Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste

Lei Ordinária nº 94/1972
de 03/07/1972
Ementa

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de São Lourenço d'Oeste e dá outras providências.                                                                         

Alteração / Revogação Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  

Art. 1º - São símbolos do Município de São Lourenço d'Oeste, de conformidade com o disposto no parágrafo 3º, do artigo 1º da Constituição Federal:

a) - O Brasão Municipal

b) - A Bandeira Municipal

c) - O Hino Municipal

CAPÍTULO II

DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

SECÇÃO I

DOS SÍMBOLOS EM GERAL

Art. 2º - Consideram-se padrões dos símbolos do Município de São Lourenço d'Oeste, os exemplares confeccionados nos têrmos e dispositivos da presente Lei.

Art. 3º - No Gabinete do Prefeito na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura serão conservados exemplares-padrões dos símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elementação, procedam ou não de iniciativa particular.

Art. 4º - A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for executada por conta de terceiros;

Parágrafo 1º - De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.

Parágrafo 2º - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.

Parágrafo 3º - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

Art. 5º - Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.

Parágrafo único - Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.

SECÇÃO II

DA BANDEIRA MUNICIPAL

Art. 6º - A Bandeira Municipal, de São Lourenço d'Oeste, de autoria do Heraldista professor Arcionóe Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heraldista Municipalista, será "Esquartelada em cruz, sendo os quarteis verdes, constituídos por quatro faixas amarelas carregadas de sobre-faixas vermelhas, dispostas duas a duas no sentido horizontal e vertical, que partem dos vértices de um  losango amarelo central, onde o Brasão Municipal é aplicado".

Parágrafo 1º - De conformidade com a tradição da Heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, as Bandeiras Municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarteladas ou terciadas, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica, onde o Brasão Municipal é aplicado.

Parágrafo 2º - A Bandeira Municipal de São Lourenço d'Oeste obedece à essa regra geral, sendo esquartelada em Cruz, lembrando nesse simbolismo o Espírito Cristão de seu povo.

Parágrafo 3º - O Brasão, aplicado na Bandeira, representa o Govêrno Municipal  o losango amarelo onde é contido a própria cidade sede do Município; a cor amarela é símbolo de glória, esplendor, riqueza, grandeza, soberania; as faixas amarelas, carregadas de sobre-faixas vermelhas, que partem dos vértices do losango central, esquartelado a bandeira, representam a irradiação do Poder Municipal que se expande a todos os quadrantes de seu território; a cor vermelha simboliza a amor-pátrio, dedicação, audácia, intrepidez, coragem, valentia. Os quarteis de verde, assim constituídos, representam as propriedades rurais existentes no território Municipal; a cor verde é símbolo de honra, civilidade, cortesia, alegria, abundância - é a cor da "esperança" e, a esperança é verde, porque lembra os campos verdejantes na primavera, fazendo "esperar" copiosa colheita".

  

Art. 7º - De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da talha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.

Parágrafo único - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efermérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.

Art. 8º - No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, que sejam por conta de terceiros com autorização especial, deteminando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todos qualquer ato relacionado as mesmas.

  

Parágrafo único - Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com benção especial,seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Municipal para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras: "Juro honrar, amar e defender os Símbolos Municipais de São Lourenço d'Oeste, e lutar pelo engrandecimento desta cidade, com lealdade e perseverança"; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.

Art. 9º - As bandeiras velhas ou rotas serão incineradas de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942 registrando-se o fato no livro especial.

Parágrafo único - Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significaçào histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.

Art. 10 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso a noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se á o hastemamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.  

Parágrafo 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal a esquerda e a Estadual a direta, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.  

Parágrafo 2º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, ente edifícios, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.

Parágrafo 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivos de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

  

Art. 11 - A Bandeira Nacional deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e prórpios Municipais, nos estabelcimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares e assistência, letras, artes, ciências e desportos:

a) - nos dias de festas ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;

b) - diariamente na fachada dos edifícios-sede dos poderes Legislativos e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual em datas festivas;

c) - na fachada do edifício-sede do poder Executivo Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;

d) - na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.

