Câmara Municipal de União da Vitória

Lei Complementar nº 3/2012
de 16/01/2012
Ementa

APROVA O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS                                                                                                                                                 

Texto

Capítulo I

Disposições iniciais

Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor Municipal de União da Vitória, composto pelo presente diploma legal e pelas leis complementares adiante consignadas, referindo-se sempre ao documento, composto por textos, diagramas, ilustrações e mapas, denominado Plano Diretor Municipal de União da Vitória, o qual, sob a forma de anexo, fica fazendo parte integrante da presente lei.

Art. 2º O Plano Diretor Municipal de União da Vitória ordenará as atividades da administração municipal, inclusive nas suas articulações com a administração estadual e federal, entidades autárquicas, empresas públicas e privadas e organizações da sociedade civil, de maneira a alcançar, até o último dia do exercício de 2021, a meta adiante descrita no Art. 3o, segundo as diretrizes expostas no Art. 4o e os eixos estruturantes descritos no Art. 5o da presente Lei.

Parágrafo único - O Plano Diretor Municipal de União da Vitória está sujeito a revisão, a qualquer momento de sua vigência, por solicitação formal de pelo menos cinco por cento do eleitorado municipal ou dois terços dos vereadores, e, independente de qualquer manifestação, durante o decurso do ano de 2013, assegurada a participação da sociedade civil através de audiências públicas e demais formas de consulta popular, nos moldes estabelecidos pela Lei da Gestão Democrática.

Capítulo II

Da meta, das diretrizes e dos eixos e projetos estruturantes

Art. 3º É meta do Plano Diretor Municipal de União da Vitória a promoção do desenvolvimento e do bem-estar social no município, de modo a alcançar, até 2021:

um elevado padrão de qualidade de vida de nível, indicado pelo alcance de um índice de desenvolvimento humano (IDH), conforme o conceito adotado pelo Plano das Nações Unidas para o Desenvolvimento, de valor global acima de 0,850, sendo superiores a 0,800 todos os seus três componentes;

a redução do coeficiente de desigualdade de renda individual (índice de Gini) para valor abaixo de 0,500;

a redução do percentual de pessoas pobres (assim entendidas auferindo renda individual abaixo de meio salário-mínimo) para 10% ou menos da população municipal;

a eliminação da indigência (entendidas como indigentes as pessoas auferindo renda individual abaixo da quarta parte do salário-mínimo);

a garantia, às futuras gerações, do direito a um espaço social e ambientalmente sustentável.

Parágrafo único - É fundamental que a meta do Plano Diretor Municipal de União da Vitória seja alcançada através de processos democráticos de governança, com participação popular, nos termos da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 4º  Para a realização da meta contida no Art. 3o, o Plano Diretor Municipal de União da Vitória adotará as seguintes diretrizes:

quanto ao relacionamento com a região e municípios vizinhos:

a.1) firmar União da Vitória como a capital do Sudeste Paranaense;

a.2) aproveitar as vantagens locacionais de União da Vitória para o processamento industrial de produtos primários da região;

a.3) incentivar a localização, em União da Vitória, de grandes empresas atacadistas e/ou distribuidoras e prestadoras de serviços em escala regional;

a.4) oferecer oportunidade à localização de serviços de hospedagem e alimentação como apoio ao turismo de toda a região;

quanto à sustentabilidade ambiental em zona rural e urbana:

b.1) incentivar a silvicultura, o turismo rural e a atividades especializadas, tais como a agricultura orgânica no sul, a agropecuária faxinalense no norte e a piscicultura nas várzeas em geral, como meios não agressivos de uso do território;

b.2) elaborar normas rigorosas e fiscalizá-las efetivamente, para que a ocupação urbana não utilize áreas de inundação freqüente, de até 10 anos de tempo de retorno, estabelecendo ainda normas para o convívio com a possibilidade de enchentes de maior intensidade;

quanto aos aspectos socioeconômicos:

