Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste

Resolução nº 160/2006
de 09/10/2006
Ementa

Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina.                                                                                                   

Texto

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º. A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município; compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente (CF, art. 29, I e LOM art. 22).

§ 1º. A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos na Rua Duque de Caxias, nº 522, nesta cidade, no pavimento superior do prédio Banco do Brasil S/A.

§ 2º. Na sua sede poderão ser realizados atos promovidos por outras entidades tais como, reuniões, palestras, seminários e similares, com prévia autorização da Mesa Diretora.

§ 3º. Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 4º. Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes, o endereço da sede da Câmara.

CAPÍTULO II

Das Funções da Câmara

Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1º. A função legislativa consiste em deliberar por meio de emenda a Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (CF, art. 59).

§ 2º. A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio de bens  e recursos públicos ou contra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

§ 3º. A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os servidores administrativos sujeitos à ação hierárquica.

§ 4º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 5º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares (CF. art. 29).

CAPÍTULO III

Da Instalação

Art. 3º. A Câmara Municipal, instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às dez horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes ou Vereador indicado por este, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

Art. 4º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.

Art. 5º. Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:

§ 1º. O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º. Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

§ 3º. O Vice-Prefeito remunerado desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo. (art. 62 e §§ da LOM).

§ 4º. Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:. “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições Federal e Estadual e as demais leis, bem como desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso e bem estar dos munícipes.” Ato contínuo,  os demais Vereadores presentes, após a chamada nominal, dirão em pé: Assim o Prometo.

§ 5º. O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.

§ 6º. Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

Art. 6º. Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer:

§ 1º. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º. Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subseqüente.

§ 3º. Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste Artigo.

Art. 7º. A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.

Art. 8º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara (LOM, art. 49).

Art. 9º. A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita de mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no Artigo 6º e seus parágrafos deste regimento, declarar vago o cargo.

§ 1º. Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.

§ 2º. Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo. (CF, art. 81 e seus parágrafos e LOM art. 50).

TÍTULO II

Da Mesa

CAPÍTULO I

Da Eleição da Mesa

Art. 10. Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa e do cargo de Vice-Presidente (LOM, art. 24, § 4º).

Art. 11. A mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois (2) anos consecutivos e se comporá do Presidente e dos 1º e 2º Secretários (CF, art. 57, § 4º e LOM, art. 24, § 4º).

Art. 12. A eleição da Mesa e do Vice-Presidente será feita em votação secreta e por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 13. Na eleição da Mesa e do Vice-Presidente observar-se-á o seguinte procedimento:

I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do "quorum";

II - indicação dos candidatos aos cargos da Mesa e ao cargo de Vice-Presidente;

III - preparação das cédulas, com identificação da Câmara Municipal e rubricadas pelo Presidente, contendo os nomes dos candidatos e respectivos cargos;

IV - preparação da folha de votação e colocação da urna;

V - chamada dos Vereadores, que irão colocando em urna os seus votos, depois de assinarem a folha de votação;

VI - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem;

VII - realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham igual número de votos; persistindo o empate, os candidatos disputarão os cargos por sorteio;

VIII - maioria simples, para o primeiro e o segundo escrutínios;

IX - proclamação do resultado pelo Presidente;

X - posse automática dos eleitos.

Art. 14. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.

Art. 15. Na eleição para renovação da Mesa e do Vice-Presidente, no biênio subseqüente, a ser realizada na última sessão ordinária da 2º sessão legislativa, observar-se-á o mesmo procedimento, empossando-se os eleitos automaticamente em 1º de janeiro.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder à eleição para renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer à hipótese prevista no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Da Competência da Mesa e de seus membros

SEÇÃO I

Das Atribuições da Mesa

Art. 16. Compete à Mesa:

I - propor projetos de lei:

a) que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos (LOM, art. 26, IV);

b) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

II - propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:

a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias (LOM, art. 26, IV);

c) fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito para a legislatura seguinte, até 6 (seis) meses antes do término da legislatura, para a subseqüente. (CF, art. 29, V).

III - Propor projeto de lei dispondo sobre a fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte, até 6 (meses) antes do término da legislatura, para a subseqüente. (CF, art. 29, VI).

IV - Elaborar e expedir atos sobre:

a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária.

b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias.

c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em  disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários  da Câmara  Municipal, nos termos da Lei;

d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

e) atualização da remuneração dos vereadores, nas épocas e condições previstas em Lei.

V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício ou proceder os lançamentos contábeis inerentes;

VI - assinar os autógrafos dos projetos de Lei destinados à sanção e promulgação  pelo Chefe do Executivo;

VII - assinar as atas das sessões da Câmara;

VIII - promulgar a Lei Orgânica e suas alterações.

Parágrafo único. Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada Legislatura.

Art. 17. A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros:

§ 1º. A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

§ 2º. O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados à sanção.

SEÇÃO II

Das  Atribuições do  Presidente

Art. 18. O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I - quanto às atividades legislativas:

a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;

b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;

d) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;

e) Votar nos seguintes casos:

1 - na eleição da Mesa;

2 - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

f) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

g) expedir Decreto Legislativo de cassação do Mandato de Prefeito e Resolução de cassação do Mandato de Vereador;

h) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discutir;

II - quanto às atividades administrativas:

a) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora de sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição;

b) autorizar o desarquivamento de proposições;

c) encaminhar processos às Comissões permanentes e incluí-los na pauta;

d) zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões permanentes e ao Prefeito;

e) nomear os membros das Comissões de Assuntos Relevantes, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

f) declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes, nos casos previstos no artigo 70 deste Regimento;

g) convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação;

h) anotar, em cada documento, a decisão tomada;

i) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

j) organizar a ordem do dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;

l) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos (CF,art. 5º, XXXIV, “b”).

m) convocar a Mesa da Câmara;

n) executar as deliberações do Plenário;

o) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

p) dar andamento legal aos recursos interpostos  contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente  de Comissão;

q) dar posse ao Prefeito, ao Vice Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores, nos casos previstos em Lei.

III - quanto às sessões:

a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações dirigidas à Câmara;

c) determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia e a palavra livre, bem como os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar  da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendida e as circunstâncias exigirem;

h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre  o qual devam ser feitas as votações;

j) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;

l) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;

m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;

o) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos nos artigos 55 e incisos da Constituição Federal na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;

p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;

IV - quanto aos serviços da Câmara:

a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;

b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; (Lei Federal 8.666/93).

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;

f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos a Câmara.

V - quanto às relações externas da Câmara:

a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados, ressalvado o disposto do artigo 237, VII, deste Regimento;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configurarem crimes contra a honra que contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

c) representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, ás autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

d) representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara Municipal, no curso de feitos judiciais;

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

f) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

g) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizam novas eleições, nos termos da legislação pertinente.

h) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

i) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

j) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo  das dotações orçamentárias;

VI - quanto à polícia interna:

a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;

b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

1 - apresente-se decentemente trajado;

2 - não porte armas;

3 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

5 - respeite os Vereadores;

6 - atenda as determinações da presidência;

7 - não interpele os Vereadores;

c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres;

d) determinar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária;

e) se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;

f) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;

g) credenciar representantes, em número não superior a dois (2) de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.

Subseção Única

Da Forma dos Atos do Presidente

Art. 19. Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:

I - ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação dos serviços administrativos;

b) nomeação dos membros das Comissões Permanentes de Assuntos Relevantes, de Representação, de Investigação e Processante e Parlamentar de Inquérito;

c) assuntos de caráter financeiro;

d) designação de substitutos nas Comissões;

e) outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados como portaria;

II - portaria, nos seguintes casos:

a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;

b) outros casos determinados em lei ou resolução;

III - instruções para expedir determinações aos servidores da Câmara.

Seção III

Das Atribuições dos Secretários

Art. 20. Compete ao 1º Secretário:

I  - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão,  confrontando-a  com  o livro  de  presença,   anotando os que compareceram  e  os   que  faltaram,  com causa  justificada  ou não,  e  consignar outras  ocorrências   sobre   o  assunto, assim  como encerrar o referido livro, ao final da sessão;

II  -  fazer  a  chamada  dos  Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

III  - ler a ata e a matéria do expediente,  bem como  as proposições e demais papéis  que devam ser do conhecimento do Plenário;

IV -- fazer a inscrição de oradores;

V  -  redigir  ou superintender a  redação  da ata,  resumindo  os trabalhos da  sessão, assinando-a  juntamente com o  Presidente e o 2º Secretário;

VI  -  redigir as atas das sessões  secretas  e efetuar as transcrições necessárias;

VII - assinar,  com   o   Presidente  e  o  2º Secretário,  os  Atos   da   Mesa   e  os autógrafos destinados à sanção;

VIII  -  auxiliar a presidência na  inspeção dos serviços da secretaria e na  observância deste Regimento;

IX  -  fiscalizar  a organização do livro de freqüência dos Vereadores e assiná-lo;

X  -  colaborar   na   execução  do  Regimento Interno.

Art. 21. Compete ao 2º Secretário:

I  - assinar, juntamente com o Presidente e  o 1º  Secretário, os atos da Mesa, as  atas das  sessões e os autógrafos destinados à sanção;

II  -  substituir  o  1º  Secretário  nas  suas ausências, licenças e impedimentos;

III - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da  realização das sessões plenárias;

IV - anotar  o tempo que o  orador  ocupar  a tribuna,  quando  for o caso bem como  às vezes que desejar utilizá-la;

V  -  colaborar   na   execução  do  Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Da Substituição da Mesa

Art. 22. Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá  um Vice-Presidente, eleito  juntamente  com  os membros  da  Mesa. Estando  ambos  ausentes,  serão  substituídos pelos Secretários.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos  ou licenças, ficando, nas duas   últimas hipóteses,  investido   na  plenitude  das respectivas funções.

Art. 23. Ausentes, em Plenário, os Secretários,  o Presidente  convidará   qualquer Vereador  para substituição em caráter eventual.

Art. 24. Na hora determinada para o início  da  sessão, verificada  a  ausência dos membros da Mesa  e de  seus substitutos, assumirá  a presidência o Vereador  mais votado  dentre os presentes,  que escolherá  entre os seus pares um Secretário.

Parágrafo único. A Mesa, composta na forma  deste  artigo, dirigirá   os trabalhos até‚ o comparecimento de algum  membro  titular ou de seus  substitutos legais.

CAPÍTULO IV

Da  Extinção  do Mandato da Mesa e do  Mandato de Vice-Presidente

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 25-. As funções dos membros da mesa cessarão:

I  - pela posse da Mesa eleita para o  mandato subseqüente;

II- - pela renúncia, apresentada por escrito;

III- - pela destituição;

IV  -  pela cassação ou extinção do mandato  de Vereador.

Art. 26. Vagando-se qualquer  cargo  da  Mesa,  ou  do Vice-Presidente,  será   realizada  eleição  no expediente   da   primeira   sessão  ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato.

§ 1º. Em caso de renúncia ou  destituição total  da Mesa, proceder-se-á nova eleição,    para   se   completar  o período   do   mandato,   na  sessão imediata  àquela  em que  ocorreu  a renúncia  ou   destituição,   sob  a Presidência do Vice-Presidente.

§ 2º. Se o Vice-Presidente  também  for renunciante    ou    destituído,   a presidência    será    assumida  pelo Vereador   mais   votado   dentre  os presentes,  que ficará  investido  na plenitude  das  funções até a  posse da nova Mesa.

SEÇÃO II

Da Renúncia da Mesa

Art. 27. A renúncia do Vereador ao cargo que  ocupa  na Mesa,  ou  de  Vice-Presidente, dar-se-á  por ofício a ela dirigido  e  efetivar-se-á independentemente  de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

Art. 28. Em  caso  de  renúncia  total  da  Mesa  e  do Vice-Presidente,  o  ofício   respectivo  será levado  ao  conhecimento  do  Plenário  pelo Vereador  mais  votado   dentre  os  presentes, exercendo o mesmo as funções de  Presidente, nos termos do at. 26, § 2º, deste Regimento.

SEÇÃO III

Da Destituição da Mesa

Art. 29. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da presidência, poderão ser destituídos de  seus cargos,  mediante  Resolução aprovada por  2/3 (dois  terços), no mínimo, dos  membros  da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso   ou  ineficiente  no desempenho  de  suas atribuições  regimentais, ou  exorbite das atribuições a ele  conferidas por este Regimento.

