Câmara Municipal de Marialva

Lei Complementar nº 95/2009
de 02/12/2009
Ementa

SÚMULA: Institui o Plano Diretor Municipal de Marialva. (Regulamentado pela Lei Complementar nº 228/14)

(Alterado pelas Leis Complementares nºs 228/14, 235/14 e 282/16)

(Revogada pela Lei Complementar nº 346/2020)

Publicação em 08/12/2009 no O Diário do Norte do Paraná nro. 10987 página 3
Alteração / Revogação Documento Oficial Documento Consolidado Arquivo Anexo2
Texto

LEI COMPLEMENTAR N. 95/2009

PLANO DIRETOR MUNICIPAL

SUMÁRIO

TÍTULO I

DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA (Art.1º ao Art.5º)

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (Art. 6º ao Art. 9º)

CAPÍTULO III

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (Art. 10 e Art. 11)

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (Art. 12 e Art. 13)

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (Art. 14 e Art. 15)

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRA-ESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL (Art. 16 e Art.17)

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (Art. 18)

SEÇÃO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (Art. 19)

SEÇÃO II

DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Art. 20 ao Art. 26)

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (Art. 27)

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL (Art. 28 ao Art.30)

SEÇÃO I

DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL (Art. 31 ao Art. 38)

SEÇÃO II

DO MACROZONEAMENTO URBANO (Art. 39 ao Art. 45)

SEÇÃO III

DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO (Art. 46)

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (Art. 47)

CAPÍTULO ÚNICO

DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E SUA TRANSFERÊNCIA (Art. 48 e Art. 49)

SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (Art. 50 ao Art. 52)

SEÇÃO III

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO (Art. 53 ao Art. 56)

SEÇÃO IV

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS (Art. 57)

SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS (Art. 58)

SEÇÃO VI

DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO (Art. 59)

SEÇÃO VII

DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (Art. 60)

SEÇÃO VIII

DO DIREITO DE SUPERFÍCIE (Art. 61 ao Art. 63)

SEÇÃO IX

DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO (Art. 64 ao Art. 67)

SEÇÃO X

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (Art. 68 e Art. 69)

SEÇÃO XI

CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA (Art. 70 ao Art. 72)

SEÇÃO XII

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (Art. 73 ao Art. 75)

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO DEMOCRÁTICA (Art. 76 ao Art. 83)

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 84 ao Art. 88)

TÍTULO I

DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS

DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, em especial no que estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n°. 10.257/01 - Estatuto da Cidade -, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município, institui o Plano Diretor Municipal de Marialva e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação.

Art. 2º O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensão territorial do Município de Marialva.

Art. 3º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento municipal e o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e os planos, programas e projetos setoriais incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.

Art. 4º Integram o Plano Diretor Municipal, instituído por esta Lei, as seguintes leis:

I - do Uso e Ocupação do Solo;

II - do Parcelamento do Solo Urbano;

III - do Perímetro Urbano;

IV - do Sistema Viário;

V - do Código de Obras;

VI - do Código de Posturas.

Art. 5º Outras leis poderão vir a integrar o Plano, desde que cumulativamente:

I - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjuntos de leis componentes do Plano;

II - tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal;

III - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e o das outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO

DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Art. 6º A política de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes princípios:

I - a função social  da cidade e da propriedade urbana e rural;

II - justiça social e redução das desigualdades sociais;

III - preservação e recuperação do ambiente natural;

IV - sustentabilidade;

V - gestão democrática, participativa, descentralizada e transparente;

VI - prioridade na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas;

VII - cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da cidade;

VIII - integração de ações públicas e privadas.

Art. 7º O Município de Marialva adota um modelo de política e desenvolvimento territorial, incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural com o objetivo de garantir:

I - a melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões do município;

II - o desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a eqüidade social;

III - o equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico;

IV - a otimização do uso da infra-estrutura instalada evitando sua sobrecarga ou ociosiosidade;

V - a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a educação e o lazer;

VI - a democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa renda e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

VII - a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;

VIII - a participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o interesse público e com as funções sociais da cidade;

IX - a implantação da regulação urbanística fundada no interesse público.

Art. 8º Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

Art. 9º O Município utilizará os instrumentos previstos nesta lei e demais legislações para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

CAPÍTULO III

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 10. A propriedade urbana e rural cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;

II - compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, com os equipamentos e os serviços públicos disponíveis;

III - compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável do município;

IV - compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários.

Art. 11. A função social da propriedade deverá atender aos princípios de ordenamento territorial do município, expressos neste Plano Diretor Municipal e no Estatuto da Cidade, com o objetivo de assegurar:

I - o acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;

II - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e de transformação do território;

III - a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;

IV - a proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído;

V - a adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à infra-estrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização;

VI - a qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio ambiental;

VII - a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, em especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos;

VIII - a descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos;

IX - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade de vida para a população, através da qualificação e da melhoria das condições ambientais e de habitabilidade.

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Art. 12. São diretrizes gerais que norteiam a Política de Desenvolvimento Municipal:

I - minimizar os custos da urbanização;

II - assegurar a preservação dos valores ambientais e culturais;

III - assegurar a participação do cidadão na gestão do desenvolvimento;

IV - assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana e rural;

V - melhorar a qualidade de vida da população;

VI - criar mecanismos que possibilitem a inclusão social.

Art. 13. A Política de Desenvolvimento Municipal será composta pelas seguintes vertentes:

I - proteção e preservação ambiental;

II - serviços públicos, infra-estrutura e saneamento ambiental;

III - desenvolvimento econômico e social;

IV - desenvolvimento institucional;

V - desenvolvimento físico territorial.

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 14. A política de proteção e preservação ambiental deverá garantir o direito de cidades sustentáveis fazendo referência à formulação e à implementação de políticas públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, definidos na agenda 21, respeitando a legislação e a competência federal e estadual pertinente.

