Câmara Municipal de Irineópolis

ANEXO - Lei Orgânica

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - O Município de Irineópolis, pessoa jurídica de direito público interno, e unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art.. 2° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3° - São Símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e historia.

Parágrafo Único - Leiordinárias poderão estabelecer outros símbolos, dispondo sobre seu uso no território do Município.( Redação dada pela Emenda  à Lei Orgânica 009/2007)

Art. 4° - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam ou venham a pertencer.

Parágrafo Único - O Município tem direito a participação no re­sultado da exp1oração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de nutres recursos minerais de seu território.

Art. 5° - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.

Art. 6° - O Município poderá dividir-se em distritos, segundo suas necessidades administrativas e o interesse de seus habitantes.

§ l° - Os distritos serão criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, após consulta plebiscitaria a população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 2° - O Distrito será designado pelo nome de sua sede.

Art. 7° - As associações representativas cooperarão no planejamento Municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SESSÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 8° - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual;

III - elaborar o plano anual e plurianual e o orçamento anual;

IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;

VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;

X - organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o transporte coletivo, que tem caráter essencial;

XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental e de ensino especial;

XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XIII - amparar, de modo especial os idosos e os portadores de deficiências;

XIV - estimular a participação na formação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;

XV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população, inclusive assistência de emergência médico-hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios mediante convênio com entidade especializada;

XVI - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o da zona urbana;

XVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei federal;

XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

XIX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial a saúde, a higiene, a segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;

XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXIV - fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;

XXV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXVI - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVII - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais, cuja conservação seja de sua competência;

XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXIX - regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

XXX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e trafego em condições especiais;

XXXI - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:

a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o de taxímetro;

b) os serviços funerários e os cemitérios;

c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;

d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;

e) os serviços de iluminação pública;

f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal.

XXXIII - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

XXXIV - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XXXV - adquirir, inclusive por meio de desapropriação;

XXXVII - assegurar a expedição de certidão, quando requeridas às municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

§ l° - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda o peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual;

§ 2° - As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais;

c) passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.

§ 3° - A lei que dispuser sobre a guarda municipal destinada a proteção de bens, serviços e instalações municipais estabelecerá sua organização e competência.

§ 4° - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser substanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182, § 1° da Constituição Federal.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 9° - É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência, da proteção e garantia das pessoas de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, o fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração, social dos setores desfavoráveis;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 10 - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade e às necessidades locais.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art.. 11 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos políticos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos a administração e ao interesse público.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e, também ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei obedecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI - a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos ao Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1°, do art. 13 desta Lei Orgânica;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo, bem como os arts. 150, II; III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - a administração e seus servidores fiscais terão dentro de suas armas de competência e jurisdição procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes , com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável a garantia do cumprimento das obrigações.

§ l° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

§ 2° - A não observância do disposto no inciso II e III deste artigo, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3° - As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5° - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal.

§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 13 - O Município instituíra regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1° - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

§ 2° - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

Art. 14 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço;

§ l° - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4° - Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2°, do art. 202 da Constituição Federal.

§ 5° - Os proventos da aposentadoria serão previstos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 6° - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 15 - São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2° - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art.. 16 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 17 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

Art. 18 - A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ l° - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na forma da lei federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2° - O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.

Art. 19 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de l° de agosto a 15 de dezembro.

§ l° - As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.

§ 2° - A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no "caput" deste artigo, correspondente a sessão legislativa ordinária.

§ 3° - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pele Presidente da Câmara para compromisso e a posse de Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;

IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 27, V, desta Lei Orgânica.

§ 4° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 20 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos presente a maioria de seus membros, salvo a disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 21 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 22 - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 26, XII desta Lei Orgânica.

§ l° - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.

§ 2° - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.

Art. 23 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 24 - As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um quinto (1/5) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente a sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem de Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 25 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente, sobre:

I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano plurianual e autorização para aberturas de créditos suplementares e especiais;

IV - operações de crédito, auxílios e subvenções;

V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VI - concessão administrativa de uso dos bens municipais;

VII - alienação de bens públicos;

VIII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

IX - organização administrativa municipal; criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

X - criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;

XI - aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo;

XII - autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com outras entidades públicas ou privadas;

XIII - delimitação de perímetro urbano;

XIV - transferência temporária da sede do governo municipal;

XV - autorização para mudanças de denominação prédios, vias e logradouros públicos;

XVI - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art.. 26 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois ternos) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação, pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão a disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual podem questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;

d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

IX - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XI - proceder a tomada de contas do Prefeito, através da comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentre de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XII - aprovar convênio, acordo ou outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;

XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIV - convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;

XV - encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.

