Câmara Municipal de Marialva

Lei Complementar nº 99/2010
de 19/04/2010
Ementa

SÚMULA: Dispõe Sobre o Código de Posturas do Município de Marialva.                                                                                                                                                                     

Publicação em 21/04/2010 no O Diário do Norte do Paraná nro. 11099 página 6
Alteração / Revogação Documento Oficial Documento Consolidado
Texto

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do Município de Marialva em matéria de higiene pública, do bem estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, numeração de edificações, funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

§ 1º O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.

§ 2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores públicos municipais competem zelar pela observância dos preceitos deste código.

§ 3º Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

Art. 2º As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e complementares às Leis Municipais de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras, visam:

I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município;

II - garantir o respeito às relações sociais e culturais;

III - estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;

IV - promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.

TÍTULO II

DAS POSTURAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA

Art. 3º A Fiscalização Sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras, pocilgas, pontos de venda nas feiras de qualquer espécie, bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.

Art. 4º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades competentes, federais ou estaduais, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

SEÇÃO I

DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 5º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.

Art. 6º Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua propriedade ou estabelecimento.

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

§ 2º É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros públicos.

§ 3º É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, bem como despejar ou atirar lixo e detritos sobre o leito de logradouros públicos.

§ 4º Os resíduos a serem removidos pelo serviço de limpeza urbana, devem ser embalados e acondicionados em sacos plásticos apropriados para o tipo de resíduo, conforme os padrões da Associação de Normas Técnicas, devidamente vedados e mantidos em lixeira.

Art. 7º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 8º A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.

Art. 9º Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:

I - consentir o escoamento de águas servidas das residências e dos estabelecimentos comerciais e industriais ou outros para as ruas;

II - consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;

III - queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

IV - lavar roupas, veículos e animais em logradouros ou vias  públicas;

V - estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de prédios, defronte as vias e logradouros públicos;

VI - o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais;

VII - a colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação de cabos nos elementos da arborização pública, sem a autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 10. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

SEÇÃO II

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS

Art. 11. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações.

§ 1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água estagnada ou servindo como depósito de lixo dentro dos limites do Município.

I - O não cumprimento do disposto neste artigo e parágrafo, acarretará ao proprietário uma advertência sob a forma de notificação preliminar, nos termos dos artigos 153, 154 e 155.

a) Decorrido o prazo estabelecido e não havendo o cumprimento através de Notificação, será aplicada multa de 1(um) a 5(cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município), nos termos da SEÇÃO IV - DAS MULTAS, desta Lei e posteriormente o município, com estrutura própria ou por serviços terceirizados, executará a limpeza e as obras necessárias aos imóveis, cobrando do proprietário, os gastos respectivos, acrescidos de 20%(vinte por cento) à título de administração.

§ 2º As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 12. As chaminés, de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.

Art. 13. Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.

Art. 14. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:

I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;

II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção não puder servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública.

§ 1º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.

§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.

§ 3º O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.

SEÇÃO III

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 15. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

I - a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames;

II - a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverão ser feitos em água fervente;

III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

IV - os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;

V - a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos.

Art. 16. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados e limpos.

Art. 17. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação.

Art. 18. Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis dever-se-á cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.

Art. 19. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis:

I - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;

II - possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a capacidade para receber produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local apropriado;

III - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada  aos animais;

IV - manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para animais;

V - os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos dominantes com relação às edificações mais próximas.

SEÇÃO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 20. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinada a ser ingerida pelo homem, excetuando-se os medicamentos.

Art. 21. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial.

§ 3º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.

Art. 22. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

I - o estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das portas externas;

III - as gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

Art. 23. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:

I - aves doentes;

II - carnes e peixes deteriorados;

III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 24. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade.

Art. 25. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 26. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.

Art. 27. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

Art. 28. A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados só poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e supermercados regularmente instalados.

Art. 29. Não é permitido dar ao consumo ou colocar a venda carne fresca de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue que não tenham sido abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena de apreensão do produto.

Art. 30. Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras e nos mercados municipais destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para consumo doméstico os agricultores e produtores do Município.

§ 1º A Prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres e do produtor rural, mercados municipais e comércio ambulante.

