Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina.
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município; compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente (CF, art. 29, I e LOM art. 22).
§ 1º. A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos na Rua Duque de Caxias, nº 522, nesta cidade, no pavimento superior do prédio Banco do Brasil S/A.
§ 2º. Na sua sede poderão ser realizados atos promovidos por outras entidades tais como, reuniões, palestras, seminários e similares, com prévia autorização da Mesa Diretora.
§ 3º. Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º. Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes, o endereço da sede da Câmara.
CAPÍTULO II
Das Funções da Câmara
Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º. A função legislativa consiste em deliberar por meio de emenda a Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (CF, art. 59).
§ 2º. A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio de bens e recursos públicos ou contra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
§ 3º. A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os servidores administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares (CF. art. 29).
CAPÍTULO III
Da Instalação
Art. 3º. A Câmara Municipal, instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às dez horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes ou Vereador indicado por este, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
Art. 4º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.
Art. 5º. Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º. O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º. Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 3º. O Vice-Prefeito remunerado desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo. (art. 62 e §§ da LOM).
§ 4º. Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:. “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições Federal e Estadual e as demais leis, bem como desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso e bem estar dos munícipes.” Ato contínuo, os demais Vereadores presentes, após a chamada nominal, dirão em pé: Assim o Prometo.
§ 5º. O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.
§ 6º. Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Art. 6º. Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer:
§ 1º. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º. Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subseqüente.
§ 3º. Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste Artigo.
Art. 7º. A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.
Art. 8º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara (LOM, art. 49).
Art. 9º. A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita de mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no Artigo 6º e seus parágrafos deste regimento, declarar vago o cargo.
§ 1º. Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.
§ 2º. Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo. (CF, art. 81 e seus parágrafos e LOM art. 50).
TÍTULO II
Da Mesa
CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa
Art. 10. Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa e do cargo de Vice-Presidente (LOM, art. 24, § 4º).
Art. 11. A mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois (2) anos consecutivos e se comporá do Presidente e dos 1º e 2º Secretários (CF, art. 57, § 4º e LOM, art. 24, § 4º).
Art. 12. A eleição da Mesa e do Vice-Presidente será feita em votação secreta e por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 13. Na eleição da Mesa e do Vice-Presidente observar-se-á o seguinte procedimento:
I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do "quorum";
II - indicação dos candidatos aos cargos da Mesa e ao cargo de Vice-Presidente;
III - preparação das cédulas, com identificação da Câmara Municipal e rubricadas pelo Presidente, contendo os nomes dos candidatos e respectivos cargos;
IV - preparação da folha de votação e colocação da urna;
V - chamada dos Vereadores, que irão colocando em urna os seus votos, depois de assinarem a folha de votação;
VI - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem;
VII - realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham igual número de votos; persistindo o empate, os candidatos disputarão os cargos por sorteio;
VIII - maioria simples, para o primeiro e o segundo escrutínios;
IX - proclamação do resultado pelo Presidente;
X - posse automática dos eleitos.
Art. 14. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Art. 15. Na eleição para renovação da Mesa e do Vice-Presidente, no biênio subseqüente, a ser realizada na última sessão ordinária da 2º sessão legislativa, observar-se-á o mesmo procedimento, empossando-se os eleitos automaticamente em 1º de janeiro.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder à eleição para renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer à hipótese prevista no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e de seus membros
SEÇÃO I
Das Atribuições da Mesa
Art. 16. Compete à Mesa:
I - propor projetos de lei:
a) que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos (LOM, art. 26, IV);
b) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
II - propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias (LOM, art. 26, IV);
c) fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito para a legislatura seguinte, até 6 (seis) meses antes do término da legislatura, para a subseqüente. (CF, art. 29, V).
III - Propor projeto de lei dispondo sobre a fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte, até 6 (meses) antes do término da legislatura, para a subseqüente. (CF, art. 29, VI).
IV - Elaborar e expedir atos sobre:
a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária.
b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias.
c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
e) atualização da remuneração dos vereadores, nas épocas e condições previstas em Lei.
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício ou proceder os lançamentos contábeis inerentes;
VI - assinar os autógrafos dos projetos de Lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
VII - assinar as atas das sessões da Câmara;
VIII - promulgar a Lei Orgânica e suas alterações.
Parágrafo único. Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada Legislatura.
Art. 17. A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros:
§ 1º. A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 2º. O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados à sanção.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
Art. 18. O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
d) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
e) Votar nos seguintes casos:
1 - na eleição da Mesa;
2 - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
f) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
g) expedir Decreto Legislativo de cassação do Mandato de Prefeito e Resolução de cassação do Mandato de Vereador;
h) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discutir;
II - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora de sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar processos às Comissões permanentes e incluí-los na pauta;
d) zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões permanentes e ao Prefeito;
e) nomear os membros das Comissões de Assuntos Relevantes, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
f) declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes, nos casos previstos no artigo 70 deste Regimento;
g) convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação;
h) anotar, em cada documento, a decisão tomada;
i) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
j) organizar a ordem do dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;
l) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos (CF,art. 5º, XXXIV, “b”).
m) convocar a Mesa da Câmara;
n) executar as deliberações do Plenário;
o) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente de Comissão;
q) dar posse ao Prefeito, ao Vice Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores, nos casos previstos em Lei.
III - quanto às sessões:
a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia e a palavra livre, bem como os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendida e as circunstâncias exigirem;
h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;
l) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
o) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos nos artigos 55 e incisos da Constituição Federal na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;
p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
IV - quanto aos serviços da Câmara:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; (Lei Federal 8.666/93).
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos a Câmara.
V - quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados, ressalvado o disposto do artigo 237, VII, deste Regimento;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configurarem crimes contra a honra que contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, ás autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
d) representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara Municipal, no curso de feitos judiciais;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
g) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizam novas eleições, nos termos da legislação pertinente.
h) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
i) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
j) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
VI - quanto à polícia interna:
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 - apresente-se decentemente trajado;
2 - não porte armas;
3 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5 - respeite os Vereadores;
6 - atenda as determinações da presidência;
7 - não interpele os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres;
d) determinar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
g) credenciar representantes, em número não superior a dois (2) de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
Subseção Única
Da Forma dos Atos do Presidente
Art. 19. Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação dos membros das Comissões Permanentes de Assuntos Relevantes, de Representação, de Investigação e Processante e Parlamentar de Inquérito;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados como portaria;
II - portaria, nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;
b) outros casos determinados em lei ou resolução;
III - instruções para expedir determinações aos servidores da Câmara.
Seção III
Das Atribuições dos Secretários
Art. 20. Compete ao 1º Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV -- fazer a inscrição de oradores;
V - redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
VI - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VII - assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os Atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;
VIII - auxiliar a presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste Regimento;
IX - fiscalizar a organização do livro de freqüência dos Vereadores e assiná-lo;
X - colaborar na execução do Regimento Interno.
Art. 21. Compete ao 2º Secretário:
I - assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;
II - substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos;
III - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias;
IV - anotar o tempo que o orador ocupar a tribuna, quando for o caso bem como às vezes que desejar utilizá-la;
V - colaborar na execução do Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Substituição da Mesa
Art. 22. Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelos Secretários.
Parágrafo único. Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 23. Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.
