Câmara Municipal de Apiúna

Lei Complementar nº 167/2017
de 11/04/2017
Ementa

RATIFICA O NOVO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO “AGIR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                                                             

Texto

JOSÉ GERSON GONÇALVES, Prefeito Municipal de Apiúna/SC, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Apiúna/SC, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica ratificado o Novo Protocolo de Intenções apresentado na Assembleia Geral do consórcio público denominado de Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí - AGIR,  realizada em 14 de abril de 2016, e aprovado por unanimidade o texto final, na Assembleia Geral realizada em 02 de agosto de 2016.

Art. 2º.  Pelo exercício do poder de regulação e fiscalização delegado pelo Município à AGIR, ficam instituídas as seguintes taxas em favor desta:

I - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;

II - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;

III - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas;

IV - Taxa de Regulação de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos;

V - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana;

VI - Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros;

VII - Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais.

Art. 3º. A Taxa de Regulação de Abastecimento de Água - TRAA é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, caracterizado como aquele serviço desde a captação da água até sua destinação final ao cidadão.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de abastecimento de água.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de abastecimento de água, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor máximo de R$ 0,05 (cinco centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRAA = NH x R$ 0,05, onde:

TRAA - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,05 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de abastecimento de água por habitante.

Art. 4º. A Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário - TRES é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de esgotamento sanitário, compreendido como aquele serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio ambiente.

§ 1º. A taxa é devida pela a autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de esgotamento sanitário.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento sanitário, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor máximo de R$ 0,05 (cinco centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRES = NH x R$ 0,05, onde:

TRES - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,05 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento sanitário por habitante.

Art. 5º. A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas - TRVL é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele serviço de varrição, poda, capina e limpeza dos logradouros e vias públicas.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de vias públicas, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor máximo de R$ 0,02 (dois centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRVL = NH x R$ 0,02, onde:

TRVL - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,02 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas por habitante.

Art. 6°. A Taxa de Regulação de Manejo Resíduos Sólidos Urbanos - TRMR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, caracterizada como aquele serviço de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de manejo de resíduos sólidos.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de manejo de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor máximo de R$ 0,05 (cinco centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRMR = NH x R$ 0,05, onde:

TRMR - Taxa de Regulação de Manejo de Resíduos Sólidos;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,05 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de manejo de resíduos sólidos por habitante.

Art. 7º. A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana - TRDP é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de drenagem pluvial urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte, detenção, retenção, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas urbanas.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de drenagem pluvial urbana.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial urbana, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor máximo de R$ 0,02 (dois centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRDP = NH x R$ 0,02, onde:

TRDP - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,02 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial urbana por habitante.

Art. 8º. A Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros - TRTC é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no município consorciado.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito municipal.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transporte coletivo de passageiros, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor máximo de R$ 0,10 (dez centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRTC = NH x R$ 0,10, onde:

TRTC - Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,10 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de transporte coletivo de passageiros por habitante.

Art. 9º. A Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais - TROS é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização de outros serviços públicos municipais conforme previsão na Cláusula 135 deste Novo Protocolo de Intenções.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora de outros serviços públicos municipais conforme previsão na Cláusula 135 deste Novo Protocolo de Intenções.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de outros serviços públicos municipais, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor máximo de R$ 0,05 (cinco centavos), representada pela seguinte fórmula:

TROS = NH x R$ 0,05, onde:

TROS - Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,05 - valor apurado para o custo da regulação de outros serviços públicos municipais por habitante.

Art. 10. Para fins de cálculo das taxas constantes neste Novo Protocolo de Intenções, o número de habitantes em cada município será atualizado automaticamente e anualmente, conforme apurações e estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Na falta de publicação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE da estimava oficial da população em tempo hábil para a data de realização do orçamento da AGIR, deverá a população ser atualizada pelo mesmo índice de variação de aumento da população do ano anterior.

Art. 11. Não serão devidas as taxas de regulação e fiscalização previstas neste Novo Protocolo de Intenções nas atividades de limpeza urbana e coleta seletiva de resíduos sólidos quando esta for desenvolvida por associação, cooperativa ou entidades afins, sem fins lucrativos, devendo o valor correspondente ser quitado pelo ente consorciado.

Art. 12. As taxas, pagas mensalmente, serão devidas pelos prestadores de serviços regulados pela AGIR, devendo ser recolhidas diretamente à AGIR mediante o pagamento de documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência do controle, regulação e fiscalização dos serviços.

Art. 13. No caso da prestadora de serviços executar duas ou mais atividades objeto das taxas de regulação e fiscalização, serão devidas as respectivas taxas cumulativamente, conforme cada atividade desempenhada pela prestadora de serviços regulada pela AGIR.

Art. 14. No caso do prestador de serviços de qualquer atividade atuar em mais de um município consorciado, será devida uma taxa para cada município consorciado onde há a referida prestação de serviços.

Art. 15. Poderá a AGIR, em comum acordo com a prestadora dos serviços públicos regulados, mediante celebração de contrato/convênio, estabelecer outras formas de remuneração pelo exercício do controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto deste Novo Protocolo de Intenções.

Art. 16. Poderá a Assembleia Geral deliberar pelo custeio das atividades da AGIR através do repasse de recursos públicos, mediante contrato de programa e de rateio, ou mediante a cobrança das taxas de regulação previstas neste Novo Protocolo de Intenções.

Art. 17. O valor em moeda nacional constante nas cláusulas 3º, § 2º; 4º, § 2º; 5º, § 2º; 6º, § 2º; 7º, § 2º; 8º, § 2º; e 9, § 2º poderá ser atualizado automaticamente no primeiro dia do ano subsequente ao início da cobrança, conforme variação dos últimos doze (12) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

Art. 18. Pelo descumprimento das leis, dos contratos celebrados pelos Municípios e das normas instituídas pela AGIR, poderá a mesma aplicar as seguintes sanções aos prestadores de serviços públicos municipais:

I - advertência escrita;

II - multa; e

III - suspensão de obra ou atividade.

§ 1º. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, e serão regulamentadas por resolução normativa do Comitê de Regulação.

§ 2º. As multas previstas no caput desta Cláusula observarão os seguintes limites e condições:

a) multas consideradas de natureza leve serão penalizadas em valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração;

b) multas consideradas de natureza média serão penalizadas em valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por infração;

c) multas consideradas de natureza grave serão penalizadas em valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração; e

d) multas consideradas de natureza gravíssima serão penalizadas em valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por infração.

§ 3º. A graduação em leve, média, grave e gravíssima de cada infração será definida por resolução normativa do Comitê de Regulação.

§ 4º. A AGIR observará as infrações e os respectivos valores fixados em contratos administrativos celebrados pelo Poder Público com os prestadores de serviços, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste Novo Protocolo de Intenções e das resoluções normativas do Comitê de Regulação em caso de omissão ou ato infracional não previsto em contrato.

§ 5º. Os valores das multas serão revertidos no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) em favor do titular dos serviços, preferencialmente ao respectivo fundo municipal setorial, devendo tal montante ser aplicado em políticas educacionais ou na melhoria da gestão ou prestação dos serviços regulados.

§ 6º. O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) restante oriundo dos valores das multas serão revertidos como receita da Agência, para manutenção da mesma.

§ 7º. Os valores das multas estabelecidas nesta Cláusula poderão ser atualizadas anualmente pela Assembleia Geral da AGIR, conforme variação dos últimos doze (12) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor após a ratificação por pelo menos oito (8) dos municípios que subscrevem o Novo Protocolo de Intenções, convertendo-se este no Contrato de Consórcio Público.

Art. 20. Ao entrar em vigor esta Lei, com o cumprimento do estabelecido na cláusula anterior, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos e/ou procedimentos pendentes, restando revogadas as disposições em contrário.

Complemento

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei Complementar  decorre da deliberação tomada pela Assembleia Geral de Prefeitos da Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí - AGIR, realizada em 01 de fevereiro de 2016, que aprovou as sugestões da elaboração do Novo do Protocolo de Intenções, advindas da área técnica do consórcio público, deliberando que após sua ratificação por pelo menos oito (8) dos municípios que o subscrevem, converter-se-á no Contrato de Consórcio Público.

A elaboração do Novo Protocolo de Intenções foi apresentada na Assembleia Geral realizada em 14 de abril de 2016, na qual o senhor Marcos Fey Probst, advogado da Fey Probst e Brustolin Advocacia, contratada para assessorar a alteração do Protocolo de Intenções da AGIR, apresentou e explanou as principais alterações que motivaram a elaboração da minuta apresentada, comentando ainda sobre a importância da regulação.

A condução do processo de elaboração do Novo Protocolo de Intenções da AGIR ocorreu nos termos do artigo 23 do Estatuto da Agência, sendo encaminhada por e-mail em 26 de julho de 2016 a versão final corrigida do Estatuto para os municípios consorciados interessados pela regulação.

Na Assembleia Geral de 02 de agosto de 2016, a Comissão Especial entendeu que poderia ser dado prosseguimento ao trabalho, uma vez que não foram apresentadas emendas e/ou destaques individuais ou coletivos (artigo 23, § 3º Estatuto) e, por isso sendo considerado como texto final o ora apresentado naquela Assembleia Geral.

Face a essa realidade, foi descartada a necessidade de uma Assembleia Geral Extraordinária (artigo 23, § 11), e por decisão desta, os trabalhos da Comissão Especial foram considerados, concluídos,  sendo o texto posto à apreciação e votação dos presentes, restando o mesmo aprovado por unanimidade.

Destaca-se que a principal motivação para a elaboração da minuta, diz respeito à ampliação das competências da AGIR. Pela nova redação do Protocolo de Intenções, a AGIR passa a deter também a competência para regular, controlar e fiscalizar o setor do transporte público coletivo de passageiros nos municípios consorciados, contribuindo para o controle dos serviços prestados à sociedade local, bem como ainda abre a possibilidade da inclusão de novos serviços públicos, quando demandados pelos consorciados.

Tal ampliação de competências vai ao encontro da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), que traz diretrizes gerais para os serviços de transporte público coletivo de passageiros, especialmente no que diz respeito à política tarifária (artigo 8º), eficiência, qualidade, modicidade e transparência tarifária, regularidade e segurança aos usuários dos serviços públicos imposta pela Lei nº 12.587/2012, cabendo ao Poder Público criar mecanismos para sua efetivação.

Surge assim a necessidade de ampliarem-se as competências da AGIR, a fim de que a mesma passe a controlar, fiscalizar e regular esses serviços, atribuições estas até então centralizadas na Administração Direta de cada município.

Ainda, outras alterações foram introduzidas no Novo Protocolo de Intenções que merecem ser destacadas, todas com o intuito de aperfeiçoar a organização e o funcionamento da AGIR:

1) Alteração de prazos para convocação e normas de funcionalidade da Assembleia Geral;

2) Alteração de normas de funcionalidade do Comitê de Regulação e, ampliação e alteração na composição do Comitê de Regulação, com possibilidade de criação de Câmaras Técnicas setoriais;

3) Modificação do regime jurídico dos agentes contratados temporariamente, que passam do regime celetista para o estatutário especial, desonerando a AGIR do pagamento de FGTS e permitindo a adoção do regime jurídico administrativo, a exemplo do praticado pela União e pelo Estado de Santa Catarina;

4) Criação de duas novas taxas de regulação e alteração das taxas existentes;

5) Adequação na terminologia adotada pelos órgãos da AGIR no exercício das suas competências (decisões, acórdãos, resoluções normativas etc);

6) Criação de valores e gradações para as multas pecuniárias a serem aplicadas aos prestadores de serviços, legalizando e aperfeiçoando esta importante modalidade de sanção;

7) Alteração no mandato, eleição e quarentena do Diretor Geral da AGIR;

8) Adequação da revisão geral anual aos servidores públicos da AGIR;

9) Readequação de toda a estrutura de pessoal, considerando a regulação do saneamento básico, do transporte público coletivo de passageiros e de outros serviços públicos, mediante revisão do Quadro Geral, Definição e Atribuições dos Cargos da AGIR e da Tabela de Referências Salariais (Anexo I) e do Estatuto dos Servidores Públicos da AGIR (Anexo II do Novo Protocolo de Intenções);

10) Outras mudanças pertinentes para alinhamento e padronização das ações regulatórias, considerando a inclusão de novos serviços e o panorama de regulação do país.

Destaca-se que a inclusão das taxas (tributos) devidas à AGIR no corpo desta lei objetiva atender recomendação do Ministério Público Estadual, no sentido de que tais taxas não estejam discriminadas tão somente no corpo do Protocolo de Intenções, mas também no próprio corpo da lei de cada município. Da mesma forma se procedeu com os valores das multas pecuniárias pelo cometimento de infrações, assegurando, desta forma, o princípio da legalidade estrita.

Por fim, reforça-se que o presente Projeto de Lei Complementar será encaminhado às Casas Legislativas por cada um dos catorze (14) municípios que compõe a AGIR, em igual conteúdo e forma.

São essas as considerações que motivam o presente Projeto de Lei.

ANEXO ÚNICO

AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ - AGIR

Os municípios abaixo identificados de comum acordo firmam o presente Novo PROTOCOLO DE INTENÇÕES:

MUNICÍPIO DE APIÚNA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° 79.373.767/0001-16, com sede na Rua Quintino Bocaiúva, nº 204, bairro Centro, na cidade de Apiúna, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. NICANOR MORRO, brasileiro, casado, administrador, CPF nº 004.461.659-72, RG 022.032.042, domiciliado e residente na Rua Belo Horizonte, nº 177, bairro Centro, na cidade de Apiúna, Estado de Santa Catarina; MUNICÍPIO DE ASCURRA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.772/0001-61, com sede na Rua Benjamin Constant, nº 221, bairro Centro, na cidade de Ascurra, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. MOACIR POLIDORO, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 293.339.209-78, RG 208.877-0, domiciliado e residente na Rua Benjamim Constant, nº 174, Apto. 07, bairro Centro, na cidade de Ascurra, Estado de Santa Catarina; MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.780/0001-08, com sede na Rua Celso Ramos, nº 5.070, bairro Centro, na cidade de Benedito Novo, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JEAN MICHEL GRUNDMANN, brasileiro, casado, advogado, CPF nº 043.897.169-80, RG 4.682.051-5, domiciliado e residente na Estrada Geral Ribeirão Liberdade, s/nº, na cidade de Benedito Novo, Estado de Santa Catarina; MUNICÍPIO DE BLUMENAU, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.108.357/0001-15, com sede na Avenida Castelo Branco, nº 02, Praça Victor Konder, bairro Centro, na cidade de Blumenau, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. NAPOLEÃO BERNARDES NETO, brasileiro, casado, professor, CPF nº 038.738.439-19, RG 2.482.240, domiciliado e residente na Rua João Gomes da Nóbrega, nº 251, Apto. 501, bairro Vila Nova, na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina; MUNICÍPIO DE BOTUVERÁ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.350/0001-96, com sede na Rua João Morelli, nº 66, bairro Centro, na cidade de Botuverá, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ LUIZ COLOMBI, brasileiro, casado, administrador, CPF nº. 455.167.669-15, RG 1.600.538, domiciliado e residente na Rua 9 de Junho, s/nº, bairro Ribeirão Porto Franco, na cidade de Botuverá, Estado de Santa Catarina; MUNICÍPIO DE BRUSQUE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.343/0001-94, com sede na Praça das Bandeiras, nº 77, bairro Centro, na cidade de Brusque, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ LUIZ CUNHA, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 157.957.729-68, RG 222.517, domiciliado e residente na Rua Júlio Reinoldo Hildebrand, nº 420, Apto. 402, bairro Jardim Maluche, na cidade de Brusque, Estado de Santa Catarina; MUNICÍPIO DE DOUTOR PEDRINHO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 79.373.775/0001-62, com sede na Rua Brasília, nº 2, bairro Centro na cidade de Doutor Pedrinho, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. HARTWIG PERSUHN, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 382.825.699-68, RG 691.692-9, domiciliado e residente na Rua Fritz Donner, nº 438, bairro Salto Donner, na cidade de Doutor Pedrinho, Estado de Santa Catarina; MUNICÍPIO DE GASPAR, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.244/0001-02, com sede na Rua Coronel Aristiliano Ramos, nº 435, bairro Centro, na cidade de Gaspar, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. PEDRO CELSO ZUCHI, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 181.649.359-72, RG 221280-3, domiciliado e residente na Rodovia Ivo Silveira, nº 8.810, bairro Bateias, na cidade de Gaspar, Estado de Santa Catarina; MUNICÍPIO DE GUABIRUBA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.368/0001-98, com sede na Rua Brusque, nº 344, bairro Centro, na cidade de Guabiruba, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. MATIAS KOHLER, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 376.148.359-72, RG 910.391, domiciliado e residente na Rua Pomerânia, nº 752, bairro Pomerânia, na cidade de Guabiruba, Estado de Santa Catarina; MUNICÍPIO DE INDAIAL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.798/0001-00, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 126, bairro Centro, na cidade de Indaial, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. SERGIO ALMIR DOS SANTOS, brasileiro, casado, advogado, CPF nº 383.728.439-53, RG 1.111.815-6, domiciliado e residente na Rua 25 de Janeiro, s/nº, bairro Carijós, na cidade de Indaial, Estado de Santa Catarina; MUNICÍPIO DE POMERODE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.251/0001-04, com sede na Rua 15 de Novembro, nº 525, bairro Centro, na cidade de Pomerode, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ROLF NICOLODELLI, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 421.393.179-04, RG 1.399.157, domiciliado e residente na Rua Heinrich Kanies, nº 627, bairro Pomerode Fundos, na cidade de Pomerode, Estado de Santa Catarina; MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.806/0001-18, com sede na Rua Nereu Ramos, nº 205, bairro Centro, na cidade de Rio dos Cedros, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. FERNANDO TOMASELLI, brasileiro, casado, professor, CPF nº 016.637.969-71 e RG 3.545.677, domiciliado e residente na Avenida Tiradentes, nº 1.855, bairro Centro, na cidade de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina; MUNICÍPIO DE RODEIO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.814/0001-64, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 1.069, bairro Centro, na cidade de Rodeio, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. PAULO ROBERTO WEISS, brasileiro, solteiro, empresário, CPF nº 765.097.459-68 e RG 367.674-6, domiciliado e residente na Rua Barão do Rio Branco, nº 2.495, na cidade de Rodeio, Estado de Santa Catarina; e, MUNICÍPIO DE TIMBÓ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.764/0001-15, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 700, bairro Centro, na cidade de Timbó, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. LAÉRCIO DEMERVAL SCHUSTER JÚNIOR, brasileiro, casado, auxiliar notarial, CPF nº 003.860.349-74, RG 2.487.962, domiciliado e residente na Avenida Getúlio Vargas, Edifício Fernanda, nº 816, Apto. 803, na cidade de Timbó, Estado de Santa Catarina, através de seus Prefeitos Municipais, reunidos na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, resolvem formalizar o presente Novo Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, objetivando a instituição de entidade de regulação dos serviços públicos municipais nos termos das Leis nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e demais legislações pertinentes, além de outros de interesses dos consorciados que venham a ser aprovados.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

CLÁUSULA 1ª. A Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí - AGIR é pessoa jurídica de direito público, sem fins econômicos sob a forma de associação pública, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto federal nº 6.017/2007.