Art. 30. O processo de destituição terá  início por denúncia, subscrita necessariamente por um dos  Vereadores,  dirigida ao Plenário e  lida pelo  seu  autor em qualquer fase  da  sessão, independentemente  de   prévia   inscrição  ou autorização da presidência.

§ 1º. Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas circunstanciadamente  as irregularidades  que tiver praticado e  especificadas  as provas  que  se pretende produzir.

§ 2º. Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se  este  for envolvido  nas  acusações,  caso  em que  essa  providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão  ao Vice-Presidente  e,  se este  também for  envolvido,  ao   Vereador  mais votado dentre os presentes.

§ 3º. O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando  e enquanto  estiver sendo discutido ou deliberado  qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

§ 4º.  Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do Parágrafo 2º e,  se for um  dos Secretários, será substituído  por  qualquer Vereador, convidado    por   quem estiver exercendo a Presidência.

§ 5º. O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação  de  suplente  para  esse ato.

§ 6º. Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores.

Art. 31. Recebida a denúncia, serão sorteados três (3) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante.

§ 1º. Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados.

§ 2º. Constituída a Comissão de Investigação e Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará  reunião  a ser  realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.

§ 3º. Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três (3) dias,  para  a apresentação,  por  escrito,  de defesa  prévia, no prazo de dez (10) dias.

§ 4º.  Findo o prazo  estabelecido  no parágrafo  anterior, a Comissão,  de posse  ou  não   da  defesa  prévia, procederá  as diligências   que entender  necessárias, emitindo,  ao final  de  vinte   (20)   dias,  seu parecer.

§ 5º. O denunciado ou denunciados poderão acompanhar  todas as diligências  da Comissão.

Art. 32. Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela procedência  das acusações, a Comissão deverá apresentar, na  primeira sessão ordinária subseqüente,  projeto de resolução propondo  a destituição do denunciado ou denunciados.

§ 1º-. O Projeto de resolução será submetido a discussão e votação únicas,  convocando-se os  suplentes do  denunciante  e do denunciado  ou dos  denunciados   para   efeito  de "quorum".

§ 2º. Os Vereadores e o relator da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado ou  denunciados terão cada um trinta minutos, para a discussão do projeto de resolução,   vedada  a cessão de tempo.

§ 3º. Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator  da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado  ou  denunciados, obedecida,  quanto aos denunciados a ordem.

Art. 33. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão de Investigação e Processante deverá  apresentar  seu parecer,   na  primeira  sessão  ordinária subseqüente,  para  ser   lido,   discutido  e votado em turno único, na fase do expediente.

§ 1º. Cada Vereador terá  o prazo máximo de quinze minutos para discutir o parecer  da   Comissão de Investigação e Processante, cabendo  ao relator e ao  denunciado ou  denunciados, respectivamente,  o prazo de trinta   minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição,  o  previsto no § 3º,  do artigo anterior.

§ 2º. Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição  convocará  sessões extraordinárias  destinadas integral e  exclusivamente ao exame  da matéria,  até deliberação definitiva do Plenário;

§ 3º. O parecer da Comissão de Investigação e Processante será aprovado ou rejeitado  por maioria simples, procedendo-se:

a)  ao arquivamento do processo,  se aprovado o parecer;

b) à remessa do processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.

§ 4º. Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três (3) dias, projeto de resolução propondo a destituição  do  denunciado  ou  dos denunciados.

§ 5º. Para a votação e discussão do projeto de resolução de destituição, elaborado  pela Comissão  de  Legislação, Justiça  e  Redação, observar-se-á   o previsto nos §  1º, § 2º e §3 do artigo 32 deste Regimento.

Art. 34. A aprovação do projeto de resolução, pelo "quorum"  de  2/3  (dois  terço),  implicará   o imediato  afastamento  do  denunciado  ou  dos denunciados,  devendo  a Resolução  respectiva ser  dada  à publicação, pela  autoridade  que estiver  presidindo os trabalhos nos termos do § 2º  do  artigo 30 deste Regimento,   dentro  do  prazo  de quarenta  e oito horas, contado da deliberação do plenário.

TÍTULO III

Do Plenário

CAPÍTULO I

Da Utilização do Plenário

Art. 35. Plenário é o órgão deliberativo e  soberano  da Câmara  Municipal, constituído pela reunião de Vereadores  em  exercício,  em local,  forma  e número estabelecido neste Regimento.

§ 1º. O local é o recinto de sua sede;

§ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria estatuídos em Leis ou neste Regimento;

§ 3º. O número é o "quorum" determinado em Lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para  as deliberações.

Art. 36. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1º. A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários  ao  andamento   dos trabalhos.

§ 2º. A convite da Presidência, por iniciativa própria  ou sugestão  de qualquer  Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades  federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa  escrita  e falada, que terão lugar reservado para esse fim.

§ 3º. Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, serão introduzidos  por  uma  Comissão  de Vereadores   designada  pelo Presidente.

§ 4º. A saudação oficial ao visitante será feita, em nome  da  Câmara, pelo vereador  que o Presidente  designar para essa atribuição.

§ 5º-. Os visitantes poderão discursar para agradecer  a  saudação que lhes  for feita.

CAPÍTULO II

Da Tribuna Popular

Art. 37. A Tribuna Popular é o espaço destinado à manifestação da comunidade sobre matéria municipal, reivindicações ou proposições objeto de iniciativa popular.

Art. 38. O espaço destinado a Tribuna Popular será após a sessão ordinária, observado o intervalo de 10 minutos e poderá ser utilizado por cidadãos do município, observados  os requisitos  e  condições  estabelecidos  nas disposições seguintes:

§- 1º. O uso da Tribuna Popular por pessoa  não integrante  da  Câmara somente  será facultado  por 30 minutos após o término da  sessão ordinária,  mediante inscrição  prévia, nos termos  deste Regimento.

§- 2º-.  Para fazer uso da Tribuna é preciso:

I  -   comprovar   ser   eleitor  do município;

II  -  requerer a Presidência da  Câmara o espaço da Tribuna Popular, procedendo  sua  inscrição  em livro  próprio na Secretaria  da Câmara;

III  -  indicar expressamente, no  ato da  inscrição,  a matéria a  ser exposta.

§- 3º. Os inscritos serão notificados pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a  Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.

§- 4º. O Presidente da Câmara poderá  indeferir o uso da Tribuna, quando:

I - A matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao município;

II - a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.

§ 5º. A decisão do Presidente será irrecorrível.

§ 6º. Terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de dez minutos, o primeiro  Secretário procederá  chamada   das  pessoas inscritas  para falar naquela  data, de acordo com a ordem de inscrição.

§ 7º. Ficará  sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá  ocupar a Tribuna, a  não ser mediante nova inscrição.

§ 8º. A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de até dez minutos, prorrogável até a metade desse prazo, mediante requerimento aprovado pelo Presidente.

§ 9º.  O orador responderá  pelos conceitos que emitir,  mas deverá  usar  a palavra  em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo  às restrições impostas pelo Presidente.

§ 10. O presidente deverá cassar imediatamente a palavra do Orador que se  expressar com  a  linguagem imprópria, cometendo  abuso  ou desrespeito à Câmara ou  às autoridades  constituídas,  ou infringir o disposto no § 4º.

§ 11. A exposição do orador deverá  ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito  de encaminhamento a quem  de direito, a critério do Presidente.

§ 12. Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do Orador inscrito, pelo prazo de até dez minutos.

CAPÍTULO III

Dos Líderes e Vice-Líderes

Art. 39.  Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido que participa da Câmara.

Art. 40. Os líderes e vice-líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, mediante ofício. Se e enquanto não for feita a indicação, os líderes e vice-líderes serão os  Vereadores   mais   votados   da  bancada, respectivamente.

§ 1º. Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

§ 2º. Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do  recinto,   pelos respectivos vice-líderes.

Art. 41.  Compete ao Líder:

I - indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes e Temporárias, bem  como  os seus substitutos;

II  -   encaminhar   a   votação,   nos  termos previstos neste Regimento;

III  -  em qualquer momento da sessão,  usar  da palavra  para  tratar de assunto que,  por sua  relevância  e urgência, interesse  ao conhecimento  da   Câmara,   salvo  quando estiver  procedendo à votação  ou  houver orador na tribuna.

§ 1º-. No caso do inciso III, deste artigo, poderá  o líder, se por motivo ponderável  não  lhe   for  possível ocupar  pessoalmente a  tribuna, transferirá  a palavra a um dos  seus liderados.

§ 2º. O líder ou o orador por ele indicado que  usar da faculdade  estabelecida no  inciso  III   deste  artigo  não poderá   falar  por prazo superior  a dez minutos.

Art. 42. A reunião de líderes, para tratar de assunto  de interesse  geral,  realizar-se-á por  proposta de qualquer deles.

Art. 43. A reunião de líderes com a Mesa, para tratar  de assunto  de  interesse   geral,  far-se-á  por iniciativa do Presidente da Câmara.

TÍTULO IV

Das Comissões

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 44. As Comissões da Câmara serão:

I - Permanentes;

II - Temporárias.

Art. 45. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação  proporcional  dos partidos  que  participem da Câmara  Municipal (CF, at, 58, §- 1º).

Parágrafo único. A representação dos partidos será  obtida dividindo-se  o  número de membros  da  Câmara pelo  número de membros de cada Comissão, e  o número  de  Vereadores  de cada  partido  pelo resultado  assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.

Art. 46. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde  que  devidamente   credenciados  pelo respectivo Presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.

CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes

SEÇÃO I

Da Composição das Comissões Permanentes

Art. 47. As Comissões Permanentes são as  que  subsistem através  da  legislatura  e tem  por  objetivo estudar  os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborará parecer.

Art. 48. Os membros das Comissões Permanentes  serão nomeados  pelo  Presidente   da   Câmara,  por indicação  dos  líderes  da bancada,  para  um período  de dois (2) anos, observada sempre  a representação proporcional partidária.

Art. 49. Não havendo acordo, proceder-se-á  a escolha por eleição,  votando  cada vereador em  um  único nome  para   cada   Comissão,  considerando-se eleitos  os  três (03) mais  votados naquela votação, de  acordo com a representação proporcional partidária previamente fixada.

§ 1º. Caso não haja três (03) votados, proceder-se-á a  tantos  escrutínios quantos forem    necessários para  o preenchimento de todos  os lugares de cada Comissão.

§ 2º. Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão.

§ 3º. Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições,  será considerado  o  mais votado na  eleição para Vereador.

§ 4º. A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em  cédula separada, com identificação da Câmara Municipal e rubricadas pelo Presidente, com  a indicação  do  nome votado e assinada pelo votante.

Art. 50. Os Suplentes de Vereador no exercício temporário da vereança, poderão integrar as Comissões Permanentes e Temporárias, excetuando-se o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O Vice Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos  casos   de   impedimento  e licença  do Presidente, nos termos do artigo 22 deste Regimento,    terá   substituto   nas Comissões  Permanentes a que  pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

Art. 51. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento,   destituição   ou renúncias,  será   apenas   para   completar  o biênio do mandato.

SEÇÃO II

Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 52.  As Comissões Permanentes são cinco (5), composta cada  uma de três (3) membros, com as seguintes denominações:

I – Legislação, Justiça e Redação;

II - Finanças e Orçamento;

III - Obras, Serviços Públicos e outras Atividades;

IV - Educação, Saúde e Assistência Social;

V – Meio Ambiente, Urbano e Rural.

Art. 53. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe, dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o caso:

a) parecer;

b) substitutivos ou emendas;

c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em -discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, a reabertura da discussão nos termos regimentais:

V - realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;

VI - convocar os Secretários Municipais para prestar -informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras, nos termos deste Regimento Interno;

VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades ou entidades públicas municipais;

VIII - fiscalizar, nos termos deste Regimento Interno, a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;

IX - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

X - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração das propostas das leis orçamentárias, bem como a sua posterior execução;

XI - solicitar informações e depoimentos de autoridades ou cidadãos;

XII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Art. 54. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

I - manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitam pela Câmara, ressalvadas as propostas de leis orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas citando, necessariamente, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal ou regimental.

II - desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

Art. 55. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:

I - examinar e emitir pareceres sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

III - receber as emendas às propostas de leis orçamentárias e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;

IV - elaborar a redação final das propostas de leis orçamentárias;

V - opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o Erário Municipal;

VI - obtenção de empréstimos junto à iniciativa privada;

VII - examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas municipais;

VIII - examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem e revisem os vencimentos do funcionalismo e as remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

IX - examinar e emitir pareceres sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem modificação patrimonial do Município;

X - realizar audiência pública para avaliar as metas fiscais a cada quadrimestre.

