Câmara Municipal de Marialva

Lei Complementar nº 65/2007
de 05/09/2007
Ementa

Súmula: Consolida a legislação referente ao Regime Jurídico Estatutário instituído pela Lei Complementar nº 07/93, e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Complementares nºs 70/2007, 73/2008, 76/2008, 78/2008,  86/2009, 90/2009, 92/09, 163/12, 166/12, 172/12, 173/12, 192/13, 193/13,  208/13,  210/2014, 212/14, 218/14, 224/14, 231/14, 234/14, 239/15,  261/16, 262/16, 263/16, 290/17, 291/17, 292/17, 293/17, 294/17, 295/17, 298/17, 302/17, 304/17, 313/17, 315/18, 316/18, 321/18, 322/18, 325/19, 326/19, 333/19,  339/19, 343/2020, 344/2020, 348/2020, 364/2021, 372/2022, 375/2022, 376/2022, 377/2022, 378/2022, 379/2022, 384/2022, 386/2022, 392/2022, 393/2023, 396/2023 e 397/2023) Vide Lei Municipal nº 2122/2017

Publicação em 07/09/2007 no O Diário do Norte do Paraná nro. 10308 página 1
Alteração / Revogação Documento Oficial Documento Consolidado
Texto

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º O Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Marialva, instituído pela Lei Complementar nº 07/93, passa a ser o regime administrativo próprio, ficando regulamentado nos termos desta Lei, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos, abrangendo a administração direta, as autarquias e as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidores são legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou comissão.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido o servidor.

§ 1º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são os criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

§ 2º - O magistério reger-se á por estatuto próprio, respeitando no que couber o presente estatuto.

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, autarquias e as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal serão organizados em carreiras.

Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

Art. 6º  Classe é o conjunto de cargos de carreira ou comissão integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura.

Art. 7º  É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Alem da habilitação em concurso público e da aptidão física e mental, são requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal, devendo ser comprovado pelo interessado;

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

VI - possuir habilitação legal para o exercício do cargo; e...

VII - não ter sido demitido do serviço publico estadual, federal ou municipal.

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiências são assegurados os direitos de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis a sua deficiência habilitada ou com beneficiários da Previdência Social reabilitados, e para as quais serão reservadas 4 % (quatro por cento) das vagas oferecidas em concurso, conforme a Lei n 7853 de 24/10/1989, regulamentada, no seu artigo 36, inciso III, pelo decreto n 3298 de 20/12/1999.

Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato de autoridade competente de cada órgão da Administração Municipal.

Art. 10. São formas de provimento em cargo publico:

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - transferência;

VII - reintegração.

VIII - recondução.

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 11.   A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

                 Parágrafo único - Para o provimento de que trata o inciso II do art. 11, exige-se a idade mínima de 18 anos.

Art. 12. A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade.

Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento dos servidores de carreira mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixará as diretrizes do sistema de carreira da Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 13. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público municipal de provas escritas, podendo ser utilizadas também, provas práticas para os cargos que exigem habilitação para dirigir.

§ 1º - Nos concursos para provimento de cargo de níveis universitários, também pode ser utilizado provas de títulos.

§ 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-ão por concursos de provas e títulos.

Art. 14. O concurso público terá validade de até 2(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que, previsto em Edital.(Emenda)

§ 1º - O prazo de validade do concurso público e suas condições de realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial ou em jornal diário de grande circulação no Município.

§ 2º - Não se abrirá concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

Art. 15. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

Art. 16.  Fica autorizado o poder Executivo a expedir Decreto regulamentando as condições para a realização do Concurso.

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 17. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º - Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o   prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º - No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício, ou não de outro cargo, emprego ou função pública. (Alterado pela Lei Complementar nº 92/09)

§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.

Art. 18.         A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica.

Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, conforme exame admissional e declaração firmado pelo servidor.

Art. 19.        Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo Único - A autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 20.        O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 21.     A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

Art. 22.      O servidor designado a exercer seu cargo em outra localidade terá 10 (dez) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.

Parágrafo Único - Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 23. O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.

Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 24.  Regime Especial de Jornada de Trabalho de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas, sendo que trabalha 12 (doze) horas por dia, com período de descanso remunerado de 36 (trinta e seis) horas. As horas que excederem a 44ª (quadragésima quarta) horas semanais trabalhada serão compensadas, na semana subseqüente, quando eventualmente faltarem horas para completar a jornada das 44ª (quadragésima quarta) horas.

