Câmara Municipal de Seara

TÍTULO I - DA CÂMARA DE VEREADORES (art. 1º a 31)

Art. 1º O Poder Legislativo do Município de Seara é exercido pela Câmara de Vereadores, também designada por Câmara Municipal, que se compõe de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, com sede localizada na Avenida Anita Garibaldi, nº 325, 3º andar, Município de Seara, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. No desempenho legal de sua função, a Câmara não poderá sofrer impedimentos ou pressões, sendo soberana e independente em suas decisões.

Art. 2º Os atos e as sessões da Câmara serão realizados na sua sede, à exceção das sessões solenes, por deliberação da Mesa.

Parágrafo único. Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por requerimento escrito de Vereador e deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no Município de Seara, respeitado sempre o interesse público.

Art. 3º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.

§ 1º As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos somente para a realização de convenções partidárias e outras entidades, legalmente constituídas, mediante requerimento escrito, com quarenta e oito horas de antecedência ao evento e prévia autorização da Mesa Diretora.

§ 2º No recinto do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, à exceção de obras artísticas de autores consagrados, assim considerados pela Mesa.

§ 3º No requerimento escrito de utilização das dependências da sede da Câmara será designada uma pessoa que ficará responsável pelo mau uso e reparação dos danos patrimoniais causados, na forma da lei.

§ 4º A utilização do plenário para a realização de velórios deverá ser regulamentada pela Mesa, observando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º A segurança dos recintos da Câmara Municipal compete privativamente à Presidência e será feita normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

§ 6º Se nos recintos da Câmara Municipal for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito.

§ 7º Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente.

§ 8º É vedado o comércio de produtos nas dependências da Câmara Municipal, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.

Art. 4º Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em quatro sessões legislativas ordinárias.

§ 1º Cada sessão legislativa será contada de 15 de fevereiro a 31 de dezembro.

§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º Sessão legislativa extraordinária é o período de trabalho da Câmara fora da sessão legislativa ordinária.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 5º A Câmara de Vereadores tem funções legislativas, fiscalizadoras, de assessoramento, julgadoras, administrativas e institucionais derivadas, além de outras permitidas em leis e reguladas por este Regimento Interno.

§ 1º A função legislativa consiste na elaboração de projetos de emendas à Lei Orgânica do Município, de leis complementares, de leis ordinárias, de decretos legislativos, de resoluções e de outras proposituras sobre quaisquer matérias de competência do Município, salvo as privativas, observando-se o Princípio do Devido Processo Legislativo Constitucional, que as tornam válidas e legítimas, sob o ponto de vista formal.

§ 2º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara sobre a execução orçamentária do Município e pelo exercício do controle externo, que implicam na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada de medidas saneadoras que se fizerem necessárias, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir e solicitar medidas de interesse público, por meio de indicações ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município, e pelo julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores por infrações político-administrativas, previstas em leis.

§ 5º A função administrativa diz respeito à gestão dos assuntos da administração e da economia interna da Câmara, regendo-se por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias às suas atividades, estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

§ 6º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, além de outras funções, desde que compatíveis com as atribuições do Poder Legislativo, evidentemente, permitidas em leis e reguladas pelo Regimento Interno, Resolução ou Decreto Legislativo que, em face das demandas populares emergentes, faz com que os Vereadores, articuladores das relações sociais e preocupados com aquelas demandas, busquem outros mecanismos e instrumentos de ação política, capazes de, efetivamente, resolver os problemas da vontade popular e, sobretudo, das defesas de suas prerrogativas constitucionais.

Art. 6º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

Parágrafo único. Na consolidação da sua função integrativa e na solução de problemas da comunidade, mesmo que diversos de suas competências privativas, a Câmara de Vereadores exercerá e promoverá encontros e discussões populares, com a participação da comunidade, através de audiências ou consultas públicas, nas formas previstas em Leis e neste Regimento Interno.

Art. 7º Reputam-se nulas as funções e os atos praticados e realizados sem a observância estrita deste Regimento Interno, constituindo-se em norma jurídica de cumprimento obrigatório e necessário.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SOLENES DE POSSE

Seção I

Normas Gerais

Art. 8º As sessões solenes, celebradas com cerimônias públicas e nos períodos determinados, servirão para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal.

Art. 9º Todos os Vereadores eleitos integrarão a Mesa oficial no dia da posse, se a sessão for realizada fora da sede da Câmara Municipal. A Mesa Diretora dos trabalhos será composta pelos três Vereadores eleitos com maior número de votos, preferencialmente de partidos diferentes para, respectivamente ocuparem as funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Farão parte da Mesa oficial o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, além do Juiz de Direito, o Promotor de Justiça ou servidor designado para este fim. No recinto serão reservados lugares às altas autoridades civis, militares, eclesiásticas e às pessoas especialmente convidadas.

Parágrafo único. As sessões solenes de posse realizar-se-ão com qualquer número.

Art. 10. Composta a Mesa, o Presidente declarará aberta a sessão e o fim para que foi convocada.

Art. 11. Nas sessões solenes não serão admitidas questões de ordem.

Seção II

Da Posse dos Vereadores

Art. 12. O candidato diplomado Vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o último dia útil anterior ao do ano de instalação de cada legislatura, cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária, mediante recibo e em invólucro lacrado, declaração de bens e rendimentos, com indicação das fontes de renda, em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, cujas disposições nela constantes são adotadas por força de seu art. 7º.

§ 1º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá ser empossado sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o inciso I, do § 6º, do art. 13.

§ 2º O nome parlamentar pode ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o Vereador é mais conhecido, composto apenas de dois elementos, desde que, a juízo do Presidente, não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

§ 3º Caberá à Secretaria da Câmara organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá estar concluída antes da sessão solene de posse, na ordem alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias, lavrando os correspondentes compromissos de termo e posse, além de proceder ao registro e à transcrição em livro próprio das declarações de bens e rendimentos apresentadas.

§ 4º O Presidente da Câmara e os servidores, que em razão de ofício tenham conhecimento das declarações de bens e rendimentos dos Vereadores, serão responsáveis pelo sigilo das informações nelas contidas e deverão, conseqüentemente, adotar todas as medidas previstas e pertinentes para preservar sua confidencialidade, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal, do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730, de 1993, e do inciso X, do art. 5°, da Constituição Federal, inclusive.

Art. 13. Às dez horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Vereadores reunir-se-ão em sessão solene de posse, na sede da Câmara ou em outro local previamente definido, assumindo a direção dos trabalhos o Vereador eleito com maior número de votos, designado Presidente da Mesa, na forma estabelecida no art. 9º para as demais funções.

§ 1º Aberta a sessão, após a execução do Hino Nacional, o Presidente proclamará os nomes dos parlamentares diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.

§ 2º Examinadas e decididas pelo Presidente da Mesa as reclamações atinentes à relação nominal dos Vereadores, será tomado o compromisso solene dos empossados por termo lavrado em livro próprio. De pé todos os presentes, o Presidente da Mesa proferirá o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado  e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo". Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, de pé, o ratificará dizendo: "Assim o prometo".

§ 3º Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente da Mesa os proclamará empossados com a seguinte declaração: "Declaro empossados as Senhoras e os Senhores Vereadores que prestaram compromisso".

§ 4º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita, nem ser empossado através de procurador.

§ 5º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara, quando o fará perante o Presidente.

§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:

I - da sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;

II - da diplomação, se o suplente for eleito Vereador durante a legislatura;

III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.

§ 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.

§ 8º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais, aplicando-se lhe o disposto no § 1º, do art. 58.

§ 9º O Presidente da Câmara fará publicar, em local apropriado, no dia seguinte, a relação dos Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no § 2º do art. 12, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais.

§ 10. Do ato da posse decorre o início do exercício do mandato e o provimento do cargo, e defere ao Vereador as prerrogativas, os direitos e os deveres do poder político outorgado.

Art. 14. Finda a solenidade, o Presidente da Mesa encerra a sessão solene de posse dos Vereadores para, em ato contínuo, dar início à sessão solene de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Seção III

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município

Art. 15. Em ato preparatório, antes do início da sessão solene, os candidatos diplomados Prefeito e Vice-Prefeito deverão apresentar ao Secretário da Câmara, pessoalmente ou por intermédio de um representante credenciado, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral com cópia reprográfica autenticada e declaração de bens, para que sejam lavrados os compromissos e termo de posse.

Parágrafo Único. As declarações de bens e rendimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito serão apresentadas observando-se, no que couberem, as regras do art. 12.

Art. 16. Aberta a sessão, o Presidente da Mesa, na forma estabelecida no art. 9º, solicitará aos Vereadores, às autoridades e aos espectadores, inclusive os membros da Mesa, a conservarem-se de pé durante os atos de posse.

Art. 17. O Presidente da Mesa anunciará, em seguida, que o Prefeito do Município de Seara eleito irá prestar o compromisso determinado no art. 99 da Lei Orgânica, nos seguintes termos: "prometo manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a do Estado de Santa Catarina, a Lei Orgânica do Município e observar as leis, promover o bem estar geral e desempenhar o cargo honrada, leal e patrioticamente".

Art. 18. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente da Mesa proclamará empossado o Prefeito Municipal.

Art. 19. Observadas as mesmas formalidades dos artigos anteriores, será, em seguida, empossado o Vice-Prefeito.

Art. 20. Após a prestação dos compromissos, o Secretário da Mesa procederá à leitura do termo de posse e da ata respectiva, os quais serão assinados pelos empossados, pelos membros da Mesa Diretora e pelos Vereadores.

Parágrafo único. Se por motivo relevante o Prefeito e o Vice-Prefeito não puderem comparecer, deverão comunicar o fato e suas razões, através de documento comprobatório ou depoimento pessoal de um representante designado, a fim de estabelecer o prazo previsto no § 1º, do art. 99 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 21. Cumprido o disposto no art. 20, o Presidente provisório facultará a palavra por cinco minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada, ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

Art. 22. Após a execução do Hino do Município de Seara, com todos de pé, o Presidente da Mesa encerrará a sessão de posse para, em ato contínuo, dar início à sessão preparatória de instalação da Câmara e inauguração da Legislatura.

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA E DA INAUGURAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 23. No primeiro ano de cada legislatura, presente a maioria absoluta dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, logo após a sessão solene do art. 16, para escolher, por eleição ou preferência consensual, a Mesa e os membros das Comissões Permanentes; tomar posse de seus cargos; indicar os Líderes de Partidos; instalar a Câmara; e, inaugurar a Legislatura.

Art. 24. Aberta a sessão preparatória, o Presidente da Mesa, na forma estabelecida no art. 9º, observará a seguinte ordem dos trabalhos:

I - assinatura dos termos de compromissos e dos termos de posse dos Vereadores;

II - entrega à Mesa, pela Secretaria da Câmara, de cópias autenticadas dos diplomas e invólucros lacrados contendo as declarações de bens, observando-se o que dispõe o § 4º, do art. 12 deste Regimento e, pelo Vereador, declaração de desincompatibilização, quando necessária;

III - escolha, por eleição ou preferência consensual, e posse da Mesa;

IV - transmissão dos cargos da Mesa;

V - escolha, por eleição ou preferência consensual, e posse das Comissões Permanentes;

VI - indicação dos Líderes de Partidos;

VII - declaração, pelo Presidente da Câmara, de sua instalação e inauguração da Legislatura.

Parágrafo único. A escolha das Comissões Permanentes e a indicação dos Líderes de Partidos poderão ser realizadas na primeira sessão seguinte à eleição da Mesa.

Art. 25. A escolha da Mesa e das Comissões, far-se-á pelo sistema de eleição por escrutínio secreto e por maioria simples de votos ou por preferência consensual por escrutínio aberto, presente a maioria absoluta dos Vereadores, assegurando-se o direito ao voto dos candidatos ao preenchimento dos cargos, observados as seguintes exigências e formalidades. (Artigo sem validade)

Art. 25. A escolha da Mesa e das Comissões, far-se-á pelo sistema de eleição por votação nominal e por maioria simples de votos ou por preferência consensual, presente a maioria absoluta dos Vereadores, assegurando-se o direito ao voto dos candidatos ao preenchimento dos cargos, observados as seguintes exigências e formalidades: (Redação dada pela Resolução n. 1/2014)

I - por ordem do Presidente, chamada regimental para verificação do quorum;

II - registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos e, se possível, de acordo com o princípio da representação proporcional;

III - preparação das cédulas impressas, rubricadas pelo Presidente da Mesa, contendo o nome do votado e o cargo a que concorre, ou chpa completa; (Inciso sem validade)

III - preparação da folha de registro dos candidatos, rubricadas pelo Presidente da Mesa, contendo o nome do votado e o cargo a que concorre, ou chapa completa;

(Redação dada pela Resolução n. 1/2014)

IV - preparação da folha de votação;

V - chamada dos Vereadores para a votação, com a correspondente assinatura do votante na folha de votação; (Inciso sem validade)

V - chamada dos Vereadores para a votação nominal, com a correspondente assinatura do votante na folha de votação; (Alterado pela Resolução n. 1/2014)

VI - colocação da cédula em uma urna que guarde o sigilo do voto, depois de votar;

(Revogado pela Resolução n. 1/2014)

VII - acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Mesa, por dois Vereadores indicados pela Presidências; (Revogado pela Resolução n. 1/2014)

VIII - o Secretário designado pelo Presidente retirará as cédulas da urna, contando-as para anunciar ao Plenário a coincidência do seu número com o dos votantes; (Revogado pela Resolução n. 1/2014)

IX - abertura das cédulas (Revogado pela Resolução n. 1/2014)

X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso III (Revogado pela Resolução n. 1/2014)

XI - proclamação dos votos, em voz alta, pelo Secretário, e sua anotação, à medida que apurados; (Revogado pela Resolução n. 1/2014)

XII - Redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do resultado de cada eleição;

XIII - em caso de empate proceder-se-á segundo escrutínio; se o empate persistir e se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor, se não, o mais idoso dos candidatos sera proclamado eleito; (inciso sem validade)

XIII - em caso de empate proceder-se-á segunda votação nominal; se o empate persistir e se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor; se não, o mais idoso dos candidatos será proclamado eleito;

(Redação dada pela Resolução n. 1/2014)

XIV - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos;

XV - elaboração da ata, registrando se todas essas formalidades, as ocorrências e as deliberações, anotando se os resultados do sufrágio e consignando a posse dos eleitos, além da transmissão de cargos em um único termo, que, após lida e achada conforme os trabalhos nela apresentados serão assinados por todos os Vereadores. (Inciso sem validade)

XV - elaboração da ata, registrando-se todas essas formalidades, as ocorrências e as deliberações, anotando-se os resultados da votação nominal e consignando a posse dos eleitos, além da transmissão de cargos em um único termo, que, após lida e achada conforme os trabalhos nela apresentados serão assinados por todos os Vereadores. (Redação dada pela Resolução n. 1/2014)

§ 1º A Mesa da Câmara será eleita para um mandato de um ano e se comporá do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, admitida uma única reeleição para o mesmo biênio de qualquer um de seus membros para o mesmo cargo.

§ 2º É assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação na Câmara.

§ 3º Se até 30 de novembro de cada ano verificar-se vaga na Mesa, para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente, será ela preenchida mediante eleição suplementar, a realizar-se na fase do Expediente da primeira sessão subseqüente à ocorrência da vaga, ou em sessão extraordinária para esse fim convocada. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo.

§ 4º O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

§ 5º Não havendo presença da maioria absoluta dos Vereadores ou sendo nula a eleição, o Presidente da sessão preparatória de instalação da Câmara e da inauguração da Legislatura convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido o quorum exigido para a eleição da Mesa, devendo, obrigatoriamente, ser eleita antes de iniciada a primeira sessão legislativa e, sobrepondo-se às demais escolhas, inclusive.

§ 6º Em complementação ao sistema de escolha por preferência consensual, poderão ser realizadas reuniões informais preambulares.

Art. 26. Cumpridas as exigências e formalidades para escolha da Mesa, o seu Presidente fará a transmissão dos cargos, assumindo a direção dos trabalhos o Presidente da Câmara escolhido e empossado.

Art. 27. Ato contínuo procede-se à eleição dos membros das Comissões Permanentes, observadas as mesmas formalidades do artigo anterior, no que couber, salvo se a escolha se consagre pelo sistema de preferência consensual.

§ 1º É permitida a recondução para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente.

§ 2º O Presidente não poderá fazer parte de nenhuma Comissão Permanente e de Inquérito.

§ 3º Na Comissão de Representação e em Comissões Temporárias Especiais não se aplica o disposto no parágrafo antecedente.

Art. 28. Os Partidos Políticos que participem da Câmara escolherão, dentre os eleitos pela respectiva agremiação, um Líder, que será indicado à Mesa e comunicado à Casa pelo Presidente.

Parágrafo único. O Vereador que, indicado Líder, mudar de filiação partidária, perde, incontinenti, a prerrogativa dessa designação honorária.

Art. 29. Ao Presidente da Câmara poderá ser concedida a palavra para se dirigir ao Plenário e à população, pelo prazo de cinco minutos.

Art. 30. Para oficializar a instalação da Câmara e inaugurar a Legislatura, o Presidente pronunciará o seguinte: "Declaro instalada a Câmara de Vereadores de Seara e inauguro a presente Legislatura, convocando as Senhoras e os Senhores Vereadores para a primeira reunião ordinária, a realizar-se no dia (...)", encerrando-se a sessão preparatória.

Art. 31. Na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa será realizada a sessão preparatória necessária à renovação da Mesa, das Comissões Permanentes e da indicação dos Líderes de Partidos, adotando-se as disposições constantes neste Capítulo, no que couberem, como normas gerais.

§ 1º A posse dos eleitos se dará no dia 1º de janeiro do ano seguinte, automaticamente.

§ 2º Para as eleições a que se refere o § 1º do  art. 25 poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura precedente; para as eleições a renovação da Mesa, que será realizada na última reunião ordinária da Segunda Sessão Legislativa, fica vedada a reeleição para os mesmos cargos.

   Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 1º a 4º)

   Capítulo II - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA (art. 5º a 7º)

   Capítulo III - DAS SESSÕES SOLENES DE POSSE (art. 8º a 22)

      Seção I - Normas Gerais (art. 8º a 11)

      Seção II - Da Posse dos Vereadores (art. 12 a 14)

      Seção III - Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município (art. 15 a 22)

   Capítulo IV - Da Instalação da Câmara e da Inauguração da Legislatura (art. 23 a 31)

TÍTULO II - DOS VEREADORES (art. 32 a 79)

TÍTULO II

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO CONCEITUAL

Art. 32. Os Vereadores são agentes políticos municipais, eleitos conjuntamente, por sufrágio universal, direto e secreto, pelo sistema partidário e de representação proporcional, para uma legislatura de quatro anos.

Art. 33. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outras prerrogativas e direitos previstos neste Regimento e na legislação vigente.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Seção I

Dos Direitos

Art. 34. São assegurados ao Vereador, entre outros, os seguintes direitos:

I - participar, discutir e deliberar, plenamente, sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara, salvo quando tenha envolvimento ou interesse pessoal;

II - integrar o Plenário, concorrer aos cargos da Mesa, participar dos demais órgãos colegiados e neles votar e ser votado, salvo impedimento legal ou regimental;

III - oferecer proposições em geral e encaminhar pedidos escritos, através da Mesa, para sugerir medidas ou obter informações que visem o interesse coletivo do Município;

IV - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário, nos limites regimentais;

V - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;

VI - usar os recursos previstos neste Regimento Interno;

VII - realizar outras práticas legais decorrentes do exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação, para promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal;

VIII - por iniciativa de um quarto dos Vereadores, propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal contestado em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica;

IX - ter assegurados, na forma da lei, os benefícios previdenciários citados no art. 201 da Constituição Federal, bem como em outras normas infraconstitucionais.

Parágrafo único. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receberem informações.

Art. 35. Os direitos e as prerrogativas dos Vereadores assegurados pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Seara, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal, competindo à Mesa tomar as providências necessárias à proteção desses benefícios.

Seção II

Dos Deveres

Art. 36. São deveres fundamentais dos Vereadores, entre outros:

I - desempenhar fielmente o mandato político, propondo à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, do Estado e do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, bem como pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - apresentar-se à Câmara Municipal decentemente trajado e comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões legislativas, ordinárias e extraordinárias, e das reuniões de Comissão de que seja membro, nelas permanecendo até o seu término, salvo quando impedido;

IV - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;

V - exercer o mandato com dignidade e com respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;

VI - respeitar e cumprir a Constituição, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, bem como as leis e as normas infraconstitucionais;

VII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara e exercer, satisfatoriamente, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão;

VIII - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e votar sob a ótica do interesse público, salvo quando tiver, ele próprio ou parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

IX - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

X - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo.

XI - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

XII - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;

XIII - não residir fora do Município.

Parágrafo único. Para efeito do decoro parlamentar, considerar-se-á o tratamento ofensivo de Vereador contra Vereador que atinja a moral e dignidade pessoal ou de familiares.

Seção III

Das Declarações Públicas Obrigatórias

Art. 37. O Vereador apresentará à Mesa ou ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando couber, as seguintes declarações obrigatórias periódicas:

I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura, Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheiro(a) ou de pessoas jurídicas por eles, direta ou indiretamente, controladas, de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;

II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro;

III - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais ou de parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, apresentar declaração de interesse, em que, a seu exclusivo critério, se declare impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação.

§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.

§ 2º Os dados referidos nos incisos anteriores terão, na forma da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando este os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal.

§ 3º O Presidente da Câmara, os Vereadores membros do Conselho de Ética e os servidores que, em razão de ofício, tenham conhecimento das declarações de bens e rendimentos dos Vereadores, serão responsáveis pelo sigilo das informações nelas contidas e deverão, conseqüentemente, adotar todas as medidas previstas e pertinentes para preservar sua confidencialidade, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal, do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730/93 e do inciso X, do art. 5° da Constituição Federal, inclusive.

§ 4º A divulgação das declarações referidas neste artigo ou de alguns de seus apontamentos dependerá de prévio consentimento por escrito do interessado, cabendo ao Presidente da Câmara diligenciar para a publicação e divulgação da parte autorizada.

Seção IV

Da Ética e do Decoro

Art. 38. Esta Seção estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.

Subseção I

Das Vedações Constitucionais

Art. 39. O Vereador não poderá, no âmbito do Município, nos expressos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Seara:

I - Desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior, salvo quando aprovado mediante concurso publico e se houver compatibilidade de horário.

II - Desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a", salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I e "a" e "c" do inciso II, para os fins deste Regimento, as pessoas jurídicas de direito privado, controladas pelo Poder Público.

§ 2º A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.

§ 3º Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na alínea "a" do inciso II, para os fins deste Regimento, os fundos públicos.

Subseção II

Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar

Art. 40. É vedado ao Vereador:

I - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral, inclusive a captação de sufrágio, doando, oferecendo, prometendo, ou entregando, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, nos termos da Lei Federal nº 9.840, de 28 de Setembro de 1999;

II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou de nepotismo;

III - fixar residência fora do Município;

IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com a ética e o decoro parlamentar na sua condução pública;

V - exercer a direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal, pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens.

Art. 41. Consideram-se procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal;

II - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, bem como vantagens pessoais de qualquer natureza e a qualquer título, inclusive emprego ou função pública, em proveito próprio ou de outrem, ressalvados brindes sem valor econômico;

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Parágrafo único. Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:

a) a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participem o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

b) a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.

Art. 42. Constituem ainda faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato:

I - Quanto às normas de conduta:

a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;

c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara;

d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;

e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;

f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições.

II - Quanto ao respeito à verdade:

a) fraudar votações;

b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;

c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Regimento, de que vier a tomar conhecimento;

d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações, omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informações falsas a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas.

III - Quanto ao respeito aos recursos públicos:

a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

b) utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;

d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder;

e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.

IV - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;

b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;

c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

d) celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;

e) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;

f) praticar ou permitir que se pratique, no âmbito de todos os órgãos dos Poderes Municipais, Legislativo e Executivo, o nepotismo, constituindo-se o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos Vereadores, bem como a reciprocidade nas nomeações ou designações, chamado de nepotismo cruzado, sendo nulos os atos assim caracterizados;

g) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.

Subseção III

Das Medidas Disciplinares

Art. 43. As medidas disciplinares são:

I - advertência;

II - censura;

III - perda temporária do exercício do mandato;

IV - perda do mandato.

Art. 44. A advertência é medida disciplinar verbal aplicável com a finalidade de prevenir a prática de falta mais grave.

Art. 45. A censura será verbal ou escrita, se caracteriza dentre outras, pela:

I - cassação da palavra;

II - determinação para retirar-se do Plenário;

III - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;

§ 1º A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:

a) deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

b) praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;

c) perturbar a ordem das Sessões da Câmara ou das reuniões das Comissões.

§ 2º A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara Municipal ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

a) praticar ato que infrinja dever contido no inciso I, do art. 42, deste Regimento;

b) impedir ou tentar impedir, durante as sessões ou reuniões do Plenário da Câmara Municipal, de suas Comissões ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o cumprimento de ordem fundada no exercício do poder de polícia dos respectivos Presidentes.

Art. 46. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II e III, do art. 42 deste Regimento;

III - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno, especialmente quanto à observância do disposto no art. 37;

IV - revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido ficar secreto;

V - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha conhecimento na forma regimental;

VI - faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da mesma sessão legislativa.

