Câmara Municipal de Marialva

Ailton Venâncio Rabelo
Jefferson Garbúggio
Leonir Maria Garbugio Belasque
Marcos Fragal
Paulo Cesar da Silva
Rosangela Aparecida Piovesan Rosa
Sebastião Rosa
Valdemir Abilio de Brito
Wesley Henrique de Araújo
Ordem do Dia Ordinária
em 29/02/2016

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS

Da Caixa/Superintendência Regional Noroeste do Paraná, Ofício Eletrônico Caixa nº 005/2016 - GIGOV/Maringá - PR

Comunicação de Liberação de Recursos

Para conhecimento e providências cabíveis, notificamos liberação de recursos financeiros em 11/02/2016, no valor R$539.756,35, destinados a esse Município, referente à parcela do Contrato 0399510-96 - Pavimentação Asfáltica nas vias marginais da BR 376, assinado em 12/03/2014. Programa Pró-Transporte, modalidade pavimentação e qualificação de vias urbanas.

Do Ministério da Educação - FNDE, Comunicado nº CM190199/2015

De acordo com a legislação vigente, informamos as liberações de recursos financeiros destinados a garantir a execução de programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento a Educação, conforme abaixo:

Entidade: PREF MUN DE MARIALVA  

                                                                                                                        Ordem Bancária

Programa:                                           Data Emissão   /   Valor em R$

ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - ENSINO MÉDIO                  01/09/2015     840,00

ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CRECHE 01/09/2015 2.340,00

ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PRÉ-ESCOLA 01/09/2015 8.040,00

ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - AEE 01/09/2015      440,00

ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - EJA 01/09/2015      438,00

ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL 01/09/2015 15.366,00

QUOTA 008 10/09/2015 66.598,34

OFÍCIOS RECEBIDOS DO PODER EXECUTIVO

Of. nº 10/16 eao/GP - Através do presente estamos encaminhando à essa colenda Câmara, a seguinte matéria para a devida apreciação e votação dos Nobres Vereadores:

Projeto de Lei nº 1/16

Ofício nº 017/2016

GAB/SMPDU/LWS

Assunto: Resposta ao Ofício nº 253/2015 - Requerimento - LMBG

Em atenção ao epigrafado ofício, venho esclarecer que não existe previsão para recape do trecho solicitado. E nos últimos 7(sete) anos, foram realizados três certames licitatórios através de um convênio com o ParanaCidade para pavimentação da Av. Rui Barbosa, conforme comprovação em anexo.

É importante ressaltar ainda, que durante todo o período acima mencionado foram realizados diversos serviços de manutenção da via, como os de tapa buracos, zelando assim pela qualidade e segurança do pavimento.

Ofício nº 018/2016

GAB/SMPDU/LWS

Assunto: Resposta ao Ofício nº 575/2015 - Req. 60/2015 - WHA

Conforme solicitação, seguem os esclarecimentos:

- Rua Cypriano Parpinelli:

Trecho medido: Cruzamento com a Rua Gastão Vidigal.

Tubulação: O emissário de escoamento é composto por 2 manilhas de 0,60 M.

- Rua Sírio Libanês:

Trecho medido: Cruzamento com a Rua Gastão Vidigal.

Tubulação: O emissário de escoamento é composto por 1 manilha de 1,00 M.

Ofício nº 019/2016

GAB/SMPDU/LWS

Assunto: Resposta ao Ofício nº 506/2015 - Req. 46/2015 - WHA

Conforme solicitação, seguem os esclarecimentos:

- Sim, o município tem se empenhado para assegurar o direito constitucional de todo cidadão ir e vir através do livre trânsito, seja nos passeios públicos ou nos leitos carroçáveis das vias, tanto nos bairros quanto na área central. Sempre de acordo com o Código de Posturas Municipal.

- Conforme já informado anteriormente por duas vezes, nos Ofícios nº 438/2014 e nº 70/2015, inclusive com cópia das notificações de irregularidades em calçadas em todo o município, no entanto não tivemos nenhum caso de multas aplicadas. Já no ano de 2014 foram efetuadas 99 notificações, também sem o emprego de nenhuma sanção. Porém no ano de 2015 adotou-se a política de destruir as notificações assim que fossem regularizadas pelos responsáveis, a fim de evitar o acúmulo no arquivo morto. No entanto, para fins mensuráveis foram emitidas cerca de 10 notificações mensais. Já no tocante às penalidades, foram aplicadas 3 (três) multas por obstrução de passeio público.

