Câmara Municipal de Campos Novos

Lei Ordinária nº 4573/2019
de 03/10/2019
Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS NO PARQUE INDUSTRIAL E ECOLÓGICO ERNESTO ZORTÉA ÀS EMPRESAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.             

Texto

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação dos seguintes imóveis do patrimônio público municipal, situados no “Parque Industrial e Ecológico Ernesto Zortéa”, às empresas a seguir descritas:

I - Imóvel matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos-SC sob o n. 35.439/2019, de propriedade do Poder Executivo do Município de Campos Novos, identificado como: terreno urbano, com a área de 1.054,37m2 (um mil e cinquenta e quatro metros e trinta e sete centímetros), denominado lote nº 08, localizado no lado par da Rua Ariovaldo Antônio Bernardon, na esquina com o lado ímpar da Rua Sérgio José Wrubel, Bairro Boa Vista, Município de Campos Novos, à empresa ENGMETAL, inscrita no CNPJ sob o n. 19.437.392/0001-89.

II - Imóvel matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos-SC sob o n. 35.440/2019, de propriedade do Poder Executivo do Município de Campos Novos, identificado como: terreno urbano, com a área de 1.054,37m2 (um mil e cinquenta e quatro metros e trinta e sete centímetros), denominado lote nº 11, localizado no lado ímpar da Rua Sérgio José Wrubel, distante 36,63 metros da esquina com o lado par da Rua Ariovaldo Antônio Bernardon, Bairro Boa Vista, Município de Campos Novos, RAFAEL ALESSANDRO TESSER, inscrita no CNPJ sob o n. 17.392.757/0001-70.

III - Imóvel matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos-SC sob o n. 29.949/2014, de propriedade do Poder Executivo do Município de Campos Novos, identificado como: terreno urbano, com a área de 1.275,33m2 (um mil, duzentos e setenta e cinco metros e trinta e três centímetros quadrados), denominado lote nº 01, situado nas margens da Rodovia SC 135, à empresa METAL BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 21.164.731/0001-42.

IV - Imóvel matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos-SC sob o n. 32.011/2015, de propriedade do Poder Executivo do Município de Campos Novos, identificado como: terreno urbano, com a área de 1.503,00m2 (um mil, quinhentos e três metros quadrados), à empresa LJF SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 07.523.603/0001-17.

Art. 2º. O preço por metro quadrado dos imóveis objeto de alienação é de R$ 20,00 (vinte reais), cujo montante poderá ser adimplido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com prazo de carência de até 6 (seis) meses após a assinatura do contrato.

Parágrafo único. O acúmulo de 3 (três) parcelas vencidas, consecutivas ou não, implicará na revogação dos efeitos desta lei com relação ao beneficiário inadimplente, que ocorrerá mediante notificação expressa pela Administração Municipal, revertendo o imóvel ao Município.

Art. 3º. A escritura pública de compra e venda somente será outorgada após a quitação de todas as parcelas previstas no art. 2º desta lei, cumpridas as demais exigências e encargos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Serão firmados contratos administrativos de promessa de compra e venda individuais, portanto, cada uma das empresas responderá exclusivamente pelo valor referente ao imóvel alienado em seu favor.

Art. 4º. As empresas beneficiadas obrigam-se a:

I - Iniciar a execução da obra no prazo de até 6 (seis) meses a contar da data da assinatura do respectivo Termo de Alienação de Bem Público, responsabilizando-se pelas despesas oriundas da implantação do empreendimento.

II - A empresa deverá dar início às suas atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do respectivo Termo de Alienação de Bem Público.

III - Manter-se em atividade pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do respectivo Termo de Alienação de Bem Público, sob pena de reversão do imóvel com as edificações existentes ao Município, mediante notificação, sem qualquer indenização à beneficiária.

IV - Requerer o consentimento do Poder Executivo para transferência, cisão, fusão ou incorporação do bem imóvel objeto da alienação.

