Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (E) 62/2022
de 21/10/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2567/2022)
Trâmite
21/10/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Cria cargos e vagas
Autor
Executivo
Ementa

SUMULA: Dispõe sobre a reserva de vagas para negros em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Município de Marialva.

Texto

Art. 1º. Ficam reservadas aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Marialva para o provimento de cargos efetivos.

§1º. A fixação do número de vagas reservadas aos negros e respectivo percentual, far-se-ão pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e se efetivará no processo de nomeação durante todo o período de vigência do concurso em questão.

§2º. Quando o número de vagas reservadas aos negros resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

§3º. A observância do percentual de vagas reservadas aos negros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

Art. 2º. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art.1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á pessoa negra aquela que assim se declare expressamente, identificando-se, como de cor preta ou parda, a raça etnia negra.

Parágrafo único. Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso dos servidores.

Art. 4º. Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda:

I - se já nomeado ao cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão;

II - se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2022.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 17 de outubro de 2022.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 18 de outubro de 2022.

PAULO CESAR DA SILVA

Presidente

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e Nobres Vereadores:

A presente matéria dispõe sobre a reserva de vagas para pessoa negra em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Marialva.

Assim, visando dar estrito cumprimento à Recomendação Administrativa n° 03/2022 encaminhada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Marialva/PR, da Região Metropolitana de Maringá/PR, é que se faz imperiosa a aprovação do presente Projeto de Lei.

Desta forma, ante ao exposto, espera este Executivo a aprovação da presente matéria por unanimidade, visando adequar os próximos editais municipais.

Marialva-Pr., em 06 de outubro de 2022.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

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