Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira - MG

TÍTULO I - Lei Orgânica Municipal

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA

PREÂMBULO

A Câmara Municipal Constituinte por seus representantes legais, animados pela vontade de realizar o Estado Democrático de Direito, consciente de sua responsabilidade perante seus cidadãos e sob a proteção de Deus, promulga a Constituição do Município de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O município de Carmo da Cachoeira do Estado de Minas Gerais integra, com sua autonomia Político-Administrativa, a República Federativa do Brasil, co-participante do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos:

I - a Soberania

II - a Cidadania

III - a Dignidade de pessoa humana

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

V - o Pluralismo Político

§1º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio dos representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal, do Estado e deste Município.

            §2º - A ação municipal desenvolve-se em todo o território do município, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo-se as desigualdades sociais.

Art. 2º - São poderes de Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição é vedado a qualquer dos poderes delegarem atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro.

Art. 3º - Constituem em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do Município:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento Municipal;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;

IV - garantir a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, credo, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

§1º - O Município buscará a integração e a cooperação com a União, o Estado e demais Municípios, para a consecução dos seus objetivos fundamentais.

            §2º - A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associações ou convênios com outros municípios ou entidades locais.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 4º - A dignidade do homem é intangível, respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o Poder Público.

§ 1º - Um direito fundamental em caso algum pode ser violado.

§ 2º - Os direitos fundamentais constituem direitos de aplicação imediata e direta.

Art. 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos Brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos da Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 6º - São direitos sociais, o direito à educação, ao trabalho, à cultura, à moradia, à assistência e proteção da maternidade, da gestante, da infância, do adolescente, do idoso e do deficiente; ao lazer, ao meio-ambiente, à saúde e à segurança, que significam uma existência digna da condição humana de cidadão.

TÍTULO III

DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÀO DO MUNICÍPIO

Art. 7º - A organização Político-Administrativa do Município compreende a Cidade, os Distritos e Subdistritos.

§ 1º - A cidade de Carmo da Cachoeira é a sede do Município.

§ 2º - A criação e organização de distritos obedecerão à Legislatura Estadual.

Art. 8º - A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por Lei Estadual, respeitados os demais requisitos previstos em Lei Complementar Estadual, e, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, a toda a população do Município.

Art. 9º - É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou Igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre Brasileiros ou preferências entre si.

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem lei específica e interesse justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

- em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;

- no mesmo exercício financeiro que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

XIII - instituir imposto sobre:

- patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;

- templos de qualquer culto;

- patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

- livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§1º - A vedação do inciso XIII, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere à renda e aos serviços, vinculados às finalidades essenciais ou às dela decorrentes.

§2º - As vedações do inciso XIII, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Art. 10 - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão definidos em Lei.

Parágrafo único - O dia de Emancipação Política do Município de Carmo da Cachoeira, 17 de dezembro, será comemorado anualmente e é Feriado Municipal.

CAPÍTULO II

DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 11 - São Bens do Município:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação  de serviços.

Art. 12 - Cabe ao Prefeito a Administração dos Bens Municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 13 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e, ainda, em caso de compra, deverá ser observada as regras da Lei de Licitações e suas alterações.

Art. 14 - A alienação de bens Municipais, subordinada à comprovação da existência do interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização Legislativa e concorrência, dispensada este somente nos seguintes casos:

a - doação, constando da Lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;

b - permuta;

c - dação em pagamento;

d - investidura;

e - venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social, constarão do ato de alienação as condições da alínea a, estabelecidas acima.

II - quando móveis, dependera de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a - doação exclusivamente para fins de interesse social;

b  - permuta;

c - venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser;

d - venda de títulos, na forma da Legislação pertinente.

§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de imóveis, concederá permissão ou concessão do direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, quando onerosa, observada possibilidades de dispensa, na forma prevista na Lei de Licitações e alterações.

§ 2º - Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, e que se torne inaproveitável isoladamente; as áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.

§ 3º - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão; sob pena de nulidade do ato.

Art. 15 - O uso de bens imóveis municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão à título precário e por prazo determinado, salvo se destinado a formar canteiro de obra, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

§ 1º - A concessão dos bens públicos de uso especial dependerá de Lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A Concorrência poderá ser dispensada, mediante Lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço, à entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.

§ 2º  - A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente outorgada mediante autorização Legislativa.

§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato contratual do Poder Executivo, desde que autorizada por lei específica, em face de interesse público justificado.

§ 4º - Revogado.

Art. 16 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas do Município, inclusive operadas por servidores Municipais, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

Parágrafo único - O Município não assumirá qualquer risco ou responsabilidade pelo emprego do maquinaria ou de seus serviços.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 17 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - emendar esta Constituição Municipal;

II - legislar sobre assuntos de interesse local;

III - suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;

IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar sua recita, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;

V - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observada a Legislação Estadual;

VI - organizar a estrutura administrativa local;

VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transportes coletivos, que tem caráter especial;

VIII - promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas, observadas as diretrizes do plano diretor;

IX - organizar a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos.

Art. 18 - Compete ao Município em comum com os demais membros da Federação:

I - zelar pela guarda da Constituição da União, do Estado e do Município, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e da assistência públicas, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual, os monumentos, as paisagens e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio-ambiente e combates a poluição em todas as suas formas;

VII - controlar a caça e a perca, garantir a conservação da natureza e a defesa do solo e dos recursos minerais e preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhora das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social de setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território Municipal;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito.

Parágrafo único - O Município observará as normas de Lei Complementar Federal para a cooperação com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 19 - Compete ao Município com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado:

I - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

II - prestar serviços de atendimento à saúde da população;

III - promover a proteção ao patrimônio histórico-cultural local, observada a Legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual.