§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em processo disciplinar próprio, assegurada ampla defesa ao infrator.

§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.

§ 3º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício da vereança, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização apontados pela Mesa, pela Comissão Processante ou pelo Conselho de Ética, quando instituído.

§ 4º A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

Art. 47. Serão punidos com a perda do mandato:

I - a infração de qualquer das proibições Constitucionais referidas no art. 39 deste Regimento;

II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos artigos 39, 40 e inciso IV do art. 42 deste Regimento;

III - quem deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo faltas justificadas, licenças ou missão por esta autorizada, ou deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, desde que comprovado o recebimento da convocação;

IV - quem perder os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - quem sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, por crime doloso;

VII - quando fixar residência fora do Município.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será declarada pela Câmara pelo voto de dois terços de seus membros, mediante provocação, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 48. Os procedimentos disciplinares e as penalidades aplicáveis estão regulamentados em Título próprio.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 49. Para efeitos regimentais, a suspensão determina a interrupção temporária e, a extinção a perda definitiva do exercício da vereança.

Seção I

Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

Art. 50. Para concepção regimental:

I - incompatível, diz-se de cargos e funções, que não podem ser exercidos concomitantemente pela mesma pessoa ou que não podem ser acumulados, inclusive remuneração;

II - impedimento, diz-se sobre a impossibilidade da execução ou o prosseguimento de atos jurídicos.

Art. 51. As incompatibilidades e os impedimentos de Vereador estão previstos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município, neste Regimento Interno e demais leis infraconstitucionais.

§ 1º Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público municipal estadual ou federal, de caráter efetivo, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:

I - havendo compatibilidade de horários:

a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;

b) perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

II - Não havendo compatibilidade de horários:

a) exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;

b) ser-lhe-á facultado optar pela remuneração.

III - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincidam apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão legislativa ordinária da Câmara Municipal.

§ 2º O servidor público ocupante de cargo efetivo e em exercício de mandato de Vereador somente poderá assumir a Presidência da Edilidade se comprovar a compatibilidade de horários entre o expediente normal da Câmara e a jornada de trabalho como servidor público efetivo, não podendo ser coincidentes.

§ 3º Configurada a incompatibilidade de horários, deverá o servidor público efetivo e em exercício de mandato de Vereador afastar-se do exercício do seu cargo efetivo para poder assumir a Presidência da Câmara, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.

§ 4º Exercerá apenas o mandato eletivo, ainda que haja compatibilidade de horários, o servidor ocupante de cargo, emprego ou função na Câmara ou na administração direta, autárquica ou fundacional, de que seja exonerável "ad nutum", no âmbito do Município, obrigando-se o Vereador a se desincompatibilizar até a data da posse.

Art. 52. Às incompatibilidades e aos impedimentos supervenientes à posse e, desde que o prazo de desincompatibilização não esteja fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - o Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador incompatível ou impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de dez dias;

II - findo esse prazo, se restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará aberto o procedimento disciplinar com vistas à extinção do mandato.

Seção II

Das Faltas

Art. 53. Para efeito do disposto no inciso III, do art. 47, o comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado mediante listas de presenças às sessões legislativas ordinárias, que configura o período anual de seu funcionamento, inclusive para a condição de compatibilidade de horários.

Art. 54. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo.

§ 1º A contagem da falta, para fins de desconto remuneratório e extinção de mandato, atenderá as seguintes regras:

a) as reuniões ordinárias consecutivas são as que se realizam nos termos do Regimento Interno, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize por falta de quorum;

b) as faltas às reuniões extraordinárias podem ser consideradas para a contagem, não sendo consideradas as convocadas pelo Prefeito:

1. durante o recesso da Câmara de Vereadores;

2. para tratar de matéria sem caráter de urgência, quando não declarada na convocação;

c) o comparecimento às reuniões extraordinárias ou solenes, por não configurarem a reunião ordinária, não interrompe a contagem;

d) entende-se não haver comparecido à reunião o Vereador que, embora tenha assinado o livro de presença, não participou das votações.

§ 2º Consideram-se motivos justos, devidamente comprovados, para eficácia de justificação das faltas:

I - a doença;

II - a licença à gestante ou licença-paternidade;

III - o luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos;

IV - o desempenho de missões oficiais da Câmara.

§ 3º A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará sobre sua conveniência ou não.

§ 4º O Presidente da Mesa procederá ao desconto proporcional de cada mês em que for registrada falta de Vereador.

Seção III

Das Licenças

Art. 55. Licença é o afastamento temporário das funções da vereança, podendo o Vereador obtê-la mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, para:

I - tratamento de saúde;

II - fins de aplicação do direito social de licença à gestante e à adotante;

III - fins de aplicação do direito social de licença-paternidade;

IV - o desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;

V - provimento no cargo referido no art. 47, da Lei Orgânica do Município de Seara;

VI - tratar, de interesses particulares, por prazo nunca inferior a trinta dias e nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, não podendo retornar antes do término da licença.

§ 1º A remuneração, nas licenças obtidas nas circunstâncias dos incisos I, II, III e IV, não será prejudicada; na hipótese do inciso V, é permitida a opção, do cargo ou do mandato; e, por condição no caso do inciso VI, será ela suspensa.

§ 2º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever requerimento de justificação de falta ou de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declarar, conforme o caso, justificada a falta ou licenciado, fazendo comunicação ao Plenário dessa circunstância.

§ 3º A apreciação dos pedidos de licença referidos no caput do artigo dar-se-á no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, devendo ser aprovado, quando necessário, pelo quorum da maioria simples dos membros da Câmara, observadas as seguintes exigências procedimentais:

I - na hipótese do inciso I, recebido o requerimento instruído com atestado médico, a licença será concedida por prazo prescrito, independentemente de autorização do Plenário, permitida a sua prorrogação, mediante apresentação de laudo médico, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato;

II - nos casos dos incisos II e III, a solicitação deverá ser devidamente instruída e a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais, dando-se, de imediato, conhecimento ao Plenário, que a homologará;

III - a solicitação referida no inciso IV depende de requerimento fundamentado, protocolado na Secretaria da Câmara com antecedência de quinze dias da designação, e a licença será submetida à deliberação do Plenário;

IV - considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido nos cargos previstos no inciso V, a partir da respectiva posse, indispensável à comprovação desse ato, apresentada por ocasião do requerimento;

V - a aprovação do pedido de licença para tratar de assuntos de interesses particulares, referida no inciso VI e com a condição da parte final do § 1º, depende de requerimento fundamentado, que será lido e decidido na primeira sessão após o seu recebimento, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de dois terços dos Vereadores presentes, sendo vedada a sua concessão durante os períodos de recesso regimental.

§ 4º A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar acarretará a suspensão do exercício do mandato, com prejuízo da remuneração, considerada licença, assim declarada pelo Presidente da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de Partido com representação na Casa, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em ato próprio, ampla defesa perante a Mesa.

§ 5º Ocorrendo a incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico pericial em que, expressamente, fique comprovada a impossibilidade de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será o Vereador suspenso de suas funções, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos. Negando-se em submeter ao exame pericial, poderá o Plenário aplicar-lhe a medida suspensiva.

§ 6º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento do Vereador às sessões, quando privado de sua liberdade temporária, em virtude de processo criminal em curso e, por deliberação do Plenário, quando a situação assim o exigir, podendo ser suspensa a remuneração.

§ 7º O Vereador, regularmente licenciado, não perderá o mandato. Todavia, comprovada a notificação sobre a irregularidade da licença, eximindo-se de providências para regularização, e deixando de comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões, ser-lhe-ão atribuídas faltas, com as conseqüências advindas, inclusive a prevista no § 1º, do art. 47.

§ 8º É de quinze dias o prazo para o Vereador reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere o inciso V, do Art. 55, sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar, fazendo comunicação escrita à Mesa com a apresentação do ato de exoneração.

§ 9º Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o parágrafo antecedente, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações.

§ 10. Cessa a licença com o retorno do Vereador titular, ou quando finda a causa que lhe deu origem.

Art. 56. A licença do cargo do Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa, nos seguintes casos:

I - ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;

II - por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante;

IIII - a serviço ou em missão de representação do Município, especificados os motivos da viagem, o roteiro e a previsão de gastos;

IV - tratar de interesses particulares.

Parágrafo único. O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:

I - recebido o pedido pela Secretaria administrativa, em vinte e quatro horas a Mesa transformará o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos solicitados;

II - elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado;

III - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria;

IV - o Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar do cargo, disporá sobre o direito de percepção da remuneração quando:

a) por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante;

b) a serviço ou missão de representação do Município.

Seção IV

Da Vacância

Art. 57. Para efeitos regimentais, vacância é a perda definitiva do titular do cargo, com a extinção do vínculo, e decorrerá de:

I - renúncia;

II - falecimento;

III - perda de mandato.

Parágrafo único. Se o Presidente da Câmara omitir-se na declaração de vacância e nas providências correlatas, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente de Partido Político com representação na Casa, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.

Art. 58. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação do Plenário, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no primeiro expediente subseqüente ao protocolo.

§ 1º Considera-se também haver renunciado, de forma tácita:

I - o Vereador que não prestar compromisso ou recusar-se em tomar posse no prazo estabelecido neste Regimento;

II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.

§ 2º Nos casos de renúncia declarada ou após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, na hipótese de renúncia tácita, será declarada em sessão pelo Presidente, proclamando solenemente extinto o mandato e vago o cargo.

Art. 59. A notícia comprovada de falecimento de Vereador, declarada solenemente, pelo Presidente, na primeira sessão Plenária após o fato, causa a extinção do mandato e a vacância imediata do cargo.

Art. 60. Os motivos determinantes da perda de mandato estão previstos no art. 47 e sua declaração, por Decreto Legislativo de cassação de mandato, se dará após regular tramitação de processo disciplinar, previsto neste Regimento Interno, na Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais, obedecendo aos princípios constitucionais, em especial, o contraditório e a ampla defesa.

Seção V

Da Convocação de Suplente

Art. 61. O Presidente da Câmara convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Vereador nos casos de licença ou de vacância por período igual ou superior a trinta dias.

§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do art. 55, inciso I, ou de estar investido no cargo de que trata o art. 47, da Lei Orgânica do Município de Seara, o Suplente que, convocado, não tomar posse e assumir o mandato no período fixado no art. 13, § 6º, perde o direito à suplência por renúncia tácita, sendo convocado o Suplente imediato.

Art. 62. Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral para o efeito do § 2º, do art. 56, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 63. O suplente de Vereador, ao assumir uma cadeira no Legislativo, ainda que em substituição ao Vereador titular, goza de todos os direitos e prerrogativas do cargo enquanto estiver no exercício da vereança, nos termos do § 10, do art. 13, observado o § 4º, do art. 25.

CAPÍTULO IV

DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS

Seção I

Dos Líderes e Vice-Líderes

Art. 64. Líder é o Vereador escolhido pelo respectivo Partido Político, para manifestar, em nome dele, a postura sobre os assuntos em debate nos órgãos colegiados da Câmara.

Art. 65. A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada sessão legislativa, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação, observando-se o disposto no art. 28 e parágrafo único, inclusive.

§ 1º Cada representação partidária, com número de membros igual ou superior a dois Vereadores, deverá indicar à Mesa os respectivos Líder e Vice-Líder.

§ 2º A representação partidária que não atingir o número de membros exigido no parágrafo anterior, indicará apenas Líder.

§ 3º As lideranças partidárias poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, à exceção do Presidente.

§ 4º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação partidária, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice-Líderes.

§ 5º Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada delegação partidária.

§ 6º Os Partidos Políticos de oposição ao Prefeito Municipal poderão, em conjunto, indicar um Vereador para exercer a liderança da oposição.

Art. 66. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I - falar pela ordem, sem apartes, a qualquer momento e uma vez por sessão, exceto na Ordem do Dia, as Comunicações de Lideranças destinadas aos que queiram fazer uso da palavra, por período de tempo não superior a dois minutos, para exposição sobre determinado assunto de seu Partido Político que, pela relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, submetendo, preliminarmente, à consideração do Presidente da Mesa, sendo-lhe permitido delegar essa incumbência a um de seus liderados;

II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;

III - participar, pessoalmente ou por intermédio do seu Vice-Líder, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;

IV - registrar os candidatos de sua representação partidária para concorrer aos cargos da Mesa;

V - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los;

VI - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Pequeno Expediente, quando ocorrer a hipótese prevista no art. 194.

Parágrafo único. As prerrogativas dos Líderes não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes dos incisos I e II.

Art. 67. O Chefe do Executivo Municipal, mediante ofício à Mesa, poderá indicar dois Vereadores para exercerem a Liderança e a Vice-Liderança do Governo, os quais gozarão de todas as prerrogativas concedidas pelo artigo antecedente.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara não poderá ser indicado para exercer a liderança de governo.

Seção II

Dos Blocos Parlamentares

Art. 68. Os Vereadores poderão ser agrupados, de forma optativa, por representações partidárias, designadas Blocos Parlamentares, constituídas de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas partidárias, sob Liderança comum.

§ 1º Para efeito deste artigo, bancada partidária é o conjunto de parlamentares que integram determinados Partidos Políticos.

§ 2º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Câmara Municipal.

§ 3º As lideranças dos Partidos Políticos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais, transferindo-as a seu Líder comum.

§ 4º Não será admitido Bloco Parlamentar composto por menos de um terço dos membros da Câmara Municipal, cuja representação partidária constituirá apenas por Líder.

§ 5º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.

§ 6º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação.

§ 7º A agremiação pártidária que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.

§ 8º O Partido Político integrante de um Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

§ 9º Para efeito regimental, entende-se por oposição o conjunto de elementos de caráter político-administrativo de Partido Político ou de Bloco Parlamentar contrários ao Governo Municipal; e situação aqueles que se alinham ao Chefe do Poder Executivo.

Seção III

Do Colégio de Líderes

Art. 69. Colégio de Líderes, estabelecido por opção, é a reunião de todos os líderes dos Partidos Políticos ou dos Blocos Parlamentares e do Líder do Governo, para assessorar o Presidente da Câmara de Vereadores nas decisões relevantes aos interesses do Legislativo Municipal.

§ 1º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta dos presentes.

§ 2º O acordo de Líderes que vise a alterar procedimento específico na tramitação de matéria somente será recebido se subscrito pela totalidade dos membros do   Colégio, não sendo recebido, se visar a alteração de essencialidades do processo legislativo.

§ 3º O voto de cada Líder terá o valor correspondente ao número de membros da respectiva bancada ou do Bloco Parlamentar, e o Líder do Governo, que acumular outra liderança, terá direito a um só voto.

Art. 70. A reunião do Colégio de Líderes poderá ser convocada por proposta de qualquer deles ou do Presidente da Câmara Municipal, pelo menos setenta e duas horas antes da reunião respectiva.

§ 1º Quando constituído, o Colégio de Líderes, além dos assuntos de interesse geral da Câmara, terá competência para, juntamente com o seu Presidente, organizar a Ordem do Dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão respectiva.

§ 2º De toda reunião do Colégio, será lavrada a respectiva Ata.

CAPÍTULO V

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 71. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores deverão ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 29, V, VI e VII, 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.

§ 1º Considera-se que os limites previstos são apenas um marco, não significando que tenham que ser alcançados.

§ 2º Não será permitida alteração dos subsídios dos Vereadores durante o mandato, em face das normas constitucionais referidas e do art. 111, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, salvo a revisão anual.

§ 3º Caso os subsídios de agentes políticos tenham sido fixados de forma extemporânea e a iniciativa do instrumento legal tenha partido do Poder Executivo, a norma fixadora conterá vício de inconstitucionalidade, não podendo ser aplicada, permanecendo os valores de subsídios da legislatura anterior, devendo os valores percebidos de forma irregular ser devolvidos aos cofres públicos, devidamente corrigidos, observadas as providências do art. 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, permitindo-se a revisão geral anual, nos termos do art. 72.

§ 4º Apurada a importância global a restituir, inclusive com a respectiva atualização monetária, o débito poderá ser quitado em prestações mensais sucessivas correspondentes a um percentual dos subsídios, também fixado pela Mesa, a serem deduzidas dos respectivos contracheques de remuneração.

§ 5º Na hipótese de perda do mandato ou renúncia, antes da liquidação definitiva do respectivo débito, o saldo devedor deverá ser quitado integralmente, pois as normas a serem decididas pela Mesa só beneficiam o agente político enquanto no exercício do respectivo mandato.

§ 6º Visando adequar a remuneração à capacidade financeira municipal, será admissível a redução de subsídios de agentes políticos já fixados na legislatura para a seguinte, mediante projeto de lei aprovado pela Câmara até o final da legislatura, observado o princípio da razoabilidade.

Art. 72. A revisão anual prevista na parte final do § 2º, do art. 71 e de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, será obtida mediante lei específica, observada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e aos seguintes critérios:

I - constatar se há prévia dotação orçamentária suficiente ou remanejamento que permitam suplementação à verba;

II - constatar se há autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;

III - apurar os limites de comprometimento com despesas de cada Poder, observando-se as normas da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do Município;

IV - solicitar informação sobre o aumento da receita.

§ 1º As constatações e as informações serão prestadas pelo departamento de contabilidade de cada Poder.

§ 2º Para a proposição inicial e emendas, inclusive, será obrigatória manifestação sobre o objeto das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento.

§ 3º O ato de que resulte aumento da despesa com pessoal, será expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.

§ 4º Se o subsídio do Vereador for fixado no percentual máximo em relação ao subsídio de Deputado Estadual, fica vedada, inclusive, a revisão enquanto não houver modificação no subsídio de Deputado.

§ 5º A revisão somente poderá ser implementada se não extrapolar qualquer limite previsto nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e arts. 19 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 6º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Seção II

Dos Vereadores

Art. 73. O subsídio do Vereador rege-se pelo princípio da anterioridade, ou seja, fixados em cada legislatura para a subseqüente, até o dia 30 de junho da ultima sessão legislativa da Legislatura, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica, devendo ser compatível com a receita da municipalidade, de forma a permitir o cumprimento dos limites constitucionais e legais.

§ 1º São limites máximos a serem observados para fixação do subsídio:

I - o correspondente a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

II - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

III - não poderão exceder o subsídio do Prefeito.

§ 2º O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal.

§ 3ª A Câmara Municipal não gastará mais que setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, sob pena de constituir crime de responsabilidade do Presidente da Câmara.

§ 4º O direito à percepção acumulada de subsídio de mandato eletivo com os vencimentos do cargo, emprego ou função, se restringe ao mandato de Vereador, quando houver compatibilidade de horário, nos exatos termos do inciso I, do art. 51.

§ 5º No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.

Art. 74. A lei que fixa o subsídio do Vereador de uma legislatura para a subseqüente, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado, poderá prever a concessão do décimo-terceiro subsídio, observando-se todos os limites e critérios estabelecidos nesta Seção, vedada a instituição do adicional de férias.

Art. 75. O subsídio do Vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara será fixado com um quantum superior, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, fixado em cinqüenta por cento do valor do subsídio definido para os demais Vereadores.

Art. 76. Fica vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação extraordinária.

Art. 77. O valor do subsídio será dividido por reuniões ordinárias, realizadas mensalmente pela Câmara Municipal, devendo ser descontados os valores correspondentes às faltas, exceto quando abonadas pelo Presidente por:

I - missão determinada pela Mesa da Câmara Municipal;

II - motivo justificado, aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal;

III - motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico.

Parágrafo único. O critério para desconto de subsídio de Vereador faltante à sessão deve estar previsto em lei municipal, preferencialmente naquela que fixar os subsídios para a legislatura.

Art. 78. Aos Vereadores e aos servidores da Câmara Municipal poderão ser concedidas diárias, através de lei municipal, para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecido pelo órgão legislativo, quando houver afastamento temporário de suas funções e em deslocamento para fora da sede do Município.

Parágrafo único. Em todas as circunstâncias, será obrigatória a comprovação das despesas, mediante a apresentação de documentos hábeis.

Seção III

Do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais

Art. 79. Ao subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais aplica-se, no que couber, todas as normas da Seção antecedente, com observância dos seguintes limites e critérios:

I - ao Prefeito:

a) não pode exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) o subsídio será aplicado como limite, para a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e para os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;

c) a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder sessenta por cento da receita corrente líquida, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

d) o reajuste do valor subsídio do Prefeito pode ocorrer durante o transcurso do mandato, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos dos arts. 29, inciso V, da Constituição Federal e 111, inciso VI, da Constituição Estadual;

e) investido no mandato de Prefeito, o servidor efetivo será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

II - ao Vice-Prefeito:

a) o subsídio não poderá exceder a setenta e cinco por cento do subsídio fixado ao Prefeito Municipal, percebendo o valor correspondente sem adicional, gratificação ou qualquer outro estipêndio, nos termos do §4º do art. 39 da Constituição Federal, em caso de opção;

b) aplicam-se, por analogia, as determinações contidas no art. 38, inciso II, da Constituição Federal;

c) fica vedada a previsão de décimo-terceiro subsídio e férias, quando não execute função administrativa permanente junto à administração municipal e não seja servidor público;

III - aos Secretários Municipais:

a) não havendo impedimento na Lei Orgânica, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados a qualquer tempo através de lei, desde que sejam observados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de recursos na Lei Orçamentária Anual;

b) o servidor que venha a exercer o cargo de Secretário Municipal será remunerado pela forma de subsídio fixado em parcela única, não sendo devidas as vantagens inerentes ao cargo efetivo, só se retomando o pagamento com o retorno do servidor ao respectivo cargo.

§ 1º A indenização correspondente ao décimo terceiro subsídio e férias, compatível com as responsabilidades do cargo no exercício de função continuada, exclusiva e permanente junto à administração municipal e, desde que prevista na legislação que institui os subsídios para o período do mandato, será permitida ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, considerados investidos em cargo público lato sensu.

§ 2º A indenização por férias não-gozadas somente será devida quando o ocupante deixar o cargo eletivo, desde que haja expressa autorização em lei  e o beneficiário não seja servidor público do Município.

§ 3º Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, devendo ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, na forma do art. 72.

   Capítulo I - DA DEFINIÇÃO CONCEITUAL (art. 32 e 33)

   Capítulo II - DO EXERCÍCIO DO MANDATO (art. 34 a 48)

      Seção I - Dos Direitos (art. 34 e 35)

      Seção II - Dos Deveres (art. 36)

      Seção III - Das Declarações Públicas Obrigatórias (art. 37)

      Seção IV - Da Ética e do Decoro (art. 38)

         Subseção I - Das Vedações Constitucionais (art. 39)

         Subseção II - Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar (art. 40 a 42)

         Subseção III - Das Medidas Disciplinares (art. 43 a 48)

   Capítulo III - DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO (art. 49 a 63)

      Seção I - Das Incompatibilidades e dos Impedimentos (art. 50 a 52)

      Seção II - Das Faltas (art. 53 e 54)

      Seção III - Das Licenças (art. 55 e 56)

      Seção IV - Da Vacância (art. 57 a 60)

      Seção V - Da Convocação de Suplente (art. 61 a 63)

   Capítulo IV - DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS (art. 64 a 70)

      Seção I - Dos Líderes e Vice-Líderes (art. 64 a 67)

      Seção II - Dos Blocos Parlamentares (art. 68)

      Seção III - Do Colégio de Líderes (art. 69 e 70)

   Capítulo V - DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS (art. 71 a 79)

      Seção I - Das Disposições Gerais (art. 71 e 72)

      Seção II - Dos Vereadores (art. 73 a 78)

      Seção III - Do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais (art. 79)

TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA (art. 80 a 167)

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 80. A Mesa da Câmara de Vereadores é um órgão colegiado, diretivo e responsável pela direção e execução dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos, atuando por meio de normas disciplinares, também designada Mesa Diretora.

Art. 81. A Mesa Diretora compõe-se de subdivisão organizacional de Presidência e de Secretaria, constituindo-se a primeira dos cargos de Presidente e Vice-Presidente e, a segunda, de dois Secretários, com a escolha e a investidura consoante mecanismos dispostos nos arts. 25 e 31 deste Regimento.

§ 1º Tomam assento à Mesa Diretora, durante as reuniões, o Presidente e o Primeiro Secretário.

§ 2º Nas sessões, as substituições dos membros da Mesa Diretora, obedecerão aos seguintes critérios:

a) os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nesta ordem, substituirão o Presidente, na falta do Vice-Presidente;

b) o Presidente convidará um Vereador para substituir os Secretários, estando eles ausentes;

c) ausentes todos os membros da Mesa Diretora, assume, interinamente, a Presidência, até o comparecimento de algum membro titular, o Vereador mais idoso que, designará um Vereador para secretariar os trabalhos.

§ 3º Para todos os fins e efeitos regimentais a composição da Mesa Diretora deverá ser publicada até a primeira sessão legislativa ordinária, após a sua constituição.

§ 4º Imediatamente depois de empossados nos respectivos cargos, os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão para estabelecer o dia de semana das reuniões.

Art. 82. A Mesa Diretora reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou por dois de seus membros, com antecedência mínima de 12 horas, para apreciação prévia de todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.

§ 1º Das reuniões da Mesa Diretora será lavrada ata pelo Primeiro Secretário, a qual será assinada pelos membros presentes.

§ 2º A Mesa Diretora deliberará sempre por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.

§ 3º Os atos e as decisões da Mesa Diretora serão assinados por todos os seus membros, sendo indispensável a sua publicação.

