Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 16/2022
de 12/08/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2538/2022)
Trâmite
12/08/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Inclusão de pessoas com deficiência
Autor
Vereador
Carlos Eduardo Siena.
Ementa

Súmula: Institui o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta no âmbito do município de Marialva.

Texto

Art. 1º Esta Lei trata do uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta no âmbito do município de Marialva.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência oculta ou não visível aquela cuja deficiência de natureza mental, intelectual ou sensorial não é identificada de maneira imediata.

II - colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.

Art. 3º O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências não visíveis ou ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.

Art. 4º As pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do cordão de girassol, garantindo seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos desta Lei.

Art. 5º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiência não visível ou oculta usando o cordão de girassol.

Parágrafo único. Entende-se como estabelecimentos privados supermercados, instituições bancárias, farmácia, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais e similares.

Art. 6º Por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação será dada publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas, bem como do uso do colar de girassol pelas pessoas com deficiência de que trata esta lei ou pelos seus familiares.

Art. 7º Para a execução dos objetivos da presente Lei poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de junho de 2022.

Vereador autor: Carlos Eduardo Siena.

Aprovado por unanimidade em 1ª discussão e votação, em 11 de julho de 2022.

Aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação, em 01 de agosto de 2022.

Aprovado por unanimidade em 3ª discussão e votação, em 08 de agosto de 2022.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de agosto de 2022.

Paulo Cesar da Silva

Presidente

Complemento

JUSTIFICATIVA

O objetivo desta Lei é contribuir para a identificação de pessoas que têm deficiência não visível ou oculta, ou seja, aquelas cuja deficiência de natureza mental, intelectual ou sensorial não é identificada de maneira imediata. O uso do colar de girassol como símbolo de apoio para identificação das pessoas que não têm deficiência evidente contribuirá para assegurar atendimento prioritário a este público nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Marialva.

O colar de girassol é caracterizado por uma faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, e poderá ser utilizado em espaços públicos e privados pela pessoa com deficiência ou pelos seus acompanhantes.

E, para garantir atendimento prioritário às pessoas que têm deficiência não visível ou oculta, faz-se necessária a conscientização da população em geral sobre a função do colar de girassol. Desta maneira, ficará assegurados que os servidores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados priorizarão a assistência adequada às pessoas com deficiência e seus acompanhantes.  

Assim, esta lei visa garantir a efetiva observância em âmbito local do que dispõem a Lei Federal nº 10.048/2000 e a Lei Municipal nº 2.237/2018, que estabelecem prioridade de atendimento às pessoas com deficiência.

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