- Para coibir a reincidência da infração, tem se efetuado constante fiscalização em todos os bairros do município e quando faz-se necessário tem-se aplicado as penalidades previstas pela lei.

MATÉRIAS DO PODER EXECUTIVO

Projeto de Lei Complementar nº 01/2016

Súmula: Define como Zona de Urbanização Específica, para elaboração de projeto de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, o Lote de Terras sob nº 9-A/9-A-1 (Nove A e Nove A um), UNIFICAÇÃO, com 35,837 ALQS,  na Estrada Jaguaruna, Gleba Pinguim, Munícipio e Comarca de Marialva, Estado do Paraná.

Projeto de Lei Complementar nº 02/2016

Súmula: Altera o Anexo IA - Mapa de Zoneamento Urbano Sede, da Lei Complementar nº 100/10, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências.

Projeto de Lei Complementar nº 04/2016

Súmula Altera o Anexo IA -  MAPA DE ZONEAMENTO URBANO SEDE, da Lei Complementar nº 100/10, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências.

* (Aguardando manifestação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano)

Projeto de Lei Ordinária nº 01/2016

Súmula: Cria Cargos, Vagas, Vencimentos e Progressão Funcional de Cargos em Provimento Efetivo e em Comissão no âmbito do Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, entidade autárquica de direito público, integrante da Administração Indireta do Município de Marialva, e dá outras providências.

Projeto de Lei Ordinária nº 04/2016

Súmula: Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Município de Marialva e dá outras providências.

MATÉRIAS DO PODER LEGISLATIVO

Projeto de Lei Ordinária nº 03/2016, de autoria da Mesa Diretora:

Súmula: Altera as Leis nºs 1.365/2010 e 1.366/2010, para criar a Diretoria Geral com o cargo de provimento em comissão de Diretor Geral e alterar os Anexos IV e VI das respectivas leis.

* (Aguardando manifestação do Departamento Financeiro da Câmara Municipal)

Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 01/2016, de autoria dos Vereadores Ailton Venâncio Rabelo, Jefferson Garbúggio, Leonir Maria Garbugio Belasque, Marcos Fragal, Paulo Cesar da Silva, Rosangela Aparecida Piovesan Rosa, Sebastião Rosa, Valdemir Abilio de Brito e Wesley Henrique de Araújo:

Súmula: Acrescenta o Art. 2º-A na Lei Orgânica do Município.

Projeto de Lei Ordinária nº 08/2016, de autoria da Mesa Diretora:

Súmula: Dá nova redação ao Art. 1º, da Lei Municipal nº. 1.599, de 11 de novembro de 2011.

Projeto de Lei Ordinária nº 9/2016, de autoria do Vereador Wesley Henrique de Araújo:

Súmula: Dispõe sobre a coleta e medidas de reaproveitamento de óleo e gordura vegetal hidrogenada residual, utilizadas no processo de frituras de alimentos e dá outras providências.

Projeto de Lei Ordinária nº 10/2016, de autoria dos Vereadores Leonir Maria Garbugio Belasque, Sebastião Rosa, Valdemir Abilio de Brito e Wesley Henrique de Araújo:

Súmula: Fica criado a (CUV) Central Única de Vagas, para o ingresso à educação infantil.

PROPOSITURAS RESPONDIDAS

Do Vereador Wesley Henrique de Araújo:

Requerimentos n°s 46 e 60 de 2015

MATÉRIAS DA ORDEM DO DIA

Em 1ª discussão e votação, o Projeto de Lei Ordinária nº 4/2016 de autoria do Poder Executivo:

Súmula: Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Município de Marialva e dá outras providências.

Em 1ª discussão e votação, o Projeto de Lei Complementar nº 1/2016 de autoria do Poder Executivo:

Súmula: Define como Zona de Urbanização Específica, para elaboração de projeto de implantação de ocupação para fins residenciais e de lazer, o Lote de Terras sob nº 9-A/9-A-1 (Nove A e Nove A um), UNIFICAÇÃO, com 35,837 ALQS,  na Estrada Jaguaruna, Gleba Pinguim, Munícipio e Comarca de Marialva, Estado do Paraná.

Em 1ª discussão e votação, o Projeto de Lei Complementar nº 2/2016 de autoria do Poder Executivo:

Súmula: Altera o Anexo IA - Mapa de Zoneamento Urbano Sede, da Lei Complementar nº 100/10, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências.

