Câmara Municipal de Imbituba

Lei Ordinária nº 2962/2006
de 13/09/2006
Ementa

Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no município de Imbituba.                                                                                   

Publicação em 14/09/2006 no Jornal Boletim Oficial nro. 158 página 4
Alteração / Revogação Documento Oficial Documento Consolidado
Texto

Art. 1.º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Imbituba, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DE ANIMAIS

Art. 2.º Todos os cães e gatos residentes no Município de Imbituba deverão, obrigatoriamente, ser registrados:

I -  no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses; ou

II -  em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.

§ 1º Os proprietários de animais residentes no Município de Imbituba deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei.

§ 2º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade.

§ 3º Após o prazo estipulado no parágrafo 1º, proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:

I - intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;

II - vencido o prazo, multa de 5 UFM (Unidades Fiscais do Município)por animal não registrado e por dia de atraso no processamento do registro.

Art. 3.º  O registro de cães e gatos será efetivado com a obtenção de:

I - RGA – Registro Geral do Animal, em seqüência numérica, a ser emitido eletronicamente por ocasião do registro do animal, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da sua Carteira de Identidade (RG) e do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação, se for o caso, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário;

II - Plaqueta de Identificação com, pelo menos, número do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à ou na coleira do animal, de forma visível.

Art. 4.º  O RGA eletrônico, conforme estabelece o Art. 2º desta Lei, poderá ser realizado:

I -  no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses; ou

II - em estabelecimento veterinário credenciado.

§ 1º O RGA efetivado em estabelecimento veterinário credenciado será remetido por meio eletrônico, no ato do registro, para o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que manterá o arquivo geral dos registros efetuados no município.

§ 2º O RGA eletrônico também deverá ser disponibilizado ao proprietário do animal.

Art. 5.º O credenciamento de estabelecimento veterinário será efetivado e divulgado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, bastando, para tanto, que o estabelecimento manifeste, formalmente, seu interesse em aderir ao procedimento de RGA eletrônico, disponha dos equipamentos necessários ao RGA e sua transmissão por meio eletrônico e não imponha custos ao Município.

Art. 6.º  Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado.

Art. 7.º O RGA impresso, em forma de Carteira do RGA, ficará de posse do proprietário do animal e cada animal residente no Município de Imbituba deve possuir um único número de RGA.

Art. 8.º Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.

Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

Art. 9.º No caso de perda ou extravio da Plaqueta de Identificação ou da Carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.

§ 1º O pedido de segunda via será feito em formulário padrão disponível no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou por meio eletrônico.

§ 2º Uma cópia impressa desse formulário deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira.

Art. 10.º Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.

Art. 11.º A Prefeitura Municipal de Imbituba estabelecerá por Decreto as respectivas taxas, a serem pagas pelos proprietários dos animais para:

I - registro de cão ou gato;

II - fornecimento de segunda via da carteira de RGA;

III - fornecimento das plaquetas de identificação;

IV – taxa de apreensão;

V –  taxa de remoção;

VI – diária de manutenção de animais apreendidos; e

VII - outras taxas para cobertura de despesas efetivas do Município para execução dos procedimentos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º Proprietários de animais com baixa renda familiar, devidamente registrados na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação, pagarão os valores do registro e das plaquetas de identificação com desconto a ser estabelecido no Decreto de que trata o “caput” deste artigo de,  no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).

CAPÍTULO II

DA VACINAÇÃO

Art. 12.º Todo proprietário de cão ou gato deverá vacinar seu animal contra a raiva e outras patologias, de acordo com a legislação específica.

§ 1º Para a revacinação o proprietário do animal deverá observar o período recomendado pelo órgão competente.

§ 2º A vacinação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita gratuitamente quando assim estabelecido em campanhas promovidas pelos órgãos estaduais e federais responsáveis pelo controle zoonoses.

Art. 13.º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar às informações, estabelecidas pela Resolução 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Parágrafo único. No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem ao registro.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 14.º Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos deve, obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal e também portar Plaqueta de Identificação devidamente posicionada na coleira.

   Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de 70 (setenta) UFM, por animal, ao proprietário.

Art. 15.º O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.

   Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de 35 (trinta e cinco) UFM ao proprietário do animal.

Art. 16.º É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.

§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem outros animais ou pessoas.

§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrerem ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.

§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.

§ 4º Constatado por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus parágrafos 1º, 2º e 3º caberá ao proprietário do animal ou animais:

I - intimação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias;

II - persistindo a irregularidade, multa de 70 (setenta) UFM;

III - a multa será acrescida de 50 (cinqüenta) por cento a cada reincidência.

Art. 17.º Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais animais do que as condições sócio-econômicas do proprietário possam manter em situação adequada de tratamento, espaço, condições higiênico-sanitárias e preservação da tranqüilidade da vizinhança, a critério do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais.