Art. 56. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e outras Atividades:

I - apreciar e emitir pareceres sobre obras e serviços públicos, em especial sobre:

a) todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, bem como o uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

b) serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de delegação contratual, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

c) obras e serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

d) transporte, coletivo e individual, frete, carga, utilização das vias urbanas, estradas municipais, bem como a sinalização correspondente;

Art. 57. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:

I) - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação e ao ensino, em especial sobre:

a) o sistema municipal de ensino;

b) concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

c) programas de merenda escolar;

d) gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local;

e) preservação da memória do Município no plano estético e paisagístico, do seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

f) concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.

g) - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes às atividades turísticas, aos esportes e às atividades de lazer;

h) - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à saúde, assistência social e previdência;

i) sistema único de saúde;

j) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

k) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;

l) regime próprio de previdência dos servidores efetivos.

Art. 58. Compete à Comissão de Meio Ambiente, Urbano e Rural:

I - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes ao meio ambiente,  agricultura, matérias urbanísticas e rurais, em especial sobre:

a) flora, fauna, recursos naturais, saneamento, poluição, contaminação, radiação, ou qualquer outro que possa comprometer o equilíbrio ecológico ou degradação ambiental;

b) cadastro territorial do município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;

c) criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;

d) plano diretor;

e) atividades econômicas desenvolvidas no município;

f) abastecimento de produtos;

g) denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos;

h) assuntos ligados ao cooperativismo, associativismo, sindicalismo rural, assistência e fomento ás atividades agropecuárias.

Art. 59. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua  competência, excetuados os casos previstos neste Regimento.

Art. 60. As Comissões Permanentes somente poderão deliberar  com  presença  da  maioria  de  seus membros.

Parágrafo único. Compete ainda, às Comissões em razão da matéria de sua competência:

I  - realizar audiências públicas  com entidades da sociedade civil;

II  -  convocar secretários  municipais para  prestar   informações  sobre assuntos     inerentes    a   suas atribuições;

III  -  receber  petições,  reclamações, representações  ou queixas de qualquer  pessoa contra atos  ou omissões das autoridades municipais da  administração direta ou indireta.

SEÇÃO III

Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes

Art. 61. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para   eleger   os  respectivos Presidentes e Vice-presidentes.

Art. 62. Compete aos Presidentes  das  Comissões Permanentes:

I - convocar  as reuniões da  Comissão,  com antecedência  mínima  de  vinte  e  quatro horas,  avisando, obrigatoriamente,  todos os  integrantes  da Comissão,  prazo  este dispensado  se contar o ato da  convocação com a presença de todos os membros;

II  -  presidir as reuniões e zelar pela  ordem dos trabalhos;

III  - receber a matéria destinada à Comissão  e designar-lhe relator;

IV  -  zelar   pela   observância   dos  prazos concedidos à Comissão;

V  - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI  - conceder vista de proposições aos membros da  Comissão  somente para as  proposições em  regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois (2) dias;

VII  - solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência  da Câmara para os membros  da Comissão;

VIII - anotar no livro de protocolo da Comissão, os  processos  recebidos e expedidos,  com as respectivas datas;

IX  - anotar, no livro de presença da Comissão, o  nome  dos membros que  compareceram  ou que  faltaram,  resumidamente,  a  matéria tratada  e a conclusão a que tiver chegado a  Comissão, rubricando a folha ou  folhas respectivas.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes  não  poderão reunir-se  durante a fase da ordem do dia  das sessões da Câmara.

Art. 63. O presidente da Comissão  Permanente  poderá funcionar  como relator e ter  direito a voto, em caso de empate.

Art. 64. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se ao artigo 161 deste Regimento.

Art. 65. Ao vice-presidente compete substituir o presidente da Comissão Permanente em  suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

Art. 66. Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria   em  reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente de Comissão,  dentre os  presentes,  se desta reunião conjunta  não estiver  participando  a  comissão de  Legislação, Justiça e Redação, hipótese em que a direção  dos trabalhos caberá  ao presidente desta Comissão.

Art. 67. Os presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a  presidência do presidente da Câmara para examinar  assuntos de  interesse  comum das Comissões e  assentar providências  sobre  o  melhor e  mais  rápido andamento das proposições.

SEÇÃO IV

Dos Pareceres

Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único. O parecer será escrito, ressalvado o disposto no artigo 141 deste Regimento, e constar   de  três (3) partes:

I - exposição da matéria em exame;

II - conclusões do relator:

a) com sua opinião sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, legalidade ou ilegalidade do projeto, se pertencer à comissão de Legislação, Justiça e Redação.

b) com a sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial  da  matéria,  se pertencer  a alguma das  demais Comissões;

III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a  favor ou contra,  e  o oferecimento,  se  for o caso,  de substitutivo ou emendas.

Art. 69. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação  do  relator, mediante voto.

§ 1º. O relatório somente será transformado em  parecer, se aprovado pela  maioria dos membros da Comissão.

§ 2º. A simples aposição da assinatura,  sem qualquer  outra observação,  implicará a  concordância  total  do  signatário com a manifestação do relator.

§ 3º. Poderá  o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado,  devidamente fundamentado:

I - Pelas conclusões, quando favorável às  conclusões  do relator, mas  com diversa fundamentação;

II - Aditivo,   quando   favorável às conclusões     do     relator,   mas acrescente  novos  argumentos à  sua fundamentação;

III - Contrário,   quando   se  opuser frontalmente  às    conclusões do relator.

§ 4º. O voto em separado, divergente ou não das  conclusões  do  relator,  desde que    acolhido   pela   maioria  da Comissão,  passará  a constituir  seu parecer.

SEÇÃO V

Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes

Art. 70. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:

I - com a renúncia;

II - com a destituição;

III - com a perda do mandato de Vereador.

§ 1º. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde  que manifestada,  por  escrito  à Presidência da Câmara.

§ 2º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, sem justificativa, a três (3) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.

§ 3º. As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de cinco (5) dias da ocorrência do justo motivo, aplicando-se, neste caso, a regra regimental sobre as faltas dos Vereadores.

§ 4º. A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua   não justificativa em  tempo  hábil, declarará  vago o cargo na  Comissão Permanente.

§ 5º. O presidente de Comissão Permanente poderá, também ser destituído, quando deixar de cumprir  decisão plenária  relativa a recurso  contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado  por  representação subscrita por  qualquer  Vereador, sendo-lhe  facultado  o  direito  de defesa  no  prazo  de  dez  dias  e cabendo a decisão final ao plenário.

§ 6º. O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante  o biênio.

§ 7º. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanente, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído.

Art. 71. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, durante a Legislatura.

Art. 72. No caso das licenças ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.

Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

CAPÍTULO III

Das Comissões Temporárias

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 73. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela,  quando atingidos  os  fins   para   os   quais  foram constituídas.

Art. 74. - As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissão de Assuntos Relevantes;

II - Comissão de Representação;

III - Comissão de Investigação e Processante;

IV – Comissão Parlamentar de Inquérito;

SEÇÃO II

Das Comissões de Assuntos Relevantes

Art. 75. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º. As Comissões de assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.

§ 2º. O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.

§ 3º. O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:

a) a finalidade, devidamente fundamentada;

b) o número de membros, não superior a cinco;

c) o prazo de funcionamento.

§ 4º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 5º.  Composta a Comissão de Assuntos Relevantes, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

§ 6º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer ou relatório, conforme o caso, sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria  da Câmara,  para sua  leitura  em Plenário, na  primeira  sessão ordinária subseqüente.

§ 7º. Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.

§ 8º. Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.

§ 9º. Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

SEÇÃO III

Das Comissões De Representação

Art. 76.  -  As   Comissões   de   representação  têm  por finalidade  representar  a   Câmara   em  atos externos,  de  caráter   social  ou  cultural, inclusive participação em congressos.

§ 1º - As Comissões de  representação  serão constituídas:

a)  mediante  projeto  de  resolução, aprovado  por  maioria simples  e submetido  a discussão e  votação única  na ordem do dia da  sessão seguinte a da sua  apresentação, se acarretar despesas;

b)  Mediante  simples  requerimento, submetido  a discussão e  votação única  na  fase do expediente da mesma  sessão  de  sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§ 2º. No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será  obrigatoriamente ouvida  a  Comissão  de  Finanças  e Orçamento,  no  prazo  de  três  (3) dias,  contados da apresentação  do projeto respectivo.

§ 3º. Qualquer que seja  a  forma  de constituição da Comissão  de Representação,  o  ato  constitutivo deverá conter:

a) a finalidade:

b)  o número de membros não superior a cinco;

c) o prazo de duração.

§ 4º. Os membros da Comissão de Representação  serão  nomeados  pelo Presidente  da Câmara que poderá,  a seu  critério,  integrá-la  ou  não, observada,  sempre  que possível,  a representação  proporcional partidária.

§ 5º. Composta a Comissão de  Representação seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

§ 6º. Os membros da Comissão de Representação poderão requerer licença à Câmara, quando necessária.

§ 7º  -   Os   membros   da   Comissão  de Representação, constituída   nos termos  da  alínea "a" do  parágrafo primeiro,  deverão  apresentar relatório   ao Plenário  das atividades  desenvolvidas durante  a representação,  bem  como  prestação de  contas  das despesas  efetuadas, no  prazo  de dez (10) dias  após  o seu término.

SEÇÃO IV

Das Comissões de Investigação e Processante

Art. 77. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:

I   -  apurar   infrações   político-administrativas  do  Prefeito;

II – apurar as faltas ético-parlamentares dos Vereadores;

III – apurar as faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa Diretora (art. 29 e 33 do RI).

Art. 78.  O processo de cassação do mandato do Prefeito  e Vereadores, por infrações  definidas  na  legislação, obedecerá  ao que preceitua a Lei Orgânica do Município e terá o  seguinte procedimento:

I - a denúncia escrita da  infração poderá  ser  feita por  qualquer eleitor,  com  a  exposição  dos fatos  e a indicação das provas. Se  o denunciante for  Vereador, ficará  impedido  de  votar  a denúncia e de integrar  a Comissão  de Investigação e Processante  podendo, todavia  praticar todos os atos de  acusação.  Se o  denunciante for  o  Presidente  da  Câmara, passará a Presidência   ao substituto  legal, para os  atos do  processo,  e só  voltará  se necessário   para   completar  o "quorum"  de   julgamento.  Será convocado   o  suplente   do Vereador  impedido  de votar,  o qual  não  poderá  integrar a Comissão de Investigação e Processante.