Art. 24. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até‚ o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa e do Mandato de Vice-Presidente
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 25-. As funções dos membros da mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II- - pela renúncia, apresentada por escrito;
III- - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 26. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou do Vice-Presidente, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato.
§ 1º. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vice-Presidente.
§ 2º. Se o Vice-Presidente também for renunciante ou destituído, a presidência será assumida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
SEÇÃO II
Da Renúncia da Mesa
Art. 27. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou de Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 28. Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do at. 26, § 2º, deste Regimento.
SEÇÃO III
Da Destituição da Mesa
Art. 29. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 30. O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da presidência.
§ 1º. Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.
§ 2º. Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 3º. O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4º. Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do Parágrafo 2º e, se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.
§ 5º. O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§ 6º. Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores.
Art. 31. Recebida a denúncia, serão sorteados três (3) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante.
§ 1º. Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados.
§ 2º. Constituída a Comissão de Investigação e Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.
§ 3º. Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três (3) dias, para a apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez (10) dias.
§ 4º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de vinte (20) dias, seu parecer.
§ 5º. O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.
Art. 32. Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§ 1º-. O Projeto de resolução será submetido a discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeito de "quorum".
§ 2º. Os Vereadores e o relator da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um trinta minutos, para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo.
§ 3º. Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados a ordem.
Art. 33. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão de Investigação e Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente.
§ 1º. Cada Vereador terá o prazo máximo de quinze minutos para discutir o parecer da Comissão de Investigação e Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de trinta minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no § 3º, do artigo anterior.
§ 2º. Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário;
§ 3º. O parecer da Comissão de Investigação e Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 4º. Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três (3) dias, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
§ 5º. Para a votação e discussão do projeto de resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos § 1º, § 2º e §3 do artigo 32 deste Regimento.
Art. 34. A aprovação do projeto de resolução, pelo "quorum" de 2/3 (dois terço), implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos nos termos do § 2º do artigo 30 deste Regimento, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do plenário.
TÍTULO III
Do Plenário
CAPÍTULO I
Da Utilização do Plenário
Art. 35. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.
§ 1º. O local é o recinto de sua sede;
§ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria estatuídos em Leis ou neste Regimento;
§ 3º. O número é o "quorum" determinado em Lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 36. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º. A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º. A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º. Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
§ 4º. A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo vereador que o Presidente designar para essa atribuição.
§ 5º-. Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.
CAPÍTULO II
Da Tribuna Popular
Art. 37. A Tribuna Popular é o espaço destinado à manifestação da comunidade sobre matéria municipal, reivindicações ou proposições objeto de iniciativa popular.
Art. 38. O espaço destinado a Tribuna Popular será após a sessão ordinária, observado o intervalo de 10 minutos e poderá ser utilizado por cidadãos do município, observados os requisitos e condições estabelecidos nas disposições seguintes:
§- 1º. O uso da Tribuna Popular por pessoa não integrante da Câmara somente será facultado por 30 minutos após o término da sessão ordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste Regimento.
§- 2º-. Para fazer uso da Tribuna é preciso:
I - comprovar ser eleitor do município;
II - requerer a Presidência da Câmara o espaço da Tribuna Popular, procedendo sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara;
III - indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
§- 3º. Os inscritos serão notificados pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§- 4º. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna, quando:
I - A matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao município;
II - a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
§ 5º. A decisão do Presidente será irrecorrível.
§ 6º. Terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de dez minutos, o primeiro Secretário procederá chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 7º. Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição.
§ 8º. A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de até dez minutos, prorrogável até a metade desse prazo, mediante requerimento aprovado pelo Presidente.
§ 9º. O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
§ 10. O presidente deverá cassar imediatamente a palavra do Orador que se expressar com a linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas, ou infringir o disposto no § 4º.
§ 11. A exposição do orador deverá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.
§ 12. Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do Orador inscrito, pelo prazo de até dez minutos.
CAPÍTULO III
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 39. Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido que participa da Câmara.
Art. 40. Os líderes e vice-líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, mediante ofício. Se e enquanto não for feita a indicação, os líderes e vice-líderes serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
§ 1º. Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 2º. Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos vice-líderes.
Art. 41. Compete ao Líder:
I - indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes e Temporárias, bem como os seus substitutos;
II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna.
§ 1º-. No caso do inciso III, deste artigo, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferirá a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º. O líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a dez minutos.
Art. 42. A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
Art. 43. A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 44. As Comissões da Câmara serão:
I - Permanentes;
II - Temporárias.
Art. 45. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal (CF, at, 58, §- 1º).
Parágrafo único. A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Art. 46. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
SEÇÃO I
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 47. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborará parecer.
Art. 48. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes da bancada, para um período de dois (2) anos, observada sempre a representação proporcional partidária.
Art. 49. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os três (03) mais votados naquela votação, de acordo com a representação proporcional partidária previamente fixada.
§ 1º. Caso não haja três (03) votados, proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º. Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão.
§ 3º. Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado o mais votado na eleição para Vereador.
§ 4º. A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, com identificação da Câmara Municipal e rubricadas pelo Presidente, com a indicação do nome votado e assinada pelo votante.
Art. 50. Os Suplentes de Vereador no exercício temporário da vereança, poderão integrar as Comissões Permanentes e Temporárias, excetuando-se o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Vice Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do artigo 22 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 51. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncias, será apenas para completar o biênio do mandato.
SEÇÃO II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 52. As Comissões Permanentes são cinco (5), composta cada uma de três (3) membros, com as seguintes denominações:
I – Legislação, Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras, Serviços Públicos e outras Atividades;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social;
V – Meio Ambiente, Urbano e Rural.
Art. 53. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe, dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em -discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, a reabertura da discussão nos termos regimentais:
V - realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;
VI - convocar os Secretários Municipais para prestar -informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras, nos termos deste Regimento Interno;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades ou entidades públicas municipais;
VIII - fiscalizar, nos termos deste Regimento Interno, a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
IX - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
X - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração das propostas das leis orçamentárias, bem como a sua posterior execução;
XI - solicitar informações e depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 54. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
I - manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitam pela Câmara, ressalvadas as propostas de leis orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas citando, necessariamente, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal ou regimental.
II - desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 55. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir pareceres sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
III - receber as emendas às propostas de leis orçamentárias e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
IV - elaborar a redação final das propostas de leis orçamentárias;
V - opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o Erário Municipal;
VI - obtenção de empréstimos junto à iniciativa privada;
VII - examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas municipais;
VIII - examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem e revisem os vencimentos do funcionalismo e as remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
IX - examinar e emitir pareceres sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem modificação patrimonial do Município;
X - realizar audiência pública para avaliar as metas fiscais a cada quadrimestre.
Art. 56. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e outras Atividades:
I - apreciar e emitir pareceres sobre obras e serviços públicos, em especial sobre:
a) todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, bem como o uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
b) serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de delegação contratual, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
c) obras e serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
d) transporte, coletivo e individual, frete, carga, utilização das vias urbanas, estradas municipais, bem como a sinalização correspondente;
Art. 57. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
I) - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação e ao ensino, em especial sobre:
a) o sistema municipal de ensino;
b) concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
c) programas de merenda escolar;
d) gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local;
e) preservação da memória do Município no plano estético e paisagístico, do seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
f) concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.
g) - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes às atividades turísticas, aos esportes e às atividades de lazer;
h) - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à saúde, assistência social e previdência;
i) sistema único de saúde;
j) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
k) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;
l) regime próprio de previdência dos servidores efetivos.