Em 1º turno, o Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 01/2016, de autoria dos Vereadores Ailton Venâncio Rabelo, Jefferson Garbúggio, Leonir Maria Garbugio Belasque, Marcos Fragal, Paulo Cesar da Silva, Rosangela Aparecida Piovesan Rosa, Sebastião Rosa, Valdemir Abilio de Brito e Wesley Henrique de Araújo:

Súmula: Acrescenta o Art. 2º-A na Lei Orgânica do Município.

Em 1ª discussão e votação, o Projeto de Lei Ordinária nº 08/2016, de autoria da Mesa Diretora:

Súmula: Dá nova redação ao Art. 1º, da Lei Municipal nº. 1.599, de 11 de novembro de 2011.

REQUERIMENTOS

Requerimento nº 3/2016 de autoria do Vereador Wesley Henrique de Araújo:

O Vereador infrafirmado, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma regimental, requer ao Sr. Prefeito Municipal, para que, tempestivamente, informe esta Casa de Leis, o que abaixo segue:

- Com referência à Farmácia Municipal:

1) Solicito a relação dos medicamentos disponíveis e o histórico das últimas compras realizadas (informando os medicamentos comprados e as respectivas quantidades);

2) Como é realizada o levantamento para reposição do estoque?

3) A Farmácia disponibiliza medicamentos para doenças de alta complexidade, como câncer? Como é feita a distribuição?

Requerimento nº 4/2016 de autoria do Vereador Wesley Henrique de Araújo:

O Vereador infrafirmado, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma regimental, requer ao Sr. Prefeito Municipal, para que, tempestivamente, informe esta Casa de Leis, o que abaixo segue:

- A situação climática atual, de tempo chuvoso e quente, é propícia para a proliferação do vetor Aedes Aegypti. Diante deste contexto:

1) Quais ações o Município de Marialva tem realizado para prevenir epidemias de doenças ligadas ao vetor?

2) Foi realizado algum mutirão de limpeza, visto que muitos locais estão com lixo acumulado, podendo transformar-se em criadouros?

3) Em 2015 e 2016 foram confirmados casos de quais doenças ligadas ao vetor Aedes Aegypti?

4) De acordo com cada doença, quantos foram os casos confirmados e quantos foram os casos suspeitos? Solicitamos o envio de uma relação de acordo com os bairros em que ocorreram.

5) A quantidade de agentes de endemias é suficiente para atender a todo o Município? Qual é a área a ser atendida por cada agente?

6) Estão sendo aplicadas multas aos munícipes que não estão cumprindo as orientações dos agentes de endemias?

7) Se sim, quantas multas foram aplicadas? Quais os valores?

Requerimento nº 5/2016 de autoria do Vereador Wesley Henrique de Araújo:

O Vereador infrafirmado, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma regimental, requer ao Sr. Prefeito Municipal, para que, tempestivamente, informe esta Casa de Leis, o que abaixo segue:

Em outubro de 2015 foi encaminhada a Indicação nº 112/2015, em relação à boca de lobo que fica sobre a calçada na esquina da Rua João Martins Tosta Sobrinho com a Avenida Cristóvão Colombo. Contudo, esta boca de lobo continua a expelir água em vez de captar água da chuva. Qual é o motivo disto e qual é o prazo para a solução deste problema?

PROPOSIÇÕES DESPACHADAS PELA PRESIDÊNCIA

INDICAÇÕES

Indicação nº 5/2016 de autoria do Vereador Wesley Henrique de Araújo:

O Vereador que a presente subscreve, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de conformidade com  o Regimento Interno, vem indicar ao Sr. Prefeito Municipal, conforme termos da Lei Orgânica, sugestão de Projeto de Lei, para que se torne realidade em nosso município um Abrigo Municipal de Cães e Gatos. Tal matéria é de competência do Executivo Municipal, e é algo que nosso município necessita urgentemente. Segue abaixo sugestão de projeto.

Súmula: Dispõe sobre a criação e funcionamento do Abrigo Municipal de Cães e Gatos do Município de Marialva-PR, e dá outras providências.

Art. 1º Fica criado o Abrigo Municipal de Cães e Gatos, vinculado, diretamente, a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Marialva.

Art. 2º.  No Abrigo Municipal de Cães e Gatos, ou local previamente destinado para tal, será realizado o cadastramento de toda a população de cães e gatos existentes no Município.

Art. 3º.  Os proprietários de cães e gatos deverão realizar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, o registro/cadastramento junto ao Canil Municipal, constando:

I - número da ordem de apresentação, RGA (Registro Geral do Animal);

II - documento de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), número do telefone, nome completo e residência do proprietário ou detentor do animal;

III - nome, raça, sexo, pêlo e sinais característicos, idade real ou presumida e foto do animal, de corpo inteiro.

