Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (E) 13/2023
de 13/06/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2611/2023)
Trâmite
13/06/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Sistema Geodésico do Município
Autor
Executivo
Ementa

Súmula: Dispõe sobre a criação do Sistema Geodésico do Município de Marialva - Estado do Paraná, regulamenta as normas de trabalhos topográficos e geodésicos e dá outras providências.

Texto

Tt  

Art.1º.     Fica criado o Sistema Geodésico do Município de Marialva - PR.

             Art.2º.    Os marcos do Sistema Geodésico Municipal fazem parte do patrimônio público municipal, devendo ser preservados como previsto na legislação vigente.

Ar

Art.3º.    Fazem parte desta Lei os anexos:

I.    Anexo I: Mapa da Rede de Referência Cadastral Municipal - RRCM;

II.    Anexo II: Vértices de Apoio da RRCM.

Art.

Art.4º.    O Sistema Geodésico Municipal constitui referência oficial para:

                I.     Trabalhos de cartografia em apoio à construção e à atualização cadastral de mapas no território do Município;

  II.    Serviços topográficos para demarcação de projetos no território do Município;

              III.   Serviços de cadastramento e recadastramento imobiliário para registros públicos e fiscais território do Município;

  IV.   Aerolevantamento para fins de serviços públicos.

Art.5º.   Obrigam-se ao cumprimento das determinações e diretrizes do Art.3º desta Lei:

   I.    Os órgãos ou entidades do Município;

   II.   Demais órgãos ou entidades públicas;

   III. Entidades de direito privado quando o andamento ou os resultados de trabalhos topográficos e geodésicos devam ser acompanhados, verificados e aprovados por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

           Art.6º.  Os elementos cartográficos do Sistema Geodésico, de caráter não sigiloso, são acessíveis ao público em geral, mediante pagamento de taxas respectivas e a observância de normas e condições estabelecidas pelo Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

Art.7º.  Todos os Levantamentos Planialtimétricos e Planimétricos urbanos a serem recebidos, ou que de qualquer forma devam ser conhecidos pelas unidades da administração pública municipal, direta ou indireta, deverão ser elaborados de acordo com as normas desta Lei.

Art.8º.  Todos os Levantamentos Planialtimétricos e Planimétricos deverão ser acompanhados dos memoriais descritivos e de arquivo digital em plataforma de Desenho assistido por computador - CAD, em versão não inferior à 2000.

                Parágrafo Único: Nos pedidos de desdobro, unificação ou retificação de matrículas, os documentos descritos no caput deste artigo serão encaminhados ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de integrar o cadastro municipal às matrículas dos imóveis.

A

          Art.9º.  Todos os levantamentos topográficos submetidos ao crivo da municipalidade serão referenciados a partir das coordenadas N-E (UTM) dos marcos geodésicos da Prefeitura Municipal de Marialva, cujas coordenadas serão fornecidas, nas monografias do Sistema Geodésico Municipal, dentro das normas do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

          Art.10º.  Os nivelamentos (geométricos taqueométricos) que motivem perfis ou curvas de nível deverão ser referenciados a partir das cotas dos datuns verticais (RN), ou das referências altimétricas do Sistema Geodésico Municipal.

Art.11º.  Todos os novos loteamentos e cadastramentos de glebas localizados dentro do perímetro urbano legal e em um raio superior a 5 km do marco geodésico mais próximo deverão conter, a cargo do proprietário, a implantação de 1 marco geodésico, do tipo identificado por chapa de aço inoxidável com pino de centragem forçada.

                   §1º.  A nomenclatura e numeração do marco a ser implantado será estabelecida pela Prefeitura Municipal, no momento da aprovação do projeto de loteamento.

                 §2º.  Os marcos deverão estar localizados na área destinada ao uso institucional, observando os seguintes critérios:

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I.  O horizonte deve estar desobstruído acima de 15° em relação ao ponto de referência que materializa a estação;

II.  Evitar locais próximos a estações de transmissão de micro-ondas, radares, antenas de rádio, repetidoras e linhas de transmissão de alta voltagem, por representarem fontes de interferência para os sinais GPS;

III. A área situada a 100 m da estação deve estar livre de estruturas artificiais, particularmente paredes metálicas, de alvenaria ou superfícies naturais, como paredões rochosos;

              IV. O local de implantação deve ser estável, sem qualquer influência de vibrações ou trepidações;

V.  Evitar localidades próximas a espelhos d'água, como rios, lagos etc.;

VI.  Evitar localidades próximas a árvores e vegetação densa.

§3º. Os marcos deverão acompanhar com os seguintes documentos:

I.  Monografia conforme padrão adotado pelo Município de Marialva;

           II. Demonstração da poligonal de precisão angular e linear;

III. Assinatura do engenheiro agrimensor responsável pelos marcos da rede municipal, reservando-se ao profissional o direito de reconhecimento na chapa de aço do marco implantado;

IV. Comprovação de recolhimento da taxa de responsabilidade técnica (ART).

              Art.12. Os marcos geodésicos deverão estar vinculados e descritos no Sistema Geodésico Municipal.

