Dispõe sobre a taxa municipal de prestação de serviços ambientais prestados pela Secretaria De Desenvolvimento Econômico Sustentável – SEDES.
Art. 1º Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais.
Art. 2º A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável - SEDES, pela análise prévia de licenças ambientais, análise de estudos de impacto ambiental, autorização de corte de vegetação, autorização para tratamento ou disposição de resíduos, pareceres técnicos e outras atividades, de acordo com a legislação ambiental vigente.
Art. 3º Contribuinte da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.
Parágrafo único. O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da Administração Direta do Município.
Art. 4º Os serviços e atividades sujeitos à Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais são os especificados no Anexo único desta Lei Complementar.
Art. 5º A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.
Art. 6º Os valores arrecadados relativos à Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais serão integralmente recolhidos aos cofres públicos municipais.
Art. 7º No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 8º Os valores recolhidos à União, ao Estado, a outro Município e ao Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais.
Art. 9º Os valores constantes do Anexo único serão atualizados anualmente pela Unidade Fiscal de Municipal - UFM, no início de cada exercício financeiro.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM N.º 148 /2013.
Imbituba, 12 de dezembro de 2013.
Exmo. Sr.
Vereador Luís Antônio Dutra
DD. Presidente da Câmara Municipal de Imbituba e
Srs. Membros do Poder Legislativo
NESTA
Prezados Senhores,
De acordo com a legislação em vigor, temos a honra de vir a presença de Vossas Excelências, para apresentar a elevada deliberação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre a taxa municipal de prestação de serviços ambientais prestados pela Secretaria De Desenvolvimento Econômico Sustentável – SEDES.
A justificativa a presente proposição encontra-se na Exposição de Motivos nº 007/2013, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, em anexo.
Desta forma, estamos certos de podermos contar com o apoio dos Nobres Vereadores na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Jaison Cardoso de Souza
Prefeito
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