Parágrafo Único - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo por escrito, não poderá exceder de duas horas.  Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. E o restante das  horas, deverá ser cumprida em outro órgão da administração municipal ou ainda no mesmo local da lotação. Caso concorde o servidor, poderá proporcionalmente, diminuir o vencimento adequando ao seu período de trabalho.

SEÇÃO V

DA EFETIVIDADE

Art. 25. São estáveis, após 3 (três) anos de exercício, os servidores nomeados em virtude do concurso público, sendo condição para a aquisição de estabilidade a aprovação em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para esta finalidade.

Art. 26. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa.

SEÇÃO VI

DA READAPTAÇÃO

Art. 27. Readaptação é a investidura do servidor em cargo das atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 2º - Se julgado incapaz para o serviço público o servidor será aposentado.

§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

Art. 28. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. (Alterado pela Lei Complementar nº 172/12)

Art. 29.        A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 30.        Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

( Lei Complementar nº 172/12 cria os arts. 30-A e 30-B)

SEÇÃO VIII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 31.     Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado cumulativamente os seguintes fatores:

I - assiduidade

II - disciplina.

§ 1º - A verificação da assiduidade será feita mediante análise do cartão de ponto ou equivalente, sendo considerado não assíduo o servidor que, durante os 12 (doze) meses que precederem a avaliação:

A  - Faltar 3 (três) dias, ou

B - Chegar atrasado após 15 (quinze) minutos do inicio do horário de trabalho durante pelo menos 5 (cinco) dias, ou

C - Sair antes do termino da jornada de trabalho durante 5 (cinco) dias, ou

D - Afastar para o tratamento de saúde pré-existente por mais de 30 dias, no período avaliado.

§ 2º - A verificação da disciplina será feita mediante análise dos atos, conforme os Art. 149 e 150, sendo considerado indisciplinado (a) o servidor(a) que, durante os 12 (doze) meses que precederem a avaliação:

A - Receber 1 (uma) advertência, ou

B - Receber 1 (um) suspensão.

Art. 32. A avaliação especial de desempenho será realizada a cada 12 (doze) meses após a sua posse, por comissão Especial de desempenho, designada pelo Prefeito Municipal, que poderá ser modificada a critério da autoridade competente.

Parágrafo Único - O servidor que não cumprir os requisitos do Art. 31 poderá ser  exonerado, mesmo sem o cumprimento dos 36 (trinta e seis) meses de estágio probatório.

Art. 33. A Comissão Especial de Desempenho emitirá parecer conclusivo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.

§ 1º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - A Comissão Especial de Desempenho encaminhará o parecer e a defesa ao Prefeito municipal, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.

§ 3º - A autoridade, considerando procedente o laudo de avaliação da Comissão Especial de Desempenho, firmará o competente decreto de exoneração.

Art. 34. Ao prestar concurso público para investidura em novo cargo, o servidor estável estará obrigado a concluir o novo período de Estagio Probatório.

SEÇÃO IX

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 35. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos Art. 41 e 43.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.

CAPITULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 36. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos sessenta e cinco) dias.

Art. 37. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 116, serão considerados como de efetivo tempo de serviço os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão, ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual ou municipal;

III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;

IV - desempenho de mandato efetivo, federal, estadual, municipal, exceto para promoção por merecimento;

V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI - licença prevista nos incisos V, VI, VIII e IX do Art. 85. (Alterado pela Lei Complementar nº 333/19)

Parágrafo Único - É vedado a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

Art. 38. A Vacância do cargo público ocorrerá de:

I - exoneração

II - demissão

III - promoção

IV - acesso

V - aposentadoria

VI - posse em outro cargo inacumulável.

VII - falecimento

Art. 39. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.

Parágrafo Único - A exoneração de oficio dar-se-á:

I - quando não satisfeita as condições do estágio probatório;

II - quando, por decorrência de prazo ficar extinta a disponibilidade;

III - quando, tendo tomado posse, infringir o § 1º do Art. 17.

Art. 40. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - imediata aquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;

III - da publicação de Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;

IV - da posse em outro cargo inacumulável.

