Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 2/2023
de 13/06/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2615/2023)
Trâmite
13/06/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Atendimento Preferencial
Autor
Vereador
Josiane Luiz da Silva, Carlos Eduardo Siena.
Ementa

Súmula: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e estabelece prioridade de atendimento no âmbito do Município de Marialva e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Marialva a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a conferir identificação oficial à pessoa diagnosticada.

Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 M79.7, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.

Parágrafo único. O documento de identificação deverá obrigatoriamente conter:

I - nome completo do titular do cartão;

II - data de nascimento do titular do cartão;

III - naturalidade do titular do cartão;

IV - classificação internacional da doença - CID do titular do cartão;

V - nome do médico responsável pelo acompanhamento ou tratamento do titular do cartão;

VI - tipo sanguíneo do titular do cartão.

Art. 3º O documento de identificação de que trata o caput do art. 1º será expedido preferencialmente por órgão/entidade incumbida, dentre outras atribuições, de prestar assistência primária na área da saúde visando a recuperação da saúde da população e promoção de desenvolvimento de políticas sanitárias e ambientais que visem a redução, prevenção e minimização do risco de doenças.

§ 1º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada sem custo algum.

§ 2º O titular do cartão deve manter atualizados seus dados cadastrais, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia em âmbito municipal, nos termos da Lei Municipal nº 2.342, de 19 de dezembro de 2019.

Art. 4º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição do documento de identificação sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º As pessoas titulares da carteira de identificação perceberão dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral tais como, hospitais, postos de saúde, repartição nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde, comunicação, farmácias, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros, estádios de futebol, tratamento prioritário no atendimento e na consecução de todas as diligências ou atos que se fizerem necessários para a observância de seus legítimos interesses.

Art. 6º O não cumprimento do que determina a presente Lei por parte dos proprietários de locais descritos no art. 5º, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - notificação, na primeira constatação;

II - multa no valor de um salário mínimo, se reincidente;

III - em caso de nova reincidência, a multa será cobrada em dobro;

IV - cancelamento do alvará de funcionamento, se constatadas outras reincidências, após aplicadas as penalidades anteriores.

Art. 7º Para a execução dos objetivos da presente Lei poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.

Art. 8º Esta lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de janeiro de 2023.

Vereadores autores: Carlos Eduardo Siena e Josiane Luiz da Silva.

Aprovado por unanimidade em 1ª discussão e votação, em 22 de maio de 2023.

Aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação, em 29 de maio de 2023.

Aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação, em 05 de junho de 2023.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 06 de junho de 2023.

Carlos Eduardo Siena

Presidente

Complemento

JUSTIFICATIVA

Esta lei visa instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e estabelecer prioridade de atendimento a estas pessoas no âmbito do Município de Marialva. O objetivo é atender a demanda de parte da população municipal que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações, causando imensas dores e transtornos aos seus pacientes.

A fibromialgia é uma doença multifatorial relacionada ao funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor. A doença foi incluída no Catálogo Internacional de Doenças em 2004, e sua causa ainda é desconhecida. Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas, sensibilidade ao toque, síndrome do intestino irritável, sensação de pernas inquietas, dores abdominais, queimações, formigamentos, dificuldades para urinar, cefaleia, cansaço, sono não reparador, variação de humor, insônia, falta de memória e concentração e até mesmo distúrbios emocionais e psicológicos, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão.

Ainda não há cura para a fibromialgia e, embora não seja fatal, a doença impacta negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo, implicando em severas restrições à qualidade de vida. Neste sentido, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia facilitará a identificação e garantirá que estas pessoas tenham assegurado atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Marialva. Como referência neste tema, a Lei Estadual nº 20.830, de 30 de novembro de 2021, prevê atendimento prioritário às pessoas portadoras de fibromialgia.

A possibilidade de atendimento prioritário por meio da apresentação da carteira de identificação diminuirá o tempo de espera em situações cotidianas, que tendem a ser muito difíceis principalmente quando a pessoa está com os sintomas agravados. Portanto, a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e estabelecimento de prioridade de atendimento a estas pessoas contribuirá para a melhoria significativa de sua qualidade de vida.

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