Câmara Municipal de Marialva

Resolução nº 3/2011
de 22/03/2011
Ementa

Súmula:  Dispõe sobre a concessão de Diárias aos Agentes Políticos e aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências. (Alterada pelas Resoluções nºs 02/15 e 02/19 e revogada pela Resolução nº 08/2019)

Publicação em 24/03/2011 no O Diário do Norte do Paraná nro. 11380 página 10
Alteração / Revogação Documento Oficial Documento Consolidado
Texto

Art. 1º.   Ficam instituídas diárias, no âmbito do Legislativo Municipal:(Alterado pela Resolução nº 02/19, incluindo o parágrafo único)

I  - aos agentes políticos, a serviço do município, em caráter eventual e transitório, quando em missão de representação do município, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera de suas atuações ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse do município ou voltados para o exercício do múnus público;

II - aos servidores públicos, em caráter eventual e transitório, quando em serviço ou para participação em conferências, seminários e palestras de interesse do município, como também em cursos de treinamento, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento voltados ao exercício de suas funções, por designação de superior hierárquico.

Art. 2º.   Compreendem-se como despesas custeadas por diária, as decorrentes de alimentação e hospedagem. As despesas com transporte, nas viagens autorizadas, serão custeadas pela Câmara Municipal.  As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no art. 1º, serão ressarcidas pela Contabilidade da Casa, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos documentos hábeis.

Art. 3º.   Não se concederão diárias quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.

Art. 4º.   A realização de viagens, nas hipóteses previstas nesta Resolução, dependerá de autorização do Presidente da Câmara, concedida previamente, a requerimento do interessado, formalizado por escrito.

Art. 5º.   Para a concessão da diária, o interessado, em sendo o caso, deverá formular pedido específico ao Presidente da Câmara, anterior ao afastamento, contendo:

I. Nome, cargo ou função do requerente;

II. Agenda de compromissos a serem cumpridos, especificando data e horário dos mesmos;

III. Indicação do local ou locais da realização do serviço;

IV. Identificação e programação do evento, seminário, curso ou equivalente;

V. Período provável do afastamento;

VI. Quantidade de diárias.

§  1º.   O ato de concessão das diárias conterá o nome do servidor, o objeto da viagem ou missão a ser realizada, a quantia e o valor a ser pago, indicando ainda o número do empenho da despesa.

§  2º.   Caberá ao superior hierárquico, ainda, glosar as despesas irregulares.

§ 3º.   Deferido o requerimento e não realizada a viagem ou não cumpridos os compromissos declinados, o Presidente deverá ser imediatamente informado dos fatos, pelo interessado.

  

Art. 6º.   O valor da diária será pago integralmente por dia de afastamento da sede do município, contados desde o momento da partida até seu retorno, ou pela metade, quando não houver necessidade de pernoite.

Parágrafo único.   Quando em missão de representação ou a serviço em outro Estado, a diária concedida terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 7º.   Ficam fixados os seguintes valores para diárias: (Alterada pela Resolução nº 02/15)

I. Para deslocamento até 100 km:             R$   90,00

II. Para deslocamento de  100 a 300 km:   R$  180,00

III. Para deslocamento de  301 a 600 km:   R$  250,00

IV. Para deslocamento acima de  601 km:   R$  350,00

Art. 8º.   Os valores das diárias poderão ser corrigidos anualmente, pelo Presidente, mediante Portaria, utilizando-se para tal, o mesmo índice aplicado ao reajuste dos servidores do Poder Legislativo.

Art. 9º.   O vereador ou servidor que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao erário, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.

Art. 10.   O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente.

Parágrafo único.   Caso o setor de contabilidade não adote o empenho prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento acompanhada de declaração expressa do beneficiado de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondente.

Art. 11.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº. 07/2005.

Autoria: Mesa Diretora.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 22 de março de 2011.

Onésimo Aparecido Bassan

Presidente

Nelson Griitdner Neto

1º Secretário

André Martins Neto

2º Secretário

Complemento

-“J U S T I F I C A T I V A”-

Trata a presente lei de adequar a concessão de diárias aos servidores e agentes políticos às leis vigentes,  para atender as necessidades do Legislativo Municipal.

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