Câmara Municipal de Corupá

TÍTULO I - Dos Principios Fundamentais (Art.1-4)

Art.1 – O Município de Corupá é unidade do território do Estado de Santa Catarina, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado, por esta Lei Orgânica e tem como fundamentos:

I. A soberania;

II. A cidadania;

III. A dignidade da pessoa humana;

IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V. O pluralismo político.

Art.2 – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Art.3 – São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:

I. Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II. Garantir o desenvolvimento local e regional;

III. Contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;

IV. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;

V. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras de discriminação.

Art.4 – Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixadas em todas as repartições públicas do município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste município ou que em seu território transite.

TÍTULO II - Da Organização Municipal

   Capítulo I - Da Organização Administrativa (Art. 5-8)

Art.5 – O Município de Corupá, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.

Art.6 – São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art.7 – São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.

Art.8 – Incluem-se entre os bens do município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por Lei os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

   Capítulo II - Da Divisão Administrativa do Municipio (Art.9)

Art.9 – O Município de Corupá através de lei poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.

   Capítulo III - Da Competência do Município (Art.10-11)

Art.10 – Ao município cabe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal e Estadual, especialmente:

I. Legislar sobre assuntos de interesse local;

II. Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III. Elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;

IV. Instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

V. Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI. Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VII. Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;

VIII. Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

IX. Instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;

X. Organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que nem caráter essencial;

XI. Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré – escolar e de ensino fundamental;

XII. Instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XIII. Amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência física;

XIV. Estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões.

XV. Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência para emergências médico – hospitalares de pronto socorro com recursos próprios, ou mediante convênio com entidades especializadas;

XVI. Planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente e de sua zona urbana;

XVII. Estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal e Estadual;

XVIII. Instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico;

XIX. Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XX. Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXI. Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tomar à higiene, à segurança, ao sossego, ao meio ambiente e aos bons costumes;

XXII. Ordenar as atividades urbanas fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal e estadual;

XXIII. Organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de política administrativa;

XXIV. Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal e estadual;

XXV. Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;

XXVI. Dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadoras ou transmissoras;

XXVII. Disciplinar os serviços de cargas e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida à veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive vicinais, cuja conservação seja de sua competência;

XXVIII. Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXIX. Regulamentar os logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

XXX. Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXXI. Regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:essencial;

a) Os serviços funerários e os cemitérios;

b) Os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

c) Os serviços de mercado, feira e matadouros públicos;

d) Os serviços de construção e conservação de estradas, suas vias ou caminhos municipais;

e) Os serviços de iluminação pública;

f) A afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXII. Fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

XXXIII. Estabelecer servidões administrativa necessárias a realização de seus serviços inclusive à dos seus concessionários;

XXXIV. Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;  

XXXV. Assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

§ 1º - As competências previstas, neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atendam ao peculiar interesse do município e ao bem estar de sua população e não conflito com a competência Federal e Estadual.

§ 2º - As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XXVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) Vias de Tráfego e de passagem de canalização públicas, de esgoto e de águas pluviais;

c) Passagem de canalizações públicas de esgotos e águas pluviais nos fundos de lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas em lei.

§ 3º- A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser baseada no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art.182, §1º, da Constituição Federal.

Art.11 – É da competência do município, da União e do Estado:

I. zelar pela guarda da Constituição, das Leis e instituições democráticas e conservar o Patrimônio Público;

II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física;

III. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;

IV. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V. Proteger o meio ambiente, principalmente nas áreas onde se localizem mananciais e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VI. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VII. A formação de parques e reservas florestais de árvores nativas nas comunidades rurais, preservando a flora e a fauna, além das áreas de lazer no campo;

VIII. Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX. Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X. Delimitação definitiva das áreas industriais, principalmente as poluentes, no sentido de evitar e proibir a implantação deste tipo de atividade em áreas agrícolas;

XI. Disciplinar o uso de agrotóxicos, o desmatamento e o uso adequado do solo;

XII. Realizar o controle ao destino dos dejetos humanos e de animais e dos resíduos da agro-indústria bem como do lixo hospitalar.

   Capítulo IV - Das Vedações (Art.12)

Art.12 – Ao município é vedado, além de outros casos previstos nesta lei orgância:

I. Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com, recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos à administração;

II. Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade de ato;

III. Criar distinção entre brasileiros ou preferências em favor de uma pessoa de direito público interno;

IV. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, assim como subvenciona-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar;

V. Recusar fé aos documentos públicos;

VI. Estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de procedência ou do destino;

VII. Estabelecer limitações de tráfego de qualquer natureza por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio, exclusivamente à indenização das despesas de construção e melhoria das estradas municipais;

VIII. Lançar impostos sobre:

a) Patrimônio de qualquer culto, não explorado comercialmente:

b) O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições, de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar;

c) O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais periódicos e livros.

   Capítulo V - Dos Bens (Art.13)

Art.13 – São bens do Município:

I. Os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;

II. As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes de obras da União e do Estado;

III. As terras devolutas em seu território que não estejam compreendidas entre as da União e do Estado;

IV. A rede viária municipal, sua infra-estrutura e bens acessórios;

V. A doação ou utilização gratuita de bens imóveis depende de prévia autorização legislativa;

VI. Os bens móveis declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.

   Capítulo VI - Da Administração Pública

      Seção I - Disposições Gerais (Art.14)

Art.14 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do município, obedecem aos princípios de legalidade, publicidade e também ao seguinte:

I. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham requisitos estabelecidos em lei;

II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

III. O prazo de validade do concurso público é de até dois (2) anos;

IV. Os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

V. É garantido ao servidor público o direito a livre associação sindical;

VI. O direito a greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar Federal;

VII. A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VIII. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

IX. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

X. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis;

XI. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;

a) A de dois cargos de professores:

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

c) A de cargo privativo de médico.