§ 4º Dos atos e decisões da Mesa Diretora caberá recurso ao Plenário.

Art. 83. O Presidente não poderá fazer parte de nenhuma Comissão Permanente ou de Inquérito, todavia, nos termos do inciso II, do art. 34, assistem-lhe o direito de participação.

Seção II

Da Competência da Mesa Diretora

Art. 84. Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento e na Lei Orgânica do Município, ou delas implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:

I - No campo de ação legislativa:

a) promulgar as emendas à Lei Orgânica;

b) dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;

c) deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias e a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

d) elaborar, ouvido o colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Legislativas Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento Interno, como anexo;

e) propor, privativamente, ao Plenário, Projetos de Resolução ou Lei dispondo sobre sua organização, funcionamento e polícia, bem como iniciativa de leis para tratar do regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas e a fixação da respectiva remuneração, assim como a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, observados os parâmetros especificamente estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como outros preceitos constitucionais e legais;

f) propor Projetos de Lei que fixem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

g) propor a revisão geral dos subsídios dos Vereadores, nas épocas e condições previstas neste Regimento;

h) propor ao Plenário, por ato específico, concessão de licenças ou autorização para se ausentar do Município, o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando a ausência exceder a quinze dias, salvo em gozo de férias;

i) propor Projetos de Lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

j) elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-las quando necessário, na forma da lei, comunicando ao Poder Executivo estas definições, sempre valendo a proposta elaborada pela Mesa, quando, por qualquer motivo, não for deliberada pelo Plenário;

k) declarar a perda definitiva de mandato de Vereador na forma deste Regimento, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional;

l) elaborar o Regulamento ou ato equivalente dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal;

m) instalar e dispor para funcionar a Tribuna Popular, na forma prevista neste Regimento;

n) deliberar sobre o recebimento ou a recusa das proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais, devolvendo-as ao Executivo Municipal ou a seu autor antes de ser considerado objeto de deliberação;

o) propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador;

p) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

q) assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;

r) proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos.

II - No campo de ação administrativa:

a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;

b) conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Câmara;

c) suplementar, mediante ato específico, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações, solicitando ao Poder Executivo os créditos adicionais necessários ao seu funcionamento;

d) devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;

e) encaminhar, no prazo da lei, ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, ao Plenário, a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro, com cópia ao Chefe do Poder Executivo;

f) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

g) adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito;

h) adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar, mormente a sua inviolabilidade;

i) fazer cumprir os preceitos atinentes à representação partidária e ao número de Vereadores em cada Comissão Permanente, no início de cada sessão legislativa, ouvindo-se, quando indispensável, os Líderes;

j) promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara Municipal, relativas ao art. 85, da Constituição Estadual;

k) propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal contestado em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica, por iniciativa própria ou a requerimento de Comissão Legislativa;

l) apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais, convocando-os para, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos previamente determinados, nos termos do inciso IX, do art. 42, da Lei Orgânica do Município;

m) aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;

n) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos, decidindo, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços da Câmara;

o) estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;

p) autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços, inclusive para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

q) autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

r) fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara, disponibilizando, em rede, por meio de sistema informatizado, dados relativos à tramitação das proposições legislativas;

s) apresentar à Câmara Municipal, na última reunião ordinária do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender conveniente.

§ 1º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, "ad referendum" da Mesa, sobre assunto de sua competência.

§ 2º Os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com terceiros, serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade.

Art. 85. Compete à Mesa, juntamente com a Comissão de Finanças e Orçamento, elaborar e encaminhar até o dia 30 de setembro, o Plano de Metas do Poder Legislativo para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, com o objetivo de ser incluído nas propostas orçamentárias municipais.

Seção III

Da Presidência da Mesa

Art. 86. A Presidência da Mesa é o órgão representativo da Câmara Municipal quando ela se pronuncia coletivamente e o Presidente, devidamente investido no cargo, é o supervisor dos seus trabalhos institucionais e da sua ordem, nos termos deste Regimento.

Parágrafo único. O Presidente da Mesa Diretora, também designado Presidente da Câmara, é a mais alta autoridade do Poder Legislativo Municipal, ocupando lugar primaz na direção dos trabalhos.

Art. 87. São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I - Quanto ao exercício do direito de votar, lhe será assegurado emiti-lo:

a) no de qualidade, nos casos de empate;

b) em que é exigido o quorum de dois terços;

c) na eleição da Mesa Diretora;

d) em processo disciplinar de destituição de membro da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes;

e) em outros casos previstos na Lei Orgânica Municipal.

II - Quanto à Mesa Diretora:

a) convocar e presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;

d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;

e) deliberar, "ad referendum" da Mesa Diretora, nos termos do § 1º, do art. 84;

f) dar posse aos Vereadores ou suplentes, conforme determina o § 5º, do art. 13, bem como ao Prefeito e ao Vice Prefeito, diplomados em substituição aos agentes políticos cassados ou destituídos dos respectivos cargos.

III - Quanto às reuniões e às sessões da Câmara:

a) abri-las, presidi-las, encerrá-las e prorrogá-las, observando e fazendo observar as disposições regimentais;

b) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar conveniente;

c) se necessário, transmitir a presidência ao seu substituto, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros da Mesa;

d) convocar as reuniões e as sessões da Câmara e, quanto às extraordinárias, comunicar aos Vereadores quem as convocou, cientificando-os da data, da hora e do local, para aquelas realizadas fora da sede da edilidade;

e) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos, designando a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal e atendendo aos preceitos legais e regimentais, ressalvadas as alterações permitidas neste Regimento;

f) proceder à verificação de quorum de oficio ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos;

g) determinar à Secretaria a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outros documentos escritos sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão, priorizando as mensagens sob o regime de urgência;

h) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

i) anunciar o resultado da votação, fazendo anotar em cada documento a decisão do Plenário e declarar a prejudicialidade;

j) conceder a palavra aos oradores inscritos, não permitindo apartes estranhos ao assunto em discussão;

k) declarar a hora destinada ao Expediente e à Ordem do Dia e controlar a duração da sessão, advertindo o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

l) interromper o orador que falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda suspender a reunião quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;

m) proceder de igual modo quando o orador fizer pronunciamento que contenha ofensa às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configure crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;

n) autorizar o Vereador a falar da bancada;

o) desempatar as votações, quando ostensivas;

p) resolver quaisquer questões de ordem, a seu prudente arbítrio e, quando omisso o Regimento Interno, submetê-la ao Plenário, bem como os requerimentos e as reclamações de sua alçada, determinando a anotação da decisão em ata e no processo legislativo competente, com vistas a estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos e, se for o caso, compor o Regimento interno;

q) executar as deliberações do Plenário;

r) manter a ordem no Plenário, advertindo os presentes e, em caso de resistência, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar força policial necessária para esses fins, bem como em qualquer recinto da Câmara, inclusive;

s) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

t) suspender ou levantar a sessão quando necessário e, antes de encerrá-la, convocar a sessão seguinte;

u) impor penas disciplinares a Vereador, no Plenário e fora dele, na forma da lei e deste Regimento Interno;

v) organizar, a agenda com a previsão das proposições a serem apreciadas no mês subseqüente, para distribuição aos Vereadores, permitindo participação do Colégio de Líderes.

IV - Quanto às atividades legislativas:

a) receber as mensagens de propostas legislativas do Prefeito Municipal e as proposições dos Vereadores, na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno;

b) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;

c) declarar prejudicadas todas as espécies de proposições, em face da rejeição ou de aprovação de outra com o mesmo conteúdo e objetivo, devolvendo-as ao seu autor, bem como aquelas que não atendam as formalidades legais ou contenham expressões anti-regimentais;

d) determinar a entrega de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores, quando solicitado;

e) encaminhar os projetos às comissões legislativas competentes, controlando-lhes o prazo e resolvendo quaisquer dúvidas sobre a competência dos órgãos colegiados;

f) avocar as funções de Relator, em casos expressos, ou convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;

g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;

h) determinar, a requerimento do autor, a desistência ou a retirada de proposição;

i) recusar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

j) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

k) autografar os projetos de lei aprovados;

l) encaminhar, por oficio, ao Prefeito Municipal, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa, não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

m) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as emendas à Lei Orgânica, bem como as leis com sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal e assinar todos os atos da Mesa Diretora;

n) determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

o) promover o andamento de proposições arquivadas, a requerimento do autor;

p) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito Municipal;

q) nomear Comissão Especial, de Representação e de Inquérito e, quando necessário, ouvir o Colégio de Líderes para tal finalidade, dando posse aos seus membros;

r) designar os substitutos das Comissões Legislativas ao Vereador destituído do cargo na forma deste Regimento Interno, consultando, quando indispensável, as lideranças partidárias;

s) convocar os suplentes de Vereadores, na forma deste Regimento Interno;

t) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, sem motivo justificado;

u) comunicar, desde logo, aos Vereadores os ofícios expedidos de informação de interesse geral, que receber de quaisquer órgãos ou autoridades;

v) encaminhar às autoridades competentes as conclusões de processos disciplinares;

x) declarar extinto, por meio de Decreto Legislativo, o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.

V - Quanto à administração da Câmara Municipal:

a) atestar o exercício ou a freqüência dos Vereadores para a defesa do direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

b) decidir, na forma da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e deste Regimento Interno, as questões relativas ao subsídio ou reajuste anual aplicáveis aos Vereadores;

c) declarar destituído o membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;

d) dar provimento e vacância dos cargos da Mesa Diretora e demais atos de efeitos individuais;

e) administrar o quadro de pessoal da Câmara Municipal, expedindo os atos referentes às relações jurídico-funcionais dos servidores, decidindo, na forma da Constituição Federal, deste Regimento e demais leis infraconstitucionais, os direitos, as vantagens e a apuração de responsabilidades;

f) superintender os serviços de Secretaria executiva da Câmara Municipal e expedir os atos competentes, relativos aos assuntos de caráter financeiro;

g) rubricar todos os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal, podendo designar funcionário para tal fim;

h) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

i) mandar fixar, trimestralmente, nas dependências da Câmara Municipal, os balancetes relativos às verbas recebidas e às despesas dos três meses anteriores;

j) mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara Municipal e para contratações administrativas, quando exigíveis;

k) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento em conjunto com o servidor encarregado do movimento financeiro;

l) proceder a devolução à Tesouraria do Município do saldo financeiro de caixa existente na Câmara Municipal até o final de cada exercício;

m) cumprir, fazer cumprir e interpretar o Regimento Interno e resolver sobre as omissões, submetendo à aprovação do Plenário as matérias de competência deste, ou se assim requerer qualquer Vereador;

n) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;

o) despachar toda matéria do expediente.

VI - Quanto às relações e atividades externas da Câmara Municipal:

a) convocar audiências públicas em dia e hora pré-fixados, garantida ampla divulgação;

b) conceder audiência ao público, em nome da Câmara Municipal, a seu critério, em dias e horas prefixados e amplamente divulgados;

c) representar a Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente, pessoalmente ou por procuradores de seu quadro;

d) providenciar a expedição, no prazo de quinze dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas e prestar informações que lhes forem pedidas pelos Poderes Públicos;

e) comunicar à Justiça Eleitoral a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e, quando não haja mais suplentes de Vereador, bem como o resultado dos processos de cassação de mandatos;

f) encaminhar ao Prefeito os requerimentos formulados pelos Vereadores ou Comissões, sobre fato relacionado com matéria em trâmite ou sobre fatos sujeitos à ação fiscalizadora da Câmara Municipal;

g) encaminhar ao Prefeito Municipal a convocação pessoal dos titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta para prestarem informações;

h) encaminhar ao Prefeito convite para prestar informações, sempre que requeridas por qualquer dos Vereadores;

i) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara Municipal, ou rejeitados na forma regimental;

j) requisitar ao Poder Executivo o repasse financeiro do duodécimo orçamentário à Câmara Municipal, o qual deverá ser atendido até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilização;

k) exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;

l) representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades Federais, Estaduais e Distritais e perante as entidades privadas em geral, podendo delegar tal representação a outro vereador ou a comissão constituída para tal fim;

m) fazer expedir convites para as sessões solenes e audiências públicas, em nome da Câmara Municipal;

n) assinar a correspondência destinada às autoridades públicas executivas, legislativas e judiciárias;

o) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;

p) praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo.

VII - Quanto às publicações e à divulgação dos trabalhos:

a) determinar a publicação oficial em conformidade com a lei, usando, entre outros recursos, meios digitais, fazendo publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

c) determinar a inclusão do nome do proponente, bem como da sigla do partido a que pertença, todas as vezes que a publicação faça referência a qualquer projeto de sua iniciativa;

d) determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome do Vereador, seja incluída a sigla do partido a que pertença, independentemente da legislatura;

e) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa Diretora, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, autorizando a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata, no caso de resguardar direitos ou prevenir responsabilidades, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;

f) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara divulgadas pelos órgãos de imprensa;

g) credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento dos trabalhos legislativos.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.

Art. 88. Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.

Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao Vice-Presidente.

Art. 89. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da presidência, transmitindo-a a seu substituto, indo falar na tribuna destinada aos oradores, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.

Art. 90. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria e, ficará impedido de votar nos processos em que for interessado, como denunciante ou denunciado.

Parágrafo único. A proibição contida na primeira parte do artigo não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.

Art. 91. Será sempre computada, para efeito de "quorum", a presença do Presidente dos trabalhos.

Art. 92. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

Art. 93. Caberá recurso ao Plenário, no prazo de cinco dias, dos atos da Mesa e do Presidente:

I - que atentarem contra expressa disposição de lei, regulamento ou deste Regimento Interno;

II - que, em caso de omissão, implicarem protelar o cumprimento de ato a que esteja obrigado.

Parágrafo único. O recurso não terá lugar:

a) se a decisão já tiver sido proferida nesse grau, por atribuição legal ou regimental deferida à competência do Presidente;

b) se decorrer de disposição que livremente o autorize.

Art. 94. Recebida a petição de recurso, fundamentada e documentada, o Presidente despacha-la-á, dentro de cinco dias úteis:

I - indeferindo-a "in limine", nos casos do parágrafo único do artigo anterior;

II - deferindo-a para, desde logo, reformar o seu ato ou decisão ou praticar o ato a que estiver obrigado;

III - submetendo-a ao Plenário, em sua primeira sessão, caso em que cumprirá, a seguir, o que for deliberado.

Parágrafo único. É dever do Presidente, dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da Mesa Diretora ou das Comissões Legislativas, de modo a garantir o direito das partes.

Seção IV

Do Vice-Presidente

Art. 95. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental ou ausentar-se do cargo durante a sessão, o Vice-Presidente o substituirá, com as atribuições limitadas ao funcionamento da reunião, transmitindo a função ao retorno do titular.

§ 1º Obedecida a mesma ordem, o Vice-Presidente substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, investindo-se na plenitude das atribuições do cargo, convocando eleição suplementar, nos termos do § 3º, do art. 25, para preenchimento daquele cargo, observando-se, no que couber, as disposições regimentais previstas na Seção VII, deste Capítulo.

§ 2º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, será substituído nas Comissões Permanentes a que pertencer enquanto ocupar a Presidência, cabendo-lhe, nessa condição, designar o seu substituto.

Art. 96. Compete ao Vice-Presidente da Mesa auxiliar o Presidente no exercício de suas funções, além de:

I - promulgar e fazer publicar as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

II - promulgar e fazer publicar as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de crime de responsabilidade;

III - exercer outras atribuições que lhe foram delegadas pelo Presidente.

Parágrafo único. Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo Primeiro Secretário.

Seção V

Da Secretaria da Mesa Diretora

Art. 97. A Secretaria, como órgão de subdivisão organizacional da Mesa, é responsável pelo assessoramento técnico-administrativo, em especial o planejamento, a organização e a coordenação do fluxo de documentos encaminhados à Câmara Municipal, com vistas à plena execução de suas funções, e compõe-se do Primeiro e do Segundo Secretários.

Art. 98. São atribuições do Primeiro Secretário:

I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas;

II - colaborar na organização do expediente e da ordem do dia;

III - proceder à chamada dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências, autenticando com a sua assinatura o livro de presença dos Vereadores;

IV - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;

V - superintender a redação das atas das reuniões, assiná-las depois do Presidente;

VI - delegar ou ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento ou à deliberação da Câmara;

VII - tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas;

VIII - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos, em livro próprio;

IX - anotar o resultado das votações;

X - assinar, depois do Presidente, as proposições da mesa, as leis, as resoluções e os decretos legislativos que este promulgar;

XI - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;

XII - providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores;

XIII - zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Câmara e apresentá-los quando necessários;

XIV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da secretaria executiva da Câmara;

XV - assinar requisição de material, a pedido de Vereador;

XVI - fornecer ao Departamento de Finanças da Câmara, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião;

XVII - exercer outras atribuições que lhe foram delegadas pelo Presidente;

XVIII - substituir, interinamente, os demais membros da Mesa, quando necessário.

§ 1º O Segundo Secretário substituirá o Primeiro, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, bem como o auxiliará no desempenho de suas funções, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

§ 2º Na hipótese de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, o Primeiro Secretário ou o seu substituto, assumirá a Presidência interinamente, convocando eleição suplementar, conforme dispõe o § 3º, do art. 25, observando-se, no que couber, as disposições regimentais previstas na Seção VII, deste Capítulo.

Seção VI

Das Contas da Mesa Diretora

Art. 99. As contas da Mesa da Câmara compõem-se de:

I - balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;

II - balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Município.

Art. 100. Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados em jornal local, afixados no saguão da Câmara e em meio eletrônico digital de acesso ao público.

Seção VII

Da Vacância dos Cargos da Mesa Diretora

Art. 101. A vacância dos cargos da Mesa Diretora decorrerá de:

I - falecimento do Vereador, observando-se o que dispõe o art. 59;

II - licença do mandato, por prazo superior a cento e vinte dias, nos casos previstos no art. 55;

III - mudança de legenda partidária, nos termos do § 2º, do art. 25;

IV - renúncia do titular, apresentada por escrito, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 58;

V - perda do mandato, consoante o disposto no art. 60 e, como membro da Mesa Diretora, deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a dez intercaladas, sem motivo justificado;

VI - Na ocorrência do disposto no § 4º, do art. 25, c/c o art. 63, o Suplente de Vereador em exercício eleito para cargo da Mesa Diretora, deixar a Vereança;

VII - destituição do cargo:

a) pelo Plenário;

b) por via judicial.

§ 1º Para efeito deste artigo, perda sumária do cargo da Mesa Diretora é o ato realizado por simples declaração do Presidente transcrita em ata, sem exigência de outras formalidades.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos de I a VI e VII, alínea "b", a perda do cargo na Mesa Diretora será sumária e, ocorrendo vacância dos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, o preenchimento da vaga se dará observando-se o disposto no § 3º, do art. 25, no prazo máximo de quinze dias.

§ 3º Até que se proceda à eleição prevista no parágrafo antecedente, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo.

§ 4º A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita e assinada pelo renunciante, mediante justificação, sendo aceita a partir do momento em que for lida na sessão.

§ 5º A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador, em processo disciplinar, assegurada a mais ampla oportunidade de defesa e do contraditório.

§ 6º As eleições previstas na parte final do § 2º deste artigo destinar-se-ão somente a eleger representante para o tempo restante do mandato já iniciado.

§ 7º Os remanescentes da Mesa Diretora, de comum acordo, nomearão um Vereador para assumir o cargo de Secretário, estando vagos os cargos da Secretaria.

§ 8º Somente a posse dos novos membros cessa as funções dos Vereadores ocupantes dos cargos da Mesa Diretora anterior.

Art. 102. Em caso de renúncia coletiva da Mesa Diretora, o ofício respectivo será assinado por todos os renunciantes, protocolado na Secretaria da Câmara para encaminhamento à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final que, por intermédio de seu Presidente, em situação de urgência, levará ao conhecimento dos Vereadores, assumindo, interinamente, a Presidência da Mesa Diretora, designando um Vereador para secretariar os trabalhos.

§ 1º Ato contínuo, convocará sessão extraordinária imediata àquela em que se deu o ato de renúncia coletiva, para nova eleição, consoante disposições regimentais do art. 25, para completar o mandato pelo tempo restante.

§ 2º Aplicam-se as mesmas disposições, em caso de destituição dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Mesa Diretora, oportunidade em que assumirá a Presidência o Primeiro Secretário ou seu substituto.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 103. Comissão é órgão colegiado, integrado por Vereadores, tendo composição partidária, tanto quanto possível, proporcional à da Câmara, sendo classificada em permanente ou temporária.

§ 1º As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão à parte das sessões do Plenário, para escolher os respectivos Presidentes e Vice-Presidente, instalar-se, projetar o calendário e o plano de trabalho.

§ 2º Ao Vereador, salvo ao Presidente da Mesa, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária.

Art. 104. As Comissões permanentes, de caráter técnico legislativo ou especializado, integram a estrutura institucional da Câmara e têm por finalidade apreciar os assuntos ou as proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.

Art. 105. As Comissões Temporárias serão criadas para apreciar determinado assunto, especial e de inquérito, ou para o cumprimento de missão temporária autorizada, com prazo certo de funcionamento, devendo extinguir-se ao término da legislatura ou, antes disso, quando alcançado o fim a que se destinava ou expirado o prazo previsto para a sua duração.

Parágrafo único. As Comissões Temporárias serão compostas por número ímpar e variável de membros, de acordo com o previsto no ato de instituição.

Art. 106. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões técnicos de reconhecida competência na matéria em exame, desde que solicitados pelos membros da Comissão e devidamente habilitados pelo Presidente da Câmara.

Art. 107. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário, submetidas ao seu exame, para:

a) dar-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;

b) apresentar relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos;

II - discutir e votar os projetos de Lei, dispensada a competência do Plenário, executando os projetos:

a) de lei complementar;

b) de código;

c) de iniciativa popular;

d) de Comissão;

e) sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos;

f) que tenham recebido pareceres divergentes;

g) em regime de urgência;

h) que cuidam de outras matérias previstas no art. 166, deste Regimento;

III - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

IV - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos;

V - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de que trata o inciso anterior, ou decorrente de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

VI - redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;

VII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

VIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

IX - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, ou conceder-lhes audiência;

X - solicitar ao Prefeito Municipal informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competência da Comissão;

XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos normativos do Poder Executivo, velando por sua completa adequação;

XII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;

XIII - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;

XIV - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

XV - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações, sociedades e associações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal e, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias;

XVI - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão;

XVII - solicitar depoimentos de quaisquer autoridades ou cidadãos;

XVIII - requisitar aos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

XIX - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com o Plenário e com outras Comissões.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de três dias a contar da divulgação da proposição em Plenário, o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um terço dos membros da Câmara, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário, observado o seguinte:

I - durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso;

II - transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada conforme o caso;

III - aprovada a redação final pela Comissão, o Projeto de Lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de dez dias.

§ 2º Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couberem, as disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara.

§ 3º As atribuições das Comissões, onde permitirem, não exclui a iniciativa concorrente de Vereador.

Art. 108. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto a Comissão, sobre projetos que se encontrem para estudos.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Seção II

Das Comissões Permanentes

Art. 109. As Comissões Permanentes, em número de quatro e com período de duração de um ano, incumbem estudar as matérias distribuídas ao seu exame, pronunciado sobre elas por meio de parecer, para orientação do Plenário, com as seguintes denominações:

I - Legislação, Justiça e Redação Final;

II - Finanças e Orçamento;

III - Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente;

IV - Educação, Saúde e Assistência Social.

Parágrafo único. Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição, nos termos do art. 31 deste Regimento.

Subseção I

Da Composição

Art. 110. As Comissões Permanentes serão compostas por três Vereadores, somente funcionando com a presença mínima da maioria de seus membros.

Art. 111. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Vereadores, dos Líderes ou das Bancadas, valendo-se do sistema de preferência consensual, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.

Art. 112. Não havendo consenso, proceder-se-á à escolha por eleição, consoante, no que couberem, as disposições regimentais contidas no art. 27.

§ 1° Far-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todas as vagas em cada Comissão Permanente.

§ 2° Ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão Permanente.

§ 3° Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito, o Vereador com maior número de legislatura.

§ 4° No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

§ 5º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos Políticos, que importem alterações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões Permanentes, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subseqüente.

Subseção II

Da Competência

Art. 113. São da competência específica de cada Comissão Permanente os respectivos campos temáticos ou as áreas de atividade:

I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:

a) opinar, em primeiro lugar, sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e da técnica legislativa de todas as proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer; destacando-se as seguintes proposituras:

1. veto do Chefe do Poder Executivo;

2. mérito dos pedidos de licença do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

3. denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

4. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

5. reconhecimento de utilidade pública de entidades privadas;

b) manifestar-se acerca das alterações propostas ao Regimento Interno da Câmara Municipal e à Lei Orgânica do Município;

c) manifestar-se acerca de assuntos de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consultas realizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recursos previstos neste Regimento;

d) elaborar a redação final, consoante a boa técnica legislativa, de todos os projetos de leis aprovados, fiscalizando o encaminhamento à aprovação do Plenário, à remessa para a sanção ou veto do Poder Executivo, assim como sua promulgação e publicação;

e) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.

