Câmara Municipal de Vereadores de Xanxerê

Lei Ordinária nº 2667/2001
de 12/12/2001
Ementa

ESTABELECE PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA DE USUÁRIOS NAS FILAS DO SISTEMA FINANCEIRO, PARA PAGAMENTOS NA REDE BANCÁRIA DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto

ART. 1º - Todas as agências bancárias, no âmbito do município de Xanxerê, ficam obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente, tanto no setor de caixas, bem como nos demais setores de atendimento, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

PARÁGRAFO 1º - Para efeitos desta lei, são considerados tempos razoáveis:

I – até 10 (dez) minutos em dias normais;

II – até 20 (vinte) minutos em vésperas ou após feriados prolongados;

III – até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.

PARÁGRAFO 2º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir estes dispositivos, as datas a que se refere os incísos II e III.

PARÁGRAFO 3º - O tempo máximo de atendimento referido nos incísos do parágrafo 1º, levam em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo das atividades bancárias, tais como, energia, telefonia e transmissão de dados.

ART. 2º - Os bancos fornecerão, por meio de um funcionário destacada para tal fim, senha ao cliente quando de sua entrada na agência, constando dia e hora de chegada, com vistas a controlar o tempo de permanência em cada instituição, até o seu atendimento no caixa, ou nos respectivos guichês. Quando do atendimento, o atendente receberá a senha do cliente e rubricará, registrando o horário do recebimento.

ART. 3º - As agências bancárias deste município tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se a estas disposições.

ART. 4º - O não cumprimento das disposições desta lei, sujeitará o infrator às seguintes punições:

I – Advertência em primeira incidência;

II – Multa de 2.000 (duas mil) UFIR'S (Unidades Fiscais de Referência) por infração, a partir da segunda incidência, sendo que, em caso de reincidência, a multa automaticamente passará para 4.000 (quatro mil) UFIR'S;

III – Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a quinta reincidência, até que a instituição cumpra as disposições desta lei.

ART. 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta lei ou diretamente ao Executivo, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado, podendo o município, firmar convênio com o PROCON, visando fiscalizar o cumprimento da lei.

ART. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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