§ 2º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda.

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

SEÇÃO I

DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 31. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:

I - elevadores;

II - transportes coletivos municipais, táxis e ambulâncias;

III - auditórios, salas de conferências e convenções;

IV - museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza;

V - corredores, salas e enfermagens de hospitais e casas de saúde;

VI - creches e salas de aula de escolas de ensino fundamental e médio, públicas e particulares;

VII - depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão.

§ 1º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público.

§ 2º Nos locais a que se refere o inciso VII deste artigo, nos cartazes ou avisos, deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".

§ 3º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração.

Art. 32. É expressamente proibida a exposição de materiais pornográficos ou obscenos em estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

Art. 33. Não serão permitidos banhos nos rios e lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprio para banhos ou esportes náuticos.

Parágrafo único. Os praticantes de esportes náuticos e banhistas deverão trajar-se com roupas adequadas.

Art. 34. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

Parágrafo único. As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados nos referidos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

Art. 35. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis.

Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

I - tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

II - apitos de rondas e guardas policiais.

Art. 36. É proibida a execução de serviços após as 20 (vinte) horas e antes das 7 (sete) horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais.

Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos de emergência.

SEÇÃO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 37. São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público.

§ 1º Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.

§ 2º Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio.

Art. 38. . Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e por outras normas e regulamentos:

I - tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala.

IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V - deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

VI - durante os espetáculos deverá as portas conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas;

VII - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras, dotadas de aparelhos exaustores;

VIII - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso.

Art. 39. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.

Art. 40. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 41. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.

Art. 42. A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos para shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.

Parágrafo único. A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) Anotação(ões) de Responsabilidade(s) Técnica(s) do(s) profissional(is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação do CREA.

Art. 43. A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, circos, salas de espetáculos e ginásios de esportes não poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano.

Art. 44. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 45. Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer outras restrições que julgar necessárias no sentido de garantir a segurança, a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

SEÇÃO III

DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 46. O trânsito, de acordo com a Lei do Sistema Viário, é livre, e tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 47. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 48. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.

§ 1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 3 (três) horas;

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito;

§ 3º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os quais para serem retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da coisa apreendida.

Art. 49. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:

I - conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;

II - conduzir animais bravos, sem a necessária precaução;

III - atirar à via ou logradouro público substância ou detritos que possam embaraçar e incomodar os transeuntes.

Art. 50. É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, para a orientação e advertência de perigo ou impedimento do trânsito.

Art. 51. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a segurança da população, bem como inspecionar os veículos de transporte público e escolar.

Art. 52. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos meios de:

I - conduzir volumes de grande porte pelos passeios;

II - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;

III - patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins destinados;

IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou logradouros públicos.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de crianças, cadeiras de rodas e as bicicletas nos locais indicados como ciclovias.

Art. 53. É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, veículos de cargas, carroças ou outros similares.

Art. 54. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência da Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.

SEÇÃO IV

DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 55. Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizadas pela Prefeitura, observadas as seguintes condições:

I - serem aprovadas quanto à sua localização;

II - não perturbarem o trânsito público:

III - não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos por acaso verificados;

IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável às despesas de remoção e dando ao material recolhido o destino que entender.

Art. 56. Nas construções e demolições, não serão permitidas, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.

Art. 57. A colocação de ondulações (quebra-molas) transversais às vias públicas dependerá de autorização expressa da Prefeitura Municipal.

§ 1º As ondulações transversais às vias públicas serão regulamentadas através de Decreto do Executivo Municipal, com formas e dimensões estabelecidas conforme o fluxo de veículos.

§ 2º A colocação dessas ondulações nas vias públicas somente será admitida após a devida sinalização vertical e horizontal.

Art. 58. . É expressamente proibida a utilização dos passeios e da via pública para a realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviços similares.

Art. 59. A instalação de postes e linhas telegráficas, telefônicas, de força e luz e a colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem da aprovação da Prefeitura.

Art. 60. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura.

II - apresentarem bom aspecto quanto à construção;

III - não perturbarem o trânsito público;

IV - serem de fácil remoção.

Art. 61. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não poderão ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente à testada do edifício para a exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos.