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 41. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 42. O retorno à atividade de servidores em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo Único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 43. O aproveitamento de servidor, que se encontre em disponibilidade, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial.

§ 1º - Se julgado apto o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 44. Será tornado se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

§ 1º - A hipótese neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito administrativo na forma desta Lei.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento, nos termos do Art. 41.

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 45. A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.

§ 1º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia, poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, e nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

§ 2º - O substituto perceberá o vencimento inicial do cargo em que se der a substituição, e inclusive o adicional de insalubridade, noturno e periculosidade.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação.

(Alterada pela Lei Complementar nº 73/2008)

Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei.

§ 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.

§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Art. 48. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.

Art. 49. A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1 (um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

Art. 50. O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço.

II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas.

Art. 51. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista neste estatuto, e consignações com instituições financeiras, associação dos servidores e convênios de saúde.

Art. 52. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento.

Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 53. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria ou disposição extinta, terá prazo de 15 (quinze) dias para quitá-lo.

Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 54. O vencimento, a remuneração, e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora exceto nos casos de prestação alimentar por decisão judicial.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO ÚNICA

DA APOSENTADORIA

(Alterada pela Lei Complementar nº 70/2007)

Art. 55. O servidor público terá direito a aposentadoria e seus dependentes a pensão na forma da Lei Complementar  nº 08/93, ou outro que vier a substituí-la, respeitando os parâmetros editados pelas Constituições Federal e Estadual.

§ 1º - Os dependentes dos Servidores aposentados na forma da Lei 665/71, também terão direito a pensão a ser quitada pelos cofres do Município.

§ 2º - Para cálculos e concessão desta pensão deverá ser observada os critérios previstos na Lei Complementar nº 08/93.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens: (Alterado pelas Leis Complementares nºs 163/12, 193/13, 208/13, 218/14, 239/15, 262/16, 292/17, 294/17, 315/18, 316/18, 325/19, 326/19 343/2020, 344/2020, 378/2022, 379/2022, 396/2023 e 397/2023)

I - adiantamento de diárias

II - gratificações e adicionais

III - salário família

IV - ajuda de custo educacional.

Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados por Lei.

Art. 57. As vantagens previstas no inciso II do artigo anterior não serão computados para efeito de concessão de quaisquer acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS E CONCESSÃO EM REGIME DE ADIANTAMENTO

Art. 58. Os Servidores Públicos Municipais da Prefeitura, que em desempenho de suas atribuições, se deslocarem de sua sede para outro ponto do território nacional ou internacional em objeto de serviço, ou a qualquer evento para os quais sejam designados, farão jus a indenização das despesas realizadas com pousada, alimentação e transporte, com adiantamento de valores, previsto na Lei Federal nº 4.320/64 e em conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 58-A. (Inserido pela Lei Complementar nº 304/17)

Art. 58-B. (Inserido pela Lei Complementar nº 304/17)

Art. 58-C. (Inserido pela Lei Complementar nº 304/17)

Art. 58-D. (Inserido pela Lei Complementar nº 304/17)

Art. 58-E. (Inserido pela Lei Complementar nº 304/17)

Art. 58-F. (Inserido pela Lei Complementar nº 304/17)

Parágrafo Único - Para o custeio das despesas, fica o Poder Executivo autorizado a determinar o adiantamento de recursos financeiros suficientes à execução do serviço, sendo obrigatória a posterior comprovação das despesas.

Art. 59. Subordinam-se ao regime de adiantamento as seguintes despesas:

I - Extraordinárias e urgentes e

II - Efetuadas fora do Município, desde que não submetidas à legislação especifica.

Art. 60. Para a concessão do adiantamento, deverá ser formulado pedido especifico contendo:

I - Nome, Cargo ou função do Servidor;

II - Descrição objetiva do serviço a ser executado ou participação em evento.

III - Indicação do local da realização do serviço e a finalidade e

IV - valor requisitado.

V - (Inserido pela Lei Complementar nº 304/17)

Art. 61. O processo de ressarcimento se dará através de antecipação de numerário aos Servidores Públicos, para que possam realizar o pagamento das despesas em viagem, incluídas alimentação, pousada e transporte, mediante a posterior apresentação da prestação de contas com os respectivos documentos comprobatórios.