§ 1º A partir de laudo técnico e intimação do agente sanitário o número de animais verificado no “caput” desse artigo poderá ser reduzido.

§ 2º Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao que as condições sócio-econômicas do proprietário possam manter, de acordo com estabelecido pelo "caput" deste artigo deverá:

I - intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar à criação à legislação;

II - findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar multa de 70 (setenta) UFM e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias;

III - findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidência.

Art. 18.º Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.

Art. 19.º É proibida a permanência de animais de qualquer espécie, soltos ou abandonados, em vias e logradouros públicos, bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

§ 1º O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um dos clubes cinófilos oficiais do Município de Imbituba ou de outros municípios.

§ 2º  Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo e parágrafo 1º, os infratores sujeitam-se a:

I - multa de 70 (setenta) UFM para o proprietário do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;

II - multa de 70 (setenta) UFM para o adestrador não cadastrado, dobrada na reincidência.

III – multa de 70 (setenta) UFM para o proprietário do animal solto ou abandonado, dobrada na reincidência;

§ 3º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade a Polícia Militar.

§ 4º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.

§ 5º Em caso de infração ao disposto nos parágrafos 3º e 4º, caberá:

I - multa de 400 (quatrocentas) UFM para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo;

II - multa de 400 (quatrocentas) UFM para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.

Art. 20.º Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.

Art. 21.º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.

Parágrafo único.  O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.

Art. 22.º Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de 400 (quatrocentas)  UFM, aplicada em dobro na reincidência.

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 23.º Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a proceder à doação, mediante registro específico, de animais apreendidos e não resgatados para adoção por particulares e entidades protetoras de animais cadastrados no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais – CPDA.

Art. 24.º Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.

§ 1º  Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e identificado com sua plaqueta, conforme o previsto na presente lei, o proprietário será chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia da apreensão, após o que será considerado animal não resgatado para os fins estabelecidos no § 4º deste artigo.

§ 2º Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de cinco dias, incluindo-se o dia da apreensão.

§ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.

§ 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:

I - adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais;

II - doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente a legislação municipal, estadual e federal vigente;

III - eutanásia, em casos de cinomose, parvovirose, fraturas de coluna, fraturas múltiplas de membros e outros casos que o médico veterinário julgar necessário, após rigorosa avaliação.

§ 5º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no parágrafo 2º deste artigo.

Art. 25.º Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA visando a comprovação da posse.

Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.

Art. 26.º Para o resgate de qualquer animal serão cobradas do proprietário as multas aplicáveis e as taxas respectivas de apreensão, remoção e manutenção, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Imbituba, mediante Decreto.

Art. 27.º São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:

a) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, ou morte;

b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água,

c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;

d) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;

e) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

f) abatê-los para consumo;

g) sacrificá-los com métodos não humanitários;

h) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.

Art. 28.º Quando um agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães, gatos ou quaisquer outros animais deverá, com relação às alíneas do Art. 27 desta Lei:

I - aplicar multa prevista no Art. 19, no caso de animais soltos ou abandonados e determinar sua apreensão pelo órgão municipal responsável ou por empresa especializada contratada pra esse fim;

II – nos demais casos, aplicar multa de 70 (setenta)  UFM e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente:

a) imediatamente;

b) em 7 (sete) dias;

c) em 15 (quinze) dias;

d) em 30 (trinta) dias.

III - no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, comunicar ao órgão competente integrante do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal 9.605/98;

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito a:

I - multa em dobro e

II - perda da posse do animal.

Art. 29.º Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator a multa de 400 (quatrocentas) UFM, dobrada na reincidência.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS

Art. 30.º Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.

Art. 31.º  Fica o Município autorizado a promover, se necessário, a contratação de serviços de terceiros, cumpridas as formalidades estabelecidas na Lei 8.666/93, para a execução de procedimentos e ações vinculadas ao Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL

Art. 32.º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou estrangeiras) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.

Art. 33.º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais.

Art. 34.º O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:

I - a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;

II - zoonoses;

III - cuidados e manejo dos animais;

IV - problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade;

V - castração;

VI - legislação;

VII - ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.

Art. 35.º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.

Art. 36.º Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente.

Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:

I - intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;

II - persistindo a situação, multa de 1.500 (hum mil e quinhentas)UFM, dobrada na reincidência.

Art. 37.º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.

Art. 38.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 39.º As disposições desta Lei aplicam-se também, a animais de grande porte, exceto no que ser refere ao controle reprodutivo.

Art. 40.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei.

Art. 41.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, mas não apenas, o Capítulo IV – Das Medidas Referentes aos Animais, do Título III da Lei nº 846, de 2 de janeiro de 1986, que instituiu o Código de Posturas do Município de Imbituba.

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