Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (E) 55/2022
de 16/09/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2556/2022)
Trâmite
16/09/2022
Regime
Urgente
Assunto
Dispõe s/ Política Mun. de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
Autor
Executivo
Ementa

Súmula: Altera disposições da Lei Ordinária nº 1.390/2010 e dá outras providências.                                                                                                                                     

Texto

Art. 1º. O caput do art. 69 da Lei Ordinária nº 1.390/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.69 - A Conselheira Tutelar Gestante terá direito à Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, a licença deverá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por ordem médica.

[...]”

Art. 2º - O caput do art. 70 da Lei Ordinária nº 1.390/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70 - Pelo nascimento de filho, o conselheiro terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, a contar do dia do nascimento.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de agosto de 2022.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 12 de setembro de 2022.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 13 de setembro de 2022.

Paulo Cesar da Silva

Presidente

Complemento

JUSTIFICATIVA

Digníssimo Presidente,

Nobres Vereadores:

Tenho a honra em submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 55/2022, que altera os Artigos 69 e 70 da Lei Municipal nº 1.390/2010, dando nova redação aos Artigos que dispõe sobre a Licença Maternidade e Licença Paternidade das Conselheiras e Conselheiros Tutelares.

A importância dos conselhos tutelares é indiscutível para a defesa dos direitos da infância e para o combate e prevenção aos delitos cometidos contra crianças e adolescentes.

É necessário que a Conselheira Grávida possa usufruir da aludida licença, assim como as servidoras públicas municipais, sem que haja qualquer distinção entre conselheiras e servidoras, havendo desta forma a equiparação aos servidores públicos municipais.

Os conselheiros, são agentes honoríficos que exercem relevante serviço público.

Com efeito, sendo certo que a lei federal garante aos conselheiros tutelares a concessão da licença-maternidade e, ao lado disso, que a Lei Municipal nº 065/2007 garante aos servidores públicos do Município de Marialva o gozo da referida licença pelo prazo de 180 dias, outra não poderia ser a solução senão a de, deferir a mencionada licença.

Por essas razões, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do Projeto de Lei nº 55/2022, em atendimento as políticas públicas no âmbito do Município de Marialva.

Ante o exposto, solicita a aprovação do presente projeto de lei em regime de urgência.

Marialva, 30 de agosto de 2022.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

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