Art. 15. A política de proteção e preservação ambiental será pautada pelas seguintes diretrizes:

I - considerar o meio ambiente como elemento fundamental do sistema do planejamento e desenvolvimento sustentável do Município, inclusive da área rural;

II - criar os instrumentos necessários ao exercício das funções de planejamento, controle e fiscalização de todas as atividades que tenham interferência no meio ambiente do Município;

III - fiscalizar a implantação da cortina natural com espécie arbustiva de porte médio e o devido recuo, nas propriedades inseridas no perímetro urbano construído, com atividade produtiva que utilizem agrotóxicos e que sejam vizinhas de áreas construídas ou em início de construção;

IV - desenvolver legislação ambiental municipal para sua atualização e adequação aos preceitos desta lei, onde a qualidade de vida e qualidade ambiental significam saúde para a população;

V - monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluição do ar, da água, do solo, dos mananciais e do recursos hídricos;

VI - proceder ao mapeamento do uso do solo de maneira a gerar insumos para a revisão do macrozoneamento (área rural) e zoneamento (áreas urbanas), levando em consideração a subdivisão do território municipal em microbacias, utilizada pelo município para o desenvolvimento dos programas e projetos (Gleba Patrimônio Marialva, Gleba Pingüim, Gleba Sarandi, Gleba Alegre, Gleba Aquidaban, Gleba Keller, Gleba Jaguaruna);

VII - monitorar as áreas ambientalmente frágeis, de forma a coibir os usos inadequados relativos ao solo, procurando preservar ou restabelecer a vegetação original;

VIII - compatibilizar usos e conflitos de interesse nas áreas de preservação ambiental e agrícola;  

IX - capacitar funcionários para o exercício do licenciamento ambiental dos empreendimentos a serem implantados no Município, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade, onde a ocupação será controlada por meio de diretrizes do poder público, através da exigência de Plano de Controle Ambiental Preliminar (PCA), Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA) ou através do Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança (EIVI/RIV) a ser criado;

X - criar uma política de controle da exploração com conscientização ambiental;

XI - ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas, com equipamentos de lazer, esportes e infra-estrutura e a criação de praças nos bairros carentes de área verde, com mobiliário urbano adequado e tratamento paisagístico, garantindo o acesso de toda a população;

XII - recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação dos rios e córregos urbanos;

XIII - fomentar a utilização da calçada ecológica;

XIV - desenvolver programas para atingir os 12m² (doze metros quadrados) de área verde por habitante, acessíveis a toda a população, exigidos pela OMS;

XV - instituir Política de Educação Ambiental e Programa de Educação Ambiental junto às escolas da rede pública e particular;

XVI - incrementar a arborização das vias urbanas com espécies adequadas.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRA-ESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL

Art. 16. A política de serviços públicos, infra-estrutura e saneamento ambiental deverá garantir o direito de acesso, das comunidades urbanas e rurais, à infra-estrutura mínima, aos serviços públicos e aos sistemas de saneamento ambiental, como meio de promover o bem-estar da população, assim como a qualidade de vida e a saúde pública.

Art. 17. A política de serviços públicos, infra-estrutura e saneamento ambiental será pautada pelas seguintes diretrizes:

I - garantir manutenção do sistema de drenagem em toda área urbana consolidada e ao longo das estradas rurais e construção de emissários ou galerias de águas pluviais urbanas que atingem a área rural;

II - manter a demanda em cobertura de água tratada na área urbana de Marialva em 100% (cem por cento), ampliando as redes de distribuição de água;

III - aumentar a fiscalização para coibir a construção de fossas nas calçadas;

IV - ampliação da Coleta e Tratamento de esgoto, até atingir 100% (cem por cento) de cobertura;

V - ampliação da rede de drenagem de águas pluviais e pavimentação até atingir 100% (cem por cento) de cobertura da área urbana, a fim de combater os problemas de erosão do solo;

VI - garantir a manutenção e a fiscalização da rede de drenagem de águas pluviais a fim de evitar a ligação clandestina de ligações de esgoto a rede e proibir ligações de águas pluviais à rede de esgoto;

VII - criar um sistema municipal de coleta seletiva adequado para a Zona Rural e Urbana; (Resolução CONAMA nº 358)

VIII - implantar e estimular o programa de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem no município;

IX - estimular a implantação de uma usina de triagem e compostagem, prestando apoio para grupos organizados, como associações, em um local a ser definido juntamente com os órgãos ambientais;

X - implementar um Plano de Gerenciamento para as empresas privadas que farão a coleta de resíduos hospitalares;

XI - criar Plano de Gestão para destinação do entulho das construções, fiscalizando, para que o entulho não seja disposto irregularmente em terrenos vazios, sítios rurais ou na própria via pública;

XII - estimular iniciativas privadas para a reciclagem de entulho gerado no município, sua captação e destinação, para a construção civil em geral, com o objetivo de transformar esse entulho em matéria-prima, conforme a Legislação Federal (CONAMA - 307/2004). Cabe ao município a função de fiscalizar conforme o Plano de Gestão e Gerenciamento;

XIII - promover campanha de conscientização  da população para a disposição de entulhos;

XIV - implementar uma Legislação Funerária Municipal;

XV - adequar o cemitério municipal às exigências do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), considerando o plano de gestão ambiental e o Licenciamento Ambiental;

XVI - incentivar projetos residenciais, comerciais e industriais que façam previsão de reuso de água ou aproveitam as águas pluviais;

XVII - celebrar um convênio com a COPEL para a substituição das árvores plantadas nas vias públicas através do “Projeto de Substituição de Árvores” da COPEL, visto que a altura em que elas se encontram prejudica a luminosidade devido a copa das árvores;

XVIII - promover com a COPEL um projeto de melhorias para Marialva substituindo alguns trechos da rede por rede compacta com mais alimentadores;

XIX - definir um alimentador exclusivo para a região onde se concentram as indústrias do município;

XX - substituição das lâmpadas de vapor de mercúrio para sódio.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO  ECONÔMICO E SOCIAL

Art. 18. A política de desenvolvimento econômico e social de Marialva será articulada à proteção do meio ambiente, à redução das desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de vida da população.

SEÇÃO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 19. A política de desenvolvimento econômico será pautada nas seguintes diretrizes:

I - fomentar atividades econômicas em tecnologia e em uso intensivo de conhecimentos e informações;

II - implementar e apoiar programas e iniciativas de geração de oportunidades de trabalho e renda;

III - promover a melhoria da qualificação profissional da população;

IV - promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do analfabetismo e para elevação do nível escolar da população;

V - promover condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local e atender as demandas por bens e serviços sociais;

VI - incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados na produção rural e urbana de bens e serviços;

VII - promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, entrada e prospecção de atividades produtivas de maior potencial e dinamismo econômicos sustentáveis;

VIII - facilitar os cursos profissionalizantes para as empresas que demandam mão de obra local, mediante convênios com o SINE, o SENAC, o SESI/SENAI e outros;

IX - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental;

X - fomentar a agroindústria e agricultura de base familiar;

XI - apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores familiares e os consumidores;

XII - oferecer apoio à diversificação da produção agrícola: fruticultura, hortifrutigranjeiros, floricultura e apicultura;

XIII - investir mais em políticas de incentivo a agricultura;

XIV - promover uma modernização tributária na Prefeitura a fim de melhorar a arrecadação fiscal e  a oferta de serviços;

XV - oferecer pontos de venda para o produtor rural, do município de Marialva e municípios vizinhos;

XVI - orientar e promover o desenvolvimento da infra-estrutura de apoio ao turismo;

XVII - criar um sistema de identificação visual de informações sobre locais de turismo que facilite a identificação dos pontos turísticos;

XVIII - apoiar e promover eventos com potencial turístico;

XIX - compatibilizar os eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do município e da região;

XX - criar um núcleo de produção de artesanato e culinária formando um circuito turístico;

XXI - dar apoio a iniciativas particulares na abertura de estabelecimentos de comércio voltado ao turismo como: restaurantes, pousadas, pesque-pague.