c.1) aprofundar o papel do Arranjo Produtivo Local da Madeira, através da promoção publicitária em escala nacional, do incentivo à pesquisa de novos produtos e novas técnicas de processo e auxílio permanente à formação de uma mão de obra de alta qualificação;

c.2) proporcionar incentivos de natureza física e fiscal para a geração de novas indústrias, relacionadas à produção primária do município e da região de entorno;

c.3) organizar as oportunidades para o comércio urbano, promovendo a descentralização do comércio abastecedor e vicinal, firmando centros urbanos nas macrozonas identificadas e, no outro sentido, especializando o centro tradicional no comércio de mercadorias duráveis e também nos serviços sofisticados, especialmente de profissionais de nível superior, com inserção econômica regional;

c.4) promover o turismo rural, tanto aquele baseado em atrativos naturais, como o aprofundamento da Rota das Cachoeiras quanto o de fundo histórico-étnico, a ser denominado de Rota dos Imigrantes, bem como a função da cidade como ponto de apoio ao turismo rural e regional;

quanto aos aspectos sócio-espaciais:

d.1) transformar a várzea inundável do Rio Iguaçu, com tempo de retorno de 10 anos, em áreas de preservação permanente e uso controlado para lazer, criando um cinturão de parques ao longo do curso fluvial, circundados por avenidas beira-parque;

d.2) incentivar o surgimento de centralidades secundárias em São Cristóvão, Conjuntos e Zona Sul, utilizando os incentivos urbanísticos tradicionais, como zoneamento, produção de obras públicas, incluso habitações e comércio e os novos instrumentos proporcionados pelo Estatuto da Cidade, como as operações urbanas consorciadas, o consórcio imobiliário, etc;

d.3) esquematizar um sistema viário compatível com a configuração polinucleada pretendida, bem como que proporcione desvio, em relação á malha urbana, do tráfego pesado, além de incentivar fortemente o uso de transporte cicloviário;

quanto à dotação de infraestrutura, equipamento e serviços à população:

e.1) solucionar no mais curto espaço de tempo a concessão ou a retomada dos serviços públicos de saneamento, para avançar na cobertura do esgoto sanitário pelo menos até o percentual de 85% até 2013;

e.2) instituir um programa de pavimentação com participação dos beneficiários (plano comunitário ou contribuição de melhoria);

e.3) redistribuir e/ou complementar a rede de equipamentos públicos urbanos de educação, saúde, atividades comunitárias e lazer, visando a equidade de oportunidades de acesso, a economia de meios e a qualidade dos serviços prestados;

quanto aos aspectos institucionais:

f.1) integrar esforços com o Município de Porto União para obtenção de uma linguagem comum no planejamento, no transporte coletivo, no saneamento em geral e na integração viária;

f.2) melhorar os mecanismos de arrecadação de tributos próprios e colocar fiscalização sobre os usos irregulares do solo, principalmente na zona urbana;

f.3) reformar pontualmente a máquina pública, assegurando a criação de um organismo independente voltado para as tarefas de planejamento continuado.

Art. 5º A implantação das diretrizes consignadas no Art. 4o será realizada de maneira concreta mediante a implementação das ações integrantes de projetos estruturantes, reunidos em eixos de desenvolvimento adiante estabelecidos, cujo detalhamento, especificando objetivos, prazos, estimativa de custos e relação de atores envolvidos constitui objeto do Plano de Ação de Investimentos, capítulo específico do documento anexo denominado Plano Diretor Municipal de União da Vitória, o qual servirá como guia e diretriz para as Leis dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis de Orçamentos Anuais a serem votados nos dez anos entre 2012 a 2021.