II - de   posse   da   denúncia,  o Presidente    da    Câmara,   na primeira    sessão,  determinará sua  leitura   e   consultará  a Câmara  sobre o seu recebimento. Decidido  o  recebimento,  pelo voto  da maioria dos  presentes, na      mesma sessão será constituída  a Comissão Processante,  com três Vereadores  sorteados  entre  os desimpedidos,   os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

III - recebendo  o  processo,  o Presidente  da Comissão iniciará  os  trabalhos,  dentro de  cinco dias,  notificando o denunciado, com  a  remessa   de   cópia  da denúncia  e  documentos   que  a instruírem,  para que, no  prazo de  dez  dias, apresente  defesa prévia  por escrito, indique  as provas  que pretender produzir e arrole    testemunhas,    até  o máximo   de   dez.   Se  estiver ausente     do    Município,   a notificação  far-se-á por edital publicado  duas vezes, no  órgão oficial,  com intervalo de  três dias,  pelo  menos,   contado  o prazo  da  primeira  publicação. Decorrido  o prazo de defesa,  a Comissão    Processante  emitirá parecer  dentro  em cinco  dias, opinando  pelo prosseguimento ou arquivamento   da   denúncia,  o qual,     neste     caso,   será submetido  ao  Plenário.   Se  a Comissão opinar  pelo prosseguimento,    o  Presidente designará  desde logo, o  início da  instrução, e determinará  os atos,  diligências e  audiências que se fizerem  necessários, para  o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV - o denunciado deverá  ser intimado  de  todos os  atos  do processo,  pessoalmente,  ou  na pessoa  de seu procurador, com a antecedência,  pelo   menos,  de vinte  e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir  as diligências  e  audiências,  bem como formular perguntas e reperguntas  às   testemunhas  e requerer  o que for de interesse da defesa;

V - concluída  a  instrução,  será aberta  vista  do   processo  ao denunciado,        para   razões escritas,  no  prazo   de  cinco dias,    e   após,   a  Comissão Processante     emitirá  parecer final,    pela   procedência  ou improcedência  da   acusação,  e solicitará   ao   Presidente  da Câmara  a  convocação de  sessão para  o julgamento. Na sessão de julgamento,   o   processo  será lido,    integralmente,    e,  a seguir,  os  Vereadores   que  o desejarem  poderão manifestar-se verbalmente,  pelo tempo  máximo de  quinze  minutos cada um,  e, ao  final, o denunciado, ou  seu procurador,  terá o prazo máximo de  duas  horas,  para  produzir sua defesa oral;

VI - Concluída   a   defesa, proceder-se-á   tantas  votações nominais,    quantas   forem  as infrações       articuladas   na denúncia.        Considerar-se-á afastado,   definitivamente,  do cargo,  o  denunciado   que  for declarado,  pelo  voto  de  dois terços,  pelo menos, dos membros da  Câmara, incurso em  qualquer das  infrações especificadas  na denúncia.         Concluído    o julgamento,   o   Presidente  da Câmara  proclamará imediatamente o  resultado  e fará lavrar  ata que  consigne a votação  nominal sobre  cada   infração,   e,  se houver  condenação,  expedirá   o competente  decreto  legislativo de  cassação  do mandato.  Se  o resultado    da    votação   for absolutório,      o   Presidente determinará  o  arquivamento  do processo.    Em    qualquer  dos casos,  o  Presidente da  Câmara comunicará  a Justiça  Eleitoral o resultado;

VII  -  O  processo, a que  se  refere este    artigo,    deverá  estar concluído    em   noventa  dias, contados  da  data   em  que  se efetivar    a    notificação  do acusado.  Transcorrido  o  prazo sem  o  julgamento,  o  processo será  arquivado, sem prejuízo de nova  denúncia  ainda que  sobre os mesmos fatos.

SEÇÃO V

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 79. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.

Art. 80. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (CF, art. 58, § 3º).

Parágrafo único.  O requerimento de constituição deverá conter:

a)  a especificação do fato ou fatos a serem apurados;

b) o número de membros que integrarão  a  Comissão  não podendo ser inferior a três (3);

c)- o prazo de seu funcionamento, não superior a 90 dias;

d)  a indicação, se for o caso,  dos Vereadores  que   servirão  como testemunhas.

Art. 81. Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará,  de imediato, os  membros  da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.

Parágrafo único. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse  pessoal  na apuração  e os que foram indicados para servir como testemunhas.

Art. 82. Composta  a  Comissão Parlamentar de Inquérito,  seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

§ 1º – Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito são atribuídas as competências de coordenar os trabalhos e representar a Comissão.

§ 2º - Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, funcionários da Câmara, para secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar de inquérito.

§ 3º - Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro.

Art. 83. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á preferencialmente nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar a data e horários das reuniões.

Art. 84. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a  presença  da maioria de seus membros.

Art. 85. Todos os atos e diligências da Comissão  serão transcritos  e  autuados em processo  próprio, em  folhas  numeradas, datadas,  e  rubricadas pelo  Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de   autoridades  ou  de testemunhas.

Art. 86. Os  membros  das  Comissões  Parlamentares  de Inquérito,  no   interesse   da  investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

I  -  proceder a vistoria e levantamentos  nas repartições     públicas     municipais   e entidades   descentralizadas,   onde  terão livre ingresso e permanência;

II  -  requisitar   de   seus   responsáveis  a exibição  de  documentos e a prestação  dos esclarecimentos necessários;

III  - transportar-se aos lugares onde se  fizer mister  a  sua presença, ali  realizado  os atos que lhe competirem.

Parágrafo único. É de oito (08) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art. 87. No exercício de suas atribuições poderão, ainda as Comissões Parlamentares de  Inquérito, através de seu presidente:

I  -  determinar as diligências que  reputarem necessárias;

II  -  requerer  a   convocação  de  Secretário Municipal;

III -  tomar   o depoimento de  quaisquer autoridades, intimar  testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder as verificações contábeis em livros,  papéis e documentos dos órgãos  da Administração Direta e Indireta.

Art. 88. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação  federal,  a intervenção do Poder Judiciário.

Art. 89. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no artigo 342 do Código  Penal, e,  em  caso  de  não comparecimento,  sem  motivo   justificado,  a intimação  será  solicitada ao Juiz Criminal da localidade  onde  reside  ou se  encontra,  na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

Art. 90. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a  Comissão  ficará extinta,  salvo se, antes do término do prazo, seu  Presidente  requerer  a  prorrogação  por menor  ou  igual  prazo e o  requerimento  for aprovado  pelo  Plenário, em sessão  ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único. Esse requerimento considerar-se-á  aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Art. 91. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá  conter:

I  -  a  exposição   dos  fatos  submetidos  à apuração;

II - a exposição a análise das provas colhidas;

III  - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV  - a conclusão a autoria dos fatos  apurados como existentes;

V - a sugestão das medidas a serem  tomadas, com  sua fundamentação legal e a  indicação das  autoridades  ou  pessoas  que  tiverem competência  para a doação das providências reclamadas,  para que promova a responsabilidade  civil   e   criminal  dos infratores.

Art. 92. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos  membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.

Art. 93. O relatório será assinado primeiramente por quem o  redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.

Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos  termos  do § 3º  do  art.  69 deste Regimento Interno.

Art. 94. Elaborado e assinado o relatório  final,  será protocolado  na Secretaria da Câmara, para ser lido  em  Plenário, na fase do  expediente  da primeira sessão ordinária subseqüente.

Art. 95. A Secretaria da Câmara deverá  fornecer cópia do relatório final da   Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

Art. 96. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o  Presidente  da  Câmara dar-lhe  encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

SEÇÃO VI

TÍTULO V

Das Sessões Legislativas

CAPÍTULO I

Das    Sessões    Legislativas   Ordinárias  e Extraordinárias

Art. 97. A legislatura  compreenderá  quatro  sessões legislativas,  com  início  cada uma em 02  de fevereiro  e término em 22 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura, que se inicia em 1º de janeiro. (LOM, art.  24).

Art. 98. Serão considerados como de recesso  legislativo os  períodos  de  23  de   dezembro  a 1º  de fevereiro  e de 18 a 31 de julho, de cada  ano (LOM, art. 24).

Art. 24 da LOM. A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município, podendo realizar sessões descentralizadas nas comunidades e bairros, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Art. 99. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao  período normal de funcionamento da  Câmara durante um ano.

Art. 100. Sessão legislativa  extraordinária  é  a correspondente  ao funcionamento da Câmara  no período de recesso.

CAPÍTULO II

Das Sessões da Câmara

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 101.  As  sessões da Câmara são as  reuniões  que  a Câmara  realiza quando do seu funcionamento  e poderão ser:

I - Ordinárias;

II - Extraordinárias;

III - Secretas; e

IV - Solenes.

Art. 102. As sessões da Câmara, excetuadas as solenes,  só poderão  ser  abertas  com a presença  de,  no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

SEÇÃO II

Da Duração

Art. 103. As sessões da Câmara terão a duração máxima  de 4  (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação  do Presidente, ou a  requerimento verbal  de  qualquer Vereador,  aprovado  pelo Plenário.

§ 1º. A prorrogação da sessão será por tempo determinado  ou   para   terminar  a discussão  e votação de  proposições sem debate, não  podendo  o requerimento  do Vereador ser objeto de discussão.

§ 2º. Havendo requerimento simultâneos  de prorrogação,  será  votado o que  for para  prazo  determinado e se  todos os  requerimentos o determinarem,  o de menor prazo.

§ 3º. Poderão ser  solicitadas  outras prorrogações,  mas sempre por  prazo igual  ou  menor   ao   que  já  foi concedido.

§ 4º. Os  requerimentos  de  prorrogação somente  poderão ser apresentados  a partir  de  dez   minutos  antes  do término  da  ordem  do dia,  e,  nas prorrogações  concedidas,  a  partir de  cinco   minutos   antes   de  se esgotar     o    prazo   prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

Art.  104. As disposições contidas nesse artigo  não  se aplicam às sessões solenes.

SEÇÃO III

Da Publicidade

Art. 105. Será  dada ampla publicidade  às  sessões  da Câmara,    facilitando-se    o   trabalho   da imprensa,  publicando-se  a pauta e  o  resumo dos trabalhos no jornal oficial.

§ 1º. Jornal oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para  divulgação dos atos oficiais do Legislativo. (Lei Federal 8.666/93).

§ 2º. Não   havendo jornal  oficial, a publicidade será  feita por  afixação, em local próprio na sede da Câmara.

Art. 106. As reuniões da Câmara, nos termos deste Regimento Interno, poderão ser transmitidas por emissora local, desde que contratada mediante licitação. (Lei Federal 8.666/93).

SEÇÃO IV

Das Atas

Art. 107. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á  ata  dos trabalhos,  contendo resumidamente os assuntos tratados.

§ 1º. Os documentos apresentados em sessão e as proposições   serão  indicados apenas  com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de   transcrição integral aprovado pela Câmara.

§ 2º. A transcrição de declaração de  voto, feita  resumidamente   por  escrito, deve ser requerida ao presidente.

§ 3º. A ata da sessão anterior será lida  e votada,  sem  discussão, na fase  do expediente da sessão subseqüente.

§ 4º. A ata poderá será impugnada, quando for totalmente  inválida,  por não descrever  os   fatos   e  situações realmente  ocorridos,  mediante requerimento de invalidação.

§ 5º. Poderá ser requerida a retificação  da ata,  quando nela houver omissão  ou equívoco parcial.

§ 6º. Cada Vereador poderá falar uma vez  e por  cinco minutos sobre a ata, para pedir  a   sua   retificação   ou  a impugnar.

§ 7º. Feita a impugnação ou  solicitada  a retificação  da   ata,   o  Plenário deliberará  a   respeito. Aceita  a impugnação,  será lavrada nova  ata; aprovada  a  retificação,  a  mesma será  incluída  na ata da sessão  em que ocorrer a sua votação.

§ 8º. Votada e aprovada a ata, será  assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

Art. 108. A ata da última sessão da cada legislatura será redigida submetida a aprovação do Plenário, com  qualquer  número, antes de se encerrar  a sessão.

SEÇÃO V

Das Sessões Ordinárias

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 109. As sessões ordinárias serão em número de  seis (6) por mês.

Parágrafo único. Compete a Mesa, no início de cada sessão legislativa,  estabelecer  os dias e  horários de início das  sessões ordinárias.

Art. 110. As  sessões ordinárias  compõem-se  de  duas partes:

I - Expediente;

II - Ordem do dia;

Parágrafo único. Entre o final do expediente e o início  da ordem  do  dia, haverá  um intervalo de  quinze minutos.

Art. 111. O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do  início dos trabalhos, após verificado pelo 1º  Secretário,  no   livro   de  presença,  o comparecimento    de   1/3   (um   terço)  dos Vereadores da Câmara.

§ 1º. Não  havendo  número  legal  para  a instalação,  o Presidente  aguardará  quinze    minutos e declarará   prejudicada a sessão, lavrando-se  ata resumida  do ocorrido,    que    independerá   de aprovação.

§ 2º. Instalada a Sessão, mas não constatada a  presença da maioria absoluta  dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente,              passando-se imediatamente,  após  a  leitura  da ata  e  do   expediente,  à  fase reservada ao uso da tribuna em palavra livre.

§ 3º. Não   havendo   oradores  inscritos, antecipar-se-á  o início da ordem do dia,   com   a   respectiva  chamada regimental.

§ 4º. Persistindo   a   falta  da  maioria absoluta  dos Vereadores na fase  da ordem  do dia, e observando o  prazo de  tolerância de quinze minutos,  o Presidente  declarará   encerrada  a sessão, lavrando-se ata do ocorrido,  que  independerá   de aprovação.

§ 5º. As matérias constantes do  expediente, inclusive  a ata da sessão anterior, que  não forem votadas em virtude da ausência  da  maioria  absoluta  dos Vereadores     passarão     para   o expediente    da  sessão  ordinária seguinte.

§ 6º. A  verificação  de  presença  poderá ocorrer  em qualquer fase da sessão, a  requerimento  de Vereador ou  por iniciativa  do Presidente, e  sempre será  feita nominalmente,  constando em ata os nomes dos ausentes.