Art. 58. Compete à Comissão de Meio Ambiente, Urbano e Rural:
I - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes ao meio ambiente, agricultura, matérias urbanísticas e rurais, em especial sobre:
a) flora, fauna, recursos naturais, saneamento, poluição, contaminação, radiação, ou qualquer outro que possa comprometer o equilíbrio ecológico ou degradação ambiental;
b) cadastro territorial do município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
c) criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;
d) plano diretor;
e) atividades econômicas desenvolvidas no município;
f) abastecimento de produtos;
g) denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
h) assuntos ligados ao cooperativismo, associativismo, sindicalismo rural, assistência e fomento ás atividades agropecuárias.
Art. 59. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos neste Regimento.
Art. 60. As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Compete ainda, às Comissões em razão da matéria de sua competência:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades municipais da administração direta ou indireta.
SEÇÃO III
Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 61. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-presidentes.
Art. 62. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois (2) dias;
VII - solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;
VIII - anotar no livro de protocolo da Comissão, os processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas;
IX - anotar, no livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da ordem do dia das sessões da Câmara.
Art. 63. O presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e ter direito a voto, em caso de empate.
Art. 64. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se ao artigo 161 deste Regimento.
Art. 65. Ao vice-presidente compete substituir o presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Art. 66. Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a comissão de Legislação, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta Comissão.
Art. 67. Os presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
SEÇÃO IV
Dos Pareceres
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. O parecer será escrito, ressalvado o disposto no artigo 141 deste Regimento, e constar de três (3) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator:
a) com sua opinião sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, legalidade ou ilegalidade do projeto, se pertencer à comissão de Legislação, Justiça e Redação.
b) com a sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 69. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º. O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º. Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I - Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II - Aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º. O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
SEÇÃO V
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 70. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato de Vereador.
§ 1º. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito à Presidência da Câmara.
§ 2º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, sem justificativa, a três (3) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º. As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de cinco (5) dias da ocorrência do justo motivo, aplicando-se, neste caso, a regra regimental sobre as faltas dos Vereadores.
§ 4º. A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
§ 5º. O presidente de Comissão Permanente poderá, também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao plenário.
§ 6º. O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 7º. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanente, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído.
Art. 71. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, durante a Legislatura.
Art. 72. No caso das licenças ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 73. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 74. - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissão de Assuntos Relevantes;
II - Comissão de Representação;
III - Comissão de Investigação e Processante;
IV – Comissão Parlamentar de Inquérito;
SEÇÃO II
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Art. 75. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º. As Comissões de assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º. O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º. O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, não superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º. Composta a Comissão de Assuntos Relevantes, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 6º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer ou relatório, conforme o caso, sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente.
§ 7º. Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.
§ 8º. Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.
§ 9º. Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
SEÇÃO III
Das Comissões De Representação
Art. 76. - As Comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º - As Comissões de representação serão constituídas:
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação única na ordem do dia da sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas;
b) Mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação única na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º. No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de três (3) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3º. Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a) a finalidade:
b) o número de membros não superior a cinco;
c) o prazo de duração.
§ 4º. Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º. Composta a Comissão de Representação seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 6º. Os membros da Comissão de Representação poderão requerer licença à Câmara, quando necessária.
§ 7º - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea "a" do parágrafo primeiro, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez (10) dias após o seu término.
SEÇÃO IV
Das Comissões de Investigação e Processante
Art. 77. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito;
II – apurar as faltas ético-parlamentares dos Vereadores;
III – apurar as faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa Diretora (art. 29 e 33 do RI).
Art. 78. O processo de cassação do mandato do Prefeito e Vereadores, por infrações definidas na legislação, obedecerá ao que preceitua a Lei Orgânica do Município e terá o seguinte procedimento:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão de Investigação e Processante podendo, todavia praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará se necessário para completar o "quorum" de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão de Investigação e Processante.
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado;
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
SEÇÃO V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 79. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.
Art. 80. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (CF, art. 58, § 3º).
Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a Comissão não podendo ser inferior a três (3);
c)- o prazo de seu funcionamento, não superior a 90 dias;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 81. Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
Parágrafo único. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas.
Art. 82. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 1º – Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito são atribuídas as competências de coordenar os trabalhos e representar a Comissão.
§ 2º - Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, funcionários da Câmara, para secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar de inquérito.
§ 3º - Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro.
Art. 83. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á preferencialmente nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar a data e horários das reuniões.
Art. 84. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 85. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 86. Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizado os atos que lhe competirem.
Parágrafo único. É de oito (08) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 87. No exercício de suas atribuições poderão, ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 88. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 89. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no artigo 342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Art. 90. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 91. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição a análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a doação das providências reclamadas, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Art. 92. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 93. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do art. 69 deste Regimento Interno.
Art. 94. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.
Art. 95. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 96. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
SEÇÃO VI
TÍTULO V
Das Sessões Legislativas
CAPÍTULO I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
Art. 97. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 02 de fevereiro e término em 22 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura, que se inicia em 1º de janeiro. (LOM, art. 24).
Art. 98. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 23 de dezembro a 1º de fevereiro e de 18 a 31 de julho, de cada ano (LOM, art. 24).
Art. 24 da LOM. A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município, podendo realizar sessões descentralizadas nas comunidades e bairros, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Art. 99. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
Art. 100. Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso.
CAPÍTULO II
Das Sessões da Câmara
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 101. As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão ser:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III - Secretas; e
IV - Solenes.
Art. 102. As sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
SEÇÃO II
Da Duração
Art. 103. As sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º. A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposições sem debate, não podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão.
§ 2º. Havendo requerimento simultâneos de prorrogação, será votado o que for para prazo determinado e se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo.
§ 3º. Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
§ 4º. Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 104. As disposições contidas nesse artigo não se aplicam às sessões solenes.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 105. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial.
§ 1º. Jornal oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo. (Lei Federal 8.666/93).
§ 2º. Não havendo jornal oficial, a publicidade será feita por afixação, em local próprio na sede da Câmara.
Art. 106. As reuniões da Câmara, nos termos deste Regimento Interno, poderão ser transmitidas por emissora local, desde que contratada mediante licitação. (Lei Federal 8.666/93).
SEÇÃO IV
Das Atas
Art. 107. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º. Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º. A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao presidente.
§ 3º. A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão subseqüente.
§ 4º. A ata poderá será impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
§ 5º. Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 6º. Cada Vereador poderá falar uma vez e por cinco minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação ou a impugnar.
§ 7º. Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8º. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Art. 108. A ata da última sessão da cada legislatura será redigida submetida a aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a sessão.
SEÇÃO V
Das Sessões Ordinárias
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 109. As sessões ordinárias serão em número de seis (6) por mês.
Parágrafo único. Compete a Mesa, no início de cada sessão legislativa, estabelecer os dias e horários de início das sessões ordinárias.
Art. 110. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes:
I - Expediente;
II - Ordem do dia;
Parágrafo único. Entre o final do expediente e o início da ordem do dia, haverá um intervalo de quinze minutos.
Art. 111. O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, no livro de presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
§ 1º. Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos e declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º. Instalada a Sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata e do expediente, à fase reservada ao uso da tribuna em palavra livre.