§ 1º O eixo de desenvolvimento denominado Convívio Harmônico com o Rio, que visa dar cumprimento às diretrizes b.2) e d.1) será formado por dois projetos estruturantes, compostos pelas seguintes ações:

projeto estruturante Parques Beira-Rio:

a.1) aquisição das faixas marginais aos rios Iguaçu, Areia, Vermelho e Guabiroba, até a cota da inundação de prazo de retorno de 10 anos, destinando a faixa de inundação de prazo de retorno de 5 anos à preservação em caráter permanente e a faixa restante, aos usos recreacionais, inclusive a implantação de uma ciclovia ao largo de todos os parques lineares;

a.2) concessão de até 67% das áreas assim obtidas a entidades comunitárias sem fins lucrativos, sediadas no município, que as utilizarão a título precário, podendo restringir parcialmente o seu acesso, mediante contrapartida de urbanização das áreas vizinhas, livres de concessão e de acesso livre, abrangendo estas últimas obrigatoriamente a ciclovia citada na alínea anterior;

projeto estruturante Avenidas Beira-Parque:

b.1) remodelação do trecho existente e prolongamento, mediante aquisição da caixa de rua e também do trecho entre a caixa de rua e a margem do rio Iguaçu, da Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, prolongando-se até seu encaixe com a Rua Padre Saporitti;

b.2) remodelação do trecho existente e prolongamento, mediante aquisição da caixa de rua e também do trecho entre a caixa de rua e a margem do rio d´Areia, da Rua Padre Saporitti;

b.3) implantação de uma avenida contornando as margens do rio Iguaçu, em São Cristóvão, sobre a curva de nível da cota de inundação de dez anos de período de retorno, proibindo-se o aproveitamento dos terrenos situados entre o novo eixo viário e o curso do rio;

b.4) implantação de uma avenida contornando o vale do Rio Guabiroba, nos Conjuntos, sobre a curva de nível da cota de inundação de dez anos de período de retorno, proibindo-se o aproveitamento dos terrenos situados entre o novo eixo viário e o curso do rio.

§ 2º O eixo de desenvolvimento denominado União Polinucleada, que visa dar cumprimento às diretrizes a.4), c.3), d.2), d.3) e e.3) será formado por quatro projetos estruturantes, compostos pelas seguintes ações:

a) projeto estruturante Novas Centralidades:

a.1) estabelecimento de um perímetro urbano sem margens para novos parcelamentos, exceto para preenchimento de vazios internos, relegando as áreas ainda periféricas à condição de transição entre urbanas e rurais, convivendo com exploração agropecuária de pequeno porte;

a.2) consolidar, mediante permissão legal na legislação de zoneamento, e implantar fisicamente equipamento público de educação, saúde, cultura e lazer, incluindo instalações de subprefeituras, as centralidades de São Cristóvão, Conjuntos e Zona Sul;

b) projeto estruturante Sistema Viário para a Polinucleação:

b.1) remodelação e implantação dos trechos da Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto e da Rua Padre Saporitti, além dos trechos previstos na alínea b.1 do § 1º do presente artigo, e implantação de ciclovia ao longo de todo o seu comprimento;

b.2) remodelação da Avenida Paula Freitas, incluindo a implantação de ciclovia e dos trechos viários necessários ao encaixe com a nova ponte sobre o Rio Iguaçu paralela à Ponte Machado da Costa;

b.3) implantação de uma avenida de ligação entre a Macrozona Central e os Conjuntos, interligando-se com a avenida beira-parque da qual trata a alínea b.4 do § 1º do presente artigo;

b.4) implantação de nova ponte sobre o Rio Iguaçu ao longo do eixo da avenida da qual trata a alínea b.3 do presente parágrafo, ficando desde já vedado o estrangulamento da seção de escoamento fluvial através de aterros, devendo os encontros da obra de arte prolongados sob a forma de viadutos até a cota de inundação de 25 anos de tempo de retorno, como mínimo;

c) projeto estruturante Incentivo às Operações Urbanas, compreendendo autorização para dispêndio público em atividades de planejamento e projetos que envolvam operações urbanas, dentro das condições estabelecidas pela Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, que permitam maior aproveitamento do sítio urbano de União da Vitória em benefício de seus moradores, sendo estas:

c.1) operações urbanas Rio Iguaçu, envolvendo a faixa de terras situada entre a da cota de inundação de 10 anos de tempo de retorno e a cota de inundação de 25 anos de tempo de retorno;