Parágrafo único. A Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí, utilizará a denominação abreviada de “AGIR” e como nome de fantasia a denominação de “Agência Intermunicipal de Regulação do Médio Vale do Itajaí”, adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação de no mínimo oito (08) municípios subscritores do Novo Protocolo de Intenções e seus Anexos, que detêm natureza de estatuto para fins de constituição e regramento mercantil e fiscal da pessoa jurídica.

CLÁUSULA 2ª. A AGIR será constituída pelos municípios subscritos ao final, cuja representação política e jurídica se dará através do Prefeito Municipal, nos termos deste Novo Protocolo de Intenções.

§ 1º. O Novo Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos oito (8) dos municípios que o subscrevem, converter-se-á no Contrato de Consórcio Público.

§ 2º.  Ocorrendo a ratificação pelo oitavo (8º) município, conforme acima estabelecido, as disposições previstas no mesmo, terão aplicação imediata aos processos e/ou procedimentos pendentes, restando ratificados os atos praticados na vigência do Protocolo anterior.

§ 3º. Somente será considerado consorciado o Ente da Federação subscritor do Novo Protocolo de Intenções que o ratificar por lei.

§ 4º. Será automaticamente admitido no Consórcio Público AGIR o ente da Federação que efetuar a ratificação do Novo Protocolo de Intenções em até dois (2) anos da sua assinatura.

§ 5º. A ratificação realizada após dois (2) anos da subscrição do Novo Protocolo de Intenções dependerá de homologação da Assembleia Geral do Consórcio Público AGIR.

§ 6º. Admitir-se-ão como subscritores todos os municípios interessados, além dos criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos municípios mencionados no caput desta cláusula, desde que o seu representante legal faça adesão ao presente Novo Protocolo de Intenções e pratique os demais atos necessários a seu ingresso formal no Consórcio Público AGIR.

§ 7º. É facultado o ingresso de novos municípios participantes no Consórcio Público AGIR a qualquer tempo, mediante pedido formal a seu órgão de direção administrativa, o qual, uma vez aprovado na Assembleia Geral e atendidos os requisitos legais, orientará as demais etapas a serem observadas pelo Ente interessado.

§ 8º. Aprovado o ingresso do novo consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Novo Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao Consórcio Público AGIR, a assinatura do termo aditivo ao Contrato de Consórcio Público, a subscrição do Contrato de Programa e a celebração do Contrato de Rateio.

§ 9º. Na hipótese de a lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Novo Protocolo de Intenções, o consorciamento do município dependerá da aceitação destas reservas pelos demais Entes da Federação subscritores já integrantes do consórcio.

CAPÍTULO II

DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO

CLÁUSULA 3ª. A AGIR terá sua sede na Rua Alberto Stein, n. º 466, CEP 89010-500, Bairro Velha, na cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina, junto à sede da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI.

Parágrafo único. Poderá a Assembleia Geral alterar a localização da sede da AGIR, devendo tão-somente estar situada em município integrante deste consórcio público.

CLÁUSULA 4ª. A área de atuação da AGIR será formada pelo território dos municípios que o integram, constituindo-se em uma unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe, além de outros de interesse dos consorciados que venham a ser aprovados, bem como outros municípios que tenham interesses nos serviços da agência.

CLÁUSULA 5ª. O prazo de duração da AGIR será indeterminado.

CAPÍTULO III

DO OBJETO E FINALIDADES

CLÁUSULA 6ª. Constitui-se objeto da AGIR o controle, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos municipais, incluindo o transporte público coletivo e o saneamento básico, bem como outros a serem inclusos, nas formas e condições estabelecidas neste Novo Protocolo de Intenções.

§ 1º. É objeto de regulação e fiscalização pela AGIR a prestação dos serviços públicos elencados no caput deste artigo por qualquer prestador de serviços, a qualquer título.

§ 2º. Compreende-se como transporte público coletivo o serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.  

§ 3º. Compreende-se como saneamento básico os serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

§ 4º. Inclui-se na competência da AGIR o controle, a regulação e a fiscalização do serviço de transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e limites da legislação de cada ente consorciado.

§ 5º. Também poderá a AGIR celebrar convênios com os municípios consorciados para o desempenho de atividades e funções relativas à capacitação, orientação, controle, regulação e fiscalização de atividades e serviços de competência municipal.

CLÁUSULA 7ª. São objetivos da AGIR:

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos de política pública municipal, a exemplo dos Planos Municipais setoriais;

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

IV - definir tarifas e preços públicos e, fiscalizar taxas, que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

Parágrafo único. Para cumprir seus objetivos a AGIR poderá:

a) adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;

b) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou privados, sem fins lucrativos;

c) contratar financiamentos e prestação de serviços para a execução de seus objetivos;

d) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

CLÁUSULA 8ª. Compete a AGIR:

I - regular a prestação dos serviços públicos de competência municipal, através da fixação de normas, regulamentos e instruções relativos, no mínimo:

a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;

b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;

f) ao monitoramento dos custos;

g) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

i) aos subsídios tarifários e não tarifários;

j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

k) às medidas de contingências e de emergências, inclusive de racionamento e outras pertinentes à manutenção, regularidade e segurança dos serviços públicos.

II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;

III - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere à prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e aplicando as sanções cabíveis e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;

IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, permissão e autorização, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;

V - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados, as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

VI - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e as prestadoras de serviços e entre estas e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;

VII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;

VIII - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no planejamento e nas políticas públicas setoriais estabelecidas por cada município consorciado;

IX - participar de audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados, conforme conveniência da AGIR;

X - analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos prestadores de serviços públicos regulados;

XI - analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas e preços públicos, bem como fiscalizar taxas, mediante estudos apresentados pelos municípios consorciados e seus prestadores de serviços regulados;

XII - manifestar-se, quando provocada pelo Poder Concedente, sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito aos serviços públicos efetivamente regulados pela AGIR;

XIII - prestar informações, quando solicitadas, aos conselhos municipais responsáveis pelo controle social dos serviços públicos regulados nos municípios consorciados;

XIV - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;

XV - arrecadar e aplicar suas receitas, inclusive as taxas de regulação criadas por lei;

XVI - admitir pessoal de acordo com a legislação aplicável e nos termos do presente Novo Protocolo de Intenções;

XVII - elaborar seu Regimento Interno;

XVIII - elaborar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e servidores públicos;

XIX - decidir sobre as matérias de sua competência, nos termos deste Novo Protocolo de Intenções.

Parágrafo único. As competências enumeradas neste artigo só passarão a ser executadas quando da efetiva implementação do quadro de pessoal técnico mínimo para a regulação de cada serviço público sob competência da AGIR, conforme cronograma de trabalho a ser aprovado pela Assembleia Geral.

CLÁUSULA 9ª.  O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência da AGIR far-se-á segundo os dispositivos deste Novo Protocolo de Intenções e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas aos prestadores, públicos ou privados, dos serviços públicos regulados.

CLÁUSULA 10. Os atos de normatização das atividades de controle, regulação e fiscalização expedidas pela AGIR deverão ser submetidos e aprovados pelo Comitê de Regulação, por maioria simples de seus membros.

§ 1º. As resoluções e proposições expedidas pelo Comitê de Regulação somente produzirão efeitos após publicação em órgão de publicidade oficial da AGIR.

§ 2º. A edição de resoluções pelo Comitê de Regulação poderá ser precedida de consulta pública e/ou audiência pública, formalizada através de edital resumido publicado em órgão de publicidade oficial, devendo as críticas e sugestões ser encaminhadas à AGIR.

§ 3º. Cabe ao Diretor Geral expedir instruções a fim de dar cumprimento e eficácia às normas e decisões do Comitê de Regulação, da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral.

CLÁUSULA 11. A AGIR estabelecerá através de normas expedidas pelo Comitê de Regulação os me­canismos de reajuste e revisão tarifária e preços públicos, observadas as regras dispostas na legislação setorial e nos contratos celebrados.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS

CLÁUSULA 12. Constituem direitos dos municípios consorciados:

I - participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;

II - votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

III - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimora­mento da AGIR; e

IV - compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da AGIR nas condições estabelecidas pelo Novo Protocolo de Intenções.

Parágrafo único. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato do Consórcio Público e neste Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 13. Constituem deveres dos municípios consorciados:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Novo Protocolo de Intenções, em especial quanto à inserção no or­çamento anual e a entrega de recursos financeiros previstos em Contrato de Rateio;

II - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações da AGIR, em especial as obrigações constantes no Contrato de Programa e Contrato de Rateio;

III - cooperar para o desenvolvimento das atividades da AGIR, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;

IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais da AGIR;

V - zelar e dar cumprimento às decisões e determinações técnicas exaradas pelas Diretorias da AGIR.

CAPÍTULO VI

DO CONTRATO DE PROGRAMA

CLÁUSULA 14. O Contrato de Programa, tendo por objeto a totalidade ou parte das finalidades da AGIR dispostas neste Novo Protocolo de Intenções, será firmado entre o consórcio e cada ente consorciado.

Parágrafo único. O Contrato de Programa deverá atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos, no que lhe for aplicável, e promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira das atividades de regulação executadas por delegação de cada ente consorciado.

CAPÍTULO VII

DO CONTRATO DE RATEIO

CLÁUSULA 15. Os Contratos de Rateio serão firmados por cada ente consorciado com a AGIR e terão por objeto disciplinar a entrega de recursos financeiros pelo consorciado ao consórcio.

§ 1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os Contratos de Rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos relacionados a programas e ações contemplados em plano plurianual.

§ 2º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§ 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como a AGIR são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.

§ 4º. Não são objeto de Contrato de Rateio os recursos repassados pelas prestadoras dos serviços públicos regulados pela AGIR, decorrentes do pagamento das taxas relativas ao exercício do controle, regulação e fiscalização, salvo a previsão do § 6º desta Cláusula.

§ 5º. O valor das taxas acha-se definido a partir da Cláusula 79 e poderá sofrer modificações nos termos deste instrumento.

§ 6º. Enquanto não houver a implantação e efetiva cobrança de qualquer das taxas de regulação previstas neste Protocolo, os entes consorciados cobrirão através do rateio a totalidade das despesas relativas ao controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos, nos termos de deliberação a ser tomada pela Assembleia Geral.

§ 7º. As taxas de regulação serão devidas pelos prestadores de serviços a partir da adesão do município ao Novo Protocolo de Intenções.

§ 8º. Caso a prestação dos serviços regulados pela AGIR der-se pela própria Administração Pública direta ou indireta, competirá a esta o adimplemento da respectiva taxa de regulação.

CAPÍTULO VIII

DA ESTRUTURA

CLÁUSULA 16. A AGIR estará organizada a partir da seguinte estrutura:

I - Assembleia Geral do Consórcio.

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal;

IV - Comitê de Regulação;

V - Diretoria Geral;

VI - Diretoria Administrativa e Institucional;

VII - Ouvidoria Geral;

VIII - Assessoria Jurídica;

IX - Gerência de Controle, Regulação e Fiscalização de Saneamento Básico;

X - Gerência de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos;

XI - Gerência de Estudos Econômico-Financeiros.

SEÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL

CLÁUSULA 17. A Assembleia Geral do consórcio é o órgão máximo colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados.  

§ 1º. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia Geral, pela maioria simples dos Prefeitos dos municípios consorciados, para o mandato de um (01) ano, podendo ser reconduzido uma única vez.

§ 2º. A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período do dia 1º de dezembro do exercício em vigor até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

§ 3º. Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o Prefeito concorrente mais idoso.

§ 4º. Poderão concorrer à eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal os Prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais e estatutárias, até noventa (90) dias antes da eleição, nos termos fixados em Regimento Interno.

§ 5º. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva ou, na sua falta, pelo vice-presidente e na falta deste, pelo mais idoso presente.

§ 6º. No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá delegar expressamente competência ao vice-prefeito para representá-lo na Assembleia Geral, praticando todos os atos.

§ 7º. Ninguém poderá representar dois (02) consorciados na Assembleia Geral, ou seja, para preservação da autonomia dos entes consorciados não será admitida à representação de um município por servidor, dirigente ou Chefe de Poder de outro município.

§ 8º. Caso o Chefe do Poder Executivo se faça representar por outro servidor municipal ou dirigente de algum órgão ou unidade administrativa do município, este não terá direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral.

CLÁUSULA 18. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 1º de dezembro do exercício vigente até 31 de janeiro do próximo exercício, para proceder às eleições e apreciar o Plano de Trabalho, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pela metade dos membros da Assembleia Geral.

§ 1º. As convocações da Assembleia Geral serão publicadas no órgão oficial de publicações da AGIR, com antecedência mínima de sete (07) dias e mediante comunicação direta ao Chefe do Poder Executivo de cada município consorciado.  

§ 2º. As Assembleias Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do consórcio, com antecedência mínima de até vinte e quatro (24) horas, mediante a comunicação pessoal de todos os Chefes do Poder Executivo dos municípios consorciados, sem prejuízo da publicação no órgão oficial da AGIR.

§ 3º. No primeiro ano de mandato dos Prefeitos, a eleição para a Diretoria Executiva ocorrerá na primeira Assembleia Geral, iniciando-se o mandato naquela data e com término no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 4º. A Presidência da Diretoria Executiva da AGIR, após o término dos mandatos dos prefeitos, será ocupada pelo Prefeito do município detentor deste cargo, até a data da primeira eleição prevista no parágrafo anterior.

CLÁUSULA 19. Cada município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.

§ 1º. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do consórcio público ou a ente consorciado.

§ 2º. O presidente do consórcio público, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.

CLAUSULA 20. Para instalação da Assembleia em primeira chamada e validade de suas deliberações será necessária a presença de no mínimo a maioria absoluta dos entes consorciados.

§ 1º. Verificado a inexistência de quórum legal, o presidente do consórcio poderá retardar o início da Assembleia por até trinta (30) minutos, e em segunda chamada poderá instalar a mesma com no mínimo de um terço (1/3) dos entes consorciados.

§ 2º. Instalada validamente a Assembleia, somente se admitirão deliberações se mantido o quórum mínimo necessário previsto no caput ou no § 1º desta Cláusula.

§ 3º. A aprovação das matérias postas à deliberação da Assembleia Geral depende do voto favorável da maioria simples dos representantes dos municípios consorciados, presentes e em condições de votar, exceto para as decisões que exijam quórum qualificado.

§ 4º. O quórum qualificado corresponderá ao voto favorável de dois terços (2/3) de todos os representantes dos entes consorciados, presentes ou não na Assembleia.

§ 5º. Se exigirá quórum qualificado para deliberação a respeito das matérias de que trata os incisos I, II, III, V e VI do artigo 21 deste Novo Protocolo de Intenções.