SEÇÃO II

DAS  POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 20. Constituem-se elementos básicos das políticas sociais:

I - educação;

II - saúde;

III - ação social;

IV - Esporte, lazer e cultura;

V - habitação;

VI - defesa civil e segurança pública.

Art. 21. A política municipal de educação será pautada nas seguintes diretrizes:

I - instituir o programa Escola Aberta para a comunidade, abrindo suas portas para atividades extracurriculares, eventos, comemorações festivas, cursos, palestras e integrando os moradores do bairro em suas atividades e em seus espaços de lazer e esporte;

II - informatizar a rede de ensino;

III - desenvolver programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional específico;

IV - estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe infra-estrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da população;

V - desenvolver uma educação de boa qualidade, de forma a garantir o sucesso do aluno na escola e na vida, inclusive assegurando sua inserção na sociedade e no mercado de trabalho;

VI - promover atividades extracurriculares, mantendo por um período mais longo o aluno na escola, como aulas de pintura, música, dança, teatro, culinária, tapeçaria, reforço escolar, e atividade de esporte e lazer entre outros;

VII - garantir infra-estrutura física adequada, equipamentos, recursos e materiais básicos necessários ao desenvolvimento e à prática de modalidades esportivas e atividades culturais e de lazer;

VIII - realizar o Cadastro Único e o Censo Escolar;

IX - garantir o transporte escolar da rede municipal de ensino;

X - reduzir a evasão escolar através da implantação de programas de apoio aos estudantes (merenda, assistência médica e social);

XI - promover programas para a integração família/escola/comunidade;

XII - ampliar programas de educação para adultos;

XIII - promover a adequação nas vias públicas, nos equipamentos públicos e  nos edifícios públicos do setor ao uso de portadores com necessidades especiais;

XIV - erradicar o analfabetismo;

XV - ampliação da frota escolar através da aquisição de mais veículos;

XVI - ampliação do número de vagas nas creches, através da ampliação da estrutura física e contratação de mais profissionais.

Parágrafo Único.   Entende-se por educação para cidadania, o conjunto de ações pedagógicas articuladas para inclusão e desenvolvimento dos indivíduos e grupos nas estruturas política, econômica, social e cultural, para conservação do patrimônio público, bem como para compreensão, preservação e recuperação do patrimônio histórico, cultural e natural.

Art. 22. A política municipal de saúde será pautada nas seguintes diretrizes:

I - garantir o atendimento a todos os cidadãos, desenvolvendo políticas de prevenção de doenças;

II - oferecer cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde, possibilitando um melhor atendimento aos usuários do serviço, incluindo o setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

III - promover a reorganização administrativa, readequação física dos edifícios e informatização do setor;

IV - promover a ampliação do Programa Educativo de Doenças Infecto-contagiosas;

V - aumentar a oferta de medicamentos da farmácia básica e a extensão da farmácia ao PAM, através da implementação de apoio logístico no setor;

VI - melhorar a atenção aos pacientes encaminhados via Sistema Único de Saúde (SUS) dos procedimentos de maior complexidade;

VII - reforçar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

VIII - adequar a infra-estrutura dos Postos da Saúde ampliando o espaço físico e adquirindo equipamentos;

IX - ampliar a frota de veículos para transporte de pacientes que necessitem de atendimento de U/E (Urgência e Emergência);

X - promover parcerias e convênios para ampliar a oferta de exames especializados (eletroencefalograma, tomografia, ecocardiograma, ressonância magnética); e exames de média complexidade e de apoio diagnóstico: Raios X, ultra-sonografia e eletrocardiograma;

XI - ampliar a cobertura populacional do Programa Saúde da Família e Saúde Bucal;

XII - ampliar a oferta de consultas especializadas como: dermatologia, oftalmologia, neurologia e cardiologia,  promovendo a contratação de médicos especialistas;

XIII - reestruturação orçamentária do setor de saúde através do orçamento desagregado;

XIV - implantação de um sistema integrado de informações utilizando-se das ferramentas de geoprocessamento para facilitar a administração do setor;

XV - adequação dos edifícios públicos do setor ao uso de portadores com necessidades especiais.

Art. 23. A política municipal de assistência social será pautada nas seguintes diretrizes:

I - integrar as ações em assistência social com as demais políticas públicas;

II - priorizar as atividades de criação de projetos de trabalho e renda e ações educativas/emergenciais às populações sujeitas a risco social e pessoal;

III - priorizar o atendimento à população situada abaixo da linha de pobreza;

IV - priorizar o atendimento às crianças, adolescentes e idosos, incrementando os programas desenvolvidos em parceria com o Estado e com a União;

V - criar e manter atualizado o Cadastro Único de Beneficiário da Assistência Social promovida pelo Poder Público;

VI - incluir pessoas portadoras de necessidades especiais na rede de serviços disponíveis no município;

VII - elaborar Programas e Projetos com objetivo de identificar, diagnosticar, planejar, executar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pela rede de assistência social no município;

VIII - promover a adequação dos edifícios públicos do setor ao uso de portadores com necessidades especiais;

IX - estabelecer parcerias com os setores de educação, saúde e infra-estrutura, e mantê-las efetivas através de programas e projetos comuns;

X - capacitação de funcionários da Secretaria em todos os programas;

XI - ampliar a equipe técnica, através de concurso público;

XII - conseguir investimento financeiro e de recursos humanos nos programas de proteção social básica - que é um trabalho preventivo - buscando ampliação de metas, conseqüentemente diminuindo as metas no trabalho de proteção social especial.

