Câmara Municipal de Imbituba

Lei Ordinária nº 1970/1999
de 30/11/1999
Ementa

“Institui o Conselho Permanente do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável”                                                                                                                                           

Documento Oficial
Texto

Art. 1.º - Fica instituído o Conselho Permanente do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável como órgão consultivo do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º - O Conselho Permanente do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável tem por objetivo fundamental coordenar a elaboração do Plano Diretor do Município, estabelecendo os procedimentos a serem adotados para sua consecução e aperfeiçoamento.

Art. 3o - O Conselho Permanente do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável tem formação paritária, constituído por 16 (dezesseis) membros, sendo:

I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal;

II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil Organizada.

§ 1o - O Poder Público Municipal terá 04 (quatro) representantes do Poder Executivo e 04 (quatro) representantes do Poder Legislativo, sendo:

a) um membro oriundo da Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação;

b) um membro oriundo da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;

c) um membro oriundo da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente;

d) um membro oriundo da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos;

e) um membro oriundo da Bancada do Partido da Frente Liberal;

f) um membro oriundo da Bancada do Partido da Social Democracia Brasileira;

g) um membro oriundo da Bancada do Partido do Movimento Democrático Brasileiro;

h) um membro oriundo da Bancada do Partido Progressista Brasileiro.

§ 2o - A Sociedade Civil Organizada terá 08 (oito) representantes, sendo:

a) dois membros oriundos das Entidades Empresariais;

b) dois membros oriundos das Entidades dos Trabalhadores;

c) dois membros oriundos das Entidades Comunitárias; e

d) dois membros oriundos das Entidades dos Profissionais Liberais.

Art. 4o - Os membros do Conselho, Titulares e Suplentes, são nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos organismos que o integram.

Parágrafo Único - A indicação dos membros do Conselho só poderá recair em integrantes vinculados aos organismos nele representados.

Art. 5o - O mandato dos membros do Conselho perdurará durante a vigência do mesmo.

§ 1o - Na ocorrência de vaga será convocado o respectivo suplente.

§ 2o - Os membros titulares serão substituídos pelos suplentes sempre que faltarem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, durante 01 (um) ano.

§ 3o - A função de membro do Conselho não será remunerada, constituindo serviço público relevante.

Art. 6o - A presidência do Conselho será exercida por um dos membros titulares, escolhido pelos integrantes do Conselho, através de procedimento por estes definido.

§ 1o - No impedimento do Presidente, o mesmo será substituído por seu Suplente, que presidirá a reunião.

§ 2o - No impedimento do Suplente do Presidente, os membros do Conselho presentes na reunião elegerão entre seus pares, aquele que presidirá a reunião.

§ 3o - O Presidente não terá direito a voto, exceto para o caso que ocorrer empate.

Art. 7o - O Conselho definirá a frequência das reuniões ordinárias.

§ 1o - A presidência do Conselho, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, convocará, por escrito e contra-recibo, os membros do Conselho, sobre a confirmação da data, do local, o horário e a Ordem do Dia das reuniões.

Art. 8o - O Conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por 30% (trinta por cento) dos seus membros.

Art. 9o - Para auxiliar as atividades do Conselho, será designado pelo Presidente, um Secretário, incumbido de redigir as atas, resoluções e demais comunicações do Conselho.

Art. 10 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 11 - As deliberações serão transformadas em Resoluções, devidamente registradas e autenticadas em livros próprios, ou outro modo de registro, sendo encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 12 - Aos membros do Conselho, entre outras atribuições, cabe:

I - participar dos trabalhos, debater os assuntos da Ordem do Dia e discutir toda a matéria pertinente aos objetivos do colegiado;

II - solicitar informações ao Chefe do Poder Executivo, concernentes a adoção de medidas, decorrentes das Resoluções do Conselho;

III - fazer indicações ao Prefeito sobre assuntos correlatos aos objetivos do Conselho e de interesse da comunidade e municipalidade.

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação prestará todo o apoio necessário ao pleno funcionamento do Conselho.

Art. 14 - Esta Lei poderá ser modificada a qualquer tempo, por proposição de qualquer dos membros do Conselho e mediante deliberação.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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