§ 6º. Compete ao Presidente o voto de qualidade, quando necessário.

§ 7º. Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.

CLÁUSULA 21. Compete à Assembleia Geral:

I - eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

II - homologar o ingresso na AGIR de município subscritor do Novo Protocolo de Intenções que o tenha ratificado após dois anos da sua subscrição ou de município não subscritor que discipline por lei o seu ingresso;

III - aprovar as alterações do Novo Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público;

IV - aprovar e alterar o Regimento Interno da AGIR;

V - aplicar pena de exclusão ao ente consorciado;

VI - deliberar sobre a entrega de recursos financeiros a ser definida em Contrato de Rateio;

VII - aprovar:

a) a alteração da base de cálculo e das alíquotas das taxas devidas pelo exercício da atividade de controle, regulação e fiscalização dos serviços regulados pela AGIR, bem como aprovar a aplicação de índice de correção monetária definida para atualização dos valores das taxas criadas neste Novo Protocolo de Intenções;

b) o orçamento anual bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais Contratos de Rateio;

c) o Orçamento Plurianual de Investimentos;

d) o Plano Anual de Trabalho da AGIR;

e) o Relatório Anual de Atividades da AGIR;

f) a Prestação de Contas, a qual deverá ter sua apreciação pela Assembleia Geral até 28 de fevereiro do ano subsequente, após a análise do Conselho Fiscal;

g) a fixação, a revisão e o reajuste das taxas e preços públicos devidos ao consórcio público pelos consorciados;

h) aprovar a extinção do consórcio.

VIII - a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao consórcio público;

IX - aprovar a celebração de Contratos de Programa;

X - apreciar e sugerir medidas sobre:

a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio público;

b) o aperfeiçoamento das relações do consórcio público com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.

XI - autorizar:

a) a realização de operações de crédito;

b) a alienação de bens imóveis;

c) a mudança da sede.

XII - deliberar sobre assuntos gerais da AGIR;

XIII - aprovar os indicados e eleger entre estes, os membros do Comitê de Regulação e o Diretor Geral.

§ 1º. As deliberações da Assembleia Geral serão formalizadas por meio de decretos e/ou resoluções, publicados no órgão oficial de publicações do consórcio.

§ 2º. Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o consórcio público mediante decisão unânime da assembleia geral, presentes pelo menos dois terços (2/3) dos membros consorciados.

§ 3º. As competências arroladas neste artigo não prejudicam que outras sejam reconhecidas por deliberação da Assembleia Geral.

§ 4º. Compete ao Comitê de Regulação homologar a eleição realizada pela Assembleia Geral para o provimento do cargo de Diretor Geral da AGIR.

CLÁUSULA 22. O quórum de deliberação da Assembleia Geral será de unanimidade de votos de todos os consorciados para a competência disposta na alínea “h” do inciso VII da Cláusula anterior.

CLÁUSULA 23. Em Assembleia Geral especificamente convocada poderá ser destituído o presidente do consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos dois terços (2/3) dos consorciados.

§ 1º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.

§ 2º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze (15) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao que se pretenda destituir.

§ 3º. Será considerada aprovada a moção de censura por dois terços (2/3) dos votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.

§ 4º. Caso aprovada moção de censura em desfavor do presidente do consórcio público, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do presidente para completar o período remanescente de mandato, observados as disposições deste Novo Protocolo de Intenções, no que couber.

§ 5º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo presidente, o vice-presidente assumirá esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até trinta (30) dias.

§ 6º. A moção de censura também poderá ser aplicada em relação ao cargo de Diretor Geral e caso aprovada, deverá ser encaminhada ao Comitê de Regulação para as providências cabíveis.

§ 7º. Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos sessenta (60) dias seguintes.

§ 8º. A alteração do Regimento Interno será promovida por Assembleia Geral, nos termos e limites deste Novo Protocolo de Intenções, sem a necessidade de submetê-la à apreciação legislativa dos entes consorciados.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

CLÁUSULA 24. A Diretoria Executiva da AGIR é formada por três (03) prefeitos dos municípios consorciados, escolhidos pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva será composta pelo presidente, vice-presidente e tesoureiro, que serão eleitos nos termos da Cláusula 18 deste Novo Protocolo de Intenções, sendo os procedimentos fixados no Regimento Interno da AGIR.

CLÁUSULA 25. Compete à Diretoria Executiva da AGIR:

I - elaborar e apresentar à Assembleia Geral nomes para a escolha do Diretor Geral;

II - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento da AGIR;

III - prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que a AGIR venha a receber; e

IV - contratar serviços de auditoria interna e externa.

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria absoluta dos seus componentes.

CLÁUSULA 26. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:

I - convocar e presidir as Assembleias Gerais da AGIR, as reuniões da Diretoria Executiva e manifestar o voto de qualidade;

II - tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

III - dar posse aos membros do Comitê de Regulação, observados o processo de indicação e escolha dos nomes previstos neste Novo Protocolo de Intenções;

IV - nomear o Presidente do Comitê de Regulação, após a eleição entre os próprios conselheiros;

V - representar em assuntos de interesse comum os entes consorciados perante outras esferas de governo, devidamente autorizado pela Assembleia Geral;

VI - privativamente representar a AGIR ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores ad negotia e ad juditia ad referendum da Assembleia Geral;

VII - ordenar as despesas do consórcio público e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;

VIII - convocar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;

IX - zelar pelos interesses do consórcio público, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Novo Protocolo de Intenções a outro órgão do consórcio; e

X - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio público, respeitadas as funções de competência exclusiva dos órgãos técnicos da AGIR.

§ 1º. Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Geral, que as expedirá na forma de decreto ou outro ato administrativo.

§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do consórcio público, o Diretor Geral poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do presidente.

CLÁUSULA 27. Na ausência eventual ou impedimento temporário do presidente, assumirá o vice-presidente, exercendo todas as competências daquele.

§ 1º. O substituto ou sucessor do prefeito na direção do município consorciado o substituirá automaticamente na presidência, vice-presidência ou tesouraria do consórcio público.

§ 2º. O término de mandato político junto ao ente consorciado não será impedimento para candidatura e eleição de representante de ente consorciado.

§ 3º. O mandato do presidente, do vice-presidente e do tesoureiro cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na Assembleia Geral, hipótese em que será sucedido automaticamente por quem preencha essa condição.

§ 4º. No caso de renúncia conjunta do mandato de presidente, do vice-presidente e do tesoureiro, o exercício interino da função de presidente caberá ao Chefe do Poder Executivo de maior idade, dentre todos os demais representantes dos entes consorciados, ao qual compete convocar novas eleições, para término do mandato objeto de renúncia.

CLÁUSULA 28. O mandato do presidente, do vice-presidente e do tesoureiro do consórcio público AGIR será de um ano, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro do mesmo exercício, excetuadas as demais situações excepcionais previstas neste Novo Protocolo de Intenções, permitida a reeleição para um único mandato subsequente.

§ 1º. Os eleitos para os cargos da Diretoria Executiva assinarão o termo de posse junto a Diretoria Geral do consórcio público na data de início de seu mandato, apresentando os demais documentos necessários para o fiel desempenho de seus encargos, dentre estes a cópia de seus documentos pessoais e o termo de posse nas funções de prefeito titular do ente consorciado representado.

§ 2º. O vice-presidente e o tesoureiro eleitos serão empossados na mesma data e local da posse do presidente.

§ 3º. O vice-presidente e o tesoureiro poderão se candidatar para o cargo de presidente sem a desincompatibilização da função ocupada, desde que não tenha substituído o titular nos últimos seis meses.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

CLÁUSULA 29. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da AGIR e será composto por três (03) prefeitos dos municípios consorciados como titulares e três (03) como suplentes, escolhidos pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. Na ausência de qualquer prefeito componente do Conselho Fiscal, o mesmo deverá ser representado pelo respectivo suplente, mediante manifestação expressa do titular.

CLÁUSULA 30. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a contabilidade da AGIR;

II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor a Diretoria Executiva a contratação de auditorias;

III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pela Diretoria Executiva e pelo Diretor Geral;

IV - eleger entre seus pares um Presidente.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar a Diretoria Executiva e/ou o Diretor Geral para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.

SEÇÃO IV

DO COMITÊ DE REGULAÇÃO

CLÁUSULA 31. O Comitê de Regulação é órgão de participação institucionalizada da sociedade, dos prestadores de serviço e do Poder Público no processo de controle, regulação e fiscalização dos serviços regulados pela AGIR, através de representantes indicados pelos conselhos municipais, pelos prestadores de serviços e pelo consórcio público AGIR, nomeados pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. O Comitê de Regulação tem natureza deliberativa nos assuntos relacionados ao controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos de competência municipal e na apreciação de recursos e reclamações dos usuários.  

CLÁUSULA 32. Compete ao Comitê de Regulação:

I - analisar, deliberar e expedir orientações sobre o controle, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos municipais;

II - apreciar e decidir sobre recursos e reclamações dos usuários, do Poder Concedente e dos prestadores de serviços, tomando as decisões por voto da maioria simples dos conselheiros presentes;

III - apreciar e homologar o nome eleito pela Assembleia Geral para exercer as funções do cargo de Diretor Geral da AGIR;

IV - apreciar e homologar os nomes dos servidores a ocuparem os cargos comissionados constantes do Anexo I deste Novo Protocolo de Intenções, conforme indicação realizada pelo Diretor Geral da AGIR;

V - julgar, por maioria absoluta de seus membros, o processo administrativo disciplinar contra o Diretor Geral da AGIR, para fins de perda do mandato e do cargo, por cometimento de infração disciplinar ou afronta ao Código de Ética, definido em Regimento Interno;

VI - julgar os recursos contra as decisões administrativas exaradas pelo Diretor Geral, incluindo as relativas à revisão e ao reajuste dos valores das tarifas e demais preços públicos decorrentes da efetiva prestação dos serviços regulados, bem como referente a sanções aplicadas aos prestadores de serviços pelo cometimento de infrações;

VII - deliberar sobre as questões afetas às atividades de controle, regulação e fiscalização encaminhadas pelo Diretor Geral e pelo Comitê de Regulação; e

VIII - expedir regulamentos e normas de regulação, nos termos e limites previstos neste Novo Protocolo de Intenções.

Parágrafo único. Caso o Comitê de Regulação não homologue os nomes indicados nos incisos III e IV desta Cláusula, por decisão motivada, deverão os órgãos responsáveis promover nova indicação para provimento do respectivo cargo público.

CLÁUSULA 33. O Comitê de Regulação será composto, inicialmente, por 12 (doze) conselheiros, sendo dois (02) indicados pela sociedade civil organizada na área do saneamento básico, dois (02) indicados pela sociedade civil organizada na área do transporte coletivo de passageiros, dois (02) indicados pelos prestadores de serviços de saneamento básico, dois (02) indicados pelos prestadores de serviços de transporte coletivo de passageiros e quatro (04) indicados pela AGIR.

§ 1º. Para cada vaga deverá ser formada lista com no mínimo três (03) indicações, respeitado o caput desta Cláusula, cujos nomes serão encaminhados ao AGIR após publicação de Edital de convocação de interessados, assegurada a transparência do processo e o controle social.

§ 2º. É vedado fazer constar a mesma pessoa em mais de uma lista.

§ 3º. O Diretor Geral apresentará à Assembleia Geral a lista com o nome dos indicados para as vagas pertencentes à AGIR no referido Comitê, conforme os requisitos fixados neste Novo Protocolo de Intenções.

§ 4º. A Assembleia Geral fará votação pública e específica para cada uma das vagas existentes, sendo os escolhidos nomeados e empossados pelo Presidente da Diretoria Executiva.

§ 5º. Todos os membros do Comitê de Regulação devem, por ocasião da posse, apresentar comprovante de regularidade junto ao respectivo Conselho de Regulamentação Profissional, em sendo o caso.

§ 6º. Caso inexista o Conselho Municipal de Saneamento ou Conselho Municipal da Cidade, o representante poderá ser indicado por outro Conselho Municipal que exerça esta função no âmbito do município consorciado.

§ 7º. Os suplentes já eleitos antes da  da instituição deste Novo Protocolo de Intenções para o Comitê de Regulação cumprirão seu mandato.

CLÁUSULA 34. Os conselheiros exercerão mandato de 04 (quatro) anos, contados a partir da respectiva posse, salvo exceção colacionada no § 1º desta Cláusula.

§ 1º. Como regra de transição, e a fim de proporcionar mandatos não coincidentes dos membros do Comitê de Regulação, o primeiro mandato dos conselheiros, quando da criação da AGIR, será assim exercido:

I - para ? (um terço) dos nomeados, o mandato será de 05 (cinco) anos;

II - para ? (um terço) dos nomeados, o mandato será de 04 (quatro) anos;

III - para ? (um terço) dos nomeados o mandato será de 03 (três) anos.

§ 2º. Para a escolha de cada terço para adequação do mandato, antes da posse, as vagas serão sorteadas entre os indicados.

§ 3º. É permitida uma única reeleição para cada membro do Comitê de Regulação, para mandato de quatro anos.

CLÁUSULA 35. O membro do Comitê de Regulação deve ser brasileiro, com reputação ilibada, notória especialização e conhecimento técnico, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiveram condenação colegiada na esfera criminal ou por ato de improbidade administrativa.

CLÁUSULA 36. É ainda vedada a participação, no Comitê de Regulação, daqueles que possuam as seguintes vinculações com qualquer pessoa jurídica regulada ou fiscalizada pela AGIR:

I - acionista ou sócio com qualquer participação no capital social;

II - ocupante de cargo, emprego ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor;

III - empregado de empresa fiscalizada ou regulada pela AGIR, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras;

IV - relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, com dirigente, sócio ou administrador;

V - dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de pessoas jurídicas sujeitas à regulação e fiscalização da AGIR;

VI - qualquer pessoa que exerça, mesmo que temporariamente e sem remuneração, cargo, emprego ou função pública em qualquer órgão do poder público municipal, estadual ou federal, salvo se exercer, cumulativamente ou não, as funções de professor na rede de ensino pública ou privada e seja indicado sob esta qualidade.

Parágrafo único. As vedações de participação previstas na presente Cláusula, não se aplicam aos eleitos para o Comitê de Regulação nos termos do Novo Protocolo de Intenções anterior, os quais cumprirão os respectivos mandatos.

CLÁUSULA 37. Constituem motivos para a perda do mandato de membro do Comitê de Regulação, em qualquer época, a condenação colegiada na esfera criminal, por ato de improbidade administrativa ou em processo administrativo perante a AGIR, ficando vedada a perda do mandato imotivadamente.

CLÁUSULA 38. O ex-conselheiro fica impedido de exercer qualquer atividade ou de prestar serviço aos setores regulados pela AGIR por um período de quatro (04) meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

§ 1º. Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no artigo 321 do Código Penal, o ex-conselheiro da AGIR, inclusive aquele que renunciou ao mandato, que descumprir o disposto neste artigo.

§ 2º. Por ocasião da posse dos conselheiros do Comitê de Regulação da AGIR, será firmado termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto nesta cláusula e na Cláusula 36 deste Novo Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 39. O Presidente do Comitê de Regulação será escolhido entre os próprios conselheiros e nomeado pelo Presidente da Diretoria Executiva da AGIR.

§ 1º. O mandato do Presidente do Comitê de Regulação será de dois (02) anos, sendo vedada a recondução sucessiva ao cargo.

§ 2º. O Presidente do Comitê de Regulação somente votará em caso de empate, através de voto de qualidade.

§ 3º. Na ausência do Presidente do Comitê de Regulação, assumirá o comando dos trabalhos o conselheiro mais idoso entre os presentes.

CLÁUSULA 40. As atribuições do Presidente do Comitê de Regulação serão definidas no Regimento Interno da AGIR.

CLÁUSULA 41. Para cada reunião do Comitê de Regulação, o conselheiro, efetivamente presente, receberá verba indenizatória denominada de “jeton”, na importância de R$ 300,00 (trezentos reais), para fins de indenização das despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem.

§ 1º. Durante o mandato de Presidente do Comitê de Regulação, será acrescido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do “jeton”, estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º. O Regimento Interno definirá o número de reuniões ordinárias do Comitê de Regulação, bem como as questões relativas ao horário de início, quorum, local, prazo para convocação de reuniões, ressarcimento de despesas, votação, entre outras.

§ 3º. Fica vedado o recebimento de mais de duas (02) verbas previstas no caput desta Cláusula em um mesmo mês, ainda que realizadas mais de duas (02) reuniões no referido período.

CLÁUSULA 42. Será automaticamente excluído e perderá o mandato o conselheiro que faltar a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) alternadas durante o ano, independentemente de justificativa, devendo ser substituído mediante lançamento de Edital de convocação de interessados, para que o novo conselheiro complete o mandato, nos termos fixados neste Novo Protocolo de Intenções.

Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Comitê de Regulação serão colegiadas e públicas, pela maioria simples dos conselheiros presentes, salvo previsão em contrário neste Novo Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 43. Poderá o Comitê de Regulação criar Câmaras Técnicas setoriais, conforme Regimento Interno da AGIR, com competência para analisar e expedir relatórios preliminares nos processos e nas matérias correlatas ao respectivo setor regulado, sem prejuízo da deliberação final por parte do Comitê de Regulação.

SEÇÃO V

DIRETORIA GERAL

CLÁUSULA 44. A Diretoria Geral é o órgão executivo da AGIR e será dirigida por um Diretor Geral que exercerá cargo eletivo, com mandato de três (03) anos, com direito a reconduções.

Parágrafo único. O mandato do Diretor Geral eleito em 2014 é de dois (02) anos, sem prejuízo da possibilidade de recondução, nos termos do caput, observadas as regras deste Novo Protocolo de Intenções.  

CLÁUSULA 45.  Compete à Diretoria Geral:

I - promover a execução das atividades administrativas e de gestão da AGIR, dando cumprimento aos objetivos e às competências da mesma;

II - encaminhar os procedimentos e ações necessárias para a revisão e o reajuste dos valores das tarifas e demais preços públicos decorrentes da efetiva prestação dos serviços regulados pela AGIR, com base nos estudos encaminhados pelos prestadores de serviços e pareceres elaborados pela área técnica da AGIR;

III - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, nos termos estabelecidos no Regimento Interno;

IV - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comitê de Regulação;

V - acompanhar as reuniões do Comitê de Regulação, subsidiando os conselheiros com informações e documentos, quando necessário;

VI - encaminhar e dar cumprimento das decisões tomadas pelo Comitê de Regulação;

VII - encaminhar ao Comitê de Regulação propostas de normas, regulamentos e instruções inerentes à regulação;

VIII - expedir instruções contendo orientações e determinações às prestadoras de serviços reguladas pela AGIR, com base nas recomendações e normas expedidas pelo Comitê de Regulação, nos contratos administrativos e na legislação vigente;

IX - aplicar as sanções e penalidades no âmbito da competência da AGIR, inclusive aquelas expedidas pelo Comitê de Regulação, decorrentes do descumprimento das recomendações e normas expedidas pelo Comitê de Regulação ou das regras previstas nos contratos administrativos e na legislação vigente, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

X - realizar concursos públicos e promover a contratação, exoneração e demissão dos servidores públicos, estagiários e contratados temporariamente, bem como a aplicação de sanções disciplinares, praticando todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, salvo as de competência do Presidente da AGIR;

XI - elaborar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de Trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral da AGIR;

XII - executar a gestão administrativa e financeira da AGIR, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor, em especial as normas da Administração Pública;

XIII - elaborar a Prestação de Contas e o Relatório de Atividades da AGIR;

XIV - elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas a AGIR para serem apresentadas pelo Presidente da AGIR aos órgãos concedentes;

XV- ordenar as despesas e realizar a movimentação financeira e bancária dos recursos da AGIR, conforme delegação do Presidente da AGIR;

XVI - autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para contratação de bens e serviços, podendo delegar tais competências nos termos definidos no Regimento Interno;

XVII - autorizar a alienação de bens móveis inservíveis do consórcio;

XVIII - encaminhar ao Comitê de Regulação os nomes dos indicados aos cargos comissionados constantes do Anexo I, para homologação ou não dos mesmos.

Parágrafo único. As competências previstas nesta Cláusula poderão ser objeto de delegação, total ou parcial, à Diretoria Administrativa e Institucional.

CLÁUSULA 46. O Diretor Geral será eleito pela Assembleia Geral e submetido à apreciação e homologação do Comitê de Regulação.

§ 1º. A Assembleia Geral, através do Presidente da AGIR, apresentará ao Comitê de Regulação o nome para o cargo eletivo de Diretor Geral, sendo necessária à sua aprovação pela maioria simples de votos dos presentes na reunião ordinária ou extraordinária, desde que inclusa a matéria na pauta da reunião, o qual será nomeado e empossado pelo Presidente da Diretoria Executiva.

§ 2º. É condição para o exercício do cargo eletivo de Diretor Geral ser brasileiro, com reputação ilibada, terceiro grau completo e notório conhecimento na área pública, sendo vedada a participação daquele que tiver rejeitada as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiver condenação colegiada na esfera criminal ou por ato de improbidade administrativa.

CLÁUSULA 47.  Os cargos de Diretor Administrativo e Institucional, de Gerente de Controle, Regulação e Fiscalização do Saneamento Básico, de Gerente de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos, de Gerente de Estudos Econômico-Financeiros, de Assessores Jurídicos e Assistente de Diretoria são de livre nomeação e exoneração, indicados pela Diretoria Geral e submetidos à apreciação e homologação do Comitê de Regulação.

§ 1º.  É condição para o exercício dos cargos acima listados ser brasileiro, com reputação ilibada, preencher os requisitos do Anexo I, correspondente a sua área de atuação, sendo vedada a participação daquele que tiver rejeitada as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiver condenação colegiada na esfera criminal ou por ato de improbidade administrativa.

§ 2º. As exonerações dos cargos listados no caput desta Cláusula não dependem de apreciação e aprovação do Comitê de Regulação, sendo ato discricionário do Diretor Geral da AGIR.

CLÁUSULA 48. O Diretor Geral perderá o cargo nos casos em que deixar de cumprir com suas atribuições legais e nos casos de cometimento de infração caracterizada como crime ou ato de improbidade administrativa, após regular processo administrativo perante o Comitê de Regulação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Nos casos de substituição ou vacância do cargo de Diretor Geral, o mesmo será ocupado provisoriamente pelo Diretor Administrativo e Institucional, até regular eleição do novo Diretor Geral, nos termos deste Novo Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 49. Terminado o mandato, o ex-Diretor Geral ficará impedido, por um período de quatro (04) meses, contado da data do término do seu mandato, de prestar qualquer tipo de serviço no setor público ou em empresa integrante do setor regulado pela Agência.

§ 1º. NÃO inclui-se o período a que refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

§ 2º. Durante a quarentena, o ex-Diretor Geral ficará vinculado à Agência, fazendo jus a remuneração equivalente ao cargo de direção que exercia, sendo assegurado, no caso de servidor público, todo os direitos como se estivesse em efetivo exercício das atribuições do cargo.

§ 3º. No período da quarentena do ex-Diretor Geral, o Diretor Administrativo e Institucional exercerá o cargo de Diretor Geral, cumulativamente com suas atribuições e competências, pelo período estabelecido no caput da Cláusula 49.

§ 4º. O Diretor Administrativo e Institucional, durante o período de acumulação previsto no parágrafo anterior, perceberá o vencimento correspondente ao cargo de Diretor Geral, ressalvado o caso de opção, proibida a acumulação da remuneração.

§ 5º. A escolha do novo Diretor Geral se dará após o período estabelecido no caput da Cláusula 49.

§ 6º. Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor Geral que violar o impedimento previsto nesta Cláusula.

SEÇÃO VI

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E INSTITUCIONAL

CLÁUSULA 50. A Diretoria Administrativa e Institucional é órgão da estrutura da AGIR, com natureza técnica e de supervisão geral das áreas técnicas e administrativas da Agência, ficando sob a sua coordenação direta as Gerências, a Ouvidoria e a Assessoria Jurídica, bem como todos os cargos efetivos e demais agentes pertencentes ao quadro funcional da entidade.

§ 1º. A Diretoria Administrativa e Institucional deverá executar e observar as diretrizes, recomendações e as ações planejadas pela Diretoria Geral da AGIR, devendo responder diretamente ao Diretor Geral pelo funcionamento das áreas técnicas e administrativas da Agência.

§ 2º. Na ausência ou impedimento do Diretor Geral, o Diretor Administrativo e Institucional exercerá, cumulativamente, as atribuições e competências daquele, cessando automaticamente com o retorno do mesmo ao exercício das funções públicas.

§ 3º. O Diretor Administrativo e Institucional, durante o período de acumulação previsto no parágrafo anterior, perceberá o vencimento correspondente ao cargo de Diretor Geral, ressalvado o caso de opção, proibida a acumulação da remuneração.

§ 4º. Caso o Diretor Administrativo e Institucional estiver impedido ou não aceitar ocupar o cargo de Diretor Geral como previsto no § 2º. deste artigo, o mesmo poderá ser ocupado por um dos ocupantes das gerências ou da assessoria jurídica.

CLÁUSULA 51. Compete à Diretoria Administrativa e Institucional:

I - propor ao Diretor Geral medidas normativas para a regulação dos serviços prestados pelas entidades reguladas;

II - coordenar a fiscalização da qualidade e eficiência da prestação dos serviços nos municípios consorciados, em consonância com as normas, regulamentos e instruções expedidas pela AGIR e legislação vigente;

III - articular e apoiar tecnicamente as ações de fortalecimento institucional e estruturação de áreas e processos da AGIR;

IV - desenvolver e gerenciar um sistema de informações, com todos os dados a respeito dos serviços regulados, que permita o acompanhamento da evolução em cada município e a uniformização da prestação dos serviços em todos os municípios consorciados;

V - propor a instauração de processo administrativo, quando verificados indícios de irregularidades nas ações das prestadoras de serviços, e emitir parecer para apreciação e aplicação das penalidades cabíveis pelo Diretor Geral;

VI - coordenar o monitoramento e a avaliação dos projetos e ações da AGIR;

VII - executar ações voltadas a dar cumprimento aos objetivos, às competências e às normas expedidas pela AGIR, sob supervisão do Diretor Geral;

VIII - auxiliar a atuação do Comitê de Regulação e da Assembleia Geral, proporcionando plenas condições técnicas e materiais para o desenho das atividades daqueles órgãos e encaminhar as propostas de resolução para o Diretor Geral;

IX - coordenar, supervisionar e controlar a execução de todas as atividades relativas às ações de administração e de gestão financeira e orçamentária da AGIR;

X - orientar as unidades gestoras da AGIR, quanto aos procedimentos administrativos e financeiros;

XI - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à arrecadação e à movimentação de recursos financeiros da AGIR, de acordo com a legislação em vigor;

XII - elaborar e encaminhar para apreciação do Diretor Geral, a elaboração da programação orçamentária anual;

XIII - instruir e encaminhar ao Diretor Geral a prestação anual de contas e o relatório de atividades da AGIR, para aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

XIV - propor ao Diretor Geral normas e procedimentos que disciplinem as despesas relacionadas a passagens, diárias e outros custos com deslocamentos e estadias de empregados, bem como relativas à aquisição, gestão de bens, contratação de obras e serviços e relacionadas às atividades de recebimento, tombamento, distribuição, armazenamento, movimentação, baixa e inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis da AGIR;

XV - elaborar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais para a execução das atividades da AGIR.

SEÇÃO VII

GERÊNCIA DE CONTROLE, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO

CLÁUSULA 52. A Gerência de Controle, Regulação e Fiscalização de Saneamento Básico é órgão da estrutura da AGIR, com natureza técnica e subordinada à Diretoria Administrativa e Institucional.

CLÁUSULA 53. Compete à Gerência de Controle, Regulação e Fiscalização de Saneamento Básico:

I - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos serviços de saneamento básico nos municípios consorciados, em consonância com as normas, regulamentos e instruções expedidas pela AGIR e legislação vigente;

II - fomentar a elaboração de material de divulgação dos serviços prestados pelas entidades reguladas, atendendo a legislação vigente e estimulando práticas de estreitamento da relação prestador/usuário;

III - criar mecanismos de controle das rotinas de fiscalização que permitam auferir o grau de eficácia no desempenho das funções de todos os agentes envolvidos;

IV - organizar e controlar atividades de capacitação, objetivando a padronização das ações de fiscalização no setor do saneamento básico;

V - sugerir e elaborar propostas de normas de regulação para os serviços regulados pela respectiva Gerência;

VI - emitir relatórios de todos os procedimentos de fiscalização efetuados, conforme solicitação da Diretoria Administrativa e Institucional; e

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

SEÇÃO VIII

GERÊNCIA DE CONTROLE, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO E DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS

CLÁUSULA 54. A Gerência de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos é órgão da estrutura da AGIR, com natureza técnica e subordinada à Diretoria Administrativa e Institucional.

CLÁUSULA 55. Compete à Gerência de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos:

I - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos serviços públicos nos municípios consorciados, especialmente o transporte coletivo de passageiros, em consonância com as normas, regulamentos e instruções expedidas pela AGIR e legislação vigente;

II - fomentar a elaboração de material de divulgação dos serviços prestados pelas entidades reguladas, atendendo a legislação vigente e estimulando práticas de estreitamento da relação prestador/usuário;

III - criar mecanismos de controle das rotinas de fiscalização que permitam auferir o grau de eficácia no desempenho das funções de todos os agentes envolvidos;

IV - organizar e controlar atividades de capacitação, objetivando a padronização das ações de fiscalização nos setores sob sua competência;

V - sugerir e elaborar propostas de normas de regulação para os serviços regulados pela respectiva Gerência;

VI - emitir relatórios de todos os procedimentos de fiscalização efetuados, conforme solicitação da Diretoria Administrativa e Institucional; e

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

SEÇÃO IX

GERÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICO-FINANCEIROS

CLÁUSULA 56. A Gerência de Estudos Econômico-Financeiros é órgão da estrutura da AGIR, com natureza técnica e subordinada à Diretoria Administrativa e Institucional.

CLÁUSULA 57. Compete à Gerência de Estudos Econômico-Financeiros:

I - elaborar estudos e relatórios de natureza econômica e financeira em todos os serviços públicos regulados pela AGIR, correlatos à composição das tarifas e preços públicos, bem como das taxas cobradas pelos prestadores de serviços, à amortização de investimentos realizados e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos;

II - manifestar-se, através de parecer técnico, nos processos de reajuste e revisão tarifária e de preços públicos;

III - acompanhar e auditar, diretamente ou com auxílio de terceiros contratados, a certificação dos ativos inerentes aos bens vinculados à prestação dos serviços públicos regulados pela AGIR;

IV - sugerir e elaborar propostas de normas de regulação para os serviços regulados pela AGIR, a exemplo de normativas para o reajuste e revisão tarifária e de preços públicos, o monitoramento dos custos, a certificação de ativos e o estabelecimento de plano de contas;

V - auxiliar, quando solicitado, as demais áreas técnicas da AGIR nos assuntos correlatos à regulação econômico-financeira dos serviços públicos;

VI - organizar e controlar atividades de capacitação nos setores regulados pela AGIR; e

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

SEÇÃO X

ASSESSORIA JURÍDICA

CLÁUSULA 58. A Assessoria Jurídica é órgão da estrutura da AGIR, com natureza técnica e subordinada à Diretoria Administrativa e Institucional.

CLÁUSULA 59. Compete à Assessoria Jurídica:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica à AGIR em todos os serviços públicos regulados pela mesma, através de emissão de pareceres e resposta a consultas formais e informais, sugerindo, quando ne­cessário, medidas de correção dos atos administrativos expedidos ou a serem expedidos pelo consórcio público;

II - analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, atos administrativos e outros ajustes de interesse da AGIR, para assegurar a forma­lidade e legalidade dos atos administrativos;

III - elaborar projetos de documentos normativos da AGIR, realizar avaliação jurídica sobre licitações públicas, contratos administrativos e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente e extrajudicial­mente, na defesa dos interesses do consórcio público;

IV - executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pelo Diretor Geral da AGIR; e

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

SEÇÃO XI

OUVIDORIA GERAL

CLÁUSULA 60.  A Ouvidoria Geral é órgão da estrutura da AGIR, com natureza técnica e subordinada à Diretoria Administrativa e Institucional.

CLÁUSULA 61. Compete à Ouvidoria Geral:

I - atuar junto aos usuários, aos prestadores de serviços e aos órgãos públicos com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções nas divergências entre os mesmos;

II - elaborar estudos e relatórios das reclamações e sugestões da população sobre os serviços públicos regulados pela AGIR, após não atendimento pela prestadora dos serviços regulados, nos termos da legislação, dos contratos e das normas reguladoras expedidas pela AGIR;

III - encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços regulados aos respectivos prestadores de serviços, acompanhando e cobrando a solução do problema;

IV - sugerir e elaborar propostas de normas de regulação para os serviços regulados pela AGIR, a exemplo de padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

V - emitir relatórios de todos os procedimentos de ouvidoria efetuados, conforme solicitação da Diretoria Administrativa e Institucional; e

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

SEÇÃO XII

ASSESSORIA DE DIRETORIA

CLÁUSULA 62.  A Assessoria de Diretoria é órgão da estrutura da AGIR, com natureza técnica e subordinada à Diretoria Administrativa e Institucional.