c.2) operações urbanas Indústrias Urbanas, envolvendo todos os lotes e glebas atualmente ocupados por galpões fabris, pátios cobertos ou descobertos e demais instalações de indústrias madeireiras, alimentícias ou assemelhadas, de médio e grande porte;

c.3) operações urbanas Aeroporto, envolvendo o aproveitamento da área do Aeroporto Municipal José Cleto para usos consentâneos com sua localização imersa dentro da malha urbana;

d) projeto estruturante Nova Política de Habitação:

d.1) produção de moradias unifamiliares e multifamiliares horizontais espalhadas ao longo da malha urbana já existente e consolidada, vedados os conjuntos edilícios com mais do que cinquenta unidades, de qualquer modo isolados os empreendimentos por pelo menos cem metros intercalares;

d.2) produção de moradias multifamiliares verticais nas proximidades dos centros dos quais trata a alínea a.2) do § 2º do presente artigo, vedados os conjuntos edilícios com mais do que trinta e duas unidades, de qualquer modo isolados os empreendimentos por pelo menos trinta metros intercalares.

§ 3º O eixo de desenvolvimento denominado Qualidade da Vida Urbana, que visa dar cumprimento às diretrizes e.1), e.2) e e.3), será formado por três projetos estruturantes, compostos pelas seguintes ações:

projeto estruturante Saneamento Básico:

a.1) estender a rede de coleta de esgotos a todo o quadro urbano, universalizando a cobertura dessa rede de saneamento;

a.2) implantar pelo menos três estações de tratamento de esgotos, nos pontos baixos das bacias dos rios Vermelho, Guabiroba e d´Areia, além ampliar e modernizar a estação existente sobre o rio Iguaçu, examinando a necessidade de ser prevista ainda uma outra estação de tratamento a jusante da cidade;

projeto estruturante Pavimentação de Vias Locais:

b.1) implantar sistema de pavimentação de vias de interesse local, com características técnicas econômicas, conforme Lei do Sistema Viário, com aporte de capital inicial suficiente para giro de 2 anos à razão de 14 quilômetros por ano;

b.2) exigir, através da Lei de Parcelamentos Urbanos, a integral cobertura de infraestrutura, entre elas a pavimentação de todas as vias, sendo as vias de interesse local com as características técnicas econômicas conforme a Lei do Sistema Viário;

projeto estruturante Equipamento Urbano:

c.1) complementar, com urgência, a cobertura da iluminação pública nas ruas onde ainda não está presente, adaptando paulatinamente a potência das lâmpadas nas ruas já cobertas, conforme nova Lei do Sistema Viário;

c.2) implantar a acessibilidade total ao sistema de transporte coletivo, através da adaptação de pelo menos 50% da frota de ônibus no período de 10 anos para livre acesso a cadeirantes, bem como implantar, nesse mesmo período, pontos de ônibus com dispositivos facilitadores de acessibilidade;

c.3) implantar programa de racionalização espacial da rede de ensino fundamental do município, em consonância com o Plano Municipal de Educação;

c.4) universalizar a educação infantil em prazo não superior a 10 anos, preferencialmente através de unidades agregadas ou próximas às unidades de ensino fundamental do município;

c.5) implantar, gradativamente, equipamento cultural complementar às unidades de educação fundamental do município, sob a forma de bibliotecas, filmotecas e laboratórios de informática com disponibilização de acesso à internet;

c.6) realizar inventário e instituir cadastro completo do patrimônio cultural do município, sob a direção de um conselho municipal para essa finalidade, a ser instituído dentro de no máximo um ano da promulgação da presente lei;

c.7) alcançar a universalização da cobertura do programa de saúde da família (PSF) dentro de no máximo cinco anos, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;

c.8) complementar a rede de equipamentos de lazer e esporte de modo a dotar cada bairro oficial de pelo menos uma unidade desportiva e uma praça de lazer, se possível em anexo ou nas proximidades das unidades escolares;

c.9) criar espaços abertos junto às praças dos bairros ou em locais de grande circulação de pessoas para o estabelecimento de feiras móveis de comércio de produtos alimentares, à razão de um espaço por bairro oficial.

