Câmara Municipal de União da Vitória

Lei Complementar nº 10/2012
de 16/01/2012
Ementa

ESTABELECE O CÓDIGO DE POSTURAS NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                                                                                       

Alteração / Revogação Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Capítulo I

Disposições gerais

Art. 1º Estabelece o presente Código a regulamentação das relações espaciais na interseção das esferas privada e pública, explicitando direitos e obrigações dos munícipes em relação ao bem-estar da comunidade.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo zelar para que a observância dos preceitos da presente Lei seja generalizada e equânime.

Capítulo II

Da higiene pública e particular

Art. 3º A todo cidadão é vedado dispor qualquer tipo de resíduo sólido em terrenos particulares ou públicos, inclusive logradouros.

§ 1º Cabe ao Município, através de serviço devidamente dotado de equipamento e pessoal, próprio ou contratado, a coleta e disposição final de resíduos sólidos doméstico, comercial e hospitalar no perímetro urbano de União da Vitória, assegurado o recolhimento pelo menos duas vezes por semana.

§ 2º Os dispositivos de armazenamento do lixo doméstico e comercial que aguardam recolhimento pela coleta pública não poderão avançar além do alinhamento predial.

§ 3º Será obrigatória a separação dos resíduos sólidos em recicláveis e orgânicos, sendo a coleta e disposição dos recicláveis realizados pelo Município ou por terceiro credenciado, no perímetro urbano de União da Vitória, assegurado o recolhimento de recicláveis pelo menos uma vez por semana.

§ 4º Em relação ao § 1o do presente artigo, será assegurada coleta pública somente se os resíduos não gerarem demandas especiais devido à sua natureza química, limitado o volume recolhido a 3 m³ mensais por unidade residencial, comercial, industrial ou de serviços, sendo o controle volumétrico realizado por amostragem, pelo setor competente do Município.

§ 5º A remoção dos resíduos não enquadrados nas restrições do parágrafo 4o deste artigo será de exclusiva responsabilidade do gerador, o qual poderá conveniar com o Município, mediante adequado ressarcimento pelos custos adicionais envolvidos.

Art. 4º É vedado o depósito de materiais de construção de qualquer tipo sobre o espaço das vias públicas, inclusive calçadas, devendo tais materiais ser dispostos no espaço interno aos tapumes ou fechamentos, tolerando-se, nos casos de canteiros exíguos, permanência máxima de seis horas sobre o espaço da via pública.

Art. 5º Todos os terrenos deverão ser mantidos limpos e roçados, sob pena de ser a limpeza e roçada executada pelo Município, que lançará à conta do proprietário valor correspondente ao dobro do custo dos materiais e serviços envolvidos na operação.

Art. 6º Toda e qualquer edificação terá instalações sanitárias, na proporção mínima definida pelo Código de Obras, as quais deverão ser mantidas devidamente higienizadas, sendo permitido à vigilância sanitária municipal a fiscalização da higiene dos sanitários a qualquer momento.

§ 1º Para as edificações situadas no perímetro urbano, servidas pelo sistema público de coleta de esgotos será obrigatória a destinação final das águas servidas ao sistema.

§ 2º A destinação dos esgotos sanitários em zona urbana ainda não servida por rede coletora, bem como na zona rural, deverá seguir o disposto na norma NBR-7.229 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 7º Nos estabelecimentos onde houver preparo ou manipulação de produtos alimentícios, bem como nas edificações onde ocorram serviços que tenham influência sobre a saúde humana ou animal, será obrigatório o cumprimento das resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem como da Lei Estadual 13.331 (Código Sanitário Estadual).

Capítulo III

Dos cemitérios

Art. 8º A implantação e manutenção de cemitérios no município de União da Vitória serão exercidas pelo Município ou por entidade particular, religiosa ou leiga, que seja devidamente autorizada pelo Poder Público.