XII. Ressalvados os casos  especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleça obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações

§ 1º - Os processos de licitação terão uma cópia enviada ao Poder Legislativo para tomar conhecimento.

§ 2º- A publicação dos atos, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de prestação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

§ 3º - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4º- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação cabível.

§ 5º- Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal.

§ 6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

      Seção II - Dos Servidores Públicos Municipais (Art.15 - 19)

Art.15 – O Município instituirá regime jurídico e plano de carreira para seus servidores.

§ 1º- A Lei assegurará aos servidores isonomia de vencimentos para cargos iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Para aplicação dos disposto no parágrafo anterior, lei complementar estabelecerá os cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

Art.16 – São direitos dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único, além de outros estabelecidos em lei:

I. Piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacional unificado;

II. Piso de vencimento proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior, remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;

III. Décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;

IV. Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

V. Salário família para seus dependentes;

VI. Percepção dos vencimentos e proventos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado;

VII. Duração do trabalho normal não superior a oito (8) horas diárias e quarentas e quatro (44) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

VIII. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX. Remuneração do serviço extraordinária superior no mínimo em cinqüenta por cento do normal;

X. Gozo de férias anuais remunerada com pelo menos um terço (1/3) a mais do que a remuneração normal;

XI. Licença remunerada à gestante, com a duração de cento e vinte (120) dias;

XII. Licença paternidade nos termos da lei;

XIII. Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIV. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XV. Proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e critérios de admissão, bem como de ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVI. Vale transporte nos casos previstos em lei;

XVII. A livre associação sindical.

Art.17 – São direitos específicos dos membros do magistério:

I. Reciclagem a atualização periódica com afastamento das atividades sem perda de remuneração, nos termos da lei;

II. Progressão funcional na carreira, baseada na titulação:

III. Cômputo, para todos os efeitos legais, incluída a concessão de adicional de licença – prêmio, do tempo de serviço prestado a instituição educacional privada incorporada pelo Poder Público.

Art.18 – São estáveis, após cinco (5) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º- Invalidade por sentença judicial e demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável, lotado no município, ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art.19 – O servidor será aposentado:

I. Por invalidez permanente sendo os proventos integrais quando, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei e proporcionais ao tempo de serviço;

II. Compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III. Voluntariamente:

a) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor e vinte e cinco anos se professora, com proventos integrais:

b) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

c) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 2º- O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 3º- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria , na forma da lei.

§ 4º-Para efeito do disposto no inciso III, alínea "b", considera-se efetivo exercício em funções de magistério a atividade dos especialistas em assuntos educacionais.

   Capítulo VII - Da Organização dos Poderes

      Seção I - Da Câmara Municipal (Art.20-26)

Art.20 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de dezoito (18) anos, atendidas as demais condições da Legislação Eleitoral.

Parágrafo Único – Cada legislatura terá duração de quatro (04) anos, e cada ano uma sessão legislativa.

Art.21 – São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador na forma da Lei Federal:

I. A nacionalidade brasileira;

II. O pleno exercício dos direitos políticos;

III. O alistamento eleitoral;

IV. O domínio eleitoral da circunscrição;

V. Filiação partidária;

VI. A idade mínima de dezoito (18) anos;

VII. Ser alfabetizado;

§ 1º- O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do município, observados os limites estabelecidos no artigo 29 da Constituição Federal, obedecendo-se, em principio, a seguinte proporcionalidade:

a) Até dez mil habitantes, nove vereadores;

b) De dez mil e um a vinte mil habitantes, até onze vereadores;

c) De vinte mil e um a quarenta mil habitantes, até treze vereadores;

d) De quarenta mil e um a sessenta mil habitantes, até quinze vereadores;

e) De sessenta mil e um a oitenta mil habitantes, até dezessete vereadores;

f) De oitenta mil e um a cem mil habitantes, até dezenove vereadores;

g) De cem mil e um a milhões de habitantes, até vinte e um vereadores.

§ 2º- O número de vereadores a ser fixado atendendo ao §1º deste artigo só será aplicado à legislatura que se inicia em primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e três.

Art.22 – A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do município, de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 01 de agosto à 15 de dezembro.

§ 1º- As reuniões inaugurais de toda sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondam, previstas no caput deste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábado, domingo e feriado.

§ 2º- A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 3º- A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I. Pelo Prefeito, no recesso legislativo.

II. Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito.

III. Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 4º- Na sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente liberará, sobre a matéria para qual foi convocada.

§ 5º- Não poderão ser tomadas por relevantes matérias que não integrem projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo.

Art.23 – A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária.

Art.24 – As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento.

Art.25 – O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal será estabelecido no seu Regimento Interno.

§ 1º- Poderão ser realizadas sessões solenes dentro e fora do recinto da Câmara, salvo aprovação por maioria simples dos membros da Câmara.

§ 2º- As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário por dois terço (2/3) dos vereadores.

Art.26 – As sessões da Câmara serão abertas com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador  que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

      Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal (Art.27-28)

Art.27 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município, especialmente sobre:

I. Tributos Municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II. Isenção em matéria tributária, bem como renegociação de dividas;

III. Orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de crédito suplementares e especiais;

IV. Operações de crédito, auxílios e subvenções;

V. Concessão, permissão e autorização de serviços públicos e particulares;

VI. Concessão administrativa do uso dos bens municipais;

VII. Alienação dos bens públicos;

VIII. Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

IX. Organização administrativa municipal, criação, transformação de cargos, empregados e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

X. Criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, e a definição das respectivas atribuições;

XI. Aprovação do Plano Diretor e demais planos e programas do governo;

XII. Autorização para a assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;

XIII. Mudanças na delimitação do perímetro urbano;

XIV. Autorização para a mudança de denominação de próprios, vias, e logradouros públicos;

XV. Normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art.28 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I. Eleger os membros da sua Mesa Diretora;

II. Elaborar o Regimento Interno;

III. Organizar os serviços administrativos internos e promover os órgãos respectivos;

IV. Propor a criação ou extinção dos cargos dos servidores administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V. Conceder licença ao Prefeito, ao Vice – Prefeito e aos Vereadores;

VI. Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze (15) dias;

VII. Exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

VIII. Julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) O Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terço (2/3) dos membros da Câmara;

b) Quando a apreciação das contas pela Câmara de Vereadores estas ficarão à disposição de qualquer contribuinte do município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei;

c) Rejeitadas as contas, serão estas, no prazo máximo de dez (10) dias, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

      Seção III - Dos Vereadores (Art.29 a 33)

Art.29 – Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º- Desde a expedição do diploma os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observando o disposto na Constituição Federal.

