Câmara Municipal de Irineópolis

TÍTULO I - SUMÁRIO

SUMÁRIO

TÍTULO I

Da Câmara Municipal....................................................................................................... 06

CAPÍTULO I

Da Sede da Câmara........................................................................................................... 06

CAPÍTULO II

Da Instalação.................................................................................................................... 07

TÍTULO II

Da Mesa da Câmara......................................................................................................... 08

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares.................................................................................................. 08

CAPÍTULO II

Da Eleição da Mesa........................................................................................................... 09

CAPÍTULO III

Das Atribuições da Mesa.................................................................................................. 10

CAPÍTULO IV

Do Presidente................................................................................................................... 12

CAPÍTULO V

Do Vice-Presidente........................................................................................................... 16

CAPÍTULO VI

Dos Secretários................................................................................................................. 17

CAPÍTULO VII

Da Renúncia e da Destituição da Mesa............................................................................. 18

TÍTULO III

Das Comissões................................................................................................................. 20

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares.................................................................................................. 20

CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes............................................................................................ 20

SEÇÃO I

Disposições Preliminares.................................................................................................. 20

SEÇÃO II

Da Composição das Comissões Permanentes.................................................................... 21

SEÇÃO III

Da Competência das Comissões Permanentes.................................................................. 23

SEÇÃO IV

Da Presidência das Comissões Permanentes..................................................................... 26

SEÇÃO V

Das Reuniões das Comissões Permanentes....................................................................... 27

SEÇÃO VI

Dos Trabalhos das Comissões Permanentes...................................................................... 27

SEÇÃO VII

Das Audiências Públicas................................................................................................... 29

CAPÍTULO III

Das Comissões Temporárias............................................................................................. 30

SEÇÃO I

Das Comissões Parlamentares Especiais............................................................................ 31

SEÇÃO II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito....................................................................... 31

SEÇÃO III

Das Comissões de Representação...................................................................................... 33

SEÇÃO IV

Das Comissões de Investigação e Processante................................................................... 33

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Ética Parlamentar .................................................................................... 33

Da Ouvidoria..................................................................................................................... 33

CAPÍTULO V

Dos Pareceres.................................................................................................................. 35

TÍTULO IV

Do Plenário..................................................................................................................... 35

TÍTULO V

Dos Vereadores............................................................................................................... 35

CAPÍTULO I

Das Faltas........................................................................................................................ 36

CAPÍTULO II

Dos Líderes e dos Vice-Líderes.......................................................................................... 36

CAPÍTULO III

Dos Blocos Partidários...................................................................................................... 37

TÍTULO VI

Das Reuniões................................................................................................................... 38

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares.................................................................................................. 38

SEÇÃO I

Das Espécies de Sessão..................................................................................................... 38

SEÇÃO II

Da Suspensão e do Encerramento da Sessão..................................................................... 40

SEÇÃO III

Da Prorrogação das Sessões.............................................................................................. 41

SEÇÃO IV

Do Uso e do Tempo da Palavra......................................................................................... 41

CAPÍTULO II

Das Reuniões Ordinárias................................................................................................... 44

SEÇÃO I

Disposições Preliminares.................................................................................................. 44

SEÇÃO II

Do Pequeno Expediente.................................................................................................... 45

SEÇÃO III

Do Grande Expediente...................................................................................................... 45

SEÇÃO IV

Da Tribuna da Câmara...................................................................................................... 46

SEÇÃO V

Do Prolongamento do Expediente..................................................................................... 47

SEÇÃO VI

Da Ordem do Dia............................................................................................................... 47

SUBSEÇÃO

Da Alteração da Ordem do Dia........................................................................................... 49

SEÇÃO VII

Da Explicação Pessoal........................................................................................................ 49

CAPÍTULO III

Das Atas............................................................................................................................. 50

TÍTULO VII

Das Proposições................................................................................................................. 50

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares.................................................................................................... 50

CAPÍTULO II

Das Indicações................................................................................................................... 51

CAPÍTULO III

Dos Requerimentos............................................................................................................ 51

CAPÍTULO IV

Das Moções....................................................................................................................... 54

CAPÍTULO V

Dos Projetos...................................................................................................................... 55

SEÇÃO I

Disposições Preliminares.................................................................................................... 55

SEÇÃO II

Da Tramitação dos Projetos............................................................................................... 57

SEÇÃO III

Da Primeira Discussão e da Discussão e Votação Únicas..................................................... 58

SEÇÃO IV

Da Segunda Discussão e Votação....................................................................................... 59

SEÇÃO V

Da Redação Final................................................................................................................ 60

SEÇÃO VI

Do Adiamento.................................................................................................................... 61

SEÇÃO VII

Do Arquivamento de Proposição........................................................................................ 62

SEÇÃO VIII

Da Tramitação de Projetos de Lei com Prazo Legal Estabelecido para apreciação............... ...................  Apreciação...................................................................................................................... 62

SEÇÃO IX

Da Preferência................................................................................................................... 63

SEÇÃO X

Da Urgência Urgentíssima e Urgência ................................................................................ 63

CAPÍTULO IV

Dos Substitutivos e das Emendas....................................................................................... 66

TÍTULO VIII

Dos Debates e Deliberações.............................................................................................. 66

CAPÍTULO I

Da Discussão.................................................................................................................... 66

SEÇÃO I

Disposições Preliminares................................................................................................... 66

SEÇÃO II

Dos Apartes..................................................................................................................... 67

SEÇÃO III

Do Encerramento da Discussão........................................................................................ 68

CAPÍTULO II

Da Votação...................................................................................................................... 68

SEÇÃO I

Disposições Preliminares.................................................................................................. 68

SEÇÃO II

Do Destaque.................................................................................................................... 69

SEÇÃO III

Do Encaminhamento da Votação...................................................................................... 69

SEÇÃO IV

Dos Processos de Votação................................................................................................ 70

SEÇÃO V

Da Verificação Nominal de Votação.................................................................................. 71

SEÇÃO VI

Da Declaração de Voto...................................................................................................... 71

TÍTULO IX

Da Elaboração Legislativa Especial.................................................................................... 72

CAPÍTULO I

Do Orçamento................................................................................................................... 72

SEÇÃO I

Disposições Preliminares................................................................................................... 72

SEÇÃO II

Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária................................................................. 72

CAPÍTULO II

Das Contas........................................................................................................................ 73

CAPÍTULO III

Da Reforma do Regimento Interno.................................................................................... 74

CAPÍTULO IV

Da Concessão de Títulos Honoríficos................................................................................. 74

CAPÍTULO V

Dos Precedentes Regimentais e dos Recursos.................................................................... 75

SEÇÃO I

Dos Precedentes Regimentais........................................................................................... 75

SEÇÃO II

Recursos às Decisões do Presidente................................................................................. 75

SEÇÃO III

Dos Pedidos de Informação.............................................................................................. 76

TÍTULO X

Dos Períodos de Convocação Extraordinária..................................................................... 77

TÍTULO XI

Dos Serviços Administrativos da Câmara.......................................................................... 77

TÍTULO XII

Da Assessoria Militar......................................................................................................... 78

TÍTULO XIII

Do Nepotismo................................................................................................................... 78

TÍTULO XIV

Da Convocação e do Comparecimento à Câmara.............................................................. 78

TÍTULO XV

Das Disposições Gerais e Transitórias................................................................................ 80

Resolução Nº 2/2011

"DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA

MUNICIPALDE  IRINEÓPOLIS"

A Câmara Municipal de Irineópolis aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Da Sede da Câmara

Art. 1° A Câmara Municipal de Irineópolis tem a sua sede no Município de

Irineópolis, em prédio e dependências designadas, onde realizará, obrigatoriamente, as suas reuniões.

§ 1° As reuniões ordinárias da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 2° Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local.

§ 3° As Reuniões Solenes, as Comemorativas e as Especiais poderão ser realizadas em outro local daquele definido no caput deste artigo.

§ 4° A pedido de qualquer vereador e por decisão da maioria absoluta de seus membros a Câmara Municipal (5 vereadores) poderá realizar reuniões ordinárias em localidades do Município, quando existam matérias a serem discutidas de interesse da comunidade.

§ 5° Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos a sua função sem prévia autorização da Mesa Diretora.

§ 6° Nas reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária

ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

§ 7° O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou de bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação, bem como de obra artística de autor consagrado.

CAPÍTULO II

Da Instalação

Art. 2° A Câmara Municipal de Irineópolis instalar-se-á ao 1°(primeiro) dia de janeiro de cada Legislatura, às 09:00 horas (nove horas), em Sessão Solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, que convidará um de seus pares para secretariar os trabalhos, abrindo a Sessão e declarando instalada a Legislatura.

Artigo 2º - A Câmara Municipal de Irineópolis-SC, instalar-se-á no dia 01 de janeiro de cada Legislatura,  as 17:00 (dezessete horas) em Sessão Solene, independente de número, sob  a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, que designará um dos seus pares presentes para secretariar os trabalhos, abrindo a Sessão e declarando instalada a Legislatura. (Redação aprovada pela Resolução nº01/2016)

§ 1° Os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente da Mesa, após a leitura do "Compromisso de Posse", nos seguintes termos:

"PROMETO GUARDAR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A LEI ORGÂNICA

DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO

MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA

DEMOCRACIA, DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO."

§ 2° Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador de pé declarará:

"ASSIM O PROMETO."

§ 3° O Presidente declarará empossados os Vereadores que prestaram

juramento.

§ 4° Em seguida o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso contido no § 1° deste artigo.

§ 5° O Presidente, a seguir, concederá a palavra a qualquer dos empossados que quiser pronunciar-se.

§6° O Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito que não comparecerem à posse terão o prazo de quinze dias para fazê-lo, conforme o que determina a Lei Orgânica do Município. Se ausente o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o compromisso daquele que comparecer.

§7° Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão a declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

§8° O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá ser empossado sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo previsto na Lei

Orgânica.

§9° Em seguida, o Presidente suspenderá a Sessão pelo tempo necessário a fim de ser procedida a eleição da Mesa Diretora.

Art. 3° Reaberta a Sessão, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, proceder-se-á a eleição da Mesa que regerá os trabalhos durante o primeiro biênio legislativo.

§ 1° A eleição da Mesa dar-se-á segundo a forma do Capítulo II do Título II deste Regimento.

§ 2° Declarados eleitos e empossados os membros da Mesa, estes assumirão a direção dos trabalhos.

TÍTULO II

Da Mesa da Câmara

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 4° A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal.

Art. 5° As funções dos membros da Mesa somente cessarão:

I - por morte;

II - ao fim de cada biênio legislativo;

III - pela renúncia apresentada por escrito;

IV - pela destituição do cargo;

V - pela perda do mandato; ou

VI - nas hipóteses de licenciamento de mandato.

§ 1° Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, respeitado o direito de ampla defesa, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se um Vereador para completar o mandato.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso VI deste artigo os casos de licença por razão de saúde quando estes não ultrapassarem noventa dias e de licença gestação,

Art. 6° Vago qualquer cargo da Mesa, este deverá ser preenchido no prazo de quinze dias e a eleição respectiva realizar-se-á na fase do Grande Expediente ou em Sessão Extraordinária, para esse fim convocada.

§1° Vaga a Presidência, assumirá a função em caráter interino e sucessivamente:

I - o Vice-Presidente;

II - o Primeiro Secretário;

III - o Segundo Secretário; ou

IV - o Vereador mais idoso.

§ 2° Até que se proceda a eleição prevista neste artigo, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo.

§ 3° O membro eleito na forma do caput deste artigo completará o mandato do seu antecessor.

CAPÍTULO II

Da Eleição da Mesa

Art. 7° A eleição para os cargos da Mesa Diretora para o primeiro biênio da

Legislatura dar-se-á nos termos do art. 3.º e art. 8.º deste Regimento.

§ 1º A eleição para os cargos da Mesa Diretora para o segundo biênio da

Legislatura realizar-se-á na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, em reunião especificamente convocada para esse fim, empossados automaticamente os eleitos no dia 1º de janeiro da sessão legislativa subseqüente.

Art. 8° A eleição da Mesa far-se-á em primeiro escrutínio pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1° Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á o segundo escrutínio, no qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver a maioria simples.

§ 2°Se ocorrer  empate,  considerar-se-á  eleito  o  mais  idoso  dos

concorrentes.

§ 3° Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa na primeira Sessão, conforme o disposto no art. 7º, o Presidente convocará Sessão para o dia seguinte, até plena consecução desse objetivo.

Art. 9° A votação para a eleição da Mesa far-se-á mediante escrutínio secreto, em cédula única, impressa, que conterá a indicação de cada cargo destacadamente.

§ 1º A cédula a que se refere o caput deste artigo será devolvida em sobrecarta devidamente rubricada pelo Presidente, sendo depositada em urna exposta no recinto do Plenário.

§ 2º Será considerado nulo o voto que não preencher as formalidades indicadas no parágrafo anterior ou que contiver sinais visíveis que o torne de qualquer modo identificável.

§ 3° Não havendo número legal, o Presidente da Mesa convocará sessões diárias, até que haja quórum e seja eleita a Mesa.

Art. 10 A apuração será feita por escrutinadores pertencentes às diferentes bancadas e um membro da Mesa designado pelo Presidente.