§ 1º.  A matrícula (RGA) poderá ser transferida de titularidade, junto ao Abrigo Municipal de Cães e Gatos, com a presença das partes, devidamente identificadas, sem ônus para as partes.

§ 2º.  Com prova da matrícula, será fornecida ao interessado, uma cópia do Registro do animal.

Art. 4º.  Serão apreendidos e recolhidos ao Abrigo Municipal de Cães e Gatos, através de serviço criado para este fim, os animais que forem encontrados vagando pelas ruas e praças do Município, ou quaisquer locais de uso comum, públicos ou de acesso ao público e, ainda, aqueles que apresentem sintomas de doenças infecto contagiosas, ou mesmo conduta antissocial, representando risco à saúde ou segurança do cidadão.

§ 1º.  A fiscalização, apreensão e recolhimento de cães e gatos pelos serviços especializados da Prefeitura Municipal, não exclui a ação da autoridade policial.

§ 2º.  Serão assegurados aos funcionários do serviço especializado, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à proteção.

§ 3º.  Os animais apreendidos serão inseridos no sistema de cadastro da  Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, com menção do dia e hora da apreensão, assim como a raça, sexo, pêlo e sinais característicos.

Art. 5º.  Dentro de no máximo 30 (trinta) dias, conforme Termo de Apreensão poderá o proprietário retirar o animal apreendido, desde que prove a sua propriedade, podendo utilizar qualquer meio probatório para tal.

§ 1º.  Para a retirada do animal do Abrigo Municipal de Cães e Gatos, o proprietário deverá:

I - pagar a multa no valor equivalente a 01 (um) UFM (unidade fiscal do Município);

II - apresentar atestado de vacina, em dia;

III - realizar o registro do animal, caso não o possua, nos termos desta Lei.

§ 2º.  Caso o animal não esteja vacinado, receberá a vacina no Abrigo Municipal de Cães e Gatos cobrando-se ônus do proprietário.

§ 3º.  Os demais gastos necessários à manutenção do animal no ABRIGO serão pagos pelo proprietário, no ato da retirada.

§ 4º.  O animal não procurado pelo proprietário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá ser, primeiramente levado à castração e posteriormente doado ou leiloado.

§ 5º.  O animal que apresentar quaisquer sinais de conduta antissocial ou doença infecto contagiosa, poderá ser levado à eutanásia. Neste último caso, deverá o procedimento ser realizado por veterinário, que apresentará atestado detalhado dos motivos do procedimento, assim como o fará dentro de todos os protocolos exigíveis para que se evite o sofrimento do animal.

§ 6º.  Fica o Município autorizado a efetuar a venda, em leilão público, precedida de publicação, dos cães e gatos não retirados pelos proprietários, no prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo que o valor arrecadado através do respectivo leilão, destinado, exclusivamente, à manutenção do Abrigo Municipal de Cães e Gatos.

§ 7º.  Para a manutenção do Abrigo Municipal de Cães e Gatos, fica autorizado o Município, constituir Fundo Específico, para o recebimento de contribuição, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas, associações, fundações, entidades de classe e entidades não governamentais.

Art. 6º.  O Município não será responsável por nenhuma indenização em caso de morte do animal apreendido.

Art. 7º.  Tendo conhecimento de um caso de raiva ou outra enfermidade grave, ou suspeita, o veterinário, técnico responsável do Abrigo Municipal de Cães e Gatos, registrará o caso, através de formulário próprio, levando ao conhecimento da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, para verificação imediata sobre a possível contaminação de outros cães e gatos do ABRIGO.

Art. 8º.  Todo animal que, comprovadamente, apresente Zoonose Grave (Raiva ou Leishmaniose), será sacrificado imediatamente, em detrimento dos prazos estabelecidos no art. 5º da presente Lei, após a constatação, que deverá ser atestada e assinada pelo veterinário responsável pelo Abrigo Municipal de Cães e Gatos.

Parágrafo único. Os casos suspeitos, incluídos os animais que tiverem tido contato com outros comprovadamente infectados, serão mantidos em isolamento, para observação, por dez dias, ou período necessário, a critério do veterinário responsável.

Art. 9º.  O encarregado técnico pelo Abrigo Municipal de Cães e Gatos será um médico veterinário, podendo ser do quadro efetivo, conveniado ou contratado para o serviço técnico.

Art. 10.  O veículo destinado ao recolhimento de animais será de uso exclusivo do Abrigo Municipal de Cães e Gatos, evitando a proliferação e aumento de contaminações.