II - Comissão de Finanças e Orçamento:

a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo Tribunal de Contas do Município;

b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

c) receber as emendas às proposições de natureza orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer;

d) elaborar a redação final das proposições de natureza orçamentária;

e) examinar proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor público e que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores;

f) opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal ou interessem ao Patrimônio Público Municipal;

g) opinar sobre aquisição e alienação de bens imóveis.

III - Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento e uso e ocupação do solo;

2. obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

3. serviços públicos, sejam ou não de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais, excluídos os de assistência médico-hospitalar e de pronto-socorro;

4. criação, estruturação e atribuição da administração direta e indireta e das empresas onde o Município tenha participação;

5. criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;

6. Plano Diretor ou equivalente, e suas alterações;

7. normas gerais de licitações, em todas as suas modalidades, e contratação de produtos, obras e serviços da administração direta e indireta;

b) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação dos Serviços Públicos, inclusive sobre o Trânsito e o Transporte, especialmente:

1. transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade;

c) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação da Segurança Pública, especialmente:

1. pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município;

2. promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos;

3. atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município;

4. apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente;

d) examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município;

e) opinar sobre os assuntos relativos à agricultura e pecuária, que levem ao desenvolvimento econômico do município;

f) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação do Meio Ambiente, especialmente:

1. direito ambiental e legislação de defesa ecológica;

2. recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo;

3. qualidade da água e do ar;

4. averiguação das denúncias contra a degradação do meio ambiente;

5. normas que disciplinem a exploração, no plano de manejo sustentado de áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais, visando à manutenção da qualidade ambiental;

g) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação do Turismo, considerando-se, também, o lazer e a gastronomia, especialmente:

1. política, programas e sistemas de gestão e desenvolvimento turístico, e seus aspectos institucionais e legais;

2. recursos humanos e financeiros para o turismo;

3. promover estudos e iniciativas sobre a exploração e o desenvolvimento das atividades e dos serviços turísticos, do lazer e da gastronomia no Município de Seara;

4. propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da cultura da hospitalidade;

5. promover as relações entre as cidades, no âmbito nacional e internacional.

IV - Educação, Saúde e Assistência Social:

a) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação da Educação, especialmente:

1. sistema municipal de ensino;

2. concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

3. programas de merenda escolar;

b) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação da Cultura e do Desporto, especialmente:

1. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

2. serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;

c) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação da Saúde, especialmente:

1. sistema único de saúde e seguridade social;

2. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

3. segurança do trabalho e saúde do trabalhador;

d) manifestar e opinar sobre proposições e projetos desenvolvidos no campo de ação da Assistência Social, especialmente:

1. programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência;

2. receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à questão da discriminação racial.

§ 1º Os campos temáticos ou as áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sendo vedado às Comissões Permanentes opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

§ 2º Apenas a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.

§ 3º Somente as proposições de natureza orçamentária poderão tramitar sem o parecer da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final.

Subseção III

Do Presidente das Comissões

Art. 114. Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá na primeira oportunidade antes do início da sessão legislativa, na forma do § 1º, do art. 103 e sob a presidência do mais idoso de seus membros presentes, para proceder à escolha do Presidente.

§ 1º A escolha será obtida, preferencialmente, por consenso e, eventualmente, por eleição, repetindo-se, no couber, as regras dispostas no art. 27.

§ 2º Ocorrendo empate para qualquer dos cargos, a decisão será por sorteio.

§ 3º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente da Comissão.

§ 4º O resultado dessas reuniões será proclamado em Plenário pelo Presidente da Câmara que, enviará à publicação, no órgão de imprensa de costume, a composição nominal de cada Comissão.

Art. 115. Ao Presidente de Comissão Permanente compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das Comissões:

I - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões e o plano de trabalho;

II - convocar e presidir as reuniões e nelas manter a ordem e as solenidades necessárias;

III - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com o Plenário e com outras Comissões, dando conhecimento da pauta das reuniões a esses órgãos;

IV - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

V - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, com aviso afixado no local de costume;

VI - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;

VII - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;

VIII - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las à discussão e votação;

IX - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la aos Relatores, designados mediante rodízio, para emitirem parecer;

X - solicitar assessoramento ou prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, dos servidores da Câmara ou de profissionais estranhos a ela, quando assim a matéria exigir, por complexidade extrema;

XI - avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito horas, se não o tenha feito o Relator no prazo por ele designado;

XII - conceder vista das matérias por três dias, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para apreciação e tramitação em regime de urgência;

XIII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator;

XIV - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem;

XV - advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares;

XVI - interromper o orador que se desviar da matéria em debate e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

XVII - submeter a voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações;

XVIII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário e à publicidade, afixando em quadro próprio;

XIX - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

XX - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;

XXI - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação ao Prefeito Municipal, a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades municipais;

XXII - convocar servidor municipal para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições;

XXIII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;

XXIV - convocar e realizar, ouvida a Comissão, audiências públicas para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, bem como auxiliar o processo legislativo, quando a situação assim o exigir;

XXV - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões;

XXVI - encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões;

XXVII - solicitar ao Presidente da Câmara providências junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento;

XXVIII - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;

XXIX - providenciar a publicação da pauta das reuniões, dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão no órgão de imprensa de costume.

§ 1º Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso ao Plenário no prazo de cinco dias, salvo se tratar de parecer, apreciado na sessão imediata à sua interposição.

§ 2º As atribuições contidas nos incisos deste artigo não excluem a competência concorrente de Vereador.

Subseção IV

Das Reuniões

Art. 116. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:

I - ordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente;

II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.

§ 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável interesse público.

§ 2º As Comissões não poderão se reunir durante o transcorrer de sessões ordinárias, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Regimento.

§ 3º O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões, de acordo com os critérios fixados na Subseção V, desta Seção.

Art. 117. As Comissões Permanentes devem se reunir na sede da Câmara, nas salas destinadas a esse fim e com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de se realizar em outro local, é indispensável a comunicação, por escrito, e com antecedência de vinte e quatro horas, a todos os membros da Comissão.

§ 2º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.

Art. 118. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.

§ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que esta convidar.

§ 2º Nas reuniões reservadas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata.

§ 3º Só os Vereadores poderão assistir às reuniões reservadas; os Secretários Municipais, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor participarão dessas reuniões apenas o tempo necessário ao cumprimento do ato.

§ 4º A ata da reunião reservada, acompanhada dos pareceres e emendas que foram discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente, membros e demais Vereadores presentes, será enviada ao Arquivo da Câmara com indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta.

Art. 119. Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, atendendo à natureza do assunto, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre a matéria submetida à apreciação das mesmas.

Parágrafo único. Esse convite será solicitado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Vereador e formalizado pelo Presidente da Câmara.

Art. 120. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.

Parágrafo único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.

Art. 121. Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, em livro próprio, pelo servidor incumbido de assessorá-las, com o sumário do que nelas houverem ocorrido, assinadas pelos membros presentes e pelo assessor.

Parágrafo único. A ata será publicada no local de costume, de preferência no dia seguinte à realização da reunião, e obedecerá, na sua redação, a padrão uniforme de que conste o seguinte:

I - data, hora e local da reunião;

II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;

III - resumo do expediente;

IV - relação das matérias distribuídas por proposições aos Relatores;

V - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.

Subseção V

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 122. Salvo disposição regimental em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Presidente.

§ 1º Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados por Relator designado, que emitirá Parecer no tocante à matéria de sua competência regimental.

§ 2º O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da Comissão.

Art. 123. Os trabalhos das Comissões obedecerão à seguinte ordem:

I - discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - expediente;

III - Ordem do Dia.

§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretários Municipais ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.

§ 2º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.

Art. 124. Mediante comum acordo de seus Presidentes ou por solicitação do Presidente da Mesa, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto, assinado por todos os membros das Comissões participantes, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente da Comissão de Legislação e Justiça.

Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:

I - o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as reuniões conjuntas;

II - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;

III - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;

IV - cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único.

Art. 125. A Câmara de Vereadores, de conformidade com o inciso XVIII, do art. 41 da Lei Orgânica, fiscalizará os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, sem prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outros dispositivos constitucionais.

Parágrafo único. A fiscalização respeitará os princípios de independência e harmonia entre os Poderes do Município e será exercida de modo geral e permanente, e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro da Câmara ou de suas Comissões.

Subseção VI

Dos Prazos

Art. 126. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos prazos determinados nesta Subseção para examinar as proposições e sobre elas decidir:

I - quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;

II - vinte dias, quando se tratar de projetos de lei:

a) do orçamento anual;

b) de diretrizes orçamentárias;

c) do plano plurianual;

d) e do processo de prestação de contas do Município;

III - trinta dias, quando se tratar de projeto de codificação;

IV - cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;

V - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo começam a correr a partir do primeiro dia útil subseqüente ao que o processo der entrada na Comissão.

§ 2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de dois dias, designará o respectivo Relator, salvo se reservar o direito de emissão do Parecer.

§ 3º O Relator terá o prazo de sete dias para manifestar-se por escrito, a partir da data da sua designação, à exceção do inciso V, reduzido o prazo para dois dias.

§ 4º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de cinco dias.

§ 5º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade do prazo previsto no inciso I, deste artigo.

§ 6º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos nos incisos.

§ 7º Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.

§ 8º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, mediante requerimento do Autor ou da maioria absoluta de seus membros, deferir a inclusão de matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer oferecido pelo Relator, o Presidente da Mesa avocará ou designará Relator para proferi-lo no curso da sessão ou até a sessão seguinte.

§ 9º Escoado o prazo do relator designado sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a sua dispensa.

§ 10. O Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, determinando a pronta tramitação do processo. A manifestação da Comissão se dará conforme estabelecido no inciso I, deste artigo; a manifestação do Plenário será sobre a dispensa do parecer.

Art. 127. Dependendo o Parecer de audiência pública, os prazos estabelecidos no art. 126 ficam sobrestados por trinta dias, para a realização e conclusão daquele ato público.

Parágrafo único. Será observado o interstício mínimo de dez dias úteis entre a realização das audiências públicas necessárias e a emissão do Parecer, podendo ser reduzido à metade com anuência do Plenário.

Art. 128. As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias, desde que se refiram as proposições sob a sua apreciação.

§ 1º Os pedidos de informações dirigidos ao Executivo suspendem os prazos previstos no art. 126, devendo o ofício ser encaminhado, no máximo, em dois dias úteis.

§ 2º A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao final de trinta dias, contados da data em que for recebido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.

§ 3º A remessa das informações, antes de decorridos os trinta dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso.

§ 4º Além das informações prestadas, serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente o seu parecer, os votos em separado e as transcrições das audiências públicas realizadas.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, a instituição oficial ou não.

Art. 129. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Legislação e Justiça, em último, a de Finanças e Orçamento, quando for o caso.

Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

Art. 130. Somente será dispensado o Parecer da Comissão, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, em regime de urgência simples ou na forma do §§ 9º e 10, do art. 126.

Parágrafo único. Quando for aceita a dispensa de parecer, o Presidente da Câmara, em seguida, sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário, antes de iniciar a votação da matéria.

Art. 131. O recesso da Câmara suspende todos os prazos consignados na presente Seção.

Art. 132. As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam às proposituras de iniciativa dos cidadãos.

Subseção VII

Dos Pareceres

Art. 133. Parecer é o pronunciamento oficial das Comissões sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único. A Comissão que apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.

Art. 134. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma dos art. 274, inciso I e do art. 275, que terão um só parecer.

Art. 135. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

§ 1º Excepcionalmente, quando expressamente previsto neste Regimento, o parecer poderá ser verbal.

§ 2º Para emitir parecer verbal, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.

Art. 136. O parecer por escrito constará de três partes:

I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;

II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;

III - decisão da Comissão, através de Parecer, com as conclusões e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos.

§ 1º O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório.

§ 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto do Poder Executivo ou da Câmara, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.

Art. 137. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo único do art. 133.

Art. 138. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos e indicações, serão apreciadas:

I - pelas Comissões de Mérito a que a matéria estiver afeta;

II - pela Comissão de Finanças e Orçamento, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do mérito, quando for o caso;

III - pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;

IV - pelas Comissões Temporárias, para pronunciar quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e para apreciar determinado assunto, especial e de inquérito, ou para o cumprimento de missão temporária autorizada.

Art. 139. Será terminativo o parecer:

I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;

II - da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;

III - das Comissões Temporárias.

§ 1º Concluindo a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, o parecer seguirá ao Plenário, incluído na mesma sessão legislativa à sua leitura, para ser deliberado e, somente quando rejeitado pela maioria absoluta, prosseguirá a matéria tramitação regimental, devendo ser distribuída às Comissões Permanentes de mérito.

§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.

§ 3º Aprovado o parecer pelo Plenário em discussão e votação únicas, a proposição será definitivamente arquivada.

§ 4º O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o direito de recurso.

Art. 140. Os projetos de lei e demais proposições distribuídos às Comissões, serão examinados pelo Relator designado em seu âmbito, para proferir parecer.

Parágrafo único. A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas pelos membros da Comissão.

Art. 141. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;

II - à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial, mas será escolhido Relator-Geral, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer;

III - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;

IV - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;

V - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, será ele de imediato submetido à discussão;

VI - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra os membros e os Vereadores que a ela não pertençam, durante cinco minutos, encerrando-se a discussão após falarem todos os Vereadores inscritos;

VII - os autores terão ciência, com antecedência mínima de dois dias, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência;

VIII - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por cinco minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;

IX - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo; constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;

X - para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:

a) favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "com restrições" ou "pelas conclusões";

b) contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "contrário";

XI - Poderá o membro da Comissão exarar "voto em separado", devidamente fundamentado e consignado:

a) "pelas conclusões", quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;

b) "aditivo", quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;

c) "contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator;

XII - o "voto em separado", divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir o Parecer;

XIII - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo, suspendo-se a reunião ao tempo suficiente para a redação do novo texto;

XIV - o voto do Relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá "voto vencido";

XV - sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator;

XVI - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida, obedecendo aos §§ 6º e 7º, do art. 126, não se tratando de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;

XVII - os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos dos respectivos Relatores;

XVIII - poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das discussões orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores, se assim entender a Comissão;

XIX - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;

XX - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:

a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;

b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso prazo razoável;

c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, preferencialmente por indicação do Líder ou da Bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;

XXI - o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.

Art. 142. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria, a proposição e respectivos pareceres serão encaminhados à Mesa até a sessão subseqüente, para serem anunciados na Ordem do Dia.

§ 1º Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

§ 2º Aprovada a redação final conclusiva pela Comissão competente, o projeto de lei torna à Mesa, para as providências cabíveis ou para ser encaminhado ao Prefeito Municipal, no prazo de dez dias úteis.

§ 3º Quando o Plenário propuser emendas ou alterações em projetos e outras proposições, os mesmo deverão voltar às Comissões específicas para novo parecer, com prazo preestabelecido de retorno ao Plenário, salvo quando as emendas ou alterações forem apresentadas pelas Comissões.

Subseção VIII

Da Vacância dos Cargos das Comissões

Art. 143. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.

§ 1º Além do que estabelece o art. 141, inciso XX, perderá o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão.

§ 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão, acolhendo representação de qualquer Vereador, em processo disciplinar, assegurada a mais ampla oportunidade de defesa e do contraditório.

§ 3º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.

Art. 144. A renúncia de qualquer Membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestado por escrito à Presidência da Câmara.

Art. 145. No caso de licença ou impedimento de qualquer Membro das comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertencer a vaga.

§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá obrigatoriamente no respectivo suplente que assumir a Vereança.

§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

Art. 146. As vagas nas Comissões Permanentes serão supridas observando-se o que dispõe os arts. 111 e 112.

Seção III

Das Comissões Temporárias

Art. 147. As Comissões Temporárias são:

I - de Estudos ou Especiais;

II - Parlamentar de Inquérito;

III - Processante;

IV - de Ação Representativa.

§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão consoante o parágrafo único, do art. 105, sendo designados pelo Presidente por indicação dos Vereadores ou dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se proceder à escolha.

§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre os Vereadores e, o quanto possível, a proporcionalidade partidária, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.

§ 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

Art. 148. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couberem, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.

Subseção I

Das Comissões de Estudos ou Especiais

Art. 149. As Comissões de Estudos são aquelas que se destinam à apreciação, análise ou compreensão de problemas municipais ou outros assuntos de reconhecida relevância e o pronunciamento da posição da Câmara Municipal frente a essas questões, objeto de sua constituição.

Art. 150. As Comissões de Estudos serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução, de autoria da Mesa ou de um terço dos Vereadores, e terão suas finalidades especificadas na proposição que as constituírem.

§ 1º As Comissões de Estudos serão compostas de no mínimo três e no máximo cinco Vereadores e, obrigatoriamente, fará dela parte, na qualidade de seu Presidente, o primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propôs.

§ 2º O partido não representado em Comissão de Estudos em tramitação terá preferência na composição de nova Comissão dessa espécie.

§ 3º O Presidente da Câmara poderá substituir qualquer membro de Comissão Especial.

§ 4º O Projeto de Resolução deverá indicar, necessariamente:

a) finalidade, devidamente fundamentada;

b) prazo de duração.

§ 5º O Projeto de Resolução, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na ordem do dia da sessão subseqüente aquela de sua apresentação.

§ 6º O projeto que envolver despesas do orçamento da Câmara somente será votado após pronunciamento favorável da maioria dos membros da Mesa da Câmara.

§ 7º O prazo máximo para que a Comissão de Estudos conclua seus trabalhos, quando aplicável, é de noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com decisão do Plenário, salvo disposição contida na parte final do art. 105.

§ 8º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará Relatório sobre a matéria, que será lido e deliberado em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão subseqüente, para o posicionamento definitivo da Câmara, bem como as providências a serem tomadas.

§ 9º  Relatório é o pronunciamento escrito e elaborado pela Comissão Especial, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

§ 10. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, resolução ou decreto legislativo, respeitada a iniciativa privada do Prefeito Municipal e da Mesa, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.

§ 11. Rejeitado o Relatório, será ele remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.

§ 12. Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.

§ 13. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

Subseção II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 151. A Câmara de Vereadores, a requerimento subscrito por um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente, a finalidade, devidamente fundamentada e o número de seus membros, podendo coincidir o número de seus signatários.

§ 3º Recebido o requerimento, o Presidente da Mesa o mandará a publicação no lugar de costume, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á aos Autores para as necessárias providências, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

§ 4º Estando em ordem o requerimento, caberá ao Presidente, por Portaria da Mesa, constituir a Comissão, que terá sua composição numérica indicada no requerimento, obedecido, o quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária, no prazo máximo de dez dias, sob pena de extinção.

§ 5º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de noventa dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 6º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando duas na Câmara, salvo mediante Projeto de Resolução.

§ 7º O projeto de Resolução, no caso do parágrafo anterior, admite pedido de preferência para alterar a ordem de apresentação, que será votado pelo Plenário, no prolongamento do expediente e aprovado por dois terços dos membros da Câmara.

§ 8º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador:

I - que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado;

II - o primeiro signatário do requerimento que, como denunciante, deva ser ouvido como testemunha.

Art. 152. Constituída e nomeada a Comissão Parlamentar de Inquérito, instalar-se-á no prazo de cinco dias úteis, contados de sua constituição, para designar o Relator e definir a data da primeira reunião.

§ 1º Para o bom desempenho da Comissão, incumbe à Mesa o atendimento preferencial das providências solicitadas, inclusive provisão de recursos e o assessoramento necessário.

§ 2º A Comissão funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas.

Art. 153. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§1º As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação.

§2º Em caso de ausência, seus membros deverão justificar o motivo do não comparecimento ao Presidente da Comissão, na primeira reunião subseqüente à ausência.

§ 3º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que:

I - não tenha participação nos debates;

II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;

IV - atenda às determinações do Presidente.

Art. 154. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, nomeando-os assessores por simples ato do Presidente da Comissão;

II - requisitar assessoramento de profissionais técnicos na matéria em exame;

III - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de autoridades, tomar depoimentos e requisitar os seus serviços, inclusive policiais;

IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, do Tribunal de Contas do Estado;

V - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;

VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

VII - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando se verificar o não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas, ou tomar providências processantes quanto aos agentes políticos sujeitos às normas da Lei Orgânica do Município;

VIII - se forem diversos os fatos inter-relacionados objetos do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

§ 1º A Comissão poderá realizar quaisquer atos em segredo de justiça, quando a situação assim o exigir, visando preservar o bom andamento das investigações.

§ 2º As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados regularmente convocados pelo Presidente da Comissão ou por solicitação de quaisquer de seus membros, serão ouvidos em datas e horários pré-estabelecidas, com a lavratura de termo de depoimento.

§ 3º A critério da Comissão Parlamentar de Inquérito poderão ser tomados depoimentos em outros locais fora da sede da Câmara, lavrando-se o competente termo.

§ 4º Quaisquer diligências, requisições de documentos ou informações solicitadas serão deferidas de plano pelo Presidente da Comissão, desde que relacionados com o fato determinado e o objeto da instauração que, se indeferidas, serão submetidas, de ofício, à apreciação do seu pleno, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 5º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

§ 6º Será observado o prazo de dez dias úteis, a contar de seu recebimento, o atendimento aos pedidos de informações e de documentos aos órgãos públicos, com ressalva a outros prazos legais.

§ 7º As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Art. 155. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões e encaminhando:

I - à Mesa, para as providências de sua alçada, ou ao Plenário, adotando-se as disposições do § 4º, do art. 37, da Constituição Federal, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou indicação, que será incluído na ordem do dia da reunião subseqüente à sua apresentação, dando ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico;

II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e se adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando a aplicação de penalidade, o direito de defesa, a representação ao Ministério Público e o prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

V - ao Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas atribuições, com base na competência de auxiliar do controle externo.

§ 1º O Relatório deverá conter:

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II - a exposição e análise das provas colhidas;

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;

VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

§ 2º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.

§ 3º O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

§ 4º A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento.

§ 5º As disposições ou medidas poderão ser encaminhadas às autoridades cumulativamente e independem das respectivas deliberações dos órgãos públicos, no prazo de cinco dias após a conclusão dos trabalhos da Comissão. Decorrido esse prazo sem as devidas providências, o Plenário da Câmara concluirá o Relatório, na sessão imediata ao seu decurso.

§ 6º O descumprimento das normas ou providências solicitadas sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.

§ 7º Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, a contar da deliberação do Plenário, devendo comunicar sua conclusão.

§ 8º Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.

§ 9º Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão.

§ 10. Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do § 5º, do art. 151.

Subseção III

Das Comissões Processantes

Art. 156. As Comissões Processantes serão constituídas com as finalidades previstas no art. 431 e o rito processual estabelecido no Decreto-lei nº 201/1967 será aplicado subsidiariamente, naquilo em que não colidir com a legislação aplicável a cada caso.

§ 1º A Comissão terá que se ater exclusivamente ao objeto da denúncia, sendo vedada a inclusão de fatos ou assuntos não pertinentes.

§ 2º Ocorrendo, durante os trabalhos da Comissão Processante, morte, renúncia ou impedimento do Vereador titular, a vaga será preenchida por sorteio.

§ 3º Concluído o julgamento do Relatório Final da Comissão Processante e havendo condenação pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, o Presidente da Mesa expedirá:

I - decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador;

II - resolução de destituição dos cargos da Mesa;

III - requerimento de destituição dos cargos de Secretários Municipais.

§ 4º Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, comunicando à Justiça Eleitoral o resultado, em qualquer dos casos.

§ 5º Os trabalhos das Comissões Processantes serão regidos na forma do que dispõe o art. 432.

Subseção IV

Da Comissão de Ação Representativa

Art. 157. Poderá ser instituída Comissão de Ação Representativa, de ofício do Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço dos Vereadores, com competência para exercer atribuições de caráter urgente que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte, sem prejuízo para o Município ou para a própria edilidade, atuando com limites.

Art. 158. A Comissão de Ação Representativa da Câmara será integrada por três Vereadores, escolhidos consoantes os arts. 111 e 112 na última sessão ordinária de cada período legislativo, e cujo mandato coincidirá com o período de recesso, que se seguir à sua constituição, excluindo-se os dias destinados às sessões preparatórias para a posse dos parlamentares eleitos, bem como as sessões para eleição da Mesa, se necessárias.

§ 1º O mandato da Comissão será suspenso quando a Câmara for convocada extraordinariamente.

§ 2º Na mesma sessão, serão escolhidos por sorteio entre os seus membros o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão, salvo se participar algum membro da Mesa, que assumirá, incontinenti, a Presidência, respeitada a ordem sucessória na seqüência ordinal desse órgão.

Art. 159. À Comissão compete:

I - zelar pelas prerrogativas da Câmara e de seus membros;

II - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município;

III - deliberar sobre:

a) a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, desde que se caracterize a necessidade da medida cautelar em caráter urgente;

b) projeto de lei relativo a créditos adicionais solicitados pelo Prefeito Municipal, desde que sobre o mesmo já haja manifestação favorável das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento;

c) projeto de lei que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se o término de sua vigência ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subseqüentes ao seu término;

IV - ressalvada a competência da Mesa da Câmara e a de seus membros:

a) conceder licença a Vereador, em caráter de urgência;

b) autorizar Vereador a aceitar missão do Poder Executivo;

V - exercer a competência administrativa da Mesa da Câmara, em caso de urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros titulares;

VI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VIII - convocar Secretários Municipais e enviar-lhes pedidos escritos de informação e de indicação, depois de deliberados;

IX - comunicar ao Presidente da Câmara e a qualquer de seus membros, os eventos de seu interesse e representá-los quando autorizados;

X - exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte sem prejuízo para o Município ou suas instituições.

