Dispõe sobre leitura Bíblica Semanal nas escolas municipais.
Art. 1º- Fica instituída a Leitura Bíblica Semanal nas Escolas Municipais.
Art. 2º- A Escola Municipal, através de seu professor ou um representante indicado pela direção, fará juntamente com seus alunos, a leitura de um texto bíblico, antes do início da aula.
Art. 3º- Será reservado um tempo de 5 (cinco) minutos para a leitura e comentário da mesma.
Art. 4º - O ensino será de cunho Cristocentrico, não podendo referir-se a qualquer ensino que identifique credo ou religião.
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