Câmara Municipal de Imbituba

Lei Ordinária nº 2204/2001
de 29/11/2001
Ementa

Institui a política municipal do meio ambiente e dá outras providências.                                                                                                                                                           

Alteração / Revogação Documento Oficial Documento Consolidado
Texto

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - O Meio Ambiente é o conjunto de elementos físicos, químicos e biológicos da natureza, interagindo entre si e com a organização sócio- econômica, sendo um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de todas as formas de vida.

Art. 2º - É proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de energia ou de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas ou combinação de elementos produzidos por qualquer atividade humana, doméstica, pública ou privada, em níveis capazes de, direta ou indiretamente:

I - prejudicar a  saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II   criar condições adversas ás atividades sociais e econômicas;

III  ocasionar danos relevantes à fauna, a flora e a outros recursos naturais;

IV ocasionar alterações prejudiciais da paisagem natural e cultural.

Art.3º - A política municipal do meio ambiente visa aos seguintes objetos:

I - a compatibilidade do desenvolvimento econômico- social com a conservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - a definição de áreas prioritárias de ação governamental orientadas  à qualidade do meio ambiente e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do município, do Estado e da União;

II - a definição de áreas prioritárias de ação governamental orientadas à qualidade do meio ambiente e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do município do Estado e da União;

III - o estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais no âmbito das competências municipais;

IV - a busca de informações e desenvolvimento de pesquisas, orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - a  difusão de tecnologia de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade e do equilíbrio ecológico;

VI - a conservação e restruturação dos ambientais, com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - a imposição, ao infrator ambiental, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, aos usuários de recursos ambientais, a compensação, econômicas ou não, pela utilização destes recursos com fins econômicos.

Art. 4º - Compete à Fundação Municipal do Meio Ambiente, a  aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º - São instrumentos da política municipal do meio ambiente:

I - o Conselho Municipal do Meio Ambiente;

II - o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Reconstituição dos Bens Lesados;

III - o Sistema Municipal de informações Ambientais;

IV - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

V - a fiscalização, o controle e o monitoramento de qualidade ambiental;

VI - a  aplicação de notificações, multas, embargos e interdições, de acordo com os diversos níveis e formas de agressão ambiental ;

VII - a concessão de licenças, autorizações e fixação de limites para uso e alteração de recursos naturais;

VIII - a educação ambiental;

IX - a criação, implantação e gestão de unidades de conservação;

X - a criação e implantação de projetos e programas que visem à melhoria da qualidade ambiental;

XI - Convênios;

XII - Auditoria e Certificação Ambiental;

XIII - Licenciamento Ambiental;

XIV - Avaliação de Impactos Ambientais;

CAPÍTULO  III

DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 6º - o Conselho Municipal do Meio ambiente será constituído por 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) suplentes, indicados pelas entidades que representam, com direito a voto.

§ 1º - O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros titulares, através do voto secreto.

§ 2º - O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, facultada à recondução por igual período.

§ 3º - Terão assento no Conselho Municipal do Meio Ambiente as seguintes entidades, cada qual com um representante:

I - Fundação Municipal do Meio ambiente;

II - Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL;

III - Organizações Ambientais Não Governamentais;

IV - Organizações Ambientais Não Governamentais;

V - Associação Comercial e Industrial de Imbituba;

VI - Associação de Engenheiros e Arquitetos;

VII - Sindicatos de Trabalhadores;

VIII - Secretaria de Turismo e Meio Ambiente;

IX - Associações de Moradores;

X - Secretaria de Planejamento;

XI - Representante da Câmara de Vereadores.

XII - Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

XIII - Representante dos Conselhos Comunitários.

Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:

I - a administração do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Reconstituição dos Bens Lesados;

II - assessorar, estudar e propor ao órgão ambiental municipal diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente;

III - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando ao órgão ambiental municipal, bem como às entidades privadas, as informações necessárias para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental;

IV - decidir, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal.

Art. 8º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - As reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros, elaborando-se ata que será lavrada em livro próprio.

§ 2º - As decisões do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão formalizadas através de resoluções, aprovadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 3º - Qualquer servidor da FMMA – Fundação Municipal do Meio Ambiente, e outras pessoas convidadas poderão participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 9º - A participação no Conselho Municipal do Meio Ambiente é de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECONSTITUIÇÃO DOS BENS LESADOS

Art. 10º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Reconstituição dos Bens Lesados, com o objetivo de financiar o desenvolvimento de programas e projetos que visem:

I - a promover a conservação do meio ambiente;

II - ao uso racional e sustentável de recursos naturais;

III - à manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;

IV - à promoção de Educação Ambiental em todos os seus níveis;

V - a recuperação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Imbituba.

Art. 11 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente e Reconstituição dos Bens Lesados é administrado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único - O Conselho Municipal do Meio Ambiente definirá as regras de funcionamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Reconstituição dos Bens Lesados.

Art. 12 - Poderão receber recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Reconstituição dos Bens Lesados as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, em funcionamento no município de Imbituba, decretadas de utilidade pública.