XVI - ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do Órgão da administração de que forem titulares.

XVII - deliberar sobre o atendimento e a suspensão de suas reuniões;

XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XX - solicitar a intervenção do estado no Município;

XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XXIII - fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2 º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

XXIV - fixar, observado o que dispõem o art. 12, XI, desta Lei Orgânica e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2 º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.

Art. 27 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias, observado o disposto no inciso VI do art. 26.

V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 1° - A Comissão Representativa e constituída por número ímpar de Vereadores.

§ 2° - A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

Art. 28 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ l° - Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observado o disposto no § 2°, do art. 53 da Constituição Federal.

§ 2° - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 3° - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante Tribunal de Justiça.

§ 4° - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 29 - É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público; salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público, excetuados os casos de contratações para atividades de caráter temporário e excepcional e observado o disposto no art. 16, desta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que sejaexonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, excetuados os casos de contratações para atividades de caráter temporário e excepcional efetuados na forma da respectiva lei complementar e legislação correlata; ( Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 008 de 29 de Junho de 2005)

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

e) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 30 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2° - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido político representado na Câmara assegurada ampla defesa.

§ 2° - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto nominal aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido político representado na Câmara assegurada ampla defesa.(Redação Alterada pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2014)

§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 31 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, conforme previsto no art. 29, inciso II, alínea "a", desta Lei Orgânica.

§ 2° - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença.

§ 3° - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura enão será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento as reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6° - Na hipótese do § 1°, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 32 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ l° - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, calcular-se-á quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO IV

DO FUNCIONANENTO DA CÂMARA

Art. 33 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de l° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

Art. 33 - Artigo 33 - A Câmara reunir-se-á em 1.º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.(Redação Alterada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2016)

§ l° - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do inicio do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4° - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5° - A eleição da Mesa da Câmara, para sua renovação, realizar-se-á sempre no segundo semestre, em horário regimental, em data a ser definida pela Mesa Diretora, considerando-se empossados os eleitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.(Alterada pelaEmenda à Lei Orgânica Municipal nº 010 de 23 de Agosto de 2010)

Art. 34 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 35 - A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1° - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2° - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 3° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.

Art. 36 - A Câmara tem comissões permanentes e especiais.

§ 1° - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;

II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

III - convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2° - As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em Congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3° - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4° - As comissões parlamentares do inquérito, que terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (em terço) de seus membros, para a apuração de fato e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 37 - A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão líder e, quando for o caso, Vice-líder.

§ l° - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2° - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 38 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido, o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 39 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - periodicidade das reuniões;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 40 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 41 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição; Federal e pela Constituição Estadual;

X - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art.. 42 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas a Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - resoluções;

VI - decretos legislativos;

VII     - Medidas Provisórias. (Redação Alterada pela Emenda à Lei Orgânica 014/2018)

Art. 43 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - pelo menos 5% dos eleitores municipais.

§ l° - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2° - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 44 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por certo do total do número de eleitores do Município.

Art. 45 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observado os demais termos de votação ordinária.

Parágrafo Único - Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica;

I - Código tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Código de Postura;

IV - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

V - lei orgânica instituidora da guarda municipal;

VI - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VII - lei que institui o Plano Diretor do Município.

Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de suas remunerações;

II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta eautarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.

Art. 47 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.

Art. 48 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1° - Solicitada a urgência a Câmara deverá manifestar em até noventa dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação

§ 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia sobrestando-se as demais proposições, para que se utilize a votação.

§ 3° - O prazo do § l° não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 49 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ l° - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 2° - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, do parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4° - A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a conter do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 4.º -§ 4º - A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a conter do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta nominal.(Redação Alterada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2014)

§ 5° - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.

§ 7° - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2° e 5°, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

Art. 50 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal.

§ l° - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei Complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.

§ 2° - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3° - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação da emenda.

Art. 51 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final a elaboração de norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 52 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 52-A "Art. 52-A. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Câmara Municipal".

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:       I -  relativa a:

a)  planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares;

II -  reservada a lei complementar;

         III -  já disciplinada em projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal e pendente de sanção ou veto.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 9º e 10 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo a Câmara Municipal disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

§ 5º A deliberação da Câmara Municipal sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, na Câmara Municipal, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Câmara Municipal.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada na Câmara Municipal.