Art. 20 - Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União:

I - dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa:

a - assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ordem econômica e financeira;

b - fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica no Município;

c - apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;

d - dispensar às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de sua obrigação administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas obrigações por meio de Lei;

e - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômica;

f - executar política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

II - dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e justiça social:

a - participar do conjunto integrado de ações do poder público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;

b - promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

c - garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, apoiando, divulgando a difundindo as manifestações culturais;

d - fomentar a prática desportiva;

e - promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento técnico-científico;

f - defender e preservar o meio-ambiente;

g - dedicar especial atenção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.

Art. 21 - Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete, entre outras atribuições, ao Município:

I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, prevendo a receita e fixando as despesas, com base em planejamento adequado;

II - Instituir Regime Jurídico único ou não, para os servidores, adequado às necessidades e interesse administrativo do município;

III - constituir guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações públicas, conforme dispuser a Lei;

IV - estabelecer convênios com os poderes públicos para cooperação na prestação de serviços e execução de obras;

V - reunir-se a outros Municípios mediante convênio, consórcio ou associação, para prestação de serviços ou execução de obras de interesse público comum;

VI - participar de pessoa jurídica de direito público em conjunto com a União, o Estado ou Município, na ocorrência de interesse público comum;

VII - dispor sobre aquisição, gratuita ou onerosa de bens, inclusive por desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social;

VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;

IX - estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo público, usar da propriedade particular, assegurando ao proprietário indenização no caso de ocorrência de dano;

X - Elaborar o Plano Diretor;

XI - estabelecer limitações urbanísticas e fixar as zonas urbanas e de expansão urbana;

XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano;

a - prover sobre o trânsito e o tráfego;

b - prover sobre o transporte coletivo urbano e rural que poderão ser operados através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

c - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

d - prover sobre o transporte individual de passageiros fixando os locais de estacionamento e as tarifas;

e - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas Municipais;

f - disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos.

XIII - dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistentes no planejamento e na execução, conservação e reparos de obras públicas;

XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas Municipais e regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XV - Prover o saneamento básico, com ênfase para o abastecimento de água, canalização de esgoto, águas pluviais e aterro sanitário;

XVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;

XVII - dispor sobre o serviço funerário e cemitério, encarregando-se daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a atividades privadas;

XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de Polícia Municipal;

XIX - dispor sobre depósitos e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão das Leis Municipais;

XX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias que possam ser portadores ou transmissores;

XXI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:

a - conceder ou renovar licença para instalação, fiscalização e funcionamento e promover a respectiva fiscalização;

b - revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes;

c - promover o fechamento daqueles que funcionarem se licença ou em desacordo com a Lei.

XXII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas Leis e Regulamentos.

TÍTULO IV

DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 22 - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos.

§ 1º - O número de Vereadores à Câmara Municipal, observado os limites, em face do número de habitantes, previsto na Emenda Constitucional nº 58, de 23.09.2009, é de 09 (nove) Vereadores, enquanto o município permanecer na respectiva faixa populacional.

§ 2º - O número de Vereadores não vigorará na Legislatura em que for fixado.

§ 3º - A Lei que fixar o número de Vereadores deverá ser promulgada pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da data da eleição para renovação dos mandatos municipais.

Art. 23 - São condições de elegibilidades para o mandato de Vereador na forma da Lei Federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV- o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos; e

VII - ser alfabetizado.

Art. 24 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - assuntos de interesse local;

II - suplementação de Legislação Federal e Estadual;

III - sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas;

IV - o Orçamento anual e o plurianual de investimentos, na lei de diretrizes orçamentárias, a abertura de créditos suplementares e especiais;

V - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

VI - a concessão de auxílios e subvenções;

VII - a concessão de serviços públicos;

VIII - a concessão de direito real de uso de bens Municipais;

IX - a concessão administrativa de uso de bens Municipais;

X - a alienação de bens imóveis;

XI - a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XII - criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação Estadual;

XIII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos servidores da Câmara Municipal;

XIV - o Plano Diretor;

XV - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XVI - delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente os relativos ao uso, ocupação e parcelamento do  solo;

XVII - dar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 25 - Compete privativamente à Câmara exercer, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua mesa e destituí-la na forma regimental

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 dias;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento observados os seguinte preceitos:

a - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b - percorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

c - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII - Fixar, em cada legislatura para a subseqüente, bem como proceder à revisão atualizadora anual, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, em conformidade aos incisos X e XI, do art.37, da Constituição Federal, respeitadas, dentre outras, as limitações previstas na Emenda Constitucional nº25/2000, 58/2000 e na Lei Complementar nº101/2000.

Parágrafo único - A fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, far-se-á até (03) meses antes das eleições municipais, sob pena de nulidade a não obediência ao prazo limite.

IX - criar Comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 de seus membros;

X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referente à administração;

XI - convocar os secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIII - Revogado ( ADIN 165 - 07.08.1997 - STF)

XIV - autorizar referendo e plebiscito;

XV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

XVI - Decidir sobre a perda do mandato dos agentes políticos, por voto secreto em maioria absoluta de 2/3 (dois terços) dos vereadores, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político representado na Câmara.

XVII - suspender no todo ou em parte, a execução de Lei ou ato normativo Municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao Texto da Constituição do Estado.

§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo;

§ - 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.

§ 3º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a Legislação.

Art. 26 - Cabe, ainda, à Câmara conceder título de cidadão honorário às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

SEÇÃO II

DOS VEREADORES

Art. 27 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em Sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sobe pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e apresentar declaração de seus bens, com firma reconhecida em Cartório de Ofício, a qual será transcrita em livro próprio da Câmara, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

Art. 28 - A remuneração dos Vereadores será feita exclusivamente por subsídio fixado por forma legal de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o que dispõe a Constituição Federal e os seguintes limites máximos:

I - 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

II - 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do Município;

III - o subsídio mensal, em espécie, dos  Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§1º - As reuniões extraordinárias, convocadas em período da sessão ordinária ou nos períodos de recesso parlamentar, não serão indenizadas, prevista penalidade pelo não comparecimento do Vereador.