§ 1º A implantação de cemitérios estará sujeita às normas do Instituto Ambiental do Paraná, que poderá exigir estudo de impacto ambiental a ser discutido em Audiência Pública, com emissão de exigências de medidas mitigadoras ou compensatórias.

§ 2º A implantação de cemitério por qualquer entidade que não seja o Poder Público estará sujeita a um estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) a ser apreciado em audiência pública, conforme a Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade e Lei de Gestão Democrática.

§ 3º As normas para construção e manutenção de túmulos, inclusive lápides e elementos decorativos serão emitidas por Regimentos próprios para cada necrópole, sendo vedado a estes estabelecer qualquer forma de distinção de cunho étnico, social ou religioso.

Capítulo IV

Do sossego público

Art. 9º A emissão de sons ou ruídos de qualquer natureza fica limitada, conforme a zona de uso e ocupação do solo, conforme a via pública e conforme o horário do dia, aos valores limites constantes do Quadro 01 a seguir:

Quadro 01

Limites máximos de pressão sonora

Zona Tipo de via pública Limite de pressão sonora  Das 7:00 às 20:00 Das 20:00 às 24:00 Das 24:00 às 7:00  

Zonas industriais (ZIL e ZIP) Todas as vias 60 dB 55 dB 50 dB

Zona de alta densidade (ZAD) Vias arteriais e coletoras 55 dB 50 dB 45 dB  Vias locais 55 dB 50 dB 45 dB  

Todas as demais zonas Vias arteriais e coletoras 55 dB 50 dB 45 dB  Vias locais 50 dB 45 dB 40 dB  

§ 1º Toda fonte emissora de ruído que ultrapasse os limites estabelecidos no Quadro 01 do caput deste artigo será isolada acusticamente para adequar-se ao sossego público, às expensas do emissor sonoro.

§ 2º Fica proibida a utilização de alto-falantes, inclusive carros de som, em todos os perímetros urbanos, exceto em ocasiões festivas e no período de campanha eleitoral estabelecido por lei federal, sob licença especial, com horário limitado.

Capítulo V

Dos animais

Art. 10 Os possuidores de animais domésticos ou de criação são inteiramente responsáveis pelos atos praticados pelos mesmos, cabendo-lhes tomar medidas para evitar danos à pessoa ou à propriedade de outrem.

§ 1º A responsabilidade do possuidor de animal estende-se às crias que esse animal venha a ter, sejam elas desejadas ou não.

§ 2º Caberá ao município dispor de meios de registro, cadastro e identificação de animais e proprietários através de transponder, bem como mecanismos de controle da posse e guarda e prevenção e controle de zoonoses, objetos de lei específica discutida com a comunidade nos princípios da Lei de Gestão Democrática a ser enviada à Câmara num prazo de 1 ano após a publicação desta lei;

§ 3º Ao município é vedado empreender ações de apreensão e eutanásia sem que haja lei regulamentadora em vigor e mecanismos de identificação dos proprietários dos animais;

§ 4º Os cães considerados como pertencentes a raças violentas, a critério do órgão competente do Município, somente poderão sair às ruas se devidamente conduzidos por colar estrangulador e focinheira.

§ 5º A nenhum animal, doméstico ou não, serão infligidos maus-tratos, sendo assim consideradas toda  e  qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade; causem ferimentos e qualquer tipo de trauma, ainda que para aprendizagem ou adestramento; que impliquem na privação de alimentação mínima necessária; que os mantenha sem abrigo adequado, em lugares impróprios com pouco oxigênio; sem água e luz solar; que lhes impeça a movimentação ou o descanso; o abandono em vias ou logradouros públicos; utilizá-los doente ou ferido, submetê-los a excesso de peso e carga e a experiências pseudocientíficos, sujeitando-se o infrator, além das penalidades consignadas em lei federal ou estadual, a advertência e multa aplicada pelo Município, conforme disposto na presente Lei.