Art. 160. As reuniões da Comissão de Ação Representativa serão convocadas pelo seu Presidente para dia, hora, local e pauta, previamente determinados, mediante comunicação aos seus membros com antecedência de, pelo menos, doze horas.

Parágrafo único. A Comissão será secretariada por servidor designado pelo Presidente da Câmara.

Art. 161. As deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores que integrarem a Comissão.

Art. 162. Aos casos omissos à Comissão de Ação Representativa aplicam-se, no que couberem, os princípios estabelecidos neste Regimento Interno e, se necessário, deverá ser apresentado ao Plenário relatório dos atos e atividades para ratificação.

Parágrafo único. Na Resolução que instituir a Comissão de Ação Representativa serão estabelecidas as instruções necessárias ao bom funcionamento desse órgão, com observância das exigências e formalidades previstas nos artigos antecedentes, principalmente o princípio da proporcionalidade partidária, o quanto possível.

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

Art. 163. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

§ 1º O Plenário, como sendo o local em que acontecem as sessões da Câmara, está circunscrito a uma área limitada, específica e de domínio determinado, tendo como anexo o seu auditório.

§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estabelecidas em leis ou neste Regimento.

§ 3º Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário e, com critérios, os servidores convocados necessários ao andamento dos trabalhos.

§ 4º A convite verbal da Presidência, de ofício ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais, municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados, que terão lugar reservado para esse fim.

§ 5º Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente, com a saudação oficial em nome da Câmara, feita pelo Presidente ou Vereador designado.

§ 6º É permitido aos visitantes agradecer a saudação que lhes for feita, em tempo restrito a esse ato, comportando-se durante a sessão de modo que não perturbe a sua ordem.

Art. 164. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município, das Constituições Federal e Estadual e das leis infraconstitucionais.

Parágrafo único. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo. Seu voto será considerado como "em branco" para efeito de "quorum".

Art. 165. As deliberações do Plenário serão tomadas por votos dos Vereadores, considerando o quorum de:

I - maioria simples;

II - maioria absoluta;

III - maioria qualificada.

§ 1º Para os efeitos regimentais, quorum é a exigência de número mínimo de Vereadores que devem estar presentes para a prática de determinado ato ou que devam se manifestar a respeito de determinada matéria, contemplando que:

a) maioria simples é o quorum de aprovação para as matérias em geral, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos;

b) maioria absoluta é o quorum de aprovação de determinadas matérias segundo o qual a proposição é considerada aprovada se obtiver votos favoráveis de metade mais um dos Vereadores;

c) maioria qualificada é o quorum que atinge ou ultrapasse a dois terços dos membros da Câmara.

§ 2º Salvo disposição regimental ou legal em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 3º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

Art. 166. O Plenário deliberará, salvo determinação expressa em contrário:

I - por maioria absoluta sobre:

a) Código Tributário, de Obras e Edificações, suas alterações, bem como outros códigos;

b) isenções de impostos municipais;

c) todo e qualquer tipo de anistia;

d) aprovação de projeto de lei complementar;

e) aprovação de leis delegadas;

f) Estatuto dos Servidores Municipais;

g) criação de cargos, funções e empregos da administração direta e indireta, bem como sua remuneração;

h) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;

i) realização de operações para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

j) autorização para financiamentos ou refinanciamentos, endividamento do Município e oferecimento de garantias;

k) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;

l) rejeição de veto;

m) Regimento Interno da Câmara Municipal;

n) criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara;

o) realização de sessão reservada;

p) convocação de reunião extraordinária;

II - por maioria qualificada com o voto mínimo de dois terços em iniciativas que tratam de:

a) outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

b) outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município;

c) alienação de bens imóveis pelo Município;

d) aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos;

e) transformação de uso ou qualquer outra medida que signifique perda parcial ou total de áreas públicas destinadas ao desporto e ao lazer;

f) contratação de empréstimo de particular;

III - por maioria qualificada com o voto favorável de dois terços da totalidade dos membros da Câmara, em decisão das seguintes iniciativas:

a) zoneamento urbano;

b) Plano Diretor;

c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

d) emendas e revisão à Lei Orgânica;

e) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

f) perda do mandato do Vereador;

g) destituição de membros da Mesa Diretora;

h) cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, e representação de medidas cabíveis contra os Secretários Municipais e o Procurador-Geral, por infrações político-administrativas;

i) solicitação para autorizar referendo e convocar plebiscito;

j) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 167. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo expressas determinações regimentais e legais em contrário.

Parágrafo único. Como órgão soberano nas deliberações da Câmara Municipal, o Plenário decidirá todos os casos omissos ou duvidosos que a Lei Orgânica Municipal ou este Regimento não dispuserem claramente.

   Capítulo I - DA MESA DIRETORA (art. 80 a 102)

      Seção I - Das Disposições Gerais (art. 80 a 83)

      Seção II - Da Competência da Mesa Diretora (art. 84 e 85)

      Seção III - Da Presidência da Mesa (art. 86 a 94)

      Seção IV - Do Vice-Presidente (art. 95 e 96)

      Seção V - Da Secretaria da Mesa Diretora (art. 97 e 98)

      Seção VI - Das Contas da Mesa Diretora (art. 99 e 100)

      Seção VII - Da Vacãncia dos Cargos da Mesa Diretora (art. 101 e 102)

   Capítulo II - DAS COMISSÕES (art. 103 a 162)

      Seção I - Das Disposições Gerais (art. 103 a 108)

      Seção II - Das Comissões Permanentes (art. 109)

         Subseção I - Da Composição (art. 110 a 112)

         Subseção II - Da Competência (art. 113)

         Subseção III - Do Presidente das Comissões (art. 114 e 115)

         Subseção IV - Das Reuniões (art. 116 a 121)

         Subseção V - Da Ordem dos Trabalhos (art. 122 a 125)

         Subseção VI - Dos Prazos (art. 126 a 132)

         Subseção VII - Dos Pareceres (art. 133 a 142)

         Subseção VIII - Da Vacância dos Cargos das Comissões (art. 143 a 146)

      Seção III - Das Comissões Temporárias (art. 147 e 148)

         Subseção I - Das Comissões de Estudos ou Especiais (art. 149 e 150)

         Subseção II - Das Comissões Parlamentares de Imquérito ( art. 151 a 155)

         Subseção III - Das Comissões Processantes (art. 156)

         Subseção IV - Da Comissão de Ação Representativa (art. 157 a 162)

   Capítulo III - DO PLENÁRIO (art. 163 a 167)

TÍTULO IV - DAS SESSÕES DA CÂMARA (art. 168  a 230)

TÍTULO IV

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Espécies de Sessão e de sua Abertura

Art. 168. As sessões da Câmara serão:

I - ordinárias;

II - extraordinárias;

III - solenes;

IV - secretas;

V - comunitárias.

§ 1º As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

§ 2º A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim.

§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão pública, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.

§ 4º Para assegurar a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á com antecedência mínima de vinte e quatro horas de seu inicio, a pauta e o resumo dos seus trabalhos na imprensa, oficial ou não, e em locais públicos.

Art. 169. Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa, assumirá a presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso entre os presentes, até o comparecimento de algum membro titular.

Art. 170. As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas após a constatação de verificação da presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e terão a duração de até três horas, ressalvados os acréscimos regimentais.

§ 1º A falta de número legal para deliberação de Plenário, não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da Tribuna, na palavra livre.

§ 2º Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de quinze minutos, a nova chamada, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o necessário quorum, não haverá sessão, declarando o Presidente da Mesa prejudicados os trabalhos, lavrando-se ata com o registro dos nomes dos Vereadores presentes.

Art. 171. Declarada aberta a sessão, por constatação de número regimental, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e, em nome do povo de Seara, iniciamos os nossos trabalhos".

Art. 172. Qualquer pessoa poderá assistir às sessões públicas da Câmara no anexo do Plenário que lhe é reservado, desde que:

I - apresente-se adequadamente trajado;

II - não porte arma, salvo as exceções legais;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos, sem dar qualquer sinal de apoio ou de reprovação ao que nele se passar, salvo aplausos em sessão solene;

IV - não interpele os Vereadores, salvo em audiências e consultas públicas;

V - atenda às determinações da Mesa Diretora.

§ 1º Pela inobservância desses deveres, o Presidente da Mesa poderá determinar a retirada do recinto de todas e quaisquer pessoas, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 2º Haverá local reservado aos representantes da Imprensa, previamente credenciados pela Presidência. A reportagem fotográfica, a irradiação sonora, a filmagem e a transmissão em televisão das sessões dependem de autorização do Presidente da Câmara.

Seção II

Do Uso da Palavra

Art. 173. Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para:

I - versar sobre assunto específico no Pequeno Expediente e de sua livre escolha, no Grande Expediente;

II - requerer retificação ou para impugnar a Ata;

III - apresentar explicação pessoal;

IV - discutir matéria em debate, encaminhar a votação e declarar voto;

V - apartear na forma regimental;

VI - apresentar ou reiterar requerimento e justificá-lo;

VII - levantar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

VIII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;

IX - tratar de assunto relevante.

§ 1º O Vereador, no uso da palavra, poderá ser interrompido:

I - pelo Presidente:

a) para leitura e votação de requerimento de urgência e deliberação sobre a matéria correspondente;

b) para votação não realizada no momento oportuno, por falta de número regimental;

c) para comunicação importante;

d) para recepção de visitante ilustre;

e) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

f) para suspender a sessão, em caso de tumulto no recinto ou ocorrência grave no edifício da Câmara;

g) para adverti-lo quanto à observância do Regimento;

h) para prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos;

i) para afastamento do Presidente;

II - por outro Vereador:

a) com o seu consentimento, para aparteá-lo;

b) independentemente de seu consentimento, para formular à Presidência reclamação quanto à observância do Regimento.

§ 2º O tempo de interrupção previsto neste artigo será descontado em favor do orador, salvo quanto ao disposto no inciso II, letra "a".

Art. 174. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:

I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé, e só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado; nos apartes os Vereadores falarão sentados em seus respectivos lugares;

II - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

III - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;

IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após a concessão o setor de gravação iniciará o apanhamento;

V - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;

VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

VII - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;

VIII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, o setor de gravação deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;

IX - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto;

X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

XI - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento de "Senhor" ou de "Vereador";

XII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dará tratamento de "Excelência", de "nobre Colega" ou de "nobre Vereador";

XIII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.

Parágrafo único. O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar o assunto, e não poderá:

a) usar a palavra com finalidade diferente da alegada no seu pedido;

b) desviar-se da matéria em debate;

c) falar sobre matéria vencida;

d) usar de linguagem imprópria;

e) ultrapassar o prazo que lhe competir;

f) deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 175. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I - três minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento;

II - cinco minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III - dez minutos para falar no grande expediente e para discutir requerimento, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV - quinze minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

V - trinta minutos para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.

Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

Seção III

Da Suspensão e do Encerramento da Sessão

Art. 176. A sessão poderá ser suspensa:

I - para preservação da ordem;

II - para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;

III - para recepcionar visitantes ilustres;

IV - por deliberação do Plenário.

Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.

Art. 177. A sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:

I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;

III - tumulto grave;

IV - pelo cumprimento integral dos trabalhos.

Parágrafo único. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.

Seção IV

Da Prorrogação das Sessões

Art. 178. As sessões, de ofício do Presidente da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, poderão ser prorrogadas por tempo determinado, não inferior a trinta minutos nem superior a duas horas, ressalvado o disposto no § 2º do art. 180.

Art. 179. Os requerimentos de prorrogação poderão ser verbais e votados pelo processo nominal, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 1º Os requerimentos de prorrogação deverão ser formulados ou apresentados à Mesa até dez minutos antes do término da sessão.

§ 2º O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento imediato ao Plenário e o colocará em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.

§ 3º O orador interrompido por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que ausente à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.

§ 4º O requerimento de prorrogação não será considerado prejudicado pela ausência de seu autor que, para esse efeito, será considerado presente.

§ 5º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, será votado o de menor prazo, restando prejudicados os demais.

§ 6º Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º desse artigo, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.

Art. 180. Nenhuma sessão plenária poderá ir além das vinte e quatro horas do dia em que foi iniciada, ressalvada a sessão solene.

§ 1º Sendo necessário, poderá novo pedido de prorrogação ser deliberado pelo Plenário, oferecido em até cinco minutos antes de seu término.

§ 2º Só se permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a trinta minutos, quando o tempo a decorrer entre o término previsto da sessão em curso e as vinte e quatro horas do mesmo dia for inferior àquela unidade de medida, devendo o requerimento, nesta hipótese, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir o limite previsto no caput do artigo.

Seção V

Da Ata e da Publicação Oficial

Art. 181. Será elaborada ata circunstanciada de cada sessão da Câmara, contendo sucintamente a seqüência dos assuntos tratados e será constituída pela publicação, no local de costume e/ou em meios eletrônicos que garantam acesso ao público e, quando necessário, nos órgãos de imprensa, oficial ou não, da íntegra do respectivo apanhamento, salvo se secreta.

§ 1° Qualquer Vereador poderá requerer a dispensa da leitura da ata.

§ 2º Depois de aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.

§ 3º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com menção a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovada pelo Plenário.

§ 4° A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos, deve ser requerida ao Presidente.

§ 5º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida posteriormente a sua realização e assinada por todos os Vereadores nela presentes.

§ 6º Não será autorizada a transcrição e a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário.

§ 7º A Secretaria da Câmara deverá deixar à disposição dos Vereadores a ata da sessão anterior, pelo menos doze horas antes do início da sessão em que for votada.

Art. 182. A ata será considerada aprovada em consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.

§ 1º Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação; caso contrário caberá ao Plenário deliberar a respeito.

§ 2º A discussão em torno da retificação ou impugnação de ata em hipótese alguma poderá exceder o tempo destinado ao Pequeno Expediente.

§ 3º Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.

§ 4º Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o início da sessão ordinária seguinte.

§ 5º Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a três minutos, não se permitindo apartes.

§ 6º Se a impugnação submetida ao Plenário for por este aceita, o Presidente determinará as necessárias retificações.

§ 7° Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

§ 8º As sessões da Câmara serão gravadas por meio de imagens e/ou sons, em fita, CD ou filme, e visa salvaguardar a expressa manifestação dos Vereadores, bem como preservar a ordem dos trabalhos quanto à idoneidade de todos os atos praticados junto ao Plenário, servindo, também, para sanar eventuais dúvidas.

Art. 183. Toda matéria que for publicada com erros, omissões ou incorreções evidentes e graves que lhe modifiquem o sentido, será republicada de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, dentro de três dias.

Art. 184. O Vereador, quando ocupar a Tribuna e se assim o desejar, deverá solicitar que o seu discurso seja transcrito na íntegra.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 185. As sessões ordinárias, que terão duração de até três horas, serão em número de quatro mensais, realizadas em dias úteis, independente de convocação, com início às 18h30 e término às 21h30, à exceção do mês de fevereiro que serão realizadas apenas duas sessões.

Parágrafo único. O Suplente em exercício ocupará, na lista de chamada de verificação de quorum, o lugar do Vereador efetivo.

Art. 186. As sessões ordinárias serão compostas das seguintes partes:

I - Pequeno Expediente;

II - Grande Expediente;

III - Ordem do Dia;

IV - Explicação Pessoal.

Art. 187. Todas as proposições a serem apreciadas pelo Plenário deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara até doze horas antes do início da sessão a que será incluída.

§ 1º Se o protocolo das proposições completarem-se posteriormente ao prazo estipulado serão elas incluídas no Pequeno Expediente da sessão seguinte.

§ 2º As demais proposições, sujeitas a despacho de plano pelo Presidente e que não dependam de deliberação do Plenário, poderão ser incluídas no Pequeno Expediente, se apresentadas antes de seu início.

Art. 188. Não se realizarão sessões ordinárias nos dias de feriados e de ponto facultativo.

Art. 189. Mesmo não havendo sessão por falta de quorum, os papéis do expediente serão despachados e enviados à publicação.

Seção II

Do Pequeno Expediente

Art. 190. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares para abertura dos trabalhos do Pequeno Expediente, exigindo-se para discussão a presença de um terço dos membros da Câmara e, para deliberação, a presença da maioria absoluta, destinando-se a:

I - leitura, discussão e votação da ata da Sessão anterior;

II - leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal ou aos Vereadores para os quais seja necessário dar a devida publicidade, obedecida a seguinte ordem:

a) expedientes oriundos do Prefeito;

b) expedientes diversos;

c) expedientes apresentados pelos Vereadores.

§ 1º Qualquer Vereador poderá pedir a leitura na íntegra do documento mencionado em síntese.

§ 2º O Plenário, por deliberação da maioria de seus membros, poderá dispensar a leitura da ata, desde que oferecida cópia aos Vereadores com antecedência mínima de doze horas ou publicada no local de costume e em meio eletrônico de amplo alcance dos munícipes.

§ 3º No Pequeno Expediente poderá o Vereador usar a palavra por tempo não superior a cinco minutos, sem ser interrompido ou aparteado, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada, devendo inscrever-se previamente em lista especial controlada pelo Secretário.

§ 4º No Pequeno Expediente, nenhum Vereador será chamado a falar mais de uma vez, salvo o autor da matéria debatida, limitado aos devidos esclarecimentos.

Art. 191. Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto em regime de urgência, na pauta da Ordem do Dia, deverão ser entregues à Mesa até o início do Pequeno Expediente e especificarão, necessariamente, o número e o assunto do projeto, a fase atual de sua tramitação e a existência ou não de pareceres.

Parágrafo único. Antes de iniciar as matérias a serem deliberadas, o Presidente da Mesa deverá dar ciência ao Plenário de todos os requerimentos a que se refere o caput do artigo.

Art. 192. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - projetos de lei;

III - projetos de decreto legislativo;

IV - projetos de resolução;

V - moções;

VI - requerimentos;

VII - indicações;

VIII - pareceres de Comissões;

IX - recursos;

X - outros documentos e matérias.

§ 1º Todos os documentos passíveis de deliberação serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

§ 2º No Pequeno Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais além da ata da sessão anterior.

§ 3º Quando não houver número legal para deliberação, as matérias a que se refere o § 2º ficarão automaticamente transferidas para o Pequeno Expediente da sessão seguinte.

§ 4º Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a cinco minutos, será incorporado ao Grande Expediente.

Seção III

Do Grande Expediente

Art. 193. No Grande Expediente, o Presidente da Mesa dará a palavra aos Vereadores, durante dez minutos improrrogáveis para cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes, utilizando, cada interlocutor, o tempo de três minutos para seu comentário crítico ou esclarecedor.

§ 1º A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, em forma de rodízio, que deverão inscrever-se até o horário de início da sessão ordinária.

§ 2º Nenhum Vereador será chamado a falar no Grande Expediente, por mais de uma vez, na mesma sessão.

§ 3º A chamada de oradores para o Grande Expediente terá início pelo nome do Vereador subseqüente ao último chamado na sessão anterior.

§ 4º O Vereador que não tenha concluído seu discurso ou deixar de fazê-lo dentro do tempo que lhe é destinado, em virtude do término do Grande Expediente, ficará inscrito como o primeiro orador da sessão seguinte, pelo tempo remanescente.

§ 5º O Vereador chamado a falar no Grande Expediente poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser publicado, ficando dispensada a sua leitura, e requerer a remessa de notas taquigráficas à autoridade ou entidades, desde que seu pronunciamento não exceda a cinco laudas datilografadas e envolva sugestão de interesse público municipal, a juízo da Mesa, que deliberará em até dois dias úteis.

Art. 194. Se o Vereador chamado para falar estiver ausente perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito na sessão seguinte.

Art. 195. Se a hora regimental do Grande Expediente for consumida pelos trabalhos pautados ou pela falta de oradores, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.

Seção IV

Da Ordem do Dia

Art. 196. A Ordem do Dia terá duração de trinta minutos, acrescendo-se há esse tempo o que eventualmente remanesça de fase anterior da sessão.

Art. 197. Nenhuma proposição será discutida e votada sem que sua inclusão na pauta da Ordem do Dia tenha sido anunciada no mínimo com vinte e quatro horas de antecedência, afixada no quadro de publicação oficial dos atos legislativos, salvo disposição em contrário prevista na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

§ 1º Se o protocolo das proposições a que refere o caput do artigo completar-se posteriormente ao prazo estipulado, serão elas incluídas na Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 2º Nas sessões em que devam ser apreciados o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e os códigos, nenhuma outra matéria será incluída na Ordem do Dia, sendo a pauta desses projetos exclusiva.

Art. 198. Presente em Plenário a maioria absoluta dos Vereadores, mediante verificação de quorum, dar-se-á início à apreciação da pauta.

§ 1º Ocorrendo verificação de votação e comprovando-se presenças insuficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais e aguardará por quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

§ 2º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa.

§ 3º Terminada a Ordem do Dia, encerrar-se-á o registro de presença.

Art. 199. A pauta da Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara e, quando oportuno, ouvirá as lideranças, sendo a matéria dela constante distribuída, obedecida a ordem cronológica de apresentação e a seguinte seqüência:

I - matérias em regime de urgência especial;

II - matérias em regime de urgência simples;

III - vetos,

IV - matérias em regime de prioridade;

V - matérias em redação final;

VI - matérias em discussão única;

VII - matérias em segunda discussão;

VIII - matérias em primeira discussão;

IX - recursos;

X - demais proposições.

§ 1º As pautas das sessões ordinárias e extraordinárias só poderão ser organizadas com proposições em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foram distribuídas, ressalvado o disposto no § 9º do art. 126 e, no §1º do art. 364.

§ 2º Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.

§ 3º O secretário administrativo procederá à leitura dos itens da pauta, podendo ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, ante a manifestação favorável do Plenário.

Art. 200. A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada:

I - para comunicação de licença de Vereador;

II - para posse de Vereador ou Suplente;

III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;

IV - em caso de inversão de pauta;

V - em caso de retirada de proposição da pauta;

Art. 201. Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia, na sessão ordinária subseqüente, como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos, observado o disposto no art. 191 e as disposições regimentais específicas.

Parágrafo único. Não se admitem a discussão e a votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões.

Art. 202. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:

I - preferência para votação;

II - inversão da pauta;

III - adiamento;

IV - retirada da pauta;

Parágrafo único. O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação e declaração de voto.

Art. 203. A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação e declaração de voto.

§ 1º Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subseqüentes.

§ 2º Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original.

§ 3º Se ocorrer o encerramento da sessão e remanescer ainda em debate projeto a que se tenha concedido inversão, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos.

Art. 204. O adiamento da discussão e a retirada de proposição constante na Ordem do Dia dar-se-ão nos termos dos arts. 317 e 301, respectivamente.

Seção V

Da Explicação Pessoal

Art. 205. Concluída a Ordem do Dia, poderá ser o tempo restante da reunião dividido pelo número de oradores inscritos e dada a palavra pela ordem de inscrição.

Parágrafo único. A lista de inscrição estará à disposição dos Vereadores meia hora antes do início da reunião até o final do Expediente.

Art. 206. Na Explicação Pessoal, o Presidente da Mesa dará a palavra aos Vereadores, durante cinco minutos improrrogáveis para cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes, utilizando, cada interlocutor o tempo de três minutos para seu comentário crítico ou esclarecedor.

Parágrafo único. Aproveita-se, no que couberem, as disposições constantes da Seção III, deste Capítulo.

Art. 207. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal ou esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 208. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:

I - pelo Presidente, durante o período ordinário;

II - pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso;

III - por provocação da maioria absoluta dos Vereadores, em qualquer dos casos.

§ 1º As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois das ordinárias nos próprios dias destas, ou em qualquer outro dia, inclusive nos períodos de recesso, não se permitindo mais de uma sessão extraordinária no mesmo dia em que houver sessão ordinária.

§ 2º Se, eventualmente, a sessão extraordinária iniciada antes da sessão ordinária prolongar-se até a hora da abertura desta última, poderá a convocação da sessão ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, dando-se prosseguimento à sessão extraordinária em curso.

§ 3º O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue à Mesa até quinze minutos antes da hora prevista para a abertura da sessão ordinária.

§ 4º Nas sessões extraordinárias, a Câmara  somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 209. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de três dias, salvo motivo de extrema urgência.

Parágrafo único. Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.

Art. 210. A convocação de sessão extraordinária será feita por escrito e deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia, com a indicação da matéria a ser apreciada e a relação das proposições já em tramitação ou a serem apresentadas.

Art. 211. Sempre que houver convocação de sessão extraordinária pelo Prefeito ou em período de recesso legislativo, o Presidente fará a devida comunicação aos Vereadores em sessão, comunicando-se, por escrito, aos Vereadores ausentes.

§ 1º Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação pela forma prevista neste artigo, o Presidente cientificará os Vereadores, com três dias de antecedência, através de citação pessoal e afixação no quadro de publicação oficial da Câmara.

§ 2º Na omissão do Presidente da Câmara, o Prefeito poderá cientificar diretamente aos Vereadores, nas mesmas condições do parágrafo anterior.

§ 3º O início das sessões extraordinárias dar-se-ão, no mínimo, dentro de dois dias do recebimento do ofício.

§ 4º Será enviado à publicação o ofício de convocação, bem como o texto integral das proposições nele relacionadas e que não tiverem ainda sido publicadas.

Art. 212. Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e não se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação, não se computando falta de comparecimento para fins de extinção de mandato.