§2º - Não poderão exceder a quatro (04) sessões extraordinárias no mês compreendido em período de recesso.

§3º - A não fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores até 02 (dois) meses antes das eleições municipais, implicará a suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato.

I - No caso da não fixação, prevalecerá o subsídio do mês de dezembro, do último ano da legislatura, sendo este valor corrigido automaticamente, quando da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos mesmos índices, observados limites constitucionais.

§4º - Os valores dos subsídios de que trata o caput, serão revistos anualmente, através de norma específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano do mandato, excluído o ano da posse, em conformidade com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.

I - O índice a ser adotado para cálculo da revisão anual dos valores dos subsídios previstos em norma fixadora respectiva, será o INPC (Índice nacional de Preço ao Consumidor), ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, observado, de qualquer forma, os limites constitucionais aplicáveis e aqueles previstos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.

II -  O índice oficial, previsto no inciso anterior, será igualmente aplicado à revisão anual dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em idêntica data, através de normas específicas, de exclusiva competência da Câmara Municipal conforme dispõe o inciso VIII, o art. 25 desta lei.

Art. 29 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Parágrafo único - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

IV - A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, e o Vereador  não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

V - Investir em cargo de Secretário Municipal, não perdendo o mandato, podendo optar pela remuneração do mandato.

Art. 30 - Os Vereadores gozarão de inviolabilidade, por suas opiniões e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 31 - Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad-nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos;

II - desde a posse:

a - ser proprietário, controladores em diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

b - ocupar cargo ou função de que sejam dimissíveis" ad-nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;

c - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

Art. 32 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;

VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Constituição Municipal;

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato será decidido pela Câmara por voto secreto e maioria de 2/3 mediante provocação da Mesa, de partido político representado na Câmara ou representação popular, assegurada ampla defesa.

§ 3º - nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 33 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - Investido no cargo de Secretário Municipal ou  Diretor equivalente, considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato;

II - Licenciado por motivo de doença, devidamente comprovada;

III - Licenciado para tratar de interesse particular, neste caso sem remuneração e por período não excedente a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

Parágrafo Único - na hipótese do inciso I, acima, o vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.

IV - Licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do Município.

Art. 34 - No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§ 1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

I - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

§ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 35 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, num sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.

SEÇÃO III

DA MESA DA CÂMARA

Art. 36 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 37 - A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária da sessão legislativa que anteceder o mandato imediatamente subsequente, compondo-se esta, de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

Parágrafo Único - O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

Art. 38 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente.

§ 1º - Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em recondução de quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á a eleição, nas mesmas condições deste artigo, para o preenchimento da vaga.

§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

Art. 39 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - Dispor sobre a organização da Câmara, seu funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus servidores e respectiva remuneração;

II - Elaborar e referendar, mediante ato legislativo próprio, a discriminação analítica das despesas, em face das dotações orçamentárias da Câmara, podendo alterá-las na forma da lei;

III - Requisitar formalmente iniciativa, ao Poder Executivo, de Projeto de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação, parcial ou total, de suas próprias dotações;

IV - Revogado

V - Devolver, facultativamente, à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício financeiro;

VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

VIII - declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 32 desta Lei, assegurada plena defesa.

Art. 40 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos por ele promulgados;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses em que a competência seja da Mesa da Câmara;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da C6amara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII - apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX - representar sobre inconstitucionalidadede lei ou ato municipal;

X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Art. 41 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

§ 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

§ 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara exceto nos seguintes casos:

I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

III - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;

IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito;

V - Revogado.

SECÃO IV

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 42 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil, subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A Sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, sendo remuneradas apenas as sessões ordinárias, de acordo com o estabelecimento na legislação fixadora específica.

Art. 43 - As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberações em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de decoro parlamentar.

§1º - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§2º - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença, até o início da ordem do dia, participando dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO V

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 44 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

III - Pelo Presidente da Câmara Municipal, por motivo fundado.

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES

Art. 45 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º - Na Constituição de Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2 º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento,  a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obra e planos Municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento.

§ 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos na Regimento da Câmara, serão criadas pela Câmara, mediantes requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 46 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

§ 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermediário de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de secretário Municipal;

III - tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder as verificações compatíveis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

§ 2º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.

§ 3º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.

SEÇÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 47 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emenda à Constituição do Município;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Decretos Legislativos;

VI - Resoluções.

SUBSEÇÃO II

DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 48 - A Constituição Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito.

§ 1º - A proposta de emenda à Constituição será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada, quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

III - Da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

Art. 49 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Parágrafo único - São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;

V - Plano Diretor do Município;

VI - normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;

VII - concessão de serviço público;

VIII - concessão de direito real de uso;

IX - alienação de bens imóveis;

X - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

XI - autorização para obtenção de empréstimo de particular;

XII - Código de Posturas;

XIII - criação da guarda municipal;

XIV - qualquer outra codificação.

Art. 50 - As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 51 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, cujo especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 52 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvando os casos previstos nesta Lei.

Art. 53 - A iniciativa das Leis Complementares e Orçamentárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.

Art. 54 - São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;

V - planos plurianuais de investimentos, as Leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.

Art. 55 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os projetos do orçamento anual e da Lei de diretrizes orçamentárias;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 56 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento (1%) do eleitorado municipal.

§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se por seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2º - A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei.

Art. 57 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 21 (vinte e um) dias.

§ 1º - Decorridos, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se

a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das leis orçamentárias.

§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 58 - A proposição de lei, resultante de projeto pela Câmara Municipal, será, no prazo de dez dias úteis, enviada pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados à partir do protocolo, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.

Art. 59 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 1º - O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou da alínea.

§ 2º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara, será dentro de 30 (trinta) dias, à contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 3º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º  deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 57, § 1º.

§ 5º - Se a Lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos do § 3º deste artigo e parágrafo único do artigo 58, o Presidente da Câmara a promulgará e publicará.