§ 8º. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 9º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 10. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Redação Alterada pela Emenda à Lei Orgânica 014/2018/)

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 53 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1° - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, acompanhamento das atividades financeiras e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2° - As contas do Prefeito eda Câmara Municipal, prestadas, anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse perecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3° - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4° - As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2° deste artigo, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 5° - As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 54 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade a realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 55 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.

Parágrafo Único - Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1° do art. 18 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 56 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1° - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos.

§ 3° - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4° - Ocorrendo, antes de realizado o segundo turno, morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5° - Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 57 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 12 de janeiro do ano subsequente a eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica observar as leis da União, do estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Art. 57 -O Prefeito e Vice Prefeito tomarão posse na Sessão designada para serem empossados  Prefeito, Vice Prefeito e  Vereadores no dia 01 de janeiro do ano subseqüente a eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender, e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade  e da legalidade. (Redação Alterada pela Emenda à Lei Orgânica 001/2016)

Parágrafo Único - decorrido dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

* As regras dos §§ 2° a 5° do art. 56 somente serão exigidas para os Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

Art. 58 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ l° - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ouvacância de cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renuncia a sua função de dirigente legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo.

Art. 60 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á a eleição noventa dias após a sua abertura , cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 61 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em l° de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício de cargo, não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob perda do cargo ou mandato.

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou missão de representação do Município.

Art. 63 - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

Art. 64 - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do Inciso XXIII do art. 26 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 65 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

VI - decretar nos temos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, após a autorização do poder legislativo;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI - encaminhar a Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como, os balanços do exercício findo;

XII - fazer publicar os atos oficiais e ao mesmo tempo encaminhar exemplar a Câmara Municipal;( Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 004 de 18 de Abril de 2002)

XIII - fazer publicar os atos oficiais e ao mesmo tempo encaminhar um exemplar dos mesmos a Câmara Municipal de Vereadores; (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 006 de 21 de Agosto de 2002)

XIII -Fazer publicar os atos oficiais. (Redação Alterada a Lei Orgânica n.º 001-2013)

XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita , autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara.

XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, armamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV - adotar providência para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXV - estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art. 8°, XIV, observado ainda o disposto no Titulo IV desta Lei Orgânica.

XXXVI- Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos doArt. 52-A, seus parágrafos e incisos".(Redação Alterada pela Emenda à Lei Orgânica 014/2018)

Art. 66 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 65.

SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 67 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV, e V da Constituição Federal e no art. 16 desta Lei Orgânica.

§ l° - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada;

§ 2° - A infrigência ao disposto neste artigo e em seu § 1° implicará perda do mandato.

Art. 68 - As incompatibilidades declaradas no art. 29, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, aoPrefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.

Art. 69 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 70 - São infrações político-administrativa do Prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

Art. 71 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de dez dias;

III - infringir as normas dos artigos 29 e 61 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO*

Art. 72 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais;

II - os diretores de órgãos da Administração Pública Direta;

Parágrafo único - os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito, escolhidos entre os de comprovada competência e de idoneidade moral.

Art. 73 - A lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 74 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos.

Art. 75 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - subscrever atas e regulamentas referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias e órgãos;

IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocadas pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ l° - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§ 2° - A infrigência no inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da lei federal.

Art. 76 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelas atas que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 77 - Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administrações de Bairros e Subprefeituras nos Distritos.

§ l° - Aos Administradores de Bairros ou Subprefeituras, como delegados do Poder Executivo, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;

II - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições ou quando for o caso;

III - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito;

IV - fiscalizar os serviços que lhe são afetos;

V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.

Art. 78 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 79 - Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 80 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.

§ l° - lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2° - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 81 - As atividades municipais de defesa civil serão disciplinadas em lei e exercidas em articulação com o Estado e a União.

Art. 82 - O Município ordenará o trânsito e o tráfego em seu território, dispondo, nos termos da lei, especialmente sobre:

I - a sinalização das vias urbanas e das estradas municipais;

II - a fixação e a sinalização de zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

III - a disciplina dos serviços de carga e descarga;

IV - a fixação da tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

V - a regulamentação e a fiscalização do uso das vias urbanas e estradas municipais;

VI - os locais de estacionamentos de veículos;

VII - a fixação do itinerário e dos pontos de parada dos veículos de transporte coletivo.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 83 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1° - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2° - as entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

I - AUTARQUIA - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu maior funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II - EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica, de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, com exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;

IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerado pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3° - A entidade de que trata o inciso IV do § 2°deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes as fundações.

CAPÍTULO V

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 84 - A publicação das leis e atos municipais, far-se-á em órgão da imprensa local,por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ou ainda através de publicação em Diário Oficial Eletrônico do Município, conforme o caso.