CLÁUSULA 63. Compete à Assessoria de Diretoria:

I - assessorar diretamente à Diretoria Administrativa e Institucional e ao Diretor Geral em todas as suas atribuições e responsabilidades;

II - assessorar as ações de fortalecimento institucional e estruturação de áreas e processos da AGIR;

III - auxiliar na operacionalização do sistema de informações, com todos os dados a respeito dos serviços regulados;

IV - auxiliar e acompanhar todos os atos e processos administrativos da Agência;

V - assessorar à Diretoria Administrativa e Institucional na atuação do Comitê de Regulação e da Assembleia Geral;

VI - elaborar e controlar os relatórios das despesas relacionadas a passagens, diárias e outros custos com deslocamentos e estadias de empregados, bem como relativas aos bens patrimoniais móveis e imóveis da AGIR e o controle de expediente dos servidores da AGIR;

VII - acompanhar e controlar o cumprimento de prazos e a tramitação dos expedientes e processos da Agência;

VIII - auxiliar à Diretoria Administrativa e Institucional no gerenciamento de informações, auxiliando na execução das tarefas administrativas e em reuniões e na organização de eventos;

IX - elaborar textos técnicos especializados e outros documentos oficiais solicitados pela Diretoria Administrativa e Institucional, bem como controlar correspondências emitidas e recebidas;

X - realizar atividades gerais de assessoria como arquivos, follow-up, atendimento, agenda, reuniões, viagens, cerimoniais etc.;

XI - auxiliar nos procedimentos de compras e licitações;

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

CAPÍTULO IX

DOS ATOS NORMATIVOS

CLÁUSULA 64. Cabe ao Regimento Interno, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Novo Protocolo de Intenções, dispor sobre:

I - estrutura organizacional do consórcio;

II - funcionamento e procedimentos da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Comitê de Regulação;

III - plano de cargos e vencimentos e remuneração dos cargos públicos, nos limites deste Novo Protocolo de Intenções;

IV - código de ética.

Parágrafo único. Serão disciplinadas por decreto e/ou resoluções administrativas as demais deliberações de competência da Assembleia Geral.

CLÁUSULA 65. Serão disciplinados por resolução normativa do Comitê de Regulação, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Novo Protocolo de Intenções:

I - procedimentos e critérios de controle, monitoramento e fiscalização dos serviços regulados;

II - regulamentação das sanções previstas neste Novo Protocolo de Intenções; e

III - normas de controle, regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência da AGIR, no âmbito da competência prevista neste Novo Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 66. As decisões do Comitê de Regulação tomadas em julgamento de recursos administrativos serão lavradas por meio de acórdão e serão executadas pela Diretoria Geral.

Parágrafo único. As decisões monocráticas tomadas pelo Diretor Geral em julgamento de processos administrativos serão lavradas por meio de decisão.

CLÁUSULA 67. As recomendações e deliberações gerais do Diretor Geral serão expedidas por meio de instrução.

CLÁUSULA 68. Os atos normativos expedidos por qualquer órgão ou agente do consórcio deverão ser publicados no órgão oficial de publicação do consórcio, para que surtam seus efeitos legais.

CAPÍTULO X

DO REGIME DE TRABALHO

CLÁUSULA 69. O regime jurídico de trabalho dos agentes públicos da AGIR é o administrativo (estatutário) nos termos deste Novo Protocolo de Intenções (Anexo II), com ingresso mediante seleção e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e de acordo com estatuto de servidores próprio e regulamento.

§ 1º. A participação na Assembleia Geral, na Diretoria Executiva, no Conselho Fiscal e no Comitê de Regulação não cria qualquer vínculo trabalhista ou estatutário com o consórcio público, sendo considerado serviço público relevante e sujeito, neste último caso, ao pagamento de verbas de natureza indenizatória, conforme previsto no Novo Protocolo de Intenções.

§ 2º. Os servidores da AGIR não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados.

§ 3º. Os servidores incumbidos da gestão do consórcio público não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei, excesso de poder ou com as disposições deste Novo Protocolo de Intenções.

§ 4º. Todos os servidores públicos são subordinados ao Regime Geral de Previdência Social, nos temos da legislação vigente.

§ 5º. No caso da extinção do consórcio público, os servidores públicos estáveis serão aproveitados nos quadros funcionais dos entes consorciados, nos termos definidos em Assembleia Geral e na lei de extinção do consórcio público.

§ 6º. As regras do concurso público serão fixadas em Regimento Interno, obedecidas as normativas do Novo Protocolo de Intenções e os requisitos de cada cargo público, bem como o local e a cidade de desempenho das atribuições.

§ 7º. As disposições complementares da estrutura administrativa da AGIR, obedecido ao disposto neste Novo Protocolo de Intenções, serão definidas no Regimento Interno.

CLÁUSULA 70. O quadro de pessoal do consórcio é composto em conformidade com o Anexo I deste Novo Protocolo de Intenções, com especificação dos requisitos de ingresso e das atribuições mínimas do cargo público, remunerados em conformidade com a Tabela de Unidades de Vencimento, estabelecidas em referências, nos termos do Anexo I deste Novo Protocolo.

CLÁUSULA 71. Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da cláusula 37, IX, da Constituição da República.

§ 1º. Poderão ser objeto de contratação temporária as funções correlatas aos cargos públicos vagos ou cujos servidores estejam em licença ou afastados temporariamente de suas atribuições, ou, ainda, para suprir, excepcionalmente, demanda de caráter emergencial, mesmo relativas a atribuições funcionais não previstas nos cargos do Anexo I.

§ 2º. A remuneração dos contratados temporariamente será igual à fixada para os cargos e funções correlatas ao cargo público constante do Anexo I deste Novo Protocolo de Intenções, para a mesma jornada de trabalho.

§ 3º. Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo de até um (01) ano, prorrogável por igual período, a critério do Diretor Geral.

§ 4º. Será procedido processo seletivo simplificado de provas ou títulos para a seleção de pessoal para a contratação temporária, ficando afastada tal necessidade nos casos de contratação para suprir demanda de caráter emergencial.

§ 5º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta (30) dias e assegurada ampla defesa.

§ 6º. Fica assegurado ao pessoal contratado nos termos deste artigo, além do recebimento de vencimento e do gozo das licenças asseguradas pela Constituição, o pagamento de férias e se respectivo adicional, de décimo-terceiro, das vantagens pelo exercício de funções excepcionais e das verbas de natureza indenizatória previstas no Estatuto dos Servidores da AGIR, constante do Anexo II deste Novo Protocolo de Intenções, desde que compatíveis com a contratação temporária.

§ 7º. O contrato firmado de acordo com este artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado, de modo que a rescisão contratual promovida pela AGIR, antes do término do prazo estabelecido em contrato, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

§ 8º. Não se aplicam aos contratos temporários as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.      

CLÁUSULA 72. Será concedida revisão geral anual aos servidores públicos da AGIR, sempre no mês de março de cada ano e condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira da AGIR, conforme deliberação da Assembleia Geral, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos doze (12) meses anteriores, compreendendo o mês de março do ano anterior ao mês de fevereiro do ano vigente, ou o índice que vier a substitui-lo.

§ 1º. A aplicação da revisão geral anual, nos termos do caput, está condicionada à expedição de decreto pela Diretoria Executiva, após deliberação da Assembleia Geral, podendo ser ad referendum.

§ 2º. A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes no Anexo I deste Novo Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 73. O vencimento dos servidores públicos da AGIR fica estabelecido em referências, na forma deste Novo Protocolo de Intenções.

§ 1º. O valor das referências será alterado uniformemente, através de resolução aprovada em Assembleia Geral, em face da revisão geral anual.

§ 2º. Cada servidor público terá como vencimento o valor correspondente à referência constante no Anexo I deste Novo Protocolo de Intenções.

§ 3º. Fica estabelecido como teto remuneratório da AGIR o valor previsto na referência 140 da Tabela de Unidades de Vencimento, para fins de aplicação do disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República.

CLÁUSULA 74. Os entes consorciados, ou os que tenham firmado convênio com a AGIR, poderão ceder agentes públicos, na forma e condição de cada ente.

§ 1º. Os agentes públicos cedidos para a AGIR permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, podendo ser concedida gratificação, nos termos do parágrafo 3º desta Cláusula.

§ 2º. Poderá a cessão dar-se com ou sem ônus para a AGIR, nos termos do seu Regimento Interno.

§ 3º. Os agentes públicos recebidos em cessão permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, podendo, a critério da Diretoria Geral, ser-lhes concedida gratificação complementar em razão da função que venham a desempenhar na AGIR, no percentual de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento previsto para os cargos de Analista de Regulação e Fiscalização da AGIR.

§ 4º. Os exercentes de cargo em comissão na AGIR perceberão o vencimento previsto para o respectivo cargo provido, nos termos do Anexo I deste Novo Protocolo de Intenções.

§ 5º. O tempo de serviço prestado à AGIR deverá ser computado para todos os fins legais no regime jurídico de origem, salvo previsão expressa em sentido contrário na lei do respectivo ente da Federação.

CLÁUSULA 75. Fica instituída, a critério da Diretoria Geral e conforme disponibilidade orçamentária e financeira da AGIR, gratificação especial em razão do desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade, na importância de no máximo R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.

§ 1º. A gratificação especial prevista no caput compreende o exercício de uma ou mais das seguintes atividades:

a) atividade de pregoeiro;

b) membro da comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório;

c) membro da comissão permanente e/ou especial de licitação;

d) membro de comissão de monitoramento de progressão na carreira;

e) membro de comissão de sindicância ou processo administrativo;

f) membro de comissão especial para elaboração de concurso e/ou processo seletivo;

g) membro de quaisquer outras comissões criadas no interesse da AGIR;

h) fiscal de contratos administrativos.

§ 2º. O valor constante do caput será atualizado no mesmo índice e data da revisão geral anual.

§ 3º. Os respectivos valores e os regramentos de cada desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade serão descritos no Regimento Interno da AGIR.

§ 4º. Os exercentes de cargos em comissão na AGIR, quando nomeados para o exercício de quaisquer das funções previstas nesta cláusula, não terão direito ao recebimento da referida gratificação.

§ 5º. O servidor poderá participar de quantas comissões for convidado, porém perceberá somente o valor da maior comissão exercida por ele.

CLÁUSULA 76. Fica criado o Programa de Concessão de Estágio Não-Obrigatório, aplicável ao estágio de estudantes, na forma da legislação federal.

§ 1º. A remuneração do estágio (bolsa-estágio) prevista nesta Cláusula será definido no Regimento Interno da AGIR, limitado ao valor do menor vencimento no quadro de cargos e remuneração da AGIR (Anexo I).

§ 2º. O recrutamento de candidatos para as vagas de estágio, dentre o contingente de alunos das instituições de ensino conveniadas, será feito pela AGIR ou através de Agentes de Integração, observados os princípios inerentes à Administração Pública.

§ 3º. A carga horária de estágio ficará estabelecida em quatro (04) horas diárias e vinte (20) horas semanais ou em seis (06) horas diárias e trinta (30) horas semanais, remuneradas através de bolsa-estágio.

§ 4º. Deverá ser contratado em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice será compatível com valores de mercado, bem como devido vale-transporte e auxílio-alimentação, nos limites e valores definidos pela Assembleia Geral da AGIR.

§ 5º. Os estagiários gozarão de recesso remunerado de trinta (30) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e antes do encerramento do contrato, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um (01) ano, ou proporcional nos demais casos.

§ 6º. O Consórcio Público poderá, também, celebrar convênio de concessão de estágio obrigatório com Instituições de Ensino, assumindo a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, e mediante remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para contraprestação do estágio não obrigatório.

CLÁUSULA 77.  Os cargos públicos permanentes, constantes no Anexo I, serão nomeados pelo Diretor Geral, após aprovação em concurso de provas e/ou provas e títulos.

§ 1º. Quando o cargo o exigir, o servidor público deverá estar registrado e habilitado no órgão de classe correspondente, devendo tal situação perdurar enquanto no exercício funcional.

§ 2º. Os ocupantes de cargos permanentes poderão ser nomeados para o exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, desde que observadas as condições e as exigências previstas neste Novo Protocolo de Intenções.

§ 3º. É condição para o exercício de qualquer cargo público permanente ou em comissão o interessado possuir carteira nacional de motorista de categoria B, válida e vigente.

§ 4º. As funções, o vencimento, a jornada de trabalho e a habilitação profissional mínima de cada cargo estão dispostas no Anexo I deste Novo Protocolo de Intenções, o qual é parte integrante para todos os fins legais.

§ 5º. Todos os servidores públicos da AGIR deverão, conforme solicitação e autorização da Direção Geral ou da Diretoria Administrativa e Institucional, dirigir os veículos em poder do consórcio público, para fins de desempenhar as atividades e ações inerentes ao respectivo cargo público.

CLÁUSULA 78. Ficam instituídos o adicional por nova titulação ou habilitação e o adicional por tempo de serviço, nos termos e limites definidos no Anexo II deste Novo Protocolo de Intenções.

Parágrafo único. Os agentes públicos da AGIR poderão perceber diárias e auxílio-alimentação, em valores definidos pela Assembleia Geral e compatíveis com a realidade de mercado, nos termos do Regimento Interno.

CLÁUSULA 79. A AGIR poderá manter convênio/contrato para plano coletivo de saúde custeado totalmente pelos seus servidores no que tange ao plano do titular (servidor) e a respectiva coparticipação.

§ 1º. A inscrição de novos usuários será custeada integralmente pelo servidor.

§ 2º. Serão aceitos como dependentes do titular (servidor), por opção deste, o cônjuge ou companheiro (a) e os filhos, até vinte e quatro (24) anos ou inválidos, desde que aquele assuma o custeio integral da inscrição, das mensalidades e da coparticipação.

§ 3º. O benefício de que trata este artigo contempla os servidores da AGIR exercentes de cargo efetivo, em comissão e eletivo, bem como aqueles recebidos em cessão.

CLÁUSULA 80. Compete ao Regimento Interno disciplinar e regrar os direitos e deveres estabelecidos neste Novo Protocolo de Intenções, objetivando sua efetiva aplicação.

CAPÍTULO XI

DAS TAXAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA 81. Pelo exercício do poder de regulação e fiscalização, ficam instituídas as seguintes taxas:

I - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;

II - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;

III - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas;

IV - Taxa de Regulação de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos;

V - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana;

VI - Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros;

VII - Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais.

CLÁUSULA 82. A Taxa de Regulação de Abastecimento de Água - TRAA é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, caracterizado como aquele serviço desde a captação da água até sua destinação final ao cidadão.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de abastecimento de água.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de abastecimento de água, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de no máximo R$ 0,05 (cinco centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRAA = NH x R$ 0,05, onde:

TRAA - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,05 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de abastecimento de água por habitante.

CLÁUSULA 83. A Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário - TRES é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de esgotamento sanitário, compreendido como aquele serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio ambiente.

§ 1º. A taxa é devida pela a autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de esgotamento sanitário.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento sanitário, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de no máximo de R$ 0,05 (cinco centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRES = NH x R$ 0,05, onde:

TRES - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,05 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento sanitário por habitante.

CLÁUSULA 84. A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas - TRVL é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele serviço de varrição, poda, capina e limpeza dos logradouros e vias públicas.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de vias públicas, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de no máximo de R$ 0,02 (dois centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRVL = NH x R$ 0,02, onde:

TRVL - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,02 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas por habitante.

CLÁUSULA 85. A Taxa de Regulação de Manejo Resíduos Sólidos Urbanos - TRMR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, caracterizada como aquele serviço de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de manejo de resíduos sólidos.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de manejo de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,05 (cinco centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRMR = NH x R$ 0,05, onde:

TRMR - Taxa de Regulação de Manejo de Resíduos Sólidos;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,05 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de manejo de resíduos sólidos por habitante.

CLÁUSULA 86. A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana - TRDP é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de drenagem pluvial urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte, detenção, retenção, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas urbanas.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de drenagem pluvial urbana.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial urbana, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de no máximo de R$ 0,02 (dois centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRDP = NH x R$ 0,02, onde:

TRDP - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,02 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial urbana por habitante.

CLÁUSULA 87. A Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros - TRTC é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no município consorciado.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito municipal.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transporte coletivo de passageiros, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de no máximo de R$ 0,10 (dez centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRTC = NH x R$ 0,10, onde:

TRTC - Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,10 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de transporte coletivo de passageiros por habitante.

CLÁUSULA 88. A Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais - TROS é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização de outros serviços públicos municipais conforme previsão na Cláusula 135 deste Novo Protocolo de Intenções.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora de outros serviços públicos municipais conforme previsão na Cláusula 135 deste Novo Protocolo de Intenções.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de outros serviços públicos municipais, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de no máximo de R$ 0,05 (cinco centavos), representada pela seguinte fórmula:

TROS = NH x R$ 0,05, onde:

TROS - Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,05 - valor apurado para o custo da regulação de outros serviços públicos municipais por habitante.

Cláusula 89. Para fins de cálculo das taxas constantes neste Novo Protocolo de Intenções, o número de habitantes em cada município será atualizado automaticamente e anualmente, conforme apurações e estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Na falta de publicação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE da estimava oficial da população em tempo hábil para a data de realização do orçamento da AGIR, deverá a população ser atualizada pelo mesmo índice de variação de aumento da população do ano anterior.