Art. 62. Quando mais de um servidor se deslocar nas mesmas condições de viagem e para o mesmo fim, as contas serão liberadas preferencialmente a um membro do grupo.

Art. 63. O Servidor terá o prazo de dois dias úteis, contados da data de retorno, para prestar contas com os documentos comprobatórios necessários a restituir o valor recebido antecipadamente e não  utilizado.

Art. 64. Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, deverá ser restituído o valor recebido antecipadamente para o ressarcimento de despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de um dia do recebimento.

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 65. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações:

I - Gratificação de função;

II - Gratificação natalina (13º salário);

III - Adicional por tempo de serviço;

IV - Adicional de insalubre ou periculosidade;

V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - Adicional Noturno;

VII - Adicional por local ou natureza do trabalho;

VIII - DSR - descanso semanal remunerado.

(Lei Complementar nº 173/12 acrescenta o Inc. IX)(Alterado pela Lei Complementar nº 261/16)

(Lei Complementar nº 234/14 acrescenta o Inc. X)

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 66. Ao servidor investido em função de direção e chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício no percentual de 20% (vinte por cento) até 200% (duzentos por cento), do vencimento do seu cargo, de acordo com Tabela de Função Gratificada do Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos da Lei nº 1761/95. (Alterado pela Lei Complementar nº 210/14, que acrescentou os §§ 1º e 2º)

Art. 67. A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações, previstas neste Estatuto.

Parágrafo Único - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não serão incorporadas ao vencimento ou a remuneração, salvo expresso consentimento em Lei.

Art. 68. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.

Parágrafo Único - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada perderá a respectiva remuneração.

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)

Art. 69. A gratificação de natal será paga anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

   § 1º - A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do salário base e tempo de serviço recebido em dezembro do ano correspondente e pela média anual dos demais adicionais.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação de natal será estendida aos inativos com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

§ 4º - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

§ 5º - O pagamento da primeira parcela equivalente a 50% (cinqüenta por cento) se fará tomando por base no salário, e tempo de serviço (qüinqüênio) do mês em que ocorrer o pagamento, e os adicionais sempre serão pela média dos meses trabalhados no ano.

§ 6º - A segunda parcela será calculada com base no salário, e tempo de serviço (qüinqüênio) em vigor no mês de dezembro e os adicionais pela média dos meses trabalhados no ano, abatida a importância paga na primeira parcela e os encargos sociais.

§ 7º - Aos servidores em licença sem vencimento, cuja concessão no primeiro semestre do ano receberá a gratificação de que trata o Art. 69 somente no mês de dezembro.

Art. 70. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na média  da remuneração.

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 71. Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios.

§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

SUBSEÇÃO IV

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE

Art. 72. Os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, conforme lei específica, fazem jus a adicional, sendo que, na primeira hipótese, calculada com base no salário mínimo e na segunda hipótese, calculado sobre seu vencimento básico.

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo, nas hipóteses admitidas por lei, terá direito ao adicional, tais como insalubridade, noturno, periculosidade.

§ 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.

Art. 73. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos na lei especifica, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 74. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação própria.

Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os servidores que operem com raios X, ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

SUBSEÇÃO V

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 75. O serviço extraordinário será remunerado aos ocupantes de cargo efetivo, com adicional de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, respeitando o limite de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir.

Art. 76. Quando do trabalho em domingos e feriados, civis ou religiosos, estes dias serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento), salvo se o administrador público determinar outro dia de folga, nos termos do Art. 9º da Lei Federal 605/49.

(Arts. 76-A, I, II e III, 76-B, 76-C, 76-D e parágrafo único, 76-E e parágrafo único, 76-F, 76-G e parágrafo único, 76-H, 76-I e parágrafo único, 76-J, 76-K e 76-L acrescentados pela Lei Complementar nº 386/2022)

§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata, que justificará o fato.