§ l° - A escolha de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta, não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2° - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 4º - As formas e os procedimentos para a publicação dos atos oficiais do Município, inclusive quanto à utilização do Diário Oficial Eletrônico, serão regulamentados através de Lei específica. ( Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 009 de 09 de Setembro de 2008 )

Art. 85 - O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

SEÇÃO II

DOS LIVROS

Art. 86 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.

§ l° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente, autenticados.

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 87 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:

I - Decreto, numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regu1amentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições nas constantes da lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso de bens municipais;

h) medidas executarias do Plano Diretor do Município;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração.

II - Portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos órgãos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) 1otação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 12, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

§ 1° - Os atos constantes dos itens II e II deste artigo, poderão ser delegados.

§ 2° - Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos de autoridade responsável.

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 88 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, não poderão contratar com o Município, pelo período de suas vinculações.

Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos aqueles interessados.( Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001 de 28 de Março de 2000)

Art. 89 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

Art. 90 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos ou decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 91 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 92 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, e com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 93 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 94 - A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 95 - O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ l° - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento será alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.

Art. 96 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 97 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

Art. 98 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ l° - A concessão de uso dos bens públicos, de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e sem feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1° do art. 93 desta Lei Orgânica.

§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3° - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 99 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente, a remuneração arbitrada e assine o termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Parágrafo Único - A cessão de máquinas para a realização de serviços destinado à construção de viveiros para a criação de peixes só poderá ocorrer após a elaboração de projeto técnico e qualificação profissional do interessado. ( Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 003 de 15 de Abril de 2002)

Art. 100 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO VII

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 101 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do Plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da

respectiva justificação.

§ l° - Nenhuma obra, serviço ou, melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2° - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 102 - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública.

§ l° - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como qualquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2° - Os serviços permitido ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que executem, sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.

§ 3° - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelam insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4° - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 103 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 104 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Parágrafo Único - O Município deverá manter Comissão de Licitação, nomeadas pelo Executivo entre funcionários e vereadores.

Art. 105 - O Município poderá realizar obras eserviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

TÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 106 - São tributos municipais os impostos, as taxas a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 107 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidas na lei complementar previstas na art. 156, IV, da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.

§ 1° - o imposto previsto no inciso I poderá ser progressiva, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2° - O imposto previsto na inciso II não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salva, se, nesses casos, a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3° - A lei que instituir tributa municipal observará, no que couber, as limitações do poder tributar, estabelecidas, nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal.

Art. 108 - As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestadas ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 109 - A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras pública, nos termos e limites definidos da lei complementar a que se refere o artigo 146 da Constituição Federal.

Art. 110 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 111 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.

CAPÍTULO II

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 112 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 113 - Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;

II - cincoenta por cento do produto da arrecadação de imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situadas no Município;

III - setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas à títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre o outro, observado o disposto no art. 153, § 5°, da Constituição Federal;

IV - cincoenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

V - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 114 - A fixação dos preços públicos, devidas pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 115 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1° - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

§ 2° - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 116 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.

Art. 117 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 118 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 119 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO

Art. 120 - A elaboração e a execução orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.

Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 121 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1° - as emendas serão apresentadas a Comissão, que sobre elas emitirá parecer, se apreciadas na forma regimental.

§ 2° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

II - indiquem os recursos necessárias, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida, ou

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 122 - A lei orçamentária compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, sem fundos, órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;

II - o orçamento de investimento de empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 123 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte:

I - O Projeto do Plano Plurianual, para a vigência até o final do primeiro Exercício Financeiro do mandato governamental subseqüente será encaminhado até sete meses antes do encerramento do primeiro Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;

II - O Projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;

III - O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.  

§ 1° - Os Projeto de que trata este artigo, serão elaborados de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, nas Constituições Estadual e Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2° - Vencidos quaisquer prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo sem que se tenha concluído a votação, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. ( Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 005 de 21 de Maio de 2002)

Art. 124 - REVOGADO ( Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007 de 13 de Maio de 2005)

Art. 125 - Rejeitada pela Câmara a Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 126 - Aplicam-se ao Projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as regras de processo legislativo.

Art. 127 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 128 - O orçamento não conterá dispositivo estranho a previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 129 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta.

IV - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto arrecadado dos impostos a que se referem os arts. 158 a 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, coma determinado pelo art. 154 desta Lei Orgânica e prestação de garantias as operações do crédito por antecipação de receita, previstas no art. 128, II desta Lei Orgânica.