CAPÍTULO III

Das Atribuições da Mesa

Art. 11. À Mesa compete:

I - adotar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, bem como dirigir os serviços da Câmara durante as sessões legislativas;

II - propor alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno;

III - promulgar as emendas à Lei Orgânica e ao Regimento Interno;

IV - emitir parecer sobre proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara;

V - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

VI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

VII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito;

VIII - mandar apurar denúncia ou reclamação que envolva matéria de competência da Câmara;

IX - adotar, mediante solicitação, as providências cabíveis para a defesa judicial e extrajudicial do Vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar por intermédio da Procuradoria da Câmara;

X - promover a segurança, o transporte e o atendimento aos parlamentares e às autoridades convidadas ou recepcionadas pela Casa;

XI - orientar e supervisionar as representações da Câmara;

XII - conceder licença a Vereador;

XIII - declarar a perda de mandato de Vereador nas hipóteses legais e quando não for, por lei, de competência do Presidente;

XIV - propor privativamente à Câmara projeto dispondo sobre sua organização, funcionamento, política, regime jurídico de pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação do respectivo subsídio ou remuneração, observados os parâmetros estabelecidos em lei;

XV - prover os cargos, empregos e funções dos servidores da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

XVI - determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativos;

XVII - elaborar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao

Poder Executivo;

XVIII - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

XIX - apresentar à Câmara, na reunião de encerramento da sessão legislativa, sinopse do relatório de atividades do Poder Legislativo e, até 31 de janeiro do ano seguinte, providenciar a publicação da íntegra do relatório;

XX - organizar e manter o controle de desempenho das atividades dos servidores, bem como das medidas disciplinares a eles aplicadas;

XXI - declarar a extinção de Comissão não instalada no prazo regimental ou expirado o prazo de seu funcionamento;

XXII - enviar ao Prefeito, até o dia quinze do mês subseqüente, as contas do mês anterior e, até 31 de janeiro do ano seguinte, as do ano anterior, a fim de possibilitar ao Prefeito a elaboração do balancete mensal e balanço anual;

XXIII - informar ao Poder Executivo, para meros efeitos de registros contábeis e de consolidação no balancete e balanço do Município, os saldos não aplicados até 31 de dezembro;

XXIV - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara e interpretar conclusivamente, em grau de recurso, seus dispositivos, conforme previsto no art. 204 deste Regimento;

XXV - garantir a segurança interna da Câmara; e

XXVI - autorizar que sejam irradiados, fotografados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara no Plenário.

Parágrafo único. As decisões da Mesa sobre assuntos administrativos serão formalizadas por meio de Ato da Mesa, com numeração iniciando e terminando em cada ano civil, seguida da data (Ato da Mesa n. ....., de ....).

Art. 12 Os membros da Mesa reunir-se-ão pelo menos mensalmente a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando os seus respectivos atos e decisões.

CAPÍTULO IV

Do Presidente

Art. 13 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I - quanto às atividades legislativas:

a) nos períodos de recesso, comunicar aos Vereadores, com a antecedência prevista no §3º, art. 202 deste Regimento, a convocação de Sessões

Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) determinar o arquivamento de proposição por requerimento do autor, nos termos do inciso I do art. 151;

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição

inicial;

d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) autorizar o desarquivamento dos processos para os casos previstos no art. 134 deste Regimento;

f) expedir processos às Comissões;

g) zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

h) nomear os membros das Comissões Temporárias, criadas por deliberação da Câmara, por indicação dos Líderes partidários ou de Blocos parlamentares, atendendo a proporcionalidade, e designar-lhes substitutos;

i) declarar a perda de lugar de membro de Comissão, quando incidir no número de faltas previsto no art. 35 deste Regimento;

j) fazer publicar os atos da Mesa e os da Presidência, bem como as resoluções, os decretos-legislativos e as leis por ele promulgadas;

k) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

l) designar relator especial, nos termos § 2º do art. 142 deste Regimento, e

m) convocar e presidir a Reunião Preparatória, realizada antes da abertura da primeira Sessão Legislativa, com os Vereadores empossados, servindo para apresentação da Câmara, dos trabalhos legislativos e da legislação pertinente aos Vereadores.

II - quanto às Sessões:

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) determinar ao primeiro secretário a leitura dos expedientes recebidos, proposições apresentadas e das comunicações pertinentes;

c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presenças;

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os tempos facultados aos oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e à votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo suspender, ainda, a

Sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem

direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as

votações;

j) anunciar o que se tem para discutir ou votar e dar o resultado das

votações;

k) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

I) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução de casos análogos deste Regimento;

m) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

n) anunciar o término das Sessões, convocando antes os Vereadores para a

Sessão seguinte;

o) determinar a organização da Ordem do Dia da Sessão subseqüente para divulgá-la com no mínimo 24 horas de antecedência, exceto para projetos de urgência e urgência urgentíssima;

p) comunicar ao Plenário a perda de mandato de Vereador na primeira Sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração de extinção do mandato e convocar imediatamente o respectivo suplente; e

q) fazer constar da ata os casos de falta ou omissão no desempenho das funções dos membros da Mesa Diretora, para os fins do § 1º do art. 24 deste

Regimento.

III - quanto à administração da Câmara Municipal:

a) superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário do Executivo, bem como assinar documentos relativos aos pagamentos dos compromissos da Câmara juntamente com, pelo menos, um dos secretários;

b) apresentar  ao  Plenário  e  encaminhar  à  Comissão  de  Orçamento

Finanças e Tributação, até o dia quinze de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente, e autorizar as despesas para as quais a lei dispense licitação;

d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;

e) providenciar, nos termos da Constituição da República Federativa do

Brasil, a expedição de certidões que Ihes forem solicitadas; e

f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos realizados

IV - quanto às relações externas da Câmara:

a) conceder audiências na Câmara em dia e hora pré-fixados;

b) superintender a publicação dos trabalhos da Câmara;

c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) agir judicialmente em nome da Câmara, quando necessário;

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela

Câmara;

f) dar ciência ao Prefeito em quarenta e oito horas, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados na forma do Regimento Interno; e

g) promulgar as resoluções e os decretos-legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou vetos que tenham sido rejeitados pelo Plenário, quando for o caso.

§ 1° As decisões administrativas do Presidente serão formalizadas por meio de Ato da Presidência, com numeração iniciando e terminando em cada ano civil,

seguida da data (Ato da Presidência n. ...., de ....).

Art. 14 Compete, ainda, ao Presidente:

I - executar as deliberações do Plenário;

II - assinar a ata da Sessão, os editais e os expedientes da Câmara;

III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

IV - licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

V - presidir a Sessão de eleição da Mesa do biênio seguinte;

VI - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

VII - requerer a intervenção no Município nos casos admitidos pelo art. 11 da Constituição do Estado e art. 35 e incisos da Constituição da República; e

VIII - interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.

Art.15 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas deverá afastar-se da presidência para discuti-las.

Art. 16 O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá direito a

voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - nas votações secretas;

IV - nas votações nominais; e

V - quando houver empate em qualquer votação no Plenário, exceto nos casos de votações secretas.

Art. 17 Exceto quando no uso da Tribuna, é vedado interromper ou apartear o Presidente quando este estiver com a palavra.

Art.18 O Presidente será sempre considerado para efeito de quórum para que se proceda à discussão e à votação das proposições em Plenário.

CAPÍTULO V

Do Vice-Presidente

Art. 19 O Vice-Presidente deverá:

I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, quando fizer uso da Tribuna, nos seus impedimentos ou nas suas licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções; e

II - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente as resoluções, decretos-legislativos e as leis não sancionadas pelo Executivo sempre que o

Presidente, ainda que em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

Art. 20 Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimentaldo início das Sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar imediatamente a sua chegada.

CAPÍTULO VI

Dos Secretários

Art. 21 Compete ao 1º Secretário:

I - Nos casos previstos em lei assumir a presidência da Câmara na ausência do Presidente e vice-presidente.

II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

III - ler os expedientes bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

IV - assinar com o Presidente os atos da Mesa;

V - auxiliar a Presidência na inspeção e direção dos serviços administrativos e na observância das normas legais; e

VI - assinar, juntamente com o Presidente, os documentos relativos aos pagamentos dos compromissos da Câmara.

Art. 22 Compete ao 2º Secretário:

I - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;

II - anotar a presença dos Vereadores nos termos previstos neste Regimento;

III - substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e nos seus impedimentos, bem como auxiliá-lo em suas atribuições;

IV - assinar, na recusa ou impedimento do 1º Secretário, juntamente com o Presidente os documentos relativos aos pagamentos dos compromissos da Câmara;

V fazer a inscrição dos oradores; e

VI Nos casos previstos em lei assumir a presidência da Câmara na ausência do Presidente, vice-presidente e primeiro-secretário.

CAPÍTULO VII

Da Renúncia e da Destituição da Mesa

Art. 23 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á porofício a ela dirigido efetivando-se imediatamente.

§ 1º A comunicação da renúncia a que se refere o caput será feita por meio da leitura em Plenário do seu respectivo ofício na Sessão Ordinária subseqüente.

§ 2º Em caso de renúncia integral da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso, que deverá convocar nova eleição para cumprimento do mandato pelo tempo restante, obedecido o art. 3º deste Regimento.

Art. 24 Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto poderão serdestituídos de seus cargos mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara, assegurado-lhes o direito de ampla defesa.

§ 1º O membro da Mesa é passível de destituição quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

§ 2º A deliberação sobre o projeto de resolução que proponha a destituição do acusado ou dos acusados será realizada em Sessão Extraordinária especialmente convocada para esta finalidade.

Art. 25 O processo de destituição terá início por representação subscrita necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 1° Oferecida à representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em projeto de resolução pela Comissão de Constituição e Justiça, entrando para a Ordem do Dia na Sessão subseqüente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a Comissão de Investigação e Processante.

§ 2° Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para a Comissão de

Investigação e Processante, que se reunirá dentro das 48 horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros.

§ 3° Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.

§ 4° Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados dentro de quarenta e oito horas e terão prazo de dez dias para apresentarem, por escrito, defesa prévia.

§ 5°Findo  o  prazo  de  defesa  estabelecido  no  parágrafo  anterior,  a

Comissão, de posse ou não de defesa prévia, procederá as diligências necessárias, emitindo seu parecer ao final.

§ 6° O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão, inclusive com a presença de seus advogados se o desejarem.

§ 7° A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir e dar publicidade ao parecer a que alude o § 5° deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundadas ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

§ 8° O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado em discussão e votação únicas, na fase da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária subseqüente à publicação.

§ 9° Para a discussão do parecer terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator e o acusado ou os acusados. Para discutir o parecer ou Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante, ou da Comissão de Justiça, conforme o caso, cada vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o Relator e o acusado, ou acusados, cada um dos quais poderá falar durante

60(sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

§ 10. Se por qualquer motivo não se concluir a apreciação do parecer na fase da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária, as Sessões Ordinárias subseqüentes ou as Sessões Extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a sua definitiva deliberação do Plenário.

§ 11. O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, determinando-se:

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b) a remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se

rejeitado.

§ 12. Ocorrendo a hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará dentro de quinze dias da deliberação do Plenário parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o qual será deliberado na forma prevista no § 2º do art. 24 deste Regimento.

§ 13. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 horas da deliberação do Plenário pela Presidência ou seu substituto legal., ou vereador mais idoso se a substituição for total

Art. 26 Os membros da Mesa envolvidos nas acusações não poderãopresidir nem secretariar os trabalhos de investigação, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Constituição e Justiça, conforme o caso, estando igualmente impedidos de participarem de sua votação.

Parágrafo único. O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar a denúncia, reduzindo-se conseqüentemente o quórum.

TÍTULO III

Das Comissões

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 27 Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros daCâmara, em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder estudos, a emitir pareceres especializados, sempre que possível a realizar investigações ou à representação da Câmara.

Art. 28 As Comissões serão:

I - Permanentes; e

II - Temporárias.

CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 29 As Comissões Permanentes, em número de cinco, são as seguintes:

I - de Constituição e Justiça, de Técnica Permanente de Legislação Participativa; de Redação Final de Leis ;

II - de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;

III - de Viação, Obras e Serviços Públicos, Patrimônio, Urbanismo, Meio

Ambiente e Transportes;

IV- de Educação, Cultura, Defesa do Consumidor, Segurança Pública, Direitos Humanos, Trabalho e Legislação Social, Saúde, Promoção Social e Desporto;

V - de Agricultura, Indústria, Comércio, Geração de Renda e Turismo;

§ 1° As Comissões Permanentes serão compostas por 03 (três) membros e

um suplente

§ 2° Cada Vereador, à exceção do Presidente da Mesa que não participará das Comissões, poderá pertencer no máximo de três (3) comissões, salvo quando não houver número suficiente de vereadores;

§ 3° Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até o término do biênio da Legislatura para a qual tenham sido eleitos.

§ 4.º Os vereadores suplentes assumirão a(s) vaga(s) na(s) comissão(ões) do vereador titular substituído

SEÇÃO II

Da Composição das Comissões Permanentes

Art. 30 A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo entre o Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes de bancadas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

Art. 31 Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição em Plenário, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

§ 1° Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todas as vagas em cada Comissão.

§ 2° Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão.

§ 3° Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso.

§ 4° No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

Art. 32 A votação para a constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto secreto em cédula separada, impressa, com a indicação do nome do votado.

Art. 33 A constituição das Comissões Permanentes far-se-á na fase destinada à Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária de cada biênio da Legislatura.

§ 1° Se a constituição das Comissões Permanentes se fizer mediante acordo, a fase da Ordem do Dia será destinada apenas à proclamação.

§ 2° Se, por qualquer motivo, não se efetivar nessa mesma Sessão a constituição de todas as Comissões Permanentes, a fase da Ordem do Dia de Sessões Ordinárias subseqüentes destinar-se-á ao mesmo fim, até plena consecução desse objetivo.

