Súmula: Dispõe sobre o Sistema de Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação eletrônico, aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.(Alterada pelas Leis Municipais nºs 1545/11, 1644/12, 1.776/13, 1805/13, 1859/14, 1984/15, 2042/16, 2.111/17, 2.199/18, 2.284/19, 2355/2020, 2.502/2022, 2.509/2022 e 2.589/2023)
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação eletrônico, aos Servidores Públicos Municipais em atividade, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época de sua concessão.
Art. 2º I - R$.120,00 (cento e vinte reais) para o Servidor que perceba o valor correspondente até 01 (um) salário mínimo e meio; (Suprimido pela Lei Municipal nº 1644/12) II - R$.100,00 (cem reais) para o Servidor que perceba o valor correspondente de 01 (um) salário mínimo e meio até 02 (dois) salários mínimos. (Suprimido pela Lei Municipal nº 1644/12) § 1º. O salário considerado para efeito desta lei, será o piso salarial do Governo Federal. § 2º. O Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação eletrônico, de que trata esta lei será reajustado anualmente, conforme a variação do INPC, ou outro equivalente, que venha a substituí-lo. (Alterado pela Lei Municipal nº 1984/15) Art. 3º. Para fins desta lei, considera-se remuneração mensal bruta a soma de todos os valores a que fazem jus os Servidores Públicos municipais como parte de seus vencimentos mensais, excluindo-se apenas os pagos a título de vale-transporte e adicional de insalubridade ou periculosidade. (Alterado pelas Leis Municipais nºs 1644/12, 1859/14 e 2042/16) Art. 4º. Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o Ticket-alimentação e/ou Cartão Alimentação eletrônico, será concedido apenas uma vez, considerando-se, para os fins previstos no art. 1º, desta lei, o vínculo funcional relativo à menor remuneração mensal bruta. (Alterado pela Lei Municipal nº 1644/12) Art. 5º. O Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais no Município de Marialva, na forma que dispuser o decreto regulamentar. Parágrafo Único. Fica proibida a aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros, pelo sistema a que se refere a presente Lei. Art. 6º. O Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação instituído por esta lei será devido ao Servidor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até 05 (cinco) dias; III - luto, pelo falecimento dos pais, madrasta, padrasto, irmão e cônjuge, até 05 (cinco) dias. IV - licença por acidente de trabalho ou doença profissional; V - licença à gestante; VI - licença-paternidade; VII - licença-adoção; VIII - licença médica do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da família, por período inferior a 15 (quinze) dias; (Alterado pela Lei Municipal nº 1805/13) IX - cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica; X - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; XI - faltas abonadas. XII - exercício de outro cargo em comissão ou função na Administração Direta; XIII - participação em delegações esportivas ou culturais. XIV - participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Outros afastamentos do Servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Ticket-alimentação e/ou Carta-alimentação. Art. 7º. Não terá direito ao recebimento do Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação de que trata esta Lei, o Servidor que no período aquisitivo: (Alterado pela Lei Municipal nº 1644/12) a) tiver falta não justificada; (Alterado pela Lei Municipal nº 1644/12) b) sofrer qualquer penalidade. Art. 8º. O pagamento indevido do Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da freqüência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei. Parágrafo Único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subseqüente, na forma que dispuser o regulamento. Art. 9º. O Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação instituído por esta lei: I - não tem natureza salarial ou remuneratória; II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marialva - IPAM. Art. 10. Observada a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira e desde que não atribuam benefício da mesma natureza, poderão as Autarquias, Fundações Municipais e Câmara Municipal conceder a seus servidores o Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação de que trata esta lei, nas mesmas condições e critérios, inclusive aos Servidores Públicos municipais da Administração Direta que prestem serviços em suas unidades. (Alterada pela Lei Municipal nº 1545/11) Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo Único. No caso de insuficiência orçamentária, fica autorizada a suplementação orçamentária até o limite desta Lei. Art. 12 Art. 13 Gabinete do Prefeito Municipal de Marialva-Pr., em 08 de junho de 2011. Edgar Silvestre Prefeito Municipal
Justificativa
Digníssimo Presidente:
Nobres Vereadores:
Tenho a honra em submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei n. 36/2011, que dispõe sobre o Sistema de Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação eletrônico, aos Servidores Públicos do Município de Marialva.
Somente fará jus ao Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação o Servidor Público efetivo, que percebe até 02 (dois) salários mínimos.
Em levantamento junto a Secretaria de Recursos Humanos, há 428 Servidores que recebem até 1 ½ (um salário mínimo e meio), e 268, que recebem até (dois) salários mínimos federal.
A estimativa de valores a ser concedido é de R$.51.360,00 (cinqüenta e um mil trezentos e sessenta reais) para quem recebe até 1 ½ salário e meio e R$.26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais) para quem recebe até dois salários mínimos, totalizando os valores de R$.78.160,00 (setenta e oito mil cento e sessenta reais).
O sistema de Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação eletrônico facilitará o servidor a efetuar a compra de alimentação em mercado localizado no Município e devidamente conveniado mediante licitação.
O sistema será implantado com empresas administradoras de cartão, após licitação.
O recurso para implementar o sistema, estimado em R$. 78.160,00 (setenta e oito mil cento e sessenta reais), está previsto em dotação orçamentária do Município.
Conforme o relatório de impacto orçamentário-financeiro, o valor a ser gasto está dentro dos limites constitucionais e orçamentário previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O sistema de Ticket-alimentação e/ou Cartão-alimentação, não tem natureza salarial ou remuneratória, não incorporando para quaisquer efeito aos vencimentos do servidor.
Por fim, após a discussão, esperando a aprovação do presente Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Marialva, 30 de maio de 2011.
Edgar Silvestre
Prefeito Municipal
Leonir Maria Garbugio Belasque
Procuradora Geral do Município
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