DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ALVARÁ PROVISÓRIO DE FUNCIONAMENTO PARA EMPRESAS QUE OCUPAREM EDIFICAÇÕES CONCLUÍDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº AM/2915, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1° - Será concedido Alvará Provisório de Funcionamento para as empresas que ocuparem edificações sem habite-se, concluídas antes da vigência da Lei Complementar nº AM/2915 de 06 de Outubro de 2006.
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Art. 2º - A concessão do Alvará Provisório de Funcionamento se dará mediante declaração firmada pelo representante legal da empresa e do proprietário do imóvel, de que efetuarão no prazo de 6 (seis) meses, a regularização da edificação, junto a Secretaria de Obras, Transportes e Serviços.
Art. 3º – O Alvará Provisório de Funcionamento poderá ser prorrogado por uma única vez, pelo período estabelecido no artigo 2º, desde que a empresa e o proprietário do imóvel, comprovem estar regularizando a edificação.
Art. 4º - Até o prazo estabelecido no Alvará Provisório de Funcionamento, a empresa deverá requerer o Alvará de Funcionamento Definitivo, ficando este, condicionado ao cumprimento dos termos desta Lei.
Art. 5º - Somente será concedido o Alvará Provisório de Funcionamento para as empresas que ocuparem edificações possíveis de regularização.
Art. 6º - Para concessão do Alvará Provisório de Funcionamento, o imóvel e as instalações deverão cumprir com as normas relativas à higiene, salubridade, meio ambiente e segurança, mediante respectivos Laudos de Vistoria emitidos pelos técnicos da vigilância sanitária e do meio ambiente e pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 7º - Aplica-se o disposto nesta Lei, aos pedidos de transferência do Alvará de Funcionamento.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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