Art. 11.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 12.  Esta Lei, após sua publicação, caso necessário, poderá ser regulamentada por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.

Indicação nº 6/2016 de autoria do Vereador Wesley Henrique de Araújo:

O Vereador que a presente subscreve, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de conformidade com  o Regimento Interno, vem indicar ao Sr. Prefeito Municipal, conforme termos da Lei Orgânica, sugestão de Projeto de Lei,

para que se torne realidade em nosso município, a criação de Programa de Horta Comunitária. Tal matéria é de competência do Executivo Municipal, e é algo que este Vereador acredita como um programa para integração de pessoas da terceira idade, pessoas desempregadas e aproveitamento de áreas devolutas em nosso município. Segue abaixo sugestão de projeto.

Art. 1º.  Fica instituído o Programa de Horta Comunitária no Município de Marialva, com os seguintes objetivos:

I - aproveitar mão-de-obra desempregada;

II - proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;

III - aproveitar áreas devolutas;

IV - manter terrenos limpos e utilizados.

Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal de Marialva, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.

Art. 2º.  A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar:

I - em áreas públicas municipais;

II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;

III - em terrenos ou glebas particulares.

Parágrafo único. A utilização em áreas do inciso III deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário.

Art. 3º.  Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do programa.

Art. 4º.  O processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá os seguintes passos:

I -  localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;

II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;

III - oficialização da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta lei.

Art. 5º.  Quando utilizado como terapia ocupacional, o Programa de Hortas Comunitárias deverá ser iniciado a partir das Unidades Básicas de Saúde do Município, através dos profissionais.

Art. 6º.  O produto das Hortas Comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos produtores, bem como atender as entidades assistenciais estabelecidas no Município.

Art. 7º.  Caso haja a necessidade de ligação de água tratando-se de imóvel urbano, deverá a Prefeitura Municipal acionar o SAEMA para que a efetue, exigindo do proprietário apenas o pagamento do equipamento necessário.

Art. 8º.  Para emitir a realização do Programa de Hortas Comunitárias, a Prefeitura Municipal de Marialva fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.

Art. 9º.  A Prefeitura Municipal de Marialva deverá dar ampla publicidade ao Programa de Hortas Comunitárias através da veiculação de cartazes explicativos afixados nas Unidades Públicas de Saúde, Educação, Ação Social, entre outros.

Art. 10. A Prefeitura Municipal de Marialva dará amplo conhecimento do Programa de Hortas Comunitárias aos sindicatos com sede no município, com os quais poderá celebrar convênios para o atendimento de desempregados da referida categoria.

Indicação nº 7/2016 de autoria do Vereador Wesley Henrique de Araújo:

O Vereador que a presente subscreve, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de conformidade com  o Regimento Interno, vem indicar ao Sr. Prefeito Municipal, conforme termos da Lei Orgânica, sugestão de Projeto de Lei,

para que se torne realidade em nosso município a oferta de internet móvel em todos os órgãos públicos municipais e praças públicas. Segue abaixo sugestão de projeto.

Súmula: Dispõe sobre a oferta de internet móvel (Wi-Fi), em todos os órgãos públicos municipais, praças públicas e dá outras providências.

Art.1º. A Administração Municipal disponibilizará aos frequentadores das praças e repartições públicas do município, a conexão e o acesso ininterruptos à internet móvel Wi-Fi por meio de celular, smartphones, laptop, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão internet.

Parágrafo único. A conexão de internet disponibilizada nas repartições e praças públicas será gratuita.

Art. 2º. Deverão ser informados os usuários e frequentadores, por meio de placas informativas afixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito de internet via Wi-Fi.

Art. 3º.  O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Indicação nº 8/2016 de autoria da Vereadora Rosangela Aparecida Piovesan Rosa:

A Vereadora que a presente subscreve, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de conformidade com  o Regimento Interno, vem indicar ao Sr. Prefeito Municipal, a aquisição de um caminhão com cesto hidráulico para auxiliar nas atividades de remoção e poda de árvores e, também, com cabine para a segurança dos trabalhadores durante o transporte.

Tal solicitação se faz necessário pois este equipamento é essencial para a realização de podas em árvores de grande porte, devido à altura alcançada pelo cesto. O caminhão também otimizará o trabalho de podas de árvores em praças, já que com ele será possível a poda ao redor de luminárias, fazendo com que o trabalho seja realizado com segurança e eficiência.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2016.

Jefferson Garbúggio

Presidente

Saúl Mathias Franco

Secretário Legislativo

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