§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no Art. 76 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

SUBSEÇÃO VI

ADICIONAL NOTURNO

Art. 77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de mais 25 % (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

SUBSEÇÃO V1I

DO ADICIONAL POR LOCAL OU NATUREZA DO TRABALHO

Art. 78. O adicional por Local ou Natureza do Trabalho, será concedido por conveniência administrativa e criteriosamente, mediante portaria, no valor correspondente a até 100 % (cem por cento) do vencimento do servidor, para as seguintes hipóteses: (Alterado pelas Leis Complementares nºs 212/14, 224/14, 263/16, 291/17, 293/17, 322/18, 339/19, 376/2022, 377/2022 e 384/2022 - REVOGADO pela Lei Complementar nº 392/2022)

- Auxiliar de enfermagem, acompanhante na ambulância;

- Auxiliar de enfermagem, P. A. urgência e emergência;

- Baldeador de Lixo;

- Coveiro;

- Direção de ambulância;

- Direção de caminhão de lixo;

- Direção de caminhão;

- Direção de veículos para acima de 10 pessoas;

- Leiturista;

- Medico acompanhante na ambulância;

- Medico plantonista de emergência;

- Operador de máquinas pesadas;

- Para ministrar curso de educação continuada;

- Serventes;

- Substituta, operador PABX.

Parágrafo Único - Sobre os adicionais incidirá todas as contribuições, inclusive a previdenciária.

SUBSEÇÃO VIII

DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR

Art. 79. A remuneração do descanso Semanal Remunerado - DSR corresponderá, para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas, ficando ajustado que o calculo do DSR será feito, dividindo-se o valor das horas trabalhadas pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados, ou seja, pela quantidade de dias não trabalhados, ocorridos no mês correspondente, conforme o Artigo 7º, § 2º, da Lei Federal 605/49.

Parágrafo Único - Sobre DSR previsto neste Artigo incidirão todas as contribuições, inclusive a previdenciária.

  

(Lei Complementar nº 173/12 cria a Subseção IX, Da Gratificação de Secretaria e acrescenta o Art. 79-A)

(Alterada pela Lei Complementar nº 192/13)

(Lei Complementar nº 234/14 cria a Subseção X, Da Gratificação para os Membros da Comissão de Sindicância e de Processo Disciplinar e acrescenta o Art. 79-B)

(Subseção IX acrescentada pela Lei Complementar nº 261/16, bem como o art. 79-A)

(Alterado pelas Leis Complementares nºs 290/17, 295/17, 298/17 e 375/2022)

(SUBSEÇÃO IX e Art. 79-A - REVOGADO pela Lei Complementar nº 392/2022)

SEÇÃO IV

DO SALÁRIO FAMILIA

Art. 80. Será concedido salário família ao servidor ativo ou inativo:

I - por filho menor até 14 anos.

II - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.

§ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, e o menor que mediante autorização judicial estiver sob a guarda e o sustento do servidor.

§ 2º - Quando o pai e mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, o salário família será concedido a ambos.

§ 3º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 81. O valor da cota do Salário-Família é o previsto no Art. 66 da Lei Federal nº 8213/91.

Art. 82. Nenhum desconto incidirá sobre o Salário-Família, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

Art. 83. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido do Salário-Família, ficará obrigada a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

SEÇÃO V

AJUDA DE CUSTO EDUCACIONAL

Art. 84. Ajuda de custo educacional, corresponde ao valor de 15 (quinze) horas do seu respectivo vencimento, não se incorporando esta vantagem à remuneração para efeito de aposentadoria, a ser concedida aos servidores efetivos que estiverem cursando Ensino Fundamental ou Ensino Médio.

§ 1º -  Para a concessão da Ajuda de custo educacional, de que trata o “caput” deste artigo, o servidor deverá comprovar a freqüência nas aulas, mediante apresentação mensal do boletim escolar ou declaração de freqüência com o respectivo aproveitamento escolar, o valor será proporcional à freqüência.

§ 2º - Será cancelada a ajuda de custo educacional, quando da ausência do boletim escolar ou da declaração de freqüência, sendo que em hipótese algum poderá retroagir o benefício.

CAPITULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85. Conceder-se-á ao servidor licença;

I - para tratamento de saúde;

II - à gestante, à adotante e a paternidade;

III - por acidente em serviço;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - para o serviço militar;

VI - para atividade política;

VII - para tratar de interesses particulares;

VIII - para desempenho de mandato classista;

IX - prêmio.

§ 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado médico e comprovação de parentesco de 1º grau, conforme art.100 § 1º e 2º.

§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, III e IV.

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista no inciso VII deste artigo.