§ 2º- No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro (24) horas, à Câmara Municipal para que, pelo voto secreto da maioria dos membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 3º- Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 4º- Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art.30 – É vedado ao Vereador:

I. Desde a expedição do diploma:

a) A firmar ou manter contrato com o município, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;

b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública, salvo mediante aprovação em concurso público.

II. Desde a posse:

a) Exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

b) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública do município, de que seja exonerável adnutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente.

Art.31 – Perderá o mandato o Vereador:

I. Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro paralamentar ou atentatório     às instituições vigentes;

III. Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV. Que deixar de comparecer, em cinco (05) sessões extraordinárias ou sete (07) ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V. Que fixar residência fora do município;

VI. Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

§ 1º       - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º- Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou partido político representado na Câmara assegurada ampla defesa.

§ 3º- Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela mesa da Câmara, por ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa.

Art.32 – O Vereador poderá licenciar-se:

I. Por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante;

II. Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse sessenta (60) dias por sessão legislativa;

III. Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município.

§ 1º- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente da administração pública municipal.

§ 2º- Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença.

§ 3º- O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.

§ 4º- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5º- Na hipótese do §1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art.33 – Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º- O suplente convocado pelo prazo mínimo de trinta (30) dias, deverá tomar posse no prazo de cinco (5) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

      Seção IV - Do Funcionamento da Câmara (Art.34 - 42)

Art.34 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1 de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para posse de seus membros e eleição da mesa.

§ 1º- A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do Vereador conforme previsto no Regimento Interno da Câmara.

§ 2º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá faze-lo dentro do prazo de quinze (15) dias do início do funcionamento ordinário da Câmara.

§ 3º- imediatamente após a posse, os Vereadores voltarão a reunir-se, sob a mesma presidência, da sessão solene e, havendo número legal, isto é, maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º- Inexistindo número legal, o presidente da sessão permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa.

§ 5º- A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na primeira sessão ordinária do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art.35 – O mandato da mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art.36 – A mesa da Câmara se compõem do Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, os quais exercerão suas funções conforme o previsto no Regimento Interno da Casa Legislativa.

§ 1º- Haverá vice-presidente, que não integra a Mesa, para substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e afastamentos .

§ 2º- Na constituição da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 3º- Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições do mandato.

Art.37 – A Câmara terá comissões especiais e permanentes.

§ 1º      - As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I. Discutir e votar projeto de lei, encaminhando seu parecer ao plenário.

II. Realizar audiências pública com entidades da sociedade civil;

III. Convocar os Secretários Municipais ou cargos equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI. Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos Atos do Executivo e dos Secretários ou cargos equivalentes.

§ 2º- As Comissões Especiais, criadas por deliberação de Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º- Na formação das comissões, assegurar-se-á a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem, da Câmara.

Art.38 – A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um membro, terão o líder e, quando for o caso, vice-líder.

§ 1º- A indicação dos líderes será feita em documento subscritos pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à mesa, até a primeira sessão ordinária que seguir a instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º- Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art.39 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art.40 – A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política, provimento de cargos de seus serviços e especialmente, sobre;

I. Sua instalação e funcionamento;

II. Posse de seus membros;

III. Eleição da mesa, sua composição e suas atribuições;

IV. Periodicidade das reuniões;

V. Comissões;

VI. Sessões;

VII. Deliberações;

VIII. Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art.41 – À mesa, dentre outras atribuições, compete:

I. Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II. Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III. Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de crédito suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV. Promulgar a lei orgânica e suas emendas;

V. Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI. Contratar, na forma da Lei, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art.42 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I. Representar a Câmara em juízo e fora dele;

II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV. Promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V. Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que, não aceita decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;

VI. Fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis, que vier promulgar;

VII. Autorizar as despesas da Câmara;

VIII. Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

IX. Solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;

X. Encaminhar, para parecer prévio a prestação de contas do município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

      Seção V - Do Processo Legislativo (Art.43-53)

Art.43 – O processo legislativo municipal compreende:

I. Emendas a Lei Orgânica Municipal;

II. Leis Complementares;

III. Leis ordinárias;

IV. Decretos legislativos;

V. Resoluções.

Art.44 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I. De um terço (1/3) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

II. Do Prefeito Municipal;

§ 1º- A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º- A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou de intervenção no município.

Art.45 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total, do número de eleitores do município.

Art.46 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único – Serão leis complementares dentre outras previstas neste Lei Orgânica:

I. Código Tributário do Município,

II. Código de Obras;

III. Código de Posturas;

IV. Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais.

V. Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VI. Lei que institui o Plano Diretor do município.

Art.47 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I. Criação, transformação ou extinção de cargos, funções, ou empregos públicos na Administração Direta ou aumento de sua remuneração;

II. Servidores público do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III. Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou cargos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV. Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos, conceda auxílio e subvenções;

Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte deste artigo.

Art.48 – É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I. Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II. Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art.49 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos  de sua iniciativa.

§ 1º- Solicitada a urgência da Câmara deverá manifestar em até trinta (30) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º- Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposta incluída na Ordem do Dia sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º- O prazo do parágrafo 1 não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art.50 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito que aquiescendo, o sancionará.

