Câmara Municipal de Apiúna

TÍTULO I - Da Organização Municipal

   Capítulo I - Do Município

      Seção I - Disposições Gerais (Art. 1 a 4)

Art. 1º - O Município de Apiúna, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á pôr esta Lei Orgânica, votada e aprovada pôr sua Câmara Municipal.

Art. 2º - São Poderes do Município, independentes harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único - São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pretensão.

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

      Seção II - Da Divisão Administrativa do Município (Art. 5 a 8)

Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos pôr lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei Orgânica.

Parág. 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art 6º desta Lei Orgânica.

Parág. 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

Parág. 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

    

Art. 6º - São requisitos para a criação do Distrito:

I - População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município.

II - Existência, na povoação-sede de pelo menos 200 moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo único - A comprovação às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

a) Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;

b) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de leitores;

c) Certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

d) Certidão do órgão fazendário estadual e do município certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

e) Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e Segurança Pública e dos postos de saúde  e policial na povoação-sede.

Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - Dar-se-á preferência, para a deliberação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - Na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV - É vedada a interrupção  da continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

   Capítulo II - Da Competência do Município

      Seção I - Da Competência Privativa (Art. 9)

Art. 9º - Ao Município compete provar a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

II - Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V - Manter,  com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - Elaborar o orçamento anual e plurianual de suas rendas;

VII - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

VIII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

X - Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - Organizar o quadro estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XII - Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XIII - Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XIV - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento, e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal;

XV - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e qualquer outros;

XVI - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVII - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XVIII - Adquirir bens inclusive mediante desapropriação;

XIX - Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXI - Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXII - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXIII - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e de tráfego em condições especiais;

XXIV - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

XXV - Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;

XXVI - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVII - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVIII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de  estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço, observadas as normas federais pertinentes;

XXIX - Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXX - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXI - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, pôr seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXII - Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

XXXIII - Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXIV - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em transgressão da legislação municipal;

XXXV - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVI - Estabelecer e impor penalidades pôr infração de suas leis e regulamentos;

XXXVII - Promover os seguintes serviços:

a) - Mercados, feiras e matadouros;

b) - Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) - Transportes coletivos estritamente municipais;

d) - Iluminação pública;

XXXVIII - Regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXXIX - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

Parág. 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) Zonas verdes e demais logradouros públicos,

b) Vias de tráfego a de passagem de canalização públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c) Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais.

Parág. 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

      Seção II - Da Competência Comum (Art. 10)

Art. 10º - É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - Zelar pela guarda  Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - Cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - Combater a causa da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito.

      Seção III - Da Competência Suplementar (Art. 11)

Art. 11 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que diz respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.

   Capítulo III - Das Vedações (Art. 12)

Art. 12 - Ao Município é vedado:

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, colaboração de interesse público;

II - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política-partidária ou fins estranhos à administração;

III - Recusar fé aos documentos públicos;

IV - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

V - Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - Exigir ou aumentar tributos em lei que o estabeleça;

VII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função pôr eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

VIII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua preferência ou destino;

IX - Cobrar tributos;

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

X - Utilizar tributos com efeito de confisco;

XI - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, pôr meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XII - Instituir impostos sobre:

a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;

b) Templos de qualquer culto;

c) Patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Parág. 1º - A vedação do inciso XI, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

Parág. 2º - As vedações do inciso XII, alínea a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividade econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

Parág. 3º - As vedações expressas no inciso XII alínea b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

Parág. 4º - As vedações expressas no incisos VI e XII serão regulamentadas em lei complementar federal.

TÍTULO II - Da Organização dos Poderes

   Capítulo I - Do Poder Legislativo

      Seção I - Da Câmara Municipal (Art. 13 a 20)

Art. 13 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 14 - A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo com mandato de quatro anos.

Parág. 1º - São condições de elegibilidade para mandato de Vereador, na forma da lei federal:

I - Nacionalidade brasileira;

II - O pleno exercício dos direitos políticos;

III - O alistamento eleitoral;

IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;

V - A filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos, e

VII - Ser alfabetizado.