§ 4º O eixo de desenvolvimento denominado Apoio à Economia Urbana, que visa dar cumprimento às diretrizes a.2), a.3), a.4), c.1), c.2), c.3), bem como apoiar a diretriz d.2), será formado por três projetos estruturantes, compostos pelas seguintes ações:

a) projeto estruturante Incentivo à Indústria:

a.1) criação de parques industriais generalistas, ao longo das rodovias que cortam o quadro urbano da cidade, destinadas a sediar estabelecimentos industriais em caráter genérico;

a.2) criação de parques industriais destinados a unidades de alto impacto à vizinhança, especializadas no segmento dos artefatos de madeira, em consonância com os planos de desenvolvimento do Arranjo Produtivo Local da Madeira de Porto União da Vitória;

a.3) criação de parques industriais generalistas específicos para estabelecimentos de empresas de baixo impacto à vizinhança, ao longo das vias de penetração e acesso à cidade, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

a.4) criação de parques industriais leves diretamente relacionados com o Arranjo Produtivo Local da Madeira de Porto União da Vitória, destinados a unidades de baixo impacto à vizinhança, marcadamente marcenarias, usando espaços ao longo das vias de penetração e acesso à cidade, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

a.5) criação de parques especiais de depósitos de empresas atacadistas e transportadoras, em locais de fácil acesso às rodovias do entorno do quadro urbano;

b) projeto estruturante Incentivo ao Comércio:

b.1 ) incentivo ao estabelecimento de unidades comerciais de porte médio e grande ao longo das vias coletoras dos bairros, definidas na Lei do Sistema Viário, comportando ações de permissão legal, através da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e ações de propagação, através da aquisição e urbanização de lotes e sua venda em condições favorecidas, dentro dos limites da lei de licitações e lei de responsabilidade da gestão fiscal;

b.2) incentivo à criação de um eixo preferencial para a localização de estabelecimentos comerciais ao longo da Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, comportando ações de permissão legal, através da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e ações de propagação, através da aquisição e urbanização de lotes, bem como construção de unidades produtivas de negócios, parta agregar estabelecimentos menores em núcleos de maior porte, com locação e/ou venda em condições favorecidas, dentro dos limites da lei de licitações e lei de responsabilidade da gestão fiscal;

b.3) incentivo à criação de centros comerciais de bairro, junto aos centros de equipamento público tratados na alínea a.2) do § 2º do presente artigo, mediante mecanismos de aquisição e urbanização de lotes, construção de unidades produtivas de negócios e atividades afins, com locação e/ou venda em condições favorecidas, desde que nos limites da lei de licitações e da lei de responsabilidade da gestão fiscal;

c) projeto estruturante Incentivo aos Serviços:

c.1) operação de valorização do centro histórico, complementar à ação c.6) do § 3º do presente artigo, incorporando ações de aquisição de edificações de valor histórico, artístico ou cultural, sua transformação em unidades econômicas prestadoras de serviços em geral, bem como ações voltadas à valorização do entorno, comportando ajardinamento, arborização, calçadas, mobiliário urbano em geral e equipamento de lazer;

c.2) operação de valorização dos aspectos culturais do centro da cidade, admitindo ações de aquisição de edificações de valor histórico, artístico ou cultural, sua recuperação, restauro ou adaptação, de maneira a transformá-las em sede de serviços culturais prestados à população, admitida a delegação à iniciativa privada de parte das atividades desenvolvidas nesses estabelecimentos.

