Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Complementar (E) 15/2022
de 18/05/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 381/2022)
Trâmite
18/05/2022
Regime
Urgente
Assunto
Altera dispositivo de lei
Autor
Executivo
Ementa

Súmula: Altera dispositivo na Lei Complementar nº. 358/2021 e dá outras providências.                                                                                                                                 

Texto

Art. 1º. O inciso II, do Art. 11, da Lei Complementar n. 358/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...] II - Secretarias Municipais

1) Secretaria Municipal de Administração -   SEAD;

2) Secretaria Municipal de Fazenda - SEFA;

3) Secretaria Municipal de Educação - SEDUC;

4) Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer - SECUT;

5) Secretaria Municipal de Saúde - SAÚDE;

6) Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SEAP;

7) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SASC;

8) Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - SETRANS;

9) Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA [...]

Art. 2º. A seção VI da Lei Complementar n. 358/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção VI

Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária

Art. 134. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Marialva incumbida de promover, estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e promover ações de bem-estar animal no sentido de evitar os maus tratos, o abandono e incentivar a posse responsável e a conscientização pública nesta área.

Art. 135. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei.

Art. 136. Compete ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária:

I. Promover ações de estímulo e de fomento da agropecuária no Município, através da difusão de modernas técnicas na área, e oferta de assistência técnica especializada;

II. Motivar a elaboração de projetos de introdução de novas alternativas de produção e de exploração da propriedade rural;

III. Propiciar aos produtores rurais acesso a informações de interesse para o desenvolvimento de suas atividades;

IV. proporcionar melhoria da infraestrutura básica e comunitária no meio rural;

V. Promover e controlar a manutenção de estradas vicinais, corredores de produção, pontes e bueiros na área rural;

VI. Difundir e estimular o associativismo entre os produtores rurais;

VII. Desenvolver, em conjunto com outras Secretarias Municipais, estudos para a implantação de agroindústrias;

VIII. Atividades complementares de órgãos de outros níveis governamentais na sua área de competência;

IX. Prestar assessoria técnica a entidades no âmbito de sua área de atuação;

X. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 137. Compete aos Assessores da Agricultura e Pecuária, diretamente subordinado ao Secretário, além das atribuições comuns fixadas para os Assessores, as seguintes atribuições específicas:

I. Assessorar o Secretário em atividades que lhe forem atribuídas em conformidade com suas áreas de atuação;

II.  Incumbir-se do preparo e despacho do Secretário nas demandas diariamente apresentadas à Secretaria;

III. Realizar pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos de interesse da Secretaria e a pedido do Secretário;

IV. Organização e controle da agenda de compromissos do Secretário, inclusive em relação aos outros Secretários Municipais e equivalentes;

V. Organização e controle do arquivo de documentos recebidos e expedidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;

VI.  Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Parágrafo único. Para investidura no cargo de Assessor da Agricultura e Pecuária deverão ser observados os seguintes requisitos: Nível superior completo, preferencialmente em áreas ligadas a Agricultura e Pecuária, tais como formação em Zootecnia, Engenharias (Agronomia, Ambiental, Florestal, Recursos Hídricos, de Pesca e Agrícola), Medicina Veterinária, Agronegócio, Agropecuária e áreas afins; ou possuir curso técnico nas áreas ligadas a Agricultura e Pecuária, ou comprovar experiência profissional na área.  