Parág. 2º - O número de Vereadores será proporcional à população do Município e observados os limites estabelecidos nas Constituições Federal e do Estado, e as seguintes normas:

I - Para os primeiros quinze (15) mil habitantes, o número de Vereadores será de nove (09). De 15.001 até 20.000 habitantes o número de Vereadores será de onze (11). Acima de 20.001 habitantes o número de vereadores será de treze (13);

II - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo será aquele fornecido, mediante certidão, pelo IBGE.

III - o número de vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições;

IV - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.

Art. 15 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 15 de julho e 1º de agosto a 15 de dezembro.

Parág. 1º - As reuniões marcadas para essas datas  serão transferidas para o 1º dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

Parág. 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.

Parág. 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessário;

II - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parág. 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 16 - As deliberações da Câmara serão tomadas pôr maioria dos votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 17 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei Orçamentária.

Art. 18 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 34, XII desta Lei Orgânica.

Parág 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.

Parág. 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 19 - As sessões serão publicadas, salvo deliberação em contrário, de (2/3) dos vereadores, adotada em razão  de motivo relevante.

Art. 20 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um oitavo dos membros da Câmara.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

      Seção II - Do Funcionamento da Câmara (Art. 21 a 32)

Art. 21 - A Câmara reunir-se-á em sessão preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

Parág. 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

Parág. 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parág. 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presença do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

Parág. 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.

Parág. 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro   do

segundo  ano de cada legislatura considerando-se automaticamente empossado os eleitos.

Parág. 6º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas e seu resumo.

Art. 22 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo imediatamente subsequente.

Art. 23 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do 1º Vice-Presidente do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

Parág. 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa.

Parág. 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

Parág. 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da Mesa, pelo veto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 24 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

Parág. 1º - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - Discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos membros da Casa;

II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - Convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta.

Parág. 2º - As comissões especiais, criadas pôr deliberações do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

Parág. 3º - Na formação de comissões, assegurrar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Parág. 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 25 - A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

Parág. 1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das repartições majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

Parág. 2º - Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 26 - Além das outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições seram exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 27 - A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:

I - Sua instalação e funcionamento;

II - Posse de seus membros;

III - Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - Número de reuniões mensais,

V - Comissões;

VI - Sessões;

VII - Deliberações;

VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 28 - Por deliberações da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for vereador licenciado, o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração de respectivo processo, na forma da lei federal, e consequente cassação do mandato.

Art. 29 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

Art. 30 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 31 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara;

IV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades da economia interna;

VI - Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 32 - entre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - Representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - Promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceite esta decisão, tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier promulgar;

VII - Autorizar as despesas da Câmara;

VIII - Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado.

      Seção III - Das Atribuições da Câmara Municipal (Art. 33 a 34)

Art. 33 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II - Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e os meios de pagamento;

V - Autorizar a concessão de auxílio e subvenções, mediante lei genérica;

VI - Autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - Autorizar a alienação de bens imóveis;

X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XI - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XII - Criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Município;

XV - Delimitar o perímetro urbano;

XVI - Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 34 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes Atribuições, dentre outras:

I - Eleger sua Mesa;

II - Elaborar o Regimento Interno;

III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;

VII - Tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recolhimento, observando os seguintes preceitos:

a) O parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; (Dispositivo declarado inconstitucional por força da decisão proferida na ADIN 8000111-43.2016.8.24.0000 de 06/08/2018).

c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistênciais culturais;

XII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - Convocar o Secretário do Município ou Diretor equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIV - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV - Criar comissão palamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI - Conceder título de cidadão honorário ou conferir ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XVII - Solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos Previstos em lei federal;

XIX - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XX - Fixar, observando o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, parág. 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente até seis meses antes do término da legislatura;

XXI - Fixar, observando o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, parág. 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito até seis meses antes do término da legislatura.

      Seção IV - Dos Vereadores (Art. 35 a39)

Art. 35 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por opiniões, palavras e votos.

Art. 36 - É vedado ao Vereador:

I - Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes;

b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 80, I, IV, e V desta Lei Orgânica.

