Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 14/2023
de 25/05/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2607/2023)
Trâmite
25/05/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Institui o "O dia", "A Semana", "O Programa"...
Autor
Vereador
Sheila Gabarron Ricci.
Ementa

Súmula: Altera a Lei Municipal nº 2.538, de 12 de agosto de 2022, para incluir a Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível no âmbito do município de Marialva.

Texto

Art. 1º Dá nova redação à súmula da Lei Ordinária nº 2.538, de 12 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Súmula: Institui o uso do colar de girassol e da Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível como mecanismos auxiliares de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta no âmbito do município de Marialva.” (NR)

Art. 2º Dá nova redação ao Art. 1º da Lei Ordinária nº 2.538, de 12 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta lei trata do uso do colar de girassol e da Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível com a finalidade de propiciar a identificação, de forma mais facilitada, de pessoas com deficiência não visível ou oculta no âmbito do município de Marialva.” (NR)

Art. 3º Inclui a alínea III ao Art. 2º da Lei Ordinária nº 2.538, de 12 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º [inalterado]

(...)

III - Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível: documento que conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: foto, nome, data de nascimento, endereço, nome do contato, telefone de contato, identificação da doença, deficiência e/ou transtorno que possui (com o CID), com o design e cordão compostos por imagens de girassol, podendo, ainda, conter informações complementares por meio de Código QR.” (NR)

Art. 4º Dá nova redação ao Art. 4º da Lei Ordinária nº 2.538, de 12 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas terão assegurados os direitos à atenção especial necessária, fazendo uso do Colar de Girassol e à apresentação da Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível nos locais públicos ou privados em que for necessário, garantindo-lhes, dessa forma, seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais legislações pertinentes.” (NR)

Art. 5º Dá nova redação ao Art. 6º da Lei Ordinária nº 2.538, de 12 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação será dada publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas, do uso do colar de girassol pelas pessoas com deficiência de que trata esta lei ou pelos seus familiares, bem como da Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível.” (NR)

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 18 de abril de 2023.

Vereadora autora: Sheila Gabarron Ricci.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 22 de maio de 2023.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de maio de 2023.

Carlos Eduardo Siena

Presidente

Complemento

JUSTIFICATIVA

Esta lei visa alterar a Lei Municipal nº 2.538, de 12 de agosto de 2022, para incluir a Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível no âmbito do município de Marialva.

As doenças não visíveis, como depressão, ansiedade, transtornos alimentares, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, entre outras, podem ser tão debilitantes quanto doenças visíveis. No entanto, muitas vezes essas doenças são negligenciadas, subestimadas ou mesmo estigmatizadas.

A implementação da Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível pode trazer benefícios significativos para aqueles que sofrem dessas condições. A carteira pode ser usada como uma forma de identificação que permita às pessoas com doenças não visíveis serem reconhecidas como portadoras de uma condição de saúde que requer atenção e cuidado especial.

Além disso, a carteira pode ajudar a melhorar a qualidade de vida dessas pessoas. Ao apresentar a carteira em locais públicos, como escolas, universidades, hospitais e transporte público, as pessoas com doenças não visíveis podem receber apoio e compreensão de outras pessoas, o que pode ajudar a reduzir o estigma e a discriminação.

A carteira de identificação também pode ter um impacto positivo na saúde pública. As pessoas com doenças não visíveis muitas vezes têm dificuldade em acessar serviços de saúde adequados, pois suas condições podem ser menosprezadas ou subestimadas. Com a carteira, as pessoas com doenças não visíveis podem receber um tratamento mais adequado e individualizado, o que pode melhorar a sua saúde e bem-estar geral.

Por esses motivos, a Carteira de Identificação de Pessoa com Doença não Visível é uma medida necessária e urgente. Esperamos que essa iniciativa seja bem recebida pelos representantes do Legislativo e que seja implementada no município de Marialva o mais breve possível.

Sheila Gabarron Ricci

Vereadora autora

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