§ 1º- O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, terá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 2º- Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º- A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º- Rejeitado o veto, será o projeto enviado para promulgação.

§ 6º- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua cotação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 49 desta Lei Orgânica.

§ 7º- A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito (48) horas, após o recebimento da mesma, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a faze-lo em igual prazo.

Art.51 – As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta.

Art.52 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos  de sua competência privativa.

Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo; considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art.53 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

   Capítulo VIII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Art.54-55)

Art.54 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º- O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis  por bens e valores públicos.

§ 2º- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que foi atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º- Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual incumbido dessa missão.

§ 4º- As contas do Município ficarão, a partir de 01 de março do exercício seguinte, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 5º- As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementa-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art.55 – O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

I. Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesas;

II. Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III. Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV. Verificar a execução dos contratos.

   Capítulo IX - Do Poder Executivo

      Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Art.56-65)

Art.56 – O Poder do Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou cargos equivalentes ou assemelhados.

Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice – Prefeito o disposto no artigo 21 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um (21) anos.

Art.57 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de vereadores, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1º- A eleição do Prefeito importará a do vice-prefeito com ele registrado.

§ 2º- Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria simples de votos, não computados os em brancos e os nulos.

Art.58 – O Prefeito e Vice – Prefeito tomarão posse no dia 01 de Janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da lealdade.

Parágrafo Único – Decorrido dez (10) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art.59 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º- O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º- O Vice- Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art.60 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.

Art.61 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I. Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa (90) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;

II. Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art.62 – O mandato do Prefeito é de quatro (04) anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1 de Janeiro do ano seguinte da sua eleição.

Art.63 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I. Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II. Em gozo de férias;

III. A serviço ou em missão de representação no município.

Art.64 – O Prefeito gozará de férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

Art.65 – A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIII do art.28 desta Lei Orgânica.

      Seção II - Das Atribuições do Prefeito (Art.66-67)

Art.66 – Compete ao Prefeito entre outras atribuições:

I. Iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II. Representar o Município em juízo e fora dele;

III. Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV. Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;

V. Nomear e exonerar os Secretários Municipais, ou cargos equivalentes dos órgãos da Administração Pública;

VI. Decretar nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII. Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII. Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

IX. Promover os cargos públicos, expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X. Enviar a Câmara os projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município;

XI. Encaminhar à Câmara, até 01 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII. Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

XIII. Fazer publicar os atos oficiais;

XIV. Prestar à Câmara, dentro de dez (10) dias as informações pela mesma solicitadas salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;

XV. Promover os serviços e obras da administração pública;

XVI. Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII. Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte (20) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII. Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX. Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX. Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante de denominação aprovada pela Câmara;

XXI. Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII. Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII. Apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV. Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXV. Contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI. Providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação na forma da Lei;

XXVII. Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;

XXVIII. Desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX. Conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX. Providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI. Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a Lei;

XXXII. Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII. Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a quinze (15) dias;

XXXIV. Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV. Publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI. Estimular a participação popular.

Art.67 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 66.

      Seção III - Da Perda e Extinção do Mandato ( Art.68-72)

Art.68 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função da Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto do art.38, II, IV e V da Constituição Federal.

Art.69 – As incompatibilidades declaradas no art.30, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem implicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.

Art.70 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o tribunal de Justiça do Estado.

Art.71 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

Art.72 – Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I. Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II. Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;

III. Infringir as normas do artigo 63, desta Lei Orgânica;

IV. Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

      Seção IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (Art.73-78)

Art.73 – São auxiliares diretos do Prefeito:

           Os Secretários Municipais ou cargos equivalentes.

Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art.74 – A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art.75 – São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário ou cargo equivalente:

I. Ser brasileiro;

II. Estar no exercício dos direitos políticos;

III. Ser maior de dezoito (18) anos.

Art.76 – Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou cargos

Equivalentes:

I. Subscrever atos e regulamentos aos seus órgãos;

II. Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III. Apresentar ao Prefeito relatório trimestral dos serviços realizados por suas

IV. Secretarias ou órgãos;

V. Comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma,

VI. Prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º- Os decretos, atos e regulamento referentes aos serviços públicos serão

referendados pelo Secretário ou cargo equivalente da administração.

§ 2º- A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importará em

crime de responsabilidade, nos temos de Lei Federal.

Art.77 – Os secretários ou cargo equivalente são responsáveis, solidariamente com

O Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art.78 – Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da

Posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.

   Capítulo X - Da Segurança Pública (Art.79)

Art.79 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a

Proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.

§ 1º- A Lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º- A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas de títulos.

   Capítulo XI - Da Estrutura Administrativa (Art.80)

Art.80 – A administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura;

Parágrafo Único – Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

   Capítulo XII - Dos Atos Municipais

      Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais (Art.81-82)

Art.81 – Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do município ou da respectiva associação municipal e em jornal local ou da micro região a que pertencer e na falta deles, em Edital que será afixado na seda da Prefeitura e da Câmara.

§ 1º- A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço como as circunstancias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º- Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.

Art.82 – O Prefeito fará publicar, remetendo uma cópia para a Câmara:

I. Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II. Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III. Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os

recursos recebidos;

IV. Anualmente, até 15 de março pelo órgão oficial do Estado, as contas        administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

      Seção II - Dos Livros (Art.83)

Art.83 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.

§ 1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

   Capítulo XIII - Dos Atos Administrativos (Art.84)

Art.84 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I. Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) Regulamentação de Lei;

b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes na lei;

c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) Abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinário;

e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

f) Aprovação de um regulamento ou de um regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) Permissão de uso dos bens municipal;

h) Medidas executórias do plano Diretor do município;

i) Normas de efeito externos, não privativos da Lei;

j) Fixação e alteração de preços;

II. Portaria, nos seguintes casos:

a. Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b. Lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c. Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito interno;

d. Outros casos determinados em lei ou decreto;

III. Contrato nos seguintes casos:

a. Admissão de servidores par serviços de caráter temporário,nos termos do art. 14,VIII, desta Lei Orgânica;

b. Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

§1.º - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

§2.º - Os casos não previstos nesse artigo obedecerão na forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

   Capítulo XIV - Das Proibições (Art.85-86)

Art. 85 – O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais não poderão contrastar com o Município, substituindo a proibição até três meses após findadas as respectivas funções.