Art. 12 - Em funeral, para o hasteamento, será a Banderia Municipal levada ao tope do mastro antes de ser baixada a meia adriça ou meio marstro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento, sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.

Parágrafo único - Somente determinações do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não a podendo ser, todavia, em dias feriados.

Art. 13 - Quando distendida sôbre a esquife mortuário do cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a trakha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião de sepultamento.

Art. 14 - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo uma  a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.  

Art. 15 - Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Banderia Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 16 - É terminamente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedicido o previsto no parágrafo 3º do artigo 10 da presente Lei.

Art. 17 - É  proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados incovenientes pelos Poderes Competentes.

SECÇÃO III

DO HINO MUNICIPAL

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratae serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha de Hino Municipal.

Parágrafo único - A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o previsto no Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de julho de 19742, com relação ao Hino Nacional.

SECÇÃO IV

DO BRASÃO MUNICIPAL

Art. 19 - O Brasão de Armas de São Lourenço d'Oeste, de autoria do heraldista Professor Arcionóe Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Municipalista, é descrito em têrmos próprios de heráldica da seguinte forma: "Escudo samnítico encimado pela coroa mural de agente e iluminada de góles de seis torres, em campo de jalde, posto em abismo. Um agricultor com uma enxada acompanhado de quatro cutelos de goles alternados nos flancos, em Chefe e ao têrmo. Como apoios à dextra e sinistra do escudo, canas de milho ao natural, entrecruzadas em ponta, sobre as quais se sobrepõe um listel de góles, contendo em letras argentinas o tapônimo "São Lourenço d'Oeste, ladeado pelos milésimos "1951 e 1958".

  

Parágrafo único - O Brasão de Armas, descrito neste artigo em têrmos prórpios de haráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:

a) - o escudo samnítico, usado para representar o Brasão de Armas de São Lourenço d'Oeste, foi o 1º estilo do escudo introduzido em portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira, como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade.

b) - a coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que sendo de argente (prata), de seis torres das quais apenas quatro são visíveis em perspectivas no desenho, classifica a cidade representada na Terceira Grandeza, ou seja, sede do município.

c) - o metal jalde (ouro) do campo do escudo é símbolo heráldico de glória, esplendor, grandeza, riqueza, soberania;

d) - em abismo (centro ou coração do escudo) o Agricultor com uma enxada sable (preto), lembra no Brasão que a principal atividade econômica do Município é a agricultura;

e) - a cor sable 9preto) é símbolo de fraternidade, austeridade, prudência, sabedoria, moderação;

f) - acontonados no escudo, os feixes de hastes de trigo ao natural lambram no Brasão a agricultura que tem nesse produto da terra dadivosa e fértil, um expoente de riquezas;

g) - os cutelos de góles (vermelho) representam o abate e a comercialização da carne suína, principal setor de atividade dedicada pela população;

h) - a cor góles (vermelho) simbliza em heráldica a dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia;

i) - nos ornamentos exteriores, o milho é apontado como o principal produto oriundo da terra dadivosa e fértil, posto que dele depende a manutenção da matéria-prima necessária a alimentação da suinocultura, principal riqueza municipal;

j) - no listel de goles (vermelho). e, letras argentinas (prateadas), inscreve-se o topônimo identificador "São Lourenço d'Oeste"ladeado pelos milésimos "1951"de sua elevação à Distrito "1958"de sua emencipação política.

Art. 20 - O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de São Lourenço d'Oeste, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das côres heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.

Art. 21 - Objetivando a divulgação Municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiasi. bem como apostos a objetos dearte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e côres heráldicas.

Art. 22 - A critério dos Poders Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda aqueles que, de algum modo e sem injunçòes políticas, tenham merecido e justificado a honraria autorgada.

Parágrafo único - Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal - ouro ou prata - fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão".

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

LEI Nº 94/72 DE 03/07/72.

