Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (E) 57/2022
de 21/09/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2559/2022)
Trâmite
21/09/2022
Regime
Urgente
Assunto
Contratação de pessoal por prazo determinado, remanejamento de servidor...
Autor
Executivo
Ementa

Súmula: Dispõe sobre a contratação de aprendizes pelos órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Marialva-PR.                                 

Texto

Art. 1º. Os órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de Marialva-PR, poderão realizar a contratação de aprendizes para o seu quadro funcional, em percentuais a serem estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, em consonância com o Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943.

Parágrafo único. O percentual deverá ser calculado sobre o número total de servidores efetivos em atividade da Administração Pública Municipal.

Art. 2º. A administração pública municipal, suas autarquias e fundações, deverão inserir aprendizes em atendimento à presente Lei nos programas de aprendizagem formação técnico-profissional metódica por intermédio das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem.

Art. 3º. Consideram-se habilitados os aprendizes que preencherem comutativamente os seguintes pressupostos:

I - idade entre quatorze e 24 (vinte e quatro) anos;

II - tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio;

§ 1º. A idade máxima prevista no caput não se aplica aos aprendizes com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos.

§ 2º. Será priorizada a contratação de aprendizes:

I - com deficiência;

II -  egresso de unidade prisional;

III -  egresso do Sistema de Atendimento Socioeducativo, ou esteja em cumprindo de medidas socioeducativas;

III - que esteja, ou tenha passado por medida protetiva de Acolhimento Institucional ou Acolhimento Familiar;

IV - que se encontrava como vítima de trabalho infantil;

V - que se encontrava como vítima de trabalho em condição análoga à de escravo.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de agosto de 2022.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência, a dispensa do interstício e a Emenda Aditiva nº 01/2022, em 19 de setembro de 2022.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 20 de setembro de 2022.

Paulo Cesar da Silva

Presidente

Complemento

JUSTIFICATIVA

Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná.

Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Exª, o ora Projeto de Lei nº 57/2022, que tem por objetivo regulamentar a contratação de aprendizes no âmbito da Administração Pública Municipal.

Cumpre informar que o Município de Marialva, por meio do Governo do Estado do Paraná, recebeu o Ofício Circular n.º 011/2022 - GS/SEJUF, que dispõe sobre o tema, e sobre a necessidade de adequação, vez que houveram alterações normativas quanto a inscrição dos jovens aprendizes, onde o programa Cartão Futuro passou a atender jovens entre quatorze e vinte e quatro anos de idade com renda mensal total de até três salários-mínimos nacional, não se aplicando a faixa etária aos aprendizes com deficiência, em alusão ao que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho.

Destaca-se também que o PCF passou a beneficiar em especial os aprendizes que estejam ou tenham passado por medida protetiva de Acolhimento Institucional ou Acolhimento Familiar, bem como aqueles que se encontram como vítima de trabalho infantil, do trabalho em condição análoga à de escravo, tendo em vistas que esses são os que detém maior dificuldade quanto a inserção no mercado de trabalho.

Por último, importante salientar a importância da aprovação do presente Projeto de Lei para que haja uma Lei específica regulamentando a contratação de aprendizes pelos órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Marialva.

Pelo exposto, tenho como imprescindível a aprovação do presente Projeto de Lei, como medida indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da boa administração pública, sobretudo para alcançarmos maior transparência na gestão pública.

Renovo à V. Exª e dignos Pares, nossos protestos de apreço e consideração.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de agosto de 2022.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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