Parágrafo único. Dependerá de licença especial a colocação de mesas e cadeiras, no passeio para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes.

Art. 62. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 63. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.

Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação ou edificação dos monumentos.

SEÇÃO V

DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

Art. 64. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.

Art. 65. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros, de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em consonância com a legislação própria.

Parágrafo único. Os muros com altura superior a dois metros e meio deverão ter a aprovação da Prefeitura, que poderá autorizar desde que não venha a prejudicar os imóveis confinantes.

Art. 66. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de meio-fios são obrigados a construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.

§ 1º Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do passeio e a construção de muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a terra avance sobre o passeio e de acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo fixado em lei.

§ 2º O Executivo poderá exigir a construção de passeio ecológico e com acessibilidade universal na forma fixada em lei ou regulamento.

Art. 67. Os terrenos situados nas zonas urbanas:

I - serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares;

II - não poderão conter elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da frente ou em altura inferior a um metro e cinqüenta centímetros.

§ 1º Os terrenos situados nas zonas rurais:

a) serão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com três fios no mínimo;

b) telas de fios metálicos;

c) cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.

§ 2º Correrão por conta exclusivas dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

Art. 68. É proibido:

I - eletrificar cercas em desacordo com os padrões estabelecidos em lei;

II - fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste Capítulo;

III - danificar, por quaisquer meios, muros e cercas e passeios existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber.

Art. 69. Somente a Prefeitura poderá indicar ou substituir a numeração de edificações, cabendo ao proprietário colocar a identificação e conservá-la.

Parágrafo único. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado.

SEÇÃO VI

DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS

Art. 70. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de abandono.

Art. 71. Considera-se em estado de abandono:

I - construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação, e interrompidas por mais de 1 (um) ano, sem cerca de proteção;

II - construções que não abrigam moradores há mais de 1 (um) ano, em evidente estado de danificação.

Parágrafo único. Considera-se em evidente estado de danificação as construções edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com as portas ou janelas parcialmente demolidas.

Art. 72. Constatado o abandono da construção, a Prefeitura notificará o proprietário para em 15 (quinze) dias:

I - apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já construídos;

II - apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.

Art. 73. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por edital, publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município.

Art. 74. Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal executará os serviços de limpeza e lançará o débito ao proprietário, obedecidos os seguintes critérios:

I - construções com até 100 m² (cem metros quadrados), multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFM;

II - construções com mais de 100 m² (cem metros quadrados), multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFM

Art. 75. Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, e constatada a necessidade de construção de cerca de proteção, a Prefeitura Municipal:

I - fará tomada de preços em, no mínimo, 3 (três) empresas que comercializam materiais de construção optando pela menor, para fins de aquisição de material;

II - executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito acrescido da mão-de-obra.

Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 76. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o débito será inscrito em dívida ativa quando o pagamento não se efetuar no respectivo exercício financeiro.

SEÇÃO VII

DAS ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 77. As estradas de que trata a presente seção são as que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do município.

Art. 78. A mudança ou deslocamento de estradas municipais dentro dos limites das propriedades rurais deverá ser requisitado pelo respectivo proprietário, à Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte, com as despesas.

Art. 79. É proibido:

I - fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença da Prefeitura;

II - colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras;

III - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;

IV - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;

V - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;

VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;

VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros 3 m (três metros) internos da faixa lateral de domínio;

VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;

IX - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10 m (dez metros);

X - - danificar de qualquer modo as estradas.

SEÇÃO VIII

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 80. É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.

Art. 81. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

Art. 82. O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da taxa de manutenção respectiva.

Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou dar outra destinação em caso de licitação negativa.

Art. 83. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e distritos serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

§ 1º Se não for retirado pelo seu dono, dentro de dez dias mediante o pagamento de taxas e multas, a Prefeitura dará ao mesmo a destinação que melhor lhe convier.

§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que a Prefeitura dará ao mesmo a destinação que lhe convier.

§ 3º Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra a raiva, em período designado pelo órgão de defesa sanitária.

§ 4º A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis, deve ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária do município, que procederá a uma avaliação, antes do sacrifício.

Art. 84. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.