Parágrafo Único – Não se inclui nessa proibição os contratos cujo cláusulas e condições sejam informes para todos os interessados.

    

Art. 86 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

   Capítulo XV - Das Certidões (Art.87)

Art. 87 – A Prefeitura e Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de dez (10) dias, certidões de atos, Contratados e decisões, desde requeridas para fim de direitos determinados sob pena de responsabilidade e autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo são fornecidas pela Secretário ou cargo equivalente da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efeito exercido pelo Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara

   Capítulo XVI - Das Obras e Serviços Municipais (Art.88-93)

Art. 88 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter inicio sem previa elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste

I. A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II. Os pormenores para sua execução;

III. Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV. Os prazos para seu inicio  e conclusão,  acompanhados de respectivas justificação.

§1.º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§2.º - As obras publicas poderão ser executadas pela Prefeitura e demais entidades da administração e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 89 – A permissão de serviços públicos, a titulo precário será outorgada  por decreto do Prefeito, após edital de chamamentos de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que concessão só será feita com autorização legislativa mediante contrato, precedido  de concorrência pública.

§1.º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo.

§2.º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação  e fiscalização e adequação ás necessidades dos usuários.

§3.º - O Município poderá retomar, sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executado em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.      

                  

§4.º - As concorrência para a concessão de serviços públicos deverão ser precedida de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.

§5.º - Será assegurado prioridade ao direito e atribuições conferidas aos atuais prestadores de serviços, em quanto atenderem as necessidades.

    

Art. 90 – As tarifas do serviços públicos deverão ser fixadas pelo o executivo  tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 91 – Nos serviços obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação,  nos termos da Lei.

Art. 92 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante, convênio com o Estado, as União ou entidade particulares, bem assim,através de consórcio com outros Municípios.

Art. 93 – poderão ser realizados serviços transitório para particulares desde que não haja prejuízo para o Município, e os interessados recolham previamente a remuneração arbitraria, nas  hipóteses e serviços

Que a Lei enumerar.      

Parágrafo único – Os serviços a que se refere o caput do artigo, não poderão se executado durante os noventa dias que antecedem qualquer pleito eleitoral, exceto com aprovação da Câmara Municipal.

TÍTULO III - Das Finanças Públicas

   Capítulo I - Das Disposições Gerais ( Art.94-97)

Art. 94 – A legislação municipal sobre finanças públicas observará as normas gerais do direito  financeiro fixadas pela União.

§1.º - Nenhuma operação de credito poderá ser contratada órgãos ou entidades da administração direta, sem prévia e específicas autorização legislativa.

§2.º - A Lei que autoriza a operação de créditos cuja a liquidação ocorra em exercício financeiro subseqüente poderá dispor sobre os valores que devem ser incluídos nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação.

Art. 95 – As dividas dos órgãos e entidades da administração pública serão, independentemente da sua natureza, quando inadimplidas, monetariamente atualizadas, a partir do dia do seu vencimento até o dia de sua liquidação, seguindo os mesmo critérios adotados para atualização de obrigações tributárias.

Parágrafo Único – Essa disposição não se aplica a operações de crédito contratadas com instituições financeiras.

Art. 96 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder a sessenta e cinco ( 65 ) por cento da renda arrecadada.

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a alteração de pessoal a qualquer titulo, pelos órgãos ou entidades da administração pública, somente poderão ser feitos se houver:

I. Prévia dotação orçamentária para atender às dotações de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.

II. Autorização especifica na Lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 97 – O poder executivo publicará, até trinta ( 30 ) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária, evidenciando as fontes e os uso dos recursos financeiros e mandara copia para a Câmara acompanhado de uma via de todos os empenhos efetuados.

   Capítulo II - Da Tributação

      Seção I - Das Disposições Gerais e dos Tributos Municipais (Art.98)

Art. 98 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I. Impostos sobre:                            

a) Propriedade predial e territorial urbano;

b) Transmissão " inter-vivos " a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou ascensão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como são de direito à sua aquisição;

c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;

d) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, observada a lei complementar Federal.                

II. Taxas em razão do exercício do poder de policia e utilização, efetivo ou potencial, de serviços públicos e específicos e divisíveis, prestando ao contribuinte ou posto a sua disposição;

III. Contribuição de melhorias, decorrente de obras públicas.

IV. Contribuição cobrado de seus servidores, para o custeio, benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.

§1.º - Sempre que  possível, os impostos serão caráter pessoal e serão aguardados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributaria, especialmente par conferir efetividade e esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.        

§2.º - A administração fazendária e seus serviços fiscais terão dentro de sua áreas de competência e, jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativo, na forma de lei.

§3.º - O imposto previsto no inciso I, "a", poderá ser progressivo, de forma a segurar o comprimento da função social da propriedade.

§4.º - O imposto previsto no inciso  I, "b" não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em relação ao capital, nem sobre a transmissão de bens ou direito decorrentes de fusão, incorporação, cisão extinção de pessoa jurídica, solvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação imóveis ou arrendamento mercantil.

          

§5.º - As alíquotas dos impostos previstas no inciso I, "c" e "d ", não serão inferiores ao s limites fixados em lei complementar Federal.

§6.º - As taxas não poderão ter base de cálculos próprio de imposto.  

      Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar (Art.99-101)

Art. 99 – Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte,é vedado ao Município:

I. Exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça;

II. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissionais ou função por ele exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III. Cobrar tributos;

IV. Utilizar tributos com efeito de confisco;  

V. Estabelecer limitações ao tráfico de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização das vias que conservar;

VI. Estabelecer diferença tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VII. Instituir impostos sobre;

a) Patrimônio de qualquer culto, não explorado comercialmente;

b) Patrimônio ou serviços políticos, inclusive suas funções, da entidade sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei.

