Câmara Municipal de União da Vitória

Lei Ordinária nº 3771/2009
de 15/12/2009
Ementa

Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam a disposição, mediante locação, computadores com acesso à Internet e dá outras providências.   

Texto

Art. 1º São regidos por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados no município de União da Vitória, Estado do Paraná que ofertam a locação de computadores e equipamentos de acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo as “lan houses”.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei, ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - número de documento de identidade.

§ 1º Além dos dados previstos nos incisos I a V do presente artigo, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar o seguinte:

I - filiação;

II - nome do estabelecimento de ensino que frequenta e horário (turno) das aulas.

§ 2º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documentos de identidade no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de equipamentos.

§  3º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 4º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores e equipamentos para:

I - pessoas que não possuírem o cadastro citado neste artigo ou que estiverem incompletos;

II - pessoas que não portarem documento de identidade ou que negarem a  exibi-lo;

§ 5º Os cadastros de usuários e o registro previstos neste artigo deverão ser arquivados por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.

§ 6º Os dados, tanto de cadastro como da utilização dos equipamentos podem ser armazenados em meio eletrônico.

§ 7º O fornecimento, para terceiros dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.

I - Pais poderão solicitar a data e horários dos equipamentos utilizados por seus filhos menores de 18 (dezoito) anos.

§ 8º Executada a hipótese prevista no § 7º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.

Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:

I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado, limitando a permanência até às 20h00min.

II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) anos a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, limitando a sua permanência até às 22h00min.

III - permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia-noite, salvo com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:

I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;

II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;

III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis, a todos os tipos físicos;

IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;

V - tomar as medidas necessárias, a fim de impedir que menores de idade utilizem, contínua e ininterruptamente, os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os período de uso;

VI - regular o volume dos equipamentos, de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Art. 5º São proibidos:

I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;

II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;

III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;

III - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Os valores previstos no inciso II serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6º.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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