II - Desde a posse:

a) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável (ad nutum), salvo o cargo de Secretário ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 37 - Perderá o mandato o Vereador:

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - Que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbilidade administrativa;

IV - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - Que fixar residência fora do Município;

VI - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

Parág. 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

Parág. 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Parág. 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 38 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - Por motivo de saúde, devidamente comprovada;

II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

III - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

Parág. 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no art. 36, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.

Parág. 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio-especial.

Parág. 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislação e que será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

Parág. 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias (30) e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Parág. 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não-comparecimento à reuniões de Vereadores privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

Parág. 6º - Na hipótese do parág. 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 39 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença superior a 60 (sessenta) dias.

Parág. 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

Parág. 2º - Enquanto a vaga que se refere ao parágrafo anterior não for preenchido, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

      Seção V - Do Processo Legislativo (Art. 40 a 50)

Art. 40 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis complementares;

III - Leis ordinárias;

IV - Leis delegadas;

V - Resoluções; e

VI - Decretos legislativos;

Art. 41 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

II - Do Prefeito Municipal;

Parág. 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Parág. 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

Parág. 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 42 - a iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que exercerá sobre forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 43 - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único - Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - Código de Postura;

V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI - Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;

VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 44 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na A administração Direta e autarquias ou aumento de sua remuneração;

II - Servidores públicos, se regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 45 - No caso de relevância ou urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Câmara Municipal que, estando em recesso, convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Art. 46 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Parágrafo 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em trinta (30) dias, sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

Parágrafo 2º - Esgotado o prazo previsto ao parágrafo anterior sem deliberações pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

Parágrafo 3º - O prazo do parágrafo 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 47 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

Parág. 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

Parág. 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Parág. 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

Parág. 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de vinte (20) dias a contar do seu recebimento, em uma discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

Parág. 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

Parág. 6º - Esgotado sem deliberações o prazo estabelecido no parág. 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias  de que trata o art. 46º desta Lei Orgânica.

Parág. 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos do parágrafo 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

Art. 48 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

Parág. 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.

Parág. 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Parág. 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 49 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da forma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 50 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

      Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Art. 51 a 53)

Art. 51 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

Parág. 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Parág. 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. (Dispositivo declarado inconstitucional por força da decisão proferida na ADIN 8000111-43.2016.8.24.0000 de 06/08/2018).

Parág. 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

Parág. 4º - A Câmara Municipal julgará as contas, independentemente do parecer prévio do Tribunal de Contas, caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que foram prestados.

Parág. 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos Transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua prestação anual de contas.

Art. 52 - O executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - Criar condições favoráveis e indispensáveis, para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - Acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;

III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - Verificar a execução dos contratos;

Art. 53 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

   Capítulo II - Do Poder Executivo

      Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Art. 54 a 62)

Art. 54 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou divisão equivalente.

Parágrafo único - Aplica-se à elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parág. 1º do art. 14 desta lei Orgânica  e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 55 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art 29, incisos I e II da Constituição Federal.

Parág 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Parág. 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obter o maior número de votos, não computados os brancos e os nulos.

Art. 56 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem estar dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 57 - Substituirá o Prefeito, no caso de seu impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Parág. 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

Parág. 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art 58 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, `a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 59 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o períodos seus antecessores;

II - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Art. 60 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte a sua eleição.

Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do campo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte (20) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

Parágrafo único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:

I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - Em gozo de férias;

III - A serviço ou em missão de representação do Município.

Parág. 1º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

Parág. 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do art. 34 desta Lei Orgânica.

Art. 62 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo único - O Vice-Prefeito fará declaração de seus bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

      Seção II - Das Atribuições do Prefeito (Art. 63 a 65)

Art. 63 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender aos interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 64 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - Representar o Município em juízo e fora dele;

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - Vetar, no todo e em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI - Encaminhar à Câmara, até trinta de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - Fazer publicar os atos oficiais;

XIV - Prestar à Câmara, dentro de trinta (30) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV - Prover os serviços e as obras da administração pública;

XVI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - Colocar à disposição da Câmara, dentro de vinte (20) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os critérios suplementares especiais;

XVIII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interessado da administração o exigir;

XXII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - Desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias;

XXX - Providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - Estabelecer a divisão do Município de acordo com a lei;

XXXII - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;

XXXIV - Adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal.

