Câmara Municipal de Marialva

Lei Ordinária nº 2312/2019
de 25/07/2019
Ementa

SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a regulamentar a destinação de recursos recebidos a título do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, instituído no âmbito do SUS, pela Portaria GM/MS nº 1.654, de 19 de julho de 2011, do Ministério da Saúde.(Revogada pela Lei Municipal nº 2362/2020)

Publicação em 29/07/2019 no Diário Oficial Eletrônico - D.O.E. nro. 19 página 13
Alteração / Revogação Documento Oficial Documento Consolidado Arquivo Anexo1
Texto

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a normatizar a execução do Incentivo de Desempenho aos profissionais das Equipes de Saúde da Família - ESF ou Equipes de Saúde da Família/Equipes de Saúde Bucal ESF/ESB com recursos advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ).

Parágrafo único.   Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), instituída pelo Departamento de Atenção Básica/Ministério da Saúde - DAB/MS, por meio da Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, e de seu Manual Instrutivo.

Art. 2º Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Marialva, referentes ao Incentivo Financeiro do PMAQ, serão repassados aos servidores vinculados a Equipe do PSF da Família ou Equipe de Atendimento Básico, cadastrados no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos da Saúde), esses valores são relativos a uma Gratificação Especial de Produtividade, a ser atribuído aos profissionais de saúde que apresentem desempenho satisfatório, gerando resultados positivos na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população, visando à execução do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica (PMAQ).

§ 1º Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Marialva, referente ao Incentivo Financeiro do PMAQ, serão repassados até no máximo 30 (trinta) dias após o município receber o repasse de recursos financeiros do PMAQ e precedida de avaliação de desempenho pela comissão designada, em conformidade com o valor repassado pela União, às Equipes da Saúde da Família - ESF e da Saúde Bucal - ESB, que atuam na rede básica no âmbito deste Município, cumpridos os pressupostos, as exigências previstas e o efetivo alcance das metas estipuladas no Termo de Adesão da ESF ao PIMESF.

§ 2º O valor do repasse está diretamente vinculado ao tipo de equipe, seja ela Equipe Saúde da Família ou Equipe Saúde Bucal.

§ 3º Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ em decorrência do preenchimento das metas previstas, o rateio dos valores recebidos será aplicado da seguinte forma:

I- 20% (vinte por cento) ficará com o Município para que seja aplicado na melhor estruturação da Atenção Básica Municipal;

II- 50% (cinquenta por cento) será repassado aos profissionais da Estratégia da Saúde da Família, Estratégia da Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias;

III- 30% (trinta por cento) será repassado para os demais profissionais em efetivo exercício, vinculados nas Unidades Básicas de Saúde do Município.

§ 4º A divisão do percentual previsto nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 2º desta Lei, será em partes iguais levando-se em consideração a pontuação do servidor obtida na Ficha de Avaliação de Desempenho PMAQ, constante no Anexo I desta Lei, conforme os percentuais abaixo relacionados:

90 a 100 pontos Valor integral da cota parte

70 a 89 pontos 80% do valor da cota parte

50 a 69 pontos 60% do valor da cota parte

- 49 pontos Perde direito ao incentivo

§ 5º O cálculo para aferição de meritocracia objetiva não suprime o cumprimento das diversas outras atividades inerentes às funções profissionais da equipe e as necessidades programáticas e assistências.

§ 6º A Avaliação de Desempenho será realizada por Comissão composta por no mínimo 5 (cinco) servidores vinculados à Atenção Básica lotados na Secretaria Municipal de Saúde e que será composta através de eleição entre os servidores.

§ 7º Deixará de receber o incentivo os membros das equipes que não cumprirem as metas estabelecidas para manutenção pelo Ministério da Saúde do financiamento do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, sendo este valor revertido ao Município.

Art. 3º O repasse tratado no parágrafo anterior não será incorporado aos salários dos profissionais beneficiados, nem será considerado como base de cálculo para apuração de outras verbas, seja a que título for.

Art. 4º O presente incentivo será pago aos profissionais referidos no artigo 2º  desta lei, pelo efetivo desempenho de suas atribuições no período de avaliação e que tenham realmente exercido as atividades do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, dentro de um percentual mínimo de 80% da carga horária total correspondente ao trimestre trabalhado, exceto no caso de ausência motivada por férias, não sendo devido assim, quando houver afastamento do exercício da função, seja por licença prêmio, licença maternidade, licença à  adotante, licença sem vencimentos, licença saúde superior a 15 (quinze) dias, afastamento para disputa de pleito eleitoral, afastamento para cumprir mandato eletivo.

Art. 5º  O incentivo do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, ora regulamentado será devido a partir do efetivo recebimento do repasse pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde por equipe contratualizada no processo de certificação e os repasses poderão ser retroativos aos valores que já foram repassados pela União para o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica (PMAQ) e que encontram-se aguardando o respectivo pagamento.

Art. 6º  O repasse de incentivo financeiro PMAQ aos profissionais das ESF ou ESF/ESB serão concedidos enquanto houver repasse de recursos financeiros do PMAQ/AB-MS/DAB, para o Município de Marialva.

Art. 7º  Os membros das Equipes de Saúde da Família - ESF ou Equipes de Saúde da Família/Equipes de Saúde Bucal ESF/ESB, perderão direito ao incentivo caso sua equipe pontue abaixo da média em avaliação feita pela Comissão, segundo critérios a serem estabelecidos em lei.

Art. 8º As despesas para execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, gerando seus efeitos financeiros a partir da certificação das equipes e do recebimento do repasse respectivo, revogadas as disposições em contrário, em especial quaisquer atos que com esta Lei colidirem, em especial as Leis Ordinárias n.ºs 1779/2013, 1820/2013, 1834/2013 e 1975/2015.

Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., 25 de julho de 2019.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Complemento

JUSTIFICATIVA

A presente Lei visa normatizar a execução do Incentivo de Desempenho aos profissionais das Equipes de Saúde da Família - ESF ou Equipes de Saúde da Família/Equipes de Saúde Bucal ESF/ESB com recursos advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica (PMAQ).

A matéria segue as normas estabelecidas no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), instituída pelo Departamento de Atenção Básica/Ministério da Saúde - DAB/MS, por meio da Portaria n° 1654, de 19 de julho de 2011, e de seu Manual Instrutivo, onde devem ser seguidas as diretrizes do Governo Federal visando qualificar a gestão pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade de atenção básica.

O referido incentivo será concedido aos servidores vinculados a Equipe do PSF da Família ou Equipe de Atendimento Básico, cadastrados no CNEIS (Cadastro Nacional de Estabelecimentos da Saúde). Esses valores são relativos a uma Gratificação Especial de Produtividade, a ser atribuído aos profissionais de saúde que apresentem desempenho satisfatório, gerando resultados positivos na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população, visando a execução do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica (PMAQ).

Por fim, cabe ressaltar, que os incentivos poderão gerar resultados positivos na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população, os quais serão os maiores beneficiados com o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica (PMAQ).

Paço Municipal, aos 25 de julho de 2019.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

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