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos limitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos, inclusive dos mencionadas no art. 120, III, desta Lei Orgânica;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ l° - Nenhum investimento cuja, execução ultrapasse em exercício financeira poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plana plurianual, ai sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que, forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso e, que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Art. 130 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares eespeciais destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 131 - As despesas com pessoal do Município, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) do valor das respectivas receitas correntes.( Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002 de 12 de Abril de 2000)

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem coma a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal a aos acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses de coletividade.

Art. 133 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover justiça e solidariedade social.

Art. 134 - O trabalho e obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 135 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucros, mas também como meio de expansão econômica e bem-estar coletivo.

Art. 136 - O Município assistirá os trabalhos rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas Cooperativas, mediante cumprimento de seus estatutos.

Art. 137 - Aplica-se ao Município o disposto nos arts. 171, § 2° e 175 e Parágrafo Único da Constituição Federal.

Art. 138 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art 139 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o examecontábil e as perícias necessárias a apuração das inversões de capital edos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. l40 - O Município dispensará a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias ecreditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Parágrafo Único - Toda empresa poderá funcionar somente quando devidamente legalizada através de: Alvará Municipal, Alvará Sanitário, Inscrição Estadual e C.G.C. A falta de qualquer dos itens acima implicará na sua ilegalidade funcional. Vendedores ambulantes deverão se enquadrar nos itens acima.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 141 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ l° - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, e o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 142 - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial eterritorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate deaté dez anos, em parcelas anuais, iguais esucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 143 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e no demais instrumentos detrabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 144 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ l° - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos a homem ou a mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.

§ 2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor de uma vez.

Art. 145 - É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado a moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

CAPÍTULO III

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 146 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1° - Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza ou extensão não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2° - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.

Art. 147 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

CAPÍTULO IV

DA SAÚDE

Art. 148 - Sempre que possível o Município promoverá:

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de ensino primário;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União eo Estado;

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto contagiosas;

IV - combate ao uso de tóxicos;

V - serviços de assistência a maternidade e a infância;

VI - estabelecer compromissos orçamentários a nível municipal para o adequado financiamento das ações de saúde, independente das transferências de recursos financeiros da União e do Estado;

VII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

VIII - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, bem como as de saúde do trabalhador;

IX - participar da formulação da política e da execução das ações municipais de saneamento básico;

X - colaborar na proteção do meio ambiente, e garantir condições adequadas de trabalho;

XI - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

XII - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

XIII - implementar mecanismo de informação a população sobre saúde, juntamente com o conselho Municipal de Saúde;

XIV - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores municipais de morbi-mortalidade;

XV - formular e implementar a política municipal de recursos humanos na área da saúde, garantindo isonomia salarial, admissão através de concurso público, incentivo a dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho.

Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços da saúde, que se organizam em sistema Único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 149 - As ações e serviços municipais de saúde:

I - terão direção única;

II - visarão ao atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

III - serão planejados, executados e controlados por equipes multi disciplinares;

IV - serão realizadas diretamente pelo Poder Público e, em caráter complementar, atendidas as diretrizes do sistema Único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio com instituições privadas, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;

V - serão custeadas com recursos dos orçamentos municipal, estadual e federal de seguridade social ou provenientes de outras fontes;

VI - serão organizados de forma descentralizadas, por distritos, regiões administrativas ou bairros que comporão os sistemas locais de saúde;

VII - serão gratuitos, ainda que realizados por intermédio de terceiros no âmbito de sistema único de saúde.

Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos municipais para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 150 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.

Art. 151 - O Município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal.

CAPÍTULO V

DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

Art 152 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.

§ l° - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2° - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3° - À administração cabe, na forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências para franquear sua consulta quantos dela necessitem.

§ 4° - Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.

Art. 153 - O dever do município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para as que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde.

§ l° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito e direito público subjetivo.

§ 2° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência a escola.

Art. 154 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 155 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for o caso, ou por representante legal ou responsável.

§ 2° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3° - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 156 - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competências.

Art. 157 - Os recursos do Município serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros com educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente me expansão de sua rede na localidade.

Art. 158 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Parágrafo Único - Aplica-se ao município no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

Art. 159 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral a altura de suas funções.

Art. 160 - A lei regulará a composição e funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 161 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 162 - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência.

Parágrafo Único - o sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com o da União e do Estado e será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - estímulo a criatividade e a curiosidade do aluno;

IV - pluralismo de idéias e de concepção pedagógica;

V - gratuidade no ensino em todos os níveis, não sendo impeditivo de matrícula a cobrança de taxas pelas APP's (Associação de Pais e Professores) ou similares;

VI - valorização dos profissionais de ensino, garantida, na forma da lei, planos de carreira para o magistério, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VII - gestão democrática de ensino, na forma da lei;

VIII - garantia de padrão de qualidade;

IX - democratização das relações na escola;

X - a integração comunidade escola como espaço de valorização e recreação da cultura popular.