Art. 138. Compete ao Diretor de Agricultura e Pecuária, além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:

I. Desenvolver atividades inerentes à agricultura;

II. Desenvolver atividades inerentes à pecuária;

III. Estimular e organizar exposições, concursos, feiras de animais e mostras de produtos;

IV. Promover e apoiar a comercialização de produtos agrícolas in natura ou industrializados;

V. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

Art. 139. Compete ao Diretor de Cadastramento de Produtor Rural (CAD-PRO), além das atribuições comuns fixadas para os Diretores, as seguintes atribuições específicas:

I. Realizar atendimento diário aos proprietários rurais e ao público em geral;

II. Gerenciar a emissão do Cadastro de Produtor Rural (CAD-PRO);

III. Gerenciar o fornecimento e baixa de notas fiscais de Produtor Rural;

IV. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

Art. 140. Compete ao Gerente de Unidade Municipal de Cadastramento - GUMC, além das atribuições comuns fixadas para os Gerentes, as seguintes atribuições específicas:

I. Realizar atendimento diário aos proprietários rurais e ao público em geral;

II. Realizar consultas ao sistema do Serviço Nacional de Cadastro Rural (Pessoas Física e Jurídicas) para orientação e procedimentos que se fazem necessários para atualizá-los;

III. Realizar atualizações cadastrais;

IV. Efetuar pedidos de desmembramento;

V. Realizar pedidos de comprovação de atividade rural;

VI. Realizar a Emissão de CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) de todos os portes;

VII. Realizar a organização, registro e alterações de documentação de propriedade rurais até 210 hectares;

VIII. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

Art. 3º. Revoga os artigos 141, 142, 143, 144 e 145 Lei Complementar n. 358/2021.

Art. 4º. Acrescenta a Seção IX na Lei Complementar n. 358/2021, bem como acrescenta os artigos 167-A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E e 167-F, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Seção IX

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Art. 167-A. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Marialva incumbida de implementar os instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município.

Art. 167-B. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compõe-se das unidades administrativas constantes do Anexo I da presente Lei.

Art. 167-C. Compete ao Secretário Municipal de Meio Ambiente:

I - propor, executar, coordenar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Marialva, exercendo, quando necessário, o poder de polícia;

II - estabelecer as normas de proteção ambiental em relação às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente, normatizando o uso dos recursos naturais;

III - assessorar os órgãos da Administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação, parques lineares, parques temáticos e de outras áreas protegidas;

IV - estabelecer normas e padrões de qualidade ambientais relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e à contaminação solo;

V - incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse ambiental, a nível federal e estadual, através de ações comuns, convênios e consórcios;

VI - conceder licenças ambientais, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente, bem como através de seus técnicos;

VII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvipastoris, industriais e de serviços;

VIII - participar da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;

IX - participar na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;

X - promover, em conjunto com os órgãos competentes, o controle e utilização, armazenagens e transporte de produtos e resíduos perigosos;

XI - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;

XII - fixar normas de monitoramento e condições de lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza;

XIII - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas por conta própria ou por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino ou outras;

XIV - autorizar a intervenção florestal de espécies nativas, em área urbana, exceto no que tange à arborização urbana;

XV - autorizar a intervenção em Área de Preservação Permanente e em Unidades de Conservação municipais;

XVI - administrar as Unidades de Conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;

XVII - promover a educação ambiental formal e informal, para a proteção do meio ambiente como processo permanente, integrado e multidisciplinar;

XVIII - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XIX - incentivar o desenvolvimento, a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XX - adotar e aprovar políticas ambientais, mitigatórias ou compensatórias dos danos;

XXI - promover estudos visando à adoção de medidas que viabilizem a utilização racional dos recursos hídricos disponíveis;

XXII - definir e impor medidas que impeçam, reduzam ou compensem os impactos ambientais;

XXIII- integrar-se ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e articular-se com os órgãos públicos competentes, visando à consecução, no âmbito do Município, dos objetivos da Política Nacional dos Recursos Hídricos, estabelecidos na legislação federal pertinente;

XXIV-promover o fomento à Coleta Seletiva e às Cooperativas de Reciclagem legalmente constituídas no Município;

XXV-implantar políticas de gestão de resíduos, proveniente de atividades industriais e de serviços, localizadas no Município;

XXVI - implantar e fiscalizar a Logística Reversa, através de acordos setoriais, promovendo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XXVII-promover ações de fiscalização e controle ambiental no Município, nos termos de legislação vigente;

XXVIII- promover e executar ações de controle que garantam à sociedade informação, representação técnica e participação nos processos de formulação de políticas de planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços de saneamento básico;

XXIX - estabelecer sistema de informações sobre os serviços de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de informações;

XXX - promover os procedimentos para implantação, ampliação e melhoria nos serviços de Saneamento Básico.