                Art.13. Os novos marcos do Sistema Geodésico Municipal poderão ser criados e oficializados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e, acrescidos nesta Lei.

CAPÍTULO II

DOS DESENHOS E PLANTAS

Art.14. Os desenhos e plantas dos levantamentos topográficos deverão conter:

   I. Distâncias, azimutes e coordenadas de todos os vértices perimétricos do imóvel e quando o traçado for em curva deve se cotar o raio, o ângulo central, a tangente e o desenvolvimento;

                II.  Os vértices do perímetro do imóvel identificados por coordenadas topográficas da base oficial municipal;

  III. Os vértices do perímetro do imóvel com suas cotas altimétricas oficiais;

               IV. Orientação corretamente instrumentada, com a indicação do ponto, contendo sua declinação magnética e respectiva data de leitura;

  V.  Quadro de legenda;

                VI. Confrontações do imóvel atualizada, mencionando o número das matrículas dos imóveis confrontantes;

  VII. Nota esclarecendo e posicionando a origem do sistema de coordenadas e datuns verticais utilizados, tanto em planta como no respectivo memorial descritivo:

"O presente sistema topográfico e geodésico foi referenciado na rede de vértices topográficos do Sistema Topográfico do Município de Marialva - PR composto de:

HORIZONTAL:

Aparelho Vértice N° PMSI. ­   NºE Ré Vértice Nº PMS   Nº   E

VERTICAL:

Referência Vértice Nº OMSI.   H

VIII. Planta de situação detalhada do imóvel, apresentando as distâncias com relação à via do acesso principal, nas suas laterais, sempre contrapostas;

   IX.  Anotação da Responsabilidade Técnica (ART), referente ao serviço prestado e a vinculação a esta Lei; e

     X. Outros elementos referenciais ou informativos conforme as normas da ABNT..

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES

   Art. 15. Os pedidos de informações e esclarecimentos sobre as normas desta Lei devem ser regularmente instruídos em requerimento protocolizado e endereçado ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

  Art.16.  Excluem-se de adaptação as normas desta Lei:

                  I. Os levantamentos de área, glebas, quinhões ou lotes, que já forem parte de planos de retalhamento ou loteamento já aprovados ou licenciados por esta Municipalidade;

                II. Os levantamentos que já se encontram em tramitação nas unidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando da publicação desta Lei.

             Art.17. O Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano consignará no orçamento e em dotação própria os recursos necessários à atualização periódica dos elementos do Sistema Geodésico Municipal e para o cumprimento da presente Lei.

  Art.18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Edi    Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 26 de abril de 2023.

VICTOR CELSO MARTINI

                                                                                                       Prefeito Municipal

Complemento

JUSTIFICATIVA

                Senhor Presidente e Nobres Vereadores:

Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei no 13/2023 de Iniciativa do Poder Executivo, que:

Súmula: Dispõe sobre a criação do Sistema Geodésico do Município

de Marialva - Estado do Paraná, regulamenta as normas de trabalhos topográficos e geodésicos e dá outras providências.

O projeto tem por justificativa a necessidade de se regulamentar os trabalhos e projetos que envolvam topografia no município. A Rede de Referência Cadastral Municipal - RROM, é um importante instrumento de assistência a esses projetos, auxiliando engenheiros, agrimensores, técnicos, entre outros profissionais, em suas atividades que utilizam os serviços de topografia para elaborar seus trabalhos técnicos.

Esses projetos normalmente têm como referência pontos com referências imprecisas, assim gerando informações de baixa precisão. A partir da qualificação dos projetos, bem como exigências de maior precisão nos trabalhos de topografia no município, que deve servir de referência para este tipo de levantamento.

Com a implantação do Sistema Geodésico será possível estabelecer pontos de locação precisa, georreferenciados e sendo possíveis lançados na rede cartográfica. Pontos esses que serão calibradores dos levantamentos, possibilitando a conferência de todas as atividades que utilizem como referência de locação correta em relação as imagens de satélites e a própria base cartográfica que é utilizada pela administração, e é disponibilizada a terceiros.

19 b

É essencial e importante que esta rede de referência seja protegida por Lei, sendo um trabalho técnico de precisão e sendo fundamental que seja manutenção para a garantia de um serviço de qualidade, e alto custo para substituição ou reparo dos marcos caso haja atos de vandalismo ou deslocamento dos mesmos..

Diante do exposto, espera este Executivo sua aprovação por unanimidade.

Marialva-Pr., em 26 de abril de 2023.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

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