Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (E) 31/2022
de 28/06/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2527/2022)
Trâmite
28/06/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Cria Conselho e Fundo Municipal de promoção e Igualdade Racial
Autor
Executivo
Ementa

SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências.

Texto

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial - PMPIR, contendo as diretrizes, princípios e propostas de ação governamental para a promoção da igualdade racial no Município de Marialva.

Art. 2º. A PMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais no Município, com mediante a realização de ações exequíveis a longo, médio e curto prazo, com reconhecimento das demandas imediatas, bem como das áreas de atuação prioritárias.

Art. 3º. São objetivos específicos da PMPIR, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da descentralização e da gestão democrática:

I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão à autonomia e à convivência comunitária;

II - garantir a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a serviços públicos e privados;

III - afirmar o caráter multiétnico da sociedade no Município de Marialva;

IV - reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na cultura indígena e na afro-brasileira, como elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório nacional;

V - reconhecer e garantir o respeito às religiões de matriz africana, em consonância com o princípio constitucional da liberdade religiosa;

VI - contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e de suas alterações previstas nas Leis Federais n.º 10.639. 09 de janeiro de 2003, e Lei nº 11.645 de 10 de março de 2008;

VII - contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras;

VIII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição da discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de educação, dentre outros, respeitando a liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer direito ou garantia fundamental;

IX - enfrentar as desigualdades raciais e promover a igualdade racial como premissa e pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de governo;

X - sustentar a formulação e o monitoramento da política de promoção da igualdade racial, por meio de ações que visem à eliminação das desvantagens de acesso a bens e serviços públicos existentes entre os grupos raciais;

XI - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os programas de políticas públicas de promoção da igualdade racial, os quais terão caráter intersetorial, de modo a garantir a unidade da ação política dos vários órgãos municipais;

XII - descentralizar e regionalizar as ações e os recursos na execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial;

XIII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo como protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das políticas de promoção da igualdade racial.

Art. 4º. A PMPIR será norteada pelas seguintes diretrizes:

I - fortalecimento institucional, por meio do aperfeiçoamento dos marcos legais sustentadores das políticas de promoção da igualdade racial, da consolidação de uma cultura de planejamento, monitoramento e avaliação das ações, e da adoção de estratégias que garantam a produção de conhecimento, informações, subsídios e condições técnicas, operacionais e financeiras para o desenvolvimento dos programas;

II - incorporação da questão racial no âmbito da ação governamental, por meio da integração entre o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e os demais órgãos municipais, visando a garantir a transversalidade da política de promoção da igualdade racial em todas as áreas governamentais;

III - consolidação de formas democráticas de gestão da política de promoção da igualdade racial e de informação à população do Município acerca das consequências derivadas das desigualdades raciais, por intermédio da mídia, da promoção de campanhas de enfrentamento à discriminação, difundindo os resultados de experiências exitosas no campo da promoção da igualdade racial;

IV - criação e ampliação de fóruns e redes que participem da implantação da política de promoção da igualdade racial e também de sua avaliação em todos os níveis;

V - melhoria da qualidade de vida da população negra, por meio de políticas específicas e da ampliação de ações afirmativas para a inclusão social, como objetivo de estimular as oportunidades dos grupos historicamente discriminados.

Art. 5º. As ações a serem buscadas pela PMPIR são:

I - divulgação da PMPIR e promoção de ações comunicativas que fortaleçam a autoestima e estimulem o desenvolvimento social da população negra e de outros grupos étnico raciais afetados por discriminação racial com imagens afirmativas;

II - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento da diversidade étnica e para a valorização das diferenças da população marialvense;

III - realização do censo demográfico e socioeconômico da população negra do Município, junto ao IBGE, para a produção de diagnóstico que leve em conta raça/cor/etnia e educação;

IV-implantação da política municipal de atenção à saúde da população negra, em consonância com a política nacional, de forma a coibir tratamento desigual aos diferentes grupos étnicos, garantindo a equidade nas políticas de atendimento à saúde;

V - incorporação da PMPIR nos programas sociais e urbanos do Município, respeitando a sua implantação descentralizada, com a finalidade de reduzir a segregação social e urbana da população negra;

VI - introdução de quesito raça/cor em todos os formulários que alimentam as bases de dados do governo municipal, de forma a permitir a produção de relatórios e diagnósticos sobre desigualdades raciais no Município;

VII - apoio às comunidades remanescentes de quilombos, principalmente por meio da implantação do Programa Brasil Quilombola;

VIII - capacitação dos trabalhadores em educação de todas as redes, e monitorar junto a órgãos competentes do processo de implementação no currículo escolar a pluralidade étnico-facial do Município, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008;