Art. 85. É proibida a criação de qualquer animal que prejudique ou coloque em risco a vizinhança, observadas as legislações pertinentes.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 86. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, a Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade da União e do Estado.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas, que possa constituir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar da população e, ainda, possa comprometer a flora e a fauna ou a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.

Art. 87. No interesse do controle da poluição do ar e da água a Prefeitura exigirá parecer do IAP (Instituto Ambiental do Paraná) sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.

Art. 88. É proibido:

I - deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;

II - o lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes;

III - desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso;

IV - é proibido fazer barragens sem prévia licença da Prefeitura;

V - o plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos nocivos à saúde;

VI - o plantio e conservação de plantas na área urbana só poderão ser feito com espécies baixas, que garantam a segurança e o sossego da população, podendo o Executivo, por decreto, determinar as espécies não permitidas.

VII - atear fogo em roçada, palhadas ou matos.

Parágrafo único. As propriedades inseridas no perímetro urbano construído da sede e dos distritos, com atividade de cultivo que utilizam agrotóxicos, e que tiverem em um dos seus vértices, áreas construídas ou em início de construção, deverão conter uma cortina de espécie arbustiva de médio porte e para as propriedades existentes, com cultivo de hortifruti (em especial a uva), além da cortina, deverá, após 10 (dez) anos da vigência dessa Lei, ter um recuo de 50m (cinqüenta metros), sendo que para as propriedades que passar a possuir o cultivo mencionado acima e para as propriedades vizinhas de escolas, hospitais, creches e igrejas, deverão implantar de imediato a cortina e em 5(cinco) anos, o recuo de 50m (cinqüenta metros).

Art. 89. As florestas existentes no território municipal e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente a Lei Federal nº. 4.771, de 15/09/65, denominada Código Florestal, estabelecem.

Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

I - ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal, prescritas no Código Florestal;

II - ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;

III - no topo de morros, montes montanhas e serras;

IV - nos campos naturais ou artificiais as florestas nativas e as vegetações campestres.

Art. 90. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

I - a atenuar a erosão das terras;

II - a formar faixas de proteção aos cursos d'água;

III - a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

IV - assegurar condições de bem estar público.

Art. 91. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:

I - unidades de Conservação, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o disposto na Lei Federal nº. 9.985/2000;

II - florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos.

Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.

Art. 92. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro, independentemente de outras licenças ou autorizações cabíveis.

Art. 93. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 94. É expressamente proibida, dentro dos limites da cidade e distritos, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem estar social.

§ 1º A Prefeitura fará projeto de manejo, recuperação e arborização das vias e logradouros públicos.

§ 2º O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a árvore em seu passeio, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura quanto ao local e espécie.

TÍTULO III

DOS ATOS NORMATIVOS

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA

SEÇÃO I

DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 95. Nenhum estabelecimento comercial de prestação de serviço e industrial poderá funcionar no município sem a prévia autorização da Prefeitura, concedida na forma de Alvará a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.

Parágrafo único. Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento o Município deverá obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal pertinentes.

Art. 96. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 97. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

Art. 98. O alvará de localização e funcionamento poderá ser cassado:

I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança pública;

III - por solicitação da autoridade competente, comprovados motivos que fundamentarem a solicitação.

§ 1º Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 99. Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados pela Prefeitura.

§ 1º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pela Prefeitura.

§ 2º A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada, em função do desenvolvimento da cidade.

Art. 100. O exercício do comércio ambulante dependerá de autorização da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. A autorização é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida a favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.

Art. 101. Da autorização deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

I - número de inscrição;

II - nome e endereço residencial do responsável;

III - local e horário para funcionamento do ponto;

IV - indicação clara do objeto da autorização.

Art. 102. A autorização será renovada anualmente, por solicitação do interessado.

Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o comércio ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Art. 103. Quando se tratar de produtos perecíveis deverão ,os mesmos, ser conservados em balcões frigoríficos.

Art. 104. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da autorização:

I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;

III - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes;

IV - deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a  atividade exercida;

V - colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa;

VI - expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo.

Art. 105. Os quiosques, barracas, traillers, carrinhos e outros veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura.

Art. 106. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código deverão observar ainda as seguintes:

I - terem carrinhos apropriados, aprovados pela Prefeitura;

II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;

III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;

IV - usarem vestuários adequados e limpos;

V - manterem-se rigorosamente asseados;

VI - usarem recipientes apropriados para colocação do lixo.

