Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 16/2023
de 25/05/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2608/2023)
Trâmite
25/05/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Proteção aos animais
Autor
Vereador
Rafael Ferreira de Oliveira.
Ementa

Súmula: Permite o transporte de animais domésticos de pequeno porte no serviço de transporte coletivo rodoviário municipal de passageiros no município de Marialva.

Texto

Art. 1º Permite o transporte de animais domésticos de pequeno porte no serviço de transporte coletivo rodoviário municipal de passageiros no município de Marialva.

Parágrafo único. Considera-se de pequeno porte o animal que pese, no máximo, 12 kg (doze quilogramas).

Art. 2º O animal deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, isenta de dejetos, água e alimentos, e que garanta a segurança, higiene e conforto tanto do próprio animal quanto dos passageiros.

Art. 3º O carregamento e o descarregamento do animal doméstico devem ser realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros, cumprindo o itinerário e o horário da linha.

Parágrafo único. A responsabilidade pela integridade física do animal é do passageiro que o conduz.

Art. 4º O animal fará parte da bagagem do passageiro, devendo ser cobrada tarifa apenas se o animal exceder o limite do peso de 12 kg (doze quilogramas).

Art. 5º Fica limitado a no máximo 2 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por passageiro.

Art. 6º As empresas que compõem o serviço de passageiros ficam obrigadas a fixar aviso em local de fácil visualização contendo a frase “É permitido o embarque de animal doméstico de pequeno porte neste veículo, em caixa de transporte apropriada”.

Art. 7º Os dispositivos desta lei não se aplicam aos animais cujo transporte seja autorizado por legislação específica.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2023.

Vereador autor: Rafael Ferreira de Oliveira.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 22 de maio de 2023.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de maio de 2023.

Carlos Eduardo Siena

Presidente

Complemento

JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa visa permitir o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo rodoviário municipal de passageiros no município de Marialva. Esta medida beneficia principalmente a população de baixa renda, que muitas vezes não tem condições financeiras de custear o transporte de seus animais para vacinação, castração e atendimentos veterinários, dentre outros.

Além disso, para que o transporte não cause transtorno para os demais usuários do serviço de transporte coletivo rodoviário municipal, o projeto impõe regras e delimita o número máximo de animais a serem transportados por viagem. O animal deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, isenta de dejetos, água e alimentos, e que garanta a segurança, higiene e conforto tanto do próprio animal quanto dos passageiros.

Importante destacar que tal permissão já existe em outros entes da federação, e que a iniciativa não traz nenhum prejuízo ao erário, visto que o animal será conduzido pelo passageiro usuário do sistema. O projeto também busca garantir a segurança e a comodidade dos demais usuários do serviço, estabelecendo regras claras para o transporte de animais.

Dessa forma, a proposta é uma importante medida para garantir o bem-estar dos animais e o acesso dos seus proprietários aos serviços veterinários, sem comprometer o conforto e a segurança dos demais passageiros do transporte coletivo rodoviário municipal.

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