§ 3º. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva chamada regimental.
§ 4º. Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da ordem do dia, e observando o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º. As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores passarão para o expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6º. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando em ata os nomes dos ausentes.
SUBSEÇÃO II
Do Expediente
Art. 112. O expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos e moções, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da tribuna.
Parágrafo único. O expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão.
Art. 113. Instalada a sessão e inaugurada a fase do expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da sessão anterior.
Art. 114. Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente apresentado pelos Vereadores;
III - Expediente recebido de diversos.
§ 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) emendas a LOM;
b) vetos;
c) projetos de lei complementar;
d) projetos de lei Ordinária;
e) projetos de decreto legislativo;
f) projetos de resolução;
g) substitutivos;
h) emendas e subemendas;
i) pareceres;
j) requerimentos;
l) indicações; e
m) moções.
§ 2º. Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Art. 115. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para debates e votações e ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na ordem do dia;
II - discussão e votação de requerimentos destinados a esta fase;
III - discussão e votação de moções;
IV - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre.
§ 1º. As inscrições dos oradores, para o expediente, serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do 1º Secretário.
§ 2º. O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez, e será chamado em último lugar, na lista organizada naquela sessão.
§ 3º. O prazo para o orador usar da tribuna será de dez minutos, improrrogáveis.
§ 4º. É vedada a cessão ou a reserva do tempo para orador que ocupar a tribuna, nesta fase da sessão.
§ 5º. Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 6º. A inscrição para uso da palavra no expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usarem da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.
SUBSEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Art. 116. Ordem do dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
Art. 117. A pauta da ordem do dia, que deverá ser organizada quarenta e oito horas anterior à Sessão, obedecerá a seguinte disposição:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) vetos;
c) matérias em redação final;
d) matérias em discussão e votação únicas;
e) matérias em 2º discussão e votação;
f) matérias em 1º discussão e votação.
§ 1º. Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º. A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º. A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da ordem do dia correspondente até vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou somente da relação da ordem do dia, se as proposições e pareceres já tiveram sido dados à publicação anteriormente.
Art. 118. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de até 48 horas, do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão automática os de tramitação em regime de urgência especial (artigo 139 deste Regimento) e os de convocação extraordinária da Câmara (artigo 126 deste Regimento).
Art. 119. A ordem do dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.
Art. 120. Findo o expediente e decorrido o intervalo de 15 (quinze) minutos, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a ordem do dia.
Parágrafo único. A ordem do dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal, a sessão será encerrada, nos termos do § 4º, do artigo 111.
Art. 121. O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 122. A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Art. 123. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na ordem do dia, o Presidente comunicará aos Senhores Vereadores a pauta da próxima sessão, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão mesmo antes do prazo regimental de encerramento, anunciando o uso da tribuna popular, caso haja inscritos.
SEÇÃO VI
Das Sessões Extraordinárias
Art. 124. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, mediante ofício ao seu Presidente (LOM Art. 24, § 5º), para apreciar matérias de relevante interesse público e evitar perda de sua oportunidade.
§ 1º. O ofício de convocação deverá estar devidamente fundamentado com justificativa da necessidade de realização de sessão extraordinária, observado o que dispõe a parte final do caput deste artigo.
§ 2º. O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela.
§ 3º. Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 4º. As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer hora do dia, inclusive nos domingos e feriados.
§ 5º. Se no ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 109 deste Regimento para as sessões ordinárias.
Art. 125. Na sessão extraordinária não haverá fase do expediente e tribuna popular, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
§ 1º. Aberta à sessão extraordinária e não constando a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, após a tolerância de quinze minutos o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
§ 2º. Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.
Art. 126. A convocação extraordinária da Câmara implicará na tramitação especial dos projetos constantes da convocação, obedecendo-se aos seguintes procedimentos:
I – Recebidos os projetos, serão levados a plenário para conhecimento, e encaminhados as Comissões Permanentes que devam opinar sobre os mesmos, facultando aos Vereadores, nesta fase da convocação, a discussão preliminar, até 10 (dez) minutos por orador.
II – As Comissões Permanentes, em conjunto, terão o prazo de 24 (vinte quatro horas) horas para exararem os pareceres;
III – Decorrido esse prazo, com ou sem os pareceres das Comissões Permanentes, será aberta imediatamente a fase da discussão e votação dos projetos da convocação;
IV – Os projetos constantes da convocação extraordinária deverão ser votados em no máximo 04 (quatro) dias da data de convocação.
Parágrafo único. Em se tratando de situação de calamidade pública, -devidamente declarada pelo Prefeito Municipal, a convocação extraordinária da Câmara para tratar de matérias de relevante interesse público e evitar a perda de sua oportunidade, implica a imediata inclusão dos respectivos projetos na ordem do dia, dispensando-se todas as formalidades regimentais, inclusive a de pareceres das Comissões Permanentes.
Art. 127. Durante o recesso parlamentar a Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões, ou para todo o período de recesso.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias, tanto no período ordinário quanto no recesso parlamentar não serão remuneradas.
SEÇÃO VII
Das Sessões Secretas
Art. 128. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º. Deliberada a sessão secreta, e se para realizá-la for necessário interromper a Sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio. Determinará também que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º. A ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 3º. As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4º. Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessão.
§ 5º. Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Art. 129. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta, salvo nos seguintes casos:
I - no julgamento de seus pares e do Prefeito (LOM. art. 26, XV).
II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III - na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
SEÇÃO VIII
Das Sessões Solenes
Art. 130. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se as solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º. Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de "quorum" para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º. Não haverá expediente, ordem do dia e tribuna popular nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 3º. Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 4º. Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a será obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 5º. O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
§ 6º. Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.
TÍTULO VI
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 131. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º. As proposições poderão consistir em:
a) Emendas à Lei Orgânica do Município;
b) Projetos de Leis Complementares;
c) Projetos de Leis Ordinárias;
d) Projetos de Decreto Legislativo;
e) Projetos de Resolução;
f) Substitutivos;
g) Emendas ou Subemendas;
h) Vetos;
i) Pareceres;
j) Requerimentos;
l) Indicações;
m) Moções.
§ 2º. As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.
SEÇÃO I
Da Apresentação das Proposições
Art. 132. As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor, à Mesa da Câmara, em sessão e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.
Parágrafo único. As proposições iniciadas pelo Prefeito ou de iniciativa popular serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.
SEÇÃO II
Do Recebimento das Proposições
Art. 133. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que, aludindo a emenda a Lei Orgânica do Município, a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
II - que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III - que seja anti-regimental;
IV - que seja apresentada por Vereador ausente a sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VI - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
VIII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento;
IX – indicação já apresentada na sessão legislativa.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez (10) dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será incluído na ordem do dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 134. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira.
SEÇÃO III
Da Retirada das Proposições
Art. 135. A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida:
a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
b) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
c) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo;
e) quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário.
§ 1º. O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na ordem do dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivo.
§ 3º. Se a matéria já estiver incluída na ordem do dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º. As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria Administrativa.
SEÇÃO IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 136. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
Art. 137. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
SEÇÃO V
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 138. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência Especial;
II - Urgência;
III - Ordinária.
Art. 139. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 140 - Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I - a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por 1/3(um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à ordem do dia.