Art. 24. A política municipal de esporte, lazer e cultura será pautada nas seguintes diretrizes:

I - expandir atendimento e acompanhamento para treinos a todos estudantes do município;

II - desenvolver e implantar projetos para melhorar o acesso ao esporte;

III - promover atividades de lazer nas áreas públicas;

IV - promover a atividade esportiva nas escolas e equipamentos públicos em contra-turno;

V - promover atividades esportivas diversificadas extracurriculares;

VI - ampliar o atendimento com a criação de centros esportivos em bairros onde há maiores carências;

VII - equipar os campos de futebol já existentes;

VIII - promover os jogos entre bairros, fortalecendo sua identidade e o espírito comunitário;

IX - promover o esporte como forma de prevenção à marginalidade social;

X - ter o esporte como forma de divulgação e captação de eventos e recursos para o município;

XI - adequação dos espaços públicos do setor ao uso de portadores com necessidades especiais;

XII - criar espaços para  a prática de esportes olímpicos, com notação para o atletismo;

XIII - ampliação da oferta de opções para lazer e prática esportiva, e a  construção de parques, quadras e praças;

XIV - ampliação das escolinhas esportivas em todas as modalidades como: futebol ginástica, vôlei, handebol, atletismo, xadrez e outras;

XV - incentivar os atletas amadores a participarem de eventos estaduais e nacionais;

XVI - promoção de campeonatos com envolvimento de toda cidade, em todas as áreas esportivas;

XVII - estimular usos adequados tanto pelo Poder Público quanto por particulares dos imóveis de interesse histórico;

XVIII - desenvolver uma política de incentivo à preservação do patrimônio histórico como apoio à atividade de turismo;

XIX - adequação dos edifícios públicos do setor ao uso de portadores com necessidades especiais.

XX - promover oficinas culturais de dança, teatro, capoeira, música, circo, com objetivo de trabalhar com crianças e adolescentes dos bairros do município;

XXI - contratar profissionais capacitados para ministrar as referidas oficinas.

Art. 25. A política municipal de habitação será pautada nas seguintes diretrizes:

I - criação de um conselho permanente composto por entidades de classe, como o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), para garantir a qualidade das construções da população de baixa renda, mediante a aplicação de um programa de engenharia pública, orientação à população quanto às normas legais de construção, aprovação de projetos, qualidade de projeto e construção de forma a alcançar melhor resultado na qualidade da habitação e na paisagem urbana;

II - apoiar e desenvolver programas de cooperativas de habitação popular mediante assessoramento para a obtenção de melhores padrões de assentamento, aperfeiçoamento técnico de suas equipes e a consecução dos objetivos de proporcionar moradia de qualidade e custo justo;

III - definir Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), para a promoção de habitação de interesse social;

IV - criar um Fundo de Habitação de Interesse Social e dar apoio jurídico nos casos necessários à regularização fundiária e a titularidade do terreno;

V - elaboração do Plano Municipal de Habitação.

Art. 26. A política municipal de defesa civil e segurança pública será pautada nas seguintes diretrizes:

I - implementar programas de mudança cultural e de treinamento de voluntários, objetivando o engajamento de comunidades participativas, informadas, preparadas e cônscias de seus direitos e deveres relativos à segurança comunitária contra desastres;

II - definir as áreas de risco do Município e priorizar as ações relacionadas com a prevenção de desastres, através de atividades de avaliação e de redução de risco;

III - implementar planos de defesa civil, com a finalidade de prevenir e garantir a redução de desastres em seu território;

IV - elaborar o Plano Diretor da Defesa Civil e apoiar a organização e o funcionamento de comissões municipais de defesa civil - COMDEC - de forma articulada;

V - promover a inclusão de conteúdos relativos à redução de desastres, valorização da vida, primeiros socorros e reanimação cardiorrespiratória nos currículos escolares;

VI - adequar as vias e os espaços públicos ao direito de acessibilidade das pessoas, diminuindo os riscos de acidentes e traumas;

VII - gestionar junto ao governo do Estado melhoria para a segurança;

VIII - firmar parcerias e colaborar com o Estado na manutenção da segurança pública.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 27. O Desenvolvimento Institucional tem como objetivo acompanhar e implementar as diretrizes elencadas no Plano Diretor Municipal de Marialva, tendo como princípios:

I - participação popular através de debates, audiências, consultas públicas, conferências, iniciativa popular de projetos de lei, orçamento participativo e a criação de conselhos e da ouvidoria;

II - articulação entre o governo, sociedade civil, entidades e outros órgãos governamentais;

III - reorganização administrativa com implantação de uma assessoria técnica de planejamento urbano;

IV - treinamento dos funcionários;

V - implantação do Sistema de Informações Geográficas (SIG) Municipais;

VI - implantação de sistema de gestão para garantir a implementação das políticas públicas e um planejamento integrado como um processo permanente, dinâmico e atualizado, para implementar, monitorar, avaliar e tomar decisões para o desenvolvimento municipal;

VII - adequação da gestão orçamentária às diretrizes do planejamento municipal e o respeito às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VIII - criação do Conselho de Desenvolvimento Municipal;

IX - criação do Fundo de Desenvolvimento Municipal, a ser gerido pelo conselho de desenvolvimento municipal, para o atendimento dos objetivos e diretrizes elencados no Plano de Ação e Investimentos, parte integrante do Plano Diretor Municipal;

X - implementação de ações para melhorar a fiscalização tributária, de obras e posturas, visando a melhoria da arrecadação, inclusive com a cobrança da contribuição de melhoria para ressarcimento de obras públicas, o disciplinamento urbanístico para assegurar a convivência pacífica na cidade;

XI - desenvolver política de recursos humanos na Administração de forma a assegurar o bom atendimento à população e a valorização dos servidores;

XII - promover a terceirização de serviços públicos nas atividades que a iniciativa privada possa ofertar o serviço com vantagem à população e a administração municipal.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO-TERRITORIAL

Art. 28. A política de desenvolvimento físico territorial envolve as regiões do município como um todo e suas características particulares para o processo de planejamento territorial, considerando a distribuição atual dos usos do solo, as densidades demográficas, as infra-estruturas, os equipamentos urbanos e os equipamentos comunitários e os de controle do meio ambiente.