§ 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 364/2021

Art. 86. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada prorrogação.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 87. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 88. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º - Inexistindo médico do órgão no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado médico passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do município.

Art. 89. Findo o prazo de licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 90. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo, quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em Lei.

Art. 91. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Art. 92. O Servidor que se encontre em licença médica, não terá direito à progressão horizontal durante o período afastado.

SEÇÃO III

DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE.

Art. 93. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos sem prejuízo da remuneração.(Alterada pela Lei Complementar nº 76/2008)

§ 1º - A licença deverá ter inicio no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por ordem médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro a licença terá inicio a partir do parto.(Alterado pela Lei Complementar nº 393/2023)

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício das funções.

§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença remunerada.

Art. 94. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do nascimento.(Alterada pela Lei Complementar nº 302/17)

Art. 95. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. (Alterada pela Lei Complementar nº 76/2008)

Art. 96. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para o ajustamento do adotado no novo lar. (Alterada pela Lei Complementar nº 76/2008)

Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 97. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor efetivo acidentado em serviço.

Art. 98. Configura acidente o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrido de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 99. A prova de acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem.

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA

Art. 100. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta e filhos, mediante comprovação médica.  (Alterado pela Lei Complementar nº 163/12)

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por igual período mediante parecer da junta médica, e se excedentes estes prazos, suspender-se-á a remuneração, até a volta ao trabalho.

§3º - Perderá o direito a Licença Prêmio, o servidor que exceder a 30 (trinta) dias de afastamento.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 101. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimento, à vista do documento oficial.

§ 1º - A licença somente será concedida se o horário do serviço militar não for compatível com o horário de trabalho.

§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para assumir o exercício sem perda do vencimento.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA

Art. 102. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, para atividade política nos termos da Lei Complementar 64/90. (Alterado pela Lei Complementar nº 166/12)

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 103. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos sem remuneração.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º - Não se concederá nova licença, antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

§ 3º - O Servidor efetivo nomeado no Cargo em Comissão, poderá ser afastado do cargo efetivo pelo período que se der a ocupação daquele cargo, independentemente do prazo fixado no caput deste artigo.

§ 4º - Para o servidor em estágio probatório não poderá ser concedida à licença.

Art. 104. Ao ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 105. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo de categoria ou a entidade fiscalizadora, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - Somente poderá ser licenciado servidores eleitos para os cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá se desincompatibilizar do cargo ou função quando se empossar no mandato de que trata este artigo.

SEÇÃO X

DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 106. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor estável fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º - É facultativo ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) vezes.

  § 2º - A licença prêmio sempre será usufruída, não poderá ser indenizada. (Alterado pelas Leis Complementares nºs 86/2009 e 90/2009)

§ 3º - Os dias que o servidor ausentar-se do trabalho para cumprimento de estágio escolar curricular serão computados para fins de concessão de licença-prêmio. Sendo que no caso da licença-prêmio as horas utilizadas para cumprimento do estágio, serão abatidos no seu período de gozo.

Art. 107. Não se concederá licença prêmio ao servidor que no período aquisitivo: (Alterada pela Lei Complementar nº 70/2007)

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) desempenho de mandato classista.

Art. 108. O numero de servidores em gozo de licença prêmio simultaneamente não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação do respectivo órgão.

CAPITULO V

DAS FÉRIAS

Art. 109. O servidor gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata e desde que não possua mais de 05 (cinco) faltas não justificadas no serviço.

§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.

§ 2º - As férias, na hipótese de as faltas não justificadas serem superiores a 05 (cinco) dias no período aquisitivo, serão concedidas na seguinte proporção:

I - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas não justificadas.

II - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas não justificadas.

III - 12 (doze) dias corridos, quando tiver mais de 24 (vinte e quatro) faltas não justificadas.

§ 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a férias.

§ 4º - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a usufruí-las.

Art. 110. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.

§ 1º - É assegurado ao Servidor que por imperiosa necessidade de serviço, em razão das atribuições do respectivo cargo, a conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional.

§ 2º - A conversão será devidamente motivada pelo Chefe do Executivo, após avaliação da impossibilidade da substituição do servidor.

Art. 111. Perderá o direito de férias o servidor que, no período aquisitivo, houver usufruído qualquer das licenças de que tratam os incisos V, VII, VIII e I do art. 85 desta Lei, sendo que, para a hipótese do art. 85, inciso I, isto tenha se dado por mais de 06 (seis) meses no período aquisitivo, ainda que de forma descontínua.