III - o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos;
IV - não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
V - o requerimento de urgência especial depende, para a sua aprovação, do "quorum" da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 141. Concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente designará Relator Especial, podendo a sessão ser suspensa pelo prazo de até trinta minutos, para a elaboração do parecer escrito ou verbal.
Parágrafo único. A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da ordem do dia.
Art. 142. O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de quarenta e cinco (45) dias para apreciação.
§ 1º. Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de três (3) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no expediente da sessão.
§ 2º. O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.
§ 3º. O relator designado terá o prazo de três (3) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º. A Comissão Permanente terá o prazo total de seis (6) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 5º. Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado à outra Comissão Permanente ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Art. 143. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 144. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: (LOM. art. 34):
I - Emenda a Lei Orgânica do Município;
II - Projetos de Lei Complementar;
III - Projetos de Lei Ordinária;
IV - Projetos de Decreto Legislativo;
V - Projetos de Resolução.
Parágrafo único. São requisitos dos projetos: (LC Federal nº 095/98)
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) vigência;
f) assinatura do autor;
g) justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos em mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;
h) observância, no que couber, ao disposto no artigo 133 deste Regimento.
SEÇÃO II
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 145. Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração, para se adaptar às novas necessidades de interesse público local.
§ 1º. A emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta (LOM. art. 35):
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - pelo Prefeito Municipal;
§ 2º. A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou de estado de sítio.
§ 3º. A proposta será discutida e votada na Câmara, em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o "quorum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 5º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos poderes;
IV - a Autonomia Municipal;
V - qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual.
§ 6º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se a proposta for apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM. art. 43)
SEÇÃO III
Dos projetos de Lei Complementar
Art. 146 - O Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessite de um detalhamento, e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar será:
I - do Vereador;
II - Comissão Permanente da Câmara;
III - do Prefeito;
IV - dos cidadãos.
Art. 147. A competência e a tramitação para apresentação de projeto de lei complementar obedecerá ao mesmo critério dos projetos de lei ordinária.
Art. 148. As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Lei
Art. 149. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
§ 1º. A iniciativa dos projetos de leis cabe:
I - Ao Vereador;
II -à Mesa Diretora;
III - à Comissão Permanente;
IV - ao Prefeito;
V - ao eleitor do município.
§ 2º. São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que:
I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
II - criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores.
§ 3º. As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só tem iniciativa de Proposição que versem matéria de sua respectiva especialidade.
Art. 150. A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, cinco por cento do total do número de eleitores do município.(LOM art. 36).
§ 1º. Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do título de cada um e da zona eleitoral respectiva.
§ 2º. Os Projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa, bastando que definam o objeto da propositura.
§ 3º. O Presidente da Câmara Municipal, preenchida as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes.
§ 4º. As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores incumbidas de examinar os Projetos de Lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário.
Art. 151. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, nas autarquias e fundações públicas, bem como no caso de reajuste, revisão ou qualquer outra forma de alteração de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração direta ou indireta, o seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias e equivalentes e dos demais órgãos da administração pública, inclusive os conselhos e órgãos colegiados;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
V – serviços públicos.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal , ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.
Art. 152. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Art. 153. A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (CF art. 67 e LOM, art. 43).
SEÇÃO V
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 154. Projeto de decreto legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara (LOM art. 42).
§ 1º. Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a) concessão de licença ao Prefeito;
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos;
c) homologações de acordos e ajustes;
d) concessão de títulos, diplomas e medalhas a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município.
§ 2º. Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem às alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior.
§ 3º. Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
SUBSEÇÃO I
Da Concessão de títulos, diplomas e medalhas
Art. 155. A Câmara Municipal poderá conceder as seguintes homenagens:
I - Título de Cidadão Honorário;
II - Diploma de Honóris Causa; e
III - Medalha de Honra ao Mérito.
Art. 156. Destinam-se as homenagens:
§ 1º. O Título de Cidadão Honorário será concedido a pessoas de atuação expressiva, que tenham prestados relevantes e imprescindíveis serviços ao desenvolvimento do município, cuja atuação tenha sido decisiva para tais realizações.
§ 2º. O Diploma de Honóris Causa será concedido a pessoas que tenham sua vida pautada a diversas áreas do desenvolvimento humano e sócio-econômico do município, atuando em ações que visem o bem da coletividade, cujo trabalho seja relevante para município e seus habitantes.
§ 3º. A Medalha de Honra ao Mérito será concedida a pessoas que tenham desenvolvido ações significativas e conquistas relevantes em favor do Município.
Art. 157. O projeto de decreto legislativo concessivo de homenagem deverá conter:
I - mensagem de encaminhamento do projeto com a devida justificativa da homenagem;
II - biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear;
III - anuência por escrito do homenageado ou de seu representante legal, no caso da homenagem com o Titulo de Cidadão Honorário.
Art. 158. O projeto de decreto legislativo concessivo de homenagem terá sua tramitação normal, conforme preceitua o processo legislativo.
Art. 159. Caberá a Mesa Diretora determinar dia, horário e local para entrega das homenagens aprovadas pelo Plenário da Câmara.
SEÇÃO VI
Dos Projetos de Resolução
Art. 160. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores (LOM, art.42).
§ 1º. Constitui matéria de projeto de resolução:
a) destituição de Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) elaboração e reforma do Regimento Interno;
c) julgamento de recursos;
d) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes, de Representação e de Investigação e Processante;
e) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
f) demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º. A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Legislação, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "c" do parágrafo anterior.
§ 3º. Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subseqüente à de sua apresentação.
§ 4º. Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Recursos
Art. 161. Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou do Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.
§ 2º. Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
§ 3º. Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º. Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 162. Substitutivo é a emenda global, ao projeto de lei complementar, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º. Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3º. Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º. Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Art. 163. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º. As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas:
I - Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou de todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
§ 2º. A Emenda apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
§ 3º. As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e votadas antes do projeto original e se aprovadas serão encaminhadas, juntamente com o projeto, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final.
Art. 164. Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 165. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º. O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º. Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
§ 3º. As emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos a tramitação regimental.
§ 4º. O substitutivo estranho a matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 166. Constitui projeto novo, mas equiparado a emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo único. A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a Serem Deliberados
Art. 167. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões de Investigação e Processantes, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - das Comissões de Investigação e Processantes :
a) no processo de destituição de membros da Mesa (art. 33 deste Regimento);
b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores;
II - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que concluírem pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de algum projeto (art. 181, § 1º deste Regimento);
III - do Tribunal de Contas;
a) sobre as contas do Prefeito.
§ 1º. Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no expediente da sessão de sua apresentação.
§ 2º. Os Pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
Art. 168. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo único. Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:
a) retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
b) constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;
c) verificação de presença;
d) verificação nominal de votação;
e) votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 169. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no artigo 191 deste Regimento;
V - informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
VI - a palavra, para declaração de voto.
Art. 170. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitam:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II - inserção de documento em ata;
III - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 137 deste Regimento;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI - juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;
VIII - requerimento de reconstituição de processos.
Art. 171. Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I - retificação da ata;
II - invalidação da ata, quando impugnada;
III - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da ordem do dia, ou da redação final;
IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
VI - encerramento da discussão nos termos do artigo 195 deste Regimento;
VII - reabertura de discussão;
VIII - destaque de matéria para votação;
IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico;
X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do art. 126, § 2º, deste Regimento.