XXXV - Publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 65 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 64.

      Seção III - Da Perda e Extinção do Mandato (Art. 66 a 70)

Art. 66 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função da Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 80, I, IV e V desta Lei Orgânica.

Art. 67 - As incompatibilidades declaradas no art. 36, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.

Art. 68 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 69 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político administrativas, perante a Câmara.

Art. 70 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;

III - Infringir as normas dos artigos 36 e 61 desta Lei Orgânica;

IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

      Seção IV - Dos Auxiliares Direto do Prefeito (Art. 71 a 78)

Art. 71 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - Os Secretários municipais ou Diretores equivalentes;

II - Os subprefeitos.

Parágrafo único - Os cargos são de livre nomeação do Prefeito.

Art. 72 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade.

Art. 73 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretários ou Diretores:

I - Ser brasileiro;

II - Estar no exercício dos direitos políticos;

III - Ser maior de vinte e um anos;

Art. 74 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV - Comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

Parág. 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

Parág. 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 75 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 76 - A competência do subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

Parágrafo único - Aos subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:

I - Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do prefeito e da Câmara;

II - Fiscalizar os serviços distritais;

III - Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se trata de matérias estranhas às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

IV - Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

V - Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

Art. 78 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

      Seção V - Da Administração Pública (Art. 79 a 80)

Art. 79 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir, cargo ou emprego, na carreira;

V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições em lei;

VI - É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado no inciso anterior e no art. 81, desta Lei Orgânica;

XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, Parág. 2º, I da Constituição Federal;

XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) A de dois cargos de professor;

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) A de dois cargos privativos de médico;

XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundação pública;

XX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de  licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Parág. 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Parág. 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Parág. 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

Parág. 4º - Os atos de improbilidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parág. 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Parág. 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 80 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

II - Investido do mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

      Seção VI - Dos Servidores Públicos (Art. 81 a 82)

Art. 81 - O Município estabelecerá em lei complementar o regime jurídico único dos servidores públicos municipais da administração direta, indireta e fundacional, observados os princípios da Constituição Federal e vedada qualquer outra vinculação de trabalho a não ser a instituída pelo regime jurídico único, respeitadas competência adquiridas.

Art. 82 - O Município estabelecerá o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o Plano de Carreira para os servidores da administração direta, indireta e fundacional, em lei complementar e no âmbito de sua competência.

      Seção VII - Da Segurança Pública (Art. 83 a 84)

Art. 83 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar.

Parág. 1º - A Lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

Parág. 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 84 - O Município poderá auxiliar supletivamente com combustível, alimentação, etc, aos serviços de segurança prestados pelo Estado.

TÍTULO III - Da Organização Administrativa Municipal

   Capítulo I - Da Estrutura Administrativa (Art. 85)

Art. 85 - A administração municipal é constituída dos órgão integrados na estrutura administrativas da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parág. 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

Parág. 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a Administração Indireta do Município se classificam em:

I - Autarquia - O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - Empresa Pública - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - Sociedade de economia mista - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta.

IV - Fundação pública - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criará em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exija execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio geridos pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

Parág. 3º - A entidade de que se trata o inciso IV do parág. 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição de escritura pública de sua constituição no Regime Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações.

   Capítulo II - Dos Atos Municipais

Art. 86 - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

Parágrafo único - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

Art. 87 - O Prefeito fará publicar:

I - Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - Anualmente, até 30 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

      Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais (Art. 86 a 87)

Art. 86 - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

Parágrafo único - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

Art. 87 - O Prefeito fará publicar:

I - Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - Anualmente, até 30 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

      Seção II - Dos Livros (Art. 88)

Art. 88 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

Parág. 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

Parág. 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou por sistema, convencionalmente autenticado.