§3° Dentro da Legislatura, os mandatos dos membros de uma Comissão

Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição.

Art. 34 Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas para, sob a Presidência do mais idoso de seus membros presentes, proceder a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, vedada a reeleição.

Parágrafo único. Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão será presidida interinamente pelo mais idoso de seus membros.

Art. 35 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam a cinco reuniões ordinárias intercaladas ou a três reuniões consecutivas.

§ 1° A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão, nos termos do inciso I, alínea i do art. 13 deste Regimento.

§ 2° Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar, antes da reunião da referida Comissão, ao Presidente da Comissão as razões de sua

ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara, desde que deferido o pedido de justificação.

§ 3° O Vereador destituído nos termos do presente artigo, não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final do biênio da Legislatura.

§ 4.º O Presidente da Comissão comunicará o horário em que regularmente deve se reunir a comissão, o qual será enviado ao presidente que determinará a sua leitura na sessão ordinária seguinte.

Art. 36 No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença o lugar.

§ 1° O suplente, quando convocado, além do exercício pleno da vereança, substituirá o titular também no cargo que este exercia nas Comissões Permanentes.

§ 2° A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

§ 3.º Caso o Líder do Partido a que pertença o lugar não indique o substituto em dois dias após a vaga, cabe ao Presidente da Câmara indicá-lo.

Art.37  A  Imprensa  Oficial  publicará  bienalmente  a  constituição  das

Comissões Permanentes.

SEÇÃO III

Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 38 Compete às Comissões Permanentes

I - analisar os processos e outras matérias que lhes forem submetidas e emitir-lhes parecer;

II - realizar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação; e

III - elaborar seus regulamentos.

§ 1° As audiências de que trata o inciso II serão realizadas mediante deliberação da própria Comissão ou por aprovação de requerimento de qualquer Vereador, em Plenário, ou ainda a pedido de entidade civil legalmente constituída.

§ 2° Para a abertura e a continuidade dos trabalhos de audiência pública não será exigido o quórum previsto para as reuniões das Comissões Permanentes.

Art. 39 É competência específica:

I - da Comissão de Constituição e Justiça, de Técnica Permanente de

Legislação Participativa e de Redação Final de Leis a) Constituição e Justiça:

§1.º manifestar-se sobre o aspecto legal, jurídico, constitucional e regimental das matérias, as quais não poderão tramitar na Casa sem seu parecer, salvo as exceções previstas neste regimento;

§2.º opinar sobre o mérito das matérias que disserem respeito à organização da Câmara e Prefeitura, contratos, ajustes, convênios e licença do Prefeito e Vereadores.

§3.º O projeto em que a Comissão de Constituição e Justiça exarar parecer pela inadmissibilidade ou argüir sua inconstitucionalidade, terá seu parecer apreciado pelo Plenário e somente prosseguirá se o parecer for rejeitado.

b - de Técnica Permanente de Legislação Participativa

§ 1.º emitir sugestões de iniciativa legislativa apresentada por associações e

órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;

§2.º pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de quaisquer das entidades mencionadas no parágrafo anterior;

§ 3.º As sugestões de iniciativa legislativa que recebem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposição de autoria desta e encaminhadas a Mesa para tramitação;

§ 4.º As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer desfavorável da Comissão de Legislação Participativa serão encaminhados ao arquivo.

§ 5.º Aplica-se a apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação

Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao tramite dos projetos de lei nas Comissões.

§ 6.º As demais formas de participação recebidas pela Comissão de

Legislação Participativa serão encaminhadas à Mesa para o trâmite regimental.

III - de Redação de leis:

Parágrafo único: Compete apresentar a redação final das proposições, salvo os casos em que a atribuição estiver expressamente definida neste regimento a outra Comissão ou quando se tratar de projetos de Resolução a economia interna da Casa.

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

§ 1.º emitir pareceres sobre todas as propostas referentes à matéria financeira, especificamente em relação: ao acompanhamento e a fiscalização orçamentária, emitindo parecer sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Proposta

Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e as suas alterações;

§ 2.º emitir pareceres sobre matéria tributária, abertura de créditos, concessões ou obtenções de empréstimos, e os que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município ou acarretam responsabilidade ao erário público;

§ 3.º emitir pareceres nas proposições que fixem os vencimentos dos servidores municipais, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores;

§ 4.º emitir pareceres nos projetos que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

III - da Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos, Patrimônio,

Urbanismo, Meio Ambiente e Transporte:

a) opinar sobre assuntos referentes a transportes e comunicação;

b) exarar parecer sobre concessão de serviços públicos;

c) manifestar-se sobre todos os projetos referentes a realização de obras e execução de serviços do Município;

d) emitir parecer sobre assuntos ligados ao urbanismo, meio ambiente e

patrimônio.

IV - da Comissão de Educação, Cultura, Defesa do Consumidor, Segurança

Pública, Direitos Humanos, Trabalho e Legislação Social, Saúde, Promoção Social e

Desporto

Parágrafo único:  emitir  parecer  sobre  todas  as  matérias  relativas  à

Educação, Cultura, Defesa do Consumidor, Segurança Pública, Direitos Humanos, Trabalho e Legislação Social, Saúde, Promoção Social e Desporto.

V - da Comissão de Agricultura, Indústria, Comércio, Geração de Renda e

Turismo:

Parágrafo único: emitir parecer sobre assuntos relativos a Agricultura, Indústria, Comércio, Geração de Renda e Turismo;

Art. 40 É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposições ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

SEÇÃO IV

Da Presidência das Comissões Permanentes

Art. 41 Ao Presidente da Comissão compete:

I - presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a serenidade necessárias;

II - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e à votação;

III - convocar reuniões extraordinárias;

IV - dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida, designar relatores, incluindo a Presidência, distribuindo proporcionalmente a matéria sujeita à apreciação, independentemente da reunião da Comissão;

V - conceder a palavra a membros da Comissão, pelo tempo que julgar necessário;

VI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;

VII - ser representante da Comissão junto à Mesa;

VIII - dirimir de acordo com o este Regimento Interno, todas as questões suscitadas perante Comissão;

IX - enviar à Mesa, no fim do Período Legislativo, com subsídio para o relatório anual, resumo das atividades da Comissão e mensalmente relatório de presença dos membros nas reuniões realizadas;

X - votar em todas às deliberações da Comissão; e

XI - transmitir à Casa o pronunciamento da Comissão, quando solicitado, durante às Sessões Plenárias.

XII - Fazer a comunicação ao Presidente referente ao dia da semana e hora em que a Comissão irá se reunir geralmente.

Art. 42 Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão obrigatoriamente uma vez a cada Período Legislativo, sob a presidência do Presidente da Câmara, para adotar providências visando a rápida tramitação das proposições.

SEÇÃO V

Das Reuniões das Comissões Permanentes

Art. 43 As Comissões reunir-se-ão ordinariamente uma ou mais vezes por semana, em dias pré-fixados, ou extraordinariamente quando convocadas por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. Do horário previsto na convocação de suas reuniões, haverá tolerância de dez minutos para seu início, lavrando-se ata negativa, logo após, se não houver quórum para os trabalhos.

Art. 44 As reuniões das Comissões, salvo deliberação em contrário, serão públicas, delas podendo participar, com a permissão do Presidente, qualquer Vereador ou cidadão que poderá discutir nelas o assunto de que se ocuparem, nunca por tempo superior a cinco minutos.

§1º As Comissões não poderão se reunir durante o transcorrer das Sessões Ordinárias da Câmara, ressalvadas as exceções regimentais ou por decisão da maioria absoluta do Plenário.

§ 2º Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do ocorrido durante sua realização, devendo ser assinadas pelos membros presentes.

§ 3º Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades, em condições de propiciar esclarecimentos sobre assunto submetido à apreciação das mesmas.

§ 4º O convite a que se refere o parágrafo anterior será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer

Vereador.

Art. 45 Sempre que os membros das Comissões não puderem comparecer às reuniões, comunicarão por escrito previamente, salvo motivo de força maior, o motivo ao Presidente que consignará justificativa em ata.

SEÇÃO VI

Dos Trabalhos das Comissões Permanentes

Art. 46 O trabalho das Comissões Permanentes obedecerá à seguinte

ordem:

I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura sumária do expediente;

III - leitura dos pareceres; e

IV -discussão e deliberação dos pareceres.

§ 1º Essa ordem poderá ser alterada por decisão da Comissão, quando se tratar de proposição urgente ou quando solicitada preferência para determinada matéria.

§ 2º As Comissões deliberarão por maioria de votos, desde que presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 47 Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 08 (oito) dias, prorrogáveis pelo prazo necessário, solicitado pela Comissão, ouvido o autor e deliberado pela maioria absoluta do Plenário.

§ 1º O prazo previsto neste artigo terá início a partir da data em que for designado o relator.

§ 2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de dois dias úteis, designará os respectivos relatores, sendo vedada a indicação de Vereador que já atuou como relator no mesmo projeto.

§ 3º Após a distribuição das matérias, o relator terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias para relatá-la.

§ 4º Esgotado o prazo sem apresentação de parecer, o Presidente avocará o processo, convocando reunião extraordinária no prazo máximo de cinco dias, para apreciação de seu relatório.

§ 5º Após estar o processo devidamente relatado, o pedido de vista será concedido, se requerido, simultaneamente a todos os membros, pelo prazo improrrogável de 03 (três) dias, exceto no caso do parágrafo anterior, quando o prazo será de dois dias.

§ 6º Decorrido os prazos previstos no caput deste artigo, deverá o processo ser devolvido à Presidência da Mesa com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.

§ 7º Não devolvido o processo na forma do parágrafo anterior, o Presidente da Mesa determinará a sua reconstituição, dando-lhe o encaminhamento regimental, ou incluindo-o na Ordem do Dia quando decorridos todos os prazos das Comissões.

§ 8º Decorrido o prazo da Comissão de Constituição e Justiça, será o processo encaminhado às Comissões de mérito que o apreciarão simultaneamente.

§ 9º Apresentadas emendas ou substitutivos nas Comissões de mérito será o projeto submetido a exame da Comissão de Constituição e Justiça pelo prazo improrrogável de 07 (sete) dias e devolvido à Mesa para inclusão na Ordem do Dia.

§ 10 Apresentadas emendas ou substitutivos em Plenário, na conformidade do art. 138 e do § 2º do art. 142 deste Regimento, serão os mesmos submetidos a novo exame das Comissões originalmente designadas para se manifestarem num prazo de sete dias úteis para exarar parecer quanto à admissibilidade, e às comissões de mérito o prazo de sete dias úteis, sendo este conjunto quando for ouvida mais de uma comissão.

§ 11 As Comissões Permanentes poderão requisitar do Executivo Municipal, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente da manifestação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias ao aperfeiçoamento da matéria, prazo em que se suspenderá a tramitação da proposição até a devolução das informações para a Comissão solicitante.

§ 12 Quando as informações forem solicitadas a entidades não municipais, a tramitação da matéria será suspensa pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período a critério da Comissão solicitante, findo o qual, sem que sejam elas respondidas, cumprirá à Comissão formar juízo sobre a matéria.

§ 13 Aprovado requerimento para audiência de Comissão, observar-se-ão os prazos estabelecidos no § 9º deste artigo.

§ 14 O estabelecido no parágrafo anterior fica condicionado à apresentação de fatos novos, devidamente justificados pelo autor do requerimento, no prazo de sete dias a contar da data de aprovação do requerimento ou do respectivo ato de deliberação pelas Comissões.

§ 15 O recesso da Câmara de Vereadores interrompe todos os prazos considerados na presente seção.

SEÇÃO VII

Das Audiências Públicas

Art. 48. Aprovado o requerimento para realização de audiências públicas,publicar-se -á o respectivo edital, com no mínimo quinze dias de antecedência de sua realização, devendo:

I - ser o edital publicado no recinto da Câmara Municipal, na sede do Executivo Municipal, por meio eletrônico e, quando possível, nas comunidades abrangidas pela audiência pública, em locais como conselhos comunitários, associações de moradores, escolas e igrejas;

II - deverá constar no edital:

a) data, hora e local da realização da audiência;

b) resumo do assunto a ser tratado; e

c) forma de inscrição para participação nas audiências.

III. Poderão participar das audiências técnicos de reconhecida competência, convidados para tal, representantes de entidades devidamente legalizadas e munícipes, previamente inscritos perante a respectiva Comissão.

IV. Quando da realização destas audiências deverá ser concedida a palavra a quem queira fazer uso, por até cinco minutos, tendo preferência o autor do requerimento para sua realização, Vereadores, técnicos convidados, representantes de entidades e, por final, munícipes participantes.

V. Da audiência pública lavrar-se-á ata contendo sucintamente os assuntos tratados, sendo apreciada pela Comissão Permanente afeta para posterior divulgação por meio eletrônico.

Parágrafo único. As atas deverão estar disponíveis por meio eletrônico, no mínimo, até trinta dias após a sua publicação.

CAPÍTULO III

Das Comissões Temporárias

Art. 49 As Comissões Temporárias, que se extinguem logo que tenham alcançado o seu objetivo ou que tenha seus prazos expirados, são:

I - Parlamentares Especiais;

II - Parlamentares de Inquérito;

III - de Representação; e

IV - de Investigação e Processante.

§ 1 Adotar-se-á na composição das Comissões o critério da proporcionalidade partidária, exceto para a prevista no inciso IV.

§ 2º As Resoluções que instituírem as Comissões Temporárias fixarão seus prazos, que poderão ser prorrogados por solicitação de seus membros ao Plenário, exceto a a prevista no inciso IV.