Art. 29. A política de desenvolvimento físico territorial será pautada nas seguintes diretrizes:

I - promover a preservação, conservação e qualificação ambiental;

II - implantar um sistema de planejamento municipal que promova o desenvolvimento territorial de forma organizada e equilibrada;

III - garantir a descentralização das oportunidades geradas pela urbanização e pelas ações de transformação do território, evitando que as zonas se caracterizem por uso excessivamente restrito;

IV - promover a reestruturação e revitalização dos espaços inadequadamente transformados pela ação humana;

V - realizar a adequada integração entre as pessoas, o ambiente natural, os espaços transformados pela ação humana e o sistema de produção de atividades;

VI - promover a qualificação dos espaços de moradia com a adequada integração ao ambiente natural, ao sistema viário, a infra-estrutura existente, as bacias hidrográficas e aos centros de produção de renda e bens de modo a garantir qualidade de vida e a inserção social dos moradores de todas as classes sociais;

VII - otimizar o aproveitamento das potencialidades territoriais do município e da infra-estrutura instalada;

VIII - adequar às proposições do sistema viário, determinando categorias de uso predominantemente produtivo nos eixos principais do sistema viário;

IX - aplicar instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;

X - promover a recuperação dos investimentos do poder público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XI - garantir a mobilidade urbana através da melhoria do transporte coletivo, da construção de ciclovias e da integração do sistema viário com o sistema de transporte inter-municipal;

XII - promover a integração dos planos municipais de desenvolvimento com a Região Metropolitana e com os planos nacionais, regionais e estaduais.

Parágrafo único. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento, conforme contido na Lei nº. 9.785/99.

Art. 30. Constituem-se elementos básicos da política de desenvolvimento físico territorial:

I - Macrozoneamento Municipal;

II - Macrozoneamento Urbano;

III - Ordenamento do Sistema Viário.

SEÇÃO I

DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL

Art. 31. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território municipal como um todo, tanto a área urbana como a rural, e é caracterizado pela prevalência do patrimônio ambiental, pelos núcleos de agrupamentos rurais em estruturação, pela divisão das bacias hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas atividades predominantemente ligadas à produção primária.

Art. 32. O Macrozoneamento Municipal é composto das seguintes macrozonas:

I - Macrozona de Produção Rural;

II - Macrozona de Preservação Permanente;

III - Macrozona Urbana;

IV - Macrozona de Produção Industrial;

V - Macrozona de Controle Ambiental do Aterro Sanitário/Lixões/ETE.

VI - Macrozona de Barreira Natural de Proteção;

Art. 33. A Macrozona de Produção Rural é destinada às atividades rurais e de turismo no espaço rural e às áreas de proteção e preservação, cuja divisão é as macrobacias definidas pela EMATER, com as seguintes diretrizes:

I - estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente equilibradas;

II - estimular o desenvolvimento da agropecuária;

III - promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural;

IV - estimular as culturas em cada microbacia, segundo a identificação das potencialidades para cada solo, promovendo o ordenamento do uso e a ocupação do solo rural.

Art. 34. A Macrozona de Preservação Permanente compreende a faixa de preservação permanente ao longo das nascentes e dos cursos d'água do Município, sendo essas áreas não edificáveis, restringem-se as correções nos sistemas de escoamento de águas pluviais, de infra-estrutura, de saneamento básico, de combate à erosão, seguindo a legislação ambiental federal pertinente, com as seguintes diretrizes:

I - garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;

II - estimular atividades econômicas estratégicas ecologicamente viáveis;

III - estimular a formação de corredores de biodiversidade;

IV - observar as determinações do CONAMA através da Resolução 369/06.

Art. 35. A Macrozona Urbana é a porção do território municipal destinada a concentrar as funções urbanas, definida pelo perímetro urbano e tendo como suas diretrizes:

I - otimizar a infra-estrutura urbana instalada;

II - condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infra-estrutura urbana;

III - orientar o processo de expansão urbana;

IV - permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;

V - garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;

VI - permitir o acesso democrático aos equipamentos urbanos e à infra-estrutura urbana.

Art. 36. A Macrozona de Produção Industrial é composta das áreas de entorno das Rodovias BR-376, inclusive o contorno, e PR-455, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de atividades agroindustriais, estando sujeitas à legislação ambiental, anuências do Instituto Ambiental do Paraná, tendo como diretrizes:

I - estimular atividade de geração de emprego e renda para os pequenos produtores rurais;

II - fomentar a implantação de agroindústrias no município;

III - apoiar a instalação de parques industriais;

IV - minimizar impactos antrópicos e ambientais, diminuindo as possibilidades de risco à saúde da população e de riscos ambientais;

V - priorizar a implantação de indústrias que incorporem mão de obra local em diferentes níveis de formação;

VI - promoção de redes de cooperação regional entre as cidades para a qualificação da mão-de-obra  direcionada às potencialidades da economia local e à geração de trabalho e renda;

VII - respeitar faixa de domínio das rodovias para locação dos estabelecimentos com previsão de adequações viárias e execução de vias marginais.

Art. 37. A Macrozona de Controle Ambiental do Aterro Sanitário compreende a área do atual local de deposição de resíduo e são suas diretrizes:

I - estabelecer normas de controle ambiental local;

II - garantir qualificação da área para utilização pública após vida útil definida para o aterro.

Art. 38. A Macrozona de Barreira Natural de Proteção é composta por uma cortina natural de proteção e recuo com faixa de 50m (cinqüenta metros), conforme parágrafos abaixo, com o objetivo de utilização agrícola de forma que não coloque em risco a saúde, o sossego e a segurança da população urbana, tendo, portanto como diretrizes:

I - garantir e salvaguardar a saúde e bem-estar da comunidade urbana;

II - disciplinar o manejo das atividades rurais ali exploradas, incentivando boas maneiras de aplicação;

III - incentivar as atividades agrícolas que desenvolvam produtos com sistemas de proteção de baixo impacto.

§ 1º Para as propriedades com cultivo de soja, trigo, milho e café, que utilizam agrotóxicos, inseridas no perímetro urbano construído da sede e distritos, que sejam vizinhas de uma área construída, consolidada ou iniciada, deverá conter uma cortina natural de proteção de espécie arbustiva de médio porte e essa deverá ser feita dentro dessas propriedades de cultivo que utilizam agrotóxicos, nos vértices que tenham como vizinho uma construção consolidada ou iniciada, cuja função é estimular e dar incentivo às boas práticas de manejo, disciplinando a aplicação, além de proteger a saúde de toda a população.

§ 2º Para as propriedades existentes com plantação de hortifruti (em especial a uva), que utilizam agrotóxicos, inseridas no perímetro urbano construído da sede e distritos, que sejam vizinhas de uma área construída, consolidada ou iniciada, deverá conter uma cortina natural de proteção de espécie arbustiva de médio porte e após 10 anos (dez) da vigência dessa Lei, o cultivo deverá estar recuado em 50m (cinqüenta metros) e nas propriedades que implantarem o cultivo de hortifruti (especialmente a uva), após a vigência dessa Lei, deverão, de imediato, fazer a cortina e o recuo a uma distância de 50m (cinqüenta metros), sendo que essa cortina e recuo deverão ser feitos dentro dessas propriedades de cultivo que utilizam agrotóxicos, nos vértices que tenham como vizinho uma construção consolidada ou iniciada.