IX - produção de material didático que auxiliem professores na implantação as Leis Federais nº 10.639 de 2003 e Lei nº 11.645 de 2008;

X - garantir o acesso da população negra, da indígena e de outras etnias afetadas por discriminação racial aos programas de desenvolvimento socioeconômico;

XI - elaboração do mapa da cidadania da população negra e de outros grupos étnico raciais afetados por discriminação racial em Marialva;

XII - garantir a inserção da população negra no mercado de trabalho e enfrentamento das práticas discriminatórias nesse âmbito;

XIII - regularizar documentos, terrenos, sítios detentores de reminiscência histórica dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras, em conformidade com o Decreto Federal nº 4887/2003.

Art. 6º. A coordenação das ações e a articulação institucional necessárias à implantação da PMPIR serão exercidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Municipal prestarão apoio à implantação da PMPIR.

Art. 7º. As despesas decorrentes da implantação da PMPIR correrão por conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes, levando em consideração a reparação histórica com a população negra em todas as gerações, após a abolição da escravatura.

Art. 8º. Ações, serviços, projetos e programas relativos às políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial poderão ser operados diretamente pelos órgãos municipais ou mediante parceria com a rede de entidades e organizações não governamentais que tenham esta finalidade. Parágrafo único. Os convênios firmados entre as associações civis sem fins lucrativos e o Poder Executivo visam à complementaridade na prestação dos serviços públicos voltados para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial à população.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL -COMPIR

Art. 9º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por dez integrantes titulares e igual número de suplentes, dos quais cinquenta por cento serão representantes do Poder Público e cinquenta por cento serão representantes da sociedade civil organizada, sendo:

I - Poder Público:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer;

c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda.

II - Sociedade Civil:

a) a representação da sociedade civil será composta por cinco representantes titulares e seus respectivos suplentes, obrigatoriamente comprometidos com a promoção da igualdade racial, principalmente representando religiões de matriz africana e movimentos de luta pela igualdade racial, comunidades ou colônias de diferentes etnias, sindicatos ou entidades religiosas.

§ 1º. Os mesmos procedimentos e exigências serão aplicados aos conselheiros titulares e suplentes.

§ 2º. Será buscada a paridade de gênero na composição do conselho.

§ 3º. Na composição do conselho, deve ser buscada a representação das diferentes regiões do Município.

§ 4º. Os representantes da administração pública municipal serão indicados pelo titular da pasta no âmbito de cada secretaria, buscando seguir os critérios dispostos na alínea "a" do inciso II do art. 9º.

§ 5º.Os suplentes dos representantes do Poder Público deverão ser da mesma pasta que o representante titular.

§ 6º. O Ministério Público e o Poder Judiciário terão direito a uma cadeira cada um, se desejarem, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 7º. É vedada a formação de chapas, sendo a candidatura ao conselho, individual.

§ 8º. Nas reuniões do Conselho os titulares terão direito a voto, assegurada, entretanto a manifestação do suplente nos debates e discussões. No impedimento, vacância, ausência do titular, o suplente tomará o seu lugar, depois de ser convocado pelo presidente, com direito a voto.

§ 9º. Caso o titular esteja ausente após o início da reunião por mais de quinze minutos, o seu suplente será convocado pelo presidente e terá direito ao voto, até o final da reunião.

Art.10. Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em Assembleia especificamente convocada para este fim.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos integrantes oriundos da Sociedade Civil Organizada.

Art. 11. Os integrantes das Organizações da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) deste Conselho.

Art. 12. Os integrantes do COMPIR serão nomeados por Decreto, pelo Poder Executivo.

Art. 13. O COMPIR poderá convidar a participar das reuniões, com direito a voz, sem direito a voto um representante de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para discussão das matérias em exame.

Art. 14. O mandato dos integrantes do COMPIR será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência serão eleitos por meio de voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice-Presidência entre Poder Público e Sociedade Civil dentro de uma mesma gestão, ficando um ano para cada mandato, sem recondução.

Art. 15. As deliberações do COMPIR serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes do COMPIR.

Art. 16. O COMPIR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes.

Art. 17. O COMPIR tem por finalidade colaborar com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania na elaboração e no desenvolvimento de políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos da população combater o racismo, o preconceito, a discriminação, a xenofobia e de reduzir as desigualdades raciais nos campos econômicos, sociais, políticos e culturais.