Parágrafo único. O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da Sessão ordinária, ou na ordem do dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da ordem do dia da mesma Sessão de sua apresentação.
Art. 172. Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - vista de processos, observado o previsto no artigo 186 deste Regimento;
II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do artigo 90 deste Regimento;
III - retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV - convocação de sessão secreta;
V - convocação de sessão solene;
VI - urgência especial;
VII - constituição de precedentes;
VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
IX - convocação de Secretário Municipal
X - licença de Vereador;
XI - a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
Art. 173. O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subseqüente.
Art. 174. As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do expediente para conhecimento do Plenário.
Art. 175. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Art. 176. Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.
Art. 177. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.
Parágrafo único. Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após aprovação do Plenário.
CAPÍTULO VII
Das Moções
Art. 178. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.
§ 1º. As Moções podem ser:
I - congratulações ou louvor;
II - apoio;
III – protesto ou repúdio;
IV - pesar;
§ 2º. As moções de congratulação, louvor, apoio, protesto ou repúdio deverão limitar-se aos acontecimentos de alto significado nacional ou municipal.
§ 3º. Somente se admitirão moções de pesar nos seguintes casos:
I - falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na administração pública e pessoas de notável expressão no município;
II - manifestação em prol de luto estadual ou nacional, oficialmente declarado.
§ 4º. As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação.
TÍTULO VII
Do Processo Legislativo
CAPITULO I
Da Audiência das Comissões Permanentes
Art. 179. Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário, no expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento (arts. 125 e 142, § 1º).
Art. 180. Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de três (3) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
§ 1º. Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois (2) dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 2º. O relator designado terá o prazo de sete (7) dias para a apresentação de parecer.
§ 3º. Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4º. A Comissão terá o prazo total de quinze (15) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 5º. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará Relator Especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de seis (6) dias.
§ 6º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do dia, para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 181. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 1º. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitando o parecer;
b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
§ 2º. Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
Art. 182. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presidida pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião (art. 66 deste Regimento).
Art. 183. O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária.
CAPITULO II
Dos Debates e das Deliberações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO I
Da Prejudicabilidade
Art. 184. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior;
V - emenda a Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário;
VI – A apreciação de assuntos que constituem objeto de indicação, cuja matéria idêntica já tenha sido apresentada na sessão legislativa
SUBSEÇÃO II
Do Destaque
Art. 185. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo de uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III
Da Preferência
Art. 186. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, os vetos, as emendas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador (art. 246 do regimento Interno), o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito (art. 258, § 3º do Regimento Interno) e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
Do Pedido de Vista
Art. 187. O Vereador poderá requerer Vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único. O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.
SUBSEÇÃO V
Do adiamento
Art. 188. O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da ordem do dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º. A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
§ 2º. Apresentados dois (2) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º. Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
SEÇÃO II
Das Discussões
Art. 189. Discussão é a fase dos trabalhos destinado aos debates em Plenário.
§ 1º. Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
a) Emendas à Lei Orgânica do Município, com intervalo mínimo de dez (10) dias;
b) os projetos de lei orçamentária;
c) os projetos de codificação.
§ 2º. Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art. 190. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 191. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art. 192. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao relator de qualquer Comissão;
III - ao autor da emenda ou subemenda.
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
SUBSEÇÃO I
Dos apartes
Art. 193. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação relativo à matéria em debate.
§ 1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de (02) dois minutos.
§ 2º. Não serão permitidos apartes paralelos, cruzados, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º. Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, no encaminhamento de votação, na declaração de voto ou exposição de parecer oral.
§ 4º. Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao Vereador que solicitou o aparte.
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos das Discussões
Art. 194. O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I - vinte minutos com apartes:
a) vetos;
b) projetos;
c) emenda a Lei Orgânica do Município;
II - quinze minutos com apartes:
a) pareceres;
b) redação final;
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
III – dez minutos com apartes
a) discussão preliminar dos projetos na primeira fase das sessões extraordinárias.
§ 1º. Nos Pareceres das Comissões de Investigação e Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de cassação do Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.
§ 2º. Na discussão de matérias constantes da ordem do dia, será permitida a cessão de tempo para os oradores.
SUBSEÇÃO III
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art. 195. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º. Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.
§ 2º. Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.
Art. 196. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores,
Parágrafo único. Independe de requerimento a reabertura de discussão nos termos do art. 211 deste Regimento.
SEÇÃO III
Das Votações
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 197. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da aprovação ou rejeição da matéria.
§ 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º. A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º. Aplica-se às matérias sujeitas à votação no expediente o disposto no presente artigo.
§ 4º. Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento até‚ que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 198. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quorum".
§ 2º. O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 199. Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de destaque.
Art. 200. Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
SUBSEÇÃO II
Do "quorum" de Aprovação
Art. 201. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de votos;
III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
§ 1º. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.
§ 2º. A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes a Sessão.
§ 3º. A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.
§ 4º. No cálculo do "quorum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Art. 202. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III – Código de Postura;
IV – Plano Diretor;
V – Instituição da Guarda Municipal;
VI – Estatuto dos Funcionários Municipais;
VII – Regimento Interno da Câmara;
VIII – Rejeição do veto;
IX – Autorização de créditos suplementares ou especiais.
X – Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, do Legislativo ou do Executivo;
XI – concessão de serviços públicos;
XII – concessão de direito real de uso;
XIII – alienação de bens imóveis;
XIV – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XV – aquisição de bens imóveis para doação.
Parágrafo único. Dependerão, ainda, do "quorum" da maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos:
a) convocação de Secretário Municipal;
b) urgência especial;
c) constituição de precedente regimental.
Art. 203. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município (LOM, art. 35, § 1º).
II - realização de Sessão Secreta;
III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas (CF. art. 31, LOM art. 26, VII);
IV - concessão de título, diploma ou medalha em homenagem a pessoas;
Parágrafo único. Dependerão, ainda, do "quorum" de 2/3 (dois terços) a cassação do Prefeito e a cassação de Vereador, bem como o projeto de resolução de destituição de membro da Mesa.
SUBSEÇÃO III
Do Encaminhamento da Votação
Art. 204. A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º. No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º. Ainda que haja no projeto substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do projeto.
SUBSEÇÃO IV
Dos Processos de Votação
Art. 205. São três os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III - Secreto.
§ 1º. No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 2º. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim ou não", a medida que forem chamados pelo 1º Secretário.
§ 3º. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
b) composição das Comissões Permanentes;
c) votação de todas as proposições que exijam "quorum" de maioria absoluta ou "quorum" de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.
§ 4º. Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, que seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 5º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6º. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão da nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a ordem do dia.
§ 7º. O processo de votação secreta será utilizado somente na eleição da Mesa Diretora e cargo de Vice-Presidente.
§ 8º. A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído no artigo 13 deste Regimento e, nos demais casos, o seguinte procedimento:
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação da existência do "quorum" de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
II - chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação.
III - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra “sim” e a palavra “não”, ou equivalentes, seguidas de figura gráfica, se possível, que possibilite a marcação da escolha do votante;
VI - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua contagem;
V - proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 9º. Não poderá haver retificação de voto no processo de votação secreto.
SUBSEÇÃO V
Da Verificação da Votação
Art. 206. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º. O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6º do artigo anterior.
§ 2º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º. Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4º. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
SUBSEÇÃO VI
Da Declaração de Voto
Art. 207. Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manisfestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 208. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
§ 1º. Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º. Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Art. 209. Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para elaborar a redação final.