V - Submeter à deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e à homologação do Chefe do Poder Executivo eventual alteração de suas atividades.

VI - Utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista no respectivo Termo de Alienação de Bem Público, vedado o uso e construção de edificação para outros fins.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer obrigações por parte da beneficiária implicará na imediata revogação do ato de alienação, com a consequente reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com a perda de todas as benfeitorias nele existentes, sem qualquer direito à indenização e/ou retenção.

Art. 5º. A alienação dos bens públicos prevista nesta lei decorre das disposições da Lei Municipal n. 3.069, de 20 de junho de 2006 e suas alterações posteriores, que instituiu área Industrial do Município de Campos Novos.

Art. 6º. Quando da lavratura da escritura pública de compra e venda, será inserida em seu bojo a íntegra desta Lei, para todos os fins de direito.

Art. 7º. Qualquer transgressão às disposições previstas nesta Lei e à Lei Municipal n. 3.069/06, ensejará a revogação dos seus efeitos mediante notificação administrativa, assegurado ao beneficiado o princípio do contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Campos Novos-SC, 29 de agosto de 2019.

SILVIO ALEXANDRE ZANCANARO

Prefeito de Campos Novos

Complemento

MENSAGEM/JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 4.199/2019

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS NOVOS

Cumprimentando-os cordialmente, submeto à análise de Vossas Excelências o Projeto de Lei Ordinária n. 4.199, de 29 de agosto de 2019, que autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis no Parque Industrial e Ecológico Ernesto Zortéa às empresas que menciona e dá

A proposta do presente Projeto de Lei consubstancia-se na Lei Municipal n. 3.069/2006, que instituiu Área Industrial do Município de Campos Novos e dá outras providências, que em seu art. 2º, §3º, incluído pela Lei Municipal n. 3.715/2011, dispõe que:

Art. 2º - A área industrial mencionada no Art. 1º, para efeito de alienação aos interessados mediante licitação, observado o disposto na Lei nº 8.666/93, está dividida em 30 (trinta) lotes com área total de 119.708,02m² conforme especifica a planta e memorial descritivo, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob nº 23.905.

[...]

§ 3º É admissível a dispensa de licitação para fins de alienação e/ou doação de terreno na área do Parque Industrial e Ecológico Ernesto Zortéa, à vista de justificado interesse público aferido na situação concreta, além de autorização legislativa específica da outorga com encargo, visando assegurar a reincorporação do imóvel ao patrimônio público se não forem cumpridas as finalidades e condições estabelecidas. (Redação acrescida pela Lei nº 3715/2011)

O objetivo da presente propositura é a autorização para alienação os imóveis de propriedade do Município de Campos Novos, situados no Parque Industrial e Ecológico Ernesto Zortéa, descritos nas matrículas citadas no seu artigo 1º, quais sejam, as matrículas n. 35.439/2019, n. 35.440/2019, n. 29.949/2014 e n. 32.011/2015, cujas cópias anexa-se à presente.

No que se refere às empresas citadas no projeto de lei, encontra-se justificado a partir de deliberação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, conforme ata anexa.

Na forma do parágrafo único do art. 7º da citada Lei Municipal n. 3.069/0006, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico atuará como órgão consultivo e analisará o pedido, priorizando o interesse público na geração de empregos, tributos, utilização de matéria-prima local, e sua apreciação e manifestação, expressa em ata da reunião, resta utilizada como subsídio e justificativa para o Chefe do Poder Executivo, para fins de encaminhar lei específica.

Diante do exposto, requer a tramitação da presente matéria, nos termos do Regimento Interno, contando com a aprovação de Vossas Excelências na apreciação do presente Projeto de Lei, colocando-nos à disposição para esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Campos Novos-SC, 29 de agosto de 2019.

SILVIO ALEXANDRE ZANCANARO

Prefeito de Campos Novos

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