Art. 18. São atribuições do COMPIR:

I - acompanhar, avaliar e subsidiar o desenvolvimento da Política e do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, inclusive propondo a atualização da legislação sobre promoção da igualdade racial;

II - pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ao cumprimento de tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, ao preconceito, a outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;

III - avaliar e manifestar, quando solicitado, sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que tange à PMPIR, com a elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e a implantação de metas e prioridades, visando assegurar as condições de igualdade à população negra e aos demais segmentos étnicos;

IV - organizar, em conjunto com o Poder Executivo, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;

V - estimular a participação comunitária no controle da execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

VI - inscrever as entidades não governamentais dos segmentos étnico raciais e os programas por elas desenvolvidos, bem como manter atualizado o cadastro e o registro de informações sobre elas;

VII- acompanhar as ações de prestação de serviços de natureza pública, privada, filantrópica e sem fins lucrativos de promoção da igualdade racial, em consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, sugerindo as adequações pertinentes;

VIII - propor estratégias de acompanhamento, de avaliação, de fiscalização e a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, visando à inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvida no âmbito municipal;

IX- - articular com os Conselhos Municipais de outros setores, como Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e como Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, bem como com as organizações não governamentais dos segmentos étnico raciais, visando à articulação entre a política de promoção da igualdade racial e as demais políticas setoriais para a integ?ação das ações;

X - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para a população negra e para outros segmentos étnico raciais do Município;

XI - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de qualquer pessoa ou entidade, em razão das violações dos direitos humanos da população negra e dos demais segmentos étnicos;

XII - auxiliar na articulação com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

XIII - recomendar a realização de estudos e pesquisas sobrea a realidade social da população negra e dos demais segmentos étnico-raciais, para contribuir na elaboração de políticas públicas que visem à eliminação do racismo, da discriminação racial e do preconceito;

XIV - zelar pela implantação das deliberações das conferências internacionais, nacionais, estaduais e municipais de promoção da igualdade racial;

XV - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos contra a população negra e contra os demais segmentos étnicos;

XVI - zelar pelos direitos culturais e religiosos da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial, especialmente pela preservação de sua memória, tradições e de sua diversidade cultural constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;

XVII - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa dos direitos de indivíduos e grupos étnico raciais afetados por discriminação racial e pelas demais formas de intolerância;

XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com a função de atuar como captador e ordenador dos recursos financeiros destinados à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção e inclusão da comunidade negra e de outros grupos étnico-raciais discriminados, sendo a sua captação e aplicação vinculadas às decisões do COMPIR e sujeitas às prestações de contas na forma da Lei.

Art. 20. Constituem Receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

I - os recursos destinados por Lei Municipal;

II - os auxílios e subvenções específicas concedidos por órgãos ou Entidades Federais e Estaduais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;

IV - outras receitas de fontes aqui não explicitadas, como aplicações de multa, à exceção de impostos.

Art. 21. Os recursos repassados ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial destinam-se ao atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar suas ações.

Art. 22. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que o administrará com as seguintes atribuições:

I - subdelegar atribuições de acordo com sua área de competência;

II - assinar cheques;

III - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, ou delegar esta função;

IV - outras atribuições legais próprias do cargo.

Art. 23. Os recursos repassados ao Fundo Municipais de Promoção da Igualdade Racial serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 24. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de interesse público.

Art. 25. O COMPIR elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de trinta dias, a contar da posse de seus membros.

Art. 26. Caberá ao Chefe do Executivo Municipal regulamentar por meio de decreto municipal, os casos omissos nesta Lei.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., 02 de junho de 2022.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício e por unanimidade em discussão e votação única, a Emenda Supressiva nº 01/2022, em 27 de junho de 2022.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de junho de 2022.

Paulo Cesar da Silva

Presidente

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e Nobres Vereadores:

Tenho a honra em submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º 31/2022, que dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências.

O presente projeto é de extrema importância, pois a luta pela implementação de políticas voltadas para a promoção da igualdade racial reclama a autuação de todos os agentes sociais, notadamente do Poder Público, a quem cabe a gestão destacada de recursos e o estabelecimento programático de ações aptas a persuadir os resistentes e a incentivar de um modo geral a convivência igualitária entre os indivíduos que o integram.

Só se alcançará um convívio de fato pacífico quando questões étnicas, das mais variadas matrizes, estiverem resolvidas no campo da racionalidade e da solidariedade humana, sem preconceitos e sem estereótipos discriminatórios ilógicos e absurdos, como infelizmente ainda podemos observar.

A normatização desse tema em âmbito local contribuirá para a sedimentação de uma conduta oficial que guardará sintonia com os preceitos alinhavados pelos demais entes da federação.

Certos de vosso entendimento, solicitamos a aprovação do presente projeto de lei e enaltecemos à colaboração no desenvolvimento do presente projeto do Ilustre Vereador Carlos Eduardo Siena.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

Marialva-Pr., em 02 de junho de 2027

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

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