VIII. Exigir taxas em virtude:

a) – Do exercício do direito de petição ao poder públicos em defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal.

IX. Conceder, salvo lei especifica, anistia ou remissão que envolva matéria tributaria, incluída a contribuição previdenciária de seus servidores;

X. Conceder às empresas públicas e sociedade de economia mista privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§1.º - A vedação do inciso VII, "a" , é extensivos às autoridades e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados as suas finalidade essências ou às decorrentes.

§2.º -  As vedações do inciso VII, "a" e do parágrafo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços,  relacionados com relação de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo o usuário, exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.  

§ 3º - As vedações do inciso VII "b" e "c" compreende somente patrinômio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - As contribuições do sistema municipal de previdência social só poderão ser exigidas apos decorridos noventa (90) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou aumentado não se lhes aplicando o disposto no inciso III, "b"

Art. 100 - A legislação tributária municipal observará o disposto em lei  complementar que:

  

I. Dispuser sobre conflitos de competência em matéria tributária, entre as pessoal político-administrativas;

II. Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III. Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) Definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Art. 101 - O Município dispensará as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias, ou pela eliminação ou redução desta por meio de lei.

      Seção III - Da Participação do Municipio nas Receitas Tributárias (Art.102)

Art. 102 - Pertencem ao Município:

I.

O produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por ele, suas autarquias, e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II. Cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III. Cinqüenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV. Vinte e cinco por cento (25%) ao produto da arrecadação ao imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes ao Município, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I. Três quartos (3/4), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território:

II. Até um quarto (1/4), de acordo com o disposto em Lei Estadual.

III. Setenta por cento (70%) do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários incidente sobre outro, observado o disposto do artigo 153, 5 da Constituição Federal;

Vinte e dois inteiros e cinco décimos (22,5%) por cento ao Fundo de Participação do Município em 1993.

Vinte e cinco por cento (25%) do Fundo Ressarcitório que o Estado percebe da União, conforme previsto no art. 159 § 3º da Constituição Federal.

   Capítulo III - Dos Orçamentos (Art.103-107)

Art. 103 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - O plano plurianual.

II - As diretrizes orçamentárias.

III - Os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da Lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

§ 3º - Os planos e programas municipais, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e aprovados pela Câmara de Vereadores.

Art. 104 - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público municipal;

II - O orçamento de investimento das empresas em que participe o Município;

III - O projeto de Lei orçamentária demonstrará e efeito entre receita e despesa, em casos de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários ou creditícios;

IV - O orçamento municipal assegurará investimentos prioritários em programas de educação, de saúde, esportes e cultura, de ensino pré-escolar e fundamental, saneamento básico, de transporte e moradia.

Art. 105 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna e calam idade pública, e serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento do Poder Legislativo.

Art. 106 - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (04) meses do exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 107 - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados peia Câmara de Vereadores na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º - Aplica-se à legislação financeira e orçamentária o disposto no art. 167 da Constituição Federal, no que for cabível.

§ 2º - O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro seguinte será enviado pelo Prefeito à Câmara de Vereadores até noventa (90) dias antes do término do exercício financeiro devendo a Câmara devolvê-lo para sanção até trinta (301 dias do término do mesmo exercício.

§ 3º - O plano plurianual deverá ser apresentado pelo Prefeito no primeiro ano de governo, até quatro (04) meses antes do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§ 4º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá ser enviado pelo Prefeito à Câmara de Vereadores até cento e cinqüenta (150) dias antes do término do exercício financeiro, e deverá ser devolvido para sanção até cento e vinte (120) dias antes do término do exercício financeiro.

§ 5º - No prazo de dez (10) dias a contar do recebimento do projeto de orçamento, a Câmara de Vereadores publicará um extrato e um aviso, colocando à disposição de qualquer cidadão, cópia daquele projeto na sede do Legislativo Municipal.

§ 6º - Se a Câmara não receber o projeto de orçamento no prazo fixado neste artigo, será considerado como proposta a lei do orçamento vigente.

§ 7º - A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação de despesa exceto para autorizar.

I - A abertura de crédito suplementares, até o limite de um quarto (1/4) do montante das respectivas dotações orçamentárias.

§ 8º - A Câmara Municipal enviará a sua proposta orçamentária ao Executivo até cento e vinte (120> dias antes do término do exercício seguinte, valendo para o Legislativo a disposição do § 5º deste artigo.

TÍTULO IV - Da Ordem Econômica e Financeira

   Capítulo I - Dos Principios Gerais (Art.108-110)

Art. 108 - A ordem econômica corupaense, obedecidos os princípios da constituição Federal e Estadual, baseado no primado trabalho, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 109 - O Município só interverá na exploração direta da atividade econômica por motivo de interesse público, expressamente definido em lei.

Art. 110 - Ao Município incumbe a prestação dos serviços públicos de sua competência.

§ 1º - A execução poderá ser delegada, precedida de Licitação, nos regimes de concessão ou permissão.

§ 2º - A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantias:

I - A qualidade do serviço prestado aos usuários;

II - Política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, e justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

   Capítulo II - Da Política Habitacional (Art.111-112)

Art. 111 - A política habitacional, na forma da legislação Federal, atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.

Parágrafo único - Terão tratamento prioritário às famílias de baixa renda e os problemas de subhabitação, dando ênfase a programa de loteamento urbanísticos.

Art. 112 - Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Município estabelecerá as metas e prioridades e fixará as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.

   Capítulo III - Da Defesa do Consumidor (Art.113-115)

Art. 113 - O serviço Municipal de Proteção ao Consumidor deverá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao consumidor, mediante convênio com o Estado.

