Câmara Municipal de Marialva

Resolução nº 3/2013
de 19/03/2013
Ementa

Súmula: Dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2.011, nas áreas de Gestão Orçamentária e Financeira, Patrimonial, Recursos Humanos e Procedimentos Licitatórios no âmbito da Câmara Municipal de Marialva.

Publicação em 21/03/2013 no O Diário do Norte do Paraná nro. 11977 página 12
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Texto

Art. 1º.  Esta Resolução dispõe, no âmbito da administração do Poder Legislativo Municipal de Marialva, sobre os procedimentos a serem observados para a garantia do acesso à informação nos termos dispostos na Lei Federal nº 12.527/2011, no que se refere aos direitos constitucionais consagrados no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Subordinam-se às normas estabelecidas nesta Resolução, no que couber, as pessoas físicas ou jurídicas que detiverem informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Marialva.

Art. 2º.   Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I. informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II. dados processados: são informações submetidas a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia de informação;

III. documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV. informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Poder Legislativo Municipal, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V. informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI. tratamento de informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle de informação;

VII. disponibilidade: informação que pode ser conhecida e utilizada por pessoas, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII. autenticidade: informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX. integridade: informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito ou destino;

X. primariedade: informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI. informação atualizada: informação disponibilizada em tempo real ou publicada em até no máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do mês ou conforme os prazos previstos em regras específicas.

Art. 3º.  Nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, cabe aos Departamentos da Câmara Municipal de Marialva.

I. assegurar o direito fundamental de acesso à informação;

II. agir em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública;

III. observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;

IV. divulgar as informações de interesse público, independentemente de solicitações;

V. utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

VI. fomentar o desenvolvimento da cultura da transparência, bem como do controle social;

VII. garantir o direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

VIII. gerir de forma transparente a informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

IX. proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

X. proteger a informação sigilosa e a informação pessoal.

Art. 4º.  O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:

I. orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II. informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados nos Departamentos da Câmara Municipal de Marialva, recolhidos ou não em arquivos;

III. informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo firmado com a Câmara Municipal de Marialva;

IV. informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V. informação sobre atividades exercidas pelos Departamentos, Divisões e Seções, inclusive aquelas relativas à organização e serviços;

VI. informação pertinente à administração do patrimônio público da Câmara Municipal de Marialva, à utilização de recursos públicos, à licitação e aos contratos administrativos;

VII. informação relativa à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

VIII. informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas aos exercícios anteriores.

Art. 5º.  A Câmara Municipal de Marialva se obriga a disponibilizar:

I. informações sobre a sua estrutura organizacional e administrativa;

II. dados de sua gestão orçamentária e financeira;

III. prestações de contas e gastos com pessoal;

IV. informações do quantitativo de pessoal, efetivo e comissionado;

V. informações concernentes aos procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

VI. informações relativas às ações legislativas dos Vereadores, projetos de leis, decretos e resoluções;

VII. informações sobre a freqüência dos Vereadores nas Sessões Legislativas e Comissões Permanentes.

§ 1º.   O acesso à informação não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

§ 2º.   Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela jurisdicional ou administrativa de direitos fundamentais.

Art. 6º.   O acesso às informações que tratam a presente Resolução serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal, no link “Portal da Transparência”.

§ 1º. O endereço do sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal é o seguinte: www.camaramarialva.pr.gov.br

§ 2º.  As informações referentes à folha de pagamento dos Vereadores, servidores efetivos e comissionados serão disponibilizadas com a indicação da matrícula e sua respectiva remuneração/subsídio, discriminando-se as parcelas recebidas.

§ 3º.  Para fins de preservação da imagem dos servidores, não será divulgada a natureza dos descontos consignados em folha de pagamento.

§ 4º.   Para a disponibilização do nome do servidor, cuja matrícula e remuneração foram disponibilizadas, deverá o interessado formular requerimento virtual através do sítio eletrônico e informar os dados de identificação pessoal no campo específico.

§ 5º.   No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Câmara Municipal de Marialva disponibilizará a informação requerida, mediante o comparecimento pessoal do interessado à Secretaria e aposição de recibo.

§ 6º - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança de valor referente aos custos dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

§ 7º.   Será isento do pagamento dos custos dos serviços e materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115/83.

§ 8º.   O prazo mencionado no § 5º deste artigo, poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa pelo responsável do Departamento competente, cientificando o interessado.

§ 9°.   Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 10º.   Verificada a hipótese prevista no § 9° deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 7º.   Em caso de negativa de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso, o interessado poderá interpor recursos contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marialva, a qual deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º.   A negativa de acesso às informações objeto do pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável às medidas disciplinares, nos termos da legislação específica.

§ 2º.   Verificada a procedência das razões do recurso, a mesa diretora determinará ao setor responsável que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta resolução.

Art. 8°.   Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I. recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II. utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III. agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV. divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

V. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI. ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte do agente público.

Parágrafo único.   Quando configurada a prática de qualquer das condutas ilícitas mencionadas neste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 9º.   Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

Parágrafo único.   O acesso às informações pessoais por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

Art. 10.  Aplica-se aos casos omissos, subsidiariamente, as disposições contidas no Decreto Federal nº 7.724/2012, no que for compatível.

Art. 11.   As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal, e suplementada, se necessário.

Art. 12.   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.   Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria: Mesa Diretora.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de março de 2013.

Valdemir Abílio de Brito

Presidente

Leonir Maria Garbúgio Belasque

1ª Secretária

Rosângela Aparecida Piovesan Rosa

2ª Secretária

Complemento

-“J U S T I F I C A T I V A”-

Visa a presente Resolução adequar a Câmara Municipal de Marialva, às determinações da Lei Federal nº 12.527/2011.       

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