      Seção III - Dos Atos Administrativos (Art. 89)

Art. 89 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) Regulamentação da lei;

b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em lei;

c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõe a administração municipal;

g) Permissão de uso dos bens municipais;

h) Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) Normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) Fixação e alteração de preços;

II - Portaria, nos seguintes casos:

a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) Outros casos determinados em lei ou decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) Admissão de servidores para serviço de caráter temporário, nos termos do art. 79, IX, desta Lei Orgânica;

b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

      Seção IV - Das Proibições (Art. 90 a 91)

Art. 90 - O Prefeito e os Vereadores, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (06) messes após findas as respectivas funções.

Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 91 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

      Seção V - Das Certidões (Art. 92)

Art. 92 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar ou negar sua expedição.

No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidos pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

   Capítulo III - Dos Bens Municipais (Art. 93 a 102)

Art. 93 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando aquelas utilizadas em seus serviços.

Art . 94 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretária ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 95 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - Pela sua natureza;

II - Em relação a cada serviço;

Parágrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 96 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistências ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.

Art. 97 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

Parág. 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

Parág. 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamentos serão alienadas nas mesmas condições que sejam aproveitáveis ou não.

Art. 98 - A aquisição de bens imóveis por compra, ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 99 - É proibido a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequeno espaço destinado à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

Art. 100 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

Parág. 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parág. 1º do art. 97 desta Lei Orgânica.

Parág. 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

Parág. 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 101 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operários da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitraria e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 102 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

   Capítulo IV - Das Obras e Serviços Municipais (Art. 103 a 107)

Art. 103 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:

I - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - Os pormenores para a sua execução;

III - Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

Parág. 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvos casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

Parág. 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.

Art. 104 - A permissão de serviço público a título precário será outografo por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

Parág. 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

Parág. 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Parág. 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Parág. 4º - As concorrências para a concessão dos serviços públicos deverão ser precedidos de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive os órgãos da imprensa da capital do estado, mediante edital ou comunicação resumida.

Art. 105 - As tarifas dos serviços deverão ser fixados pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 106 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotado a licitação, noas termos da lei.

Art. 107 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

   Capítulo V - Da Administração Tributária e Financeira

      Seção I - Dos Tributos Municipais (Art. 108 a 113)

Art. 108 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 109 - São de competência do Município os impostos sobre:

I - Propriedade predial e territorial urbana;

II - Transmissão, inter vivos, a título qualquer, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;

III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

Parág. 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

Parág. 2º - O imposto previsto no inciso II não incidem a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica e, realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Parág. 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV, deste artigo.

Art. 110 - As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do Exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 111 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada.

Art. 112 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal ou serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 113 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destas, de sistemas de previdência social.

      Seção II - Da Receita e da Despesa (Art. 114 a 121)

Art. 114 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 115 - Pertencem ao Município:

I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre, rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis registrados no município;

III - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 116 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feito pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 117 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

Parág. 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

Parág. 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze (15) dias, contados da notificação.

Art. 118 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 119 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.

Art. 120 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

  

Art. 121 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições oficiais, salvo os casos previstos em lei.

      Seção III - Do Orçamento (Art. 122 a 134)

Art. 122 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, e na Estadual, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária.

Art. 123 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:

I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

Parág. 1 - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

Parág. 2 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - Sejam compatíveis com o plano plurianual;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) Dotação para pessoal e seus encargos,

b) Serviço de dívida; ou

III - Sejam relacionados:

a) Com a correção de erros ou omissões; ou

b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Parág. 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 124 - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

II - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 125 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

Parág. 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, de competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

Parág. 2º - O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara, para propor a  modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 126 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, O projeto originário do Executivo.

Art. 127 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização de valores.

Art. 128 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 129 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 130 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 131 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - Autorização para abertura de créditos suplementares;

II - Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 132 - São vedados:

I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - A realização de operações de créditos que excedam o montante de despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara por maioria absoluta;

IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159  da Constituição federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art 157 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receitas previstas no art. 131, II desta Lei Orgânica.

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - A transportação, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 124 desta Lei Orgânica.

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

Parág. 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Parág. 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro messes daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Parág. 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 133 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o doa 20 de cada mês.