§ 3º Entende-se por Perímetro Urbano Construído a área com construção iniciada ou consolidada, inserida no perímetro urbano da sede e dos distritos, de função residencial, comercial, de serviço ou industrial.

§ 4º Na área pertencente ao recuo de 50m (cinqüenta metros), fica permitida atividades produtivas de baixo impacto que não utilizem agrotóxicos.

§ 5º A cortina e o recuo deverão ser utilizadas para as atividades produtivas que utilizam agrotóxicos, sendo que nas propriedades existentes a cortina será implantada de imediato e o recuo após 10 anos de vigência deste Plano e nas propriedades (com essas atividades) que surgirem após a vigência do Plano, será implantado de imediato a cortina e o recuo.

§ 6º As propriedades de cultivo que utilizam agrotóxicos, que sejam vizinhos, em um de seus vértices, de escolas, creches, hospitais e igrejas, deverão implantar de imediato a cortina com espécie arbustiva de médio porte e em cinco anos o recuo de 50m (cinqüenta metros), em função da grande concentração de população, objetivando o início de processo de desaceleração desse cultivo.

SEÇÃO II

DO MACROZONEAMENTO URBANO

Art. 39. O Macrozoneamento Urbano é composto das seguintes macrozonas:

I - Macrozona Proteção Ambiental e Lazer;

II - Macrozona de Controle Ambiental do Cemitério;

III - Macrozona Residencial Consolidada;

IV - Macrozona de Ocupação Prioritária;

V - Macrozona Produtiva;

VI - Macrozona de Expansão Urbana.

Art. 40. A Macrozona de Recuperação Ambiental e Lazer são as áreas compreendidas ao longo das nascentes, dos ribeirões e córregos, localizados no perímetro urbano, com objetivo de recuperação da mata ciliar na área de preservação permanente bem como permitir a implantação eixo de lazer e recreação, tendo como diretrizes:

I - recuperar a mata ciliar na faixa de preservação permanente;

II - elaborar projeto para intervenção urbanística e paisagística ao longo dos córregos com previsão de equipamentos de esporte e lazer, para desenvolvimento de atividades múltiplas;

III - definição de faixa non aedificandi de 30m (trinta metros) nas margens dos ribeirões ou de 15m (quinze metros) nos casos previstos na Resolução 369/06 do CONAMA.

Art. 41. A Macrozona de Controle Ambiental do Cemitério compreende a área do atual cemitério municipal e tem como diretrizes:

I - desenvolver e implantar o plano de gestão ambiental, conforme a Resolução 335/03 do CONAMA e o licenciamento Ambiental;

II - fazer revitalização paisagística no local e no entorno;

III - disciplinar sua ocupação de a causar o menor impacto urbanístico, visual e ambiental.

Art. 42. A Macrozona Residencial Consolidada caracteriza-se por ser uma região ocupada, em sua maioria, por residências, tendo como diretrizes:

I - restringir a impermeabilização do solo com taxa de permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento);

II - garantir ocupação de média densidade residencial;

III - garantir melhor aproveitamento da infra-estrutura existente;

IV - garantir ventilação com bom espaçamento entre os edifícios.

Art. 43. A Macrozona de Ocupação Prioritária caracteriza-se por áreas desocupadas no perímetro urbano, mas providas ou próximas de infra-estrutura, com o objetivo de aumentar a oferta de lotes urbanos.

§ 1º Nestas áreas, incidirá o instrumento de parcelamento compulsório como forma de obrigar os proprietários fazer cumprir a função social da propriedade.

§ 1º Lei específica definirá os prazos e condições para o parcelamento e seu descumprimento ensejará a incidência do IPTU progressivo.

§ 2º As áreas delimitadas como Macrozona de Ocupação Prioritária são as demarcadas no mapa de Macrozoneamento Urbano e deverão ser delimitadas em lei municipal específica para a aplicação do instrumento do parcelamento compulsório e são suas diretrizes:

a) ampliar a oferta de lotes urbanos em áreas dotadas de infra-estrutura para fins residências e implantação de atividades produtivas;

b) aplicação do instrumento de parcelamento compulsório para fins residenciais, atendendo o coeficiente de aproveitamento mínimo definido;

c) definição do prazo para cumprimento do instrumento, posterior a esse prazo passa a valer o IPTU progressivo;

d) aplicação de IPTU progressivo em áreas já parceladas, não ocupadas ou subutilizadas que não estão à venda.

Art. 44. A Macrozona Produtiva caracteriza-se pela instalação de atividades de produção econômicas de pequeno, médio e grande porte, destinadas, predominantemente, ao exercício de atividades comerciais, de serviços e industriais em geral, tendo como diretrizes:

I - respeitar os níveis de segurança, sossego e qualidade de vida da população;

II - respeitar os índices urbanísticos definidos para as áreas.

Art. 45. A Macrozona de Expansão Urbana são áreas contidas do perímetro urbano e que pela declividade e condições do terreno são passíveis de urbanização, e tem como diretrizes:

I - garantir continuidade das vias nos próximos loteamentos principalmente as vias arteriais e coletoras;

II - garantir a reserva de área pública para instalação de equipamentos públicos e áreas verdes;

III - garantir a justa distribuição dos equipamentos públicos;

IV - observar a infra-estrutura mínima exigida na lei de parcelamento do solo.

SEÇÃO III

DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 46. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viário é o conjunto de vias e logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viário Urbano e Sistema Viário Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento:

I - induzir o desenvolvimento pleno da área urbana e rural do Município, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face da forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano e rural;

II - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação;

III - hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a  assegurar segurança e conforto;

IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes;

V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências;

VI - garantir acessibilidade universal nas vias e nos espaços públicos;

VII - assegurar a faixa non aedificandi ao longo das estradas municipais, rodovias e ferrovias;

VIII - garantir a continuidade das vias existentes, no momento de implantação de novos loteamentos.

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Art. 47. O Município de Marialva adotará, para o desenvolvimento e a gestão do planejamento territorial, os instrumentos de política urbana, dentre outros, os abaixo transcritos que se fizerem necessários, especialmente os previstos na Lei Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, em consonância com as diretrizes da política nacional do meio ambiente:

I - Instrumentos de Planejamento:

a) Plano Plurianual (PPA);

b) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

c) Lei de Orçamento Anual (LOA);

d) Lei do Plano Diretor Municipal;

e) Planos, programas e projetos elaborados em nível local.

II - Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:

a) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

b) desapropriação;

c) servidão e limitações administrativas;

d) tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;

e) concessão de direito real de uso;

f) concessão de uso especial para fim de moradia;

g) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

h) usucapião especial de imóvel urbano, coletivo ou individual;

i) direito de preempção;

j) operações urbanas consorciadas;

k) outorga onerosa do direito de construir;

l) transferência do direito de construir;

m) direito de superfície;

n) outorga onerosa de alteração de uso;

o) regularização fundiária;

p) assistência técnica e jurídica para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

q) relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;

r) termo de ajustamento e conduta;

s) fundo de desenvolvimento territorial;

t) sistema municipal de informações.

III - Instrumentos Tributários e Financeiros:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

d) tributos municipais diversos;

e) taxas e tarifas públicas específicas.

IV - Instrumentos de Democratização da Gestão:

a) conselhos municipais;

b) fundos municipais;

c) audiências e consultas públicas;

d) gestão orçamentária participativa;

e) conferências municipais.

CAPÍTULO ÚNICO

DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E SUA TRANSFERÊNCIA

Art. 48. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, para fins de edificação em áreas delimitadas, onde o coeficiente básico possa ser ultrapassado, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos no Plano Diretor Municipal ou lei especial para tal fim. (Regulamentado pela Lei Complementar nº 228/14)

Parágrafo único. O exercício do direito de construir adicional, adquirido através da outorga onerosa do direito de construir, é estabelecido a partir do coeficiente de aproveitamento de cada macroárea ou unidade territorial onde será utilizado, não podendo ultrapassar o coeficiente máximo determinado para a área em questão.

Art. 49. O direito de construir adicional passível de ser obtido mediante outorga onerosa será limitado: (Regulamentado pela Lei Complementar nº 228/14)

I - nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento máximo definido para as respectivas zonas, unidades, área de operação urbana consorciada ou área de projeto especial;

II - nas macroáreas, parte delas ou unidades territoriais destas, nas áreas de operação urbana consorciada e nas áreas de projetos especiais, pelo estoque de direito de construir adicional.

SEÇÃO II

da transferência do direito de construir

Art. 50. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal, por limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, obedecidas as disposições instituídas em legislação específica.

Art. 51. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação ambiental.

Art. 52. O potencial construtivo transferível de um terreno é determinado em metros quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela multiplicação do coeficiente de aproveitamento básico da zona ou setor onde está localizado o imóvel pela área do terreno atingida por limitações urbanísticas ou a ser indenizada.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de lei específica os critérios e condições de transferência de potencial construtivo.

SEÇÃO III

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 53. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade -.

Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para:

a) regularização fundiária;

b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

c) constituição de reserva fundiária;

d) ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano;

e) implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários;

f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

g) criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental;

h) proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico.

Art. 54. As áreas, onde incidirá o direito de preempção, serão delimitadas por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal sempre que houver necessidade do Município utilizar o direito de preempção para a consecução dos objetivos da política urbana e para as finalidades previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Os imóveis colocados à venda, nas áreas de incidência do direito de preempção, deverão ser, necessariamente, oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição, pelo prazo de cinco anos, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art. 55. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel, localizado em área delimitada, para o exercício do direito de preempção dentro do prazo de 30 dias, a partir da homologação da lei que o delimitou.

§ 1º.   Havendo terceiros interessados na compra de imóvel integrante da área referida no caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder Executivo Municipal sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.

§ 2º.    Declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:

a) proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;

b) endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;

c) certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;

d) declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

Art. 56. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição do imóvel.

SEÇÃO IV

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art. 57. Lei municipal específica definirá as áreas em que incidirá a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para a implementação da referida obrigação.

§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido na Lei de Uso de Ocupação do Solo.

a) O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

b) A notificação far-se-á:

b.1) por funcionário da Prefeitura ao proprietário do imóvel ou, no caso de pessoa jurídica, a quem tenham poderes de gerência geral ou administração;

b.2) por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa na forma prevista no inciso anterior.

§ 2º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

a) 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na Prefeitura;

b) 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 3º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o projeto como um todo.

§ 4º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.

SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 58. Lei municipal específica poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenada pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização do ambiente.

§ 2º A lei específica que aprovar a operação consorciada deverá constar, no mínimo:

a) definição da área a ser atingida;

b) programa básico da ocupação da área;

c) programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

d) finalidade da operação;

e) estudo prévio de impacto de vizinhança;

f) contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios;

g) forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

SEÇÃO VI

DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 59. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na seção IV, o Município procederá a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado, a cada ano, é fixado no Código Tributário Municipal ou em lei específica, e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.

SEÇÃO VII

DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 60. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2º O valor real da indenização:

a) refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação prevista Nesta Lei;

b) não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do §5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.

Seção VIII

Do Direito de Superfície

Art. 61. O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou plantar em solo de outrem e poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Fica o Executivo municipal autorizado a:

a) exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;

b) exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.

Art. 62. O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.

Art. 63. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei.

SEção IX

DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

Art. 64. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).

§ 1º Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2º A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.

§ 3º O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

Art. 65. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no §2º do Artigo 8º do Estatuto da Cidade.

Art. 66. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta lei.

Art. 67. Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuadas entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.

SEção X

Da regularização fundiária

Art. 68. A promoção da regularização urbanística e fundiária nos assentamentos e construções precárias no Município será apoiada em ações de qualificação ambiental e urbana e de promoção social, podendo para tanto o Executivo Municipal aplicar os seguintes instrumentos:

I - concessão do direito real de uso;

II - concessão de uso especial para fins de moradia;

III - assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter gratuito para a hipótese de usucapião especial de imóvel urbano;

IV - desapropriação.

Art. 69. O Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização fundiária deverá articular os diversos agentes envolvidos nesse processo, tais como os representantes do:

I - Ministério Público;

II - Poder Judiciário;

III - Cartórios de Registro;

IV - Governo Estadual;

V - grupos sociais envolvidos;

VI - Poder Legislativo.

Parágrafo único. O Município buscará celebrar convênio com a Ordem dos Advogados ou com entidades sem fins lucrativos que possam coordenar proposições das ações de regularização fundiária para população de baixa renda.

SEção XI

DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

Art. 70. O Município outorgará o título de concessão de uso especial para fins de moradia àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público municipal, e com área inferior ou igual a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua família.

§ 1º É vedada a concessão de que trata o caput deste artigo caso o possuidor:

a) seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade;

b) tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo, mesmo que em relação imóvel público de qualquer entidade administrativa.