SUBSEÇÃO II

Do Expediente

Art. 112. O expediente destina-se à leitura e votação  da ata  da  sessão   anterior,   à   leitura  das matérias  recebidas, à leitura,  discussão  e votação  de  pareceres  e de  requerimentos  e moções, à  apresentação de proposições  pelos Vereadores e ao uso da tribuna.

Parágrafo único. O  expediente terá  a duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a  partir da hora fixada para o início da sessão.

Art. 113. Instalada  a sessão e inaugurada  a  fase  do expediente,  o  Presidente determinará  ao  1º Secretário  a  leitura   da   ata   da  sessão anterior.

Art. 114. Lida e votada a ata, o Presidente  determinará ao  Secretário  a   leitura   da   matéria  do expediente,  devendo ser obedecida a  seguinte ordem:

I - Expediente recebido do Prefeito;

II - Expediente apresentado pelos Vereadores;

III - Expediente recebido de diversos.

§ 1º  - Na   leitura   das  proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:

a) emendas a LOM;

b) vetos;

c)  projetos  de lei complementar;

d) projetos de lei Ordinária;

e) projetos de decreto legislativo;

f) projetos de resolução;

g) substitutivos;

h) emendas e subemendas;

i) pareceres;

j) requerimentos;

l) indicações; e

m) moções.

§ 2º. Dos  documentos apresentados no expediente  serão fornecidas cópias, quando          solicitadas  pelos interessados.

Art. 115. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo  anterior,  o  Presidente  destinará  o tempo  restante  da  hora do  expediente  para debates  e  votações  e  ao  uso  da  tribuna, obedecida a seguinte preferência:

I  -  discussão  e  votação  de  pareceres  de Comissões  e discussão daqueles que não se refiram    a    proposições   sujeitas   à apreciação na ordem do dia;

II - discussão e votação de requerimentos destinados a esta fase;

III - discussão e votação de moções;

IV  - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a  ordem  de inscrição em livro,  versando sobre tema livre.

§ 1º. As inscrições dos oradores,  para  o expediente,  serão  feitas em  livro especial,  sob  a fiscalização do  1º Secretário.

§ 2º. O Vereador que, inscrito para falar no expediente,  não  se achar  presente na  hora  em  que  lhe  for  dada  a palavra,  perderá  a vez, e será chamado em  último lugar, na lista organizada naquela sessão.

§ 3º. O prazo para o orador usar da tribuna será  de dez minutos, improrrogáveis.

§ 4º. É vedada a cessão ou  a  reserva  do tempo  para  orador   que  ocupar  a tribuna, nesta fase da sessão.

§ 5º. Ao orador que, por esgotar  o  tempo reservado    ao    expediente,   for interrompido  em  sua palavra,  será assegurado  o  direito de  ocupar  a tribuna  em   primeiro   lugar  na sessão  seguinte,  para completar  o tempo regimental.

§ 6º. A inscrição para uso da  palavra  no expediente,  em  tema   livre,  para aqueles  Vereadores  que não  usarem da  palavra  na sessão,  prevalecerá para  a  sessão  seguinte,  e  assim sucessivamente.

SUBSEÇÃO III

Da Ordem do Dia

Art. 116. Ordem do dia é a fase da sessão  onde  serão discutidas    e    deliberadas   as   matérias previamente organizadas em pauta.

Art. 117. A  pauta  da ordem do  dia,  que  deverá  ser organizada  quarenta  e oito horas anterior  à Sessão, obedecerá a seguinte disposição:

a) matérias em regime de urgência especial;

b) vetos;

c) matérias em redação final;

d) matérias em discussão e votação únicas;

e) matérias em 2º discussão e votação;

f) matérias em 1º discussão e votação.

§ 1º. Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

§ 2º. A disposição das matérias na ordem  do dia  só  poderá  ser interrompida  ou alterada    por    requerimento   de urgência  especial,  de  preferência ou  de  adiamento,   apresentado  no início  ou  no transcorrer da  ordem do dia e aprovado pelo Plenário.

§ 3º. A Secretaria fornecerá aos  Vereadores cópias  das proposições e pareceres, bem  como a relação da ordem do dia correspondente  até  vinte e  quatro horas  antes do início da sessão, ou somente  da relação da ordem do dia, se  as  proposições e  pareceres  já tiveram  sido  dados  à  publicação anteriormente.

Art. 118. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de até 48 horas, do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão automática os de tramitação em regime de urgência especial (artigo 139 deste Regimento) e os de convocação extraordinária da Câmara (artigo 126 deste Regimento).

Art. 119. A ordem do dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.

Art. 120. Findo o expediente e decorrido o intervalo de 15 (quinze) minutos, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a ordem do dia.

Parágrafo único. A ordem do dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal, a sessão será encerrada, nos termos do § 4º, do artigo 111.

Art. 121. O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.

Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 122. A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

Art. 123. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na ordem do dia, o Presidente comunicará aos Senhores Vereadores a pauta da próxima sessão, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão mesmo antes do prazo regimental de encerramento, anunciando o uso da tribuna popular, caso haja inscritos.

SEÇÃO VI

Das Sessões Extraordinárias

Art. 124. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, mediante ofício ao seu Presidente (LOM Art. 24, § 5º), para apreciar matérias de relevante interesse público e evitar perda de sua oportunidade.

§ 1º. O ofício de convocação deverá estar devidamente fundamentado com justificativa da necessidade de realização de sessão extraordinária, observado o que dispõe a parte final do caput deste artigo.

§ 2º. O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela.

§ 3º. Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 4º. As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer hora do dia, inclusive nos domingos e feriados.

§ 5º. Se no ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 109 deste Regimento para as sessões ordinárias.

Art. 125. Na sessão extraordinária não haverá fase do expediente e tribuna popular, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.

§ 1º. Aberta à sessão extraordinária e não constando a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, após a tolerância de quinze minutos o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

§ 2º. Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.

Art. 126. A convocação extraordinária da Câmara implicará na tramitação especial dos projetos constantes da convocação, obedecendo-se aos seguintes procedimentos:

I – Recebidos os projetos, serão levados a plenário para conhecimento, e encaminhados as Comissões Permanentes que devam opinar sobre os mesmos, facultando aos Vereadores, nesta fase da convocação, a discussão preliminar, até 10 (dez) minutos por orador.

II – As Comissões Permanentes, em conjunto, terão o prazo de 24 (vinte quatro horas) horas para exararem os pareceres;

III – Decorrido esse prazo, com ou sem os pareceres das Comissões Permanentes, será aberta imediatamente a fase da discussão e votação dos projetos da convocação;

IV – Os projetos constantes da convocação extraordinária deverão ser votados em no máximo 04 (quatro) dias da data de convocação.

Parágrafo único. Em se tratando de situação de calamidade pública, -devidamente declarada pelo Prefeito Municipal, a convocação extraordinária da Câmara para tratar de matérias de relevante interesse público e evitar a perda de sua oportunidade, implica a imediata inclusão dos respectivos projetos na ordem do dia, dispensando-se todas as formalidades regimentais, inclusive a de pareceres das Comissões Permanentes.

Art. 127. Durante o recesso parlamentar a Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões, ou para todo o período de recesso.

Parágrafo único.  As sessões extraordinárias, tanto no período ordinário quanto no recesso parlamentar não serão remuneradas.

SEÇÃO VII

Das Sessões Secretas

Art. 128. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

§ 1º. Deliberada a sessão secreta, e se para realizá-la for necessário interromper a Sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio. Determinará também que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

§ 2º. A ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

§ 3º. As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 4º. Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessão.

§ 5º. Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

Art. 129. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta, salvo nos seguintes casos:

I - no julgamento de seus pares e do Prefeito (LOM. art. 26, XV).

II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga;

III - na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

SEÇÃO VIII

Das Sessões Solenes

Art. 130. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se as solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º. Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de "quorum" para sua instalação e desenvolvimento.

§ 2º. Não haverá expediente, ordem do dia e tribuna popular nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.

§ 3º. Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para seu encerramento.

§ 4º. Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a será obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.

§ 5º. O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.

§ 6º. Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.

TÍTULO VI

Das Proposições

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 131. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.

§ 1º. As proposições poderão consistir em:

a) Emendas à Lei Orgânica do Município;

b) Projetos de Leis Complementares;

c) Projetos de Leis Ordinárias;

d) Projetos de Decreto Legislativo;

e) Projetos de Resolução;

f) Substitutivos;

g) Emendas ou Subemendas;

h) Vetos;

i) Pareceres;

j) Requerimentos;

l) Indicações;

m) Moções.

§ 2º. As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.

SEÇÃO I

Da Apresentação das Proposições

Art. 132. As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor, à Mesa da Câmara, em sessão e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.

Parágrafo único. As proposições iniciadas pelo Prefeito ou de iniciativa popular serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.

SEÇÃO II

Do Recebimento das Proposições

Art. 133. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I - que, aludindo a emenda a Lei Orgânica do Município, a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;

II - que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

III - que seja anti-regimental;

IV - que seja apresentada por Vereador ausente a sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;

V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara;

VI - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;

VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;

VIII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento;

IX – indicação já apresentada na sessão legislativa.

Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez (10) dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será incluído na ordem do dia e apreciado pelo Plenário.

Art. 134. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira.

SEÇÃO III

Da Retirada das Proposições

Art. 135. A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida:

a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;

b) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;

c) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;

d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo;

e) quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário.

§ 1º. O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.

§ 2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na ordem do dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivo.

§ 3º. Se a matéria já estiver incluída na ordem do dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.

§ 4º. As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria Administrativa.

SEÇÃO IV

Do Arquivamento e do Desarquivamento

Art. 136. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.

Art. 137. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

SEÇÃO V

Do Regime de Tramitação das Proposições

Art. 138. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - Urgência Especial;

II - Urgência;

III - Ordinária.

Art. 139. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

Art. 140 - Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:

I - a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:

a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;

b) por 1/3(um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II - o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da  sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à ordem do dia.

III - o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos;

IV - não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;

V - o requerimento de urgência especial depende, para a sua aprovação, do "quorum" da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 141. Concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente designará Relator Especial, podendo a sessão ser suspensa pelo prazo de até trinta minutos, para a elaboração do parecer escrito ou verbal.

Parágrafo único. A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da ordem do dia.

Art. 142. O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de quarenta e cinco (45) dias para apreciação.

§ 1º. Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de três (3) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no expediente da sessão.

§ 2º. O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.

§ 3º. O relator designado terá o prazo de três (3) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.

§ 4º. A Comissão Permanente terá o prazo total de seis (6) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.

§ 5º. Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado à outra Comissão Permanente ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

Art. 143. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência.

CAPÍTULO II

Dos Projetos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 144. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: (LOM. art. 34):

I - Emenda a Lei Orgânica do Município;

II - Projetos de Lei Complementar;

III - Projetos de Lei Ordinária;

IV - Projetos de Decreto Legislativo;

V - Projetos de Resolução.

Parágrafo único. São requisitos dos projetos: (LC Federal nº 095/98)

a) ementa de seu conteúdo;

b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;

c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;

d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

e) vigência;

f) assinatura do autor;

g) justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos em mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;

h) observância, no que couber, ao disposto no artigo 133 deste Regimento.

SEÇÃO II

Da Emenda à Lei Orgânica do Município

Art. 145. Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração, para se adaptar às novas necessidades de interesse público local.

§ 1º. A emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta (LOM. art. 35):

I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - pelo Prefeito Municipal;

§ 2º. A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou de estado de sítio.

§ 3º. A proposta será discutida e votada na Câmara, em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o "quorum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 5º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos poderes;

IV - a Autonomia Municipal;

V - qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual.

§ 6º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se a proposta for apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM. art. 43)

SEÇÃO III

Dos projetos de Lei Complementar

Art. 146 - O Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessite de um detalhamento, e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar será:

I - do Vereador;

II - Comissão Permanente da Câmara;

III - do Prefeito;

IV - dos cidadãos.

Art. 147. A competência e a tramitação para apresentação de projeto de lei complementar obedecerá ao mesmo critério dos projetos de lei ordinária.

Art. 148. As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO IV

Dos Projetos de Lei

Art. 149. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.

§ 1º. A iniciativa dos projetos de leis cabe:

I - Ao Vereador;

II -à Mesa Diretora;

III - à Comissão Permanente;

IV - ao Prefeito;

V - ao eleitor do município.

§ 2º. São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que:

I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;

II - criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores.

§ 3º. As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só tem iniciativa de Proposição que versem matéria de sua respectiva especialidade.

