Câmara Municipal de Marialva

Lei Ordinária nº 1570/2011
de 14/09/2011
Ementa

Súmula: Estipula critérios para a utilização, administração e permissão de uso da infraestrutura esportiva pública de Marialva. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 2.108/17 e 2.329/19)

Publicação em 16/09/2011 no O Diário do Norte do Paraná nro. 11524 página 4
Alteração / Revogação Documento Oficial Documento Consolidado
Texto

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais para a utilização, administração e permissão de uso do Ginásio de Esportes José Gomes Colhado, do Estádio Municipal Braz Clementino de Mendonça, e dos demais imóveis integrantes da infraestrutura esportiva pública de Marialva, nos termos dos arts. 92 e 93 da Lei Orgânica do Município.

(Acrescentado o parágrafo único, incisos e alíneas pela Lei Municipal nº 2.329/19)

Art. 2º - As dependências da infraestrutura esportiva pública de Marialva, poderão ser utilizadas diretamente pelo Município, ou permitido seu uso a terceiros, gratuita ou onerosamente, nos termos do art. 103 do Código Civil.

§ 1º - A administração destes imóveis poderá ser exercida pelo Governo Municipal diretamente ou por meio de concessão, seguidos os procedimentos e requisitos legais, em especial  da Lei nº 8.987/1995.

§ 2º - Quando a concessão tratada no parágrafo anterior for outorgada para entidade esportiva sem fins lucrativos, nos termos do art. 92, § 1º, parte final, combinado com o art. 89, § 1º, da Lei Orgânica do Município, é dispensada a licitação, suprida pela presente Lei a autorização legislativa específica.

Art. 3º - A administração dos imóveis objeto desta Lei, quando exercida diretamente pelo Município, caberá à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que processará os pedidos de uso, exercerá a guarda e conservação das instalações e auxiliará a consecução dos eventos promovidos pelo Município.

Art. 4º - Os eventos promovidos pelo Poder Público Municipal poderão ter acesso livre ou ser remunerados por meio de bilheteria, fixando-se o valor do ingresso em valores que razoavelmente remunerem os custos do evento.

Art. 5º - A permissão de uso dos imóveis objeto da presente Lei será remunerada em tarifa mínima, a qual poderá ser escalonada de acordo com a natureza do permissionário e as especificidades da praça esportiva. (Alterada pela Lei Municipal nº 2.108/17)

Parágrafo Único - As tarifas de utilização dos imóveis objeto desta Lei poderão diferenciar-se de acordo com as áreas e equipamentos utilizados pelo permitente.

Art. 6º - O administrador do imóvel sujeito a esta Lei, seja na forma do art. 3º, ou na forma dos parágrafos do art. 2º, poderá apor publicidade interna junto às estruturas administradas, desde que não haja prejuízo à funcionalidade do equipamento esportivo ou dano de qualquer natureza ao imóvel.

§ 1º - A seleção dos interessados na utilização dos espaços publicitário será precedida do procedimento licitatório adequado, nos termos da Lei nº 8.666/1993, ou de chamamento público que permita a participação dos interessados em igualdade de condições, quando a entidade administradora não estivar sujeito a licitação.

§ 2º - No caso de concessão remunerada do serviço público de administração da infraestrutura esportiva pública de Marialva, o montante da receita com publicidade integrará para todos os efeitos a remuneração da concessão, inclusive para fins de fixação e reajuste de tarifas.

§ 3º - Sendo o concedente entidade esportiva sem fins lucrativos, nos termos do art. 2º, § 2º, a receita descrita no caput poderá ser destinada ao custeio da entidade, mediante a apresentação de plano de trabalho e da documentação e prestação de contas constantes da Lei Municipal nº 1.361/2010.

Art. 7º - As receitas oriundas das atividades regulamentadas por esta Lei serão contabilizadas sob as seguintes alíneas de receita:

I. 1.3.11.00.03.00.00 - Aluguel de Centros Esportivos, quando oriundas das atividades referidas nos arts. 2º, 4º e 5º;

II. 1.3.11.00.99.01.00 - Aluguel de Espaços de Publicidade, quando oriundas das atividades referidas no art. 6º.

Art. 8º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifico da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 14 de setembro de 2011.

Edgar Silvestre

Prefeito Municipal

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e Nobres Vereadores:

Submetemos à apreciação e votação dos nobres Edis, o presente Projeto de Lei, que visa estipular normas gerais para a utilização, administração e permissão de uso dos imóveis integrantes da infraestrutura esportiva pública do Município de Marialva.

Esta regulamentação faz-se necessária tendo em vista a grande demanda de uso destes bens públicos de uso especial por entidades públicas e privadas e pessoas físicas, o que demanda a estipulação de critérios objetivos de uso e administração, bem como de métodos de remuneração pelo uso dos espaços e equipamentos.

Estipula-se ainda método eficaz de fiscalização dos recursos oriundos do uso das praças esportivas e da publicidade nelas instalada, ao determinar-se que toda e qualquer receita oriunda destas atividades seja contabilizada sob alíneas de receita específicas e exclusivas.

Diante do exposto, espera este Executivo sua aprovação por unanimidade, apreciado e votado em regime de urgência, frente ao emergente volume da demanda de uso mormente do Ginásio de Esportes José Gomes Colhado e do Estádio Braz Clementino de Mendonça.

Marialva-Pr., em 27 de julho de 2011.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

MARCO AURÉLIO RUIZ DOLCE

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

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