Câmara Municipal de Marialva

Lei Ordinária nº 1531/2011
de 08/06/2011
Ementa

Súmula: Dispõe sobre o Sistema de Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação eletrônico, aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.(Alterada pelas Leis Municipais nºs 1545/11, 1644/12, 1.776/13, 1805/13, 1859/14, 1984/15, 2042/16, 2.111/17, 2.199/18, 2.284/19, 2355/2020, 2.502/2022, 2.509/2022 e 2.589/2023)

Publicação em 10/06/2011 no O Diário do Norte do Paraná nro. 11444 página 5
Alteração / Revogação Documento Oficial Documento Consolidado
Texto

Art. 1º.   Fica instituído o Sistema de Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação eletrônico, aos Servidores Públicos Municipais em atividade, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época de sua concessão.

Art. 2º .   O Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação eletrônico será fornecido nos seguintes valores: (Alterado pelas Leis Municipais nºs 1644/12, 1776/13, 1859/14, 1984/15, 2042/16, 2.111/17 2.199/18, 2284/19,2355/2020, 2.502/2022, 2.509/2022 e 2.589/2023)

I - R$.120,00 (cento e vinte reais) para o Servidor que perceba o valor correspondente até 01 (um) salário mínimo e meio; (Suprimido pela Lei Municipal nº 1644/12)

II - R$.100,00 (cem reais) para o Servidor que perceba o valor correspondente de 01 (um) salário mínimo e meio até 02 (dois) salários mínimos. (Suprimido pela Lei Municipal nº 1644/12)

§ 1º.   O salário considerado para efeito desta lei, será o piso salarial do Governo Federal.

§ 2º.   O Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação eletrônico, de que trata esta lei será reajustado anualmente, conforme a variação do INPC, ou outro equivalente, que venha a substituí-lo. (Alterado pela Lei Municipal nº 1984/15)

Art. 3º.   Para fins desta lei, considera-se remuneração mensal bruta a soma de todos os valores a que fazem jus os Servidores Públicos municipais como parte de seus vencimentos mensais, excluindo-se apenas os pagos a título de vale-transporte e adicional de insalubridade ou periculosidade. (Alterado pelas Leis Municipais nºs 1644/12, 1859/14 e 2042/16)

Art. 4º.   Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o Ticket-alimentação e/ou Cartão Alimentação eletrônico, será concedido apenas uma vez, considerando-se, para os fins previstos no art. 1º, desta lei, o vínculo funcional relativo à menor remuneração mensal bruta. (Alterado pela Lei Municipal nº 1644/12)

Art. 5º.   O Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais no Município de Marialva, na forma que dispuser o decreto regulamentar.

Parágrafo Único.   Fica proibida a aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros, pelo sistema a que se refere a presente Lei.

Art. 6º.   O Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação instituído por esta lei será devido ao Servidor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 05 (cinco) dias;

III - luto, pelo falecimento dos pais, madrasta, padrasto, irmão e cônjuge, até 05 (cinco) dias.

IV - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

V - licença à gestante;

VI - licença-paternidade;

VII - licença-adoção;

VIII - licença médica do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da família, por período inferior a 15 (quinze) dias; (Alterado pela Lei Municipal nº 1805/13)

IX - cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica;

X - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

XI - faltas abonadas.

XII - exercício de outro cargo em comissão ou função na Administração Direta;

XIII - participação em delegações esportivas ou culturais.

XIV - participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único.   Outros afastamentos do Servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Ticket-alimentação e/ou Carta-alimentação.

Art. 7º.   Não terá direito ao recebimento do Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação de que trata esta Lei, o Servidor que no período aquisitivo: (Alterado pela Lei Municipal nº 1644/12)

a) tiver falta não justificada; (Alterado pela Lei Municipal nº 1644/12)

b) sofrer qualquer penalidade.

Art. 8º.   O pagamento indevido do Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da freqüência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei.

Parágrafo Único.   Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subseqüente, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 9º.   O Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação instituído por esta lei:

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marialva - IPAM.

Art. 10.   Observada a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira e desde que não atribuam benefício da mesma natureza, poderão as Autarquias, Fundações Municipais e Câmara Municipal conceder a seus servidores o Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação de que trata esta lei, nas mesmas condições e critérios, inclusive aos Servidores Públicos municipais da Administração Direta que prestem serviços em suas unidades. (Alterada pela Lei Municipal nº 1545/11)

Art. 11.   As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo Único.   No caso de insuficiência orçamentária, fica autorizada a suplementação orçamentária até o limite desta Lei.

Art. 12 .   O Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação, para regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 13 .   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Marialva-Pr., em 08 de junho de 2011.

Edgar Silvestre

Prefeito Municipal

Complemento

Justificativa

Digníssimo Presidente:

Nobres Vereadores:

Tenho a honra em submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei n. 36/2011, que dispõe sobre o Sistema de Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação eletrônico, aos Servidores Públicos do Município de Marialva.

Somente fará jus ao Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação o Servidor Público efetivo, que percebe até 02 (dois) salários mínimos.

Em levantamento junto a Secretaria de Recursos Humanos, há 428 Servidores que recebem até 1 ½ (um salário mínimo e meio), e 268, que recebem até (dois) salários mínimos federal.

A estimativa de valores a ser concedido é de R$.51.360,00 (cinqüenta e um mil trezentos e sessenta reais) para quem recebe até 1 ½ salário e meio e R$.26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais) para quem recebe até dois salários mínimos, totalizando os valores de R$.78.160,00 (setenta e oito mil cento e sessenta reais).

O sistema de Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação eletrônico facilitará o servidor a efetuar a compra de alimentação em mercado localizado no Município e devidamente conveniado mediante licitação.

O sistema será implantado com empresas administradoras de cartão, após licitação.

O recurso para implementar o sistema, estimado em R$. 78.160,00 (setenta e oito mil cento e sessenta reais), está previsto em dotação orçamentária do Município.

Conforme o relatório de impacto orçamentário-financeiro, o valor a ser gasto está dentro dos limites constitucionais e orçamentário previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O sistema de Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação, não tem natureza salarial ou remuneratória, não incorporando para quaisquer efeito aos vencimentos do servidor.

Por fim, após a discussão, esperando a aprovação do presente Projeto de Lei.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

Marialva, 30 de maio de 2011.

Edgar Silvestre

Prefeito Municipal

Leonir Maria Garbugio Belasque

Procuradora Geral do Município

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