Art. 167-D.  Compete aos Assessores do Meio Ambiente, diretamente subordinado ao Secretário, além das atribuições comuns fixadas para os Assessores, as seguintes atribuições específicas:

I. Assessorar o Secretário em atividades que lhe forem atribuídas em conformidade com suas áreas de atuação;

II.  Incumbir-se do preparo e despacho do Secretário nas demandas diariamente apresentadas à Secretaria;

III. Realizar pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos de interesse da Secretaria e a pedido do Secretário;

IV. Organização e controle da agenda de compromissos do Secretário, inclusive em relação aos outros Secretários Municipais e equivalentes;

V. Organização e controle do arquivo de documentos recebidos e expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VI.  Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Parágrafo único. Para investidura no cargo de Assessor do Meio Ambiente deverão ser observados os seguintes requisitos: Nível superior completo, preferencialmente em áreas ligadas ao Meio Ambiente, tais como formação em Zootecnia, Engenharias (Agronomia, Ambiental, Florestal, Recursos Hídricos, de Pesca e Agrícola), Medicina Veterinária, Gestão Ambiental e áreas afins; ou possuir curso técnico nas áreas ligadas ao Meio Ambiente, ou comprovar experiência profissional na área ambiental.  

Art. 167-E. Compete ao Diretor de Planejamento de Arborização e Ornamentação:

I. Desenvolver atividades inerentes ao planejamento de arborização e ornamentação nas vias, parques e jardins;

II. Acompanhar a implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana;

III. Desenvolver atividades inerentes à Arborização Urbana, realizar atendimento diário ao público em geral;

IV. Gerenciar o plantio, condução, poda, erradicação e trituração de galhos;

V. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

Art. 167-F. Compete ao Diretor de Educação Ambiental:

I. Realizar atendimento diário ao público em geral. Fomentar as ações de educação ambiental no município;

II. Acompanhar e fazer visitas guiadas ao Centro de Triagem e Compostagem, EcoPonto, viveiro de mudas;

                            III. Desenvolver parcerias com universidades no âmbito da educação ambiental;

IV. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

Art. 5º. O Anexo I, da Lei Complementar n. 358/2021, com relação a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, passa a ter nova redação e composição, em virtude do desmembramento da referida secretaria, conforme Anexo ao presente.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Marialva, 11 de maio de 2022.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício em 16 de maio de 2022.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de maio de 2022.

Paulo Cesar da Silva

Presidente

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e Nobres Vereadores:

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a separação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, onde se propõe a separação da seguinte forma: Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

A referida proposição se justifica pois dentro da atual estrutura já há uma separação entre o Departamento de Agricultura e Pecuária do Departamento de Meio Ambiente, cada um com suas diversas demandas.

Por se tratar de um Município onde a maioria das propriedades são de pequeno porte, essas acabam demandando maior atenção do Município, pois muitas vezes não encontram assistência em Cooperativas, portanto entende-se que é necessário que a Secretaria de Agricultura e Pecuária se torne independente do Meio Ambiente, para que consiga montar uma equipe mais adequada a dar assistência/suporte, sobretudo aos pequenos produtores do nosso Município, que aliás é extremamente agrícola.