Art. 13 - Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Reconstituição dos Bens Lesados:

I - dotação da União, do Estados e do Município;

II - doações e contribuições;

III - rendimentos;

IV - 10% (dez por cento) do valor das multas arrecadadas pelo órgão ambiental municipal;

V - rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, promovidos pelo Ministério Público;

VI - outros legalmente constituídos.

CAPITULO V

DO ESTABELECIMENTO E MONITORAMENTO DE PARÂMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 14 - O Órgão ambiental  municipal estabelecerá, respeitada sua competência, normas, critérios e padrões destinados ao controle, à manutenção e à recuperação do meio ambiente, válidos para todo o Município, bem como a definição das atividades potencialmente causadoras de poluição ou degradação ambiental.

Art. 15 - Para garantir o disposto no artigo anterior, o órgão ambiental  municipal poderá exigir de empreendimento ou atividade potencialmente causadora de poluição ou degradação ambiental;

I - a instalação e manutenção de equipamentos ou a utilização de métodos para o tratamento e redução de efluentes poluidores;

II - a alteração dos processos de produção ou dos insumos e matérias-primas utilizados;

III - a instalação, manutenção e utilização de equipamentos e métodos para o monitoramento de efluentes;

IV - fixação de prazos para adequação às exigências de qualidade ambiental.

Art. 16 - Em caso de situações críticas de poluição ou degradação do meio ambiente, o órgão competente municipal poderá adotar medidas de emergência, na forma de:

I - redução temporária de atividades causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente;

II - suspensão temporária do funcionamento de atividades causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente;

III - relocação espacial de atividades, visando a sua adequação, de acordo com o Plano Diretor do Município.

§ 1º - Para a adoção das medidas de emergência, deverá o órgão ambiental municipal basear-se em demonstração técnica, que indique a ultrapassagem dos padrões estabelecidos para o parâmetro analisado.

§ 2º - A redução ou suspensão temporária das atividades durarão o tempo necessário para que retorne à normalidade do parâmetro analisado.

CAPÍTULO VI

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 17 - Para compatibilizar o uso e ocupação do solo com a proteção do meio ambiente criam-se as Áreas Não Edificáveis e Não Aterráveis – ANEAs e as Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs.

§ 1º - São consideradas áreas não edificáveis e não aterráveis (ANEAs) as faixas marginais mínimas ao longo das águas dormentes e concorrentes, conforme a legislação pertinente.

§ 2º - AS áreas não edificáveis e não aterráveis (ANEAs), também consideradas áreas de preservação permanente, poderão fazer parte do lote parcelado, não constando, no entanto, como parte da áreas mínima permitida, devendo ser transcrita e averbada no competente registro de imóveis.

§ 3º - As áreas ocupadas, consideradas de risco, determinadas após levantamento geotécnico, poderãoter suas faixas não edificáveis e não aterráveis ampliadas, de acordo com a gravidade de cada caso e fixadas após parecer técnico, pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente e pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano.

§ 4º-   As Zonas de Proteção Ambiental (ZPAs) são as áreas com declividade média igual ou superior a 45 %,equivalente a 24º limitadas a declividade de 100 %  OU 45º , áreas cujas características geológicas, geomorfológicas e ecológicas  determinem sua conservação ou preservação, mantendo-se ou recuperando-se a vegetação nativa original.  A partir de 45º aplica-se o conceito de APP com a legislação federal.

§ 5º - Terrenos com declividade inferior a 45% (24°), mas que estejam circundados pela ZPA, sem acesso por outra zona, serão também considerados como ZPA (Zona de Proteção Ambiental).

§ 6º - Em caráter especial, com análise e parecer do órgão municipal do meio ambiente, poderá ser permitido na ZPA (Zona de Proteção Ambiental), nas áreas com declividade abaixo de 30%(trinta por cento), conjunto residencial em condomínio com, no máximo 09 (nove) metros de altura até o telhado, desde que o restante da área fique gravado como Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme Decreto Federal nº 1992, de 05/06/96, desde que o acesso, ampliação de acesso e demais obras de infra-estrutura tenham projeto aprovado pela FMA, e não conflitem com a legislação federal em vigor.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18 - O órgão ambiental municipal, para fins de controle da poluição ambiental e conservação dos recursos naturais, através de sua fiscalização, terá livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais ou outras particulares ou públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente.

Art. 19 - Os agentes fiscalizadores poderão:

I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;

II - efetuar medições e coletar amostras;

III - elaborar relatório técnico de inspeção;

IV - requisitar força policial, quando obstados;

V - lavrar termo de interdição ou de embargo na execução da penalidade.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES

Art. 20 - As condutas  e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas com sanções administrativas, pelo órgão ambiental municipal, as quais poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 21 - São sanções administrativas:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, empreendimento ou atividade;

III - interdição permanente de estabelecimento, empreendimento ou atividade;

IV - notificação preliminar;

V - pena de multa.

§ 1º - Por proposição do infrator a pena de multa poderá ser substituída por prestação voluntária e gratuita de serviços à comunidade ou à entidade ambiental, bem como a atribuição ao infrator de tarefas voluntárias e gratuitas junto ao órgão ambiental municipal, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, e, no caso de coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

§ 2º - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as prescrições legais, relativas à proteção ambiental.