Art. 114 - O serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será dirigido por pessoa nomeada em comissão pelo chefe do Poder Executivo.

Art.115 - A defesa do Consumidor será feita mediante:

I - Incentivo e controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários;

II - atendimento orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados;

III - Pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;

IV - Fiscalização de preços e de pesos e medidas observado a competência privativa da União;

V - Estímulo à organização de produtores rurais;

VI - Assistências judiciárias para o consumidor carente;

VII - Proteção contra publicidade enganosa;

VIII - Apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;

IX - Efetiva prevenção e reparação de danos individuais e coletivos;

X - Divulgação sobre consumo adequado dos bens e serviços, resguardada a liberdade de escolha.

TÍTULO V - Do Meio Ambiente, Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Bem Estar Social

   Capítulo I - Do Uso do Solo Urbano (Art.116-121)

Art. 116 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, contidas no Plano Diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 117 - O Município poderá, mediante Lei especifica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal e Estadual, o proprietário do solo urbano não edificado e não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - Parcelamento ou edificação compulsória;

II - Imposto sobre propriedade predial e territorial (IPTU) progressivo no tempo.

Art. 118 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais equivalentes de trabalho do pequeno produtor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 119 - Aquele cidadão que possuir como sua área urbana de até trezentos e sessenta (360> metros quadrados. Por cinco (05) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não possua o seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente de estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 120 - É isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano (IPTU) o prédio ou o terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

Art. 121 - Todo cidadão terá acesso à moradia, transporte público, saneamento básico, energia, gás, abastecimento, iluminação pública, saúde, lazer, água potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, segurança, preservação ao patrimônio Ambiental e Cultural.

   Capítulo II - Da Ecologia e do Meio Ambiente (Art.122-125)

Art. 122 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao poso e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo Único - O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes do art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento previsto neste artigo.

Art.123 - Para assegurar a efetiva deste direito, incumbe ao Poder Público:

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;

III - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - Exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - Controlar a produção e comercialização e o emprego de técnica, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - Proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Art. 124 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo Único - As condutas e atividades consideradas lesivas ao melo ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repara os danos causados.

Art. 125 - O Município desenvolverá programas para construções de viveiros de mudas nativas de nossa região para restaurar nossas florestas já devastadas.

   Capítulo III - Cultura, Educação e Desporto (Art.126-136)

Art. 126 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das arda cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal e Estadual.

§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a cultura.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município;

§ 3º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos às paisagens naturais notáveis, em articulação com o Governo Federal e Estadual.

Art. 127 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - O Município dará atendimento especializado aos portadores de qualquer deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

III - Atendimento em creche e pré-escolar as crianças de zero a seis anos de idade;

IV - Atendimento ao educando e aluno no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório é gratuito de direito público subjetivo.

§ 2º - O não oferecimento ao ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, juntos aos pais e responsáveis pela freqüência à escola.

Art. 128 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 129 - O ensino oficial do Município será gratuito e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º - O ensino religioso será interconfessional, de matricula facultativa, constituirá disciplina aos horários normais das escolas oficiais do Município.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º - o Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio Municipal.

§ 4º - Nos estabelecimentos municipais de ensino serão ministrados quarenta e cinco (45> minutos de aulas semanais sobre o Meio Ambiente, Ecologia e Agricultura.

§ 5º - O Poder Executivo Municipal manterá uma programação de ensino básico adequado à realidade rural, e de formação profissional do produtor rural.

§ 6º - incentivar o acesso dos jovens rurais ao ensino de 2 grau e profissionalmente com adequação de ensino para a área rural, através de bolsas de estudos fornecidas pelo Município e por empresas rurais, principalmente para os jovens que desejam permanecer na propriedade.

Art. 130 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - Cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 131 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas municipais ou estaduais, podendo ser dirigidos à escolar comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei Federal que:

I - Comprovem finalmente não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de suas atividades forem encerradas.

Art. 132 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Parágrafo Único - Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

Art. 133 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 134 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Departamento de Educação do Município.

Art. 135 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%>, no mínimo, da receita resultante de imposto, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 136 - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

   Capítulo IV - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (Art.137-138)

Art. 137 - O Município dispensará atenção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicos e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º - A lei disporá sobre assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais.

§ 2º - No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadores de deficiência.

Art. 138 - Para execução do previsto no artigo anterior, serão adotados, entre outras, as seguintes medidas:

I - Amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - Ação contra os males que contribuem para a dissolução da família;

III - Estimulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica e intelectual da juventude;

IV - Colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;

V - Amparo a pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI - Colaboração com a união, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

   Capítulo V - Das Associações (Art.139)

Art. 139 - A população do Município poderá organizar-se em associações observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa estabeleça, entre outras vedações:

I - Atividades político-partidárias;

II - Participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município.

III - Discriminação de qualquer título.

§ 1º - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros:

a) Proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos empregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e aos presidiários;

b) Representação dos interesses de moradores de bairro de consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, de professores e contribuintes;

c) Colaboração com a educação e a saúde;

d) Proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;

e) Promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.

§ 2º - O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivo diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e do da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.

   Capítulo VI - Das Cooperativas (Art.140-142)

Art. 140 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, esta Lei Orgânica e da Legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

I - Agricultura, pecuária e piscicultura;

II - Construção de moradias;

III - Abastecimento urbano e rural;

IV - Crédito;

V - Assistência jurídica.

Art. 141 - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste titulo.

Art. 142 - O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçada, de plantio, de construção de moradia e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

   Capítulo VII - Da Política Agrícola do Município (Art.143-148)

Art. 143 - O Município promoverá a Política de Desenvolvimento Agrícola, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mediante a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Agrícola.

§ 1º - O Plano de Desenvolvimento Agrícola terá a participação dos segmentos representativos, das entidades presentes no Município, das organizações formais e informais de produtores e de trabalhadores rurais, sindicais, comunidades rurais organizadas, bem como dos setores da comercialização, armazenamento e transporte.