Quanto ao meio ambiente, cada vez mais Municípios tem aderido ao desmembramento de secretarias, a fim de permitir que o Meio Ambiente tenha mais estrutura física e de recursos humanos para atender as crescentes demandas, entre elas podemos citar os 4 eixos do Saneamento Básico descritos no Novo Marco Legal do Saneamento, Plano Municipal de Arborização Urbana (planejamento, implantação/execução, fiscalização), implantação de políticas permanentes de educação ambiental, descentralização dos licenciamentos ambientais de impacto ambiental de âmbito local do órgão ambiental estadual (Instituto Água e Terra - IAT), implantação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.6305/2010), operação do EcoPonto, CTC e Aterro Sanitário, Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, prestar apoio técnico e administrativo à Associações e Cooperativas de Catadores, Logística Reversa, Criação de Parques e manutenção de áreas verdes, ICMS Ecológico, Conselho Municipal de Meio Ambiente, Fundo Municipal de Meio Ambiente, além da criação agentes de programas e projetos ambientais que tenham por objetivo fomentar ações de preservação ao meio ambiente, análise de projetos para implantação de loteamentos horizontais, emissão de anuências e pareceres ambientais.

Na atual Estrutura Organizacional, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, conta com 1 Secretário, 1 Assessor, 2 Diretores Nível 2, 3 Diretores Nível 3 e 3 Gerentes, totalizando 10 cargos.

Na proposta apresentada temos: Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - 1 Secretário, 3 Assessores, 1 Diretor Nível 2, 1 Diretor Nível 3 e 1 Gerente, totalizando 7 cargos e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - 1 Secretário, 3 Assessores, 1 Diretor Nível 2 e 1 Diretor Nível 3, totalizando 6 cargos.

Com a criação das duas Secretarias teremos um total de 13 cargos, onde podemos observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, onde todos os cargos contém a denominação, o quantitativo de vagas, a remuneração, as atribuições dos cargos, descritas de forma clara e objetiva.

Destacamos também, que dentre estes 13 cargos, temos 2 Secretários Municipais, que são agentes políticos, 6 Assessores, onde a função de assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de auxílio ao Secretário Municipal nomeado, onde exige-se relação de confiança pessoal com o servidor nomeado, não havendo com estes cargos efetivos subordinados.

Com relação aos cargos de Diretores (sendo 2 do Nível 2 e 2 do Nível 3), estes possuem competências decisórias e o exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores, são cargos ou funções de confiança; sendo que os cargos de direção estão relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os cargos de gerência atuam no nível tático e operacional, sendo assim os referidos cargos terão cargos efetivos subordinados, conforme Anexo II ao projeto.

Quanto ao cargo de Gerente de Unidade Municipal de Cadastramento, este não terá cargo subordinado, uma vez que trata-se de um Termo de Cooperação Técnica -TCT, entre o Município de Marialva e o INCRA o que é feito em todo o território nacional, com aquelas prefeituras que demonstram interesse em firmá-los.

O referido termo permite que seja instalada e mantida a Unidade Municipal de Cadastramento - UMC em nosso Município, representada por um servidor municipal, com nomeação específica, após a devida capacitação do servidor, o qual obterá senha para acesso ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, o qual detém as informações de todas as propriedades rurais cadastradas no país, contribuindo assim ao atendimento dos munícipes, evitando-se assim o deslocamento de munícipes a outras cidades, para utilizar dos referidos serviços.

Por fim, ressaltamos que esse trabalho já é desenvolvido por servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, com treinamento e capacitação, como exigido pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e Superintendência Regional do Paraná, porém estes solicitam a nomeação específica do servidor, e como não existe um cargo efetivo específico para a referida designação, torna-se necessária a criação do referido cargo, para continuidade dos trabalhos que já são desenvolvidos em nosso Município.

Destacamos também que com a separação da referida Secretaria, não há criação de remunerações diferentes das já existentes, uma vez que os cargos e remunerações permanecem os mesmos já existentes.

Segue em anexo ao presente projeto, a Estimativa de Impacto Orçamentário - Financeiro, Anexo I e II.

Diante do exposto, espera este Executivo sua aprovação por unanimidade, diante da importância do tema.

Renovo à V. Exa e dignos Pares nossos protestos de apreço e consideração.

VÍCTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

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