Art. 163 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, enfatizando o resgate, a preservação e a promoção da identidade e de memória local.

Parágrafo Único - As atividades culturais locais poderão receber apoio financeiro do Município, tanto para sua produção, quanto para sua divulgação.

Art. 164 - As ações governamentais na arca da cultura obedecerão os seguintes princípios:

I - liberdade de criação artística e cultural;

II - igualdade de oportunidade no acesso aos processos de produção cultural;

III - busca de sua sintonia com a política municipal de Educação;

IV - garantia de sua independência face a pressões de ordem econômica ou de conteúdo particular;

V - expressão dos interesses e aspirações do conjunto da sociedade.

Parágrafo Único - Para garantir a aplicação deste preceito, o órgão municipal da cultura será vinculado ao órgão municipal de educação.

Art. 165 - O Município desenvolverá uma política voltada ao turismo de forma a compatibilizar o desenvolvimento do setor como atividade econômica e a busca da preservação de suas riquezas naturais.

§ l° - As atividades relacionadas com a exploração do turismo, deverão adequar-se à política urbana, e contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico do Município.

§ 2° - Fica o Município definido como de interesse turístico, para fins de obtenção de recursos juntos aos órgãos oficiais a serem aplicados na manutenção de eventos que enriqueçam o calendário turístico do Município.

Art. 166 - Entende-se como política de turismo:

I - integração dos planos e metas municipais com a política Nacional e Estadual definida para a área;

II - integração com o governo do estado, buscando a viabilização de um calendário integrado de forma a alcançar outros territórios de interesse turístico e compatibilizar seus calendários, programas e Eventos turísticos;

III - preservar e restaurar o patrimônio histórico, artístico, cultural e natural do Município;

IV - buscar geração de empregos, qualificação profissional e melhor distribuição de renda a nível municipal.

Art. 167 - É de competência do Município, apoiar, orientar e fiscalizar a atividade turística.

Art. 168 - Como forma de promover um turismo alternativo, minimize o impacto ambiental, participação do povo, ocupação racional do espaço de ataque à sazonalidade, estimular-se-á o desenvolvimento do turismo ecológico, como forma de ensejar a participação ativa da comunidade realçando os verdadeiros valores turísticos, culturais do Município.

CAPÍTULO VI

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO,

DO DEFICIENTE FÍSICO E DA MULHER

Art. 169 - O Município dispensam proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1° - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2° - A lei disporá sobre a assistência aos idosos; à maternidade e aos excepcionais, assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

§ 3° - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção a infância, a juventude e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4° - No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado as pessoas portadoras de deficiência

§ 5° - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo as famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação de crianças.

Art. 170 - Os planos e programas municipais de amparo a criança e ao adolescente observarão, além de outras diretrizes, as seguintes:

I - respeito absoluto aos direitos humanos;

II - atendimento em seu próprio ambiente e modo de vida;

III - atendimento em período integral a criança de 0 a 6 anos;

IV - estimulo à adoção;

V - atendimento integrado a criança de 0 a 6 anos, com ênfase para a nutrição, a saúde, o saneamento e a educação;

VI - aplicação de percentual de recursos destinados a saúde na assistência materno-infantil;

VII - programas educacionais aos carentes, favorecido o acesso do menor trabalhador à escola em turno compatível com o seu interesse;

VIII - ações de prevenção de atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins;

IX - ações de prevenção e educação sexual às crianças e adolescentes;

X - assistência especializada a gestante adolescente durante o pré, peri e pós parto.

Art. 171 - A lei assegurará nas praças, jardins públicos, vilas, bairros e conjuntos habitacionais, a obrigatoriedade de áreas de lazer das crianças.

Art. 172 - O Município promoverá programa de amparo as pessoas idosas, para assegurar uma participação na comunidade, a defesa de sua dignidade e bem estar e garantir-lhes o direito à vida.

Art. 173 - Nas ações de amparo ao idoso, o Município:

I - dará preferência ao atendimento aos idosos em seus lares;

II - assegurará incentivo à criação de asilos de idosos e estabelecimentos similares, fiscalizando seu funcionamento;

III - prestará apoio técnico e financeiro as iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso;

IV - colaborará com o treinamento de pessoal para as instituições beneficentes dedicadas ao idoso;

V - incentivará associativismo de trabalho das pessoas idosas para o aproveitamento de suas habilidades e complementação da renda para sua sobrevivência;

VI - garantirá aos maiores de 65 anos, gratuidade dos transportes coletivos urbanos e rurais.