§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 7º - Na apresentação do veto, a Câmara não poderá  introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 60 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 61 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

SUBSEÇÃO IV

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOUÇÕES

Art. 62 - O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara a que produza efeitos externos.

Parágrafo único - O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 63 - A resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da C6amara e de sua competência exclusiva.

Parágrafo único - A resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno, será promulgada pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 64 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responde, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 65 - As contas do Município, do exercício findo, apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, até 31 de março do ano subseqüente ao prestacionado, ficarão, durante todo o exercício, no Poder Legislativo, disponíveis a qualquer cidadão, para exame e apreciação, documentalmente, podendo ser questionada a legitimidade das mesmas, nos termos da lei.

§1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara, na presença de servidor da Casa, não sendo permitido, nesta fase desentranhamento de qualquer documentação das contas.

Art. 66 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado conforme o disposto no art.180, da Constituição Estadual, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daquele que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos da admissão do pessoal, a qualquer título na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas mantidas pelo Poder Público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como o das concessões de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessionário;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por Comissões Legislativas sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras culminações, multa proporcional ao vulto do dano ao erário;

VIII - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhe-ão entregues até o dia 1º de março.

§ 2º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 3º - A Câmara Municipal, após recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, julgará as contas do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 4º - Revogado.

Art. 67 - A Comissão Permanente de Finanças  e Orçamentos, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável, que no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas o Estado, pronunciamentos conclusivos sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal, irregular a despesa, a Comissão proporá à Câmara a sua sustação.

Art. 68 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 69 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.

Art. 70 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores dentre brasileiros com idade mínima de vinte e um anos e verificadas as demais condições de elegibilidades de Constituição Federal.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos válidos.

Art. 71 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.

Parágrafo único - O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição.

Art. 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Municipal, observar as Leis e promover o bem geral do Município.

§ 1º  - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3º - No ato de posse, o Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, com firma reconhecida em Cartório de Ofício, as quais serão transcritas em livro próprio da Câmara, constando de ata de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de nulidade de pleno direito, do ato de posse.

§ 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.

§ 5º - Revogado.

Art. 73 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou Auditoria, regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de remeter à Câmara até o 15º dia do mês subsequente os balancetes financeiros;

VI - Deixar de apresentar à Câmara, até o 15º dia do mês subseqüente ao executado, os balancetes de execução financeira do Poder Executivo.

VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VIII - praticar, contra expressa disposição de Lei ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

X - fixar residência fora do Município;

XI - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;

XII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório das instituições vigentes.

Parágrafo único - A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o estabelecido em Lei.

Art. 74 - Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.

Parágrafo único - A extinção do mandato no caso do item I acima, independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva, desde a declaração do ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Art. 75 - O Prefeito não poderá, sob pena de cargo:

I - desde a expedição do diploma:

a - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

b - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad-nutum' nas entidades da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos;

II - desde a posse:

a - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

b - ocupar cargo ou função que seja demissível  "ad-nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;

c - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se \refere o inciso I, a;

d - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§ 1º - Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários e ao Procurador Municipal, no que forem aplicáveis.

§ 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 76 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 77 - Os casos de inelegibilidade, em face de desincompatibilização, são os elencados na Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990.

Parágrafo único - O prefeito e o Vice-Prefeito poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Art. 78 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

Art. 79 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se e substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 80 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 81 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, até o primeiro trimestre do quarto ano de mandato, far-se-á eleição para o preenchimento, destes cargos, observada a prescrição da Lei eleitoral.

Parágrafo único - Ocorrendo a vacância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara completar, em substituição, o mandato do Prefeito.

Art. 82 - O Prefeito poderá licenciar-se:

Parágrafo Único - Nos casos deste artigo, o prefeito terá direito, em face do subsídio regularmente pela Câmara Municipal:

I - No caso do Inciso I, perceberá o subsídio fixado legalmente;

II -No caso do Inciso II, se contribuinte do Regime Geral de Previdência, perceberá os respectivos proventos previdenciários.

Art. 83 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, serão fixados por leis específicas, de iniciativa reservada da Câmara Municipal, em cada legislatura para subseqüente, observado o que dispõem os arts.37, X, XI, 39, §4º, sendo passíveis das deduções legais pertinentes, incluindo a referente à renda, sem distinção de qualquer espécie.

Parágrafo Único - Os subsídios fixados serão automaticamente corrigidos, na mesma data e nos mesmos índices de reajuste, quando da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

§ 1º - A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais;

§ 2º - Revogado.

Art. 84 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, correrão na forma e nos casos previstos nesta Constituição e na Legislação Federal.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 85 - Ao Prefeito, como Chefe da Administração Municipal, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias, sendo, ainda, de sua competência privativa:

I - nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Municipal;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários e do Procurador Municipal, a direção superior da Administração Municipal;

III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

V - representar o Município em juízo e fora dele;

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara  e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VII - vetar, no todo eu em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Constituição;

VIII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X - permitir ou autorizar o uso de bens públicos municipais por terceiros, na forma e conforme lei específica;

XI - permitir, autorizar ou conceder a execução de serviços públicos por terceiros, observada as regras e exigências legais pertinentes;

XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;

XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias;

XV - enviar à Câmara:

a cada ano, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, até o dia 20 de outubro, devendo este ser devolvido à sanção, até o dia 15 de dezembro;

No primeiro ano de mandato, o Projeto de Lei Orçamentária do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, até o dia 31 de agosto, devendo este ser desenvolvido à sanção, até o dia 15 de dezembro;

A cada ano, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, até o dia 15 de maio, devendo este ser devolvido à sanção, até o dia 30 de junho, não podendo o Poder Legislativo entrar em recesso sem apreciá-lo.

XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

XVIII - fazer publicar os atos oficiais, bem como, anualmente, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos, no âmbito do Poder Executivo;

XIX - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental;

XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara.

XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXII - aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXV - aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;

XXVI - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal;

XXVII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município a ordem pública ou a paz social;

XXVIII - convocar e presidir o Conselho do Município;

XXIX - elaborar o Plano Diretor;

XXX - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXXI - conferir condecorações e distinções honoríficas, dentro de seu âmbito legal.

Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários e ao Procurado Municipal, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Art. 86 - Uma vez em cada sessão legislativa, o Prefeito submeterá à Câmara Municipal medidas legislativas que considerem programáticas e de relevante interesse municipal.

SEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 87 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes preferencialmente no Município, e no exercício dos direitos políticos.

Art. 88 - A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

Art. 89 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Constituição e as Leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração   Municipal, na área de sua competência;

II - referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução das Leis, regulamentos e decretos.

Art. 90 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

Art. 91 - Os Secretários serão sempre nomeados em Comissão e farão declaração de seus bens, com firma reconhecida em Cartório de Ofício, a qual será transcrita em livro próprio do Poder Executivo, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Quando exonerados, deverão atualizar a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

Parágrafo Único - O servidor público efetivo, que for nomeado para o cargo de Secretário Municipal a que se refere o caput deste artigo, poderá optar por perceber a remuneração do cargo efetivo que ocupa, na forma da legislação municipal, ou o subsídio de secretário municipal, em parcela única, vedado qualquer tipo de acréscimo, na forma da lei fixadora.

SESSÃO IV

DO CONSELHO DO MUNICÍPIO

Art. 92 - O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:

I - o Vice-Prefeito;

II - o Presidente da Câmara Municipal;

III - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Municipal;

IV - o Procurador Geral do Município;

V - seis cidadãos brasileiros, com no mínimo dezoito anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada à recondução;

VI - membro das Associações Representativas de Bairros por estas indicado para o período de dois anos, vedada à recondução;

VII - membro dos Conselhos Setoriais de Educação, Saúde, Esportes e outros que venham a ser criados no Município.

Art. 93 - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.

Art. 94 - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito ou por 1/3 (um terço) de seus membros sempre que houver necessidade e pelo menos uma vez em cada semestre.

Parágrafo único - O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta, questão relacionada com a respectiva Secretaria.

SEÇÃO V

DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

Art. 95 - A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos de Lei especial, as atividades e consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.

Art. 96 - A Procuradoria do Município fará parte da estrutura organizacional e administrativa municipal, observadas, dentre as regras legais para provimento, as descritas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art.39, da Constituição Federal.

Parágrafo único - Revogado.

Art. 97 - A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogado de reconhecimento saber jurídico e reputação ilibada.

TÍTULO V

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 98 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.

§ 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformações de espaço e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgão, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.

§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.

Art. 99 - A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana será feita por Lei, estabelecida no Plano Diretor.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 100 - A administração Municipal compreende:

I - administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados;

II - administração indireta e fundacional: entidades de personalidade jurídica própria.

Parágrafo único - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por Lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 101 - A administração Pública Municipal, direta, indireta ou fundacional obedecerá aos seguintes princípios:

I - legalidade - a conduta da administração municipal deve estar amparada por expressa disposição legal, ou seja, só se pode fazer aquilo que a Lei, expressamente, autoriza;

II - publicidade - os atos de interesse da administração são públicos e, portanto, acessíveis à população local;

III - moralidade - a par de legal, o procedimento administrativo deve-se caracterizar por sua probidade, objetivando somente o bem comum;

IV - impessoalidade - a administração deve tratar a todos igualmente, sem conferir distinção e tratamento privilegiado a nenhum munícipe;

V - razoabilidade - a conduta da administração deve se pautar pelo equilíbrio e bom senso, de forma a não prejudicar por excessos cometidos.

§ 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da Lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

§ 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso do poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas.

§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.

Art. 102 - A publicação das Leis e Atos Municipais será feita pela Imprensa Oficial do Município.

§ 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

Art. 103 - O Município poderá manter Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços, conforme dispuser a Lei.

Parágrafo único - A Lei poderá atribuir à Guarda Municipal função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização de trânsito.

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 104 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às metas e delineamentos previstos no Plano Diretor e compatibilizadas com o Plano Plurianual de Investimentos - PPA, Lei de Diretrizes orçamentárias - LDO, e lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 105 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público e atendimento ao princípio da economicidade,  à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho, devendo ser observada, para tanto, a legislação pertinente às concessões de serviços públicos.

§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato. A permissão e a concessão dependem de licitação.

§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Art. 106 - Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá de:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos de utilidade pública.

Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixadas pelo Poder Executivo, na forma autorizada por lei específica.

Art. 107 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 108 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios.

§ 1º - A Constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

§ 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de municípios não pertencentes ao serviço público.

§ 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre Municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 109 - O Regime Jurídico dos servidores Municipais é de natureza estatutária, instituído por Lei Municipal específica, estando possibilitado, legalmente, a adoção, pelo município, de regimes diferenciados, submetendo-se às disposições, princípios e aos direitos assegurados pela Constituição Federal, dentre os quais:

I - salário mínimo, inclusive para os que percebem remuneração variável;

II - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 120;

III - 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV - salário família aos dependentes;

V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

VI - jornada de 40 horas semanais e não superior a 08 (oito) horas diárias;

VII - repouso semanal remunerador, preferencialmente aos domingos;

VIII - adicional de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal;

IX - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta por cento a do normal;

X - gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do que a remuneração  normal;

XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de centro e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em Lei;

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

XIV - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XV - férias-prêmio com duração de 03 meses, incluídas as férias regulamentares, a cada período de 05 anos de efetivo exercício de serviço público, podendo ser convertias em espécie a critério do servidor.

Art. 110 - São garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve que será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei própria.

Art. 111 - A investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declaradas em Lei,  de livre nomeação e exoneração.

§1º - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período.

§2º - Durante o prazo previsto no edital, ou em sua prorrogação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, em face de interesses administrativos, será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.

