Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Emenda a LOM (L) 1/2022
de 19/04/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 1/2022)
Trâmite
19/04/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Emenda à Lei Orgânica Municipal
Autor
Vereador
Antonio Ferreira Silva, Carlos Eduardo Siena, Josiane Luiz da Silva, Marcos Fontes, Paulo Cesar da Silva, Rafael Ferreira de Oliveira, Ronaldo Campana Montoia, Sheila Gabarron Ricci, Luciano da Silva Dario.
Ementa

Súmula: Altera o Art. 111 da Lei Orgânica do Município para incluir a possibilidade de apresentação de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual do Poder Executivo.

Texto

Art. 1º. O art. 111 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. [Inalterado]

(...)

§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do § 2º do art. 137 e do caput do art. 149, respectivamente, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.

§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 6º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação, para correção;

IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 9º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 6º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de março de 2022.

Vereadores autores: Antonio Ferreira Silva, Carlos Eduardo Siena, Josiane Luiz da Silva, Luciano da Silva Dario, Marcos Fontes, Paulo Cesar da Silva, Rafael Ferreira de Oliveira, Ronaldo Campana Montoia e Sheila Gabarron Ricci.

Aprovado por unanimidade no 1ª turno, em 28 de março de 2022.

Aprovado por unanimidade no 2ª turno, em 18 de abril de 2022.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de abril de 2022.

Paulo Cesar da Silva

Presidente

Complemento

Justificativa

As emendas impositivas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos.

É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os micro problemas do Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros, ruas e residências.

Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e financeiros.

Luciano da Silva Dario

Vereador

Antonio Ferreira Silva Carlos Eduardo Siena

Vereador Vereador

Josiane Luiz da Silva Marcos Fontes

Vereadora Vereador

Paulo Cesar da Silva (Paulinho) Rafael Ferreira de Oliveira

Vereador Vereador

Ronaldo Campana Montoia Sheila Gabarron Ricci

Vereador Vereadora

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