SEÇÃO I

Das Comissões Parlamentares Especiais

Art. 50 As Comissões Especiais destinar-se-ão ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância, sendo o requerimento para sua instalação aprovado conforme parágrafo único do art. 113 deste Regimento.

§ 1º A proposição indicará a finalidade, devidamente fundamentada, e o número de membros que a deverão compor.

§ 2º Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência especifica de qualquer das Comissões Permanentes.

Art. 51 Composta a Comissão, a mesma deverá instalar-se num prazo de três dias úteis para, sob a presidência do mais idoso dos seus membros, escolher o Presidente, designar Relator e definir a data da primeira reunião.

SEÇÃO II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 52 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno a na legislação federal, serão constituídas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para a apuração de fato determinado com prazo certo.

§ 1º Obtido o número de assinaturas, caberá ao Presidente constituir a

Comissão no prazo de dez dias, obedecido o princípio da proporcionalidade, mediante indicação dos membros pela liderança partidária ou bloco parlamentar.

§ 2º Instalada a Comissão no prazo máximo de três dias úteis, sob a presidência do mais idoso de seus membros, esta elegerá o presidente e o relator, podendo, se necessário, neste e a qualquer momento, designar sub-relatores.

§ 3º Caberá ao Relator a apresentação de relatório preliminar no prazo improrrogável de quinze dias, em que indicará a existência ou não de fato determinado.

§ 4º Decorrido o prazo, a Comissão deliberará sobre o relatório preliminar nos dois dias úteis subseqüentes.

§ 5º As deliberações da Comissão serão obtidas por maioria de votos.

§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará, por intermédio da Mesa, os funcionários do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou designará técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições.

§ 7º A Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações, requisitar documentos.

§ 8º As conclusões da Comissão poderão ser encaminhadas ao Ministério

Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 53 A Comissão poderá realizar reuniões secretas, visando preservar obom andamento das investigações.

Art. 54 A requisição de informações e documentos aos órgãos da administração pública municipal, por solicitação de qualquer dos membros da Comissão, será formalizada por ofício assinado por seu Presidente, observado o prazo de oito dias para o atendimento pelo destinatário, a contar da data do seu efetivo recebimento.

Art. 55 As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados convocados pelo

Presidente da Comissão, por solicitação de quaisquer de seus membros, serão ouvidos em datas preestabelecidas.

Parágrafo único. A critério da Comissão poderão ser tomados depoimentos em outros locais que não a Câmara Municipal de Irineópolis.

Art. 56 Toda e qualquer diligência, requisição de documentos e informações solicitadas na forma dos arts. 54 e 55 deste Regimento serão deferidas de plano pelo Presidente da Comissão, desde que relacionadas com o fato determinado objeto da instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, o Presidente submeterá de ofício ao plenário sua decisão no prazo de 24 horas.

Art. 57 A Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará suas conclusões em forma de relatório, o qual instruirá a respeito, conforme o disposto no inciso III do art. 122 deste Regimento, encaminhando-o à Mesa Diretora dentro do prazo fixado para o encerramento dos seus trabalhos.

SEÇÃO III

Das Comissões de Representação

Art. 58 As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de Vereador, depois de aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, não eminentemente de Vereadores, serão preferencialmente indicados os Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e/ou os membros das Comissões Permanentes na esfera de suas atribuições.

SEÇÃO IV

Das Comissões de Investigação e Processante

CAPÍTULOIV

Do Conselho de Ética Parlamentar Da Ouvidoria

Art. 59 As Comissões de Investigação e Processante poderão ser constituídas na forma prevista na legislação federal aplicável e Decreto-Lei n.º 201/67,

a qual seguirá, também para apreciar denúncia que poderá resultar em destituição da

Mesa ou de membros da Mesa.

Art. 60 O Conselho de Ética Parlamentar terá poderes para deliberar sobre as faltas contra o decoro e a ética parlamentar de Vereadores no exercício de seu mandato, nos termos deste Regimento Interno e será composto por três membros indicados pela Presidência.

§ 1.º Compete à Ouvidoria Parlamentar:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais;

b) ilegalidade ou abuso de poder;

c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa; e

d) assuntos recebidos pelo sistema de atendimento à população;

II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara;

IV - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia Federal, ao

Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitam maiores esclarecimentos;

VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; e

VII - realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.

§ 2.º A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral e um Ouvidor Substituto designado dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada mandato da Mesa, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subseqüente.

§ 3.º O Ouvidor Geral, no exercício de suas funções, poderá:

I - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara;

II - ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros documentos que se façam necessários; e

III - requerer diligências e investigações, quando cabíveis.

Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.

§ 4.º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.

§ 5.º As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:

I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com identificação do autor; e

II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.

CAPÍTULO V

Dos Pareceres

Art. 61 Parecer é o pronunciamento escrito da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único. O parecer poderá ser emitido oralmente quando o relator for designado em atendimento no § 2º do art. 142 deste Regimento

Art. 62 Os membros das Comissões emitirão seus juízos sobre a manifestação do relator ou voto em separado mediante aposição de assinatura.

§ 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do parecer.

§ 2º Todos os pareceres das Comissões Permanentes serão lidos e discutidos em Plenário.

§ 3º Com exceção do parecer contrário da Comissão de Constituição e

Justiça, desde que este tenha obtido o voto da maioria de seus membros, os pareceres das Comissões Permanentes não serão votados em Plenário, servindo apenas para formar juízo.

§ 4º Ocorrendo à exceção prevista no parágrafo anterior será a proposição remetida à Mesa Diretora para inclusão na Ordem do Dia da primeira Sessão subseqüente, que deliberará sobre o parecer.

§ 5º Aprovado pelo Plenário  o  parecer  contrário  da  Comissão  de

Constituição e Justiça, a matéria será arquivada.

§ 6º Rejeitado pelo Plenário  o  parecer  contrário  da  Comissão  de

Constituição e Justiça a proposição retornará à sua tramitação normal.

TÍTULO IV

Do Plenário

Art. 63 Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores.

TÍTULO V

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Das Faltas

Art. 64 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às reuniões das Sessões Plenárias, salvo motivo justificado por escrito antes do início da reunião ou até a próxima sessão.

§ 1º Durante a realização das Reuniões Plenárias, o 2º Secretário fará a verificação da presença dos Vereadores e o devido registro no início da Ordem do Dia.

§ 2º Atribuir-se-á falta ao Vereador que não estiver na verificação anterior.

§ 3º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:

I - doença;

II - gala;

III - nojo;

IV - participação em congressos, seminários e outros eventos oficiais; ou

V - representação da Câmara em eventos externos; e

VI - Atividade parlamentar externa. VII - Motivo de força maior.

§ 4º A justificação far-se-á ao Presidente da Câmara que a registrará.

§ 5º As faltas atribuídas aos Vereadores serão descontadas por decisão da Mesa a razão de um doze avos do subsídio mensal fixado, por falta.

CAPÍTULO II

Dos Líderes e dos Vice-Líderes

Art. 65 Líder é o porta -voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

§ 1º Cada representação partidária deverá indicar à Mesa, no início do Período Legislativo, os respectivos Líderes e Vice-Líderes, estes até o máximo de dois.

§ 2º Os Líderes serão substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice-Líderes.

§ 3º Sempre que houver alteração na liderança, deverá ser feita a devida comunicação à Mesa por escrito.

Art. 66 É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por este Regimento:

I - indicação de Vereadores de sua bancada para integrar Comissões;

II - indicação de oradores para as Sessões Solenes, Comemorativas ou Especiais; e

III - arquivamento e desarquivamento de proposições de ex-Vereadores que pertençam ao seu partido ou bloco partidário.

Art. 67 O Líder poderá, falando em questão de ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua bancada ou ao partido a que pertença, quando pela sua relevância e urgência interessem ao conhecimento da Câmara ou ainda para indicar, nos impedimentos de membros da Comissão pertencentes à bancada, os respectivos substitutos.

Art. 68 Sempre que o Prefeito, por meio de ofício dirigido à Mesa, indicar Vereadores para exercer a Liderança e Vice-Liderança de Governo, estes gozarão de todas as prerrogativas concedidas aos líderes e Vice-Líderes de bancada ou bloco partidário.

Parágrafo único. O Líder do Governo poderá na sua ausência e na ausência do Vice-Líder indicar à Mesa seu representante.

Art. 69 As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por membros da Mesa Diretora, salvo se não tiverem outra opção.

CAPÍTULO III

Dos Blocos Partidários

Art. 70 As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.

§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Câmara.

§ 2º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3º Não será admitido bloco parlamentar composto de menos de um quinto dos membros da Câmara.

§ 4º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentadas à Mesa para registro e publicação.

§ 5º Dissolvido o bloco parlamentar ou modificado por desvinculação de partido será revista a composição das Comissões, mediante provocação de partido ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e os cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 6º A agremiação que integrava o bloco parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.

TÍTULO VI

Das Reuniões

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

SEÇÃO I

Das Espécies de Sessão

Art. 71 As Sessões da Câmara serão:

I - Solenes de Instalação;

II - Ordinárias; e

III - Extraordinárias;

§1º As Reuniões Extraordinárias convocadas nos termos do art.19, § 34.º e

§ .º, da Lei Orgânica do Município, compor-se-ão, salvo o disposto no art. 211 deste

Regimento, exclusivamente do Pequeno Expediente e da Ordem do Dia, desta constando apenas as matérias objeto da convocação.

§2º As Sessões Extraordinárias, que terão a mesma duração que as

Ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias de Sessão Ordinária, antes ou depois desta e em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados, dias santos e de ponto facultativo.

§ 3º Se, eventualmente, a Sessão Extraordinária, iniciada antes da Sessão Ordinária, prolongar-se até a hora da abertura desta última, poderá a convocação da Sessão Ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, deferido de plano pelo Presidente, dando-se prosseguimento à Sessão Extraordinária em curso, para ao término ocorrer a sessão ordinária.

§ 4º O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue à Mesa 15 minutos antes da hora prevista para a abertura da Sessão Ordinária.

IV - Especiais, Solenes ou Comemorativas.

§ 1º As Sessões Especiais destinam-se à realização de palestra e de debates sobre assuntos de relevante interesse público e serão admitidas em Plenário quando esgotado o tema no âmbito das Comissões.

§ 2º As Sessões Solenes destinam-se à instalação e posse de mandatos e à concessão de honrarias.

§ 3º As Sessões Comemorativas destinam-se a homenagear datas e eventos históricos e significativos.

§ 4º As Sessões previstas neste inciso serão convocadas pelo Presidente, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de dez dias da data proposta para sua realização, contendo indicativo de endereço dos convidados, subscrito, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara e aprovado pela maioria absoluta, excluindo-se dessas exigências aquelas Sessões que derem cumprimento ao art. 197 deste Regimento.

§ 5º As Sessões previstas neste inciso serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.

§ 6º Todas as Sessões da Câmara serão públicas.

§ 7º Na  abertura  das  Sessões,  a  Presidência  usará  da  expressão:

"INVOCAMOSA  PROTEÇÃO  DE  DEUS  PARA  DECLARARMOS  ABERTA  A

PRESENTE SESSÃO".

Art. 72 As Sessões só poderão ser abertas e ter prosseguimento com a presença de no mínimo um terço dos membros da Câmara.

§ 1º Se na hora regimental não estiverem presentes os membros da Mesa, assumirá a Presidência e abrirá a Sessão o Vereador mais idoso entre os presentes.

§ 2º O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir os Secretários na falta ocasional dos respectivos titulares.

§ 3º Os membros da Mesa não poderão abandonar seus lugares sem que sejam substituídos imediatamente.

Art. 73 Em Sessão Plenária, cuja deliberação dependa de quórum, este poderá ser constatado por meio de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador, atendido de imediato.

Art. 74 Durante as Sessões somente os Vereadores e os funcionários designados pela Presidência poderão permanecer no Plenário.

§ 1º Os Vereadores e funcionários somente se apresentarão em Plenário em traje passeio completo nas Sessões Solenes e Comemorativas e, em traje passeio, nas demais.

§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer

Vereador, poderão assistir aos trabalhos no Plenário autoridades públicas federais, estaduais ou municipais e convidados que terão lugar reservado no recinto.

§ 3º Os visitantes E CONVIDADOS, convenientemente trajados, quando recebidos no Plenário, em dias de Sessão, poderão usar da palavra por no máximo 03 (três) minutos, salvo deliberação em contrário da mesa que poderá conceder mais tempo.

§ 4º Os meios de comunicação terão acesso ao Plenário somente para registro de imagens.

SEÇÃO II

Da Suspensão e do Encerramento da Sessão

Art. 75 A Sessão poderá ser suspensa:

I - por decisão de no mínimo dois terços dos Vereadores presentes;

II - para preservação da ordem;

III - para permitir, quando for o caso, a apresentação de parecer verbal ou

escrito; ou

IV - para recepcionar visitantes ilustres, por Comissão;

V - para reunião dos senhores Vereadores a fim de tratar de assuntos relativos à Câmara ou para que as Bancadas se posicionem sobre determinado assunto relativo à Sessão Plenária em andamento.

Parágrafo único. A suspensão da Sessão dar-se-á pelo tempo necessário, não se computando esse tempo na duração da Sessão.

Art. 76 A Sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes

casos:

I - por falta de quórum regimental para prosseguimento dos trabalhos;

II - em caráter excepcional por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário em requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores; ou

III - tumulto grave.

SEÇÃO III

Da Prorrogação das Sessões

Art. 77 As Sessões poderão ser prorrogadas por tempo determinado, para terminar a discussão e votação de processo em debate ou a conclusão da votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

Art. 78 Nos requerimentos de prorrogação de Sessão não se admitirá discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, facultando-se a sua apresentação de forma escrita ou oral.