§3º - A inobservância do disposto nos §§ 1º e  2º, deste artigo, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art. 112 - Será convocado para assumir cargo ou emprego, aquele que for aprovado em concurso de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira.

Art. 113 - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, observada necessidade de avaliação de desempenho, na forma legal, a cada seis (06) meses, realizada por Comissão avaliadora composta de servidores, com ênfase à verificação do princípio da eficiência.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada, por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço observado o limite mínimo de 1/3 de seus vencimentos.

Art. 114 - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei.

Parágrafo único - Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas para estarias do Município obrigam-se, no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, a declarar seus bens. No ato da exoneração, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

Art. 115 - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 116 - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 117 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do município, incluídas suas autarquias e fundações, abrangidos pelo regime geral de previdência, serão aposentados:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

§ 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão.

§ 2º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas  como base para as contribuições do servidor ao regime geral de previdência.

§ 3º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar.

§ 4º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco (05) anos, em relação ao disposto no caput, inciso III, alínea "a ", para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta constituição, é vedada a percepção de mais uma aposentadoria à conta do Regime e Previdência previsto neste artigo.

§6º - A concessão do benefício por morte será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§7º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§8º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§9º - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo fictício.

§10º -  Aplica-se o limite fixado no art.37, XI, da Constituição federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista constitucionalmente, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§11 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§12 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os titulares de cargos efetivos.

§13 - O servidor de que se trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no caput, inciso III, alínea "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Art. 118 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.

Art. 119 - A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e o menor vencimento dos servidores públicos da administração direta e indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como subsídios, pelo Prefeito.

§1º - O município não poderá despender com a folha de pagamento de pessoal, mais do que 60% (sessenta por cento) do valor de sua receita corrente, sendo 54% (cinqüenta por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo que, em não sendo respeitada, submeterá o Município à possibilidade de suspensão dos repasses constitucionais.

§2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - Se houver prévia e suficiente dotação orçamentária  para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II- Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§3º - Para cumprimento dos limites estabelecidos, pertinentes à folha de pagamento, o município adotará as seguintes providências:

I - Redução em pelo menos 20% (vinte por cento)  das despesas com cargo em comissão e funções de confiança;

II - Exoneração dos servidores não estáveis.

§4º - Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação limitativa, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a  atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, na forma da específica Lei Federal.

I - o servidor que perder o cargo, na forma do parágrafo, fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

II - O cargo objeto de redução, será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.

  

Art. 120 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 121 - A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 122 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 123 - E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do art.37, da Constituição Federal:

a de dois cargos de professor;

a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Art. 124 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Art. 125 - Os cargos públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo único - A criação e extinção dos cargos da Câmara bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.

Art. 126 - O servidor Municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.

Parágrafo único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinado, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros sujeitos à sua guarda.

Art. 127 - Qualquer servidor Municipal para se candidatar a cargo eletivo deverá afastar-se da função, no prazo de três (03) meses antes das eleições a que for concorrer.

I - No caso de servidor efetivo, seu afastamento será remunerado;

II - No caso de servidor detentor de cargo de livre nomeação, seu afastamento não será remunerado, excetuada situação em que o cargo estiver lotado por  servidor efetivo.

Art. 128 - Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e , não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 129 - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.

Art. 130 - O Município estabelecerá, por Lei, o regime previdenciário de seus servidores, observadas as regras legais pertinentes para instituição de regime próprio.

Parágrafo Único - O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes, ficando sob o critério político administrativo municipal, a escolha e adoção do regime jurídico único ou não, para os servidores.

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 131 - Compete ao Município instituir:

I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbano;

II - imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem com cessão de direitos a sua aquisição;

III - Revogado (Emenda Constitucional nº03/1993).

IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos pela Lei Complementar nº116, de 31 de julho de 2003;

V - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

VII - contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio ou benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - As taxas não poderão Ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 132 - O Município poderá celebrar convênio com o Estado para fim de arrecadação de tributos de sua competência.

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 133 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação desigual equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos, ou direitos;

III - cobrar tributos:

a - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

b - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a Lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - Instituir imposto sobre:

a - patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação;

b - templos de qualquer culto;

c - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d - livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alínea b e c,  compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica, comprovado, justificadamente, o interesse público do benefício, e forma de compensação.

Art. 134 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 135 - A receita do município constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos, pertencendo ao município:

I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - Cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade destes, na hipótese da opção a que se refere o art.153, §4º, III, da Constituição Federal;

III - Cinqüenta por cento dos produtos da arrecadação do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - Revogado.

V - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados no inciso V, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadoria e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

II - Até um quarto, de acordo com o que dispuser Lei estadual.

Art. 136 - A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do total de quarenta e sete por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos Municípios, sendo este recurso repassado conforme coeficientes previstos na Lei Complementar nº91, de 22.12.1997.

Parágrafo único - Revogado.

Art. 137 - Do montante de recursos derivados da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), prevista no art.177, §4º, da Constituição Federal, dos 25% (vinte e cinco por cento) destinados ao Estado, 25% (vinte e cinco por cento) destes serão destinados aos municípios, na forma da lei.

Art. 138 - O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados, observado os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.

Art. 139 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO

Art. 140 - Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:

I - O Plano Plurianual;

II - As Diretrizes Orçamentárias;

III - Os Orçamentos Anuais.

§ 1º - A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,  de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei orçamentária anual e disporá as alterações na legislação tributária.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 141 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundação instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgão a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º - O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenção, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.

§ 2º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de receita, nos termos da Lei.

§ 3º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 4º - Para efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos aplicados no ensino fundamental e na educação infantil, prioritariamente no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 5º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.

§ 6º - Os programas suplementares de alimentação e a assistência à saúde previstos no artigo 163, VII, desta Constituição, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 7º - As despesas com pessoal do município, não poderão exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº101/2000, observadas suas regras e exceções legais.

Art. 142 - Os projetos de Lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.