CLÁUSULA 90. Não serão devidas as taxas de regulação e fiscalização previstas neste Novo Protocolo de Intenções nas atividades de limpeza urbana e coleta seletiva de resíduos sólidos quando esta for desenvolvida por associação, cooperativa ou entidades afins, sem fins lucrativos, devendo o valor correspondente ser quitado pelo ente consorciado.

CLÁUSULA 91. As taxas, pagas mensalmente, serão devidas pelos prestadores de serviços regulados pela AGIR, devendo ser recolhidas diretamente à AGIR mediante o pagamento de documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência do controle, regulação e fiscalização dos serviços.

CLÁUSULA 92. No caso de a prestadora de serviços executar duas ou mais atividades objeto das taxas de regulação e fiscalização, serão devidas as respectivas taxas cumulativamente, conforme cada atividade desempenhada pela prestadora de serviços regulada pela AGIR.

CLÁUSULA 93. No caso do prestador de serviços de qualquer atividade atuar em mais de um município consorciado, será devida uma taxa para cada município consorciado onde há a referida prestação de serviços.

CLÁUSULA 94. Poderá a AGIR, em comum acordo com a prestadora dos serviços públicos regulados, mediante celebração de contrato/convênio, estabelecer outras formas de remuneração pelo exercício do controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto deste Novo Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 95. Poderá a Assembleia Geral deliberar pelo custeio das atividades da AGIR através do repasse de recursos públicos, mediante contrato de programa e de rateio, ou mediante a cobrança das taxas de regulação previstas neste Novo Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 96. O valor em moeda nacional constante nas cláusulas 82, § 2º; 83, § 2º; 84, § 2º; 85, § 2º; 86, § 2º; 87, § 2º; e 88, § 2º poderá ser atualizado automaticamente no primeiro dia do ano subsequente ao início da cobrança, conforme variação dos últimos doze (12) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

CLÁUSULA 97. As receitas próprias auferidas pela AGIR, mediante a cobrança de taxas de regulação e fiscalização ou outras receitas a estas equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas neste Novo Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 98. A AGIR aplicará e respeitará a legislação tributária de cada ente consorciado, nos limites territoriais dos mesmos.

Parágrafo único. Em casos de questionamento administrativo ou judicial das taxas e preços públicos instituídos por este Novo Protocolo de Intenções, aplicar-se-á a respectiva legislação tributária do município consorciado onde são prestados os serviços públicos objeto da incidência da taxa de regulação e fiscalização.

CLÁUSULA 99. A taxa não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os acréscimos de juros e demais encargos previstos na legislação aplicável de cada ente consorciado, conforme o local do fato gerador do tributo.

§ 1º. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à AGIR e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa do próprio consórcio público e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

§ 2º. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Assessoria Jurídica da AGIR.

CAPÍTULO XII

DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS

CLÁUSULA 100. As atividades de controle, regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos serão realizadas de acordo com as disposições legais vigentes, bem como com base nos Planos Municipais setoriais, nos contratos de concessão, permissão e autorização e nos demais instrumentos jurídicos de delegação ou prestação de serviços públicos.

CLÁUSULA 101. A AGIR exercerá suas atribuições através da fixação de normas e padrões para a prestação regular dos serviços, a fim de resguardar os princípios constitucionais e as normas vigentes para a prestação de cada serviço público regulado, observando-se o interesse público e o interesse individual de cada usuário e prestador de serviços.

CLÁUSULA 102. Pelo descumprimento das leis, dos contratos celebrados pelos Municípios e das normas instituídas pela AGIR, poderá a mesma aplicar as seguintes sanções aos prestadores de serviços públicos municipais:

I - advertência escrita;

II - multa; e

III - suspensão de obra ou atividade.

§ 1º. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, e serão regulamentadas por resolução normativa do Comitê de Regulação.

§ 2º. As multas previstas no caput desta Cláusula observarão os seguintes limites e condições:

a) multas consideradas de natureza leve serão penalizadas em valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração;

b) multas consideradas de natureza média serão penalizadas em valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por infração;

c) multas consideradas de natureza grave serão penalizadas em valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração; e

d) multas consideradas de natureza gravíssima serão penalizadas em valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por infração.

§ 3º. A graduação em leve, média, grave e gravíssima de cada infração será definida por resolução normativa do Comitê de Regulação.

§ 4º. A AGIR observará as infrações e os respectivos valores fixados em contratos administrativos celebrados pelo Poder Público com os prestadores de serviços, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste Novo Protocolo de Intenções e das resoluções normativas do Comitê de Regulação em caso de omissão ou ato infracional não previsto em contrato.

§ 5º. Os valores das multas serão revertidos no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) em favor do titular dos serviços, preferencialmente ao respectivo fundo municipal setorial, devendo tal montante ser aplicado em políticas educacionais ou na melhoria da gestão ou prestação dos serviços regulados.

§ 6º. O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) restante oriundo dos valores das multas serão revertidos como receita da Agência, para manutenção da mesma.

§ 7º. Os valores das multas estabelecidas nesta Cláusula poderão ser atualizados anualmente pela Assembleia Geral da AGIR, conforme variação dos últimos doze (12) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

CLÁUSULA 103. Todas as infrações serão apuradas em processo administrativo, resguardado o contraditório e a ampla defesa, devendo constar os elementos necessários para a identificação da natureza da infração, o tipo e a graduação das sanções.

Parágrafo único. O procedimento para a apuração das irregularidades e aplicação das sanções será definido por resolução normativa do Comitê de Regulação.

CLÁUSULA 104. Quando do exercício das atividades de controle, regulação e fiscalização, os servidores da AGIR emitirão relatórios de conformidade ou de não conformidade das operações ou serviços prestados pelos prestadores de serviços.

§ 1º. No caso de não conformidade das operações ou serviços prestados, a AGIR notificará o infrator e estabelecerá prazo para a regularização.

§ 2º. Vencido o prazo da notificação, sem a regularização, o infrator será autuado com aplicação da penalidade correspondente à gravidade da infração, conforme previsto neste Novo Protocolo de Intenções e em resolução normativa do Comitê de Regulação.

CLÁUSULA 105. As sanções serão aplicadas diretamente pelo Diretor Geral, em decisão fundamentada, atendidas as disposições normativas e contratuais que as originaram, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao infrator, na forma de resolução normativa do Comitê de Regulação.

§ 1º. Das sanções aplicadas pelo Diretor Geral caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Comitê de Regulação.

§ 2º. As normas expedidas pelo Comitê de Regulação poderão estabelecer situações em que o recurso interposto não possuirá efeito suspensivo, nos casos de risco à saúde pública, à ordem social e econômica ou à segurança da população.

§ 3º. Todos os recursos serão gratuitos e deverão ser protocolados no prazo, forma e condições estabelecidas em resolução normativa do Comitê de Regulação.

§ 4º. Das decisões do Comitê de Regulação não caberá recurso administrativo.

§ 5º. Todo processo decisório da AGIR obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia processual, entre outros inerentes à atividade administrativa.

CLÁUSULA 106. Para os fins do exercício das competências do controle, regulação e fiscalização dos serviços regulados pela AGIR, o Comitê de Regulação é a instância máxima de decisão, não sendo cabível à Diretoria Geral, ao Conselho Fiscal, à Diretoria Executiva ou à Assembleia Geral modificar, revisar, anular, revogar ou suspender quaisquer das decisões técnicas tomadas pelo Comitê de Regulação.

CAPÍTULO XIII

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

CLÁUSULA 107. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos.

CLÁUSULA 108. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão ser publicados no órgão oficial de publicação da AGIR e no sítio que o consórcio mantiver na rede mundial de computadores (internet).

CLÁUSULA 109. A execução das receitas e despesas da AGIR obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

CLÁUSULA 110. O patrimônio da AGIR  será constituído:

I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; e

II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

CLÁUSULA 111. Constituem recursos financeiros da AGIR:

I - a entrega mensal de recursos financeiros dos consorciados, de acordo com o contrato de rateio;

II - o produto de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções do poder de regulação;

III - os provenientes de convênios, consórcios, acordos, contratos, auxílios, contribuições e subvenções celebrados ou concedidos por órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sociedades de economia mista, e organismos internacionais;

IV - os saldos do exercício;

V - as doações e legados;

VI - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

VII - o produto de alienação de seus bens livres;

VIII - o produto resultante da alienação ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX - o produto de operações de crédito;

X - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.

XI - o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de todas as multas aplicadas aos entes consorciados e aos prestadores dos serviços regulados.

CLÁUSULA 112. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei federal nº 4.320/1964 e a Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO XIV

DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

CLÁUSULA 113. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pela AGIR e aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos disciplinada no contrato de rateio.

CLÁUSULA 114. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição da AGIR os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de programa e em contrato de rateio.

CAPÍTULO XV

DO INGRESSO, RETIRADA E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO

CLÁUSULA 115. O ingresso de novos consorciados será submetido à apreciação da Diretoria Executiva e deverá atender ao disposto na Cláusula 2º deste Novo Protocolo de Intenções.  

CLÁUSULA 116. Cada consorciado poderá se retirar da AGIR a qualquer momento, desde que denuncie sua retirada num prazo nunca inferior a cento e oitenta (180) dias, sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.

CLÁUSULA 117. Será excluído da AGIR o participante que tenha deixado de incluir no Orçamento Municipal do ano em curso a dotação devida de acordo com o contrato de rateio celebrado e demais obrigações financeiras devidas à Agência.

Parágrafo único. A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado poderá se reabilitar.

CLÁUSULA 118. Será igualmente excluído o consorciado inadimplente com as obrigações assumidas em contrato de rateio.

§ 1º. A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado poderá se reabilitar.

§ 2º. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.

CLÁUSULA 119. Será excluído do consórcio, após deliberação da Assembleia Geral, o ente consorciado que praticar atos tendentes a dificultar ou obstar a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização previstas neste Novo Protocolo de Intenções.

CAPÍTULO XVI

DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO

CLÁUSULA 120. A alteração e a extinção do Novo Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público dependerão de instrumento aprovado pela Assembleia Geral.

§ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações do consórcio reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos a AGIR.

§ 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§ 3º. Com a extinção do consórcio, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.

§ 4º. A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

§ 5º. Em caso de alteração do Novo Protocolo de Intenções e, consequentemente, do Contrato de Consórcio Público, o novo instrumento passará a ter validade e eficácia após a ratificação, por lei municipal, de pelo menos oito (08) municípios consorciados.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 121. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e Prestação de Contas.

§ 1º. Até 28 de fevereiro de cada ano, deverão ser aprovadas as contas da AGIR pela Assembleia Geral, após a análise do Conselho Fiscal e, até 31 de janeiro deverão ser apresentados pelo Diretor Geral ao Presidente da AGIR, para deliberação também Assembleia Geral, o Plano de Trabalho.

§ 2º. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da gestão anterior ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados, podendo participar da Assembleia Geral mencionada no parágrafo anterior.

CLÁUSULA 122. A interpretação do disposto neste Novo Protocolo de Intenções deverá ser compatível com os seguintes princípios:

I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada da AGIR depende apenas da vontade de cada ente consorciado, sendo vedada a oferta de incentivos para seu ingresso;

II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos da AGIR;

III - transparência, facultado ao Poder Executivo ou Legislativo do ente consorciado ter acesso a qualquer reunião ou documento da AGIR;

IV - eficiência, exigindo que todas as decisões da AGIR tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade;

V - respeito aos princípios da Administração Pública, de modo que todos os atos executados pela AGIR sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CLÁUSULA 123. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Novo Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 124. Os municípios consorciados à AGIR respondem solidariamente pelo consórcio público.

CLÁUSULA 125. A AGIR será organizada por Contrato de Consórcio Público, decorrente da homologação, por lei, deste Novo Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 126. A AGIR poderá requisitar auxílio à Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI para a execução de atividades administrativas previstas neste Novo Protocolo de Intenções, mediante convênio.

CLÁUSULA 127. Os municípios consorciados, até a efetiva cobrança das taxas relativas ao exercício do controle, regulação e fiscalização, contribuirão mensalmente, através de contrato de rateio, para a manutenção e estruturação da AGIR até que a mesma detenha autonomia financeira.

Parágrafo único. Os valores repassados pelos municípios consorciados, nos termos do caput, serão fixados em Assembleia Geral.

CLÁUSULA 128. Os casos omissos ao presente Novo Protocolo de Intenções serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável à espécie.

CLÁUSULA 129. A AGIR somente desempenhará as atividades de controle, regulação e fiscalização daqueles serviços públicos municipais para os quais a mesma detenha pessoal e receita para tal fim, consoante planejamento orçamentário, financeiro e administrativo previamente aprovado pela Assembleia Geral, conforme encaminhamentos da área técnica do consórcio público.

CLÁUSULA 130. No prazo de cento e oitenta (180) dias contados da constituição deste consórcio público, deverá ser elaborado e aprovado o Novo Regimento Interno da AGIR.

CLÁUSULA 131. Até que a AGIR não adquira independência financeira, fica autorizada a contratação temporária de agentes públicos para a execução das atividades previstas no Anexo I, nos termos fixados neste Novo Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 132. Os cargos de Agente Administrativo - Setor Administrativo e Agente Administrativo - Setor Técnico preenchidos por concurso público, encontram-se em extinção.

§ 1º. Os ocupantes dos cargos em extinção, previsto no parágrafo anterior, que preencherem os requisitos das respectivas áreas serão aproveitados nos cargos de Analista de Fiscalização e Regulação: área de concentração Administração e Analista de Fiscalização e Regulação: área de concentração Engenharia, imediatamente após a vigência deste Novo Protocolo de Intenções ou no momento da obtenção da devida qualificação, a requerimento expresso do servidor e apreciação das condições pela Diretoria Geral da AGIR.

§ 2º. Os cargos de Agente Administrativo - Setor Administrativo e Agente Administrativo - Setor Técnico ficam declarados em extinção, não sendo mais objeto de provimento em caso de vacância.

§ 3º. Os agentes públicos já providos nos cargos em referência exercerão suas funções regularmente na AGIR, nos termos do Novo Protocolo de Intenções e seus respectivos anexos.

CLÁUSULA 133. As normas do presente Novo Protocolo de Intenções entrarão em vigor a partir da data da sua publicação no órgão oficial, tendo sua eficácia condicionada à ratificação do Novo Protocolo de Intenções, por lei municipal, de pelo menos oito (08) municípios consorciados.

CLÁUSULA 134. Fica estabelecido o foro da Comarca do Município da Blumenau, Santa Catarina, para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio.

CLÁUSULA 135. Fica a AGIR autorizada a celebrar convênios ou outros instrumentos administrativos com o fim de exercer funções de controle, regulação e fiscalização de outros serviços públicos, conforme delegação dos órgãos ou agências reguladoras competentes para tanto.

§ 1º. A referida delegação somente poderá dar-se mediante contrapartida financeira e desde que não prejudique as atividades previstas neste Novo Protocolo de Intenções, sempre mediante prévia autorização da Assembleia Geral da AGIR.

§ 2º. A AGIR também poderá celebrar convênios com os municípios consorciados para o desempenho de atividades e funções relativas à capacitação, orientação e fiscalização de atividades e serviços de competência municipal.

CLÁUSULA 136. Este Novo Protocolo de Intenções, com suas alterações, foi aprovado na 52ª Assembleia Geral Ordinária da AGIR, realizada no dia 02 de agosto de 2016.

Blumenau (SC), em 02 de agosto de 2016.

