Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Complementar (E) 22/2022
de 06/07/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 386/2022)
Trâmite
06/07/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Acrescenta Art., Parágrafo, Inciso, letra...
Autor
Executivo
Ementa

Súmula: Acrescenta o Art. 76-A, 76-B, 76-C, 76-D, 76-E, 76-F, 76-G, 76-H, 76-I, 76-J, 76-K e 76-L, na Lei Complementar nº 65/2007, que institui o "Banco de Horas" no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Marialva e dá outras providências.

Texto

Art. 1º. Acrescenta ao art. 76 da Lei Complementar nº 65/2007 as alíneas de A à L, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 76-A. Institui o "Banco de Horas" no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Marialva, a fim de possibilitar a compensação das horas créditos, excedentes à jornada de trabalho normal diária, sendo compensadas em horas folgas, da seguinte forma:

I- As horas excedentes à jornada regular de trabalho serão computadas como horas crédito para serem compensadas em descanso;

II- As horas créditos trabalhadas de segunda a sábado serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por uma hora e meia de folga;

III- As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão compensadas à razão de duas horas em descanso para cada uma hora trabalhada.

Art. 76-B. Compete ao servidor optar entre realizar a jornada excedente na forma de banco de horas ou em indenização em pecúnia, sendo que no caso de indenização em pecúnia, esta deverá ser quitada no mês subsequente a realização da hora extra.

Art. 76-C. O controle da compensação de horas deverá ser realizado pelo chefe imediato, após anuências do Secretário da pasta ou do Diretor, e comunicado mensal ente ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 76-D. A compensação prevista pelo artigo 76-A se limitará ao período de 6 (seis) meses, sendo vedada a conversão em pecúnia do saldo de horas crédito não compensadas.

Parágrafo Único. Caso os servidores possuam horas crédito a serem compensadas, através do "Banco de Horas" anteriores a presente Lei, estas poderão ser compensadas, desde que sejam posteriores a janeiro de 2022.

Art. 76-E. A necessidade da prestação de serviço em horário excedente deverá ser justificada por escrito pelo chefe imediato do servidor, autorizado pelo Secretário da pasta ou Diretor, que deverá comunicá-lo previamente.

Parágrafo Único. A justificativa mencionada no caput deste artigo, deverá ser entregue no Departamento de Recursos Humanos, acompanhada do controle de compensação, nos termos previstos pelos Artigos 76-A e 76-C.

Art. 76-F. Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, as horas excedentes ainda não compensadas, serão adimplidas em pecúnia, de acordo com a proporção mencionada pelo inciso II e III do Art. 76-A.

Art. 76-G. Para fins de aplicação da presente Lei, fica o servidor limitado a exercer, ao máximo 2 (duas) horas diárias.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá ser ultrapassado o limite máximo de horas crédito, estabelecido no caput deste artigo, mediante autorização do Secretário ou do Diretor, com indicação do período.

Art. 76-H. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, as ausências decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames pelo servidor, desde que comprovadas mediante atestado ou declaração emitida por profissional da área de saúde.

Art. 76-I. A adoção do "Banco de Horas" pelo órgão não exime o servidor da observância dos deveres de assiduidade e pontualidade.

Parágrafo Único. É vedado ao servidor faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização, para compensação das faltas através do banco de horas.

Art. 76-J. As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 76-K. Considerando a criação e regulamentação do "Banco de Horas", o pagamento de horas extras no âmbito do Poder Executivo do Município de Marialva, somente será admitido quando houver convocação do servidor para exercício de jornada excedente pelo Secretário ou Diretor, e desde que no ato convocatório, conste expressamente que a prestação do serviço extraordinário será remunerada como hora extra.

Art. 76-L. A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto, se necessário.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 27 de junho de 2022.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 04 de julho de 2022.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de julho de 2022.

Paulo Cesar da Silva

Presidente

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e Nobres Vereadores:

Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Edis, o presente Projeto de Lei Complementar, que visa instituir o "Banco de Horas" no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Marialva e dá outras providências.

O presente projeto de lei apresenta ao servidor a opção de conversão em pecúnia da hora extra realizada ou a possibilidade de compensação através da forma de Banco de Horas, regulamentado assim um pleito de muitos servidores, que buscavam ter essa opção.

Assim, cada hora excedente trabalhada de segunda à sábado será compensada com uma hora e meia de descanso, por outro lado a regra se altera e adota a proporcionalidade para aquelas horas exercidas aos domingos e feriados, onde o descanso será de duas horas.

O projeto de lei ainda garante o pagamento em pecúnia dos valores das horas laboradas e não compensadas nas hipóteses de rescisão contratual, bem como a necessidade de efetiva compensação até o final de cada exercício.

Veja-se que a propositura é atrativa aos servidores, pois poderão utilizar a compensação para descansar ou mesmo realizar as suas tarefas particulares.

Temos ainda, que a Lei n.° 9.601/98 instituiu a possibilidade de compensação de jornada extraordinária anteriormente trabalhada, sem o acréscimo na remuneração, como alternativa ao recebimento de horas extras, tratando-se de previsão expressa no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, direito este que também foi estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, da mesma Carta.

Ainda o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo n.° 722.628/MG, rel. Min. Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade do “banco de horas” no âmbito do serviço público, medida que, nas palavras do eminente Relator: "atende não só à legislação estatutária de regência, como também, reduz custos com o funcionamento e manutenção de serviços públicos essenciais, além de resguardar e preservar a saúde e a vida social dos servidores que trabalham em regime de revezamento, diante da visível flexibilização da jornada de trabalho".

Salientamos também que vários entes públicos federais, estaduais e municipais, como a União, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais de Justiça Estaduais, Varas Federais e do Trabalho, Cartórios Eleitorais, Ministério Público Federal, Ministério Público dos Estados, além de vários municípios paranaenses como Foz do Iguaçu, Londrina, Cambé e Rolândia, reconheceram, a constitucionalidade na implantação do Banco de Horas no âmbito da Administração Pública e já adotaram tal forma de compensação de jornada para seus servidores.

Sendo assim, referida medida alternativa, visa também poupar o servidor de jornadas prolongadas, reconhecendo a contrapartida do repouso no resguardo a saúde do trabalhador.

Com essas considerações, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos Senhores Vereadores, na expectativa de sua aprovação.

Marialva-Pr., em 27 de junho de 2022.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

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