§ 2º - O Piano de Desenvolvimento Agrícola será coordenado pela Secretaria da Agricultura Municipal ou cargo equivalente.

§ 3º Estímulo ao uso de tecnologias adaptáveis a condições municipais e diversificação das atividades.

§ 4º - Instituição e controle através do Poder Executivo Municipal de um preço mínimo unificado para os produtores rurais, evitando assim a exploração em épocas da abundância dos produtos.

Art. 144 - O Município deverá prever em seu orçamento recursos para aplicação no desenvolvimento agrícola.

Parágrafo Único - O Município atuará, de forma a contemplar os investimentos em Telefonia Rural e Eletrificação Rural, mediante programação conjunta com a Telecomunicações de Santa Catarina SA. e Centrais Elétricas de Santa Catarina SA., respectivamente.

Art. 145 - O Município co-participará com o Governo do Estado e da união, na manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando, prioritariamente ao pequeno produtor rural, orientação sobre a organização rural, a comercialização e racionalização do uso e preservação dos recursos naturais, a administração das unidades de produção e melhoria das condições de vida e bem estar da população rural.

Art. 146 - Incentivar e/ou criar Patrulhas Agrícolas para apoiar e facilitar a melhoria da infra-estrutura das pequenas propriedades.

Art. 147 - O Município apoiará e participará juntamente com as instituições municipais nos programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis, observando o artigo 123 desta Lei Orgânica.

Art. 148 - O Município estimulará a diversificação dos cultivos agrícolas, pecuários e florestais, reduzindo a dependência e diminuindo os riscos de produção e de comercialização.

   Capítulo VIII - Do Turismo (Art.149-150)

Art. 149 - O Município, através do Executivo Municipal e Departamento competente, promoverá e incentivará o turismo, principalmente aos recursos naturais existentes, como fatos de desenvolvimento social e econômico.

§ 1º - O Executivo Municipal deverá manter fiscalização nos locais de maior visitação para conter danos à natureza e a não poluição destas áreas.

Art. 150 - O Município manterá convênio com a empresa concessionária de transporte coletivo local, para visitação aos locais e áreas de maior potencial turístico.

§ 1º - O Município através do Departamento de Obras manterá os acessos a estes locais de visitação em perfeitas condições de tráfego e que não coloque em risco os que por ali trafegarem.

§ 2º - A exploração comercial dos pontos turísticos municipais, onde haja investimentos públicos, serão da competência do Município, podendo ser delegado a terceiros, mediante pagamento de taxas mensais, que visem o ressarcimento das despesas efetuadas e a obrigatoriedade da manutenção da higiene e limpeza nestes locais.

   Capítulo IX - Da Política da Saúde (Art.151-154)

Art. 151 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, asseguradas mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 152 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 153 - As ações de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público sua normalização e controle, devendo sua execução ser eleita preferencialmente através de serviços públicos e complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público, ou contratados ou conveniados pelo SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE).

Art. 154 - São atribuições do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde:

I - Comando do SUS no Município, em articulação com a Secretaria do Estado de Saúde;

II - Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

III - Planejar, programar, e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

IV - Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

V - Executar serviços de:

a) Vigilância epidemiológica;

b) Vigilância sanitária;

c) Alimentação e nutrição;

VI - Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União.

TÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art.1-10)

Art 1º - O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão no ato de promulgação desta Lei, o compromisso solene de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.

Art. 2º - Os servidores públicos do Município, da administração direta, fundacional e do Poder Legislativo, inclusive os mantidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação desta Lei Orgânica, há cinco anos, no mínimo, contados até cinco de outubro de 1988, são considerados estáveis no serviço público do Município.

§ 1º - O tempo de serviço desses servidores será contado como titulo quando se submetem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei.

§ 2º - O disposto do "caput" do artigo não se aplicam aos funcionários de confiança, nem os que a Lei declara de livre nomeação e exoneração, salvo quando se tratar de servidor legalmente admitido.

Art. 3º - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, convalidados os anteriores, que tiverem por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público.

Art.4º - Todo e qualquer cidadão é parte Legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art.5º - A legislação estadual é subsidiária da municipal e aplica-se aos fatos e atos administrativos, quando omissa a local.

Art.6º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art.7º - No prazo máximo de cento e cinqüenta (150) dias após a promulgação desta Lei Orgânica o Executivo Municipal adaptará o Estatuto do Magistério Municipal e o Estatuto do Funcionalismo Público, com ampla participação das categorias.

§ 1º - No prazo de um (01) ano após a promulgação da presente Lei Orgânica, os poderes do Município na área de sua competência, providenciarão a elaboração da legislação exigida por esta Lei Orgânica, dando ênfase ao Regime Único dos Servidores Municipais, que deverá ter prioridade.

§ 2º - No prazo de cento e cinqüenta (1501 dias, contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo Municipal regulamentará a concessão de avanços trienais aos servidores públicos municipais, a contar da data de admissão.

Art. 8º - Legislação complementar estabelecerá os parâmetros para um acordo com o Município de São Bento do Sul, visando a demarcação de nova divisa intermunicipal, com vistas à anexação de parte do Município de São Bento do Sul para Corupá, nas localidades de Ano Bom, Osvaldo Amaral, e Rio Natal, respeitado a Constituição Federal e Estadual.

Parágrafo Único - Enquanto não estiver definida a nova divisão prevista no "caput" do artigo o Município de Corupá, mediante Convênio com o Município de São Bento do Sul, atenderá os moradores das regiões citadas, como se corupaenses fossem.

Art. 9º - As estradas das Tifas onde residem moradores ao tempo da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, farão parte das rodovias públicas municipais, para todos os efeitos.

Art. 10 - Dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal deverá cotar seu Regimento Interno, para adaptar-se aos novos dispositivos legais.

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