Art. 213. Havendo número apenas para discussão, no decorrer das sessões extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação.

§ 1º Constatada, na verificação de presença a que alude o presente artigo, a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.

§ 2º Se constatada, através da verificação de presença, que persiste a falta de quorum para deliberação, o Presidente encerrará a sessão.

Art. 214. Aplicam-se, nos períodos extraordinários, as disposições regimentais não colidentes com as normas estabelecidas neste Título.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 215. A Câmara poderá interromper sessão para recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente, ou realizar sessão solene.

Parágrafo único. As sessões solenes destinam-se à realização de solenidade ou homenagem especial e outras atividades decorrentes de decretos legislativos, resoluções e requerimentos, além de servirem para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal, conforme as disposições do Capítulo III, do Título I, deste Regimento Interno.

Art. 216. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, e para o fim específico que lhes for determinado.

§ 1º Nos termos da parte final e do parágrafo único do art. 2º, as sessões solenes poderão ser realizadas em outro edifício, ou em ponto diverso na cidade de Seara, desde que acessível e seguro o local, em qualquer dia e hora.

§ 2º As sessões solenes realizar-se-ão com qualquer número, observando-se a ordem dos trabalhos estabelecida pelo Presidente da Mesa ou pelo Vereador autor da proposta de sua realização.

§ 3º Por serem consideradas sessões especiais, nelas não haverá divisão de partes formais, não se admitindo questão de ordem e, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 4º Nas Sessões Solenes usar-se-á o Livro de Presença próprio, sendo facultado a todos os presentes assinarem a ata.

§ 5º Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento de sessão solene, podendo ir além das vinte e quatro horas do dia em que foi iniciada.

Art. 217. Nas Sessões Solenes falarão, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador por ele designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia, sendo obrigatório facultar a palavra às personalidades que estejam sendo homenageadas.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 218. A sessão secreta da Câmara será convocada pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento de um terço de seus membros ou pela maioria dos membros de Comissões.

Parágrafo único. A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente no requerimento, mas não será divulgada, assim como os nomes dos requerentes e, excepcionalmente, sua instalação poderá ocorrer durante o transcorrer de sessão pública, implicando, neste caso, a sua interrupção.

Art. 219. Recebido o requerimento a que se refere o art. 218, a Câmara passará a funcionar reservadamente para sua votação; se aprovado pela maioria absoluta de seus membros, e desde que não haja data prefixada, a sessão secreta será convocada para o mesmo dia ou para o dia seguinte.

Art. 220. Antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará a saída do plenário e respectivas dependências, de todas as pessoas, inclusive servidores da Casa, permitindo-se apenas a presença de Vereadores, mandando fechar todas as portas de acesso a esses recintos, bem como determinará que se interrompa a gravação dos trabalhos.

Parágrafo único. O Presidente poderá admitir na sessão, a seu juízo, a presença dos servidores que julgar necessários.

Art. 221. Antes de encerrar-se uma sessão secreta, o Plenário resolverá, por simples votação e sem debate, se deverão ser conservados em sigilo ou publicados o resultado, total ou parcialmente, o nome dos que requereram a convocação e os pareceres e demais documentos constantes do processo.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Mesa enviar à publicação, oficial ou não, as informações autorizadas, cujo texto será previamente aprovado pelo Plenário.

Art. 222. A ata da sessão secreta será redigida pelo Primeiro Secretário, lida e aprovada com qualquer número, antes de ser levantada a sessão, assinada por todos os Vereadores nela presentes, encerrada em sobrecarta lacrada, sob rótulo datado e com o código de controle de documentos sigilosos, rubricada pelos membros da Mesa, e recolhida ao arquivo.

§ 1º O discurso a que se refere o art. 223 será arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão, em segunda sobrecarta, igualmente lacrada.

§ 2º O desarquivamento dos documentos referidos no § 1º só poderá ser feito mediante requisição da Presidência.

§ 3º Somente em sessão secreta poderá ser dado a conhecer, ao Plenário, documento de natureza sigilosa, sob pena de responsabilidade civil ou criminal.

Art. 223. Ao Vereador que houver participado dos debates em sessão secreta é permitido reduzir por escrito o seu discurso, para ser arquivado com a ata.

Art. 224. A sessão secreta terá a duração de duas horas, salvo prorrogação.

Art. 225. Transformar-se-á em secreta a sessão:

I - obrigatoriamente, quando a Câmara tiver de se manifestar sobre:

a) perda de mandato;

b) suspensão de imunidade de Vereador durante o estado de sítio;

c) requerimento para realização de sessão secreta;

II - por deliberação do Plenário, mediante proposta da Presidência ou de Comissão e a requerimento de dois terços dos Vereadores.

§ 1º Esgotado o tempo da sessão ou cessado o motivo de sua transformação em secreta, voltará a mesma a ser pública, para prosseguimento dos trabalhos ou para designação da Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 2º O período em que a Câmara funcionar secretamente não será descontado da duração total da sessão pública.

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES COMUNITÁRIAS

Art. 226. A Câmara reunir-se-á em sessões denominadas Comunitárias, as quais serão realizadas junto aos Bairros, em locais compatíveis que ofereçam as mínimas condições para a sua realização.

Art. 227. As sessões Comunitárias serão realizadas em dia e local anualmente determinado, conforme sorteio realizado junto ao Plenário, sob a coordenação da Mesa Diretora.

Art. 228. Nas sessões comunitárias consistirá a apreciação pela Câmara Municipal de assuntos relacionados à comunidade na qual a sessão for realizada.

§1° As proposições apresentadas serão definidas pelos Vereadores integrantes da comunidade ou por aqueles que mais se identificarem com a localidade onde a sessão será realizada.

§2º Em cada sessão comunitária poderão ser apresentadas três proposições por Vereador, obedecido ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 229. Não haverá leitura de correspondências de qualquer natureza e nem apreciação de projetos de lei, exceto se o projeto de lei contiver dispositivos que se relacione exclusivamente com a comunidade em que a sessão for realizada.

Art. 230. O Pequeno Expediente será para apresentação de proposições pelos Vereadores e o Grande Expediente terá procedimento normal, com a concessão da palavra a Munícipe conforme determina o Regimento Interno.

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 168 a 184)

      Seção I - Das Espécies de Sessão e de sua Abertura (art. 168 a 172)

      Seção II - Do Uso da Palavra (art. 173 a 175)

      Seção III - Da Suspensão e do Encerramento da Sessão (art. 176 e 177)

      Seção IV - Da Prorrogação das Sessões (art. 178 a 180)

      Seção V - Da Ata e da Publicação Oficial (art. 181 a 184)

   Capítulo II - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS (art. 185 a 207)

      Seção I - Disposições Gerais (art. 185 a 189)

      Seção II - Do Pequeno Expediente (art. 190 a 192)

      Seção III - Do Grande Expediente (art. 193 a 195)

      Seção IV - Da Ordem do Dia (art. 196 a 204)

      Seção V - Da Explicação Pessoal (art. 205 a 207)

   Capítulo III - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS (art. 208 a 214)

   Capítulo IV - DAS SESSÕES SOLENES (art. 215 a 217)

   Capítulo V - DAS SESSÕES SECRETAS (art. 218 a 225)

   Capítulo VI - DAS SESSÕES COMUNITÁRIAS (art. 226 a 230)

TÍTULO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO (art. 231 a 365)

TÍTULO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES

Seção I

Das Espécies

Art. 231. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto e consistirão em:

I - indicações;

II - requerimentos;

III - moções;

IV - propostas de emendas à Lei Orgânica;

V - projetos de lei;

VI - projetos de decreto legislativo;

VII - projetos de resolução;

VIII - substitutivos, emendas e subemendas;

IX - pareceres das Comissões Permanentes;

X - relatórios das Comissões Especiais, de Inquérito e Processante de qualquer natureza;

XI - representações;

XII - recursos;

XIII - vetos;

XIV - excepcionalmente, leis delegadas.

§ 1º As proposições deverão ser redigidas em termos claros, dotadas de precisão e densidade suficientes para permitir a definição do objeto da proteção jurídica, o controle de legalidade da ação administrativa e as conseqüências que dela decorrem.

§ 2º Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se refere.

§ 3º Todas as proposições deverão vir acompanhadas de justificação por escrito.

§ 4º Os projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidos articuladamente e, obrigatoriamente, após o seu regular protocolo e sua leitura em Plenário, serão encaminhados à Assessoria Jurídica para análise e parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, iniciativa, servindo de orientação às Comissões permanentes.

§ 5º Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao assunto.

Art. 232. Não se admitirão e serão restituídas ao autor as proposições:

I - manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;

II - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente à sessão;

III - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo na hipótese de Lei delegada;

IV - quando o requerimento versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de indicação ou moção, ou em hipóteses contrárias;

V - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, for apresentada fora do prazo, não observe restrição constitucional ao poder de emendar e não guardem direta relação com a proposição a que se referem;

VI - quando consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido, salvo se estiver subscrita pela maioria absoluta do Poder Legislativo;

VII - quando, contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pela seção competente, salvo recurso ao Plenário;

VIII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;

IX - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;

X - quando redigidos de modo que não se saiba a simples leitura, qual a providência pretendida.

§ 1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.

§ 2º Não se conformando o autor com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, no prazo de dez dias.

Art. 233. Proposições subscritas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Art. 234. Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário quando a Lei Orgânica ou este Regimento não exija, para a sua apresentação, número determinado de subscritores, não se considerando, neste último caso, assinaturas de apoiamento.

§ 1º Ao signatário de proposição ou de apoiamento só é lícito dela retirar sua assinatura antes de sua entrega à Mesa.

§ 2º Nos casos de proposição dependente de número mínimo de subscritores, se, com a retirada de assinatura, esse limite não for alcançado, o Presidente a devolverá ao primeiro signatário, dando conhecimento do fato ao Plenário.

§ 3º Exceção feita na parte final do artigo, as assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição.

§ 4º Considera-se de comissão a proposição que, com esse caráter, for por ela apresentada, devendo ser assinada pelo seu Presidente e membros, totalizando, pelo menos, a maioria da sua composição.

Art. 235. Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 236. As proposições serão afixadas, na íntegra, no quadro de publicação oficial dos atos legislativos e, quando necessários, publicados na imprensa local.

Art. 237. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, desde que lida em Plenário, terá tramitação regimental.

§ 1º O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.

§ 2º A proposição do Suplente entregue à Mesa quando em exercício terá tramitação normal, embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter reassumido.

§ 3º O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu Suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior.

Art. 238. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Seção II

Das Indicações

Art. 239. Indicação é a proposição em que o Vereador ou Comissão sugere ao Chefe do Poder Executivo sobre o assunto nela focalizado, seja objeto de:

I - adoção de providência;

II - realização de ato administrativo ou de gestão;

III - envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva.

Art. 240. A Indicação não poderá conter:

I - consulta a qualquer Comissão sobre:

a) interpretação ou aplicação de lei;

b) ato de outro Poder;

II - sugestão ou conselho a qualquer Poder.

Art. 241. A indicação será elaborada em documento escrito, encaminhada ao Plenário, lida no Expediente, discutida sobre sua pertinência regimental, votada através do processo simbólico e despachada pelo Presidente, por meio de ofício.

Seção III

Dos Requerimentos

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 242. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara ou de interesse pessoal do Vereador, no exercício da vereança.

Parágrafo único. Os requerimentos podem ser apresentados a qualquer tempo da sessão, em seguida lidos, se escritos, e decididos, mediante despacho do Presidente ou votação plenária, conforme o caso.

Art. 243. Os requerimentos assim se classificam:

I - quanto à maneira de formulá-los:

a) verbais;

b) escritos;

II - quanto à competência para decidi-los:

a) sujeitos a despacho de plano pelo Presidente;

b) sujeitos à deliberação do Plenário;

III - quanto à fase de formulação:

a) específicos às fases de Expediente;

b) específicos da Ordem do Dia;

c) comuns a qualquer fase da sessão.

Art. 244. Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivo.

Subseção II

Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente

Art. 245. Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:

I - palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - registro de apresentação de documentos em ata;

V - observância de disposição regimental;

VI - justificação de voto e sua transcrição em ata;

VII - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;

VIII - retificação de ata;

IX - verificação de presença;

X - verificação nominal de votação;

XI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;

XII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

XIII - juntada ou desentranhamento de documentos;

XIV - inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento, ressalvado o disposto no inciso II do art. 177;

XV - convocação de sessão extraordinária, solene, secreta ou permanente, quando observados os termos regimentais;

XVI - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias;

XVII - constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela maioria absoluta dos Vereadores;

XVIII - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura, nos termos do art. 303;

XIX - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública;

XX - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação.

§ 1º Os requerimentos a que se referem os incisos de I a XIII serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

§ 2º Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos XI a XX.

§ 3º Os requerimentos a que aludem os incisos XIX e XX somente serão admitidos quando subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Subseção III

Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

Art. 246. Dependerá de deliberação do Plenário, mas não será passível de discussão, o requerimento que solicitar:

I - adiamento de discussão ou votação de proposições;

II - dispensa de publicação para redação final;

III - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;

IV - manifestação do Plenário sobre aspectos regimentais relacionados com matéria em debate;

V - retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia, nos termos do art. 301;

VI - preferência para votação de proposição ou redução de interstício regimental;

VII - votação a descoberto, exceto nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes;

VIII - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;

IX - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos;

X - encerramento de discussão de proposição;

XI - prorrogação da sessão ou dilação da prorrogação;

XII - inversão da pauta;

XIII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

§ 1º Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto o referido no inciso X, que comporta apenas encaminhamento de votação.

§ 2º Os requerimentos referidos nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e XI do presente artigo poderão ser verbais e os demais serão necessariamente escritos.

Art. 247. Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e poderá ser discutido o requerimento que solicitar:

I - inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;

II - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

III - licença do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

IV - autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

V - convocação de Secretários Municipais e demais agentes políticos;

VI - constituição de Comissão Temporária, à exceção da Comissão Parlamentar de Inquérito;

VII - audiência pública de Comissão Permanente;

VIII - conexão de proposições com objeto idêntico;

IX - informação ao Prefeito ou a entidades públicas, e aos particulares;

X - encerramento da sessão, em caráter excepcional, nos termos do inciso II do art. 177.

§ 1º A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos III e IV será encerrada após terem se manifestado quatro Vereadores, sendo dois a favor e dois contra.

§ 2º O requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite adiamento de votação.

Art. 248. Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá, para discuti-lo, de dez minutos, não se admitindo encaminhamento de votação ou declaração de voto.

Subseção IV

Dos Requerimentos de Informação

Art. 249. Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.

§ 1º O Vereador ou Comissão poderá apresentar requerimento de informação, que deverá ser dirigido ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou a titular de órgão diretamente subordinado ao Poder Executivo, ainda que contenha pedido relativo a órgão ou entidade da administração pública indireta sob sua supervisão.

§ 2º As informações solicitadas deverão ter relação estreita e direta com o assunto que se procura esclarecer.

Art. 250. O requerimento de informação não poderá conter:

I - pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou interrogação de caráter especulativo ou sobre propósito da autoridade a quem é dirigido;

II - pedidos referentes a mais de uma Secretaria.

Art. 251. Lido no Pequeno Expediente, o requerimento de informação será despachado à Mesa para deliberação imediata do Plenário.

§ 1º Se deferidos, serão solicitadas à autoridade competente, as informações requeridas e, se necessário, ficará interrompida a tramitação da matéria que se pretende esclarecer.

§ 2º O requerimento aprovado parcialmente será encaminhado à autoridade contendo apenas os quesitos deferidos.

§ 3º Se as informações requeridas estiverem disponíveis na Câmara ou tiverem sido prestadas em resposta a pedido anterior, o requerimento de informação será considerado prejudicado.

§ 4º O requerimento de informação rejeitado será arquivado, feita a comunicação ao autor.

Art. 252. As informações recebidas, quando se destinarem à elucidação de matéria pertinente a proposição em curso na Câmara, serão incorporadas ao respectivo processo.

Art. 253. Ao final do prazo de trinta dias, contado do recebimento pelo destinatário da solicitação, se as informações ainda não tiverem sido prestadas, a Mesa da Câmara reunir-se-á, dentro de três dias úteis, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências decorrentes do disposto no parágrafo único, do art. 128, da Lei Orgânica, aplicado por analogia.

§ 1º A Mesa poderá, antes de declarar a ocorrência do fato a que se refere o caput deste artigo, decidir pela reiteração do pedido de informações, cujo atendimento, nesse caso, deverá ocorrer no prazo máximo de oito dias.

§ 2º Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo para resposta, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

§ 3º O autor do requerimento, sob o fundamento de haver sido incompleta a resposta, poderá solicitar à Mesa a reiteração do pedido de informações, cujo atendimento deverá ocorrer no prazo estabelecido no § 1º.

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, ao caso de prestação de informações falsas.

Art. 254. O requerimento de remessa de documentos equipara-se ao requerimento de informação.

Art. 255. No caso de o requerimento abranger informação de caráter sigiloso, aplicar-se-á o seguinte:

§ 1º Lido no Expediente, o requerimento será despachado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para apresentar o seu parecer quanto à pertinência dos fundamentos da solicitação, no prazo máximo de três dias.

§ 2º O parecer da Comissão será lido e deliberado no Pequeno Expediente da sessão subseqüente.

§ 3º Para a aprovação do requerimento em Plenário é necessária a maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 4º Aprovado o requerimento, serão solicitadas as informações à autoridade, ficando interrompida a tramitação da matéria que se pretende esclarecer.

§ 5º O Vereador, requerente ou não, no exame e utilização das informações e documentos sigilosos, deverá assinar termo de responsabilidade, com o propósito de resguardar o indispensável sigilo.

§ 6º O servidor público que viabilizar ou fazer uso de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Subseção responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, civil, criminal e administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.

Seção IV

Das Moções

Art. 256. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.

Parágrafo único. O Vereador ou Comissão poderá apresentar moção de aplauso, apelo ou protesto, que deverá ser dirigida aos Chefes dos Poderes do Estado ou da União ou a autoridades de órgãos diretamente a eles subordinados.

Art. 257. A moção deverá ser redigida com clareza e precisão, devendo limitar-se aos acontecimentos de alto significado municipal, estadual ou federal, a qual, concluirão, necessariamente, pelo texto que será objeto de apreciação do Plenário.

Art. 258. Lida no Expediente, a moção será despachada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para apresentar o seu parecer quanto à pertinência e admissibilidade regimental, no prazo máximo de três dias.

§ 1º Não se admite emenda à moção, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivo, sugerido no parecer.

§ 2º O parecer da Comissão e a moção serão lidos e deliberados na Ordem do Dia da sessão subseqüente.

§ 3º Para a aprovação da moção em Plenário será necessária a maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 4º Aprovada a moção ou o substitutivo, será encaminhada à autoridade a que se dirige.

Art. 259. Cada Vereador disporá de cinco minutos para discussão de moções, não se admitindo encaminhamento de votação ou declaração de voto.

Art. 260. A correspondência encaminhando a moção deverá mencionar expressamente a data da sessão em que foi aprovada.

Art. 261. O Plenário deixará de receber moção nos seguintes casos:

I - quando feito pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou interrogação de caráter especulativo ou sobre propósito da autoridade a quem é dirigida;

II - quando o objetivo por ela visado possa ser atingido através de indicação ou requerimento.

Parágrafo único. A moção, quando rejeitada, será arquivada, feita comunicação ao autor.

Seção V

Dos Projetos

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 262. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

I - projetos de lei;

II - projetos de decreto legislativo;

III - projetos de resolução;

IV - propostas de emenda à Lei Orgânica;

V - excepcionalmente, projetos de lei delegada.

Art. 263. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

§ 1º A iniciativa dos projetos de lei cabe:

I - à Mesa da Câmara;

II - ao Prefeito;

III - ao Vereador;

IV - às Comissões Permanentes;

V - aos cidadãos.

§ 2º A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, com tramitação estabelecida em Resolução própria.

Art. 264. Será privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no art. 75 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto na Constituição da República, aos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, bem como as que alterem a criação de cargos.

Art. 265. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, de efeitos externos e impositivos para seus destinatários, não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Mesa.

§ 1º Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, entre outras:

I - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

II - conceder ao Prefeito e ao Vice-Prefeito licença nos casos previstos em lei;

III - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

IV - mudar temporariamente sua sede;

V - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

VI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, inclusive a aprovação de convênio ou acordos de que for parte o Município;

VII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

VIII - decretar a perda do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

IX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem os incisos I, II, III e IV do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.

Art. 266. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria da competência e de interesse privativo da Câmara, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, não sujeito à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Mesa.

§ 1º Constitui matéria de projeto de resolução, entre outras:

I - alteração do Regimento Interno;

II - assuntos de economia interna da Câmara de natureza regimental que não compreenda os limites de simples atos administrativos;

III - concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

IV - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

V - constituição de comissões permanentes e especiais;

VI - julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento.

§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de projeto de resolução a que se refere o inciso III do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.

Art. 267. São requisitos dos projetos:

I - ementa de seu objetivo;

II - conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;

III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;

VI - assinatura do autor;

Parágrafo único. Sempre que o projeto não estiver devidamente redigido, a Mesa o restituirá ao autor, para organizá-lo de acordo com as determinações regimentais.

Subseção II

Da Tramitação dos Projetos

Art. 268. Toda proposição recebida pela Secretaria da Câmara será numerada, datada e publicada e, em seguida, encaminhada ao Presidente.

Art. 269. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

I - terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas:

a) as propostas de emenda à Lei Orgânica;

b) os projetos de lei ordinária;

c) os projetos de lei complementar;

d) os projetos de decreto legislativo;

e) os projetos de resolução;

f) os requerimentos;

g) as indicações;

h) as propostas de fiscalização e controle;

II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;

III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão esta numeração ordinal em relação à emenda respectiva.

§ 1º Os projetos de lei ordinária de iniciativa do Prefeito Municipal tramitarão com a simples denominação de "Projeto de Lei" e, os da Câmara, "Projeto de Lei do Legislativo".

§ 2º Os projetos de lei complementar tramitarão com essa de denominação.

§ 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo".

Art. 270. Os projetos apresentados na forma regimental serão lidos perante o Plenário e serão objetos de decisão:

I - do Presidente, nos casos do art. 245;

II - do Plenário, nos demais casos.

§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicação ou de requerimento.

§ 2º As Comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas.

§ 3º No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara.

Art. 271. A proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário.

Parágrafo único. O parecer contrário a emenda não obsta que a proposição principal siga seu curso regimental.

Art. 272. Os projetos devem ser obrigatoriamente publicados no quadro de publicação oficial dos atos legislativos e, quando necessário, na imprensa local de costume, antes de serem incluídos na Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no presente artigo também aos projetos incluídos, em regime de urgência, na pauta de sessão ordinária.

Art. 273. Todos os projetos e respectivos pareceres serão impressos em avulsos e entregues aos Vereadores, desde que solicitados à secretaria da Câmara, no mínimo, antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos.

Art. 274. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, no prazo máximo de três dias, a contar de seu recebimento pela Mesa, observadas as seguintes normas:

I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando o seu apensamento, após ser numerada, aplicando-se à hipótese o que prescreve o parágrafo único do art. 275;

II - a proposição será distribuída às Comissões para apreciação na forma do art. 138;

III - a remessa de proposição às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara, iniciando-se pela Comissão que, em primeiro lugar, deva proferir parecer sobre o mérito.

Art. 275. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:

I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias contado de sua ciência;

II - considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.

Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 107, inciso II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.

Art. 276. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:

I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;

II - terá precedência a mais antiga sobre as mais recentes proposições;

III - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.

Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.

Art. 277. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.

Art. 278. Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso, à exceção dos projetos de resolução e de decreto legislativo, que sofrerão apenas uma discussão e votação.

§ 1º Nenhuma alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno será dada por definitivamente aprovada sem que seja discutida em dois turnos, com intervalo mínimo de vinte e quatro horas entre eles.

§ 2º Haverá intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre a primeira e a segunda votação de todos os projetos de lei, ressalvado o previsto no Título VII deste Regimento.

Art. 279. Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados.

Art. 280. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência nos termos do art. 78 da Lei Orgânica, conforme disposições regimentais previstas na Seção VI.

§ 1º Se a Câmara Municipal não deliberar em até trinta dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação, à exceção do veto.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de Código e aos que aguardem informações solicitadas na forma do inciso VIII, do art. 42 da Lei Orgânica.

§ 3º A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data de seu recebimento desse pedido como seu termo inicial.

Art. 281. Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.

Art. 282. A aprovação de projeto de resolução que crie cargos na Secretaria da Câmara depende do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º Aos projetos de que trata este artigo somente serão admitidas emendas que aumentem as despesas ou o número de cargos previstos quando assinados pela maioria absoluta dos membros da Câmara e, mediante constatação de:

I - prévia dotação orçamentária suficiente ou remanejamento que permitam suplementação à verba;

II - limites de comprometimento com as despesas, observando-se as normas da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do Município.

§ 2º O projeto de resolução a que se refere o "caput" será votado em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.

Subseção III

Dos Turnos

Art. 283. As proposições em curso na Câmara são subordinadas, em sua apreciação, a dois turnos de discussão e votação, salvo as seguintes matérias:

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II - as que se encontre em regime de urgência simples;

III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV - o veto;

V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza, salvo as exceções regimentais;

VI - as indicações, os requerimentos e as moções.