Art. 150. A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, cinco por cento do total do número de eleitores do município.(LOM art. 36).

§ 1º. Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do título de cada um e da zona eleitoral respectiva.

§ 2º. Os Projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância  da técnica legislativa, bastando que definam o objeto da propositura.

§ 3º. O Presidente da Câmara Municipal, preenchida as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes.

§ 4º. As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores incumbidas de examinar os  Projetos de Lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário.

Art. 151. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, nas autarquias e fundações públicas, bem como no caso  de reajuste, revisão ou qualquer outra forma de alteração de sua remuneração;

II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração direta ou indireta, o seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias e equivalentes e dos demais órgãos da administração pública, inclusive os conselhos e órgãos colegiados;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

V – serviços públicos.

Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos  de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal , ressalvado o disposto  no inciso IV, primeira parte, deste artigo.

Art. 152. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

Art. 153. A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (CF art. 67 e LOM, art. 43).

SEÇÃO V

Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 154. Projeto de decreto legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara (LOM art. 42).

§ 1º. Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:

a) concessão de licença ao Prefeito;

b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos;

c) homologações de acordos e ajustes;

d) concessão de títulos, diplomas e medalhas a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município.

§ 2º. Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem às alíneas "a", "b"  e "c" do parágrafo anterior.

§ 3º. Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.

SUBSEÇÃO I

Da Concessão de títulos, diplomas e medalhas

Art. 155. A Câmara Municipal poderá conceder as seguintes homenagens:

I - Título de  Cidadão Honorário;

II - Diploma de Honóris Causa; e

III - Medalha de Honra ao Mérito.

Art. 156. Destinam-se as homenagens:

§ 1º. O Título de Cidadão Honorário será concedido a pessoas de atuação expressiva, que tenham prestados relevantes e imprescindíveis serviços ao desenvolvimento do município, cuja atuação tenha sido decisiva para tais realizações.

§ 2º. O Diploma de Honóris Causa será concedido a pessoas que tenham sua vida pautada a diversas áreas do desenvolvimento humano e sócio-econômico do município, atuando em ações que visem o bem da coletividade, cujo trabalho seja relevante para município e seus habitantes.

§ 3º. A Medalha de Honra ao Mérito será concedida a pessoas que tenham desenvolvido ações significativas e conquistas relevantes em favor do Município.

Art. 157. O projeto de decreto legislativo concessivo de homenagem deverá conter:

I - mensagem de encaminhamento do projeto com a devida justificativa da homenagem;

II - biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear;

III - anuência por escrito do homenageado ou de seu representante legal, no caso da homenagem com o Titulo de Cidadão Honorário.

Art. 158. O projeto de decreto legislativo concessivo de homenagem terá sua tramitação normal, conforme preceitua o processo legislativo.

Art. 159. Caberá a Mesa Diretora determinar dia, horário e local para entrega das homenagens aprovadas pelo Plenário da Câmara.

SEÇÃO VI

Dos Projetos de Resolução

Art. 160. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores (LOM, art.42).

§ 1º. Constitui matéria de projeto de resolução:

a) destituição de Mesa ou de qualquer de seus membros;

b) elaboração e reforma do Regimento Interno;

c) julgamento de recursos;

d) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes, de Representação e de Investigação e Processante;

e) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;

f) demais atos de economia interna da Câmara.

§ 2º. A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Legislação, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "c" do parágrafo anterior.

§ 3º. Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subseqüente à de sua apresentação.

§ 4º. Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.

SUBSEÇÃO ÚNICA

Dos Recursos

Art. 161. Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou do Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.

§ 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.

§ 2º. Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.

§ 3º. Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.

§ 4º. Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

CAPÍTULO III

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

Art. 162. Substitutivo é a emenda global, ao projeto de lei complementar, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.

§ 1º. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

§ 2º. Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

§ 3º. Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

§ 4º. Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.

Art. 163. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º. As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas:

I - Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou de todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.

§ 2º. A Emenda apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.

§ 3º. As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e votadas antes do projeto original e se aprovadas serão encaminhadas, juntamente com o projeto, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final.

Art. 164. Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.

Art. 165. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

§ 1º. O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.

§ 2º. Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.

§ 3º. As emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos a tramitação regimental.

§ 4º. O substitutivo estranho a matéria do projeto tramitará como projeto novo.

Art. 166. Constitui projeto novo, mas equiparado a emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.

Parágrafo único. A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do  projeto original.

CAPÍTULO IV

Dos Pareceres a Serem Deliberados

Art. 167. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões de Investigação e Processantes, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:

I - das Comissões de Investigação e Processantes :

a) no processo de destituição de membros da Mesa (art. 33 deste Regimento);

b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores;

II - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que concluírem pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de algum projeto (art. 181, § 1º deste Regimento);

III - do Tribunal de Contas;

a) sobre as contas do Prefeito.

§ 1º. Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no expediente da sessão de sua apresentação.

§ 2º. Os Pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.

CAPÍTULO V

Dos Requerimentos

Art. 168. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.

Parágrafo único. Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:

a) retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;

b) constituição de Comissão Especial  de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;

c) verificação de presença;

d) verificação nominal de votação;

e) votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Art. 169. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no artigo 191 deste Regimento;

V - informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;

VI - a palavra, para declaração de voto.

Art. 170. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitam:

I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;

II - inserção de documento em ata;

III - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 137 deste Regimento;

IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;

V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

VI - juntada ou desentranhamento de documentos;

VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;

VIII - requerimento de reconstituição de processos.

Art. 171. Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:

I - retificação da ata;

II - invalidação da ata, quando impugnada;

III - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da ordem do dia, ou da redação final;

IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;

V - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;

VI - encerramento da discussão nos termos do artigo 195 deste Regimento;

VII - reabertura de discussão;

VIII - destaque de matéria para votação;

IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico;

X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do art. 126, § 2º, deste Regimento.

Parágrafo único. O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da Sessão ordinária, ou na ordem do dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da ordem do dia da mesma Sessão de sua apresentação.

Art. 172. Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:

I - vista de processos, observado o previsto no artigo 186 deste Regimento;

II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do artigo 90 deste Regimento;

III - retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;

IV - convocação de sessão secreta;

V - convocação de sessão solene;

VI - urgência especial;

VII - constituição de precedentes;

VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;

IX - convocação de Secretário Municipal

X - licença de Vereador;

XI - a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.

Art. 173. O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subseqüente.

Art. 174. As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do expediente para conhecimento do Plenário.

Art. 175. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento.

CAPÍTULO VI

Das Indicações

Art. 176. Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.

Art. 177. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.

Parágrafo único. Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após aprovação do Plenário.

CAPÍTULO VII

Das Moções

Art. 178. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.

§ 1º. As Moções podem ser:

I - congratulações ou louvor;

II - apoio;

III – protesto ou repúdio;

IV - pesar;

§ 2º. As moções de congratulação, louvor, apoio, protesto ou repúdio deverão limitar-se aos acontecimentos de alto significado nacional ou municipal.

§ 3º. Somente se admitirão moções de pesar nos seguintes casos:

I - falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na administração pública e pessoas de notável expressão no município;

II - manifestação em prol de luto estadual ou nacional, oficialmente declarado.  

§ 4º. As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do  expediente da mesma sessão de sua apresentação.

TÍTULO VII

Do Processo Legislativo

CAPITULO I

Da Audiência das Comissões Permanentes

Art. 179. Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário, no expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento (arts. 125 e 142, § 1º).

Art. 180. Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo  improrrogável de três (3) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre  o assunto.

§ 1º. Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois (2) dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

§ 2º. O relator designado terá o prazo de sete (7) dias para a apresentação de parecer.

§ 3º. Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

§ 4º. A Comissão terá o prazo total de quinze (15) dias para  emitir parecer,  a contar do recebimento da matéria.

§ 5º. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará Relator Especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de seis (6) dias.

§ 6º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do dia, para deliberação, com ou sem parecer.

Art. 181. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.

§ 1º. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:

a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitando o parecer;

b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.

§ 2º. Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.

Art. 182. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presidida pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião (art. 66 deste Regimento).

Art. 183. O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária.

CAPITULO II

Dos Debates e das Deliberações

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

SUBSEÇÃO I

Da Prejudicabilidade

Art. 184. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:

I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;

II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;

IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior;

V - emenda a Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário;

VI – A apreciação de assuntos que constituem objeto de indicação, cuja matéria idêntica já tenha sido apresentada na sessão legislativa

SUBSEÇÃO II

Do Destaque

Art. 185. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo de uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.

SUBSEÇÃO III

Da Preferência

Art. 186. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, os vetos, as emendas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador (art. 246 do regimento Interno), o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito (art. 258, § 3º do Regimento Interno) e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.

SUBSEÇÃO IV

Do Pedido de Vista

Art. 187. O Vereador poderá requerer Vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.

Parágrafo único. O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.

SUBSEÇÃO V

Do adiamento

Art. 188. O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da ordem do dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.

§ 1º. A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.

§ 2º. Apresentados dois (2) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3º. Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.

SEÇÃO II

Das Discussões

Art. 189. Discussão é a fase dos trabalhos destinado aos debates em Plenário.

§ 1º. Serão votados em dois turnos de discussão e votação:

a) Emendas à Lei Orgânica do Município, com intervalo mínimo de dez (10) dias;

b) os projetos de lei orçamentária;

c) os projetos de codificação.

§ 2º. Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.

Art. 190. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:

I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente autorização para falar sentado;

II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.

Art. 191. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência especial;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;

V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

Art. 192. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:

I - ao autor do substitutivo ou do projeto;

II - ao relator de qualquer Comissão;

III - ao autor da emenda ou subemenda.

Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.

SUBSEÇÃO I

Dos apartes

Art. 193. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador,  para indagação, esclarecimento ou contestação relativo à matéria em debate.

§ 1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de (02) dois minutos.

§ 2º. Não serão permitidos apartes paralelos, cruzados, sucessivos ou sem licença do orador.

§ 3º. Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, no encaminhamento de votação, na declaração de voto ou exposição de parecer oral.

§ 4º. Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao Vereador que solicitou o aparte.

SUBSEÇÃO II

Dos Prazos das Discussões

Art. 194. O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:

I - vinte minutos com apartes:

a) vetos;

b) projetos;

c) emenda a Lei Orgânica do Município;

II - quinze minutos com apartes:

a) pareceres;

b) redação final;

c) requerimentos;

d) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.

III – dez minutos com apartes

a) discussão preliminar dos projetos na primeira fase das sessões extraordinárias.

§ 1º. Nos Pareceres das Comissões de Investigação e Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de cassação do Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.

§ 2º. Na discussão de matérias constantes da ordem do dia, será permitida a cessão de tempo para os oradores.

SUBSEÇÃO III

Do Encerramento e da Reabertura da Discussão

Art. 195. O encerramento da discussão dar-se-á:

I - por inexistência de solicitação da palavra;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

§ 1º. Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.

§ 2º. Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.

Art. 196. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores,

Parágrafo único. Independe de requerimento a reabertura de discussão nos termos do art. 211 deste Regimento.

SEÇÃO III

Das Votações

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 197. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da aprovação ou rejeição da matéria.

§ 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º. A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º. Aplica-se às matérias sujeitas à votação no expediente o disposto no presente artigo.

§ 4º. Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento até‚ que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso  em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art. 198. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.

§ 1º. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para  efeito de "quorum".

§ 2º. O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.

Art. 199. Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de destaque.

Art. 200. Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.

SUBSEÇÃO II

Do "quorum" de Aprovação

Art. 201. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria simples de votos;

II - por maioria absoluta de votos;

III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.

§ 1º. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.

§ 2º. A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes a Sessão.

§ 3º. A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.

§ 4º. No cálculo do "quorum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.

Art. 202. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III –  Código de Postura;

IV – Plano Diretor;

V – Instituição da Guarda Municipal;

VI – Estatuto dos Funcionários Municipais;

VII – Regimento Interno da Câmara;

VIII – Rejeição do veto;

IX – Autorização de créditos suplementares ou especiais.

X – Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, do Legislativo ou do Executivo;

XI – concessão de serviços públicos;

XII – concessão de direito real de uso;

XIII – alienação de bens imóveis;

XIV – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

XV – aquisição de bens imóveis para doação.

Parágrafo único. Dependerão, ainda, do "quorum" da maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos:

a) convocação de Secretário Municipal;

b) urgência especial;

c) constituição de precedente regimental.

Art. 203. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

I - aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município (LOM, art. 35, § 1º).