§ 5º O eixo de desenvolvimento denominado Desenvolvimento Rural Sustentável, que visa dar cumprimento às diretrizes a.4), b.1), b.2), c.2) e c.4), será formado por três projetos estruturantes, compostos pelas seguintes ações:

a) projeto estruturante Desenvolvimento Vocacionado da Economia:

a.1) programa de apoio à silvicultura familiar, comportando ações de propagação, assistência técnica, fornecimento de insumos, inclusive mudas, destinado a famílias moradoras em zona rural, com propriedades de até 50 hectares, contemplando ainda o fornecimento gratuito de mudas de nativas para plantio nas áreas de preservação ambiental, extensivo também aos pequenos agricultores e pecuaristas;

a.2) incentivo à agricultura orgânica, mormente horticultura e fruticultura sem uso de insumos químicos, fiscalizada e certificada por associação reconhecida, comportando ações de propagação, de assistência técnica e fornecimento de insumos, para famílias moradoras na zona rural da bacia do Rio Vermelho e zona de transição urbano-rural, bem como doação de área, materiais de construção, equipamentos e serviços técnicos, para unidades de industrialização da produção;

a.3) resgate da produção faxinalense, especificamente na zona rural norte do município, contemplando ações de incentivo, assistência técnica e fornecimento de insumos em geral, visando a criação de sistemas sustentados de avicultura e/ou suinocultura sem confinamento, com alimentação natural dos rebanhos, admitido arraçoamento para suplementação, bem como doação de área, materiais de construção, equipamentos e serviços técnicos para abatedouro(s) para processamento local da produção;

a.4) recuperar os tanques de criação de peixes implantados no município e estender o programa às várzeas de todos os vales, em programa que contemple fornecimento de horas-máquina, fornecimento de insumos em geral, inclusive alevinos, e assistência técnica, bem como doação de área, materiais de construção, equipamentos e serviços técnicos para abatedouro-frigorífico para o processamento local da produção;

b) projeto estruturante Apoio ao Turismo Rural:

b.1) incrementar o fomento ao programa Rota das Cachoeiras, através da criação de parques públicos equipados, comportando concessão favorecida de espaços para implantação de campings, pousadas, restaurantes e lanchonetes pela iniciativa privada, podendo além disso comportar serviços de terraplenagem, infraestrutura e assistência técnica, benefícios extensíveis, em igualdade de condições, a instalações de apoio turístico particulares;

b.2) criar um programa a ser denominado Rota dos Imigrantes, comportando a criação de parques temáticos equipados, públicos ou comunitários, admitindo a concessão favorecida de espaços para implantação, pela iniciativa privada, de hospedarias, pousadas, restaurantes e petiscarias típicas, podendo o poder público fornecer serviços de terraplenagem, infraestrutura e assistência técnica, benefícios extensíveis, em igualdade de condições, a instalações de apoio turístico particulares;

c) projeto estruturante Estradas Rurais de Qualidade:

c.1) implantar programa, a ser denominado Caminho da Produção, incorporando o trecho já existente da estrada do Rio Vermelho, a ser recuperado e estendido de maneira a completar a circunvolução da bacia rural desse curso d´água, sem prejuízo da manutenção das demais estradas rurais;

c.2) implantar programa, a ser denominado Caminho do Turismo, servindo à região do Rio dos Banhados, inclusive o acesso à capela histórica, cuja estrada deverá ficar preparada para futura pavimentação com pedras irregulares.

Capítulo III

Dos distritos de planejamento e do equipamento público mínimo

Art. 6º Ficam criados, para fins de planejamento municipal, os distritos constantes do Quadro 01, cujas divisas e confrontações constam do Mapa 01 e Mapa 02, anexos, o qual faz parte integrante da presente lei.

Quadro 01

Distritos de planejamento municipais

Distritos de Planejamento Municipais Distritos de Planejamento Urbanos Comunidades rurais incluídas ou  bairros urbanos oficiais

São Domingos São Domingos, Pinhalão, Guaira, Fartura, Colônia do Meio, Fazenda Velha, Porto Almeida, Rio dos Banhados, Papuã, Barra do Palmital e Palmital do Meio                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                