Art. 210. A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º. Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º. Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final.
§ 3º. A nova redação final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Art. 211. Quando, após a aprovação da redação final e até‚ a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV
Da Sanção
Art. 212. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de cinco(5) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação (CF, art.65, LOM, art. 41).
§ 1º. Os autógrafos de projetos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º. O membro da Mesa não poderá sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados na data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, após quarenta e oito horas do prazo estabelecido ao Prefeito (LOM, art. 41, § 7º).
CAPÍTULO V
Do Veto
Art. 213. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto (LOM, art.41 e CF., art. 66 § 1º).
§ 1º. O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (C.F., art. 66, § 2º; LOM, art. 41, § 3º).
§ 2º. Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º. As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze (15) dias para a manifestação
§ 4º. Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da ordem do dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5º. O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento da Secretaria Administrativa (LOM, art 41, § 4º).
§ 6º. O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.
§7º. Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta (LOM, art 41, § 4ºe C.F., art. 66).
§ 8º. Rejeitado o veto, as disposições provadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas (LOM, art.41 § 7º).
§ 9º. O prazo previsto no § 4º deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI
Da Promulgação e da Publicação
Art. 214. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 215. Serão também promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Parágrafo único. Na promulgação de leis, resoluções decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis (sanção tácita):
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina;
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
II - Leis (veto total rejeitado):
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
III - Leis (veto parcial rejeitado):
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº... de... de...
VI - Resoluções e Decretos Legislativos:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo (ou a seguinte Resolução).
V – Emenda a Lei Orgânica do Município:
A Mesa da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa, nos termos do artigo 29 “caput” da Constituição Federal, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
Art. 216. Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
CAPÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Dos Códigos
Art. 217. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente, a matéria tratada.
Art. 218. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 1º. Durante o prazo de trinta (30) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
§ 2º. A Comissão terá mais trinta (30) dias, para exarar perecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º. Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da ordem do dia.
Art. 219. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º. Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por mais quinze(15) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º. Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito.
Art. 220. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.
SEÇÃO II
Do Orçamento
Art. 221. O projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo executivo Municipal à Câmara até 30 de setembro de cada ano (LOM, art. 55, X e 111, III).
§ 1º. Se não receber proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
§ 2º. Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 3º. Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de vinte (20) dias.
§ 4º. A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais quinze (15) dias de prazo para emitir o parecer sobre o projeto de Lei Orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
§ 5º. A Comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao projeto de lei do orçamento quando:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
III - Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6º. Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 7º. Se não houver emendas, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas anteriores, será incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer e das emendas.
§ 8º. Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.
§ 9º. As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 222. As sessões nas quais se discutem os projetos orçamentários: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, terão a ordem do dia preferencialmente reservada a estas matérias, e o expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata.
§ 1º. Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.
§ 2º. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 22 de dezembro.
§ 3º. No primeiro e segundo turnos serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, quando requerido, e depois o projeto.
§ 4º. Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas.
Art. 223. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação dos projetos: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 224. O Plano Plurianual, que abrangerá o período de quatro anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.
§ 1º. Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual.
§ 2º. Aplicam-se ao Plano Plurianual as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento-Programa.
Art. 225. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do Processo Legislativo.
TÍTULO VIII
Do Julgamento das Contas do Prefeito ou Responsáveis
CAPÍTULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento
Art. 226. Recebido o processo do Tribunal de Contas, com o respectivo parecer prévio, o Presidente da Câmara Municipal determinará a imediata autuação, constituindo-se processo administrativo formal, com os documentos apresentados pelo Tribunal de Contas e procederá a leitura em plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente.
§ 1º. Feita a leitura do parecer prévio em plenário, o Presidente determinará imediatamente a notificação do responsável pela prestação de contas, seja o parecer favorável ou não à aprovação das contas, para que no prazo de quinze dias, a contar da data de juntada da notificação ao processo administrativo, querendo, apresente defesa por escrito e junte documentos com vistas ao saneamento das restrições apontadas no Parecer, bem como para que acompanhe o processo até o seu final.
§ 2º. O processo administrativo pertinente ao julgamento das contas permanecerá na Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, franqueando-se vistas ao interessado ou a seu procurador legalmente constituído, inclusive para a tiragem de fotocópias.
§ 3º. Apresentada ou não a defesa, de que trata o § 3º, o Presidente remeterá os autos à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara para que emita parecer.
§ 4º. Recebido o processo na Comissão, em 48 horas o Presidente designará o relator, o qual terá prazo de 30 dias para apresentar parecer, juntamente com Projeto de Decreto Legislativo sobre a aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Conta, quando o processo será remetido ao plenário para julgamento das contas.
§ 5º. O responsável por prestação de contas que se encontrar em local incerto ou não sabido ou oferecer dificuldades para a notificação, será notificado por edital, publicado na imprensa local.
§ 6º. A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse de esclarecimentos prestados pelo responsável, ou à vista de fatos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas para reexame e novo parecer, nos prazos e condições fixadas em lei estadual.
§ 7º. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito ou responsáveis só deixará de prevalecer por decisão de (2/3) dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 8º. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, com ou sem parecer das Comissões, na primeira sessão seguinte, tendo preferência na deliberação em relação aos demais assuntos, para que se proceda a votação.
§ 9º. As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
§ 10. Aprovadas ou rejeitadas as contas, será publicado o parecer do Tribunal de Contas com a respectiva decisão da Câmara e remetido ao Tribunal de Contas da União e Estado, juntamente com cópia da ata de julgamento.
§ 11. Rejeitadas as contas serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
§ 12. Ao responsável pela prestação de contas ou ao seu procurador, legalmente constituído, se assim o requerer, será assegurado o uso da tribuna livre na Câmara Municipal, por até trinta minutos, no dia e hora designados pela Presidência.
TÍTULO IX
Da Secretaria Administrativa
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos
Art. 227. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Art. 228. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitado o disposto nos artigos. 48 e 51 e incisos, da Constituição Federal e artigo 26, IV da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem ao presidente, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 229. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 230. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme ato baixado pela Presidência.
Art. 231. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 232. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, no prazo de quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz.
Art. 233. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
CAPÍTULO II
Dos Livros Destinados aos Serviços
Art. 234. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e, especialmente, os de:
I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - termos de posse da Mesa;
III - declaração de bens;
IV - atas das sessões da Câmara;
V - registros de emendas à Lei Orgânica do Município, de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;
VI - cópias de correspondência;
VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
IX - licitações e contratos para obras e serviços (e fornecimentos);
X - termo de compromisso e posse de funcionários;
XI - contratos em geral;
XII - contabilidade e finanças;
XIII - cadastramento dos bens móveis;
XIV - protocolo, de cada Comissão Permanente;
XV - presença, de cada Comissão Permanente;
§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por qualquer funcionário designado para tal fim.
§ 2º. Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.
§ 3º. Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
TÍTULO X
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 235. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto (CF, art. 29, I e LOM, art. 22).
Art. 236. Os Vereadores tomarão posse nos termos dos artigos 5º e 6º deste Regimento (LOM, art. 24, § 4º).
§ 1º. Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da Sessão a que comparecerem, observado o previsto no § 4º do art. 6º deste Regimento (LOM. art. 32, § 1º).
§ 2º. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações, subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilização, entretanto, será sempre exigida.