Parágrafo Único - Os dias que o servidor ausentar-se do trabalho para cumprimento de estágio escolar curricular serão computados para fins de concessão de férias.

Art. 112. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 114.

Art. 113. O servidor que opera diretamente ou permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação de férias.  

Art. 114. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo Único - No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 115. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

Parágrafo Único - O adicional de férias será devido as funções de cada cargo exercido pelo servidor.

CAPITULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 116. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 3 (três) dias consecutivos em razão: (Alterado pela Lei Complementar nº 78/2008)

a) casamento;

b) falecimento dos pais, madrasta, ou padrasto  e irmãos. (Alterado pela Lei Complementar nº 78/2008)

III - por 7 (sete) dias em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, filho ou enteado. (Alterado pela Lei Complementar nº 78/2008)

Art. 117. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de  horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.(Alterado pela Lei Complementar nº 313/17)

Art. 118. O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão da entidade dos poderes da união, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Alterado pela Lei Complementar nº 348/2020, acrescentando os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e revogando os incisos I, II e parágrafo único)

I - para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis especificas.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO

Art. 119. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição Federal da República.

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 120. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistências médicas, hospitalares, odontológicas, psicológicas e farmacêuticas prestada pelo Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 121. É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 122. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 123. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 15 (quinze) dias e decididos dentro de 60 (sessenta) dias.

Art. 124. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 125. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência ao interessado da decisão recorrida.

Art. 126. O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 127. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou ainda que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 128. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.

Parágrafo Único - Suspenso a prescrição, o prazo continuará a correr pelo restante, no dia em que cessar a suspensão.

Art. 129. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 130. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou procurador por ele constituído.

Art. 131. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 132. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 133. São deveres dos servidores:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da fazenda Pública Municipal.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica, obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

SEÇÃO I

DAS PROIBIÇÕES

Art. 134. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

      III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada a andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestações de apreço ou de desapreço no recinto da repartição;

VI - referirem-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestações escrita ou oral; podendo, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado;

VII - cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição.

VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação as associações profissionais, sindicais ou partido político;

IX - manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - participar da gerencia ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;

XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situação transitória de emergência;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

SEÇÃO II

DA ACUMULAÇÃO

Art. 135. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargo, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios.

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada a compatibilidade de horários.

Art. 136. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

Art. 137. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular 2 (dois) cargos de carreira licitamente, quando investido em cargo de comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

§ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.

§ 2º - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste, ou pela do cargo em comissão.

SEÇÃO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 138. O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 139. A responsabilidade civil decorre de ato omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo doloso causado do Erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 53, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda pública em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança recebida.

Art. 140. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções penais imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 141. A responsabilidade administrativa resulta do ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.

Art. 142. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 143. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

Art. 144. São penalidades disciplinares;

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão.

Art. 145. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 146. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 134, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional, previsto em Lei, regulamento ou normas internas, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 147. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência, e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

§1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - Quando houver conveniência para o exercício do serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50 % (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 148. As penalidades de advertência e de suspensão terão registros cancelados após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 149. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legitima defesa ou defesa de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão do Artigo 134, incisa X e XVII;

XIV - improdutivo;

XV - embriaguez habitual e em serviço.

Art. 150. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.

§ 1º - Provada a má fé, perderá também, o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão, ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 151. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.

Art. 152. A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeito às penalidades de suspensão ou demissão.

Art. 153. A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do Artigo 149, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.

Art. 154. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do Art. 134, inciso V e XII, incompatibiliza o ex-servidor para a nova investidura em cargo público pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Artigo 134, incisos I, V, VIII, X, XI, XIV e XV.

Art. 155. Configura abandono de cargo, a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 156. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 30 (trinta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 157. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 158. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito ou, pelo Presidente da Câmara Municipal quando se tratar de demissão, ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade.

II - pelo Secretário Municipal de Recursos Humanos nos demais casos;

Parágrafo Único - em não havendo ocupação do cargo de Secretário Municipal de Recursos Humanos, as penas do inciso II, serão aplicadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 159. A ação disciplinar prescreverá;

I - em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 3 (três) anos, quanto às inflações puníveis com suspensão;

§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.