§ 1º - Cabe à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:

I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pela Câmara Municipal.

§ 3º - As emendas do projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:

I - compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:

a - dotação para pessoal e seus encargos;

b - serviços da dívida.

III - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao Projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os Projetos do Plano Plurianual, o das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios de elaboração estabelecidos pela Lei Complementar nº101/2000.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda, ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia específica autorização legislativa.

Art. 143 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovado pela Câmara por maioria absoluta.

IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesa, ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas  imprevisíveis e urgentes.

Art. 144 - Os recursos correspondentes às necessidades das despesas de pessoal e custeio, bem como investimentos da Câmara Municipal, consignados no referendamento de seu orçamento, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, observadas as regras previstas na Emenda Constitucional nº25/2000.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos a entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas as sociedades de economia mista.

TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 145 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

Parágrafo Único - É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 146 - A exploração direta ou indireta de atividade econômica pelo Município, só será possível quando necessária a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Art. 147 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma de Lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado.

§ 1º - O Município, por Lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 2º - O Município favorecerá a organização de atividade garimpeira em cooperativa, levando em conta a proteção do meio ambiente a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 3º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridades na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas pela União, de acordo com artigo 21, XXV, da Constituição Federal.

Art. 148 - O Município dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.

Art. 149 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 150 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas em plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado, ao Executivo Municipal mediante Lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 151 - O Plano Diretor deverá incluir entre outras, diretrizes sobre:

I - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;

II - aprovação e controle das construções;

III - preservação do meio ambiente natural e cultural;

IV - Enfara estrutura, urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;

V - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;

VI - Saneamento básico, fiscalização rigorosa de firmas poluentes, vistoria nas ramificações pluviais que deságüem no ribeirão de captação das águas de abastecimento da população;

VII - o controle das construções e edificação na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;

VIII - participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único - O Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração do Plano Diretor.

IX - Exigência da instalação de infra-estrutura completa para a regularização de novos loteamentos.

Art. 152 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:

a - o parcelamento do solo para população economicamente carente;

b - o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;

c - a formação de centros comunitários, visando à moradia e criação de postos de trabalho.

CAPÍUTLO III

DA POLÍTICA RURAL

Art. 153 - A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade com as diretrizes fixadas em lei, tem por objeto, com a co-participação técnica e financeira da União e do Estado, orientar e direcionar a ação do Poder Público no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agro-indústrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.

§1º - O Município, para operacionar sua política econômica e social, assentada na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como instrumento básico o Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal.

§2º - As diretrizes para elaboração do Plano Diretor, relativamente às atividades rurais, serão estabelecidas por um Conselho Municipal de Agricultura, pecuária e Abastecimento, ou similar, a ser criado por Lei, com representantes de produtores, trabalhadores rurais e dos setores mencionados no caput.

§3º - O Município criará e manterá serviços e programas que visem ao aumento da produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, à geração de empregos à melhoria das condições de infra-estrutura econômica e social, à preservação do meio ambiente e à elevação do bem-estar da população rural.

§4º - O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através de alocação de recursos orçamentários próprios e/ou orçamentários específicos oriundos da União e do Estado, bem como de contribuições do setor privado, para:

I - fornecimento de insumos, máquinas e implementos;

II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras para cultivo, através de patrulha mecanizada;

III - instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer;

IV - preservação e utilização racional dos recursos naturais: água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de referência as micro-bacias hidrográficas.

§5º - O município, em regime de co-participação com a União e o Estado, dotará o meio rural de infra-estrutura de serviços sociais básicos nas áreas de: saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.

I - As Secretarias municipais de educação e saúde, ou similares, para atender o disposto no parágrafo, deverão, em parceria com outros órgãos municipais, manter postos de extensão ou similares, específicos para zona rural.

§6º - O Município poderá manter de forma permanente ou itinerante, médicos e odontólogos na zona rural, com finalidade precípua de educação sanitária e medicina preventiva.

§7º - O Município apoiará e estimulará:

I - o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural;

II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a agro-indústria, bem como o artesanato rural;

III - os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias;

IV - a criação de instrumentos que facilitem  a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, criações e meio ambiente;

V - a capacitação de mão de obra rural e a preservação dos recursos naturais;

VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal;

VII - a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural;

VIII - a melhoria das condições de infra-estrutura, com destaque para: habitação rural, saneamento, comunicação e transporte, não só das vias principais como também das vicinais;

IX - a implantação do sistema de bolsa de arrendamento de terras.

TÍTULO VIII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 154 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

CAPÍTULO II

DA SAÚDE

Art. 155 - A saúde, é direito de todos e dever do Município, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 156 - O Município participa do Sistema Único de Saúde, ao qual compete, além de outras atribuições, nos termos da Lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de Saúde;

IV - participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de sue teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho.

Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde será financiado nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, até de outras fontes.

Art. 157 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato e direito público ou convênio, tendo preferências as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções nas instituições privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 158 - A assistência social será prestada, pelo Município, a quem dela precisar, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à gestantes, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 159 - É facultado ao Município:

I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por Lei Municipal;

II - Firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO

Art. 160 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 161 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma de Lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 162 - O dever do Município, em com o Estado e a União, com educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos, no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais, ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 163 - O Município, o Estado e a União organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 2º - O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

§ 3º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais nas escolas públicas Municipais.

Art. 164 - Parte dos recursos públicos destinados à educação podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que se trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma de Lei, para que os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão, poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 165 - As ações do Poder Público na área do ensino visam a:

I - erradicação do analfabetismo;

II - univesalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

CAPÍTULO V

                                           DA CULTURA

Art. 166 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo único - O Município protegerá as manifestações das culturas populares.

Art. 167 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas  e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma de Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear seu consulta e quantos dela necessitem.

§ 3º - A Lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da Lei.

CAPÍTULO VI

       DO DESPORTO

Art. 168 - É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, observados:

I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;

III - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Art. 169 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;

II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.