II - realização de Sessão Secreta;

III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas (CF. art. 31, LOM art. 26, VII);

IV - concessão de título, diploma ou medalha em homenagem a pessoas;

Parágrafo único. Dependerão, ainda, do "quorum" de 2/3 (dois terços) a cassação do Prefeito e a cassação de Vereador, bem como o projeto de resolução de destituição de membro da Mesa.

SUBSEÇÃO III

Do Encaminhamento da Votação

Art. 204. A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.

§ 1º. No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

§ 2º. Ainda que haja no projeto substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do projeto.

SUBSEÇÃO IV

Dos Processos de Votação

Art. 205. São três os processos de votação:

I - Simbólico;

II - Nominal;

III - Secreto.

§ 1º. No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.

§ 2º. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim ou não", a medida que forem chamados pelo 1º Secretário.

§ 3º. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

b) composição das Comissões Permanentes;

c) votação de todas as proposições que exijam "quorum" de maioria absoluta ou "quorum" de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.

§ 4º. Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, que seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

§ 5º.  O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.

§ 6º. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão da nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a ordem do dia.

§ 7º. O processo de votação secreta será utilizado somente na eleição da Mesa Diretora e cargo de Vice-Presidente.

§ 8º. A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído no artigo 13 deste Regimento e, nos demais casos, o seguinte procedimento:

I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação da existência do "quorum" de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;

II - chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação.

III - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra “sim” e a palavra “não”, ou equivalentes, seguidas de figura gráfica, se possível, que possibilite a marcação da escolha do votante;

VI - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua contagem;

V - proclamação do resultado pelo Presidente.

§ 9º. Não poderá haver retificação de voto no processo de votação secreto.

SUBSEÇÃO V

Da Verificação da Votação

Art. 206. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

§ 1º. O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6º do artigo anterior.

§ 2º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3º. Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

§ 4º. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

SUBSEÇÃO VI

Da Declaração de Voto

Art. 207. Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manisfestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.

Art. 208. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.

§ 1º. Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.

§ 2º. Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.

CAPÍTULO III

Da Redação Final

Art. 209. Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para elaborar a redação final.

Art. 210. A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.

§ 1º. Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.

§ 2º. Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final.

§ 3º. A nova redação final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

Art. 211. Quando, após a aprovação da redação final e até‚ a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.

CAPÍTULO IV

Da Sanção

Art. 212. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de cinco(5) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação (CF, art.65, LOM, art. 41).

§ 1º. Os autógrafos de projetos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.

§ 2º. O membro da Mesa não poderá sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados na data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, após quarenta e oito horas do prazo estabelecido ao Prefeito (LOM, art. 41, § 7º).

CAPÍTULO V

Do Veto

Art. 213. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto (LOM, art.41 e CF., art. 66 § 1º).

§ 1º. O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (C.F., art. 66, § 2º; LOM, art. 41, § 3º).

§ 2º. Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

§ 3º. As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze (15) dias para a manifestação

§ 4º. Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da ordem do dia da sessão imediata, independentemente de parecer.

§ 5º. O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento da Secretaria Administrativa (LOM, art 41, § 4º).

§ 6º. O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.

§7º. Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta (LOM, art 41, § 4ºe C.F., art. 66).

§ 8º. Rejeitado o veto, as disposições provadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas (LOM, art.41 § 7º).

§ 9º. O prazo previsto no § 4º deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.

CAPÍTULO VI

Da Promulgação e da Publicação

Art. 214. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.

Art. 215. Serão também promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.

Parágrafo único. Na promulgação de leis, resoluções decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I - Leis (sanção tácita):

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina;

Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

II - Leis (veto total rejeitado):

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

III - Leis (veto parcial rejeitado):

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº... de... de...

VI - Resoluções e Decretos Legislativos:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo (ou a seguinte Resolução).

V – Emenda a Lei Orgânica do Município:

A Mesa da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa, nos termos do artigo 29 “caput” da Constituição Federal, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:

Art. 216. Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.

CAPÍTULO VII

Da Elaboração Legislativa Especial

SEÇÃO I

Dos Códigos

Art. 217. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente, a matéria tratada.

Art. 218. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

§ 1º. Durante o prazo de trinta (30) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.

§ 2º. A Comissão terá mais trinta (30) dias, para exarar perecer ao projeto e às emendas apresentadas.

§ 3º. Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da ordem do dia.

Art. 219. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.

§ 1º. Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por mais quinze(15) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.

§ 2º. Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito.

Art. 220. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

SEÇÃO II

Do Orçamento

Art. 221. O projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo executivo Municipal à Câmara até 30 de setembro de cada ano (LOM, art. 55, X e 111, III).

§ 1º. Se não receber proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

§ 2º. Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.

§ 3º. Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de vinte (20) dias.

§ 4º. A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais quinze (15) dias de prazo para emitir o parecer sobre o projeto de Lei Orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.

§ 5º. A Comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao projeto de lei do orçamento quando:

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:

a) dotações para  pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

III - Sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 6º. Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

§ 7º. Se não houver emendas, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas anteriores, será incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer e das emendas.

§ 8º. Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.

§ 9º. As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Art. 222. As sessões nas quais se discutem os projetos orçamentários: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, terão a ordem do dia preferencialmente reservada a estas matérias, e o expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata.

§ 1º. Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.

§ 2º. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 22 de dezembro.

§ 3º. No primeiro e segundo turnos serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, quando requerido, e depois o projeto.

§ 4º. Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas.

Art. 223. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação dos projetos: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 224. O Plano Plurianual, que abrangerá o período de quatro anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.

§ 1º. Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual.

§ 2º. Aplicam-se ao Plano Plurianual as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento-Programa.

Art. 225. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do Processo Legislativo.

TÍTULO VIII

Do Julgamento das Contas do Prefeito ou Responsáveis

CAPÍTULO ÚNICO

Do Procedimento do Julgamento

Art. 226. Recebido o processo do Tribunal de Contas, com o respectivo parecer prévio, o Presidente da Câmara Municipal determinará a imediata autuação, constituindo-se processo administrativo formal, com os documentos apresentados pelo Tribunal de Contas e procederá a leitura em plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente.

§ 1º. Feita a leitura do parecer prévio em plenário, o Presidente determinará imediatamente a notificação do responsável pela prestação de contas, seja o parecer favorável ou não à aprovação das contas, para que no prazo de quinze dias, a contar da data de juntada da notificação ao processo administrativo, querendo, apresente defesa por escrito e junte documentos com vistas ao saneamento das restrições apontadas no Parecer, bem como para que acompanhe o processo até o seu final.

§ 2º. O processo administrativo pertinente ao julgamento das contas permanecerá na Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, franqueando-se vistas ao interessado ou a seu procurador legalmente constituído, inclusive para a tiragem de fotocópias.

§ 3º. Apresentada ou não a defesa, de que trata o § 3º, o Presidente remeterá os autos à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara para que emita parecer.

§ 4º. Recebido o processo na Comissão, em 48 horas o Presidente designará o relator, o qual terá prazo de 30 dias para apresentar parecer, juntamente com Projeto de Decreto Legislativo sobre a aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Conta, quando o processo será remetido ao plenário para julgamento das contas.

§ 5º. O responsável por prestação de contas que se encontrar em local incerto ou não sabido ou oferecer dificuldades para a notificação, será notificado por edital, publicado na imprensa local.

§ 6º. A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse de esclarecimentos prestados pelo responsável, ou à vista de fatos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas para reexame e novo parecer, nos prazos e condições fixadas em lei estadual.

§ 7º. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito ou responsáveis só deixará de prevalecer por decisão de (2/3) dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 8º. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, com ou sem parecer das Comissões, na primeira sessão seguinte, tendo preferência na deliberação em relação aos demais assuntos, para que se proceda a votação.

§ 9º. As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.

§ 10. Aprovadas ou rejeitadas as contas, será publicado o parecer do Tribunal de Contas com a respectiva decisão da Câmara e remetido ao Tribunal de Contas da União e Estado, juntamente com cópia da ata de julgamento.

§ 11. Rejeitadas as contas serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

§ 12. Ao responsável pela prestação de contas ou ao seu procurador, legalmente constituído, se assim o requerer, será assegurado o uso da tribuna livre na Câmara Municipal, por até trinta minutos, no dia e hora designados pela Presidência.

TÍTULO IX

Da Secretaria Administrativa

CAPÍTULO I

Dos Serviços Administrativos

Art. 227. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através  de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente.

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.

Art. 228. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a  fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitado o disposto nos artigos. 48 e 51 e incisos, da Constituição Federal e artigo 26, IV da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem ao presidente, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 229. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

Art. 230. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme ato baixado pela Presidência.

Art. 231. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 232. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, no prazo de quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz.

Art. 233. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.

CAPÍTULO II

Dos Livros Destinados aos Serviços

Art. 234. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e, especialmente, os de:

I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II - termos de posse da Mesa;

III - declaração de bens;

IV - atas das sessões da Câmara;

V - registros de emendas à Lei Orgânica do Município, de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;

VI - cópias de correspondência;

VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;

VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;

IX - licitações e contratos para obras e serviços (e fornecimentos);

X - termo de compromisso e posse de funcionários;

XI - contratos em geral;

XII - contabilidade e finanças;

XIII - cadastramento dos bens móveis;

XIV - protocolo, de cada Comissão Permanente;

XV - presença, de cada Comissão Permanente;

§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por qualquer funcionário designado para tal fim.

§ 2º. Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.

§ 3º. Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

TÍTULO X

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Da Posse

Art. 235. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto (CF, art. 29, I e LOM, art. 22).

Art. 236. Os Vereadores tomarão posse nos termos dos artigos 5º e 6º deste Regimento (LOM, art. 24, § 4º).

§ 1º. Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da Sessão a que comparecerem, observado o previsto no § 4º do art. 6º deste Regimento (LOM. art. 32, § 1º).

§ 2º. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações, subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilização, entretanto, será sempre exigida.

§ 3º. Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências ao art. 5º, § 1º e 2º deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou  Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Vereador

Art. 237. Compete ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

V - Participar de Comissões Temporárias;

VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;

VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.

Parágrafo único - A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.

SECÃO I

Do uso da Palavra

Art. 238. O Vereador só poderá falar:

I - para requerer retificação da ata;

II - para requerer invalidação da ata, quando a impugnar;

III – para uso da tribuna livre;

IV - para discutir matéria em debate;

V - para apartear, na forma regimental;

VI - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

VII - para encaminhar a votação, nos termos do art. 204 deste Regimento;

VIII - para justificar requerimento de Urgência Especial;

IX - para declarar o seu voto, nos termos do art. 207 deste Regimento;

X - para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 169 a 171 deste Regimento;

XI - para tratar de assunto relevante, nos termos do art. 41, III, deste Regimento.

Parágrafo único. O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:

a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;

b) desviar-se da matéria em debate;

c) falar sobre matéria vencida;

d) usar de linguagem imprópria;

e) ultrapassar o prazo que lhe competir;

f) deixar de atender às advertências do Presidente.

SEÇÃO II

Do Tempo de Uso da Palavra

Art. 239. O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim fixado:

I - vinte minutos:

a) discussão de vetos;

b) discussão de projetos;

c) discussão de parecer da Comissão de Investigação e Processante, no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado.

II - quinze minutos:

a) discussão de requerimentos;

b) discussão de redação final;

c) discussão de indicações,  quando sujeitas à deliberação;

d) discussão de moções;

e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;

f) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado;

III - dez minutos:

a) uso da palavra em tema livre;

b) exposição  de assuntos relevantes,  pelos líderes  de bancadas, nos termos do art. 41, § 2º, deste Regimento;

c) discussão preliminar dos projetos na primeira fase das sessões extraordinárias.

IV - cinco minutos:

a)  apresentação de requerimento  de retificação da ata;

b) apresentação de requerimento de invalidação  da ata, quando da sua impugnação;

c) encaminhamento de votação;

d) questão de ordem.

V – dois minutos: para apartear.

Parágrafo único. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º Secretário,  para conhecimento do  Presidente,  e se houver interrupção  de  seu  discurso,   exceto  por aparte concedido, o prazo respectivo não ser  computado no tempo que lhe cabe.

CAPÍTULO III

Dos Subsídios

SEÇÃO I

Do Subsídio dos Vereadores

Art. 240. O subsídio dos Vereadores será  fixado por lei, de iniciativa da Mesa Diretora, segundo os limites e critérios fixados na Lei Orgânica do Município e Constituição Federal.