SEÇÃO III

DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL

Art. 107. As feiras destinam-se a venda a varejo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se quanto possível os intermediários.

§ 1º As feiras serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura.

§ 2º São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras:

I - ocupar o local e área delimitada para seu comércio;

II - manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas imediações;

III - somente colocar a venda gêneros em perfeitas condições para consumo;

IV - observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinar as normas competentes;

V - observar rigorosamente o início e término da feira.

§ 3º Aplica-se, no que couber, aos feirantes, às normas fixadas para o comércio ambulante.

SEÇÃO IV

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 108. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços obedecerão aos preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e condições de trabalho.

Parágrafo único. Nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados decretados pelo Executivo Municipal, salvo exceções previstas em lei.

Art. 109. O Prefeito Municipal poderá, através de Decreto, regulamentar o horário de funcionamento em geral ou em atividades específicas, ou, ainda, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Art. 110. As farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

Parágrafo único. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

Art. 111. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que necessitarem funcionar em horário especial deverão ter a aprovação da Prefeitura.

Parágrafo único. O Prefeito poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22h (vinte e duas horas) e aos sábados até as 18h (dezoito horas) no mês de dezembro, nas vésperas de dias festivos e durante o período de maior afluência turística, independentemente de Licença Especial e de pagamento de taxas.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS

SEÇÃO I

DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E CASCALHO

Art. 112. A exploração de olarias, depósitos de areia e cascalho dependem de concessão de Alvará de Localização e Funcionamento pela Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos Estaduais e Federais competentes.

Art. 113. As licenças para exploração poderão determinar o prazo.

Art. 114. Ao conceder os Alvarás a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.

Art. 115. Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de autorização anteriormente concedido.

Art. 116. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração e escavação de barro ou depósitos de areia e saibro com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.

Art. 117. É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando:

I - à jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos;

II - modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

III - causem por qualquer forma a estagnação das águas;

IV - de algum modo possa oferecer perigos a ponte, muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;

V - a juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do meio ambiente, se for considerado inadequado.

Art. 118. A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições:

I - as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;

II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade a medida que for retirado o barro.

SEÇÃO II

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 119. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos observando o que dispõe a Legislação Estadual e Federal pertinente.

Art. 120. São considerados inflamáveis:

I - o fósforo e os materiais fosforados;

II - a gasolina e demais derivados de petróleo;

III - os éteres, álcool, a aguardente e destilados e os óleos em geral;

IV - os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135 ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).

Art. 121. Consideram-se explosivos:

I - os fogos de artifícios;

II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III - a pólvora e o algodão pólvora;

IV - as espoletas e os estopins;

V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 122. É absolutamente proibido:

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;

III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

Art. 123. Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam plenamente os requisitos de segurança.

Art. 124. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados pela Prefeitura.

Art. 125. A construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo de Bombeiros.

Art. 126. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e inflamáveis.

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.

Art. 127. É proibido:

I - queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas que abrirem para logradouros;

II - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio;

III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a autorização da Prefeitura;

IV - utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município, excetos os casos previstos em lei.

Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos I e III poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura.

Art. 128. A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por Legislação Federal e Estadual pertinentes.

SEÇÃO III

DA PROPAGANDA EM GERAL

Art. 129. A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo quando previsto a cobrança.

§ 1º Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos.

§ 2º Estão isentos de tributos as placas nas obras com indicação do responsável técnico pela sua execução.

Art. 130. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;

II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III - que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade.

Art. 131. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Art. 132. A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo, quando previsto.

Art. 133. Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de anúncios ou cartazes, exceto quando houver autorização do proprietário ou do órgão responsável:

I - quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros públicos;

II - nas calçadas, meio-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças públicas;

III - nos edifícios públicos municipais;

IV - nas igrejas, templos e casas de oração;

V - dependurados nos postes de iluminação pública e nas árvores existentes nas vias e áreas públicas.

SEÇÃO IV

DOS CEMITÉRIOS

Art. 134. Compete à Municipalidade a fundação, polícia e administração dos cemitérios, observada a Legislação Federal e Estadual pertinente.