Rio Vermelho Rio Vermelho, Rio Vermelho-São José e Colônia Macacos

Serra da Esperança Faxinal dos Marianos, Linha Fortaleza e Palmital de Cima

Cidade Correntes, Vila Zulmira, Guabiroba, Colônia Olindina e Barreiros  Ferradura Centro, Navegantes, Ponte Nova, São Bernardo e São Basílio Magno  São Cristóvão Cidade Jardim, Sagrada Família, Nossa Senhora da Salete, São Braz, Bento Munhoz da Rocha, São Sebastião, Bom Jesus, Ouro Verde, Nossa Senhora das Graças  Conjuntos São Joaquim, Cristo Rei, Dona Mercedes  Zona Sul Nossa Senhora do Rocio, Rio d´Areia, Cidade Limeira, Bela Vista, São Gabriel  

Parágrafo único - Fica ratificada a divisão do quadro urbano de União da Vitória entre os distritos de planejamento urbanos (bairros oficiais) cujas divisas e confrontações foram estabelecidos, ao longo do tempo, pelo conjunto legislativo municipal que consta da segunda coluna do Quadro 02.

Quadro 02

Distritos de planejamento urbano (bairros oficiais)

Bairro Legislação

Bom Jesus Lei 2758/2000

Ouro Verde Lei 2757/2000

Nossa Senhora das Graças Lei 1.580/1989

São Bernardo Lei 1.606/1989

Dona Mercedes Lei 1.633/1989

Ponte Nova Lei 1.717/1991

Cidade Jardim Lei 1.759/1991

Centro Lei 1.760/1991

Bento Munhoz da Rocha Lei 1.761/1991

Sagrada Família Lei 1.762/1991

Nossa Senhora da Salete Lei 1.763/1991

São Braz Lei 1.764/1991

Bela Vista Lei 1.765/1991

São Sebastião Lei 1.766/1991

São Gabriel Lei 1.767/1991

Rio d´Areia Lei 1.768/1991

Navegantes Lei 1.769/1991

Cidade Limeira Lei 1.770/1991

São Joaquim Lei 2.315/1996

Cristo Rei Lei 2.315/1996

Nossa Senhora do Rocio Lei 2.640/1999

São Basílio Magno Lei 2.640/1999

Art. 7º À sistemática de distritos de planejamento municipais e urbanos (bairros oficiais), ficam obrigados os planos setoriais a serem encetados pelo Poder Executivo, em especial os de educação, saúde, assistência social, transportes e fomento agropecuário e industrial, valendo os distritos e bairros também para fins de cadastramento e registro imobiliário.

Art. 8º Ficam consignadas, para o equipamento público que deverá estar disponibilizado à população, as áreas mínimas e os raios de distância máximos, respectivamente para áreas urbanas e áreas rurais, conforme os Quadros 03 e 04, respectivamente.  

Quadro 03

Cobertura espacial do equipamento público urbano

N Equipamento público Área p/ habit. potencial (m²) Área  mínima (m²) Raio de  influência (m)

1 Educação infantil 0,40 400 500

2 Ensino fundamental 0,80 800 1.000

3 Ensino médio 0,60 800 1.500

4 Posto de saúde 0,40 200 1.500

5 Lazer infantil (playlot) 0,20 300 500

6 Lazer juvenil (playground) 0,40 500 1.000

7 Lazer adulto (playfield) 0,60 1.000 2.000

Quadro 04

Cobertura espacial do equipamento público rural

N Equipamento público Área p/ habit. potencial (m²) Área  mínima (m²) Raio de  influência (m)

1 Educação infantil 0,40 400 5,0

2 Ensino fundamental 0,80 800 5,0

3 Ensino médio 0,60 800 10,0

4 Posto de saúde (PSF ou PAB) 0,40 200 10,0

5 Lazer infantil (playlot) 0,20 300 5,0

6 Lazer juvenil (playground) 0,40 500 5,0

7 Lazer adulto (playfield) 0,60 1.000 10,0

§ 1º Ao criterioso atendimento das áreas e raios de acessibilidade consignados nos Quadros 03 e 04 ficam obrigados os planos setoriais a serem encetados pelo Poder Executivo, em especial os de educação, saúde, desportos e lazer, assistência social e transportes.

