Súmula: Dispõe sobre a gravação em áudio e vídeo das sessões públicas dos processos licitatórios e sua transmissão ao vivo, bem como da disponibilização na íntegra dos procedimentos licitatórios na forma que especifica e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como o Poder Legislativo Municipal, quando da realização de processos licitatórios e a disponibilização dos procedimentos licitatórios na íntegra, inclusive dos processos em andamento.
Art. 2º. As sessões públicas de todos os processos licitatórios a serem realizados no âmbito do Município de Marialva, serão gravadas em áudio e vídeo, devendo registrar as imagens de todos os participantes da sessão pública ao mesmo tempo e transmitidas através do site oficial do respectivo órgão ou entidade a que se refere o artigo 1º.
§ 1º. As sessões citadas no caput serão transmitidas ao vivo por meio do site oficial e rede social.
§ 2º. Excluem-se do disposto nesta Lei, os processos licitatórios realizados por meio de pregões eletrônicos.
Art. 3º. Para fins do disposto no art. 2º, poderão ser utilizados os equipamentos já existentes, para gravação e transmissão, principalmente, os seguintes procedimentos da sessão pública:
I - abertura de envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes;
II - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento;
III - classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.
Art. 4º. A gravação deve ficar inteiramente disponível para consulta pública no site oficial do respectivo órgão ou entidade pelo prazo de cinco (5) anos e após esse prazo a mídia da respectiva gravação, deverá ficar arquivada por 10 anos no respectivo órgão ou entidade, sendo facultado o arquivamento por maior prazo.
Art. 5º. A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante constatação que a publicidade não está sendo realizada conforme previsto nesta Lei, através do Setor competente da Municipalidade ou a Ouvidoria Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Vereadores Autores: Carlos Eduardo Siena, Luciano da Silva Dario e Ricardo A. Vendrame.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de outubro de 2018.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A presente Lei trata sobre a gravação em áudio e vídeo das sessões públicas dos processos licitatórios e sua transmissão ao vivo, e tem como objetivo essencial contribuir com o cumprimento do princípio da publicidade, instituído no Art. 37, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”
A tecnologia disponível na atualidade, como a transmissão em tempo real via internet, abre novas possibilidades para que a população exerça a fiscalização e controle social da administração pública. Assim, esta Lei visa dar mais transparência e tornar acessível aos cidadãos a possibilidade de acompanhar sessões públicas relativas a processos licitatórios realizados pela Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como o Poder Legislativo Municipal.
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