Capítulo VI

Dos passeios

Art. 11 A urbanização dos passeios, obedecidas as dimensões, tipo de materiais, características geométricas e proibições de que trata a Lei do Sistema Viário, é obrigação dos proprietários dos lotes fronteiriços, os quais serão também responsáveis pela sua manutenção e limpeza.

Parágrafo único - As obras de urbanização dos passeios situados nas ruas já existentes serão executadas pelos proprietários dos lotes adjacentes dentro de um prazo de noventa dias após a colocação dos meios-fios respectivos, sob pena de serem as obras necessárias executadas pelo Município, o qual lançará como débito do proprietário faltoso valor correspondente ao dobro do custo dos materiais e serviços envolvidos.

Capítulo VII

Dos muros e cercas

Art. 12 Todo terreno particular será vedado por muros, cercas ou gradís, com altura não superior a 2,00m, podendo ser utilizados materiais sólidos como alvenaria de tijolos ou blocos, concreto pré-moldado em placas ou palitos, perfis de aço, madeira beneficiada, ou, nas zonas urbanas de uso restrito (ZUR), nas zonas industriais (ZIL e ZIP) e na área peri-urbana e rural, cerca viva tutorada por palanques de concreto ou madeira e fios de arame galvanizado liso.

§ 1º Os proprietários de terrenos baldios sem a vedação de que trata o caput do presente artigo serão notificados para que providenciem a execução de muros ou cercas, pelo menos nas divisas com as vias públicas, num prazo não superior a 90 dias contados do início da vigência do presente Código, após o qual o Município executará o fechamento da testada, cobrando do proprietário faltoso o dobro do custo dos materiais e serviços correspondentes.

§ 2º No caso de loteamentos novos, haverá um período de carência de dois anos, contado da data de sua aprovação, para a notificação de que trata o parágrafo 1o do presente artigo.

Capítulo VIII

Do rebaixamento de meio-fio

Art. 13 Nenhum munícipe poderá empreender rebaixamento de meio-fio em via pública, defronte sua propriedade ou não, sem licença do Poder Público, o qual fiscalizará o estrito cumprimento do disposto na Lei do Sistema Viário.

Capítulo IX

Da numeração predial

Art. 14 Toda unidade autônoma com frente para via pública terá direito a uma numeração predial, que será expressa pelo número de metros contados a partir do marco zero da via, determinado pelo Município, cabendo a um dos lados a numeração par e ao seu oposto, a numeração ímpar.

Parágrafo único - A placa de numeração será de responsabilidade do proprietário e por ele será afixada e mantida sempre limpa e legível, devendo os algarismos ter altura superior a 3cm e desenho de fácil assimilação.

Capítulo X

Do uso dos logradouros públicos para atividades econômicas

Art. 15 É permitido o uso de espaço de praças, canteiros e passeios de vias públicas para o exercício de atividades de comércio ambulante ou para colocação de mobiliário fixo ou removível, conforme norma NBR-9283 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, por parte de do Poder Público ou de estabelecimentos comerciais, desde que devidamente autorizados pelo Poder Público, através de processo de concessão onerosa, respeitadas as seguintes condições:

a) nas calçadas, deverá ser preservada uma faixa livre para circulação de pessoas com largura igual à estipulada como máxima pela Lei do Sistema Viário;

b) deverá haver clara delimitação, através de junta, pintura ou uso de materiais de pavimentação de texturas ou cores diferentes, entre a faixa livre para circulação e aquela onde se permitirá a colocação de mobiliário;

c) no caso de bancas ou de quiosques fixos, deverão ser obedecidos os requisitos de que trata a alínea a) deste artigo não somente no passeio mas em todo o entorno da construção.