§ 2º O total de habitantes potenciais, de que trata da terceira coluna do Quadro 02, será o resultado da multiplicação do número de lotes urbanos, entre ocupados e desocupados, contidos na área de influência do equipamento público considerado, pelo número médio de habitantes por domicílio consignado no último recenseamento nacional disponível.

§ 3º O total de habitantes, de que trata a terceira coluna do Quadro 04, será obtido de contagem populacional ou censo demográfico oficial, sendo considerada por setores censitários referidos aos distritos, macrozonas, comunidades e bairros oficiais constantes dos Quadros 01 e 02.

§ 4º No distrito de planejamento denominado Alto da Serra, delimitado no Mapa 01, as distâncias referidas na quinta coluna do Quadro 04 serão tomadas em dobro.

Capítulo IV

Da Legislação Complementar ao Plano Diretor

Art. 9º Constituem Leis Complementares ao Plano Diretor Municipal de União da Vitória os diplomas legais citados a seguir, que deverão provir de projetos de lei a serem enviados pelo Poder Executivo dentro de um prazo máximo de noventa dias contados da promulgação da presente, todas elas integrando o elenco de dispositivos legais relativos ao Plano Diretor, o qual é qualificado como Complementar à  Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 46 :

Lei de Uso do Solo Municipal;

Lei do Perímetro Urbano e do Perímetro de Transição Urbano-Rural;

Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

Lei do Sistema Viário;

Lei dos Parcelamentos do Solo Urbano;

Código de Obras;

Código de Posturas;

Lei de Regulação Local dos Dispositivos do Estatuto da Cidade; e

Lei da Gestão Democrática.

Parágrafo único - Os projetos de lei a serem enviados pelo Poder Executivo à apreciação da Câmara de Vereadores terão como base as minutas constantes do capítulo Anteprojetos de Legislação componente do volume Plano Diretor Municipal de União da Vitória, anexo à presente lei.

Art. 10  Ficam incorporados à presente Lei os mapas anexos, sob números 03 a 06, destinados a fazer cumprir o disposto no Art. 42 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

§ 1º O território onde será aplicada Notificação para Aproveitamento Compulsório do Solo Urbano, e a aplicação da progressividade temporal do imposto predial e territorial urbano, bem como a possibilidade de propositura de Consórcio Imobiliário, regulados todos pela Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, é o que consta do Mapa 03 anexo.

§ 2º A localização das áreas passíveis de Transferência de Potencial Construtivo, bem como de Outorga Onerosa do Direito de Construir, institutos tratados pela Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, consta do Mapa 04 anexo.

§ 3º Os locais do quadro urbano da sede municipal que poderão ser alvo de empreendimentos de Operações Urbanas Consorciadas, a serem regulados pela Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, são os que constam do Mapa 05 anexo, inclusive a respectiva legenda indicativa.

§ 4º A delimitação do território onde será estabelecido, pela Lei de Regulação Local dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, o Direito de Preempção, bem como a respectiva legenda de destinações, consta do Mapa 06 anexo.

Capítulo V

Disposições gerais e finais

Art. 11 Constituem parte integrante da presente Lei:

o volume denominado Plano Diretor Municipal de União da Vitória;

o Mapa 01, e respectiva legenda, referente aos distritos de planejamento, dos quais trata o Art. 6º desta lei;

o Mapa 02 e respectiva legenda, referente aos distritos de planejamento urbanos de União da Vitória, dos quais trata o Parágrafo Único do Art. 6º desta lei;

o Mapa 03, e respectiva legenda, referentes ao território urbano para aplicação da compulsoriedade de aproveitamento e de permissão para consórcio imobiliário, dos quais tratam os Arts. 5º a 7º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);

o Mapa 04, e respectiva legenda, referentes à transferência de potencial construtivo e outorga onerosa do direito de construir, de que tratam os Arts. 28 a 31 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);

o Mapa 05, e respectiva legenda referentes às operações urbanas consorciadas, das que tratam os Arts. 32 a 34 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);

o Mapa 06, e respectiva legenda, referentes ao território urbano atingido pela instituição do direito de preempção.

Art. 12 A presente Lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação.

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