§ 1º Terão duas discussões todas as matérias não incluídas neste artigo.

§ 2º As matérias negadas em primeiro turno de votação, serão consideradas definitivamente rejeitadas.

Seção VI

Da Urgência

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 284. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 2º deste artigo, para que determinada proposição seja logo considerada, até sua decisão final, a fim de evitar grave prejuízo ou a perda de oportunidade e eficácia.

§ 1º Quanto à natureza de sua tramitação, podem ser urgentes as proposições:

a) sobre suspensão das imunidades de Vereador, na vigência do estado de emergência ou de sua prorrogação;

b) sobre transferência temporária da sede do Poder Executivo;

c) sobre autorização ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município;

d) de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência, devidamente justificadas, nos termos deste Capítulo;

e) referida no art. 84, inciso II, alínea "l";

f) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do art. 262.

§ 2º Não se dispensam os seguintes requisitos:

I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias, desde que solicitada;

II - pareceres das Comissões ou de Relator designado;

III - quorum para deliberação.

§ 3º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subseqüente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.

Subseção II

Do Requerimento de Urgência

Art. 285. O Regime de Urgência será concedido pelo Plenário quando se tratar de matéria de relevante interesse público, podendo ser solicitado quando:

I - tratar-se de providência para atender a segurança ou a calamidade pública;

II - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;

III - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.

Art. 286. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, protocolado em até o início do Pequeno Expediente, o qual será incluído, e por provocação:

I - pela maioria dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;

II - de um terço dos membros da Câmara;

III - de dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;

IV - pelo Prefeito Municipal, para apreciação dos projetos de sua iniciativa, conforme determina a Lei Orgânica do Município, no seu art. 78.

§ 1º O requerimento de urgência não tem discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelo Autor e por um Vereador, que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de três minutos. Nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo Presidente.

§ 2º Cada Requerimento de urgência deverá conter a indicação precisa do projeto a que se refere, vedada a inclusão de mais de um projeto no mesmo requerimento.

§ 3º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.

Subseção III

Da Apreciação de Matéria Urgente

Art. 287. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata subseqüente, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

§ 1º As Comissões deverão, obrigatoriamente, manifestar-se até a sessão ordinária subseqüente.

§ 2º O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de doze horas para designar Relator, a contar da data do seu recebimento, com prazo de vinte e quatro horas para apresentar parecer, podendo o Presidente avocar o processo e emitir parecer, quando não for apresentado pelo Relator designado.

§ 3º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo, poderão solicitar, para isso, prazo conjunto não excedente de três dias, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se, no que couber, as normas regimentais específicas sobre reuniões conjuntas.

§ 4º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.

§ 5º Findo o prazo concedido, a proposição, principal e acessória, será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele, em único turno. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará no decorrer da sessão.

§ 6º Na discussão de proposição em regime de urgência, o Autor, o Relator e Vereadores poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e contrários. Após falarem até quatro Vereadores, encerrar-se-á, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, a discussão, sendo vedado o encaminhamento de votação.

§ 7º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas, podendo emitir parecer conjunto, o qual sobre elas poderá ser dado verbalmente, por motivo justificado.

§ 8º A urgência só prevalecerá para a sessão ordinária subseqüente àquela em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões.

§ 9º A partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão, a matéria será votada, não sendo permitida a declaração de voto.

Art. 288. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse municipal, a requerimento da maioria absoluta da Mesa ou da composição da Câmara, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição contida no § 3º do artigo antecedente, designado esse ato de urgência especial.

§ 1º A justificativa do requerimento de urgência especial deve abordar amplamente as razões do relevante e inadiável interesse, de forma a definir de maneira clara, concreta e com dados específicos a necessidade de concessão desse regime especial, provando-se, em caso de não ser aceito, grave prejuízo ao Município ou a oportunidade da pronta aplicação da matéria legislativa relativa à sua eficácia.

§ 2º Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência na forma desse artigo depender de pareceres das Comissões poderá ser emitido em um único instrumento escrito, exigindo-se a presença no Plenário da maioria dos membros de cada Comissão.

§ 3º Para emissão de parecer conjunto das Comissões competentes e de apresentação de possíveis emendas pelos Vereadores, será feito o levantamento da sessão pelo tempo necessário ao cumprimento daqueles atos legislativos e, em seguida, o projeto será colocado na respectiva ordem do dia.

§ 4º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência normal.

§ 5º Para discussão do projeto em regime de urgência especial, cada Vereador terá à sua disposição o tempo de cinco minutos, vedado o encaminhamento de votação e apartes.

Art. 289. A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas no art. 301, no que couber.

Seção VII

Dos Substitutivos e das Emendas

Art. 290. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.

§ 1º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

§ 2º Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

Art. 291. Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às Comissões competentes, que terão o prazo de quarenta e oito horas para emitir parecer conjunto.

§ 1º Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial, na ordem inversa de sua apresentação.

§ 2º O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os de autoria de Vereadores.

§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência para votação de substitutivo.

§ 4º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.

§ 5º Substitutivo apresentado em Plenário poderá receber parecer conjunto das comissões competentes após a fase de encerramento da discussão.

§ 6º Para elaboração do parecer previsto no parágrafo anterior, a sessão deverá ser suspensa para realização de reunião conjunta das comissões competentes.

Art. 292. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que se refere.

§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.

§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.

§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

§ 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

Art. 293. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até quarenta e oito horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a  proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates.

§ 1° As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas em conformidade com o que dispõe o art. 383.

§ 2° As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

§ 3º A distribuição de emenda às Comissões a que a matéria estiver relacionada será feita, de imediato, pela Secretaria da Câmara ou pelo Presidente da Mesa, conforme o caso.

§ 4º No caso de emenda apresentada em Plenário, admite-se parecer verbal, conforme dispõe o § 2º, do art. 135.

§ 5º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais da emenda de mérito.

Art. 294. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.

Parágrafo único. O exame do mérito, da adequação financeira ou orçamentária e dos aspectos jurídicos e legislativos das emendas poderá ser feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria.

Art. 295. As emendas, depois de aprovado o projeto ou o substitutivo, serão votadas, uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão, que terão sempre preferência, com observância do que dispõe o art. 337.

§ 1º As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.

§ 2° Na segunda discussão serão admitidas emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.

Art. 296. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.

§ 1º O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão ou encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.

§ 2° As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separados, sujeitos à tramitação regimental.

Art. 297. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas as disposições constitucionais;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, sem a observância do § 1º, do art. 282.

Art. 298. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Art. 299. O Prefeito poderá propor alteração aos projetos de sua autoria enquanto a matéria estiver na dependência de parecer de Comissão.

Art. 300. O projeto será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para ser de novo redigido, com nova redação final, conforme a aprovação das emendas ou subemendas.

Seção VIII

Da Retirada e Arquivamento de Proposições

Art. 301. A retirada de proposições em curso na Câmara é permitida:

I - a de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou de todos eles;

II - a de autoria de comissão, mediante requerimento de seu Presidente ou do Relator da matéria, com a declaração expressa de que assim procede devidamente autorizado;

III - a de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;

IV - a de autoria do Executivo, mediante ofício ao Presidente da Câmara, que, o deferirá prontamente.

§ 1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação e, quando se tratar de emenda, antes de iniciada a votação da proposição principal.

§ 2º Lido, o requerimento será:

I - despachado pelo Presidente, quando se tratar da retirada de requerimento ou indicação ou se a matéria ainda não estiver sujeita da deliberação do Plenário;

II - submetido à deliberação do Plenário:

a) imediatamente, se a matéria constar da Ordem do Dia;

b) mediante inclusão em Ordem do Dia, se a matéria não constar da pauta dos trabalhos da sessão.

§ 3º Recusado o requerimento, caberá recurso.

Art. 302. Quando, na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o Relator se pronunciar pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da proposição, é permitida sua retirada, antes de proferido o parecer definitivo, mediante requerimento ao Presidente da Comissão, que, o deferindo, encaminhará a matéria à Mesa, através de ofício, a fim de ser arquivada.

Art. 303. No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovadas em, pelo menos, uma discussão.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo.

§ 2º A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira seu autor ou mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara.

§ 3º Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.

§ 4º Não poderão ser desarquivadas as proposições consideradas inconstitucionais ou ilegais, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito.

Seção IX

Da Lei Delegada

Art. 304. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal.

§ 1° Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara de Vereadores, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2° A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3° Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

CAPÍTULO II

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

Seção I

Da Discussão

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 305. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

Parágrafo único. Não estão sujeitos à discussão as indicações e os requerimentos a que se refere o art. 246.

Art. 306. Para discutir o projeto de Lei cada Vereador disporá de até trinta minutos.

Art. 307. A discussão de proposição em Ordem do Dia não exigirá inscrição prévia pelo orador, na forma do § 1º, do art. 193.

§ 1º Preferencialmente, depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e vice-versa.

§ 2º Havendo desigualdade entre o número para falar a favor e contra, será observada a regra do parágrafo anterior, enquanto possível a alternância.

§ 3º Faculta-se entre os Vereadores que irão discutir a mesma proposição, a cessão parcial de tempo.

§ 4º A cessão parcial de tempo será feita mediante comunicação, obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.

Art. 308. O autor e os Relatores dos projetos, além do tempo regimental que lhes é assegurado, poderão voltar à tribuna durante cinco minutos, sem apartes, para explicação da matéria discutida de sua autoria, desde que um terço dos membros da Câmara assim o requeira por escrito.

§ 1º Em projeto de autoria da Mesa ou de Comissão, serão considerados autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes.

§ 2º Em projetos de autoria do Executivo, será considerado autor, para os efeitos do presente artigo, o Vereador que nos termos regimentais gozar de prerrogativa de Líder do Governo, como intérprete do pensamento do Executivo junto à Câmara.

Art. 309. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 310. Na primeira discussão poderá debater-se, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

§1° Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

§2° Quando se tratar de proposta de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§3° Quando se tratar de leis orçamentárias, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto.

Art. 311. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 312. Na hipótese do artigo anterior, suspender-se-á a discussão para que as emendas e os projetos substitutivos sejam objetos de exame da Comissão Permanente, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 313. Ressalvada a hipótese de regime de urgência especial, em nenhuma outra hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira.

Art. 314. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição original, o qual preferirá esta.

Art. 315. A discussão não será interrompida, salvo para:

I - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;

II - para leitura e votação de requerimento de urgência;

III - formulação de questão de ordem;

IV - recepcionar autoridade ou personalidade ilustre;

V - votação de requerimento de prorrogação da sessão;

VI - suspender, para os fins previstos no art. 317, ou encerrar a sessão, inclusive em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara;

VII - os casos previstos no art. 342.

§ 1º O orador interrompido na forma dos incisos de I a V, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.

§ 2º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 316. Para o adiamento da discussão serão observadas as regras contidas nos parágrafos do art. 317.

Subseção II

Do Adiamento da Discussão

Art. 317. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de seu inicio.

§ 1° O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado, contando-se em dias, por prazo nunca superior a três dias.

§ 2° Se o adiamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição, não poderá ser aceito. Da mesma forma, não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ 3° O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para cada um deles, com parecer obrigatório e por escrito.

§ 4º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, a qual se iniciará pelo de menor prazo.

§ 5º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou da votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.

§ 6º Caso haja solicitação de permanência na pauta da Ordem do Dia, esta terá preferência de votação e, se aprovada, não admitirá novos pedidos de adiamento.

§ 7º Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimentos de adiamento.

§ 8º Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto.

Subseção III

Da Dispensa da Discussão

Art. 318. As proposições com pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de qualquer Vereador.

Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria.

Subseção IV

Da Prejudicabilidade

Art. 319. O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Vereador, declarará prejudicada a discussão e conseqüentemente a matéria:

I - por haver perdido a oportunidade;

II - em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação;

III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

V - de indicação, moção ou requerimento repetitivo.

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita em Plenário, incluída a matéria em Ordem do Dia, se nela não figurar quando se der o fato que a prejudique.

§ 2º Da declaração de prejudicabilidade poderá ser interposto recurso ao Plenário, que deliberará ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

§ 3º Se a prejudicabilidade, declarada no curso da votação disser respeito à emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será proferido oralmente.

§ 4º A proposição prejudicada será definitivamente arquivada.

Subseção V

Dos Apartes

Art. 320. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação.

§ 1º O aparte deverá sempre ser solicitado e, somente quando concedido, poderá ser feito.

§ 2º Os apartes devem ser sucintos e corteses, mesmo quando divergentes, e não poderão ter duração superior a três minutos.

§ 3º Permitir-se-á também contra-apartes, obedecidos aos termos dos parágrafos anteriores.

§ 4º O aparteante poderá permanecer sentado quando aparteia, utilizando-se do microfone próprio.

Art. 321. Não serão permitidos apartes:

I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II - paralelos, sucessivos ou cruzados;

III - quando o orador esteja em explicação pessoal, encaminhando a votação, declarando o voto, falando sobre a ata, ou em suscitação de Questão de Ordem;

IV - durante o Pequeno Expediente e o seu prolongamento;

V - pela não permissão do orador.

§ 1º Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

§ 2º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.

Subseção VI

Do Interstício

Art. 322. Denomina-se Interstício o prazo decorrente entre dois atos consecutivos, referentes à mesma proposição.

§ 1º Entre cada discussão do mesmo projeto terá um intervalo de tempo de, pelo menos, vinte e quatro horas, salvo concessão de urgência.

§ 2º A Câmara poderá diminuir o interstício, a requerimento escrito de qualquer Vereador, apresentado até o final da Ordem do Dia.

§ 3º Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara  serão discutidos com o intervalo mínimo de quarenta e oito horas, entre a primeira e segunda discussão.

Subseção VII

Do Encerramento da Discussão

Art. 323. O encerramento da discussão dar-se-á:

I - por falta de inscrição de orador;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário.

Art. 324. Somente poderá ser requerido o encerramento de discussão depois de terem falado, pelo menos quatro Vereadores, dois favoráveis e dois contrários à proposição, dentre eles o seu autor, salva desistência expressa.

Art. 325. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.

Seção II

Da Votação

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 326. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de dois terços, conforme as determinações constitucionais, legais e regimentais aplicáveis em cada caso.

§ 2º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 3 Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público, exceto nos casos previstos nos incisos I, II e III art. 66 da Lei Orgânica. (§ sem validade)

§ 3º Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público, inclusive nos casos previstos nos incisos I, II e III art. 66 da Lei Orgânica. (Redação dada pela Resolução n. 1/2014)

§ 4º Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

§ 5º Na votação dos projetos que não atingir o quorum regimental, os mesmos serão considerados pendentes de votação e constarão da Ordem do Dia da próxima sessão.

§ 6º Para cálculo do quorum para apresentação, discussão e votação de proposição é observado o seguinte:

I - maioria simples: é o maior número de votos presentes a maioria absoluta.

II - maioria absoluta: é o primeiro número inteiro acima da metade dos membros da Câmara;

III - maioria qualificada de dois terços: divide-se o número total de membros por três, multiplicando-se o resultado por dois;

IV - um terço: divide-se o número total de membros por três.

§ 7º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara as deliberações sobre:

I - criação de cargos para a Secretaria da Câmara;

II - retomada, na mesma sessão legislativa, de projeto rejeitado ou não sancionado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito;

III - eleição de Membro da Mesa, em primeiro escrutínio;

IV - criação, extinção e reformulação de cargos públicos;

V - aprovação e alteração dos Códigos e Regulamentos;

VI - rejeição de veto;

VII - leis delegadas.

§ 8º Dependerão do voto favorável de no mínimo dois terços dos membros da Câmara:

I - denominação de vias e logradouros públicos;

II - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores submetidos aos processos de cassação;

III - alteração do nome do Município ou Distritos;

IV - concessão de Título de Cidadão Honorário ou outras honrarias;

V - rejeição de parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;

VI - pedido de intervenção no Município;

VII - isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas, bem como alteração na base de cálculo, alíquotas ou outro benefício que envolva matéria tributária.

§ 9º Se o resultado obtido não for número inteiro, será o mesmo arredondado para o número imediatamente posterior.

§ 10. Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação do Suplente, o quorum qualificado será reduzido na mesma proporção.

Art. 327. O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se, devendo, porém, no caso previsto no inciso III, do art. 37, declarar-se impedido.

§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

§ 2º Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 328. O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, das Comissões Permanentes, quando a matéria exigir quorum superior à maioria simples e quando ocorrer empate.

Parágrafo único. As normas constantes do presente artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.

Subseção II

Do Encaminhamento da Votação

Art. 329. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurada a cada Líder ou Bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por cinco minutos, para propor aos seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.

§ 2º Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar:

I - de leis orçamentárias;

II - de julgamento das contas do Município;

III - de processo cassação de mandato;

IV - de requerimento.

Art. 330. Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

Subseção III

Das Modalidades de Votação

Art. 331. Na votação, serão adotados os seguintes processos:

I - simbólico;

II - nominal por chamada;

III - secreto (Revogado pela Resolução n. 1/2014)

Parágrafo único. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado em Plenário.

Art. 332. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, observando-se as seguintes normas:

I - o Presidente convidará os Vereadores que aprovarem a matéria a permanecerem como estão, levantando-se os que votarem pela rejeição;

II - o Presidente, em dúvida, poderá de ofício repetir a votação simbólica para recontagem dos votos;

III - procedendo a proclamação, o Presidente poderá indagar se algum Vereador deseja votar contrariamente ao projeto ou se deseja verificação nominal de votação, e, em caso afirmativo, procederá na forma do art. 349;

IV - não havendo pedido de verificação nominal de votação, o Presidente proclamará o resultado.

Art. 333. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador, salvo quando se tratarem de votação por meio de cédulas. (Artigo sem validade)  

Art. 333. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. (Redação dada pela Resolução n. 1/2014)

§ 1 Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: (§ sem validade)

Parágrafo único. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

(Redação dada pela Resolução n. 1/2014)

I - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara;

II - parecer do Tribunal de Contas do Município sobre as contas da Mesa e do Prefeito;

III - requerimento de prorrogação das sessões;

IV - requerimento de convocação de Secretário Municipal;

V - requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de urgência;

VI - Zoneamento Urbano;

VII - Plano Diretor ou equivalente;

VIII - proposta de emenda à Lei Orgânica;

IX - projeto de lei complementar.

§ 2º Para a votação secreta com uso de cédula observado, no que couber, o disposto nos incisos do art. 25, e será obrigatória nos seguintes casos. (Parágrafo revogado pela Resolução n. 1/2014)

X - perda de mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

XI - eleição ou destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

XII - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente.

Art. 334. Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente fará a chamada dos Vereadores e os convidará a responderem "sim" ou "não", conforme aprovem ou rejeitem a proposição.

§ 1º O Primeiro Secretário anotará as respostas na respectiva lista, anotando o voto correspondente ao nome de cada Vereador.

§ 2º Terminada a chamada a que se refere o caput do artigo e caso não tenha sido alcançado quorum para deliberação, o Primeiro Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. Se assim permanecer, a matéria ficará pendente de votação, devendo constar da próxima sessão.

§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto.

§ 4º O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma regimental.

§ 5º O Presidente da Câmara rubricará a listagem, determinando sua anexação ao processo da matéria respectiva.

Art. 335. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

Subseção IV

Do Processamento da Votação e do Destaque

Art. 336. A votação realizar-se-á imediatamente após a discussão, se este Regimento não dispuser noutro sentido.

Art. 337. Na votação, serão obedecidas as seguintes normas:

I - a votação do projeto, salvo deliberação do Plenário, será em globo, podendo a Presidência dividir a proposição, quando conveniente;

II - votar-se-á em primeiro lugar o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas;

III - a votação das emendas que tenham pareceres concordantes de todas as comissões será feita em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques; as demais e as destacadas serão votadas uma a uma;

IV - o Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação do texto da proposição e das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma;

V - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com modificações constantes das respectivas subemendas;

VI - não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se, não sendo unânime o parecer, o requererem os líderes que representem, no mínimo, a maioria da composição da Câmara.

VII - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas a ele correspondentes, salvo se forem supressivas ou substitutivas;

VIII - sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 338. Destaque é ato de separar uma proposição de um grupo ou parte de seu texto, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário, para:

I - constituir projeto autônomo;

II - votação em separado;

III - aprovação ou rejeição.

§ 1º O pedido de destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação.

§ 2º O destaque só será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo.

§ 3º Não haverá destaque quando se tratar de leis orçamentárias, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que esta providência se revele impraticável.

Art. 339. A rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas.

Art. 340. A votação não se interrompe se não por falta de quorum, observado o disposto nos incisos II e III do art. 177 e, pelo término da sessão, casos em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Art. 341. Ocorrendo falta de número para as deliberações, passar-se-á à matéria em discussão.

Parágrafo único. Esgotada a matéria em discussão e persistindo a falta de número, a Presidência poderá, no caso de figurar na Ordem do Dia matéria que pela sua relevância o justifique, suspender a sessão por prazo não superior a uma hora, ou conceder a palavra a Vereador que dela queira fazer uso.

Art. 342. Sobrevindo, posteriormente, a existência de número, deve-se voltar à matéria em votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna, salvo se estiver discutindo proposição em regime de urgência e a matéria a votar estiver em tramitação normal.

Art. 343. O adiamento da votação está regulamentado no art. 348 deste Regimento.

Subseção V

Da Preferência

Art. 344. Conceder-se-á preferência, mediante deliberação do Plenário:

I - de proposição sobre outra ou sobre as demais da Ordem do Dia;

II - de emenda ou grupo de emendas sobre as demais oferecidas à mesma proposição ou sobre outras referentes ao mesmo assunto;

III - de projeto sobre o substitutivo;

IV - de substitutivo sobre o projeto.

Parágrafo único. A preferência deverá ser requerida:

I - antes de anunciada a proposição sobre a qual deva ser concedida, na hipótese do inciso I;

II - até ser anunciada a votação, nas hipóteses dos incisos II, III e IV.

Subseção VI

Da Declaração de Voto

Art. 345. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente ao mérito da matéria votada.

Art. 346. A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

Art. 347. Em declaração de voto, cada Vereador disporá de dois minutos, sendo vedados apartes, podendo encaminhar à Mesa para publicação, se assim o requerer e será sempre mencionada em ata.

Parágrafo único. Não haverá declaração de voto se a deliberação não se completar por falta de número ou não for suscetível de encaminhamento.

Subseção VII

Do Adiamento da Votação

Art. 348. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes do seu início, mediante requerimento verbal de um Líder, do autor da proposição ou do Relator de alguma Comissão.

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez, com prazo até a próxima Sessão ordinária.

§ 2º Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

Subseção VIII

Da Verificação Nominal de Votação

Art. 349. A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada sempre que ocorrer o disposto no inciso III do art. 332 e no art. 333 deste Regimento.

§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação, somente será admissível se apoiado por três Vereadores.

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.

§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

§ 5º Aplica-se à verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no art. 334 e parágrafos.

§ 6º Não será admitido requerimento de verificação se a Presidência já houver anunciado a matéria seguinte.

Subseção IX

Da Proclamação do Resultado da Votação

Art. 350. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco, nulos e as abstenções.

Art. 351. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á votação sem considerar o voto que motivou o incidente.

CAPÍTULO III

Da Redação Final

Art. 352. A redação final, observadas as exceções regimentais, será proposta em parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.

§ 1º Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

§ 2º Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu parecer, a alteração feita, com ampla justificação.

§ 3º A Redação Final será discutida e votada depois de aprovada a matéria, salvo se o Plenário a dispensar.

Art. 353. Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo, em seu parecer, a reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, quando for o caso.

§ 1º O parecer propondo redação final permanecerá sobre a Mesa durante a sessão ordinária subseqüente à publicação, para receber emendas de redação.

§ 2º Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão para parecer.

§ 3º Não havendo emendas, será considerada aprovada a redação final proposta.

CAPÍTULO IV

Dos Autógrafos

Art. 354. Para efeitos regimentais, autógrafo constitui o instrumento formal consubstanciador do texto definitivamente aprovado pela Câmara de Vereadores, devendo refletir, com fidelidade, em seu conteúdo intrínseco, o resultado da deliberação parlamentar.

Art. 355. A proposição, aprovada em definitivo pela Câmara, será encaminhada, em autógrafos, à sanção ou à promulgação, conforme o caso.

Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

CAPÍTULO V

Das Questões de Ordem e dos Precedentes Regimentais

Art. 356. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento Interno, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de três minutos.

Parágrafo único. Para contraditar questão de ordem ou precedente regimental é permitido o uso da palavra a um só Vereador, por prazo não excedente ao fixado neste artigo, não se permitindo apartes.

Art. 357. A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.

Art. 358. A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o Plenário, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Vereador.

Art. 359. Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem.

Art. 360. O precedente regimental, que é o procedimento reiterado sobre questão não prevista no Regimento Interno, adquire força obrigatória quando incorporado ao Regimento.

§ 1º O precedente regimental será condensado, para a leitura a ser feita pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação, no quadro de publicação oficial dos atos legislativos e na imprensa local, se necessário.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número, a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.

§ 3º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de Resolução, a consolidação de todos os precedentes regimentais, incorporando-os ao Regimento Interno e publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores.

Art. 361. Nenhum Vereador poderá falar, na mesma sessão, sobre questão de ordem ou de precedente regimental já resolvido pela Presidência.

Art. 362. Havendo recurso para o Plenário, sobre decisão da Presidência em questão de ordem ou de precedente regimental, é lícito a esta solicitar a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre a matéria, quando se tratar de interpretação de texto legal ou constitucional.