Art. 134 - A despesa com pessoal ativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO IV - Da Ordem Econômica e Social

   Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 135 a 141)

Art. 135 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 136 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais.

Art. 137 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 138 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 139 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporciona-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.

Art. 140 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único - A fiscalização de que se trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 141 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditíciais ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

   Capítulo II - Da Previdência e Assistência Social (Art. 142 a 143)

Art. 142 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, fornecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

Parág. 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

Parág. 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.

Art. 143 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecido na lei federal.

   Capítulo III - Da Saúde (Art. 144 a 146)

Art. 144 - Sempre que possível, o Município promoverá:

I - Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II - Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;

III - Combater as moléstias específicas, contagiosas e infecto- contagiosas;

IV - Combater ao uso de tóxicos;

V - Serviço de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

Art. 145 - A inspeção médica, o uso de flúor, nos estabelecimentos de ensino terá caráter obrigatório.

Parágrafo único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

Art. 146 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

   Capítulo IV - Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto (Art. 147 a 158)

Art. 147 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

Parág. 1º - Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

Parág. 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais.

Parág. 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

Parág. 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - Amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - Ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;

III - Estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica e intelectual da juventude;

IV - Colaboração com as entidades assistências que visem à proteção e educação da criança;

V - Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.

VI - Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema de menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 148 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, da artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.

Parág. 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.

Parág. 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

Parág. 3º - A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Parág. 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor históricos, artísticos e culturais, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

Art. 149 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de:

I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria.

II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - Atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, de pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Parág. 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injução.

Parág. 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Parág. 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Art. 150 - O sistema de ensino municipal assegurará aos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 151 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

Parág. 1º - O ensino religioso, de matrícula é facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

Parág. 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

Parág. 3º - O Município orientará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.

Art. 152 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - Cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 153 Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - Assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parág. 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência da educando, ficando obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 154 - O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 155 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 156 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 157 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 158 - É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência.

   Capítulo V - Da Política Urbana (Art. 159 a 163)

Art. 159 - A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade o bem-estar de seus habitantes.

Parág. 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.

Parág. 2º - A Propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

Parág. 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 160 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

Parág. 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou que não promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I - Parcelamento ou edificação compulsória;

II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.

Parág. 2º - Poderá também o município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 161 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 162 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta (250) metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente sem oposição, utilizando-a para sua morada ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Parág. 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

Parág. 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 163 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite de valor que a lei fixar.

   Capítulo VI - Do Meio Ambiente (Art. 164)

Art. 164 - Todos tem direito ao meio ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parág. 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisas e manipulação de material genético;

III - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade e meio ambiente;

VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a concientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei as práticas que colocam em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Parág. 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parág. 3º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

TÍTULO V - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 165 a 173)

Art. 165 - Incumbe ao Município

I - Auscultar, permanentemente a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar ao contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento das sugestões;

II - Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - Facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e televisão.

Art. 166 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

Art. 167 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 168 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

Art. 169 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticadas neles os seus ritos.

Parágrafo único - As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porem, pelo Município.

Art. 170 - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 134 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.

Art. 171 - Até a entrada em vigor da lei complementar, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato do Prefeito, e o projeto de lei orçamentário  anual serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 172 - O mandato da atual Mesa da Câmara terminará em 31 de maio de 1991, quando será eleita a nova Mesa Diretora que concluirá a atual legislatura.

Art. 173 - Esta Lei Orgânica, aprovada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as suas disposições em contrário.

                                                              Câmara Municipal de Apiúna, em 03 de abril de 1990.

Vereador MÁRIO ROEDEL                                    Vereador JOSÉ FRANZOI

            Presidente

Vereador PAULO PETTERS                                  Vereador ZEFERINO WRESS

           Vice-Presidente                                                              

Vereador ORLY BITTENCURT                              Vereador EVELINO HAMMES

             1º Secretário                                            

    

Vereador VALCIR JOSÉ MILVERSTET                   Vereador EGONDT KOUDA

                   2º Secretário                

Vereador HENRIQUE TOMIO

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