______________________________________ MUNICÍPIO DE APIÚNA Sr. Nicanor Morro Prefeito   ________________________________________ MUNICÍPIO DE ASCURRA Sr. Moacir Polidoro Prefeito

______________________________________ MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO Sr. Jean Michel Grundmann Prefeito   ________________________________________ MUNICÍPIO DE BLUMENAU Sr. Napoleão Bernardes Neto Prefeito  

______________________________________ MUNICÍPIO DE BOTUVERÁ Sr. José Luiz Colombi Prefeito   ________________________________________ MUNICÍPIO DE BRUSQUE Sr. José Luiz Cunha Prefeito

_____________________________________ MUNICÍPIO DE DOUTOR PEDRINHO Sr. Hartwig Persuhn Prefeito ________________________________________ MUNICÍPIO DE GASPAR Sr. Pedro Celso Zuchi Prefeito

______________________________________ MUNICÍPIO DE GUABIRUBA Sr. Matias Kohler Prefeito   ________________________________________ MUNICÍPIO DE INDAIAL Sr. Sérgio Almir dos Santos Prefeito

_____________________________________ MUNICÍPIO DE POMERODE Sr. Rolf Nicolodelli Prefeito ________________________________________ MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS Sr. Fernando Tomaselli Prefeito  

_____________________________________ MUNICÍPIO DE RODEIO Sr. Paulo Roberto Weiss Prefeito

ANEXO I

QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS/PERMANENTES

Nº de Cargos Denominação do Cargo Ref. Venc. Inicial Carga Horária Semanal

01 Ouvidor 53 40 horas

01 Engenheiro Sanitarista 53 40 horas

01 Engenheiro Civil 53 40 horas

01 Economista 53 40 horas

01 Contador 53 40 horas

01 Analista de Regulação e Fiscalização: área de concentração Administração 52 40 horas

01 Analista de Regulação e Fiscalização: área de concentração Engenharia 52 40 horas

01 Agente Administrativo - Setor Técnico AGA-T  (Em extinção) 52 40 horas

01 Agente Administrativo - Setor Administrativo AGA-A (em extinção) 52   40 horas

02 Auxiliar administrativo 01 40 horas

02 Agente de Fiscalização 01 40 horas

QUADRO GERAL DE CARGO ELETIVO

Nº de Cargos Denominação do Cargo Ref. Venc. Inicial Carga Horária Semanal

01 Diretor Geral 107 40 horas

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

Nº de Cargos Denominação do Cargo Ref. Venc. Inicial Carga Horária Semanal

01 Diretor Administrativo e Institucional 98 40 horas

02 Assessor Jurídico 89 40 horas

01 Gerente de Controle, Regulação e Fiscalização de Saneamento Básico 89 40 horas

01 Gerente de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e Demais Serviços Públicos 89 40 horas

01 Gerente de Estudos Econômico-Financeiros 89 40 horas

01 Assessor de Diretoria 10 40 horas

DEFINIÇÃO DAS HABILITAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA AGIR

CARGO ELETIVO

CARGO: Diretor Geral

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo, experiência profissional mínima de dez (10) anos de exercício profissional ou de atuação junto à Administração Pública; notório conhecimento em serviços públicos; especialização (lato sensu ou stricto sensu) na respectiva área de atuação; portador de Habilitação Categoria “B”.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: promover a supervisão das atividades regulatórias do consórcio, interagindo com o Poder Concedente, os prestadores de serviços regulados e a sociedade civil organizada, além daquelas atribuições elencadas no Protocolo de Intenções.

CARGOS COMISSIONADOS

CARGO: Diretor Administrativo e Institucional

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Administração, Secretariado Executivo ou Direito, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; experiência profissional mínima de cinco (5) anos de exercício profissional ou de atuação junto à Administração Pública; especialização (lato sensu ou stricto sensu) na respectiva área de atuação; portador de Habilitação Categoria “B”.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: controlar a execução imediata de todas as atividades relativas à AGIR, incluindo as ações de administração e de gestão financeira e orçamentária do consórcio, além daquelas atribuições elencadas no Protocolo de Intenções, inerentes à respectiva Diretoria.

CARGO: Assessor Jurídico

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Direito, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; experiência profissional mínima de cinco (5) anos de exercício profissional ou de atuação junto à Administração Pública; especialização (lato sensu ou stricto sensu) na respectiva área de atuação; portador de Habilitação Categoria “B”.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: elaborar projetos de lei, pareceres, examinar editais de licitação pública e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente e extrajudicialmente, na defesa dos interesses do consórcio, além daquelas atribuições elencadas no Protocolo de Intenções, inerentes à Assessoria Jurídica.

CARGO: Gerente de Controle, Regulação e Fiscalização de Saneamento Básico  

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Engenharia Sanitária, Ambiental ou Civil, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; experiência profissional mínima de cinco (5) anos de exercício profissional ou de atuação junto à Administração Pública; especialização (lato sensu ou stricto sensu) na respectiva área de atuação; portador de Habilitação Categoria “B”.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: coordenar e supervisionar o controle, a regulação e a fiscalização dos serviços de saneamento básico, além daquelas atribuições elencadas no Protocolo de Intenções, inerentes à respectiva Gerência.

CARGO: Gerente de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e Demais Serviços Públicos

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Bacharelado em Engenharia Civil, Mecânica, de Tráfego ou de Transportes, Administração, Direito, Contabilidade, Exatas ou Economia, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; experiência profissional mínima de cinco (5) anos de exercício profissional ou de atuação junto à Administração Pública; especialização (lato sensu ou stricto sensu) na respectiva área de atuação; portador de Habilitação Categoria “B”.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: coordenar e supervisionar o controle, a regulação e a fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros, além daquelas atribuições elencadas no Protocolo de Intenções, inerentes à respectiva Gerência.

CARGO: Gerente de Estudos Econômico-Financeiros

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Economia, Ciências Contábeis ou Administração, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; experiência profissional mínima de cinco (5) anos de exercício profissional ou de atuação junto à Administração Pública; especialização (lato sensu ou stricto sensu) na respectiva área de atuação; Portador de Habilitação Categoria “B”

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: coordenar e supervisionar o controle, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos sob o viés econômico e financeiro, além daquelas atribuições elencadas no Protocolo de Intenções, inerentes à respectiva Gerência.

CARGO:  Assessoria de Diretoria

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: cursando bacharelado em Secretariado Executivo, Administração ou Direito; portador de Habilitação Categoria “B”.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:  assessorar diretamente à Diretoria Administrativa e Institucional e ao Diretor Geral em todas as suas atribuições e responsabilidades, visando ações de fortalecimento institucional e estruturação de áreas e processos da AGIR, além daquelas atribuições elencadas no Protocolo de Intenções, inerentes à respectiva Assessoria.

CARGOS PERMANENTES

CARGO: Ouvidor

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Administração ou Direito, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; portador de Habilitação Categoria “B”.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: fiscalizar in loco as ouvidorias  dos prestadores e consorciados; facilitar e simplificar ao máximo o acesso do usuário ao serviço de Ouvidoria; atuar na prevenção de conflitos; atender às pessoas com cortesia e respeito, evitando qualquer discriminação ou pré-julgamento; agir com integridade, transparência e imparcialidade; resguardar o sigilo das informações;  promover a divulgação da Ouvidoria, tornando-a conhecida dos vários públicos que podem ser beneficiados pelo seu trabalho, além daquelas atribuições elencadas no Protocolo de Intenções, inerentes à Ouvidoria Geral; bem como executar outras atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas.

CARGO: Engenheiro Sanitarista

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Engenharia Sanitária, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; portador de Habilitação Categoria “B”.  

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: fiscalizar in loco, emitir pareceres; elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos referentes ao controle sanitário do ambiente, à captação e distribuição de água, ao tratamento de água, esgoto e resíduos, ao controle de poluição, à drenagem, à higiene e ao conforto de ambiente, bem como seus serviços afins e correlatos; realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas abrangidas pela AGIR; executar outras atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas.

CARGO: Engenheiro Civil

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Engenharia Civil, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; portador de Habilitação Categoria “B”.  

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: fiscalizar in loco, emitir pareceres elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos e projetos referentes aos serviços públicos regulados; realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas abrangidas pela AGIR; executar outras atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas.

CARGO: Economista

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Economia, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; portador de Habilitação Categoria “B”.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: fiscalizar in loco, emitir pareceres, elaborar estudos, perícias e demais documentos relacionados às condições econômicas e financeiras da prestação dos serviços públicos regulados pela AGIR, incluindo a elaboração de propostas de normas de regulação e demais documentos para o controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos; elaborar e executar estudos e projetos de análise de mercado e de equilíbrio econômico-financeiro de contratos, permissões e tarifas/taxas públicas; examinar as finanças e demais documentos fiscais e de ativos dos prestadores de serviços; executar outras atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas.

CARGO: Contador

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Ciências Contábeis, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; portador de Habilitação Categoria “B”.  

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: fiscalizar in loco, emitir pareceres, registrar, controlar, gerenciar e administrar atos e fatos contábeis, bem como suas obrigações acessórias, elaborando demonstrações contábeis e financeiras, sempre em adequação e respeito ao orçamento do consórcio, podendo ser responsável pela contabilidade do mesmo; realizar perícias, laudos e pareceres técnicos nas áreas abrangidas pela AGIR, incluindo a elaboração de propostas de normas de regulação e demais documentos para o controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos; examinar as finanças e demais documentos fiscais e de ativos dos prestadores de serviços; executar outras atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas.

CARGO: Analista de Regulação e Fiscalização: área de concentração Administração

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Administração, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; portador de Habilitação Categoria “B”.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: fiscalizar in loco, emitir pareceres, prestar apoio, fornecer suporte e desenvolver, implementar e executar, internamente ou em campo, programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o consórcio público, de acordo com a unidade administrativa em que estiver lotado e o campo de concentração profissional (Administração), cujas soluções implicam níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e sustentabilidade da regulação dos serviços públicos regulados pela AGIR; executar outras atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas.

CARGO: Analista de Regulação e Fiscalização: área de concentração Engenharia

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Engenharia Sanitária, Civil, Ambiental, Química, Mecânica, de Tráfego ou de Transportes, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional; portador de Habilitação Categoria “B”.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: prestar apoio, fiscalizar em campo, emitir pareceres, fornecer suporte e desenvolver, implementar e executar, internamente ou em campo, programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o consórcio público, de acordo com a unidade administrativa em que estiver lotado e o campo de concentração profissional (Engenharia), cujas soluções implicam níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a  efetividade e  sustentabilidade da regulação dos serviços públicos regulados pela AGIR; executar outras atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas.

CARGO: Agente Administrativo - Setor Administrativo AGA-A (em extinção)

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: nível médio completo e cursando nível superior e/ou bacharel ou tecnólogo em área afim.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: prestar apoio e suporte à fiscalização em campo, desenvolver estudos, relatórios e demais tarefas solicitadas pelas Diretorias e Gerências da agência, bem como outras atividades de suporte às áreas técnicas da AGIR.

CARGO: Agente Administrativo - Setor Técnico AGA-T (em extinção)

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: nível médio completo e cursando nível superior e/ou bacharel ou tecnólogo em área afim.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: prestar apoio e suporte à fiscalização em campo, desenvolver estudos, relatórios e demais tarefas solicitadas pelas Diretorias e Gerências da agência, bem como outras atividades de suporte às áreas técnicas da AGIR.

CARGO: Auxiliar Administrativo

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:  ensino médio completo; portador de Habilitação Categoria “B”.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: executar os serviços de suporte operacional nas áreas de recursos humanos, administração, compras, contabilidade, ouvidoria, controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados, devendo, para tanto, elaborar relatórios, planilhas e demais ações de expediente, bem como executar as ações requeridas pelos superiores hierárquicos; executar outras atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas.

CARGO: Agente de Fiscalização

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:  ensino médio completo; portador de Habilitação Categoria “B”.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: exercer atividades de fiscalização  na área de saneamento básico, veículos de passageiros nas plataformas das prestadoras e demais serviços públicos; acompanhar a execução dos serviços, conforme normas estabelecidas; exercer fiscalização das estruturas operacionais dos prestadores de serviços, incluindo estações de tratamento, ônibus, terminais de transporte; elaborar relatórios de irregularidades cometidas pelos prestadores de serviços e usuários dos serviços públicos regulados; executar as ações requeridas pelos superiores hierárquicos; executar outras atividades correlatas elencadas no Regimento Interno ou que lhe venham a ser atribuídas.

Observação:

1) Nos termos do Protocolo de Intenções (Art. 74), é condição para o exercício de qualquer cargo público permanente ou em comissão que o interessado possua carteira nacional de motorista de categoria “B”, válida e vigente.  Todos os agentes públicos da AGIR deverão, conforme solicitação e autorização da Direção Geral ou da Diretoria Administrativa e Institucional, dirigir os veículos em poder do consórcio público, para fins de desempenhar as atividades e ações inerentes ao respectivo cargo público; e

2) Os cargos de Agente Administrativo - Setor Administrativo e Agente Administrativo - Setor Técnico preenchidos por concurso público, encontram-se em extinção, conforme abaixo:

a. Os ocupantes dos cargos em extinção, previsto no parágrafo anterior, que preencherem os requisitos das respectivas áreas serão aproveitados nos cargos de Analista de Fiscalização e Regulação: área de concentração Administração e Analista de Fiscalização e Regulação: área de concentração Engenharia, imediatamente após a vigência deste Protocolo de Intenções ou no momento da obtenção da devida qualificação, a requerimento expresso do servidor e apreciação das condições pela Diretoria Geral da AGIR.

b. Os cargos de Agente Administrativo - Setor Administrativo e Agente Administrativo - Setor Técnico ficam declarados em extinção, não sendo mais objeto de provimento em caso de vacância.

c. Os agentes públicos já providos nos cargos em referência exercerão suas funções regularmente na AGIR, nos termos do Protocolo de Intenções e seus respectivos anexos.

TABELA DE REFERÊNCIAIS SALARIAIS

Referência Valor Referência Valor

1 1.416,97 36 2.833,76

2 1.445,29 37 2.890,46

3 1.474,20 38 2.948,25

4 1.503,70 39 3.007,22

5 1.533,77 40 3.067,37

6 1.564,45 41 3.128,70

7 1.595,71 42 3.191,28

8 1.627,63 43 3.255,11

9 1.660,19 44 3.320,22

10 1.693,38 45 3.386,62

11 1.727,27 46 3.454,35

12 1.761,81 47 3.523,43

13 1.797,05 48 3.593,90

14 1.832,98 49 3.665,79

15 1.869,66 50 3.739,10

16 1.907,04 51 3.813,89

17 1.945,19 52 3.890,16

18 1.984,08 53 3.967,96

19 2.023,77 54 4.047,32

20 2.064,25 55 4.128,27

21 2.105,53 56 4.210,84

22 2.147,64 57 4.295,05

23 2.190,60 58 4.380,95

24 2.234,41 59 4.468,57

25 2.279,10 60 4.557,95

26 2.324,68 61 4.649,09

27 2.371,17 62 4.742,06

28 2.418,59 63 4.836,91

29 2.466,98 64 4.933,67

30 2.516,32 65 5.032,34

31 2.566,64 66 5.132,99

32 2.617,97 67 5.235,65

33 2.670,32 68 5.340,36

34 2.723,73 69 5.447,16

35 2.778,20 70 5.556,11

Referência Valor Referência Valor

71 5.667,23 106 11.333,83

72 5.780,57 107 11.560,51

73 5.896,18 108 11.791,70

74 6.014,11 109 12.027,55

75 6.134,38 110 12.268,09

76 6.257,06 111 12.513,46

77 6.382,21 112 12.763,72

78 6.509,86 113 13.019,01

79 6.640,06 114 13.279,39

80 6.772,86 115 13.544,98

81 6.908,32 116 13.815,87

82 7.046,47 117 14.092,18

83 7.187,41 118 14.374,03

84 7.331,16 119 14.661,51

85 7.477,80 120 14.954,74

86 7.627,33 121 15.253,82

87 7.779,89 122 15.558,90

88 7.935,48 123 15.870,08

89 8.094,19 124 16.187,48

90 8.256,06 125 16.511,23

91 8.421,20 126 16.841,45

92 8.589,62 127 17.178,28

93 8.761,41 128 17.521,85

94 8.936,65 129 17.872,27

95 9.115,37 130 18.229,73

96 9.297,68 131 18.594,32

97 9.483,64 132 18.966,21

98 9.673,32 133 19.345,53

99 9.866,76 134 19.732,44

100 10.064,11 135 20.127,09

101 10.265,39 136 20.529,63

102 10.470,69 137 20.940,23

103 10.680,12 138 21.359,03

104 10.893,70 139 21.786,21

105 11.111,59 140 22.221,94

ANEXO II

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MÉDIO VALE DO ITAJAI (AGIR)

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º.  Para os efeitos deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 2º.  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Capítulo II

Do Provimento

Art. 3º.  São requisitos básicos para investidura nos cargos públicos constantes do Anexo I do Novo Protocolo de Intenções do consórcio público denominado Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí - AGIR:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

Art. 4º.  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 5º.  São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - readaptação;

III - reversão;

IV - aproveitamento;

V - reintegração;

VI - recondução.

Art. 6º.  A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 7º.  A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Art. 8º.  O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem as normas do consórcio público, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 9º.  O concurso público terá validade de até dois (02) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial de publicação da AGIR e no sítio que o consórcio mantiver na rede mundial de computadores - Internet.

§ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

§ 3º. Os aprovados em concurso público, dentro do número de vagas estabelecida em edital, poderão ser nomeados até o prazo final de validade do concurso público, obedecidas as regras e os limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º.  A posse ocorrerá no prazo de trinta (30) dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 2°. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 3º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 4º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 11.  A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 12.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função pública.

§ 1º. É de quinze (15) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para cargo em comissão, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

Art. 13.  O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 14.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta (40) horas e observados o limite mínimo e máximo de seis (06) horas e oito (08) horas diárias, respectivamente.

§ 1º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais, que disciplinam as regras e limites do exercício profissional.

Art. 15.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três (03) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo considerando os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º. A pontuação dos critérios referidos neste artigo varia de um (01) a dez (10), correspondendo respectivamente a:

I - Ótimo - 10,0 (dez);

II - Bom - 8,0 (oito);

III - Regular - 5,0 (cinco);

IV - Insatisfatório - 1,0 (um).