§ 2º Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

§ 3º O Município promoverá o desmembramento ou desdobramento da área ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), caso a ocupação preencher as demais condições para a concessão prevista no caput deste artigo.

Art. 71. A concessão de uso especial para fins de moradia aos possuidores será conferida de forma coletiva em relação aos imóveis públicos municipais situados no Município previstas nesta Lei com mais de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) que sejam ocupados por população de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva.

§ 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo estrito entre os ocupantes, estabelecendo frações diferenciadas.

§ 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

§ 4º Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da população residente, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, tais como, entre outros:

a) pequenas atividades comerciais;

b) indústria doméstica;

c) artesanato;

d) oficinas de serviços;

e) agricultura familiar.

§ 5º O Município continuará com a posse e o domínio sobre as áreas destinadas a uso comum do povo.

§ 6º Não serão reconhecidos como possuidores, nos termos tratados neste artigo, aqueles que forem proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade.

Art. 72. O Município assegurará o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses da moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.

SEção XII

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 73. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situadas em área urbana, que dependerão de prévia elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo municipal.

Parágrafo único. As atividades definidas como Pólo Gerador de Tráfego, Pólo Gerador de Risco, Gerador de Ruído Diurno e Gerador de Ruído Noturno estão incluídas entre as que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

Art. 74. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo na análise, no mínimo, as seguintes questões:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - ventilação e iluminação;

VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

VIII - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

IX - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;

X - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;

XI - poluição ambiental e poluição urbana, incluindo as formas de poluição sonora, atmosférica e hídrica;

XII - vibração e trepidação;

XIII - empreendimentos geradores de periculosidade e insalubridade;

XIV - geração de resíduos sólidos;

XV - riscos ambientais;

XVI - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis, para consultas no órgão competente do Poder Público Municipal, para qualquer interessado.

Art. 75. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 76. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD), com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais, integrantes ou decorrentes deste Plano, em obediência às prioridades nele estabelecidas.

§ 1º O FMD será administrado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º O plano de aplicação de recursos financeiros do FMD será aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, homologado pelo Prefeito Municipal e encaminhado, anualmente, para aprovação da Câmara Municipal.

Art. 77. O FMD será constituído de recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado;

III - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;

IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V - acordos, contratos, consórcios e convênios;

VI - retornos e resultados de suas aplicações;

VII - recursos oriundos da aplicação dos instrumentos de indução do desenvolvimento municipal;

VIII - outras receitas destinadas ao fundo.

Art. 78. Os recursos do FMD serão aplicados em:

I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária;

II - estruturação e gestão do transporte coletivo público;

III - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento territorial, incluindo infra- estrutura, drenagem e saneamento;

IV - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;

V - proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico;

VI - criação de unidades de conservação e proteção de áreas de interesse ambiental.

Art. 79. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, será o órgão responsável pelo acompanhamento, controle da implantação e gestão do Plano Diretor Municipal de Marialva, composto de 18 (dezoito) membros e seus respectivos suplentes, sendo: 7 (sete) representantes da administração pública e 11 (onze) representantes da sociedade civil.(Alterado pela Lei Complementar nº 235/14)

Parágrafo único. Dentre os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal deverão estar: um representante dos produtores rurais; um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; um representante do distrito de Santa Fé do Pirapó; dois representantes dos distritos de São Miguel do Cambuí, Aquidaban, São Luiz; um representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER); um representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Turismo; um representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; um representante da Secretaria Municipal de Obras; um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Tributos; um representante da Secretaria Municipal da Saúde; um representante da Secretaria Municipal da Educação; um representante do Departamento Jurídico do Município; um representante da Associação Comercial e Empresarial; dois representantes das Igrejas; um representante da Construção Civil deste Município devidamente cadastrado junto ao CREA; um representante da Associação Norte Paranaense de Estudos em Fruticultura (ANPEF).

Art. 80.   O Conselho terá como principais atribuições:

I - elaborar seu regimento interno de funcionamento;

II - examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de desempenho institucional;

III - estabelecer prioridades na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento;

IV - acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor Municipal ou opinar sobre projetos de leis urbanísticas a serem encaminhados à Câmara Municipal;

V - organizar e promover a conferência da cidade;

VI - convocar e preparar audiências públicas;

VII - orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de informações municipal;

VIII - analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos significativos, bem como indicar medidas compensatórias, mitigadoras e alterações que entender necessário, sem prejuízo das demais aprovações previstas na legislação;

IX - promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenham relação com o desenvolvimento territorial do município;

X - deliberar sobre casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial;

XI - supervisionar a aplicação dos instrumentos de indução da política urbana e rural previstos nesta Lei.

Art. 81.   Fica facultado ao Conselho de Desenvolvimento Municipal promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana.

Parágrafo único. A participação popular deverá ser assegurada à população através do referendo, plebiscito, consultas e audiências públicas, assembléias, conferências, iniciativa popular em projeto de lei e os conselhos de políticas e serviços públicos.

Art. 82.   O Conselho deverá ser instalado até 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei por Decreto e suas atribuições e funcionamento serão regulamentados pelo Executivo.

Art. 83.   Será implantado no Município o Sistema de Informações Geográfica (SIG) de Marialva para o gerenciamento das informações municipais.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84.   Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo.

Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposições desta Lei.

Art. 85.   Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, para o Poder Legislativo Municipal apreciar e deliberar os projetos de leis complementares listadas abaixo:

I - Lei do Uso e Ocupação do Solo;

II - Lei do Parcelamento do Solo Urbano;

III - Lei do Perímetro Urbano;

IV - Lei do Sistema Viário;

V - Código de Obras;

VI - Código de Posturas.

Parágrafo único. Ficam mantidas, até a revisão, as legislações atuais pertinentes ao Código de Obras, de Posturas e a do Uso e Ocupação do Solo, ou outras que não contrariam esta Lei.

Art. 86.   Fazem parte integrante desta Lei os mapas constantes dos Anexos I e II, assim como o Volume I do Plano Diretor Municipal, contendo o Plano de Trabalho, Avaliação Temática Integrada, Diretrizes e Proposições, Plano de Ação e Investimento e o Processo Participativo.

Art. 87.   O prazo de validade do Plano Diretor Municipal é estabelecido em 10 (dez) anos, podendo ser revisado a cada 5 (cinco) anos ou sempre que o Município julgar necessário, quanto aos resultados da aplicação de suas diretrizes e instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e econômico do município, procedendo-se às atualizações e adequações que se fizerem necessárias.

Art. 88.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº. 01/92.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de dezembro de 2009.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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