Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (E) 41/2022
de 29/11/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2575/2022)
Trâmite
29/11/2022
Regime
Urgente
Assunto
Agricultura, uva, fruticultura, transgênicos
Autor
Executivo
Ementa

Súmula: Dispõe sobre o uso de Mimetizadores de Auxinas, no Município de Marialva e dá outras providências.                                                                                       

Texto

Art. 1º. Considerando a área de cultivo de videiras e outras culturas sensíveis aos Herbicidas Mimetizadores de Auxinas fica restrito, nos limites do Município de Marialva, o uso dos herbicidas que tenham o mecanismo de ação classificado como Mimetizadores de Auxinas também conhecidos como Reguladores de Crescimento. Estes herbicidas são classificados segundo o HRAC-BR - Associação Brasileira de Ação e Resistência de Plantas aos Herbicidas como Grupo 4 ou Grupo “O”. Os herbicidas que tem este mecanismo de ação pertencem aos seguintes grupos químicos:

I - Ácido Fenoxi carboxílicos ou Fenoxiácidos;

II - Ácido Benzóico;

III - Ácido Piridinocarboxílico;

IV - Ácido Quinolino carboxílico.

Art. 2º. Fica proibido o uso dos herbicidas referidos no Artigo 1º a uma distância inferior a 2.000 (dois mil) metros das lavouras comerciais das culturas sensíveis a estes produtos.

Parágrafo único. Entende-se por lavoura comercial aquelas lavouras instaladas há mais de 30 dias, em processo de produção ativa, com a existência das culturas de uva, frutas e hortaliças (olerícolas), voltadas ao mercado consumidor, ou seja, apresente características de tamanho de área e volume de produção excedente ao autoconsumo.

Art. 3º. As denúncias referentes à infração desta Lei serão averiguadas pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. A realização de denúncia quanto ao não cumprimento da presente disposição legal, poderá ser feita aos telefones de competência da Ouvidoria Municipal, 156 ou (44) 98453 2444 ou diretamente na Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária ou na ADAPAR, as quais deverão ser repassadas à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.

Art. 4º. São passíveis de penalização ao descumprimento da presente Lei:

I - Os produtores rurais e/ou seus prepostos, que aplicaram os produtos dos grupos químicos discriminados no art. 1º  em inobservância ao artigo 2º, da presente Lei;

II - As empresas e os seus respectivos responsáveis técnicos que comercializarem os produtos químicos discriminados descritos no Art. 1º, ou seus similares, em inobservância ao artigo 2º, da presente Lei.

Art. 5º. As penalidades a serem aplicadas nos termos desta Lei são as seguintes:

I - Multa no valor de até 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município) se comprovada a prática da infração por produtor rural e/ou preposto;

II - Multa no valor de até 200 (duzentos) UFM (Unidade Fiscal do Município) ao profissional de agronomia que emitiu a receita agronômica em desacordo com esta Lei;

III - Multa no valor de até 400 (quatrocentos) UFM (Unidade Fiscal do Município) se comprovada a prática da infração por empresa que comercializarem os produtos.

§ 1º. Em caso de reincidência, a multa será o dobro da prevista nos incisos I, II ou III deste artigo.

§ 2º. As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos envolvidos.

§ 3º. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 6º. Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.

Art. 7º. Para realização de fiscalizações e averiguações poderá o Município de Marialva realizar parcerias com a ADAPAR e/ou outras entidades fiscalizadoras.

Art. 8º. O Município recomenda aos proprietários rurais com processo de produção ativa, com a existência das culturas de uva, frutas e hortaliças (olerícolas), que adotem o uso de "cerca viva" em suas propriedades rurais, visando proteger a sua produção.

Art. 9º. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária (SEAP), sendo que caso haja necessidade o Poder Público Municipal poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 10 de agosto de 2022.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, na sessão extraordinária realizada em 17 de novembro de 2022.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 18 de novembro de 2022.

Paulo Cesar da Silva

Presidente

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e Nobres Vereadores:

Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Edis o presente Projeto de Lei que visa proteger os cultivos comerciais de frutas e hortaliças em nosso município, em especial a cultura da uva. Estes cultivos, nos últimos anos têm sido severamente prejudicados pelas derivas dos Herbicidas Mimetizadores de Auxinas, tendo sofrido elevadas perdas em função da intensificação no uso destes produtos.

Sabendo que Marialva é um município que se destaca por sua diversidade agrícola, existindo inúmeras pequenas propriedades onde são cultivados: Uvas em 472 ha por 550 famílias, Hortaliças em 250 ha por 400 famílias, Flores em 20 ha por 17 famílias e outras frutas em 50 ha por 30 famílias, todas espécies sensíveis a este grupo de herbicidas.

Ciente também da importância desta produção na geração de renda no município e que se reflete no forte comércio local, que é vigoroso mesmo próximo a um grande centro como Maringá, temos a obrigação de proteger estes cultivos.

A Pequena Agricultura que se dedica a estes cultivos enfrenta normalmente as dificuldades climáticas para as quais pouco se pode fazer. Quando perdas são impostas por atitudes inadequadas de vizinhos a frustração destes produtores é imensa, sendo difícil encontrar forças para dar seguimento à atividade. Desta forma, a aprovação desta lei visa proteger o seu trabalho, tão importante para a vida de cada um deles, bem como para a produção de riquezas que circula em nosso município.

O Município não se opõe a realização de Audiência Pública, a ser convocada pelos Nobres Edis, caso entendam necessário.

Diante do exposto, espera este Executivo sua aprovação por unanimidade, visando tão logo o apoio e atendimento dos agricultores familiares.

Marialva-PR., em 10 de agosto de 2022.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

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