Câmara Municipal de Marialva

Lei Ordinária nº 2332/2019
de 22/11/2019
Ementa

Súmula: Altera a Lei Municipal nº 2.164, de 11 de outubro de 2017.                                                                                                                                                                       

Publicação em 06/12/2019 no D.O.E. nro. 106 página 12
Alteração / Revogação Documento Oficial Arquivo Anexo1
Texto

Art. 1º Acrescenta ao Art. 1º da Lei Municipal nº 2.164, de 11 de outubro de 2017 o inciso III e as alíneas “a”, “b” e “c”, passando a vigorar da seguinte forma:

“Art. 1º [Inalterado]

I - [Inalterado]

II - [Inalterado]

III - Aos candidatos que tiverem prestado serviço no período eleitoral visando a preparação, execução e apuração de eleições oficiais, observadas as seguintes normas:

a) Considera-se eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviço à Justiça Eleitoral no período de eleições como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, supervisor de local de votação e os designados para auxiliar os seus trabalhos.

b) Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à justiça eleitoral por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, sendo que cada turno é considerado como uma eleição.

c) A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vereadores Autores: Carlos Eduardo Siena e Josiane Luiz da Silva.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 22 de novembro de 2019.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Complemento

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo estimular a participação ativa dos eleitores no processo democrático, mediante a prestação de serviço no período eleitoral.

Para que uma eleição aconteça, é necessária a colaboração da sociedade para desempenhar inúmeras atividades, que por lei não podem ser executadas por servidores da Justiça Eleitoral. Dentre essas atividades, destaca-se a de Mesário.

Ao propor a presente Lei, pretendemos que a concessão do benefício da isenção das taxas de inscrição em concursos públicos municipais sirva de incentivo à participação da população nas eleições, ponto maior da celebração de nossa democracia.

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