Art. 16 É permitido o estacionamento temporário de veículos para comércio ambulante, denominados trailers em baias próprias ou em locais claramente delimitados das faixas ou baias de estacionamento, desde que devidamente concedidos pelo Poder Público, respeitadas as seguintes condições:

a) o horário de funcionamento será limitado a 12 horas diárias, sendo vedada a permanência do veículo e do reboque fora desse horário;

b) existência, no trailler, de pia para higienização, no caso de serem comercializados alimentos de qualquer natureza;

c) havendo resíduos líquidos, deverá ser criado dispositivo químico de armazenamento para descarga no sistema de coleta de esgotos, devidamente aprovado e fiscalizado pelo Município;

d) será exigida a exigência de instalação sanitária para uso da clientela, a uma distância máxima de 100m do local de estacionamento do trailer, podendo ser providenciado banheiro com dispositivo químico de armazenamento, para descarga no sistema de coleta de esgotos, devidamente aprovado e fiscalizado pelo Município.

Art. 17 O Poder Executivo estipulará, através de decreto, regras para a permissão de que tratam os Arts. 15 e 16 da presente Lei, que será sempre onerosa, precedida de licitação, sendo assegurado o direito de preferência ao titular do estabelecimento fronteiro ao objeto da permissão.

Art. 18 Excepcionalmente, poderá o Poder Executivo autorizar o fechamento temporário de vias públicas, inclusive faixas de rolamento, para eventos, inclusive empreendidos por entidades com fins lucrativos sendo, nesse caso, estipulada taxa de compensação do Poder Público.

§ 1º Em qualquer caso, a entidade beneficiada providenciará dispositivos e pessoal para dar segurança ao evento, conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro, correndo todas as despesas daí decorrentes integralmente por sua conta.

§ 2º O fechamento da via pública de que trata o caput do presente artigo somente será concedido mediante parecer favorável do Conselho Executivo Municipal de Trânsito e será precedido de ampla publicidade com anterioridade mínima de 48 horas.

Capítulo XI

Da publicidade nas vias públicas

Art. 19 Estará sujeita à licença municipal a colocação de qualquer elemento de publicidade voltado para uma via pública, mesmo que inteiramente contido em terreno particular, cabendo ao Poder Público estipular, através do Código Tributário Municipal, taxa própria, que será proporcional ao tipo e tamanho do painel publicitário.

Parágrafo único - Estende-se a licença de que trata o caput do presente artigo a placas ou painéis colocados transversalmente à fachada, sobre os passeios, desde que não ocupem mais do 1,20m ou que 50% da largura do passeio, o que for menor, mantendo altura livre de 3,00m sobre a calçada.

Art. 20 Poderá o Poder Público autorizar publicidade em espaço de logradouro público, mediante o pagamento de taxa, a ser estipulada pelo Código Tributário Municipal, proporcional ao tipo e tamanho do painel publicitário.

§ 1º A utilização dos passeios para a colocação de publicidade nos termos do caput do presente artigo somente será admitida se as calçadas para pedestres preservarem largura livre superior a 1,5 vezes a estipulada como máxima para a respectiva categoria de via, na Lei do Sistema Viário.

§ 2º Os painéis ou placas, dos quais trata o caput do presente artigo, estarão colocados em altura superior a 3,00m sobre a calçada, permitindo-se a colocação de um único suporte sobre o espaço público, desde que não tenha nenhuma aresta saliente e que estejam limitados a 0,40m de largura ou diâmetro.

§ 3º A permissão de que trata o caput do presente artigo será extensiva a totens em passeios de vias públicas, desde que sua altura seja inferior a 4,00m, não tenham nenhuma aresta saliente e que estejam limitados a 0,40m de largura ou diâmetro.

Capítulo XII

Das antenas emissoras de radiofrequência

Art. 21  A instalação de antenas ou outros dispositivos capazes de emitir ondas de radiofrequência, ficará sujeita a licença especial do Poder Público, que exigirá afastamento mínimo de 20m em relação às divisas do lote, sendo que tal afastamento será computado ao longo da hipotenusa do triângulo formado, em plano vertical, pelo recuo e pela altura da instalação.

Capítulo XIII

Disposições gerais relativas à zona rural

Art. 22 O Poder Executivo exercerá severa fiscalização sobre queimadas em zona rural, as quais somente serão permitidas sob severas restrições de segurança, sendo as mesmas totalmente proibidas em zona urbana ou de expansão urbana e transição urbano-rural.