Art. 174 - O Município, em regime de colaboração com a União e o Estado, dispensará apoio as pessoas portadoras de deficiência, para assegurar sua integração a vida comunitária e condições para o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais.

Art. 175 - O apoio do Município às pessoas portadoras de deficiência será efetivado mediante a garantia, nos termos da lei, de:

I - atendimento especializado em educação, de preferência na rede de ensino;

II - promoção de ações preventivas no campo da saúde;

III - oferta de serviços especializados em habilitação e reabilitação;

IV - facilidade de acesso aos estabelecimentos municipais de saúde, com oferta de tratamento adequado;

V - oportunidade de inserção do mercado de trabalho mediante:

programas específicos para o trabalho e capacitação profissional;

b) concessão de estímulos a iniciativa privada para sua admissão em ocupação profissional;

c) reserva de vagas na administração pública municipal direta, indireta e fundacional, a serem preenchidas por concurso público, preservado o princípio da igualdade entre os concorrentes;

VI - criação de normas que permitam seu acesso e livre trânsito nas vias, logradouros e edificações públicas ou privadas de uso coletivo, com a remoção e eliminação de barreiras arquitetônicas;

VII - programas específicos de acesso a cultura, ao esporte e ao lazer;

VIII - estímulo as iniciativas comunitárias e filantrópicas, com ênfase para a educação especial;

IX - promoção das ações civis públicas destinadas a proteção de seus direitos coletivos ou difusos.

Art. 176 - O Município prestará efetivo apoio as mulheres, mediante a garantia, nos termos da lei de:

I - que se implante no Município os programas de assistência integrada a saúde da mulher, com objetivo de oferecer atividades de:

a) assistência integrada clínico-ginecológica e educativa, voltadas para o aprimoramento do controle pré-natal, do parto e do puerpério;

b) de atendimento aos problemas da mulher presentes desde a adolescência até a terceira idade;

c) controle das doenças transmitidas sexualmente, do câncer cérvico-uterino e mamário;

d) assistência para concepção e contracepção;

e) cuidados com a saúde mental e a saúde ocupacional da mulher.

II - que se promova cursos de alfabetização de adultos e amplia- e diversificação das oportunidades de profissionalização da mulher levando-se em conta o contexto sócio-econômico no qual estão inseridas;

III - que a Prefeitura apoie ou impulsione projetos produtivos que resultem na melhor capacitação e organização das mulheres, na criação de empregos permanentes para o segmento feminino e consequentemente incrementar a renda familiar e o aumente do nível de vida das famílias.

IV - que o planejamento da infra-estrutura social dos bairros ou áreas de moradia construídas pelo Poder público Municipal, seja adequado as necessidades das mulheres e a plena expressão do ser feminino refletindo na criação de creches, lavanderias ou outros equipamentos priorizados pelas mulheres;

V - que se examine o quadro de servidores municipais e se elimine qualquer tratamento diferenciado que importe em discriminação da mulher no âmbito das administrações municipais.

VI - que se garanta no âmbito das Prefeituras os direitos trabalhistas da mulher: licença-gestante, repouso semanal, l3° salário, direito à creche, etc. Que seja garantida a mulher servidora municipal os meios para o exercício do direito à sindicalização;

VII - que o planejamento das ações de assistência social nos municípios considere iniciativas específicas voltadas para as necessidades das meninas de rua;

VIII - que seja examinada a possibilidade de se criar, em nível local, instâncias de aconselhamento, apoio e encaminhamento de mulheres vítimas de violência para que lhes seja assegurada a devida assistência jurídica, médica e psicológica;

IX - que se estimule a criação de grupo de mulheres, clubes de mães, movimentos femininos em partidos e demais entidades autônomas com objetivo de discutir problemas e questões concernentes as mulheres, de trabalhar a identidade feminina e como forma de conscientização e informação sobre seus direitos, estimulando sua participação na luta política;

X - que se estabeleçam mecanismos de participação das mulheres nas administrações municipais com objetivo de conjuntamente formular as políticas e realizar programas e ações sistemáticas seja em educação, saúde, habitação, fomento à renda, etc.

CAPÍTULO VII

DO MEIO AMBIENTE

Art. 177 - Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1° - O município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes do art. 23 da Constituição Federal, desenvolvem as ações necessárias para atendimento no previsto neste capítulo.

§ 2° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, nas formas da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévia de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 3° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 4° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

TÍTULO V

DA COLABORAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 178 - Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica. será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.