§ 1º Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados à Mesa até dez minutos antes do término da Sessão.

§ 2º Formulado o requerimento o Presidente o colocará em votação dentro dos minutos restantes da Sessão, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na Tribuna.

SEÇÃO IV

Do Uso e do Tempo da Palavra

Art. 79 Durante as Sessões, o Vereador só poderá falar segundo as seguintes normas:

I - os Vereadores utilizarão da Tribuna nos seguintes casos:

a) como oradores, desde que devidamente inscritos;

b) para discussão de proposição; ou

c) em Explicação Pessoal.

II - os Vereadores poderão fazer uso da palavra sentados, para os casos do inciso anterior, quando enfermos, na formulação de questões de ordem ou em aparte aos oradores;

III - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;

IV - a nenhum orador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e somente após a concessão a secretaria iniciará o apanhamento;

V - a não ser para solicitar aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;

VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a tomar assento;

VII - se apesar da advertência e do convite o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;

VIII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a secretaria deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;

IX - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente poderá suspendê-la;

X - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á tratamento de "Senhor", de "Excelência", de "Nobre Colega" ou de "Vereador";

XI - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral a qualquer representante do poder público de forma descortês ou injuriosa.

Art. 80 As questões de ordem serão deferidas nos seguintes casos:

I - reclamar contra preterição de formalidade regimental;

II - suscitar dúvida sobre interpretação do Regimento ou quando este for omisso e propor o melhor mérito para o andamento dos trabalhos;

III - na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa;

IV - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; ou

V - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da

Câmara.

§ 1º Não se admitirão questões de ordem:

I - quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;

II - na fase do Pequeno Expediente;

III - quando houver orador na Tribuna; ou

IV - quando se estiver procedendo a qualquer votação.

§2º Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma Sessão ou na Sessão Ordinária seguinte.

Art. 81 O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna,será controlado por sistema eletrônico e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.

Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso por qualquer motivo, exceto, por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

Art. 82 Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:

I - para pedir retificação da ata ou impugná-la: 5 minutos;

II - no Grande Expediente, conforme dispõe o art. 91 deste Regimento;

III - na discussão de:

a) veto: 10 minutos, incluso o tempo do aparte que conceder;

b) parecer de redação final ou de reabertura de discussão: 05 minutos, incluso o tempo do aparte que conceder;

c) matéria com discussão reaberta: 05 minutos, incluso o tempo do aparte que conceder

d) projetos: 05 minutos, incluso o tempo do aparte que conceder;

e) para discutir parecer das Comissões Permanentes: 05 minutos, , incluso o tempo do aparte que conceder;

f) pareceres do Tribunal de Contas do Estado sobre contas da Mesa e do

Prefeito: 10 minutos, incluso o tempo do aparte que conceder

g) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 minutos para cada Vereador e 60 minutos para o relator, denunciado ou denunciados, incluso o tempo do aparte que conceder.

h) processo de cassação de mandato de Vereador ou de responsabilidade do Prefeito: 15 minutos para cada Vereador e 60 minutos para o denunciado ou seu procurador, incluso o tempo do aparte que conceder

i) moções: 5 minutos, incluso o tempo do aparte que conceder

j) requerimentos: 5 minutos, incluso o tempo do aparte que conceder

k) recursos: 05 minutos, incluso o tempo do aparte que conceder;

IV - em Explicação Pessoal: 5 minutos, incluso o tempo do aparte que

conceder;

V - para explicação de autor ou relator de projetos, quando requerido: 10 minutos, incluso o tempo do aparte que conceder;

VI - para encaminhamento de votação de projeto: 3 minutos sem poder conceder aparte;

VII - para declaração de voto: 3 minutos, sem aparte;

VIII - em questão de ordem: 3 minutos, sem aparte;

IX - em aparte: não superior a 2 minutos.

CAPÍTULO II

Das Reuniões Ordinárias

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 83 As Sessões Ordinárias terão início às 19 horas, admitindo-setolerância de 10 minutos, com duração de 2h00min e realizar-se-ão nas segundas-feiras;

Art. 83 - As Sessões Ordinárias terão início às 19 horas, admitindo-se tolerância de 10 minutos, com duração de 2 horas e realizar-se-ão nas terças-feiras. (Redação aprovada pela Resolução nº02/2017)

Art.83As Sessões Ordinárias terão início as 18 horas, admitindo-se tolerância de 10 minutos, com duração de 2 horas e realizar-se-ão nas segunda feiras.(Redação aprovada pela Resolução nº01/2018)

Parágrafo único - A Câmara de Vereadores de Irineópolis-SC terá até 04 (quatro) Reuniões Ordinárias por mês, sendo uma por semana, nos dias e horários fixados em normas próprias.  (Parágrafo acrescentado pela Resolução 01/2013).(Fica suprimido pela Resolução nº02/2017)

§1º- A Câmara de Vereadores de Irineópolis-SC terá até 04 (quatro) Reuniões Ordinárias por mês, sendo uma por semana, nos dias e horários fixados em normas próprias. (Redação aprovada pela Resolução nº01/2018)

§2º - Por ato da Mesa Diretora, no período em que ocorrer o horário de verão, poderá ser fixado o horário da Sessão Ordinária em horário diverso ao constante no caput, sendo a alteração comunicada aos Vereadores com antecedência mínima de 07 dias.(Redação aprovada pela Resolução nº01/2018)

Art.84 Não se realizarão Sessões Ordinárias aos sábados, domingos, nos dias feriados e de ponto facultativo e no horário compreendido entre zero e oito horas, exceto em situações de calamidade pública e votação da Lei Orçamentária.

Art. 85 Não havendo Sessão por falta de quórum, os papéis do expediente serão despachados, lavrando-se ata negativa.

Art.86 O requerimento, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, ou acordo com os líderes dos partidos, fundamentado em motivo justo, o Presidente antecipará ou adiará a Sessão Ordinária.

Art. 87 As Sessões Ordinárias compor-se-ão de cinco partes:

I - Pequeno Expediente;

II - Grande Expediente;

III - Prolongamento do Expediente;

IV - Ordem do Dia; e

V - Explicação Pessoal.

SEÇÃO II

Do Pequeno Expediente

Art. 88 O Pequeno Expediente destina-se à aprovação da ata da Sessão anterior e à leitura de expedientes recebidos do Executivo ou de outras origens e de proposições apresentadas pelos Vereadores.

Art. 89 Aprovada a ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I - expedientes recebidos do Executivo;

II - outros expedientes recebidos; e

III - expedientes e proposições apresentados pelos Vereadores.

§ 1º As proposições dos Vereadores deverão ser entregues até 24:00hrs antes da Sessão à Diretoria Legislativa,em dia útil, que as registrará e encaminhará à Mesa.

§ 2º Caso ocorra sua apresentação durante a Sessão, serão entregues ao

Presidente, que determinará sua inclusão no expediente da próxima Sessão.

SEÇÃO III

Do Grande Expediente

Art. 90 Concluído o Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente, cuja duração máxima será de 45 minutos.

Art. 91 No Grande Expediente, o Presidente dará a palavra aos Vereadores inscritos em lista própria, que disporão de tempo proporcionalmente distribuído por bancada a fim de tratar de assuntos de sua livre escolha, sendo permitido aparte.

Parágrafo único. É facultada no Grande Expediente a cessão total ou parcial do tempo de que dispõe o Vereador chamado, mediante comunicação dirigida ao Presidente.

Art. 92 O Vereador inscrito a falar no Grande Expediente poderá, se desejar, encaminhar à Mesa seu discurso, não excedendo a cinco laudas, para constar dos anais.

Art. 93 O Vereador que inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá sua vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.

Art. 94 Se o Vereador chamado estiver ausente e não tiver cedido o seu tempo, o respectivo Líder partidário poderá ocupar a Tribuna em seu lugar, sendo-lhe vedada, entretanto, a cessão desse tempo.

Art. 95 O requerimento subscrito por no mínimo um terço dos membros da Câmara e aprovado por dois terços, o Grande Expediente poderá ser destinado a tema único, inclusive com a participação de convidados, ou para prestar homenagens, desde que, para qualquer dos casos, seja requerido com antecedência mínima de dez dias da data proposta e o requerimento contenha os endereços dos convidados.

Parágrafo único. Para o disposto no caput deste artigo serão destinadas no máximo duas Reuniões Ordinárias por mês.

SEÇÃO IV

Da Tribuna da Câmara

Art. 96 A Tribuna da Câmara, que concede espaço para os cidadãos instalar-se-á no início do Grande Expediente, na segunda e quarta Sessão Ordinária de cada mês.

§ 1º A duração da Tribuna da Câmara será de 15 minutos, podendo esse tempo ser distribuído entre até três oradores devidamente inscritos.

§ 2º O tempo de que trata este artigo deverá ser utilizado para exposição de assuntos e ou de debates de interesse público municipal com os Vereadores, podendo ser prorrogado até o limite do Grande Expediente após consulta e aprovação da maioria do Plenário.

§ 3º Qualquer entidade ou pessoa, convidada ou que tenha feito sua inscrição, poderá participar da Tribuna da Câmara, desde que devidamente inscrita com antecedência mínima de dez dias, obedecida ordem de inscrição e atendidos os seguintes requisitos:

I - comprovação de regularidade da entidade através da apresentação de seu Estatuto Social e cópia da ata em cuja reunião se deliberou pela inscrição de seu representante; e

II - comprovação de residência e de domicílio eleitoral no Município no caso de inscrição por parte de pessoa física.

§ 4.º Só será permitido o uso da Tribuna duas vezes por semestre por cada cidadão ou entidade, sendo que em casos especiais a mesa pode deliberar de forma contrária ao previsto neste parágrafo.

§ 5.º Estando presentes no recinto da Câmara de Vereadores até o inicio das Sessões Ordinárias, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais e convidados de reconhecido conhecimento em matéria de interesse público, poderá a Mesa Diretora deliberar verbalmente pela concessão da palavra pelo tempo necessário às mesmas, para que explanem sobre matéria de sua alçada, não se aplicando no presente caso a limitação de tempo, a exigência de prazo de requerimento com antecedência, assim como não se aplica a limitação de uso da tribuna na segunda e quarta Sessão Ordinária do Mês. (Redação aprovada pela Resolução nº04/2017)

SEÇÃO V

Do Prolongamento do Expediente

Art. 97 Concluído o Grande Expediente, passar-se-á ao Prolongamento do Expediente, cuja duração máxima será de 15 minutos e destinar-se-á à discussão e à votação dos requerimentos, por ordem de entrada.

Parágrafo único. Os requerimentos de regimes de urgência previstos nos incisos I e II dos arts. 161 e 162 deste Regimento serão apreciados com prioridade sobre as demais proposições destinadas ao Prolongamento do Expediente.

SEÇÃO VI

Da Ordem do Dia

Art. 98 Terminado o Prolongamento do Expediente, passar-se-á à Ordem

do Dia.

Parágrafo único. A Ordem do Dia terá a duração de 45 minutos acrescentando-se a esse tempo o que eventualmente remanesça das fases anteriores da Sessão.

Art. 99 As matérias constantes da Ordem do Dia serão assim distribuídas:

I - projetos com prazo legal:

a) Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária

Anual;

b) vetos;

c) projetos do Executivo com urgência aprovada pelo plenário;

d) projeto de decreto legislativo que trate de apreciação de contas;

II - matérias com urgência definida na Seção X do Capítulo V do Título VII deste Regimento;

III - parecer de redação final ou de reabertura de discussão;

IV - segunda discussão;

V - primeira discussão;

VI - discussão única:

a) de projetos;

b) de pareceres;

c) de moções; ou

d) de recursos.

§ 1º Dentro de cada fase de discussão será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva:

a) projeto de lei do Executivo;

b) projeto de lei do Legislativo: 1. da Mesa;

2. das Comissões Permanentes;

3. dos Vereadores;

4. de iniciativa popular.

c) projeto de decreto legislativo;

d) projeto de resolução;

e) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

§ 2º Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:

a) votação adiada;

b) votação;

c) discussão adiada.

§ 3º Respeitados a fase de discussão e o estágio de tramitação, os projetos de lei com prazos de apreciação estabelecidos por lei figurarão em pauta na ordem crescente dos respectivos prazos.

§ 4º As pautas das Sessões Ordinárias só poderão ser organizadas com proposições que já contenham pareceres das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no § 7º do art. 47 deste Regimento.

Art. 100 A Ordem do Dia estabelecida nos termos do artigo anterior só poderá ser interrompida ou alterada:

I - para apreciação de pedido de licença de Vereador;

II - para posse de Vereador ou Suplente; ou

III - em casos de requerimentos que são apreciados na Ordem do Dia, conforme art. 114 deste Regimento.

SUBSEÇÃO

Da Alteração da Ordem do Dia

Art. 101 A alteração da ordem da pauta das matérias a serem deliberadas somente se dará mediante requerimento, conforme previsto nos arts. 114 e 115 deste Regimento.

§ 1º Figurando na pauta vetos, projetos já em regime de urgência ou proposições já em regime de alteração de ordem, só serão aceitos novos requerimentos para os itens subseqüentes.

§ 2º Se ocorrer o encerramento da Sessão com projeto a que se tenha concedido alteração de ordem ainda em debate, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, observado o disposto no § 1º deste artigo.

SEÇÃO VII

Da Explicação Pessoal

Art. 102 Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente um terço,no mínimo, dos membros da Câmara, passar-se-á à Explicação Pessoal pelo tempo restante da Reunião, por ordem de inscrição a ser feita até o término da Ordem do Dia, a cargo do 2º Secretário da Mesa.