Parágrafo único. O projeto de lei de que trata o caput deste artigo deverá ser apreciado até 6 (seis) meses  antes  do término da Legislatura. (LOM art. 26, XVI, “b”)

SEÇÃO II

Do Subsídio do Presidente  da Câmara

Art. 241. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal, que corresponderá a ¼ (um quarto) a mais do subsídio dos Vereadores, será  fixado na mesma lei que disporá sobre os subsídios dos Vereadores.

CAPÍTULO IV

Das Obrigações e Deveres dos Vereadores

Art. 242. São obrigações e deveres do Vereador:

I  - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública  de bens, no ato da posse  e no  término  do mandato,  de  acordo com a Lei Orgânica do Município;

II  -   Comparecer as sessões na hora prefixada, vestindo: se Vereador traje social com gravata, se Vereadora traje social;

III  -  Cumprir  os deveres dos cargos  para  os quais for eleito ou designado;

IV  -   Votar   as   proposições   submetidas  à deliberação  da Câmara, salvo quando ele  próprio tenha interesse pessoal na  mesma,  sob pena de nulidade  da votação   quando    seu   voto  for decisivo;

V  -  Comportar-se em Plenário com  respeito, não  conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VI  - Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

VII  - Propor à Câmara todas as  medidas  que julgar  convenientes aos  interesses do  Município e à  segurança  e bem-estar  dos  munícipes, bem como impugnar  aos que pareçam contrárias ao interesse público.

Art. 243. Se qualquer Vereador cometerá dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecer do fato e tomar  as seguintes providências, conforme  sua gravidade:

I - advertência pessoal;

II - advertência em Plenário;

III - cassação da palavra;

IV - determinação para retirar-se do Plenário;

V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a  respeito,  que  deverá  ser aprovado  por   2/3   (dois   terços)  dos membros da casa;

VI  - denúncia para a cassação de mandato,  por falta de decoro parlamentar.

Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá  solicitar  a  força policial necessária.

CAPÍTULO V

Das Incompatibilidades

Art. 244. Os Vereadores não poderão (LOM, art.28):

I - desde a expedição do diploma:

a)  firmar  ou manter  contrato com pessoa  jurídica de  direito público,  autarquia,   empresa pública,  sociedade  de  economia mista  ou empresa  concessionária de  serviço público, salvo quando o  contrato obedecer a  cláusulas uniformes;

b)  aceitar ou exercer cargo, função ou  emprego remunerado, inclusive os  de que sejam demissíveis  "ad nutum",  nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a)  ser proprietários, controladores ou  diretores de empresa que goze de  favor decorrente de  contrato com  pessoa  jurídica de  direito público,  ou nela exercer  função remunerada;

b) ocupar  cargo ou função  de  que sejam  demissíveis "ad  nutum", nas  entidades    referidas  no inciso I, alínea "a" deste artigo;

c) patrocinar  causa  em  que  seja interessada qualquer das entidades  a  que  se  refere  o inciso I, "a" deste artigo;

d)  será titular de mais de um  cargo ou mandato público eletivo.

Parágrafo único. Para o Vereador que, na data da  posse, seja  servidor público, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:

I -  existindo   compatibilidade  de horários:

a) exercerá  o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;

b) receberá  cumulativamente  os vencimentos  ou  salários com  a remuneração  de Vereador  (C.F.,art. 38, III);

II - não  havendo compatibilidade  de horários:

a)  exercerá  apenas o  mandato, afastando-se  do cargo  emprego ou  função, podendo optar  pela sua  remuneração (CF, art.  38, II);

b)  o  tempo  de  serviço  será contado  para todos os  efeitos legais,  exceto  para  promoção por  merecimento   (C.F.,  art. 38, IV).

CAPÍTULO VI

Das Licenças

Art. 245. O Vereador somente poderá  licenciar-se  nos termos  do  estabelecido  no artigo 30  da  Lei Orgânica do Município.

Art. 246. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e  votados  no expediente  da  sessão  de  sua  apresentação, tendo  preferência  regimental sobre  qualquer outra matéria.

§ 1º. O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico.

§ 2º. Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá  ao líder ou a qualquer Vereador  de sua bancada e na ausência destes por um dos Secretários da Mesa.

CAPÍTULO VII

Da Suspensão de Exercício

Art. 247. Dar-se-á  a suspensão do exercício do mandato de Vereador  (CF,  art.  15  e incisos):

I - por incapacidade civil absoluta;

II - condenação  criminal  transitada  em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

III  - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da C.F.

CAPÍTULO VIII

Da Substituição

Art. 248. A substituição do Vereador dar-se-á  nos casos de licença e suspensão do exercício do mandato.

§ 1º. Aprovada a licença, o Presidente convocará  imediatamente o respectivo suplente (LOM, art. 32)

§ 2º. A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á  até o final da suspensão.

CAPÍTULO IX

Da Extinção do Mandato

Art. 249. A extinção do mandato verificar-se-á  quando:

I  -  ocorrer   falecimento,   renúncia  por escrito,  cassação dos direitos  políticos ou  condenação  por   crime  funcional  ou eleitoral;

II  - deixar de tomar posse, sem motivo  justo aceito  pela  Câmara, dentro  do  prazo estabelecido em lei;

III - nos termos e condições estabelecidas no artigo 29 da Lei Orgânica do Município;

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do  mandato,  estabelecidos em lei, e  não se  desincompatilizar  até a posse, e  nos casos  supervenientes, no prazo fixado  em lei ou pela Câmara.

Art. 250. Compete ao Presidente da  Câmara  declarar  a extinção do mandato.

§ 1º. A extinção do mandato torna-se efetiva somente com a declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, comunicada  ao  Plenário e  inserida em ata,  após sua  ocorrência, comprovação  e   direito   de  ampla defesa.

§ 2º. Efetivada a extinção, o Presidente convocará  imediatamente o respectivo suplente.

§ 3º. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará  sujeito às sanções de perda  de cargo e  proibição  de nova  eleição  para o cargo da  Mesa durante a Legislatura.

Art. 251. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em sessão pública, independente  de deliberação.

Art. 252. A extinção por faltas  obedecerá  o  seguinte procedimento.

§ 1º. Constando que o Vereador incidiu no número  de faltas previsto no inciso III  do  artigo 249 deste Regimento, o Presidente comunicar-lhe-á  esse fato  por escrito e,  sempre que  possível, pessoalmente, a fim que apresente a defesa que tiver no prazo de  cinco (5) dias.

§ 2º. Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberar a respeito. Não havendo defesa, ou  julgada improcedente, o Presidente declarará  extinto o mandato, na primeira Sessão subseqüente.

§ 3º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que  deveriam  ser realizadas  nos termos  deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores,    mesmo  que não se realize a  Sessão  por  falta  de "quorum", excetuados  tão somente aqueles  que compareceram e assinaram  o  respectivo  livro  de presença.

§ 4º. Considera-se não comparecimento, se  o Vereador  não tiver assinado o livro de  presença, ou, tendo-o  assinado, não  tiver  participado de todos  os trabalhos do Plenário.

Art. 253. Para os casos de impedimento supervenientes à posse, e desde que o  prazo de desincompatibilização não esteja fixado em Lei, observar-se-á o seguinte procedimento:

§ 1º. O Presidente da Câmara notificará por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove  a sua desincompatibilização  no  prazo  de dez (10) dias.

§ 2º. Findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará  a extinção do mandato.

CAPÍTULO X

Da Cassação do Mandato

Art. 254. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá  ao rito estabelecido no artigo 78 deste Regimento.

Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução da cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá  convocar, imediatamente, o respectivo suplente.

TÍTULO XI

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

CAPÍTULO I

Art. 255. A fixação do subsídio do Prefeito será  feita através de  Lei,  na  forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura subseqüente, obedecidos  os seguintes critérios (LOM. art. 26, XVI).

§ 1º. O subsídio do Prefeito Municipal não poderá  ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas  destas as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração   indireta,  inclusive pelas fundações e pelas autarquias.

§ 2º. Em nenhuma hipótese o subsídio do Prefeito poderá  ser fixada em valor  inferior  ao maior padrão  de vencimento  pago  a  servidor  do município,  que  conte no mínimo  um (1) ano de efetivo exercício.

Art. 256. O subsídio do Vice-Prefeito, fixado por Lei,  não  poderá  exceder de metade do fixado para o Prefeito.

CAPÍTULO II

Das Licenças e Férias

Art. 257. A licença do cargo de  prefeito  poderá  ser concedida  pela  Câmara, mediante  solicitação expressa  do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: (LOM art.52)

I - para ausentar-se do município, por  prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

a)    por    motivo     de   doença, devidamente comprovada;

b)  a  serviço   ou   em  missão  de representação do Município;

b)  para   tratar   de  interesses particulares.

Art. 258. O pedido de licença do  Prefeito  seguirá   a seguinte tramitação:

§ 1º. Recebido  o  pedido  na  Secretaria Administrativa, o  Presidente convocará  em vinte e quatro horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto  de decreto legislativo, nos termos  do solicitado.

§ 2º. Elaborado o projeto de decreto legislativo  pela Mesa, o Presidente convocará  se   necessário,  sessão extraordinária,  para  que o  pedido seja imediatamente deliberado.

§ 3º. O projeto de decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em  turno  único,  tendo preferência  regimental   sobre qualquer matéria.

§ 4º. O projeto de decreto legislativo que conceder a licença para o prefeito ausentar-se do  município ou se afastar do cargo disporá  sobre  o  direito   de percepção  dos subsídios, quando:

I  -  por   motivo   de   doença,  devidamente comprovada;

II  -  a serviço ou em missão de  representação do Município.

CAPÍTULO III

Das Infrações Político-Administrativas

Art. 259. São infrações político-administrativas, e, como tais, sujeitas ao julgamento da  Câmara  e sancionadas  com  a  cassação do  mandato,  as previstas  na Lei Orgânica do Município  (art. 60, Parágrafo único).

Art. 260. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados na Legislação  Federal   por deliberação  do  Presidente, de  ofício,  ou mediante  requerimento de Vereador devidamente aprovado, poderá  a  Câmara  solicitar  a abertura   de  inquérito   policial,  ou  a instauração de  ação  penal  pelo  Ministério Público,  bem como intervir, em qualquer  fase do  processo, como assistente da acusação  nos julgamentos  perante o Tribunal de Justiça  do Estado (LOM, art. 59).

TÍTULO XII

Do Regimento Interno

CAPÍTULO I

Dos Precedentes

Art. 261. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela  maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 262. As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a  requerimento  de qualquer  Vereador, aprovado pelo "quorum" de maioria absoluta.

Art. 263. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

Parágrafo único. Ao final de cada sessão legislativa,  a Mesa  fará  a consolidação de   todas as modificações feitas no Regimento bem como dos precedentes   regimentais,   publicando-os  em separata.

CAPÍTULO II

Da Questão de Ordem

Art. 264. Questão de Ordem  é  toda  manifestação  do Vereador  em  Plenário feita em qualquer  fase da sessão,  para reclamar contra ou não cumprimento de formalidade regimental, ou para  suscitar dúvidas quanto à  interpretação do Regimento.

§ 1º. O Vereador deverá  pedir a palavra "pela  ordem"  e formular a  questão com     clareza, indicando  as disposições regimentais que pretende  sejam elucidadas  ou aplicadas.

§ 2º. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário,  quando omisso o Regimento.

§ 3º. Cabe ao Vereador recurso de decisão do Presidente, que ser  encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução será submetido  ao Plenário,  nos  termos deste Regimento.

CAPÍTULO III

Da Reforma do Regimento

Art. 265. O Regimento Interno somente poderá   ser modificado  por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único. A iniciativa do respectivo projeto caberá a qualquer Vereador, à Comissão, ou à Mesa.

TÍTULO XIII

Disposições Transitórias e Finais

Art. 266. Os prazos  previstos  neste  Regimento  não correrão  durante  os períodos de  recesso  da Câmara.

§ 1º. Excetuam-se do disposto deste  artigo os  prazos  relativos  às  matérias objetos  de Convocação Extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos  às  Comissões de Investigação e Processantes.

§ 2º. Quando  não  se  mencionarem expressamente  dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 3º. Na contagem dos  prazos  regimentais, observar-se- á  no  que  for aplicável, a legislação  processual civil.

Art  267. Este Regimento entrará em vigor na data de  sua publicação.

Art. 268. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados, a Resolução nº 60/91 e suas alterações.

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