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de São Lourenço d'Oeste e dá outras providências.

JOSÉ EBLING, Prefeito Municipal de São Lourenço d'Oeste, SC., Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  

Art. 1º - São símbolos do Município de São Lourenço d'Oeste, de conformidade com o disposto no parágrafo 3º, do artigo 1º da Constituição Federal:

a) - O Brasão Municipal

b) - A Bandeira Municipal

c) - O Hino Municipal

CAPÍTULO II

DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

SECÇÃO I

DOS SÍMBOLOS EM GERAL

Art. 2º - Consideram-se padrões dos símbolos do Município de São Lourenço d'Oeste, os exemplares confeccionados nos têrmos e dispositivos da presente Lei.

Art. 3º - No Gabinete do Prefeito na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura serão conservados exemplares-padrões dos símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elementação, procedam ou não de iniciativa particular.

Art. 4º - A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for executada por conta de terceiros;

Parágrafo 1º - De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.

Parágrafo 2º - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.

Parágrafo 3º - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

Art. 5º - Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.

Parágrafo único - Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.

SECÇÃO II

DA BANDEIRA MUNICIPAL

Art. 6º - A Bandeira Municipal, de São Lourenço d'Oeste, de autoria do Heraldista professor Arcionóe Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heraldista Municipalista, será "Esquartelada em cruz, sendo os quarteis verdes, constituídos por quatro faixas amarelas carregadas de sobre-faixas vermelhas, dispostas duas a duas no sentido horizontal e vertical, que partem dos vértices de um  losango amarelo central, onde o Brasão Municipal é aplicado".

Parágrafo 1º - De conformidade com a tradição da Heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, as Bandeiras Municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarteladas ou terciadas, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica, onde o Brasão Municipal é aplicado.

Parágrafo 2º - A Bandeira Municipal de São Lourenço d'Oeste obedece à essa regra geral, sendo esquartelada em Cruz, lembrando nesse simbolismo o Espírito Cristão de seu povo.

Parágrafo 3º - O Brasão, aplicado na Bandeira, representa o Govêrno Municipal  o losango amarelo onde é contido a própria cidade sede do Município; a cor amarela é símbolo de glória, esplendor, riqueza, grandeza, soberania; as faixas amarelas, carregadas de sobre-faixas vermelhas, que partem dos vértices do losango central, esquartelado a bandeira, representam a irradiação do Poder Municipal que se expande a todos os quadrantes de seu território; a cor vermelha simboliza a amor-pátrio, dedicação, audácia, intrepidez, coragem, valentia. Os quarteis de verde, assim constituídos, representam as propriedades rurais existentes no território Municipal; a cor verde é símbolo de honra, civilidade, cortesia, alegria, abundância - é a cor da "esperança" e, a esperança é verde, porque lembra os campos verdejantes na primavera, fazendo "esperar" copiosa colheita".

  

Art. 7º - De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da talha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.

Parágrafo único - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efermérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.

Art. 8º - No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, que sejam por conta de terceiros com autorização especial, deteminando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todos qualquer ato relacionado as mesmas.

  

Parágrafo único - Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com benção especial,seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Municipal para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras: "Juro honrar, amar e defender os Símbolos Municipais de São Lourenço d'Oeste, e lutar pelo engrandecimento desta cidade, com lealdade e perseverança"; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.

Art. 9º - As bandeiras velhas ou rotas serão incineradas de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942 registrando-se o fato no livro especial.

Parágrafo único - Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significaçào histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.

Art. 10 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso a noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se á o hastemamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.  

Parágrafo 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal a esquerda e a Estadual a direta, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.  

Parágrafo 2º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, ente edifícios, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.

Parágrafo 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivos de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

  

Art. 11 - A Bandeira Nacional deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e prórpios Municipais, nos estabelcimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares e assistência, letras, artes, ciências e desportos:

a) - nos dias de festas ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;

b) - diariamente na fachada dos edifícios-sede dos poderes Legislativos e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual em datas festivas;

c) - na fachada do edifício-sede do poder Executivo Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;

d) - na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.