Parágrafo único. Quando não houver tempo disponível para a realização de Explicação Pessoal, as inscrições da respectiva Reunião perderão seus efeitos.

Art. 103 A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.

CAPÍTULO III

Das Atas

Art. 104 De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos,contendo sucintamente os assuntos tratados, devendo ser submetida à apreciação na Sessão Ordinária subseqüente.

§ 1º As proposições e documentos apresentados serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

§ 2º A transcrição integral de pronunciamento ocorrido durante a Sessão será requerida ao Presidente que despachará de plano, determinando à Secretaria que a envie ao Vereador requerente no prazo de cinco dias.

§ 3º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir sua retificação ou impugnação.

§ 4º Feita a impugnação ou solicitada a retificação, se aprovada por maioria simples, a mesma será obrigatoriamente acolhida e incluída na ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.

§ 5º Cumprindo o disposto no parágrafo anterior a ata será considerada aprovada e será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

Art. 105 Da última Sessão de cada Legislatura, lavrar-se-á ata para apreciação e aprovação, com qualquer número nessa mesma Sessão, bem como a apreciação e aprovação de qualquer ata ainda não aprovada colhendo-se as assinaturas dos Vereadores presentes, antes de encerrar-se a Sessão.

TÍTULO VII

Das Proposições

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 106 Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara e consistirá em:

I - projeto de lei;

II - projeto de lei complementar;

III - projeto de decreto legislativo;

IV - projeto de resolução;

V - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

VI - proposta de emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina;

VII - substitutivo ou emenda;

VIII - indicação;

IX - requerimento; e

X - moção.

CAPÍTULO II

Das Indicações

Art. 107 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Será negado seguimento a indicação que já foi proposta no mesmo período legislativo.

Art.108 As indicações serão lidas no Pequeno Expediente e encaminhadas independentemente de deliberação do Plenário.

Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Prolongamento do Expediente.

CAPÍTULO III

Dos Requerimentos

Art. 109 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto.

Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-lo, os requerimentos são de duas espécies:

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente; ou

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

Art. 110 Serão da alçada do Presidente da Câmara e verbais, os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - votos de pesar por falecimento;

V - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI - verificação de presença ou de votação;

VII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

VIII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em discussão no Plenário;

IX - encaminhamento de votação.

Art. 111 Serão da alçada do Presidente da Câmara e escritos os requerimentos que solicitarem:

I - renúncia de membro da Mesa;

II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

III - juntada ou desentranhamento de documentos;

IV - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

V - informações ao Prefeito por seu intermédio;

VI - arquivamento de proposição nos casos do inciso I do art. 151 deste

Regimento;

VII - o desarquivamento de proposição, conforme o art. 134 deste Regimento.

§ 1º A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior.

§ 2º A Presidência fica desobrigada a fornecer informações solicitadas, quando informada pela assessoria da Mesa haver pedido anteriormente formulado pelo mesmo Vereador sobre o mesmo assunto e já respondido no prazo não superior a trinta dias.

Art. 112 Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitarem:

I destaque de matéria para votação;

II votação por determinado processo;

III - adiamento de discussão e de votação;

IV - audiência de Comissão para assuntos em pauta;

V - preferência para votação de proposições que tramitam anexadas;

VI - arquivamento de proposição no caso do inciso II do art. 151 deste

Regimento;

VII - votação de redação final ad referendum das Comissões.

Art.113 Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

I - votos de louvor e congratulações e manifestações de protestos;

II - arquivamento de proposição nos casos do inciso III do art. 151 deste

Regimento;

III - inserção de documentos em ata;

IV - informações, solicitações e sugestões encaminhadas a entidades públicas ou a particulares;

V - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência ou da

Câmara;

VI - regimes de urgência, observado o disposto no parágrafo único do art. 97 e nos incisos dos arts. 161 e 162 deste Regimento.

VII - Constituição de Comissão de Representação e Comissão Especial;

VIII - prorrogação de prazo para as Comissões Permanentes analisarem matéria de sua competência;

IX - antecipação ou adiamento de Sessão Ordinária, salvo acordo dos

líderes;

X - convocação de audiência pública.

Parágrafo único. O requerimento a que se referem os incisos VII, VIII, IX e X serão aprovados por maioria absoluta.

Art. 114 Deverão ser apreciados na fase da Ordem do Dia os seguintes requerimentos:

I - adiamento de discussão e de votação;

II - alteração de pauta;

III - arquivamento de proposição constante da pauta;

IV - destaque de matéria para votação;

V- prorrogação  da  Sessão,  de  acordo  com  os arts.  77e  78  deste

Regimento;

VI - prorrogação de Sessão;

VII - audiência de Comissão para assuntos em pauta, desde que presentes fatos novos a serem apreciados pela Comissão, tendo o autor o prazo de sete dias para encaminhá-los à Comissão para análise e novo parecer.

Parágrafo único. Somente se concederá nova audiência de Comissão se cumprido o disposto no inciso VII deste artigo, até o limite de duas novas

audiências.

Art. 115 Serão de alçada do Plenário, escritos e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitarem:

I - encerramento de discussão de proposição;

II - alteração da pauta da Ordem do Dia;

III - o previsto no art. 95 deste Regimento, quanto ao Grande Expediente.

Art. 116 Os requerimentos ou petições de entidades ou outros interessados que não sejam de Vereadores serão lidos no Pequeno Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara.

Art. 117 As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às comissões competentes, que elaborarão manifestação por escrito para posterior deliberação do Plenário.

CAPÍTULO IV

Das Moções

Art. 118 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da

Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, protestando ou repudiando.

Art. 119 Subscrita por qualquer Vereador, a Moção, depois de lida, será despachada, salvo deliberação em contrário da Mesa, à pauta da Ordem da Sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação únicas e aprovada por maioria absoluta.

Parágrafo único. A não exigência de parecer à moção não exclui a hipótese de seu adiamento para audiência de Comissão, desde que requerido pelo Plenário, caso em que deverá ser processada.

CAPÍTULO V

Dos Projetos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 120 Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

Parágrafo único. A iniciativa dos Projetos de Lei será:

a) de Vereadores;

b) de Comissões;

c) da Mesa Diretora;

d) do Prefeito; e

e) de populares.

Art. 121 Projeto de decreto-legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município, nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo órgão estadual competente;

III - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome ou da sede do Município ou Distrito;

IV - mudança do local de funcionamento da Câmara, excetuando-se as

Sessões definidas no § 3º do art. 1º deste Regimento; e

V - cassação do mandato do Prefeito e vereador

Art. 122 Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:

I - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

II - conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

III - qualquer matéria de natureza regimental;

IV - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, não compreendidos nos limites dos simples atos administrativos; e

V - concessão de Título Honorífico.

Art. 123 Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único.  As emendas aprovadas serão promulgadas pela Mesa da

Câmara no prazo máximo de dez dias.

Art. 124 Proposta de emenda à Constituição do Estado é a proposição que visa incluir, suprimir ou modificar qualquer dispositivo da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. As propostas de emendas aprovadas pela Câmara serão encaminhadas pela Mesa da Câmara à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina no prazo máximo de dez dias.

Art. 125 Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por

Comissão ou pela Mesa para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.

Art.126  Emenda  é  a  proposição  apresentada  por  Vereadores,  por

Comissão ou pela Mesa, que visa a alterar parte do projeto a que se refere.

I As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

§ 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte

da principal.

§ 2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra emenda.

§ 3º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.

§ 4º As emendas modificativas poderão ampliar, restringir e corrigir expressões ou partes de projetos ou substitutivos.

§ 5º A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção, incoerência, impertinência, contradição ou absurdo manifesto.

SEÇÃO II

Da Tramitação dos Projetos

Art. 127 Projeto apresentado até 24:00 horas antes da Sessão, salvo deliberação da Mesa Diretora da Câmara, será lido, encaminhado para processamento e impressão e despachado à Comissão de Constituição e Justiça para parecer de admissibilidade da matéria e ao disposto na alínea "a", do inciso I do art. 39 deste

Regimento.

Parágrafo único: O parecer de admissibilidade tem que ser dado no

mesmo dia.( Fica Suprimido pela Resolução nº01/2017)

Art. 128 Os projetos devem ser obrigatoriamente entregues em avulsos antes de serem inscritos na Ordem do Dia de Sessão Ordinária ou Extraordinária.

Art.129 Todos os pareceres serão impressos em avulsos e entregues aos Vereadores até 24 horas antes do início da Sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos, caso solicitado pelo vereador, sendo lidos e discutidos em Plenário, votado apenas no caso do §3º do art. 62 deste Regimento.

Art. 129 Todos os pareceres serão impressos e anexados ao Projeto, devendo ser entregues em Avulsos aos Vereadores que assim o solicitarem até o início da Sessão em Cuja Ordem do dia tenham sido incluídos, sendo lidos em plenário, votado apenas no caso §3.º do art.62 do Regimento. (Redação aprovada pela Resolução nº04/2017)

Art. 130 Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso, à exceção dos projetos de competência exclusiva do Prefeito e os projetos de apreciação de contas, que sofrerão apenas uma discussão e votação, além da redação final quando houver emendas ou substantivo.

Art. 131 Os Projetos rejeitados em qualquer fase de discussão, serão arquivados.

Art. 132 Se houver duas ou mais proposições constituindo processos distintos que tratem da mesma matéria, deverão ser apensados para a tramitação, tendo preferência o que tramita há mais tempo.

Art. 133 Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

Art. 134 No início de cada Legislatura, serão arquivados os processos relativos às proposições que, na data de encerramento da Legislatura anterior, não tenham sido submetidas à discussão.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica as proposições de iniciativa do

Executivo.

§ 2º A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação, desde que assim o requeira o Líder da Bancada, seu autor ou, no caso de Partido sem representação atual, por qualquer Vereador.

§ 3º Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação dar-se-á por requerimento subscrito pela maioria dos seus membros.

§ 4º Não poderão ser desarquivadas as proposições consideradas inconstitucionais ou ilegais ou as que tenham parecer contrário de Comissão de Mérito.

SEÇÃO III

Da Primeira Discussão e da Discussão e Votação Únicas

Art. 135 Encerrada a discussão dos pareceres ou na falta destes, dar-se-á-início à primeira discussão ou à discussão única do projeto.

Art. 136 Encerrada a discussão, passar-se-á à primeira ou à única votação.

Art. 137 Havendo emendas estas serão votadas preferencialmente aos respectivos substitutivos e ao projeto original.

§ 1º As emendas serão lidas e votadas uma a uma e respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.

§ 2º Admitir-se-á pedido de preferência para a votação das emendas, respeitado o que dispõe o parágrafo anterior.

§ 3º A  requerimento  de  qualquer Vereador ou  mediante  proposta  do

Presidente com o consentimento do Plenário, poderão as emendas ser votadas em globo ou em grupos devidamente especificados.

§ 4º Rejeitado o substitutivo ou o projeto original, as emendas eventualmente aprovadas serão consideradas prejudicadas.

Art. 138 Se apresentados substitutivo ou emenda nesta fase, deverá ser observado o disposto no § 10 do art. 47 deste Regimento, devendo o Projeto ser incluído, com ou sem parecer, na pauta da Ordem do Dia da primeira Sessão subseqüente ao término do respectivo prazo.

Art. 139 Se houver substitutivos, serão estes votados com antecedência sobre o projeto original, na ordem inversa de sua apresentação.

§ 1º O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá sempre preferência para a votação sobre os de autoria de Vereador.

§ 2º Admite-se pedido de preferência para votação de substitutivo de Vereador, respeitado o que dispõe o parágrafo anterior.

§ 3º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto original.

§ 4º Na hipótese de rejeição dos substitutivos, passar-se-á à votação do projeto original.

Art. 140 Exceto para as proposições que devam observar interstício, o projeto ou o substitutivo aprovado com ou sem emendas, figurará na pauta da primeira Sessão Ordinária subseqüente.

Art. 141 O projeto aprovado em discussão e votação únicas será despachado à Comissão de Redação de leis para redigir conforme o vencido dentro do

prazo máximo e improrrogável de sete dias.

SEÇÃO IV

Da Segunda Discussão e Votação

Art. 142 Encerrada a segunda discussão, passar-se-á à segunda votação.

§ 1º Não será admitida a apresentação de substitutivos nesta fase.

§ 2º Quando apresentadas emendas nesta fase, deverá ser observado o disposto no § 10 do art. 47 deste Regimento, devendo o Projeto ser incluído, com ou sem parecer, na pauta da Ordem do Dia da primeira Sessão subseqüente ao término do respectivo prazo.

§ 3º As emendas apresentadas nesta fase serão votadas nos termos do disposto no art. 137 deste Regimento.

Art. 143 Aprovado o projeto será despachado à Comissão de Redação de leis para redigir conforme o vencido dentro do prazo de quinze dias, figurando na pauta da primeira Sessão Ordinária subsequente.

SEÇÃO V

Da Redação Final

Art. 144 A redação final será proposta em parecer da Comissão de Redação de Leis, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas e dos substitutivos aprovados, no prazo máximo e improrrogável de sete dias, figurando na pauta da primeira Sessão Ordinária subseqüente.

§ 1º Quando se tratar de projeto orçamentário, a redação final será proposta pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, na forma do art. 192, §§ 3º e 5º, observado, no que couber, o disposto pelos arts. 145 a 149 deste Regimento.

