Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Complementar (E) 19/2022
de 01/06/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 383/2022)
Trâmite
01/06/2022
Regime
Urgente
Assunto
Altera a Lei Municipal
Autor
Executivo
Ementa

Súmula: Dá nova redação ao Artigo 249 da SEÇÃO II - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS - da Lei Complementar 356/2021 e dá outras providências.         

Texto

Art. 1º. O Artigo 249 da Lei Complementar 356/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“[...]

Art. 249. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 01 (uma) à 50 (cinquenta) UFMs.

Parágrafo 1° - No caso de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, com água estagnada, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados, será aplicada multa aos infratores, na seguinte proporção:

I - Terrenos de até 150 metros quadrados, serão aplicadas multas de 03 UFMs;

II - Terrenos de 151 à 300 metros quadrados, serão aplicadas multas de 06 UFMs;

III - Terrenos com metragem superior à 301 metros quadrados, serão aplicadas multas de 07 UFMs até 50 UFMs, no qual serão considerados o tamanho dos terrenos e as condições de higiene nos terrenos, contendo Parecer do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano fundamentando o valor atribuído ao infrator.

Parágrafo 2º - As multas descritas no Parágrafo 1º, do artigo 249 desta Lei, de vencimento anterior à vigência e pendentes de lançamento no Departamento de Tributos, poderão ser lançadas nos valores descritos na presente Lei.

[...]”

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 18 de maio de 2022.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência, a dispensa do interstício e em discussão e votação única, a EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, em 30 de maio de 2022.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva Estado do Paraná, em 31 de maio de 2022.

Paulo Cesar da Silva

Presidente

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e Nobres Vereadores:

Temos a honra de submeter à apreciação e votação dos Nobres Pares dessa Colenda Câmara, o Projeto de Lei Complementar nº 19/2022, que visa dar nova redação ao Artigo 249 da Lei Complementar 356/2021, que corrige o valor aplicado nas multas pela falta de manutenção e limpeza de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, com água estagnada. O valor da multa antes aplicada não tinha variação de valor. Era um valor fixo, independente, da quantidade de lixo, água estocada ou mato no local (terreno). Com a nova redação dada ao artigo 249 da LC. 356/2021, pode-se de maneira justa arbitrar, valores de multas diferentes, para infrações de maiores ou menores complexidade. Como estava antes, "multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFMs", correspondente aos valores de R$ 3.808,00 (três mil oitocentos e oito reais), tornava-se inviável para muitos proprietários de imóveis, o pagamento, visto que o valor era muito alto e não havia flexibilidade. Queremos frisar que, informações trazidas pelo Departamento de Tributos, dão conta que, nenhum contribuinte que tenha sido multado, pagou o valor de 50 UFMs, portanto, com a Lei retroagindo, muitos munícipes serão beneficiados.

É matéria de relevante interesse e de grande importância para o município, para a qual, esperamos dos ilustres Vereadores, que acatem o pedido de Sessão Extraordinária, bem como a aprovação por unanimidade em regime de urgência.

Marialva-Pr., em 18 de maio de 2022.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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