§ 3º. Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências ao art. 5º, § 1º e 2º deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Vereador
Art. 237. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - Participar de Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
Parágrafo único - A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
SECÃO I
Do uso da Palavra
Art. 238. O Vereador só poderá falar:
I - para requerer retificação da ata;
II - para requerer invalidação da ata, quando a impugnar;
III – para uso da tribuna livre;
IV - para discutir matéria em debate;
V - para apartear, na forma regimental;
VI - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VII - para encaminhar a votação, nos termos do art. 204 deste Regimento;
VIII - para justificar requerimento de Urgência Especial;
IX - para declarar o seu voto, nos termos do art. 207 deste Regimento;
X - para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 169 a 171 deste Regimento;
XI - para tratar de assunto relevante, nos termos do art. 41, III, deste Regimento.
Parágrafo único. O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
SEÇÃO II
Do Tempo de Uso da Palavra
Art. 239. O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim fixado:
I - vinte minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão de Investigação e Processante, no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado.
II - quinze minutos:
a) discussão de requerimentos;
b) discussão de redação final;
c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
d) discussão de moções;
e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;
f) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado;
III - dez minutos:
a) uso da palavra em tema livre;
b) exposição de assuntos relevantes, pelos líderes de bancadas, nos termos do art. 41, § 2º, deste Regimento;
c) discussão preliminar dos projetos na primeira fase das sessões extraordinárias.
IV - cinco minutos:
a) apresentação de requerimento de retificação da ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
c) encaminhamento de votação;
d) questão de ordem.
V – dois minutos: para apartear.
Parágrafo único. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º Secretário, para conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não ser computado no tempo que lhe cabe.
CAPÍTULO III
Dos Subsídios
SEÇÃO I
Do Subsídio dos Vereadores
Art. 240. O subsídio dos Vereadores será fixado por lei, de iniciativa da Mesa Diretora, segundo os limites e critérios fixados na Lei Orgânica do Município e Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto de lei de que trata o caput deste artigo deverá ser apreciado até 6 (seis) meses antes do término da Legislatura. (LOM art. 26, XVI, “b”)
SEÇÃO II
Do Subsídio do Presidente da Câmara
Art. 241. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal, que corresponderá a ¼ (um quarto) a mais do subsídio dos Vereadores, será fixado na mesma lei que disporá sobre os subsídios dos Vereadores.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações e Deveres dos Vereadores
Art. 242. São obrigações e deveres do Vereador:
I - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
II - Comparecer as sessões na hora prefixada, vestindo: se Vereador traje social com gravata, se Vereadora traje social;
III - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI - Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VII - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar aos que pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 243. Se qualquer Vereador cometerá dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecer do fato e tomar as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da casa;
VI - denúncia para a cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
CAPÍTULO V
Das Incompatibilidades
Art. 244. Os Vereadores não poderão (LOM, art.28):
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a" deste artigo;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a" deste artigo;
d) será titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
I - existindo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de Vereador (C.F.,art. 38, III);
II - não havendo compatibilidade de horários:
a) exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração (CF, art. 38, II);
b) o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (C.F., art. 38, IV).
CAPÍTULO VI
Das Licenças
Art. 245. O Vereador somente poderá licenciar-se nos termos do estabelecido no artigo 30 da Lei Orgânica do Município.
Art. 246. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º. O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico.
§ 2º. Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer Vereador de sua bancada e na ausência destes por um dos Secretários da Mesa.
CAPÍTULO VII
Da Suspensão de Exercício
Art. 247. Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador (CF, art. 15 e incisos):
I - por incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
III - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da C.F.
CAPÍTULO VIII
Da Substituição
Art. 248. A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e suspensão do exercício do mandato.
§ 1º. Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente (LOM, art. 32)
§ 2º. A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO IX
Da Extinção do Mandato
Art. 249. A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - nos termos e condições estabelecidas no artigo 29 da Lei Orgânica do Município;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se desincompatilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
Art. 250. Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.
§ 1º. A extinção do mandato torna-se efetiva somente com a declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência, comprovação e direito de ampla defesa.
§ 2º. Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a Legislatura.
Art. 251. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em sessão pública, independente de deliberação.
Art. 252. A extinção por faltas obedecerá o seguinte procedimento.
§ 1º. Constando que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do artigo 249 deste Regimento, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim que apresente a defesa que tiver no prazo de cinco (5) dias.
§ 2º. Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberar a respeito. Não havendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira Sessão subseqüente.
§ 3º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a Sessão por falta de "quorum", excetuados tão somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.
§ 4º. Considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver assinado o livro de presença, ou, tendo-o assinado, não tiver participado de todos os trabalhos do Plenário.
Art. 253. Para os casos de impedimento supervenientes à posse, e desde que o prazo de desincompatibilização não esteja fixado em Lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º. O Presidente da Câmara notificará por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de dez (10) dias.
§ 2º. Findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato.
CAPÍTULO X
Da Cassação do Mandato
Art. 254. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido no artigo 78 deste Regimento.
Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução da cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente.
TÍTULO XI
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
CAPÍTULO I
Art. 255. A fixação do subsídio do Prefeito será feita através de Lei, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura subseqüente, obedecidos os seguintes critérios (LOM. art. 26, XVI).
§ 1º. O subsídio do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas destas as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
§ 2º. Em nenhuma hipótese o subsídio do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do município, que conte no mínimo um (1) ano de efetivo exercício.
Art. 256. O subsídio do Vice-Prefeito, fixado por Lei, não poderá exceder de metade do fixado para o Prefeito.
CAPÍTULO II
Das Licenças e Férias
Art. 257. A licença do cargo de prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: (LOM art.52)
I - para ausentar-se do município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município;
b) para tratar de interesses particulares.
Art. 258. O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
§ 1º. Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará em vinte e quatro horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos do solicitado.
§ 2º. Elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado.
§ 3º. O projeto de decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.
§ 4º. O projeto de decreto legislativo que conceder a licença para o prefeito ausentar-se do município ou se afastar do cargo disporá sobre o direito de percepção dos subsídios, quando:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
CAPÍTULO III
Das Infrações Político-Administrativas
Art. 259. São infrações político-administrativas, e, como tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas na Lei Orgânica do Município (art. 60, Parágrafo único).
Art. 260. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados na Legislação Federal por deliberação do Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de Vereador devidamente aprovado, poderá a Câmara solicitar a abertura de inquérito policial, ou a instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação nos julgamentos perante o Tribunal de Justiça do Estado (LOM, art. 59).
TÍTULO XII
Do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Dos Precedentes
Art. 261. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 262. As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo "quorum" de maioria absoluta.
Art. 263. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem
Art. 264. Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra ou não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º. O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º. Cabe ao Vereador recurso de decisão do Presidente, que ser encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO III
Da Reforma do Regimento
Art. 265. O Regimento Interno somente poderá ser modificado por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. A iniciativa do respectivo projeto caberá a qualquer Vereador, à Comissão, ou à Mesa.
TÍTULO XIII
Disposições Transitórias e Finais
Art. 266. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º. Excetuam-se do disposto deste artigo os prazos relativos às matérias objetos de Convocação Extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões de Investigação e Processantes.
§ 2º. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se- á no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art 267. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 268. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados, a Resolução nº 60/91 e suas alterações.
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