§ 2º À exceção das propostas de alteração da Lei Orgânica e do Regimento Interno, dos projetos que visem alterar códigos ou planos diretores, poderá a redação final ser aprovada ad referendum das Comissões, a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, ouvido o Presidente da Comissão respectiva.

§ 3º Quando na elaboração da redação final for constatada incorreção, omissão, impropriedade de linguagem ou outro qualquer erro acaso existente na matéria aprovada, poderão as Comissões corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração feita, com ampla justificativa.

Art. 145 Se existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, acaso existente na matéria aprovada, deverá a Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer a reabertura da discussão, quanto tão somente ao aspecto

a incoerência da contradição ou do absurdo e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso.

Art. 146 O parecer propondo redação final será distribuído aos Vereadores antes do início da Sessão Ordinária destinada à sua aprovação, para receber emendas de redação.

§ 1º Havendo emendas de redação, estas serão discutidas e votadas uma a uma, após o que o processo retornará a Comissão de Constituição e Justiça para redigir o vencido, dentro do prazo máximo e improrrogável de cinco dias, aplicando-se o disposto no art. 145 deste Regimento.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será a matéria incluída na Ordem do Dia da Sessão subseqüente, com distribuição de avulsos da redação final para que o Presidente a declare aprovada, sem votação.

Art. 147 Se a reabertura da discussão proposta em parecer for rejeitada, a matéria voltará à Comissão para redigir o vencido na forma do já deliberado pelo

Plenário.

Art. 148 Se a reabertura da discussão proposta em parecer for aprovada, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovadas em segunda discussão.

§ 1º Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscrita por um terço no mínimo dos membros da Câmara.

§ 2º Encerrada a discussão, quando for o caso, passar-se-á à votação das emendas de redação uma a uma.

§ 3º A matéria com emendas aprovadas retornará à Comissão para elaboração de redação final.

Art. 149 Declarada aprovada a redação final do projeto, será este enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

SEÇÃO VI

Do Adiamento

Art. 150 O adiamento da discussão ou da votação de proposição poderá ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito, devendo especificar a finalidade do adiamento proposto.

§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.

§ 2º Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.

§ 3º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de proceder a votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedido de preferência.

§ 4º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais apresentados na mesma Sessão.

§ 5º Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º deste artigo, não se admitirão novos pedidos de adiamentos com a mesma finalidade.

§ 6º O adiamento da discussão e da votação só poderá ser concedido por duas vezes e no máximo de uma sessão em cada pedido.

SEÇÃO VII

Do Arquivamento de Proposição

Art. 151 O arquivamento de proposição em qualquer fase de sua tramitação

dar-se-á:

I - por solicitação de seu autor, por escrito, a qualquer tempo, despachado de plano pelo Presidente, desde que a matéria não tenha recebido emenda ou substitutivo de outros Vereadores.

II - pelo Líder da Bancada no caso do inciso anterior, desde que ouvido o

Plenário.

III - por requerimento escrito do autor ou do Líder da Bancada a qualquer tempo, sujeito à deliberação do Plenário, quando a proposição tenha recebido emendas ou substitutivos de outros Vereadores.

§ 1º As proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser arquivadas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros, na forma dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º As proposições arquivadas na forma deste artigo, somente poderão ser reapresentadas pelo mesmo autor no Período Legislativo subseqüente.

SEÇÃO VIII

Da Tramitação de Projetos de Lei com Prazo Legal Estabelecido para Apreciação

Art. 152 Considera-se projeto com prazo legal estabelecido para apreciação:

I - projeto de lei de origem do Poder Executivo remetido à Câmara Municipal com pedido de urgência.

II - projeto de decreto legislativo que dispõe sobre as contas da Prefeitura e seus órgãos, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 153 Os Projetos de Lei com prazo estabelecido para apreciação, lidos no Pequeno Expediente da primeira Sessão Ordinária seguinte ao seu recebimento pela Câmara serão despachados pelo Presidente às Comissões Permanentes.

Parágrafo único. Sendo a propositura do Executivo e não havendo Sessão

Ordinária convocada, o Presidente os despachará de plano, na forma do caput deste artigo.

Art. 154 Se a propositura tiver prazo legal para apreciação, a Comissão de Constituição e Justiça terá sete dias úteis improrrogáveis, contados do recebimento do processo, para emitir parecer sobre o aspecto legal ou constitucional.

Art. 155 Para emitir parecer sobre a matéria, as Comissões Permanentes terão, contados da data do recebimento do processo, sete dias úteis, para projetos com prazo de apreciação fixado em quarenta e cinco dias.

Art. 156 Esgotado o prazo as proposituras serão incluídas em pauta para primeira discussão com ou sem parecer, sendo vedado o adiamento da discussão ou da votação para audiência das mesmas Comissões.

Art. 157 Aplica-se, no que couber, a esta seção as normas dos projetos em tramitação ordinária.

SEÇÃO IX

Da Preferência

Art. 158 Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras.

§ 1º Os projetos em tramitação com prazo legal gozam de preferência sobre os em regime de urgência e estes sobre os que, a seu turno, tenham preferência sobre os em tramitação ordinária.

§ 2º Quanto às proposições, tramitam em ordem de preferência as de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa ou de Comissões Permanentes e estas, a seu turno, sobre as demais.

§ 3º Havendo substitutivo de mais de uma Comissão, terá preferência o da

Comissão com competência específica sobre o mérito da proposição.

SEÇÃO X

Da Urgência Urgentíssima e Urgência

Art. 159. Urgência urgentíssima é a abreviação de processo legislativo, em virtude de interesse público relevante, com a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja logo considerada até sua decisão final.

Parágrafo único. Não se dispensa exigência de publicação em avulso da proposição principal e acessórias, prevista no art. 128 deste Regimento.

Art. 160 A urgência poderá ser determinada:

I - pela Mesa, em projetos de sua autoria, por decisão da maioria de seus membros e aprovado por dois terços do Plenário;

II - a requerimento subscrito no mínimo por um terço dos Vereadores, aprovado por dois terços do Plenário.

§ 1º Aprovado o requerimento de urgência urgentíssima pelo Plenário, será a proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão imediata.

§ 2º Se não houver pareceres e a Comissão ou Comissões que devam opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a fazê-lo na referida Sessão, poderão solicitar para isso, o prazo de três dias que será obrigatoriamente concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, sendo conjunto quando mais de uma

Comissão tiver de pronunciar-se, findo o qual será a proposição incluída na Ordem do

Dia com parecer ou sem ele.

§ 3º Neste último caso, o Presidente designará relator especial, que dará o seu parecer verbalmente, dispondo de 30 minutos no decorrer da Sessão ou na Sessão seguinte se assim o requerer.

Art. 161 Incluída a proposição na Ordem do Dia, conforme o dispositivo acima, a discussão e votação das proposições em regime de urgência em primeira e em segunda discussão seguirão, no que couber, as normas estabelecidas neste Título, obedecido os seguintes princípios:

I - o prazo, para pronunciamento das Comissões sobre as emendas, será de

três dias;

I - findo o prazo a que se refere o item I, proceder-se-á conforme o disposto nos §§ 2 e 3 do artigo anterior;

III - será conjunto o prazo concedido, quando duas ou mais Comissões tiverem de se pronunciar;

IV - o parecer sobre as emendas poderá ser ofertado verbalmente;

V - após falarem dois Vereadores de cada partido ou de cada bloco partidário, encerrar-se-á automaticamente a discussão;

VI - as proposições em regime de urgência não admitem adiamento de discussão ou votação;

VII - encerrada a discussão com emendas serão elas imediata e simultaneamente distribuídas a todas as Comissões que devem opinar sobre a matéria;

VIII - as emendas deverão ser apresentadas até o início da Ordem do Dia da Sessão em que figurado pela primeira vez o projeto;

IX - a Comissão de Constituição e Justiça tem o prazo de dois dias para redigir o vencido;

X - não cabe urgência em casos de reforma do Regimento ou em projetos que alterem no todo ou em parte matérias codificadas.

Art. 162 Urgência é a abreviação de processo legislativo, em virtude de interesse público relevante, com a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja logo considerada até sua decisão final.

§ 1.º . Não se dispensa exigência de publicação em avulso da proposição principal e acessórias, prevista no art. 128 deste Regimento.

§ 2.º A urgência poderá ser requerida:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pele Presidente da Câmara para compromisso e a posse de Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;

IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 27, V,

da Lei Orgânica.

a) Aprovado o requerimento de urgência por maioria absoluta pelo Plenário, será a proposição despachada à Comissão ou às Comissões que devam opinar sobre a matéria, que terão o prazo de sete dias, cada uma delas, para emitir parecer.

b) As emendas deverão ser apresentadas até a primeira reunião da Comissão inicial para analisar a proposição.

c) Se houver emendas não analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto retornará para que a Comissão emita parecer no prazo improrrogável de três dias, findo o qual será a proposição incluída na Ordem do Dia com ou sem parecer.

CAPÍTULO VI

Dos Substitutivos e das Emendas

Art. 163 Emendas ou substitutivos só serão admitidos quando constantes do corpo de parecer das Comissões Permanentes ou em Plenário durante a discussão da matéria, desde que subscritos por um terço dos membros da Câmara ou, em projeto de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. Não será permitido a Vereadores, a Comissão ou a Mesa apresentar mais de um substitutivo a mesma proposição sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

Art. 164 Não serão aceitos em qualquer fase do processo legislativo, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.

§ 1º Os substitutivos ou emendas apresentados em Plenário, considerados impertinentes, serão declarados prejudicados pelo Presidente da Mesa, de ofício ou a requerimento.

§ 2º A aprovação de emendas ou substitutivos a proposições que visem alterar planos diretores, apresentadas em qualquer fase do processo legislativo, deverá ser precedida de nova audiência pública, bem como receber parecer técnico do

órgão municipal de planejamento.

TÍTULO VIII

Dos Debates e Deliberações

CAPÍTULO I

Da Discussão

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 165 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em

Plenário.

Art. 166 Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Vereador deverá inscrever-se previamente junto à Mesa.

§ 1º Não se admite troca de inscrição, facultando-se a cessão total de tempo entre Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º A cessão de tempo far-se-á mediante comunicação obrigatoriamente verbal pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.

§ 3º É vedada na mesma fase de discussão nova inscrição ao Vereador que tenha cedido a outro o seu tempo.

Art. 167 Entre os Vereadores inscritos para discussão de qualquer matéria,a palavra será dada na seguinte ordem de preferência:

a) ao autor da proposição;

b) aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas

Comissões;

c) ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem de sua apresentação.

Art. 168 O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo:

a) para dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da Sessão e para colocá-lo em votação;

b) para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;

c) para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo; ou

d) para suspender ou encerrar a Sessão em caso de tumulto grave no

Plenário ou em outras dependências da Câmara;

e) chamar a atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem direito.

SECÃO II

Dos Apartes

Art. 169 Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador para indagação, esclarecimento ou contestação.

Parágrafo único. É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência apartear o orador na Tribuna.

Art. 170 Não serão permitidos apartes:

I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II - paralelos e cruzados;

III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre ata, em explicação pessoal ou em questão de ordem.

§ 1º Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que Ihes for aplicável.

§ 2º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.

SEÇÃO III

Do Encerramento da Discussão

Art. 171 O encerramento da discussão dar-se-á:

a) por inexistência de orador inscrito;

b) a requerimento subscrito no mínimo por um terço dos Vereadores presentes, mediante deliberação do Plenário.

Art.172 A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver requerimento de adiamento de votação pendente por falta de quórum.

Art. 173 Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.

CAPÍTULO II

Da Votação

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 174 Votação é o ato complementar da discussão, por meio do qual o

Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de quórum para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.

Art. 175 O Vereador presente à Reunião da Câmara deverá abster-se de votar quando tiver ele próprio parente afim ou consangüíneo até terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação.

§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida justificativa ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

§ 2º Nos demais casos o Vereador poderá escusar-se de votar, registrando simplesmente abstenção, sendo computada a sua presença para efeito de quórum.

Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida justificativa ao Presidente, computando-se todavia sua presença para efeito de quórum.

Art. 176 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

I - na votação secreta;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - nas votações nominais; e

IV - quando houver empate em qualquer votação no Plenário, salvo nas votações secretas.

SEÇÃO II

Do Destaque

Art.177 Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

§ 1º Também poderá ser defendida pelo Plenário a votação da proposição por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou de palavras.

§ 2º O requerimento de destaque só será admitido antes de iniciada a

votação.

SEÇÃO III

Do Encaminhamento da Votação

Art.178 A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

Parágrafo único. No encaminhamento da votação será assegurada a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada.

SEÇÃO IV

Dos Processos de Votação

Art. 179 São três os processos de votação:

a) simbólico;

b) nominal; e

c) secreto.

Art. 180 O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favorável ou em contrário.

§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos

Vereadores que se manifestem novamente.

§ 3º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

Art. 181 A votação nominal far-se-á pela lista de presença dos Vereadores, que serão chamados pelo 1.º Secretário, e responderão "sim ou não", conforme forem favoráveis ou contrários a decisão.

§ 1º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:

I - matéria objeto de votação;

II - data e hora em que se processou a votação;

III - o resultado da votação; e

IV - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.

§ 2º A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da Sessão, sendo rubricada pelo Presidente e pelo 1º Secretário e juntada ao respectivo processo.

Art. 182 A votação secreta far-se-á somente na eleição da mesa e das comissões, mediante cédula, e assim proceder-se-á:

I - votação em gabinete indevassável;

II - utilização de cédulas e envelopes oficiais, impressos, a serem fornecidos pela Mesa;

III - as cédulas postas nos envelopes pelos próprios votantes, serão depositados em urna colocada ao lado do 1º Secretário da Mesa, à vista do Plenário.