§ 1º Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão.

§ 2º O parecer da Comissão deverá ser proferido no prazo de dois dias úteis, após o que, com ou sem parecer, será o recurso incluído em Ordem do Dia para deliberação do Plenário.

§ 3º Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência nos termos do art. 288 ou com prazo certo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da comissão ou o relator solicitar prazo não excedente a duas horas.

§ 4º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como precedente regimental.

CAPÍTULO VI

Dos Recursos

Art. 363. Das decisões ou omissões da Mesa, das Comissões ou de seus respectivos Presidentes e de proposições de qualquer Vereador, cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente Seção.

§ 1º Para defender e contraditar o recurso, é permitido o uso da palavra ao Recorrente e aos demais Vereadores, por prazo não excedente a cinco minutos, permitindo-se apartes.

§ 2º Até deliberação final do Plenário sobre o ato ou fato recorrido, prevalecerá, quando necessária, a decisão singular do Presidente.

Art. 364. O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de cinco dias da ciência do ato ou de fato recorrido.

§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou a outro setor técnico, conforme a complexidade da matéria.

§ 2º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou o servidor incumbido de assessoramento técnico terão o prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso, juntando documentos e fazendo citações teóricas, legais e jurisprudenciais.

§ 3º Após emitido o parecer técnico, com ou sem publicação, será o recurso, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte para deliberação do Plenário.

§ 4º Aprovado o recurso, soberanamente pelo Plenário, o Presidente deverá observar a decisão e cumpri-la ou mandar cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

§ 6° Os prazos previstos nesta Seção são peremptórios.

Art. 365. A deliberação soberana do Plenário verificada nos casos dos §§ 4º e 5º do artigo antecedente poderá constituir-se em precedente regimental.

   Capítulo I - DAS PROPOSIÇÕES (art. 231 a 304)

      Seção I - Das Espécies (art. 231 a 238)

      Seção II - Das Indicações (art. 239 a 241)

      Seção III - Dos Requerimentos (art. 242 a 255)

         Subseção I - Disposições Gerais(art. 242 a 244)

         Subseção II - Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente (art. 245)

         Subseção III - Dos  Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário (art. 246 a 248)

         Subseção IV - Dos Requerimentos de Informação (art. 249 a 255)

      Seção IV - Das Moções (art. 256 a 261)

      Seção V - Dos Projetos (art. 262 a 283)

         Subseção I - Disposições Gerais (art. 262 a 267)

         Subseção II - Da Tramitação dos Projetos (art. 268 a 282)

         Subseção III - Dos Turnos (art. 283)

      Seção VI - Da Urgência (art. 284 a 289)

         Subseção I - Disposições Gerais (art. 284)

         Subseção II - Do Requerimentos de Urgência (art. 285 e 286)

         Subseção III - Da Apreciação de Matéria Urgente (art. 287 a 289)

      Seção VII - Dos Substitutivos e das Emendas (art. 290 a 300)

      Seção VIII - Da Retirada e Arquivamento de Proposições (art. 301 a 303)

      Seção IX - Da Lei Delegada (art. 304)

   Capítulo II - DA REDAÇÃO FINAL (art. 352 e 353)

      Seção I - Da Discussão (art. 305 a 325)

         Subseção I - Disposições Gerais (art. 305 a 316)

         Subseção II - Do Adiamento da Discussão (art. 317)

         Subseção III - Da Dispensa da Discussão (art. 318)

         Subseção IV - Da Prejudicabilidade (art. 319)

         Subseção V - Dos Apartes (art. 320 e 321)

         Subseção VI - Do Interstício (art. 322)

         Subseção VII - Do Encerramento da Discussão (art. 323 a 325)

      Seção II - Da Votação (art. 326 a 351)

         Subseção I - Disposições Gerais (art. 326 a 328)

         Subseção II - Do Encaminhamento da Votação (art. 329 e 330)

         Subseção III - Das Modalidades de Votação (art. 331 a 335)

         Subseção IV - Do Processamento da Votação e do Destaque (art. 336 a 343)

         Subseção V - Da Preferência (art. 344)

         Subseção VI - Da Declaração de Voto (art. 345 a 347)

         Subseção VII - Do Adiamento da Votação (art. 348)

         Subseção VIII - Da Verificação Nominal de Votação (art. 349)

         Subseção IX - Da Proclamação do Resultado da Votação (art. 350 e 351)

   Capítulo III - DA REDAÇÃO FINAL (art. 352 e 353)

   Capítulo IV - DOS AUTÓGRAFOS (art. 354 e 355)

   Capítulo V - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS (art. 356 a 362)

   Capítulo VI - DOS RECURSOS (art. 363 a 365)

TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (art. 366 a 427)

TÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 366. Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação.

Art. 367. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;

II - do Prefeito Municipal;

III - de pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município.

Art. 368. A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de dez dias, devolvendo-a a Mesa com o respectivo parecer.

§ 1º Se inadmitida a proposta, poderão os Autores requerer a apreciação preliminar em Plenário.

§ 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir de sua constituição para proferir parecer.

§ 3º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Vereadores nos primeiros quinze dias do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.

§ 4º O Relator ou a Comissão, em seu parecer, poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta.

§ 5º Após a publicação do parecer e interstício de sete dias, a proposta será incluída na Ordem do Dia.

§ 6º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias.

§ 7º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara de Vereadores, em votação nominal.

§ 8º Se da votação resultar qualquer modificação no texto da proposta, esta voltará à Comissão Especial, para, no prazo de cinco dias, redigir a redação final que será votada, com qualquer número, independentemente de publicação, na ordem do dia subseqüente.

§ 9º A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município não pode ser submetida aos regimes de urgência e urgência especial em sua tramitação.

§ 10. Na ordem do dia em que figurar a proposta de emenda à Lei Orgânica, não constará nenhuma outra matéria, salvo quando em votação de redação final.

§ 11. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído neste Capítulo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.

Art. 369. Ultimada a proposta de emenda à Lei Orgânica, será a mesma encaminhada à Mesa da Câmara para promulgação, com o respectivo número de ordem, publicada e comunicada ao Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

CAPÍTULO II

DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

Art. 370. O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por meio de Resolução.

Art. 371. O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto:

I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

II - pela Mesa;

III - pela Comissão especial para este fim constituída.

§ 1º O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º O projeto, depois de publicado e distribuído em avulsos, ficará sobre a Mesa durante cinco dias úteis a fim de receber emendas.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 1º, o projeto será enviado:

I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em qualquer caso;

II - à comissão que o houver elaborado, para exame das emendas, se as houver recebido.

§ 4º Os pareceres das comissões serão emitidos no prazo de dez dias úteis, quando o projeto for de simples modificação, e no de trinta dias úteis, quando se tratar de reforma ou substituição.

§ 5º Aplicam-se à tramitação do projeto de alteração, reforma ou substituição do Regimento as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.

§ 6º A redação final do projeto de reforma do Regimento Interno compete à Mesa da Câmara.

Art. 372. A Mesa fará, ao fim de cada legislatura, consolidação das modificações feitas no Regimento.

Parágrafo único. Na consolidação, a Mesa poderá, sem modificação de mérito, alterar a ordenação das matérias e fazer as correções de redação que se tornarem necessária.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE CÓDIGO

Art. 373. Código é o conjunto metódico de normas jurídicas, organizadas sistematicamente relativas a um assunto ou a um ramo do direito.

Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de cinco membros, que compõem as Comissões Permanentes, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas:

I - a comissão se reunirá no dia útil seguinte à sua constituição, para eleger o Presidente, sendo, em seguida, designados relatores parciais e um relator geral;

II - ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionada;

III - perante a comissão poderão ser oferecidas emendas, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do projeto no quadro oficial de publicações dos atos legislativos;

IV - encerrado o prazo para apresentação de emendas, os relatores parciais encaminharão, dentro de dez dias, ao relator geral, as conclusões de seus trabalhos;

V - o relator geral terá o prazo de dez dias para apresentar, à Comissão, o parecer que será distribuído em avulsos, juntamente com o estudo dos relatores parciais e as emendas;

VI - a comissão terá cinco dias úteis para concluir o seu estudo e encaminhar à Mesa o parecer final sobre o projeto e as emendas;

VII - na comissão, a discussão da matéria obedecerá à divisão adotada para a designação dos relatores parciais, podendo cada membro usar da palavra uma vez, por cinco minutos e, o relator geral, duas vezes, por igual prazo;

VIII - as emendas e subemendas serão votadas, sem encaminhamento, em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques requeridos pelo autor, com apoiamento de, pelo menos, dois membros da comissão;

IX - publicado o parecer da comissão e distribuídos os avulsos, será o projeto incluído, com exclusividade, em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental de duas sessões;

X - a discussão, em plenário, far-se-á sobre o projeto e as emendas, em dois turnos, podendo o relator geral usar da palavra sempre que for necessário, ou delegá-la ao relator parcial;

XI - a discussão poderá ser encerrada mediante autorização do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, depois de debatida a matéria em duas sessões deliberativas consecutivas;

XII - encerrada a discussão, passar-se-á à votação, sendo que os destaques só poderão ser requeridos pelo seu autor ou pelo relator geral;

XIII - aprovado em primeira votação com ou sem emendas, o projeto voltará à Comissão para a redação final, que deverá ser apresentada no prazo de dez dias;

XIV - publicada e distribuída em avulsos, a redação final será incluída em Ordem do Dia, obedecido ao interstício regimental;

XV - não se fará tramitação simultânea de projetos de código;

XVI - os prazos previstos neste artigo poderão ser aumentados até o quádruplo, por deliberação do Plenário, a requerimento da Comissão.

§ 1º A critério da Comissão Especial, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§ 2º Só receberá projetos de lei com o procedimento aqui tratado quando a matéria, por sua complexidade e abrangência, deva ser apreciada como código.

CAPÍTULO IV

DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 375. Os projetos de leis de natureza orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, previstos no art. 140 da Lei Orgânica do Município, deverão ser enviados à Câmara nos prazos consignados no art. 216 da mesma Lei.

Art. 376. Recebidos do Executivo, os projetos de leis de natureza orçamentárias serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores.

Parágrafo único. Durante a tramitação será realizada pelo menos uma audiência pública, caso não o faça o Poder Executivo.

Art. 377. Os projetos de lei do Executivo relativos a créditos adicionais também serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Finanças e Orçamento.

Art. 378. O Prefeito poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento da parte cuja alteração é proposta.

Art. 379. Se o projeto de lei de natureza orçamentária for incluído na pauta de sessão ordinária, esta comportará apenas duas fases:

I - Expediente;

II - Ordem do Dia, sendo a pauta desse projeto exclusiva.

Art. 380. Em nenhuma fase da tramitação desses projetos de lei conceder-se-á vista do processo a qualquer Vereador.

Seção II

Da Tramitação dos Projetos de Leis de Natureza Orçamentárias

Art. 381. A Comissão de Finanças e Orçamento, para apreciação dos projetos de leis de natureza orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes.

Parágrafo único. O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.

Art. 382. Publicado o parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia subseqüente para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.

Art. 383. Aprovado em primeira discussão, permanecerá o projeto sobre a Mesa durante duas sessões ordinárias seguintes, para o recebimento de emendas dos membros da Câmara, encaminhadas diretamente à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação.

§ 1º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia subseqüente do decurso daquele prazo, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas e substitutivos em Plenário.

§ 2º Não serão recebidas pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento emendas em desacordo com as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos.

Art. 384. Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e Orçamento terá os mesmos prazos previstos no inciso II, do art. 126 deste Regimento.

Parágrafo único. Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - as emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário;

II - a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro;

III - tratando-se do projeto de lei do orçamento anual deverão ser seguidas as disposições do art. 143 da Lei Orgânica do Município.

Art. 385. Publicado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia subseqüente, para segunda discussão, sendo vedada apresentação de novas emendas em Plenário.

§ 1º Nas discussões os oradores poderão falar pelo prazo máximo de dez minutos, concedendo-se a palavra, de preferência alternadamente, a Vereadores favoráveis e contrários à matéria.

§ 2º Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de até trinta minutos.

Art. 386. Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos, conforme dispuser o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.

Parágrafo único. Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se o destaque de emenda, ou de grupo de emendas, para votação em separado, sendo o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

Art. 387. Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para, dentro do prazo máximo e improrrogável de cinco dias, elaborar redação final.

§ 1º Sempre que se fizer necessário, a Comissão, no parecer de redação final, poderá adaptar os termos da emenda que re-estabelece o equilíbrio financeiro ao que foi deliberado em Plenário sobre as demais emendas, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, no preâmbulo do parecer, a adaptação feita.

§ 2º No caso da apreciação conjunta de projetos relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, na redação final, a Comissão de Finanças e Orçamento procederá à sua compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário.

Art. 388. Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na Ordem do Dia seguinte.

Art. 389. Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do Prefeito.

Art. 390. Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de dezembro, aplicar-se-á para o ano subseqüente a lei orçamentária vigente, pelos valores de edição inicial, monetariamente corrigido pela aplicação de índice inflacionário oficial.

Art. 391. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 6º, do art. 143, da Lei Orgânica do Município.

Art. 392. Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de projetos de leis de natureza orçamentárias, serão aplicadas, no que couberem, as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de lei.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE EXTERNO

Seção I

Do Julgamento das Contas

Art. 393. A Comissão de Finanças e Orçamento apreciará as contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, acompanhadas de parecer prévio do Tribunal de Contas de Santa Catarina, e emitirá seu parecer.

Art. 394. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas, o Presidente procederá à leitura, em Plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente e o despachará à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação, determinando a sua publicação e a impressão de avulsos para distribuição aos Vereadores.

§ 1º O Relator das contas apresentadas dará parecer, no prazo de até quinze dias, que concluirá por um projeto de decreto legislativo, opinando pela sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, ao qual poderão ser apresentadas emendas, na Comissão.

§ 2º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre os aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, ou sobre quaisquer itens determinados na prestação de contas.

§ 3º Para responder os pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura, deles solicitando esclarecimentos.

§ 4º A Câmara poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer, suspendendo-se o julgamento.

§ 5º Recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no art. 397.

§ 6º Na reunião da Comissão relativa ao julgamento das contas, a cada Vereador será assegurado o prazo de cinco minutos para discussão dos itens do parecer do Tribunal de Contas.

§ 7º Se o relatório conclusivo da Comissão for pela rejeição das Contas, abrirá vistas ao Prefeito para que, no prazo de cinco dias, apresente sua defesa.

Art. 395. Emitido e publicado o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, o projeto de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia subseqüente, para discussão e votação única.

§ 1º Na sessão em que esteja incluído na ordem do dia, reservada e exclusiva ao julgamento de contas, o expediente será de sessenta minutos.

§ 2º Nas discussões, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de dez minutos, concedendo-se a palavra, inicialmente, de preferência, ao Relator e, sendo o parecer pela rejeição das contas, conceder-se-á a palavra, pelo prazo de vinte minutos ao Prefeito ou advogado por ele constituído, para sua defesa.

Art. 396. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

§ 1º Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara deixará de ser aprovado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

§ 2º Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas cópias do processo ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para os devidos fins.

§ 3º Mantida aprovação das contas, o Presidente da Câmara remeterá o projeto de decreto legislativo ao arquivo, depois de esgotado o prazo de sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

Art. 397. O julgamento das contas far-se-á em até noventa dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se proceda à votação.

Seção II

Do Comparecimento do Prefeito à Câmara

Art. 398. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo.

Parágrafo único. Na sessão extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.

Art. 399. Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito ou o Secretário terá assento à Mesa, à direita do Presidente e ocupará a tribuna para se pronunciar.

Seção III

Da Convocação dos Secretários Municipais

Art. 400. Os Secretários Municipais ou autoridades equivalentes poderão ser convocados, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa.

§ 1º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal ou a autoridade equivalente.

§ 2º Aprovado o requerimento de convocação subscrito por qualquer Vereador, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora do comparecimento do Secretário Municipal.

Art. 401. O Secretário Municipal ou autoridade equivalente deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de quinze dias, contados da data do recebimento do ofício.

Art. 402. A Câmara se reunirá em sessão extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.

§ 1º Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de cinco minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição.

§ 2º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal ou autoridade equivalente disporá de dez minutos, sendo permitidos apartes.

§ 3º É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.

§ 4° O Secretário Municipal poderá fazer-se acompanhar de assessores, os quais o auxiliarão nas respostas.

Art. 403. Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário ou a autoridade equivalente convocado, obedecido os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado a conhecer.

Art. 404. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo, em nome da Câmara, ao Secretário Municipal o seu comparecimento.

Art. 405. O não comparecimento sem justa causa à Câmara Municipal, de Secretário ou autoridade equivalente quando convocado regularmente, evidencia crime de responsabilidade, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 128, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 406. A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado no inciso XX, do art. 108, da Lei Orgânica do Município.

Art. 407. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor do requerimento deverá oferecer denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator, por infração político-administrativa, prevista no inciso III, do art. 110, da Lei Orgânica.

CAPÍTULO VI

DA PROMULGAÇÃO, DA SANÇÃO, DA PUBLICAÇÃO, REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS, RESOLUÇÕES E DO VETO

Art. 408. O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de dez dias úteis contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará.

§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis do recebimento, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 2º Até dez dias após a sanção, o Prefeito informará à Câmara Municipal da sanção e o respectivo número da lei gerada pelo projeto.

Art. 409. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento.

Parágrafo único. Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal e publicada.

Art. 410. A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de trinta dias de seu recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária.

§ 1º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 2º A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido.

Art. 411. O veto será despachado:

I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;

II - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto financeiro da lei decretada;

III - à Comissão de Mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse público, por solicitação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Parágrafo único. A Comissão terá o prazo improrrogável de dez dias para emitir parecer sobre o veto.

Art. 412. Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões competentes terão prazo improrrogável de quinze dias para emitirem parecer conjunto.

Art. 413. Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar, com ou sem parecer.

Art. 414. Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação únicas.

Parágrafo único. Na discussão de veto, cada Vereador disporá de dez minutos.

Art. 415. No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.

Parágrafo único. Não ocorrendo a condição prevista no "caput", será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto, desde que assim o requeira um terço, no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

Art. 416. A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, em cinco dias úteis, o projeto ao Prefeito para, em quarenta e oito horas, promulgá-lo.

§ 2º Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, será feita menção expressa ao diploma legal correspondente.

§ 3º Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.

Art. 417. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos do parágrafo único do art. 409 e 1º do art. 416, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.

Art. 418. Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo máximo e improrrogável de quinze dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais:

I - pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem;

II - pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.

Art. 419. Os originais de Emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos  Legislativos e de Resoluções serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente.

Art. 420. As leis serão publicadas pela Mesa, em órgão de imprensa de circulação local ou em seu sítio eletrônico. Os demais atos poderão ser publicados em forma de edital, no quadro de avisos, exposto à acessibilidade pública.

CAPÍTULO VII

DOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO

Art. 421. A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

Art. 422. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.

Parágrafo único. Os projetos de consolidação obedecerão a normas próprias, bem como os comandos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO VIII

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 423. Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no mínimo por dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder título e distinções honoríficas previstas no art. 43 da Lei Orgânica a personalidades municipais ou nacionais, radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria, observado o que dispõe a Lei Municipal nº 1.292, de 29 de março de 2004, bem como os procedimentos regimentais previstos neste Capítulo.

§ 1º É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação.

§ 2º Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência da radicar no País, constantes da parte final deste artigo.

Art. 424. O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por um terço dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.

Parágrafo único. A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado, exceto quanto às personalidades estrangeiras.

Art. 425. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderá retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.

Parágrafo único. Cada Vereador poderá figurar, no máximo por quatro vezes, como o primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em cada legislatura.

Art. 426. Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de dez minutos.

Parágrafo único. Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.

Art. 427. A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada.

§ 1º Na sessão solene de entrega do título honorífico, o Presidente da Casa referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.

§ 2º Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por ele designado.

   Capítulo I - DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (art. 366 a 369)

   Capítulo II - DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO (art. 370 a 372)

   Capítulo III - DOS PROJETOS DE CÓDIGO (art. 373 e 374)

   Capítulo IV - DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS (art. 375 a 392)

      Seção I - Disposições Preliminares (art. 375 a 380)

      Seção II - Da Tramitação dos Projetos de Leis de Natureza Orçamentárias (art. 381 a 392)

   Capítulo V - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE EXTERNO (art. 393 a 407)

      Seção I - Do Julgamento das Contas (art. 393 a 397)

      Seção II - Do Comparecimento do Prefeito à Câmara (art. 398 e 399)

      Seção III - Da Convocação dos Secretários Municipais (art. 400 a 407)

   Capítulo VI - DA PROMULGAÇÃO, DA SANÇÃO, DA PUBLICAÇÃO, REG. DE LEIS, DECR. LEGIS. RES. E DO VETO (art. 408 a 420)

TÍTULO VII - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR (art. 428 a 430)

TÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 428. A Câmara Municipal garante ao cidadão à plena e efetiva participação no processo legislativo, e às entidades civis que se credenciarem o direito de acompanhar os trabalhos legislativos em todas as suas fases.

Art. 429. São formas da participação popular:

I - iniciativa popular de projetos de lei;

II - tribuna popular;

III - participação no processo legislativo;

IV - petições, representações e outras formas de participação.

Art. 430. A participação popular será feita com a observância das normas contidas em Resolução à parte, que integra este Regimento.

TÍTULO VIII - DO PROCESSO DISCIPLINAR (art. 431 e 432)

TÍTULO VIII

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 431. Fica estabelecido na alçada da Câmara um processo disciplinar para cada caso, adotado para as seguintes finalidades:

I - instaurar processo de cassação por infrações político-administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como destituição dos Secretários Municipais, no desempenho de suas funções, cujo rito processual será o estabelecido no Decreto-lei nº 201, de 1967;

II - destituir os membros da Mesa e das Comissões, nos termos do art. 101, inciso V e § 5º e § 1º, do art. 143;

III - apurar atos de ofensa à honra do Vereador.

§ 1º Aplica-se a qualquer processo disciplinar os princípios de discricionaridade procedimental, de ampla defesa, do contraditório e do equilíbrio entre as partes.

§ 2º Para qualquer procedimento com vistas a apuração de infrações, será constituída Comissão Processante, nos termos do art. 156 e seguintes.

Art. 432. Os procedimentos e as normas de cada processo disciplinar estão contidos em Resolução à parte, que integra este Regimento.

TÍTULO IX - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA (art. 433 a 450)

TÍTULO IX

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DA CÂMARA

Art. 433. Os serviços administrativos da Câmara serão feitos por meio de sua Secretaria, segundo as determinações da Mesa e serão regidos pelo respectivo Regulamento.

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.

Art. 434. Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria, situação do respectivo pessoal ou apresentar sugestões sobre os mesmos, será dirigida à Mesa, através do Presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente por escrito.

Parágrafo único. Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento.

Art. 435. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos Servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 436. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

Art. 437. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme ato baixado pela Presidência.

Art. 438. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 439. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, no prazo de dez dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que se negar ou retardar sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender as requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz.

Art. 440. Por protocolo compreende-se:

a) registro por mecanismo eletrônico; ou

b) registro em livro próprio.

Art. 441. A numeração de Atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, Resoluções, Indicações, Moções, Decretos Legislativos e Projetos de Lei de origem Legislativa, terão seqüência durante o período de cada sessão legislativa.

CAPÍTULO II

DAS DESPESAS DA CÂMARA

Art. 442. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 443. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art. 444. As despesas de pequeno porte e de pronto pagamento, definidas em lei específica, poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

Art. 445. O setor contábil da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade da Prefeitura.

Art. 446. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município, no período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento.

CAPÍTULO III

DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS

Art. 447. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e, especialmente, os de:

I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II - termo de compromisso e posse de funcionários;

III - declaração de bens;

IV - atas das sessões da Câmara;

V - atas das reuniões das Comissões;

VI - cadastramento dos bens móveis.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por membro ou servidor por ele designado.

§ 2º Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticadas.

Art. 448. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS

Art. 449. As petições, memoriais, representações ou outros documentos enviados à Câmara serão recebidos pelo serviço de protocolo da Secretaria Administrativa, segundo a sua natureza, despachados às comissões competentes ou arquivados, depois de lidos em plenário, quando o merecerem, a juízo da Presidência.

Art. 450. Não serão recebidas petições e representações sem data e assinaturas ou em termos desrespeitosos, podendo as assinaturas, a juízo da Presidência, ser reconhecidas.

   Capítulo I - DA SECRETARIA DA CÂMARA (art. 433 a 441)

   Capítulo II - DAS DESPESAS DA CÂMARA (art. 442 a 446)

   Capítulo III - DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS (art. 447 a 448)

   Capítulo IV - DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS (art. 449 e 450)

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 451 a 457)

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 451. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 452. No recinto do Plenário, deverão estar hasteadas as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 453. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 454. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.

§ 2º Quando não mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 3º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art. 455. Havendo impasse na interpretação de qualquer dispositivo deste Regimento, ou quando não suficientemente disciplinada alguma matéria, observar-se-á predominantemente o que dispuser a Lei Orgânica Municipal, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Constituição Federal.

Art. 456. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Prefeito Municipal, a cada um dos Vereadores, à Biblioteca Municipal e às Instituições interessadas em assuntos Municipais.

Art. 457. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 001, de 22 de fevereiro de 2001 e demais disposições em contrário.

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