Súmula: Dá nova redação aos Artigos 17 e 20 da Lei nº 1.417/2010.
Art. 1º. Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 17 da Lei nº 1.417/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Inalterado.
Parágrafo único. A sociedade empresária que alugar um imóvel, com a finalidade de instalação ou expansão no Município de Marialva, compreendendo as atividades do art. 3º desta Lei fará jus a regime fiscal privilegiado para o Imposto Predial Urbano, desde que preencha os requisitos, se enquadre na presente Lei e comprove que o pagamento do Imposto Predial está sob a sua responsabilidade."
Art. 2º. Dá nova redação ao artigo 20 da Lei nº 1.417/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. As sociedades empresárias beneficiárias farão jus à inexigibilidade do IPTU a partir da data comprovada de início das atividades, pelo período de até dez anos, e no caso de imóvel alugado, pelo período de até cinco anos, escalonado de acordo com os critérios do art. 5°, § 1°, de acordo com o regulamento desta Lei."
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal, aos 31 de maio de 2022.
Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 13 de junho de 2022.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 14 de junho de 2022.
Paulo Cesar da Silva
Presidente
JUSTIFICATIVA
Trata-se o presente Projeto de Lei, de alteração dos artigos 17 e 20 da Lei nº 1.417/2010, para incluir a inexigibilidade do IPTU, pelo período de até cinco anos, caso a sociedade empresária alugue um imóvel, com a finalidade de instalação ou expansão no Município de Marialva, desde que preencha os requisitos, se enquadre na presente Lei e comprove que o pagamento do Imposto Predial está sob a sua responsabilidade.
O objetivo é fomentar a atividade industrial ou comercial de atacado ou distribuição, promovendo o desenvolvimento do Município e de seus cidadãos.
Certos de vosso entendimento, solicitamos a aprovação do presente projeto de lei.
Paço Municipal, aos 31 de maio de 2022
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
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