§ 3º Nos casos de votação mediante cédula, a apuração será feita por escrutinadores, designados por cada Partido, anotada pelo Secretário e proclamada pelo Presidente.

Art. 183 Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais serão elas desempatadas pelo Presidente. Havendo empate nas secretas, ficará a matéria para ser decidida na Sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate.

SEÇÃO V

Da Verificação Nominal de Votação

Art. 184 Sempre que julgar conveniente, qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação simbólica.

Parágrafo único. O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

Art. 185 A verificação far-se-á por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado sem que constem na ata as respostas especificamente, observado o disposto no art. 181 deste Regimento.

Parágrafo único. Não se procederá a mais de uma verificação para cada

votação.

SEÇÃO VI

Da Declaração de Voto

Art. 186 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.

Art. 187 A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez,depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo.

Art. 188 Quando a votação for secreta, não será permitida declaração de

voto

TÍTULO IX

Da Elaboração Legislativa Especial

CAPÍTULO I

Do Orçamento

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 189 Quando o Projeto de Lei Orçamentária for incluído em pauta de

Sessão Ordinária, esta comportará duas fases:

I - Pequeno Expediente, com duração máxima de 15 minutos.

II - Ordem do Dia, em que o Projeto de Lei Orçamentária figurará como primeiro item seguido, na ordem regimental, por vetos e projetos de lei com prazo estabelecido para apreciação.

Art. 190 Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação do Projeto de Lei Orçamentária, aplicar-se-ão, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento para os demais projetos de lei.

SEÇÃO II

Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 191 Recebido do Executivo os Projetos de Lei de Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento anual, a Mesa destinará o Projeto à numeração, independente de leitura e logo enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores.

§ 1º A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Tributária, no prazo máximo de dez dias de seu recebimento apresentará parecer preliminar sobre a matéria.

§ 2º O parecer preliminar será publicado no prazo máximo de 48 horas, sendo que, após a publicação, a Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de cinco dias para realizar audiências públicas, na forma que dispuser regulamentação própria.

§ 3º Realizada a audiência pública, a Comissão abrirá um prazo de cinco dias úteis para apresentação de emendas.

§ 4º Decorrido o prazo determinado no parágrafo anterior, a Comissão disporá de dez dias úteis para emitir parecer definitivo, sendo que o relator entregará seu parecer num prazo máximo de oito dias, abrindo-se vista aos membros por dois dias.

§ 5º O projeto será devolvido à Mesa para que o parecer definitivo seja distribuído em avulso e publicado nas 48 horas seguintes.

Art. 192 Cumprido o disposto no § 5º do artigo anterior, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte para discussão e votação em turno

único.

§ 1º Caso haja requerimento pedindo destaque para as emendas, estas serão apreciadas separadamente do projeto.

§ 2º No momento da votação e no intuito de encaminhá-la, poderá o

Vereador primeiro signatário da emenda ou relator, o Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira ou ainda o Vereador Líder de Governo na Câmara dar explicações, observado o que dispõe o inciso VI do art. 82 deste Regimento.

§ 3º Aprovado o Projeto será o mesmo remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação para, no prazo máximo e improrrogável de dez dias, elaborar a redação final, observados, no que couber, o disposto pelos arts. 145 a 149 deste Regimento e atendido o disposto pelo § 5º deste artigo.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será a redação final submetida a deliberação do Plenário.

§ 5º Os prazos constantes nesta Seção serão aplicados pela metade quando da apreciação de projetos que visem alterar as Leis Orçamentárias.

CAPÍTULO II

Das Contas

Art. 193 Na apreciação das contas do Município, recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, competirá ao Presidente submetê-lo à votação pelo Plenário no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua leitura em Plenário, devendo, antes, porém:

I - despachá-lo imediatamente para processamento, sendo transformado em projeto de decreto legislativo de autoria da Mesa Diretora para posterior distribuição de avulsos aos Vereadores;

II - notificar a autoridade prestadora das contas no prazo de cinco dias para que, querendo, venha exercer seu direito de ampla defesa e do contraditório na apreciação da matéria pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, assim como na votação das contas perante o Plenário, podendo constituir advogado.

§ 1° Para os efeitos do inciso II a Mesa da Câmara dar-se-á por notificada no ato de leitura do Parecer Prévio em Plenário.

§ 2° Recebido o projeto de decreto legislativo pela Comissão a Assessoria Técnica terá prazo de sete dias para emitir parecer instrutivo.

§3° O relator da matéria apresentará parecer prévio no prazo de dez dias, determinando a seguir, a abertura de prazo comum e improrrogável de dez dias para apresentação de defesa pelas autoridades prestadoras das contas, prazo este em que se poderá juntar documentos.

§ 4° Vencido o prazo de defesa o projeto retornará ao relator para exarar parecer final no prazo de dez dias, após o que serão facultadas vistas aos demais integrantes da Comissão em prazo comum de sete dias.

§5° Na Sessão em que for submetido à discussão e votação do Plenário, logo após concluída a discussão do projeto, o ordenador das contas poderá fazer uso da Tribuna por até vinte minutos, pessoalmente ou por advogado devidamente constituído.

CAPÍTULO III

Da Reforma do Regimento Interno

Art. 194 O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o

Regimento Interno, somente será admitido quando proposto:

a) por um terço, no mínimo dos membros da Câmara;

b) pela Mesa;

c) pela Comissão de Constituição e Justiça; ou

d) por Comissão Especial para esse fim constituída.

Parágrafo único. O Projeto de Resolução a que se refere este artigo será dado por definitivamente aprovado desde que discutido pelo menos em dois dias de

Sessão e contar com o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

CAPÍTULO IV

Da Concessão de Títulos Honoríficos

Art. 195 Por projeto de resolução, aprovado em votação nominal, a Câmara poderá conceder Título Honorífico a personalidades nacionais ou estrangeiras, radicados no País, comprovadamente dignas da honraria.

§ 1º O projeto de concessão de Títulos Honoríficos deverá vir acompanhado, como registro essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.

§ 2º A partir de iniciativa popular, poder-se-á proceder a indicação de qualquer personalidade nacional ou estrangeira para concessão de Título de Cidadão Honorário, cuja indicação deverá converter-se em Projeto de Resolução, com a devida apreciação regimental.

Art. 196 Cada Vereador poderá figurar como primeiro signatário em proposição que vise a concessão de Título de Cidadão Honorário apenas duas vezes por Legislatura e, por até quatro, nas demais honrarias.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput do presente artigo, os casos de rejeição ou pedido de arquivamento da matéria em questão, oportunidade em que o autor poderá oferecer novo projeto desta natureza.

Art. 197 A entrega dos Títulos será feita em Sessão Solene prevista no inciso IV, § 2° do art. 71 deste Regimento, especialmente para esse fim convocada.

Parágrafo único. Nas Sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra ao Vereador designado pelo Presidente, como orador oficial, não se admitindo em hipótese alguma pronunciamento de outro Vereador.

CAPÍTULO V

Dos Precedentes Regimentais e dos Recursos

SEÇÃO I

Dos Precedentes Regimentais

Art. 198 Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidas à decisão do Plenário que firmará o critério a ser adotado.

SEÇÃO II

Recursos às Decisões do Presidente

Art. 199 Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem,representação ou proposição de qualquer Vereador, cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente Seção.

Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

Art. 200 O recurso formulado por escrito deverá ser proposto obrigatoriamente dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.

§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de dois dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição e Justiça.

§ 2º A Comissão de Constituição e Justiça terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

§ 3º Emitido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e independente de sua aplicação, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte para deliberação do Plenário.

§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente

mantida.

SEÇÃO III

Dos Pedidos de Informação

Art. 201 Qualquer Vereador poderá encaminhar à Mesa da Câmara,Pedidos de Informação sobre fato relacionado em matéria legislativa ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.

§ 1º Se no prazo de 48 horas tiverem chegado à Câmara os esclarecimentos pretendidos, deixará de ser encaminhado o requerimento de informação.

§ 2º Encaminhado um requerimento de informação, se esta não for prestada dentro de trinta dias, o Presidente da Câmara fará reiterar o pedido por meio de ofício, acentuando aquela circunstância.

§ 3º O recebimento de resposta a pedido de informação será lido no

Pequeno Expediente, encaminhando-se cópia ao Vereador requerente.

TÍTULO X

Dos Períodos de Convocação Extraordinária

Art. 202 O Presidente dará conhecimento aos Vereadores dos termos da convocação, diligenciando para que todos dela sejam cientificados.

§ 1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, hipótese em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

§ 2º Serão enviados aos Vereadores os termos da convocação, bem como o texto integral das proposições nele referidas, que não tiverem sido ainda distribuídos.

§ 3º Quando a convocação extraordinária ocorrer durante o recesso, o prazo máximo para convocação será de três dias de antecedência, salvo acordo entre os líderes.

Art. 203 No período de convocação extraordinária, serão obedecidas as normas de tramitação estabelecidas por este Regimento, para os projetos relacionados na convocação, com prazo de apreciação.

Parágrafo único. Será respeitada, se for o caso, a fase de tramitação iniciada antes do período de convocação extraordinária.

TÍTULO XI

Dos Serviços Administrativos da Câmara

Art. 204 Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamento próprio, que deverá ser elaborado pela Mesa e aprovado pelo Plenário no prazo máximo de 180 dias após a promulgação deste Regimento.

Parágrafo único. Caberá à Mesa superintender os referidos serviços fazendo observar o regulamento.

Art. 205 A Mesa da Câmara instituirá o controle interno que terá sua estrutura e atribuição disciplinadas em regulamento próprio.

Art. 206 Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços administrativos da Câmara, será dirigida à Mesa, mediante o Presidente, devendo ser formulado obrigatoriamente por escrito.

§ 1º Depois de devidamente informado por escrito, a interpelação será encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento, cabendo, no caso de julgar

que houve omissão ou exorbitância por parte da Mesa, tomar as providências apontadas no § 1º, art. 24 deste Regimento.

TÍTULO XII

Da Assessoria Militar

Art. 207 Compete privativamente ao Presidente, por intermédio da Assessoria Militar competente:

I - promover a segurança, o transporte e o atendimento aos Vereadores e às autoridades convidadas ou recepcionadas pelo Poder;

II - orientar e supervisionar o cerimonial dos atos solenes e as representações do Poder.

§ 1º A Assessoria Militar poderá ser feita por Policiais Militares e Civis ou outros servidores requisitados da Secretaria de Segurança Pública, postos à disposição da Câmara Municipal.

§ 2º O Presidente da Câmara baixará Portaria regulamentando as atribuições da Assessoria Militar.

Art. 208 No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive por Vereadores, exceto pelos membros do corpo de segurança.

Art. 209 É vedado aos espectadores manifestarem-se agressivamente e ofensivamente sobre o que se passar em Plenário.

Parágrafo único. O Presidente poderá suspender ou encerrar a Sessão nos casos de perturbação da ordem dos trabalhos.

TÍTULO XIII

Do Nepotismo

Art. 210 É vedada a prática do nepotismo nos termos dos princípios constitucionais e Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal

TÍTULO XIV

Da Convocação e do Comparecimento à Câmara

Art. 211 Os Secretários Municipais dirigentes de órgãos da administração direta ou de empresas públicas, de economia mista, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações que lhes forem solicitadas, sobre assunto de sua competência administrativa.

§ 1º A convocação far-se-á por requerimento escrito, por no mínimo um terço dos membros da Câmara, discutido e votado no Prolongamento do Expediente, sem encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§ 2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao convocado.

§ 3º Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito, comunicando o dia e a hora para o comparecimento do convocado.

§ 4º A convocação deverá ser atendida dentro do prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento do ofício.

Art. 212 A Câmara reunir-se-á em Sessão Ordinária ou Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o convocado sobre os motivos da convocação.

§ 1º Aberta a Sessão, o convocado terá o prazo de trinta minutos, prorrogável por igual período de tempo, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador ou dele próprio, para discorrer sobre os quesitos constantes no requerimento de convocação, não sendo permitidos apartes.

§ 2º Concluída a exposição inicial do convocado, faculta-se a qualquer

Vereador solicitar esclarecimentos sobre os itens constantes do requerimento de convocação, dispondo de cinco minutos para fazê-lo.

§ 3º Para responder às interpelações que lhes forem dirigidas nos termos do parágrafo anterior, o convocado disporá de cinco minutos para cada resposta.

§ 4 Ao Vereador que formulou os esclarecimentos é facultado se manifestar logo após, tendo para isto cinco minutos.

§ 5 O convocado disporá em seguida, se assim desejar, de cinco minutos para resposta.

Art. 213 O convocado e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação.

Art. 214 Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre matéria que julgar oportuna expor pessoalmente.

Parágrafo único. Na Sessão Ordinária ou Extraordinária convocada para este fim, o Prefeito fará uma exposição sobre os motivos que o levaram a comparecer

à Câmara, respondendo às indagações que eventualmente sejam feitas pelos Vereadores.

Art. 215 Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito será noticiada a sua presença.

TÍTULO XV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 216 A Mesa Diretora promoverá a composição das novas Comissões Permanentes nos termos dos artigos 30 a 37 deste Regimento.

Art. 217 Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente o Regimento Interno de 03 de dezembro de 1992 e as Resoluções que o alteraram.

Câmara Municipal de Irineópolis, em 12 de Dezembro de 2011.

Antonio Carlos Senff

Presidente da Mesa

Carlos Roberto Rodrigues da Silva    Angelo Marcos Borges

Vice-Presidente 1º Secretário

Ademir Galle

2º Secretário

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