Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (E) 23/2022
de 28/06/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2525/2022)
Trâmite
28/06/2022
Regime
Urgente
Assunto
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Autor
Executivo
Ementa

SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                             

Texto

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Orçamento do Município de Marialva, Estado do Paraná, por meio de Proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA), para o exercício de 2023, será elaborado e executado observando diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidos nesta lei, denominada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cumprimento ao disposto no § 2.º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 4.º Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101/2000, e nos arts. 5º e 178 da Lei Orgânica do Município, compreendendo ainda:

I. as Metas e Prioridades da Administração Municipal;

II. a Estrutura e Organização dos Orçamentos;

III. as Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município e suas alterações;

IV. as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

V. as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VI. as Disposições sobre a Legislação Tributária; e

VII. as Disposições Gerais.

II - DAS METAS FISCAIS

Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da LRF, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 924/2021 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e respectivas atualizações.

Art. 3º. A LOA abrangerá as Entidades da Administração Direta compreendendo o Executivo, o Legislativo e Indireta constituído pelo Instituto de Previdência e Assistência de Marialva - IPAM, Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, bem como as Entidades Assistenciais sem fins lucrativos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º. Integram esta Lei os seguintes anexos:

I. Receitas - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais;

II. Despesas - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais;

III. Resultado Primário - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais;

IV. Resultado Nominal - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais;

V. Montante Da Dívida - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais;

VI. Demonstrativo de Metas Anuais;

VII. Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

VIII. Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IX. Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;

X. Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

XI. Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

XII. Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

XIII. Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

XIV. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

XV. Metas e Prioridades para o Exercício Financeiro.

III - DAS METAS ANUAIS

Art. 5º. Em cumprimento ao § 1º do art. 4º da LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois seguintes.

§ 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2023 e 2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da correção da inflação e/ou concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela STN.

§ 2º. Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Municipal, multiplicados por 100.

IV - DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 6º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

V - DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 7º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

VI - DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 8º. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.

Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

VII - DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 9º. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.

Parágrafo único. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

VIII - DA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 10. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios.

§ 1º. O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, que segue o modelo da Portaria nº 924/2021-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

§ 2º. A Portaria nº 633/06 alterou o Anexo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS e a Projeção do Fundo de Previdência, incluindo campos demonstrativos dos repasses da contribuição patronal, que passou a ser empenhada na Prefeitura e receita orçamentária no Fundo, em cumprimento às Portarias nºs 688, 689/05 e 338/06 - STN, que criou as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias e a modalidade de Aplicação Direta de Órgãos, Fundos, Entidades e Autarquias.

§ 3º.A escrituração contábil do RPPS será organizada, na íntegra, com base no que preceitua a Portaria do Ministério de Estado da Previdência Social (MPS) nº 402/2008 e suas respectivas alterações.

IX - DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 11. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§ 1º.A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

§ 2º.A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, bem como de contenção de despesas quando necessária.

X - DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 12. O Art. 17º da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo único: O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

XI - DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

Art. 13. O § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF determina que o Demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo único. Em conformidade com a Portaria nº 924/2021-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023 e 2024.

XII - DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

Art. 14. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, e às normas da contabilidade pública/geral.

XIII - DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

Art. 15. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

XIV - DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 16. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo Município.

§ 1º. Esta será representada pelas operações de créditos, dívidas confessadas e outras correlatas.

§ 2º. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023 e 2024.

XV - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 17. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022, são definidas e demonstradas no Plano-Plurianual (PPA) de 2022 a 2025 e posterior, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º. Os recursos estimados na LOA para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do PPA não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

XVI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 18. O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundo e Autarquia, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

§ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá repassar, na forma de interferência financeira, em caso de extrema necessidade e finalidade específica à Autarquia SAEMA aporte financeiro, por meio de Decreto, para suprir deficiências de caixa.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá participar de Consórcio Multifuncional para atender outros interesses do Município, além da saúde, a Política Nacional de Resíduos Sólidos que integra a Política Nacional de Meio Ambiente e articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico.

§ 3º. A Adequação dos Projetos da LDO para a LOA de 2023 constarão no Anexo LDO - Metas e Prioridades para o Exercício Financeiro, compreendendo, respectivamente, o Executivo e Legislativo, o IPAM e o SAEMA.

Art. 19. A LOA para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos ao Fundo e Autarquia e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as portarias vigentes da STN.

Art. 20.   A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.

XVII - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 21. O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá, dentre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, IPAM e SAEMA, conforme artigos 1º, § 1º, 4º I, "a" e 48º da LRF.

Art. 22. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

I. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II. obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III. dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV. dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 24. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 20%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na LOA Anual para 2021 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

Art. 25. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

§ 1º.Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2023.

§ 2º.Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art. 26. O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2,2% das Receitas Correntes Líquidas previstas e estabelece o limite de 20% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).

§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, emendas impositivas do Poder Legislativo previstas na Lei Orgânica do Município e também para abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2023, poderão ser utilizados por Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 27. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da LOA se contemplados no PPA (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 28. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da LOA, por Decreto, o Instrumento de Planejamento estabelecendo a programação financeira das receitas e despesas, o cronograma de desembolso mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso, e metas bimestrais de arrecadação (arts. 8º e 13 da LRF).

