Câmara Municipal de União da Vitória

Lei Complementar nº 5/2012
de 16/01/2012
Ementa

REGULAMENTA O USO DO SOLO MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS                                                                                                                                           

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Capítulo I

Disposições preliminares

Art. 1º Destina-se a presente Lei a disciplinar o uso do solo municipal de União da Vitória, de maneira a harmonizá-lo com o suporte natural, visando o estabelecimento de uma relação harmônica entre o sítio natural e a ocupação humana.

Art. 2º O Poder Executivo exercerá fiscalização e prestará orientação acerca do uso do solo municipal com base na presente lei, nas disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Código de Obras, do Código de Posturas, da Lei do Sistema Viário e, onde aplicável, na Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Capítulo II

Das classes de uso

Art. 3º Para os efeitos da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

a) uso adequado - é a utilização que estiver de acordo com a capacidade do suporte natural, em função da cobertura vegetal existente ou recomendada, da declividade e da natureza pedológica do solo;

b) uso permissível - é a utilização que pode ser aceita, a título precário, mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Rural, exigindo a adoção de práticas conservacionistas adequadas à preservação do solo;

c) uso proibido - é a utilização absolutamente vedada em determinada propriedade rural ou parte dela, por acarretar riscos à preservação do solo, ou da cobertura vegetal remanescente, ou por determinação de lei maior.

Capítulo III

Do zoneamento

Art. 4º Para fins de regulação do uso e da ocupação do solo municipal, fica o território de União da Vitória dividido nas seguintes zonas:

a) zona urbana (ZU);

b) zona peri-urbana (ZPU);

c) zona de exploração intensiva (ZEI);

d) zona de exploração semi-intensiva (ZES);

e) zona de exploração extensiva (ZEE);

f) zona de exploração restrita (ZER);

g) zona de preservação permanente(ZPP).

Art. 5º As zonas urbana (ZU) e peri-urbana (ZPU) serão fixadas pela Lei dos Perímetros Urbanos, as zonas de preservação permanente (ZPP) pela Lei Federal 4.771/1965 (Código Florestal) e regulamentações dela derivadas, enquanto as zonas de exploração intensiva (ZEI), semi-intensiva (ZES), extensiva (ZEE) e de exploração restrita (ZER), definidas em função de sua declividade, natureza pedológica, cobertura vegetal e outros elementos naturais que indiquem sua fragilidade à erosão e/ou seu potencial de fertilidade, são delimitadas através do Mapa 01 anexo e integrante da presente Lei.

Capítulo IV

Dos Usos

Art. 6º Na zona urbana (ZU) é vedada a exploração silviagropecuária, sendo tolerada a existência de hortas e pomares nos quintais, desde que com finalidade estética ou de suplemento alimentar de seus ocupantes.

Art. 7º Na zona peri-urbana (ZPU), é admitida a exploração silviagropecuária de pequeno porte, com a mesma intensidade admitida para a zona de exploração intensiva (ZI), porém em unidades de porte menor, com área máxima igual ao dobro da Fração Mínima de Parcelamento, admitindo-se uso do tipo urbano, com baixa densidade, convivente com o uso silviagropecuário.

Parágrafo único - A pequena criação de animais, na zona peri-urbana (ZPU) será admitida mediante expressa anuência da Vigilância Sanitária Municipal, que levará em conta as restrições estabelecidas pelas normas de biossegurança, bem como o conforto dos moradores vizinhos e o dos próprios animais.

Art. 8º Na zona de exploração intensiva (ZEI), formadas por áreas de classe de capacidade de uso I, II e III e IV da classificação “Embrapa”, solos de fertilidade média e elevada, baixo risco de erosão e declividades abaixo de 18%, será permitido o cultivo em todas as suas formas, inclusive o muito intensivo, bem como o pastoreio intensivo, restringindo-se a pecuária extensiva e o reflorestamento a casos especiais autorizados pelo Conselho de Desenvolvimento Rural.

Art. 9º Na zona de exploração semi-intensiva (ZES), formadas em por áreas de classe de capacidade de uso III, IV, V e VI da classificação “Embrapa”, solos de fertilidade baixa e média, baixo e médio risco de erosão e declividades abaixo de 18%, será permitido o cultivo mediante práticas conservacionistas adequadas ao uso moderado, bem como o pastoreio intensivo, restringindo-se a pecuária extensiva e o reflorestamento a casos especiais autorizados pelo Conselho de Desenvolvimento Rural.