CAPÍTULO VII

DO MEIO AMBIENTE

Art. 170 - Todos tem direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal em colaboração com a União e o Estado:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e provar o manejo, ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicos, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.

§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 5º - Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou missiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.

§ 6º - Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cassação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.

Art. 171 - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombado pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhorias municipais, desde que sejam preservados por seu titular.

Parágrafo único - O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópia do ato de tombamento, e sujeita-se à fiscalização para comprovar a preservação do bem.

Art. 172 - A lei estabelecerá mecanismo de compensação urbanística-fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural.

Art. 173 - O Município criará mecanismos de fomento a:

I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;

II - programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de cursos d'água interiores naturais e artificiais;

III - programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;

IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização das espécies nativas nos programas de reflorestamento;

V - implantação de florestas sociais e bosques comunitários para tornar auto-suficientes em material lenhoso às comunidades de baixo poder aquisitivo.

VI - Fomentar a criação de mecanismos sustentáveis de uso de nossos recursos naturais, integrando o município no Sistema Nacional do Meio Ambiente.

§ 1º - O Município promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.

§ 2º - O Município contará com o auxílio do Estado na implantação e na manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa, conforme o disposto no § 2º do artigo 216 da Constituição Estadual.

§ 3º - O Município deverá elaborar o Código Municipal do Meio Ambiente, na forma suplementar, diante de nossas peculiaridades, sendo este, atrelado ao CODEMA do município, em face de suas atribuições.

§ 4º - O Código de Posturas Municipais deverá ser ajustado, a cada biênio, às normas ambientais vigentes no que atine às edificações públicas e particulares, parcelamento do solo, logradouros e equipamentos, visando também prevenir situações que possam degradar a natureza ou prejudicar, esteticamente, a cidade.

§ 5º - Nos órgãos de fiscalização do Poder Executivo deverá haver setor específico para verificação do respeito às legislações, não só de posturas mas, também e principalmente ambientais.

Art. 174 - As atividades que utilizem produtos florestais como combustíveis ou matéria-prima, deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma estabelecida nem Lei, comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.

Parágrafo único - É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras dos produtos florestais com as finalidades dispostas no caput deste artigo, no território do Município.

CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO

Art. 175 - A família receberá especial proteção do Município.

§ 1º - O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, com livre decisão.

§ 2º - O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência das suas relações.

Art. 176 - Ë dever da família, da sociedade e do Município, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos, destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portadores de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º - A lei municipal disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado também às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 177 - A família, a sociedade e o município têm o dever de amparar as crianças, adolescentes, idosos e os portadores de deficiência, assegurando sua integridade física e psicológica, bem como seu bem estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes, serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

§ 3º - A Lei Municipal definirá o conceito de deficiente para os fins dispostos neste artigo.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 178 - O Prefeito, o Presidente da C6amara e os Vereadores, na data da promulgação desta Constituição, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumprí-la.

Art. 179 - O Executivo deverá instalar uma Comissão para levantamento do Patrimônio Público Municipal com o prazo de 18 (dezoito) meses para regularizar a situação dos terrenos no perímetro urbano.

§ 1º - Os detentores de terrenos que não possuírem documentação poderão receber a investidura de que trata o artigo 14, item I, letra d, após parecer conclusivo da Comissão e autorização Legislativa, sem as exigências do parágrafo 2º do citado artigo 14.

§ 2º - As despesas decorrentes da aplicação do parágrafo anterior correrão por conta do interessado ficando a Prefeitura isenta de qualquer ônus.

Art. 180 - Na hipótese da Câmara Municipal não fixar, com antecedência de 03 (três) meses das eleições municipais, os subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, que vigorarão na próxima legislatura, ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício, corrigidos, automaticamente, quando da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, observado, em qualquer caso, os limites constitucionais.

§ 1º - Revogado.

§ 2º - O valor do subsídio do Prefeito Municipal será o teto remuneratório dos servidores e agentes políticos municipais.

Art. 181 - Enquanto não for criada a Imprensa Oficial do Município, a publicação das Leis e Atos Municipais será feita por afixação na Prefeitura ou na Câmara Municipal e, a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara, de acordo com a Lei:

I - na imprensa local ou regional ou

II - na imprensa oficial do Estado ou

III - na imprensa oficial do Município da região.

Art. 182 - O Município procederá, conjuntamente com o Estado, o censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.

Art. 183 - A Lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências.

Art. 184 - O Município, nos dez primeiros anos de promulgação da Constituição Federal, desenvolverá esforços, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 142, § 3º, desta Constituição, para eliminar o analfabetismo e  universalizar o ensino fundamental.

Art. 185 - O Município articular-se-á com o Estado para promover o recenseamento escolar.

Art. 186 - São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadram no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucional Transitórias da Constituição da República.

Art. 187 - As despesas despendidas com pessoal, no âmbito de cada Poder, não poderão exceder os limites preconizados pela Lei complementar n.º 101/2000.

Art. 188 - Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do Município as disposições contidas nas Constituições da República e do Estado.

Art. 189 - Até a promulgação das Leis Complementares necessárias, prevalecerá o ordenamento jurídico das Leis Municipais em vigor.

§ 1º - Revogado.

§ 2º - Revogado.

Art. 190 - Esta Constituição entre em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 01 de dezembro de 2004..

A presente Constituição Municipal foi alterada pela Emenda n.º 01, de 17.06.2004

CÂMARA CONSTITUINTE REVISORA

Mesa Diretora

Presidente: Maria José Avelar

Vice-Presidente: Luiz Eduardo Azze Reis

Secretário: Francisco Cláudio Ferreira Chagas

Vereadores

Benigno Maciel do Nascimento                                     Januzzi Galvão

João Donizetti Mantovani                                              Leonardo Reis Garcia

Nilson Roberto Adão                                                      Rodiney Francisco Buril

Sérgio da Silva                                                                Vítor Adélio Leopoldino Filho

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