§ 2º. A avaliação de desempenho será considerada positiva se o servidor alcançar, na média das avaliações anuais, o mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total possível; e insatisfatória se a avaliação não atingir o percentual de 60% (sessenta por cento).

§ 3º. O Regimento Interno disciplinará os procedimentos e as situações não previstas neste artigo.

§ 4º. O servidor em estágio probatório será submetido à homologação da autoridade competente quanto à avaliação de desempenho, realizada por comissão constituída para essa finalidade, quatro (04) meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de apuração, ao longo dos anos, dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 5º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, sendo admissível sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, no caso de estável no cargo de origem.

§ 6º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos concedidos ao servidor, salvo os decorrentes de férias e da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e será retomado a partir do término do impedimento.

Art. 16. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três (03) anos de efetivo exercício e desde que aprovado em estágio probatório.

Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 17.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou de avaliação periódica de desempenho, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 18. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado para aposentadoria.

§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 19.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 20.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no artigo 22.

§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Art. 21. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 22.

Art. 22. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 23. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 24.  A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - aposentadoria;

V - posse em outro cargo inacumulável;

VI - falecimento.

Art. 25.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 26.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Capítulo III

Da Remoção e da Redistribuição

Art. 27.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração.

Capítulo IV

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 28. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado no Anexo I do Novo Protocolo de Intenções da AGIR.

Art. 29. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Art. 30.  O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 64, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 31.  Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, salvo no que toca às reposições e indenização em favor do erário.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, conforme dispuser seu Regimento Interno.

Art. 32. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta (30) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.

§ 2º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 3º. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento à decisão liminar, à tutela antecipada ou à sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

Art. 33.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta (60) dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 34. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

§ 1º. Será concedida revisão geral anual aos servidores públicos da AGIR, sempre no mês de março de cada ano e condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira da AGIR, conforme deliberação da Assembleia Geral, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores, compreendendo o mês de março do ano anterior ao mês de fevereiro do ano vigente, ou o índice que vier a substitui-lo.

§ 2º.  A aplicação da revisão geral anual, nos termos do caput, está condicionada à expedição de decreto pela Diretoria Executiva, após deliberação da Assembleia Geral, podendo ser ad referendum.

§ 3º.  A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes no Anexo I deste Novo Protocolo de Intenções.

Capítulo V

Das Vantagens

Art. 35.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais;

IV - premiações.

Parágrafo único. As indenizações, premiações, gratificações e adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, salvo se expressamente indicados em lei.

Art. 36.  As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores.

Art. 37.  Constituem indenizações ao servidor:

I - diárias;

II - auxílio transporte;

III- auxilio alimentação.

Art. 38. Os valores das indenizações estabelecidas no artigo anterior, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos no Regimento Interno da AGIR.

Art. 39.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser seu Regimento Interno.

Art. 40. Será concedido o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela AGIR, que será processado pelo setor de recursos humanos, conforme dispuser seu Regimento Interno.

Art. 41. Além do vencimento e das vantagens previstas neste Estatuto, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e premiações, conforme o caso:

I - gratificação pelo exercício de função especial;

II - gratificação natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - adicional noturno;

VI - adicional de férias;

VII - adicional por progressão por nova titulação.

Art. 42. Fica instituída, a critério da Diretoria Geral e conforme disponibilidade orçamentária e financeira da AGIR, gratificação especial em razão do desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade, na importância de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.

§ 1º.  A gratificação especial prevista no caput compreende o exercício de uma ou mais das seguintes atividades:

a) atividade de pregoeiro;

b) membro da comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório;

c) membro da comissão permanente e/ou especial de licitação;

d) membro de comissão de monitoramento de progressão na carreira;

e) membro de comissão de sindicância ou processo administrativo;

f) membro comissão especial para elaboração de concurso e/ou processo seletivo;

g) membro de quaisquer outras comissões criadas no interesse da AGIR;

h) fiscal de contratos administrativos.

§ 2º.  O valor constante do caput será atualizado no mesmo índice e data da revisão geral anual.

§ 3º. Os respectivos valores e os regramentos de cada desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade serão descritos no Regimento Interno da AGIR.

§ 4º. Os exercentes de cargos em comissão na AGIR, quando nomeados para o exercício de quaisquer das funções previstas nesta cláusula, não terão direito ao recebimento da referida gratificação.

§ 5º. O servidor poderá participar de quantas comissões for convidado, porém perceberá somente o valor da maior comissão exercida por ele.

Art. 43.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano e é devida também aos ocupantes de cargos comissionados e eletivos.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze (15) dias será considerada como mês integral.

Art. 44.  A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser dividida em duas (02) parcelas, sendo a primeira paga no mês de julho, condicionado a existência de disponibilidade orçamentária e financeira da AGIR e a segunda na data primeiramente estabelecida.

Art. 45. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 46. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 47. Fica instituído o adicional por tempo de serviço, designado de triênio, caracterizado pela progressão de uma referência a cada três (03) anos de efetivo exercício das funções junto a AGIR, contados da data da posse no cargo público do consórcio.

§ 1º.  Para fins de aplicação deste artigo, o servidor, ao ser beneficiado pelo triênio, passará a ter como vencimento base o valor da referência imediatamente superior à anteriormente fixada para o cargo público ocupado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.

§ 2º.  Fica suspensa a contagem do tempo, para fins de triênio, relativo ao período em que o servidor público não esteja em efetivo exercício, salvo se decorrente de acidente de trabalho, férias, licença maternidade e licença paternidade.

§ 3º.  Não será concedido o triênio nos casos em que o servidor público tenha auferido avaliação insuficiente em qualquer avaliação periódica de desempenho, nos termos deste Estatuto e das normas regimentais do consórcio público, realizada durante o período de contagem do referido triênio.

§ 4º.  O triênio será concedido por ato do Diretor Geral do consórcio, após analisados os requisitos fixado por este Estatuto e pelas normas regimentais para sua concessão.

Art. 48.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos termos da Constituição da República.

Art. 49. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas (02) horas por jornada diária.

Art. 50.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas (22) horas de um dia e cinco (05) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52h30mins (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 49.

Art. 51.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 52.  Fica instituído o adicional por Nova Titulação ou Habilitação dos Servidores da AGIR, no limite de duas (02) promoções no longo da carreira, mediante a apresentação de nova titulação ou habilitação de título sequencial ao exigido para o cargo que o servidor tomou posse:

I - para o cargo que é exigido como habilitação mínima à conclusão do ensino médio, será considerado como primeiro título sequencial a apresentação da conclusão no curso de graduação, e segundo a conclusão do curso de pós-graduação (stricto sensu), os quais terão um acréscimo de duas (02) referências à cada curso concluído;

II - para o cargo que é exigido o curso de graduação, será considerado como primeiro título sequencial a apresentação da conclusão em curso de pós-graduação (stricto sensu), e como segundo título a conclusão do curso de mestrado, o qual terá como acréscimo de duas (02) referências para o primeiro e o acréscimo de duas (02) referências para o segundo;

III - para os cargos em que é exigido o curso de pós-graduação (stricto sensu) será considerado como primeiro título sequencial a apresentação da conclusão em curso de mestrado, e o segundo a conclusão do curso de doutorado, o qual terá o acréscimo de duas (02) referências para o primeiro e o acréscimo de duas (02) referências para o segundo.

§ 1º. Para fins de aplicação deste artigo, somente serão considerados os títulos reconhecidos pelo Ministério da Educação, não sendo considerados títulos àqueles constantes como requisitos de habilitação para o cargo público.

§ 2º.  Considera-se nova titulação aquela que o servidor venha a obter após o ingresso na AGIR e em acréscimo ao nível de escolaridade para o qual prestou concurso público, desde que com compatibilidade com as atribuições de seu cargo e que contribua significativamente para o aperfeiçoamento das tarefas desempenhadas.

§ 3º.  O direito ao aumento da referência salarial é devido a partir do mês seguinte à comprovação, pelo servidor público, da nova titulação auferida, após conclusão do estágio probatório.

§ 4º.  Os servidores da AGIR poderão receber ao longo da carreira o limite de  duas (02) promoções por Titulação ou Habilitação, de acordo com o disposto no caput deste artigo.

§ 5º. Compete ao Diretor Geral fazer a análise da correlação da titulação obtida com o cargo público ocupado pelo servidor.

Capítulo VI

Das Férias

Art. 55. O servidor fará jus a trinta (30) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois (02) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze (12) meses de exercício.

§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 56. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois (02) dias antes do início do respectivo período e é devido também aos ocupantes de cargos comissionados e eletivos.

§ 1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, eletivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 2º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Art. 57.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pelo Diretor Geral do consórcio público.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

Capítulo VII

Das Licenças

Art. 58. Conceder-se-á ao servidor licença para o serviço militar e para atividade política, nos termos e condições previstos em lei.

Art. 59. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta (30) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

Art. 60. O servidor poderá, no interesse e conveniência da Administração, afastar-se, total ou parcialmente, com ou sem prejuízo da remuneração, das funções do cargo público ocupado para a realização de programas de pós-graduação (lato ou stricto sensu), no país ou no exterior, mediante aprovação em Assembleia Geral por quórum qualificado de dois terços (2/3), nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único. Caberá ao Regimento Interno disciplinar o afastamento do agente público para fins de capacitação, respeitados os princípios da Administração Pública.

Art. 61. À servidora gestante e adotante é assegurada, mediante inspeção médica, licença com remuneração, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias.

§ 1º. Durante todo o período da Licença Maternidade a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem a colocar em creche.

§ 2°. A licença poderá ser concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo no caso de parto prematuro ou prescrição médica.

§ 3°. Além da licença a que se refere este artigo, é assegurado à gestante, quando se fizer necessário, licença para tratamento de saúde.

§ 4º.  No caso de aborto não criminoso, após o 6º (sexto) mês de gestação, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a cento e vinte (120) dias de repouso remunerado.

§ 5º.  No caso de aborto não criminoso, antes do 6º (sexto) mês de gestação, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a quinze (15) dias de repouso remunerado.

§ 6º No caso de natimorto, a servidora fará jus à licença de cento e vinte (120) dias.

Art. 62. Os direitos previstos neste Capítulo, bem como a licença paternidade serão objeto de regulamentação no Regimento Interno do AGIR.

Art. 63. A AGIR poderá custear, de forma parcial ou integral, respeitada a disponibilidade financeira e as regras previstas em Regimento Interno, cursos e capacitações aos seus agentes públicos, desde que haja relevância e interesse público.

Capítulo VIII

Das Concessões

Art. 64. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por um (01) dia, para doação de sangue;

II - por dois (02) dias, para se alistar como eleitor;

III - por três (03) dias úteis em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 65. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3º.  As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do artigo 30.

Capítulo IX

Do Tempo de Serviço

Art. 66. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias (365).

Art. 67.  Além das ausências ao serviço previstas no artigo 64, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de mestrado ou doutorado no País ou exterior, conforme dispuser o Regimento interno do consórcio público;

III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para premiação pelo cumprimento de metas;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

c) para capacitação, conforme dispuser o Regimento Interno do consórcio público;

d) por convocação para o serviço militar.

Capítulo X

Do Direito de Petição

Art. 68.  É assegurado ao servidor o direito de requerer ao consórcio público, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 69. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e, encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 70. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco (05) dias e decididos dentro de trinta (30) dias.

Art. 71.  Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 72.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta (30) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 73. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 74. O direito de requerer prescreve:

I - em cinco (05) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 75. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 76. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 77. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 78. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 79. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

Capítulo XI

Dos Deveres dos Servidores Públicos

Art. 80. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal ao consórcio público e aos entes consorciados;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para resguardar o Poder Público.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

Capítulo XII

Das Proibições aos Servidores Públicos

Art. 81. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos casos de participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que os entes consorciados detenham, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.

Capítulo XIII

Da Acumulação de Cargos e Funções

Art. 82. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º. Considera-se acumulação proibida à percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade oriundos da mesma fonte pagadora, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 83. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 84. O servidor vinculado ao regime deste Estatuto, que acumular licitamente dois (02) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo havendo compatibilidade de horários.

Capítulo XIV

Das Responsabilidades dos Servidores Públicos

Art. 85. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 86. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 2º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 87. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 88. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 89. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 90. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Capítulo XV

Das Penalidades aos Servidores Públicos

Art. 91. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Art. 92. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 93. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 81, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 94. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder noventa (90) dias.

§ 1º. Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º.  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 95. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três (03) e cinco (05) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 96. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVIII do artigo 81.

Art. 97. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o Diretor Geral do consórcio notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois (02) servidores efetivos, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º. A comissão lavrará até três (03) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 127 e 128.

§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º. No prazo de cinco (05) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que deverá ser trazido comprovante do requerimento de exoneração dos cargos acumulados ilegalmente.

§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá sessenta (60) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do processo administrativo disciplinar.

Art. 98. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 99.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 25 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 100. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 96, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 101. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do artigo 81, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público nos municípios consorciados, pelo prazo de cinco (05) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público nos municípios consorciados nos termos da lei, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 96, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 102. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos.

Art. 103. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta (60) dias, consecutivos ou não, durante o período de doze (12) meses.

Art. 104. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 135, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta (30) dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, durante o período de doze (12) meses;

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta (30) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 105. Todas as penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Diretor Geral do consórcio público, salvo no caso de penalidade imputada a este, quando o Presidente da Diretoria Executiva analisará, julgará e aplicará as sanções aplicáveis à espécie.

Art. 106. A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco (05) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em dois (02) anos, quanto à suspensão;

III - em cento e oitenta (180) dias, quanto á advertência.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Capítulo XVI

Disposições Gerais do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 107. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 108. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 109. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá quarenta e cinco (45) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 110. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta (30) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Capítulo XVII

Do Afastamento Preventivo

Art. 111. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta (60) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo XVIII

Do Processo Disciplinar

Art. 112. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 113. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três (03) servidores efetivos designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º.  A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 3º.  No caso de não existirem servidores efetivos nas condições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a comissão poderá ser composta, parcialmente ou integralmente, por servidores comissionados ou pelos servidores efetivos dos municípios consorciados indicados pela Assembleia Geral da AGIR.

Art. 114. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 115. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 116. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá noventa (90) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 117. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 118. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 119. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 120. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de juntar conhecimento especial de perito.

Art. 121. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 122. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 123. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 121 e 122.

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 124. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 125. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.

§ 2º. Havendo dois (02) ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte (20) dias.

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, mediante requerimento tempestivo do interessado, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas (02) testemunhas.

Art. 126. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 127. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão de publicação oficial do consórcio público e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze (15) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 128. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um (01) servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 3º. Na ausência de servidor público efetivo, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser nomeado como defensor dativo servidor exercente de cargo em comissão ou por servidor efetivo de município consorciado indicado pela Assembleia Geral da AGIR.

Art. 129. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 130. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Art. 131. No prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Parágrafo único. Havendo mais de um (01) indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Art. 132. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 133. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 106, § 2º., será responsabilizada na forma do Capítulo XIV.

Art. 134. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 135. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 136. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I do artigo 96, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 137. Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 138. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 139. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 140. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 141. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente do consórcio público, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente competente para a instauração do processo de revisão.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 113.

Art. 142. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 143. A comissão revisora terá noventa (90) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo.

Art. 144. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 145. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte (20) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 146. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Capítulo XIX

Disposições Finais

Art. 147. As disposições estabelecidas neste Estatuto aplicam-se aos servidores públicos do consórcio público designado pela AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MÉDIO VALE DO ITAJAI - AGIR, estendendo-se, no que couber, aos servidores, empregados e demais agentes públicos cedidos pelos municípios consorciados.

Art. 148. No caso da extinção do consórcio público, os servidores públicos estáveis serão aproveitados nos quadros funcionais dos entes consorciados, nos termos definidos em Assembleia Geral e na lei de extinção do consórcio público.

Art. 149. Os cargos de Agente Administrativo - Setor Administrativo e Agente Administrativo - Setor Técnico preenchidos por concurso público, encontram-se em extinção.

§ 1º Os ocupantes dos cargos em extinção, previsto no artigo anterior, que preencherem os requisitos das respectivas áreas serão aproveitados nos cargos de Analista de Fiscalização e Regulação: área de concentração Administração e Analista de Fiscalização e Regulação: área de concentração Engenharia, imediatamente após a vigência deste Novo Protocolo de Intenções ou no momento da obtenção da devida qualificação, a requerimento expresso do servidor e apreciação das condições pela Diretoria Geral da AGIR.

§ 2º Os cargos de Agente Administrativo - Setor Administrativo e Agente Administrativo - Setor Técnico ficam declarados em extinção, não sendo mais objeto de provimento em caso de vacância.

§ 3º Os agentes públicos já providos nos cargos em referência exercerão suas funções regularmente na AGIR, nos termos do Novo Protocolo de Intenções e seus respectivos anexos.

Art. 150. As disposições deste Estatuto integram o Novo Protocolo de Intenções do consórcio público designado de AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MÉDIO VALE DO ITAJAI -

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