§ 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros.

§ 2º É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos permanentemente à sua fiscalização.

§ 3º Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes;

§ 4º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.

Art. 135. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:

I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.

§ 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade judicial, policial ou da saúde pública.

§ 2º Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento.

§ 3º Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou judicial, condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.

Art. 136. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento (sepulturas) poderão repetir-se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento (carneiras) não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.

§ 1º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões:

a) Para Adulto: 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 75cm (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade;

b) Para Crianças: 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de comprimento por 50 cm (cinqüenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade.

§ 2º Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura.

Art. 137. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.

Art. 138. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública.

Art. 139. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que tenha sido previamente aprovada pela Prefeitura Municipal.

Art. 140. Nos cemitérios é proibido:

I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;

II - arrancar plantas ou colher flores;

III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;

IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;

V - praticar comércio;

VI - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.

Art. 141. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia.

Art. 142. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes:

I - sepultamento de corpos ou partes;

II - exumações;

III - sepultamento de ossos;

IV - indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.

Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:

a) hora, dia, mês e ano do sepultamento;

b) nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;

c) no caso de sepultamento, além do nome, deverá ser indicada a filiação, idade, sexo do morto e certidão.

Art. 143. Os cemitérios devem adotar sistema seguro de controle no qual, de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esse sistema deve ser escriturado por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.

Art. 144. Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes equipamentos e serviços:

I - capelas, com sanitários;

II - edifício de administração, inclusive sala de registros que deverá ser convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;

III - sala de primeiros socorros;

IV - sanitários para o público e funcionários;

V - vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;

VI - depósito para ferramentas;

VII - ossário;

VIII - iluminação externa;

IX - rede de distribuição de água;

X - área de estacionamento de veículos;

XI - arruamento urbanizado e arborizado;

XII - recipientes para depósito de resíduos em geral.

Art. 145. Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da Prefeitura Municipal, indispensável o atendimento às normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive quanto ao Licenciamento Ambiental.

Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido regulamento específico à matéria.

SEÇÃO V

DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO

Art. 146. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e como tal devem ser respeitadas.

Art. 147. Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais freqüentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e locais de culto todas as disposições deste Código.

TÍTULO IV

DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 148. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

Art. 149. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 150. Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos:

I - incapazes na forma da Lei;

II - que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 151. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior à sanção recairá:

I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;

III - sobre aquele que der causa à infração forçada.

Art. 152. Dará motivo à lavratura dos autos administrativos correspondentes qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do órgão municipal competente, devendo a comunicação ser acompanhada de prova.

Parágrafo único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couberem, as medidas cabíveis.

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 153. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente, salvo nos casos:

I - em que a ação danosa seja irreversível;

II - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.

Art. 154. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais sanções previstas em lei.

Art. 155. A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, nela devendo constar:

I - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;

II - nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;

III - natureza da Infração e a norma infringida;

IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;

V - identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste.

SEÇÃO II

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 156. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Município.

Art. 157. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à ação;

III - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV - a disposição infringida;

V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 158. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

SEÇÃO III

DOS AUTOS DE APREENSÃO

Art. 159. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.

Art. 160. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;

II - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

III - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido;

Art. 161. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 162. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.

SEÇÃO IV

DAS MULTAS

Art. 163. A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer será pecuniária através de cobrança de multa.

Art. 164. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.

Art. 165. Independente de outras sanções previstas na legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração e nos seguintes valores:

I - Leve: de 1 (um) a 500 (quinhentos) UFM

II - Grave: de 501 (quinhentos e um) a 1000 (hum mil) UFM

III - Gravíssima: de 1001 (hum mil e um) a 10.000 (dez mil)  UFM

Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código;

Art. 166. A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma regular e pelos meios hábeis se o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos a que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência pública, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

Art. 167. Nas reincidências as multas serão contadas em dobro.

SEÇÃO V

DO PRAZO DE RECURSO

Art. 168. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento.

Art. 169. Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 10 (dez) dias.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 170. Esta Lei ou parte dela poderá ser regulamentada por decreto.

Art. 171. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas a Lei Complementar nº. 06/92.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de abril de 2010.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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