Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Complementar (E) 4/2023
de 14/02/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 393/2023)
Trâmite
14/02/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Altera dispositivo de lei
Autor
Executivo
Ementa

Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 65/2007.                                                                                                                                                                                     

Texto

Art. 1º Dá nova redação ao § 2º, do artigo 93 da Lei Complementar nº 65/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. Inalterado.

§ 1º. Inalterado.

§ 2º. No caso de nascimento prematuro a licença-maternidade terá início a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando a internação exceder a duas semanas.

§ 3º. Inalterado.

§ 4º. Inalterado.

§ 5º. Inalterado."

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal, aos 27 de janeiro de 2023.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 06 de fevereiro de 2023.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de fevereiro de 2023.

Carlos Eduardo Siena

Presidente

Complemento

JUSTIFICATIVA

Trata-se o presente Projeto de Lei, de alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 65/2007, onde altera-se o termo inicial da licença-maternidade no caso de nascimento prematuro, onde passa da data do parto - para a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando a internação exceder a duas semanas.

Referido dispositivo foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que confirmou o marco inicial da licença-maternidade nos casos mais graves de nascimento prematuro, visando assim garantir o direito da criança à convivência familiar, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.327, de 24/10/2022, que segue em anexo.

Assim, em casos de nascimento com prematuridade e complicações de saúde após o parto, onde o bebê e a mãe encontram-se impedidos do convívio familiar, por encontrar-se em ambiente hospitalar, a referida alteração irá possibilitar o usufruto do período de licença à gestante, dentro do ambiente familiar.

Certos de vosso entendimento, solicitamos a aprovação do presente projeto de lei.

Paço Municipal, aos 27 de janeiro de 2023.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

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