Art. 23 O uso de defensivos agrícolas, sob qualquer forma, será objeto de fiscalização do Município, sendo restrito nas zonas urbanas e, ainda, numa faixa de 100m ao longo das divisas do perímetro urbano.

Art. 24 O trânsito de carroças tracionadas por animais, com rodas revestidas de aço, somente será permitido nas vias rurais terciárias e secundárias, sendo terminantemente proibido nas estradas rurais primárias, na medida em que forem pavimentadas e nas vias urbanas em geral.

Art. 25 Admite-se o trânsito de carroças, charretes, trolleys e outros veículos tracionados por animais com rodas dotadas de pneumáticos, assim como animais devidamente encilhados, nas estradas rurais principais e nas vias urbanas de categoria local, desde que fique o condutor responsável pela imediata retirada de dejetos eventualmente lançados pelos animais sobre a via pública.

Art. 26 O trânsito de tratores e máquinas agrícolas, desde que dotados de pneumáticos, será permitido em todas as vias municipais exceto as vias urbanas coletoras e arteriais, desde que tomadas às precauções de sinalização e de comboio estipulados pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Capítulo XIV

Disposições especiais relativas ao funcionamento de estabelecimentos

Art. 27 Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que atendam a uma ampla parcela da população, revestindo-se com características de utilidade pública, tais como farmácias, clínicas, hospitais, transporte coletivo urbano, municipal ou intermunicipal, agências de telefonia, correios e semelhantes poderão ter seu horário de funcionamento mínimo estipulado pelo Poder Público, permitindo-se rodízio de horários desde que negociado com os titulares dos estabelecimentos.

Art. 28 Os estabelecimentos onde ocorra a venda de bebidas alcoólicas poderão ter seu horário de funcionamento limitado, em caráter temporário, nos locais onde o Município, ouvidos a Câmara Municipal e o Ministério Público, julgar haver possibilidade de tumultos ou desordens.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos restaurantes, casas de espetáculo com música ao vivo, cinemas, teatros e templos religiosos, desde que assegurado o isolamento acústico necessário para atender os requisitos estabelecidos pelo Art. 9o desta Lei.

Art. 29 É vedado ao Poder Público o estabelecimento de distâncias mínimas entre estabelecimentos de mesmo gênero, inclusive postos de combustíveis, cumprindo-lhe aplicar, no que for cabível, as determinações da Agência Nacional de Petróleo.

Capítulo XV

Das penalidades

Art. 30  Às infrações do disposto no presente Código de Posturas são aplicáveis, pelo Município, as seguintes penalidades:

a) pela infração aos Arts. 3º, 4º, 5º, 9º, 10, 11, 12, 13, 18 e 24, multa de R$ 100,00 (cem reais) aplicada em dobro a cada reincidência;

b) pela infração aos Arts. 6º e 7º, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada em dobro a cada reincidência, acumulada com o fechamento da edificação ao uso de pessoas pelo prazo em que persistir a irregularidade;

c) pela infração aos Arts. 15, 16, 19 e 20, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada em dobro a cada reincidência, acumulada a remoção física do elemento infringente;

d) pela infração ao Art. 23, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada em dobro a cada reincidência;

§ 1º Considera-se reincidência a reiteração da infração em prazo não inferior a 5 dias úteis após aplicada a primeira penalidade, exceto no caso das alíneas c) e d) do caput deste artigo, onde a reiteração da falta em prazo de 24 horas caracteriza reincidência.

§ 2º Os valores de multa consignados no caput do presente artigo serão periodicamente reajustados nos moldes do Art. 340 da Lei 3.176/2003 (Código Tributário Municipal).

Capítulo XIV

Disposições gerais e finais

Art. 31 O presente Código entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Art. 32 Fica revogada a partir da entrada em vigor da presente Lei, a Lei Municipal nº 1783/1991.

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