Parágrafo Único - O disposto neste título tem fundamento nos arts. 5°, XVII e XVIII, 29, X e XI, 174, § 2°, e l94, VII, entre outros, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 179 - A população do Município poderá organizar-se em associações. observadas as disposições da Constituição Federal edo Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual além de fixar o objetivo da atividade associativa estabeleça, entreoutras vedações:

a) atividade político-partidária;

b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do município ou ocupantes de cargo de confiança da Administração Municipal;

c) discriminação a qualquer título.

§ 1° - Nos termos deste artigo. poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros:

I - proteção e assistência a criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, a mulher, a gestante, aos doentes e ao presidiário,

II - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, de professores e de contribuintes

III - colaboração com a educação e a saúde'

IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;

V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.

§ 2° - O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no Parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária o a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.

CAPITULO III

DAS COOPERATIVAS

Art. 180 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

I - agricultura, pecuária epesca;

II - construção de moradia;

III - abastecimento urbano e rural;

IV - crédito;

V - assistência judiciária.

Parágrafo Único - aplica-se as Cooperativas, no que couber, o previsto no § 2° do artigo anterior.

Art. 181 - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste título.

Art. 182 - O governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio. de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

CAPITULO IV

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 183 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada eavaliada na forma da lei, observada a legislação federal e estadual, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais. Técnicos eprofissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento etransporte.

Art. 184 - A política de incentivo ao artesanato do Município. tem como fundamento e objetivos o desenvolvimento da arte, do artista artesanal. estimulando a organização cooperativa eassociativa, a recuperação e preservação dos costumes efomentando a pesquisa.

§ 1° - Concorrentemente com a União e o Estado, o Município normatizará edisciplinará a atividade de economia familiar.

Art. 185 - O Município colaborará com o Estado e a União na execução do programa de reforma agrária em seu território.

Art.186 - O Município, nos termos da lei, observadas as metas e prioridades do plano plurianual, elaborará e executará programas destinados a orientação do interessado no processo de financiamento de terras, com a participação dos trabalhadores, cooperativas e outras formas do associativismo rural.

Art. 187 - As terras públicas e devolutas se destinarão. de acordo com suas condições naturais e econômicas, a preservação ambiental ou a assentamentos de famílias, na forma da lei federal.

Art. 188 - O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

§ l° - Fica instituída a Comissão de Defesa do Consumidor - CODECOM, destinada a promover e implementar as ações direcionadas a formula9ao da política municipal de defesa e orientação do consumidor, que terá os seus objetivos e ações regulamentadas em Lei Complementar.

§ 2° - A política municipal de defesa do consumidor, definida na forma do Parágrafo anterior, levará em conta entre outras, as seguintes necessidades:

I - promoção dos interesses e direitos dos destinatários e usuários finais e de bens e serviços;

II - criação do programa de atendimento, educação e informação do consumidor;

III - medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca das impostos que incidam sobre mercadorias e serviços;

IV - articulação com ações federais e estaduais na área.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 189 - Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes executivo eLegislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio epela televisão;

IV - criar o matadouro público municipal;

V - delimitar, em lei complementar. áreas proibidas para a instalação de indústrias ou empreendimentos de qualquer espécie que produzam qualquer tipo de agente poluente, que por ações físico-químicas ou devido a condições meteorológicas, comprometam a qualidade de vida no perímetro urbano, a qualquer tempo.

Art. 190 - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art.191 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art.192 - Os cemitérios do Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 193 - Esta Lei Orgânica. aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, e promulgada pela Mesa e entra em vigor na data do sua promulgação e, cabendo a sua reprodução gráfica e divulgação junto aos estabelecimentos de ensinos, repartições públicas e setores do direito, ao Poder Executivo Municipal.

Art. 194 - Revogam-se as disposições em contrário.

Irineópolis, 05 de abril de 1990.

Ciro José Procrifka Galvão Presidente Júlio IlsomarChaikowski Relator

Antônia Bernadete Crestani VereadorDalmo      Edson Sfair Vereador

Jair Afonso Screpecz Vereador                        Jair Müller Vereador

Jandir Antônio Bastianell Vereador                   Lindolfo Clever Vereador

Romeu Senff

Vereador

PREÂMBULO

Os representantes do povo de Irineópolis, reunidos em forma de Câmara Municipal Constituinte, sob a proteção de Deus, com o objetivo de criar as condições de Progresso, Bem Estar e Desenvolvimento, promulgam, com respaldo nas constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina, a Lei Orgânica Municipal de Irineópolis.

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