Art. 10 Na zona de exploração extensiva (ZEE), formadas por áreas de classe de capacidade de uso IV, V, VI e VII da classificação “Embrapa”, solos de fertilidade baixa e média, risco de erosão considerável e declividades até 18%, será permitido o cultivo apenas mediante práticas conservacionistas aprofundadas, bem como o pastoreio intensivo e extensivo e o reflorestamento em áreas amplas, admitindo-se o uso agrícola moderado e intensivo apenas nas porções territoriais onde a declividade seja moderada, devidamente examinados e autorizados pelo Conselho de Desenvolvimento Rural.

Art. 11 Na zona de exploração restrita (ZER), cujas declividades são superiores a 18%, não será admitido cultivo nem pastoreio, devendo as mesmas ser destinadas à silvicultura, admitindo-se ainda o manejo sustentável da cobertura florestal, os consórcios e a aquicultura, dependendo estas três últimas atividades de demonstração de sustentabilidade e de autorização do Conselho de Desenvolvimento Rural.

Art. 12 Na zona de preservação permanente (ZPP), somente será admitida a preservação ambiental strictu sensu, destinando-se à manutenção de reservas, legais ou voluntárias, com ou não manejo especial, sujeito às diretrizes emanadas pelo Instituto Ambiental do Paraná, conforme Lei Federal 4.771/1965 (Código Florestal).

Art. 13 A todas as parcelas do território municipal, contidas na Área de Preservação Ambiental (APA) da Serra da Esperança, estabelecida pela Lei Estadual 9.905, de 27/01/1992, aplicam-se, além do estabelecido na presente lei, o que for disposto no respectivo Plano de Manejo.

Art. 14 A todas as parcelas do território municipal, contidas no assim denominado Corredor de Biodiversidade do Rio Iguaçu, instituído pelo Decreto Estadual 387/1999 aplicam-se, além do estabelecido na presente lei, as exigência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, através de atos, resoluções e portarias do Instituto Ambiental do Paraná e da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental.

Capítulo V

Das edificações e seus usos, na zona rural

Art. 15  As edificações de qualquer natureza serão admitidas em qualquer local da zona rural, desde que obedeçam ao estabelecido pelo Código de Obras do Município de União da Vitória, exceto na zona de preservação permanente (ZPP), obedecidas as normas de ocupação estabelecidas, pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, para a zona residencial de baixa densidade (Z1), sendo as autorizações concedidas:

a) pelo setor de urbanismo da Prefeitura Municipal, para todos os usos residenciais e para as atividades não-residenciais de baixo impacto (NRB) que forem anexas à moradia ou de pequeno porte;

b) pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, sem necessidade de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), para as atividades não-residenciais de baixo impacto (NRB) de porte médio;

c) pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, mediante emissão de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), a ser apreciado em audiência pública especialmente convocada, para qualquer atividade não-residencial de baixo impacto (NRB) de grande porte e qualquer atividade não-residencial de alto impacto (NRA);

Capítulo VI

Disposições gerais e finais

Art. 16 Não será concedida, pela Prefeitura Municipal, nenhuma anuência para o exercício de qualquer atividade que esteja em desacordo com o estabelecido na presente Lei.

Art. 17 Constitui requisito prévio à participação de qualquer estabelecimento em programas de incentivo à agricultura, pecuária ou silvicultura, a comprovação de que a propriedade está sendo utilizada em consonância com o estabelecido na presente lei.

Art. 18 A Prefeitura Municipal notificará, dentro de noventa dias, os agentes públicos e particulares que prestam assistência financeira e técnica à produção rural, inteirando-os do teor da presente lei.

Art. 19 Constituem parte integrante da presente Lei as seguintes peças ilustrativas:

Mapa 01 - Zoneamento de Uso do Solo Municipal;

Quadro 01 - Características da Exploração Silviagropecuária do Solo Municipal.

Art. 20 A presente Lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação.

Quadro 01

Anexo à Lei de Uso do Solo Municipal

Características da Exploração Silviagropecuária do Solo Municipal.

Zona S i g l a Preservação Silvicultura Pecuária Agricultura  Extensiva Intensiva Restrita Moderada Intensiva Muito intensiva  

Classificação EMBRAPA VIII VII VI V IV III II I

Zona urbana ZU A X X X X X X X

Zona peri-urbana ZPU A P P A A A A A

Zona de exploração intensiva ZEI A P A A A A A A

Zona de exploração semi-intensiva ZES A A P A A A P X

Zona de exploração extensiva ZEE A A A P A P X X

Zona de exploração restrita ZER A P X X P X X X

Zona de preservação permanente ZPP A X X X X X X X

Abreviaturas: A = adequado; P= permissível; X = proibido

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