§2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei penais aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso de prescrição, esse recomeçará a correr, a partir do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 160. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado amplo defesa.

Art. 161. As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração desde que contenham identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícita penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 162. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Art. 163. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 164. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de seu vencimento.

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

SEÇÃO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 165. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investida.

Art. 166. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará entre eles seu presidente.(Alterado pelas Leis Complementares nºs 231/14 e 372/2022)

§ 1º - A comissão terá como secretário um servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. (Alterado pelas Leis Complementares nºs 231/14 e 372/2022)

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (Alterado pelas Leis Complementares nºs 231/14 e 372/2022)

§ 3º - Para desenvolvimento de seus trabalhos a comissão será assessorada por servidor lotado na Procuradoria Jurídica do Município. (Alterado pelas Leis Complementares nºs 231/14 e 372/2022)

Art. 167. A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (Alterado pela Lei Complementar nº 231/14)

Art. 168. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, o qual compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 169. O prazo para a conclusão de o processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SUBSEÇÃO II

DO INQUÉRITO

Art. 170. O inquérito administrativo observará o direito ao contraditório, assegurada ao acusado amplo defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em Direito.

Art. 171. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

Art. 172. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações investigações, diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 173. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra provas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de provas periciais, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 174. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único - Se à testemunha for servidor (a) público (a), a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação de dia e hora marcada para a inquirição.

Art. 175. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito.(Alterado pela Lei Complementar nº 321/18)

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 176. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observando os procedimentos previstos nos artigos 174 e 175.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovido à acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferirem nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.

Art. 177. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta Médica Oficial da qual participe pelo menos um psiquiatra.

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 178. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - O indiciado será citado por mandado pelo presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo servidor público, com assinatura de duas testemunhas.

Art. 179. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 180. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município, para apresentar a defesa.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da ultima publicação do edital.

Art. 181. Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor de cargo de nível igual ou superior ao indiciado, como defensor dativo.

Art. 182. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas que se baseou para firmar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo, quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regularmente transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 183. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SUBSEÇÃO III

DO JULGAMENTO

Art. 184. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as autoridades de que trata o inciso I do artigo 158.

Art. 185. O julgamento se baseará no relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, aprovar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 186. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implicará em novo processo.

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição que trata o artigo 159, § 1º, será responsabilizada na forma da Lei.

Art. 187. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 188. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração do processo penal, ficando um translado na repartição.

Art. 189. Serão assegurados transportes e diárias:

I - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

II - Aos membros da Comissão e do Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão de esclarecimento dos fatos.

SUBSEÇÃO IV

DA REVISÃO DOS PROCESSOS

Art. 190. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo curador.

Art. 191. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 192. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, a qual requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 193. O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único - Recebido a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 166, desta Lei.

Art. 194. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição de testemunhas que arrolar.

Art. 195. A comissão terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo se as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo Único - Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 196. O julgamento caberá à autoridade competente que aplicou a penalidade.

Parágrafo Único - O prazo para julgamento de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 197. Julgada procedente a revisão será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos dos servidores, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

TITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 198. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo o prazo.

Art. 199. Para todos os efeitos previstos nessa Lei e em Lei do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico do Município ou, na sua falta, por médico credenciado pelo mesmo.

§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza de enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.

Art. 200. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 201. É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.

Art. 202. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que na esfera administrativa interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 203. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

Art. 204. A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

Art. 205. Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.

Art. 206. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

Art. 207. A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do prefeito municipal.

Art. 208. O Prefeito Municipal baixará por decreto, os regulamentos necessários para execução desta Lei.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 209. Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores lotados nas instituições constantes do artigo 4º.

Art. 210. A assessoria Jurídica do Município recorrerá à última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária aos interesses do Município, inclusive quando decorrente da instituição deste Regime Jurídico.

Art. 211. A Lei Municipal estabelecerá os critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.

Art. 212. A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração Direta, Autarquia e Fundações de acordo com suas peculiaridades no prazo de até 180 (cento oitenta) dias.

Art. 213. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., em 05 de setembro de 2007.

HUMBERTO FELTRIN

Prefeito Municipal

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