Câmara Municipal de Marialva

Lei Ordinária nº 2218/2018
de 19/04/2018
Ementa

Súmula: Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Fundo Municipal do Conselho e dá outras providências.(Alterada pela Lei Municipal nº 2460/2021)

Publicação em 27/04/2018 no O Diário do Norte do Paraná nro. 13495 página 6
Alteração / Revogação Documento Oficial Arquivo Anexo1
Texto

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

(CMDPD-MRA)

Art. 1°.  Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Marialva (CMDPD), órgão permanente, colegiado, de assessoramento ao Prefeito Municipal e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que tem como objetivo propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei e assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

Art. 2º. Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3.º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº. 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho.

V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:

I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/ Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

XI - estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas governamentais e não governamentais de caráter público, que envolvam pessoas com deficiência e que possam afetar seus direitos, com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para a efetiva participação das pessoas com deficiência na vida social;

XII - acompanhar e analisar programas das entidades governamentais e não governamentais federais, estaduais e municipais que operem no Município, denunciando, sempre que necessário aqueles que não respeitam os direitos das pessoas com deficiência, pelos meios legais;

XIII - manifestar-se e emitir parecer de cunho técnico quanto à trabalhos, campanhas, projetos ou programas que envolvam pessoas com deficiência;

XIV- organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência;

XV - elaborar o seu regimento interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5.º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 20 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: (Alterada pela Lei Municipal nº 2460/2021)

I - cinco representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Marialva, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano; (Alterada pela Lei Municipal nº 2460/2021)

II - representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; (Alterada pela Lei Municipal nº 2460/2021)

III - representante da Agência dos Trabalhadores; (Alterada pela Lei Municipal nº 2460/2021)

IV - representante Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; (Alterada pela Lei Municipal nº 2460/2021)

V - representante de Associações e Conselhos de Classe; (Alterada pela Lei Municipal nº 2460/2021)

VI - representante da Secretaria Municipal de Educação; (Alterada pela Lei Municipal nº 2460/2021)

VII - representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Alterada pela Lei Municipal nº 2460/2021)

§ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

§ 2º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 3º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.

§ 4º A paridade do conselho é fundamental.

Art. 6.º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.

Art. 7.º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2° do artigo 5°, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.

Art. 8.º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

Art. 9.º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

Art. 10. O CMDPD tem a seguinte organização:

I. Plenário;

II. Presidente;

III. Secretária-Geral;

IV. Secretaria-Executiva;

IV. Comissões Temáticas.

Seção I

Da Presidência e da Secretária-Geral

Art. 11. O CONADE Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito. (Alterada pela Lei Municipal nº 2460/2021)

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONADE Municipal.  (Alterada pela Lei Municipal nº 2460/2021)

Art. 12. Ao Presidente incumbe:

I. Zelar pelo cumprimento das deliberações do CMDPD;

II. Representar externamente o CMDPD;

III. Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CMDPD;

IV. Convocar reuniões extraordinárias, com o Secretário-Geral; e

V. Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONADE Municipal.

Art. 13. Compete à Secretária-Geral assessorar o CMDPD.

Seção II

Da Secretaria-Executiva

Art. 14. Para o cumprimento de suas funções, o CMDPD contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.

Art. 15. Compete à Secretaria-Executiva:

I. Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CMDPD, no âmbito de suas atribuições;

II. Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CMDPD.

Art. 16. Incumbe ao Secretário-Executivo do CMDPD dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.

Art. 17. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto.

Seção III

DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

Art. 18. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 19. Perderá o mandato a instituição que:

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município;

II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

§ 1°. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 6°.

§ 2°. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.

§ 3°. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

Art. 21. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;

III - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

IV - aprovar seu regimento interno;

V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.

Art. 22. Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos voltadas para a pessoa com deficiência no município.

Art. 24. Constituirão receitas deste Fundo:

I- Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculado à Politica Nacional da Pessoa com Deficiência;

II- Dotações especificas do orçamento municipal;

III- Resultados de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V- Advindas de acordos e convênios;

VI- Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

VII- Outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao Fundo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Poderão participar das reuniões do CMDPD, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 26. O CMDPD contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 27. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CMDPD serão feitas por intermédio do Município.

Art. 28. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CMDPD, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 29. O Conselho Municipal de Pessoa com Deficiência elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de trinta dias, a contar da posse de seus membros.

Art. 30. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., 19 de abril de 2018.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Complemento

JUSTIFICATIVA

A presente Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Marialva (CMDPD) e dá outras providências, cujo objetivo é propor e monitorar as ações e políticas de que tratam esta Lei e assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, uma vez que é de extrema importância no Município.

Com a constituição do referido Conselho poderemos firmar Convênios com o Governo Federal e o Governo Estadual, pois sem a formação do Conselho não podemos fazer a adesão.

Marialva-Pr., em 19 de abril de 2018.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

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