Art. 12 - Em funeral, para o hasteamento, será a Banderia Municipal levada ao tope do mastro antes de ser baixada a meia adriça ou meio marstro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento, sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.

Parágrafo único - Somente determinações do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não a podendo ser, todavia, em dias feriados.

Art. 13 - Quando distendida sôbre a esquife mortuário do cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a trakha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião de sepultamento.

Art. 14 - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo uma  a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.  

Art. 15 - Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Banderia Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 16 - É terminamente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedicido o previsto no parágrafo 3º do artigo 10 da presente Lei.

Art. 17 - É  proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados incovenientes pelos Poderes Competentes.

SECÇÃO III

DO HINO MUNICIPAL

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratae serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha de Hino Municipal.

Parágrafo único - A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o previsto no Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de julho de 19742, com relação ao Hino Nacional.

SECÇÃO IV

DO BRASÃO MUNICIPAL

Art. 19 - O Brasão de Armas de São Lourenço d'Oeste, de autoria do heraldista Professor Arcionóe Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Municipalista, é descrito em têrmos próprios de heráldica da seguinte forma: "Escudo samnítico encimado pela coroa mural de agente e iluminada de góles de seis torres, em campo de jalde, posto em abismo. Um agricultor com uma enxada acompanhado de quatro cutelos de goles alternados nos flancos, em Chefe e ao têrmo. Como apoios à dextra e sinistra do escudo, canas de milho ao natural, entrecruzadas em ponta, sobre as quais se sobrepõe um listel de góles, contendo em letras argentinas o tapônimo "São Lourenço d'Oeste, ladeado pelos milésimos "1951 e 1958".

  

Parágrafo único - O Brasão de Armas, descrito neste artigo em têrmos prórpios de haráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:

a) - o escudo samnítico, usado para representar o Brasão de Armas de São Lourenço d'Oeste, foi o 1º estilo do escudo introduzido em portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira, como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade.

b) - a coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que sendo de argente (prata), de seis torres das quais apenas quatro são visíveis em perspectivas no desenho, classifica a cidade representada na Terceira Grandeza, ou seja, sede do município.

c) - o metal jalde (ouro) do campo do escudo é símbolo heráldico de glória, esplendor, grandeza, riqueza, soberania;

d) - em abismo (centro ou coração do escudo) o Agricultor com uma enxada sable (preto), lembra no Brasão que a principal atividade econômica do Município é a agricultura;

e) - a cor sable 9preto) é símbolo de fraternidade, austeridade, prudência, sabedoria, moderação;

f) - acontonados no escudo, os feixes de hastes de trigo ao natural lambram no Brasão a agricultura que tem nesse produto da terra dadivosa e fértil, um expoente de riquezas;

g) - os cutelos de góles (vermelho) representam o abate e a comercialização da carne suína, principal setor de atividade dedicada pela população;

h) - a cor góles (vermelho) simbliza em heráldica a dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia;

i) - nos ornamentos exteriores, o milho é apontado como o principal produto oriundo da terra dadivosa e fértil, posto que dele depende a manutenção da matéria-prima necessária a alimentação da suinocultura, principal riqueza municipal;

j) - no listel de goles (vermelho). e, letras argentinas (prateadas), inscreve-se o topônimo identificador "São Lourenço d'Oeste"ladeado pelos milésimos "1951"de sua elevação à Distrito "1958"de sua emencipação política.

Art. 20 - O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de São Lourenço d'Oeste, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das côres heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.

Art. 21 - Objetivando a divulgação Municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiasi. bem como apostos a objetos dearte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e côres heráldicas.

Art. 22 - A critério dos Poders Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda aqueles que, de algum modo e sem injunçòes políticas, tenham merecido e justificado a honraria autorgada.

Parágrafo único - Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal - ouro ou prata - fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão".

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço d'Oeste, aos 03 dias do mês de julho de 1972.

JOSÉ EBLING

Prefeito Municipal

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