Art. 29. Os Projetos e Atividades priorizados na LOA para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).

Art. 30. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art. 31. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e art. 26 da LRF).

Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no SIT (Sistema Integrado de Transferências) no prazo de 30 dias, após o término de cada bimestre do exercício corrente, na forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio da sua Resolução nº 28/2011 e da sua Instrução Normativa nº 61/2011, assim como pela Lei nº 13.019/2014 e Lei nº 13.204/2015.

Art. 32. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II, da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

Art. 33. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

Art. 34. Fica permitida a contribuição para custeio e despesas de competência de outros entes da federação, inclusive de cessão de servidor público municipal, que serão previstas na LOA, e outras despesas em que o caso requerer, com estrita observância ao que preceitua o art. 62 da LRF.

Art. 35. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes.

Art. 36. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Ato Administrativo do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

Art. 37. Durante a execução orçamentária de 2022, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, I da Constituição Federal).

Art. 38. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

Art. 39. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no PPA, que integrarem a LOA de 2023, serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

XVIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 40. A LOA de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.

Art. 41. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.

Art. 42. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

XIX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 43. O Executivo e o Legislativo Municipal poderão em 2023 realizar concursos públicos, quando for o caso, e mediante lei autorizativa, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

§ 1º. O “caput” deste artigo contempla, no que couber, os agentes políticos.

§ 2º. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na LOA para 2023, segundo a Categoria Econômica: Despesas Correntes, e Grupo da Natureza da Despesa: Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 44. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2022, acrescida de até 20%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

Art. 45. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, consoante conveniência administrativa e oportunidade,   os Poderes Legislativo e Executivo, administração direta e indireta, poderão autorizar a realização de horas extras pelos servidores, inclusive acertar férias vencidas e proporcionais e férias indenizadas (férias em dobro e abono pecuniário) cabendo àquele valor correspondente a salários da parte fixa e das vantagens instituídas por força de lei, pagas aos servidores efetivos, considerando o exercício financeiro em curso como fato gerador, conforme Portaria STN/SOF nº 163/2001, salvo quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Parágrafo único. As despesas de natureza remuneratória resultantes de pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados, assim como Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária, correrão à conta de natureza da despesa: 3.1.90.94.00.00.

Art. 46. O Legislativo e o Executivo Municipal, administração direta e indireta, adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (artigos: 19, 20, 22 e 23 da LRF):

I. adequação de vantagens concedidas a servidores;

II. adequação de despesas com horas-extras;

III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

V. adequação de estagiários.

Art. 47. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

XX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 48. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 49. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF).

Art. 50. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

XXI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. O Executivo Municipal enviará a Proposta da LOA à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º. Se o Projeto da LOA não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na sua forma original, até a sanção da respectiva LOA.

Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos dependentes, motivados por insuficiência de tesouraria, ou por motivo alheio a prática de algum ato que implique no fato.

Art. 53. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício seguinte por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 54. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Parágrafo único. Fica estendida esta autorização ao CIS-AMUSEP, Consórcio Multifuncional, que além da saúde, atenderá outros interesses voltados a Política Nacional de Meio Ambiente em consonância com as diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de abril de 2022.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 27 de junho de 2022.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de junho de 2022.

Paulo Cesar da Silva

Presidente

Complemento

MENSAGEM AO PARLAMENTO MUNICIPAL DE MARIALVA

Exmo. Sr. Senhor Presidente: Paulo Cesar da Silva

Exmos. Srs. Vereadores: Ronaldo Campana Montóia, Marcos Fontes, Rafael Ferreira de Oliveira, Sheila Gabarron Ricci, Josiane Luiz da Silva, Carlos Eduardo Siena, Luciano da Silva Dário, e Antônio Ferreira Silva

Assunto: Projeto de Lei Ordinária nº 23/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias  (LDO) para 2023.

Submetemos à consideração dessa colenda Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2023”, cuja  propositura tem como objetivo atender ao art. 165 da Constituição Federal de  1988, arts. 5º e 178 da Lei Orgânica do Município (LOM), assim como a Lei  Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 4º.

A LDO é o instrumento de conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual. A LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas.

A LDO está estruturada conforme o novo regramento estabelecido pela LC 101/00, portanto as metas englobam as previsões do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores, conforme legislação pertinente vigente.

Em comparação à LDO do exercício anterior, por exemplo, o presente projeto traz de novidade a possibilidade de apresentação de emendas impositivas pelos nobres vereadores, caso aprovada e prevista na Lei Orgânica do Município, por meio dos recursos oriundos da Reserva de Contingência.

Destacamos, ainda, que durante a elaboração da LDO, Autarquia SAEMA e Conselhos Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação foram consultados para aprovação dos montantes nas respectivas áreas.

Nesse particular, cumpre-nos consignar que os aludidos Anexos do PLO foram elaborados em estrita observância à padronização definida na 12ª edição Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, válido a partir do exercício financeiro de 2022, instituído pela Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021, Portaria nº 1.130, de 04 de novembro de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da  Fazenda.

Declinadas as justificativas pertinentes, permanecemos convictos de que os Nobres Edis não faltarão com seu valioso apoio para aprovação pretendida.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 18 de abril de 2022.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

DIORGINY GONÇALVES DE FARIA

Contador - CRC-PR 078120-O/6

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