§ 3º - A interdição será aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou licença ambiental, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

SEÇÃO ÚNICA

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E DA APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA

Art. 22 - Verificando-se condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal deverá, inicialmente, expedir contra o infrator  notificação preliminar para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.

Parágrafo Único - O agente fiscal arbitrará o prazo para regularização, no ato da notificação, respeitando o prazo limite fixado no “caput “ deste artigo.

Art. 23 - notificação preliminar, bem como a aplicação de multa, será feita em formulário destacado do próprio, no qual ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado, sendo que, ao infrator dar-se á cópia.

Art. 24 - no caso de flagrante de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente multado.

Art. 25 - Esgotado o prazo estipulado na notificação  preliminar, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão ambiental municipal , lavrar-seà multa.

Art. 26 - Para aplicação da pena de multa, expedida pelos Agentes Fiscalizadores, as infrações em matéria ambiental são classificadas em:

I - leves – as eventuais ou as que não venham a causar risco ou dano ‘a saúde, a flora, á fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente.

II - graves – as que venham a prejudicar a saúde, ‘a  segurança e ao bem estar ou causar danos relevantes “a fauna, ‘a flora e a outros recursos naturais.

III - gravíssimas – as que provoquem iminente risco a vida humana, a flora, a fauna e a outros recursos naturais.

Art. 27 - O valor das multas será aplicado em UFIR e de acordo com a gravidade da infração, sendo:

I - leves – multa de 60 ( sessenta) a 2000 (dois mil ) UFIR,s;

II - graves -– Multa de 2001 ( dois mil e um a 6000 (seis mil UFIR,s

III - gravíssima – Multa de 6001 ( seis mil e um  a 20.000 ( vinte mil) UFIR,s

§ 1º - Ao  quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará, primeiro, a pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, elevando-a , nos casos com agravantes, e, reduzindo-a, nos casos com atenuantes.

§ 2º - Poderão ser estipuladas multas com valores diários, enquanto persistirem os problemas.

Art. 28 - São circunstância atenuantes:

I - ser primário

II - ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequências do ato ou danos;

III - ter bons antecedentes em matéria ambiental.

Art. 29 - são circunstâncias agravantes:

I - ser reincidente em matéria ambiental;

II - prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;

III - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;

IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidente  que  ponham em risco o meio ambiente.

Art. 30 - O valor da  multa será reduzido em 30% ( trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.

Art. 31 - Os valores constantes dos autos de infração poderão ser parcelados da seguinte forma:

I - de  100 (cem ) a 3000 (três mil) UFIR, s, em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas;

II - de 3001 (três mil e um) a 10.000 ( dez mil ) UFIR,s, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - A parcela mínima não poderá ser inferior a 100 (cem ) Unidades Fiscais de Referência.

§ 2º - O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou da última, acarretará o cancelamento automático do parcelamento.

Art. 32 - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 33 - O infrator terá prazo de 10 ( dez) dias úteis para apresentar defesa ao órgão ambiental municipal, contra a ação dos agentes fiscais, contados da lavratura do auto de infração, formulada por escrito ao setor de protocolo  da Prefeitura Municipal, facultada a juntada de documentos.

§1º - O órgão ambiental municipal proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§2º - Caberá, se for o caso, recurso ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o qual terá prazo de 10 (dez ) dias úteis para proferir decisão final.

CAPÍTULO IX

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 34 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de degradação  ou poluição ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal, no âmbito de sua competência, sem prejuízos de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º - Os empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental  serão regulamentadas por decreto, respeitadas as competências do Estado e da União, sendo licenciados sempre em um único nível de competência.

§ 2º - Cabe ao órgão ambiental municipal definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao licenciamento, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

§  3º -  O início das atividades dependerá da apresentação de outras licenças exigíveis pelo órgão ambiental municipal.

Art. 35 - O licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição ambiental dependerá de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de ambiental (EIA/RIMA), ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com sua regulamentação específica.

Art. 36 - O órgão ambiental municipal, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação;

II - Licença de instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinados para a operação.

III - Licença de Operação (LO) – autoriza  a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

§ 1º - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente,  de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

§ 2º -  Os procedimentos para obtenção de licenciamento ambiental dar-se-ão através de pedido por escrito, formulados ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Imbituba. Que deverá atendê-lo ou negá-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justificável para um prazo superior.

§ 3º - O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-o no respectivo documento, respeitando o cronograma de execução da atividade ou empreendimento e nunca sendo superior a 04 (quatro) anos.

§ 4º - Poderão ser aprovados procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de impacto ambiental, corte seletivo de árvores, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 37 - Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando a cobrir os custos e despesas de análise das licenças ambientais realizadas pelo órgão ambiental municipal, bem como a manutenção da estrutura física do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim, a serem fixadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único - A critério do Conselho Municipal do Meio Ambiente poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança, tais como compensações, para os licenciamentos de baixo potencial de degradação ou poluição ambiental.

Art. 38 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.

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